Ministério Público Do Trabalho x Sind. Trab. Ind. Extr. Min. E De Pesq., Prospec., Extr. E Benef. Fer. Met. Bas. E Demais Min. Met. E N. Met. De Itabira E Regiao. e outros

Número do Processo: 0010471-46.2024.5.03.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 03ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: MARCELO MOURA FERREIRA 0010471-46.2024.5.03.0060 : SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. E OUTROS (1) : SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010471-46.2024.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. O laudo pericial é o instrumento apto à constatação da existência de agentes insalubres ou perigosos (art. 195 da CLT) e a sua conclusão apenas pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário.   ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 23 de abril de 2025, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões e em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, em dar parcial provimento ao recurso interposto pela reclamada para revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Sindicato Autor e provimento parcial ao recurso interposto pelo Sindicato autor para acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas do adicional de periculosidade em relação ao substituído EDMAR SOUZA GUALBERTO, até que ocorra a inclusão em folha de pagamento, sendo devida a verba enquanto perdurarem as mesmas situações fáticas de trabalho. Fica mantido o valor arbitrado à condenação pelo Juízo de 1º grau, porque ainda compatível com a expressão econômica dos direitos reconhecidos ao autor. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente e Relator), Juiz Convocado Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria) e Des. César Pereira da Silva Machado Júnior. OBS: sustentação oral do advogado Dr. Henrique Nery de Oliveira Souza, OAB/MG 89095, pelo reclamante. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira.   BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   RUBENS PEREIRA DE ASSIS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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