Processo nº 00104705720235150094
Número do Processo:
0010470-57.2023.5.15.0094
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Turma
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010470-57.2023.5.15.0094 AGRAVANTE: DOUGLAS DE SOUZA SOARES E OUTROS (1) AGRAVADO: DOUGLAS DE SOUZA SOARES E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010470-57.2023.5.15.0094 GMEV/nppf./pje/PAM AGRAVANTE: DOUGLAS DE SOUZA SOARES ADVOGADA: Dra. RENATA SANCHES GUILHERME AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI AGRAVADO: DOUGLAS DE SOUZA SOARES ADVOGADA: Dra. RENATA SANCHES GUILHERME AGRAVADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [DOUGLAS DE SOUZA SOARES] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2024 - Id 9349255; recurso apresentado em 30/10/2024 - Id 258160e). Regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O C. TST firmou entendimento de que é do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula 338 do C. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR988-41.2014.5.02.0263, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024, Ag-AIRR-21366-95.2015.5.04.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024, RR-1000238-25.2021.5.02.0603, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, RR-20937-42.2018.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023, Ag-AIRR-1000653- 03.2020.5.02.0713, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024, RR101382-51.2017.5.01.0078, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/06/2024, RRAg-11072-22.2013.5.01.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024, RR-707- 96.2017.5.09.0130, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024 e EED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: [TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2024 - Id f0eeaa7; recurso apresentado em 07/11/2024 - Id 52e619a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA No que se refere ao tema em destaque, assim decidiu o v. acórdão: "O acordo de compensação semanal não foi afastado, o que deve ser mantido, pois ajustado por escrito conforme fl. 245, e a prestação habitual de horas extras não o invalida." Considerando que o v. acórdão manteve a validade do acordo de compensação, carece de interesse a recorrente na matéria. Logo, resta prejudicada a sua análise por este Juízo de Admissibilidade. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos do v. acórdão recorrido. Com efeito, a decisão não se baseou na invalidade do sistema de compensação por meio de banco de horas devido à prática de horas extras habituais ou à invalidade dos controles de jornada, que, inclusive, foram considerados válidos. O fundamento da decisão foi, na verdade, a ausência de norma coletiva ou ajuste individual que respaldasse o sistema de compensação. As razões recursais, contudo, não abordam especificamente esse ponto fático e a tese jurídica apresentada. Assim, o apelo revela-se inviável, nos termos da Súmula 422, I, do C. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: RR-184200- 93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775- 56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10 /2017. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legal invocados. Lado outro, não existe dissenso do verbete colacionado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 463, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
-
29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010470-57.2023.5.15.0094 AGRAVANTE: DOUGLAS DE SOUZA SOARES E OUTROS (1) AGRAVADO: DOUGLAS DE SOUZA SOARES E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010470-57.2023.5.15.0094 GMEV/nppf./pje/PAM AGRAVANTE: DOUGLAS DE SOUZA SOARES ADVOGADA: Dra. RENATA SANCHES GUILHERME AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI AGRAVADO: DOUGLAS DE SOUZA SOARES ADVOGADA: Dra. RENATA SANCHES GUILHERME AGRAVADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: Recurso de: [DOUGLAS DE SOUZA SOARES] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2024 - Id 9349255; recurso apresentado em 30/10/2024 - Id 258160e). Regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O C. TST firmou entendimento de que é do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula 338 do C. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR988-41.2014.5.02.0263, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024, Ag-AIRR-21366-95.2015.5.04.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024, RR-1000238-25.2021.5.02.0603, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, RR-20937-42.2018.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023, Ag-AIRR-1000653- 03.2020.5.02.0713, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024, RR101382-51.2017.5.01.0078, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/06/2024, RRAg-11072-22.2013.5.01.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024, RR-707- 96.2017.5.09.0130, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024 e EED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: [TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2024 - Id f0eeaa7; recurso apresentado em 07/11/2024 - Id 52e619a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA No que se refere ao tema em destaque, assim decidiu o v. acórdão: "O acordo de compensação semanal não foi afastado, o que deve ser mantido, pois ajustado por escrito conforme fl. 245, e a prestação habitual de horas extras não o invalida." Considerando que o v. acórdão manteve a validade do acordo de compensação, carece de interesse a recorrente na matéria. Logo, resta prejudicada a sua análise por este Juízo de Admissibilidade. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos do v. acórdão recorrido. Com efeito, a decisão não se baseou na invalidade do sistema de compensação por meio de banco de horas devido à prática de horas extras habituais ou à invalidade dos controles de jornada, que, inclusive, foram considerados válidos. O fundamento da decisão foi, na verdade, a ausência de norma coletiva ou ajuste individual que respaldasse o sistema de compensação. As razões recursais, contudo, não abordam especificamente esse ponto fático e a tese jurídica apresentada. Assim, o apelo revela-se inviável, nos termos da Súmula 422, I, do C. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: RR-184200- 93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775- 56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10 /2017. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legal invocados. Lado outro, não existe dissenso do verbete colacionado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 463, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.