Processo nº 00104736720235150011
Número do Processo:
0010473-67.2023.5.15.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0010473-67.2023.5.15.0011 RECORRENTE: GRAZIELA APARECIDA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: GRAZIELA APARECIDA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f633c21 proferida nos autos. ROT 0010473-67.2023.5.15.0011 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUCOCITRICO CUTRALE LTDA GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) Recorrente: Advogado(s): 2. GRAZIELA APARECIDA RODRIGUES AMANDA CANELLA MOLESIN (SP360818) JEFFERSON ELCIO LOPES (SP418972) MARIMAR LUIZA DE FREITAS RAYMUNDO (SP334647) MURILO RONALDO DOS SANTOS (SP346098) REINALDO LUIS TROVO (SP196099) WELLINGTON ALEXANDRE LOPES (SP343096) Recorrido: Advogado(s): GRAZIELA APARECIDA RODRIGUES AMANDA CANELLA MOLESIN (SP360818) JEFFERSON ELCIO LOPES (SP418972) MARIMAR LUIZA DE FREITAS RAYMUNDO (SP334647) MURILO RONALDO DOS SANTOS (SP346098) REINALDO LUIS TROVO (SP196099) WELLINGTON ALEXANDRE LOPES (SP343096) Recorrido: Advogado(s): SUCOCITRICO CUTRALE LTDA GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) RECURSO DE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/11/2024 - Id b2492a2; recurso apresentado em 10/12/2024 - Id ab0eb5e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a multa correspondente porque não caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração, razão pela qual não há que falar em divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do C. TST. Ademais, tal interpretação não implica cerceamento de defesa e não ofende a literalidade dos dispositivos do ordenamento jurídico invocados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE TEMA 497 DO EG. STF No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 244, III, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Além disso, o Eg. STF no julgamento do RE 629.053/SP (Tema 497) com repercussão geral reconhecida, fixou tese vinculante no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", confirmando o item I do referida Súmula, de que é desnecessário o conhecimento do estado gravídico pelo empregador, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Ademais, considerando que (i) a controvérsia examinada no Tema 497 limitou-se à necessidade, ou não, de conhecimento da gravidez por parte do empregador, em face da expressão "confirmação da gravidez" presente na alínea "b" do art. 10 do ADCT; que (ii) o entendimento adotado é no sentido de proteger a empregada gestante contra a dispensa arbitrária e promover a tutela do nascituro; e que (iii) não houve discussão acerca de outras formas de extinção contratual (como, por exemplo, o término do prazo determinado do contrato), conclui-se que o Pretório Excelso não excluiu essas outras formas de terminação do contrato da estabilidade provisória da empregada gestante (Ag-RR-1000445-58.2018.5.02.0464, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/11/2021, Ag-ED-AIRR-1000750-55.2020.5.02.0049, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 03/06/2022, RR-1001481-38.2018.5.02.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022, RR-1000774-74.2020.5.02.0052, 5ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/10/2021, RR-1001634-92.2016.5.02.0221, 6ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020, RR-20591-38.2020.5.04.0521, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/05/2022). Diga-se, ainda, em relação à decisão do STF para o Tema n. 497 da Repercussão Geral, que a tese prevalecente estatui como requisito para a garantia a hipótese de "dispensa sem justa causa", que não se confunde com "dispensa arbitrária" (expressão referida, e.g., no voto do Min. Alexandre de Moraes: "[[...] a presença de um único requisito, [[...] um requisito biológico: gravidez preexistente à dispensa arbitrária [[...]" [[g.n.]). Na dogmática jurídico-laboral, bem se sabe que dispensa sem justa causa e dispensa arbitrária não são expressões sinônimas; a primeira pressupõe a inexistência de motivo disciplinar para a dispensa, enquanto a segunda diz com a chamada "denúncia vazia" do contrato individual de trabalho (i.e., sem qualquer motivação, seja ela disciplinar, administrativa, técnica ou econômico-financeira, ut art. 165 da CLT, "per analogiam"). Há entender que o STF utilizou, na tese, a expressão "dispensa sem justa causa" (art. 7º, I, CRFB), certamente conhecendo a distinção, o que torna claro e extreme de dúvida que a garantia de emprego aplica-se também aos casos de extinção do contrato de trabalho por término de prazo (= contrato a termo), por se tratar, sim, de hipótese de dispensa - ou rescisão - sem justa causa (no sentido estrito), eis que não há motivo disciplinar, ainda que não se trate de dispensa "arbitrária" (porque há uma razão técnico-formal para a extinção, a saber, o decurso de prazo). Daí que, até pela necessária univocidade de sentidos no trato da terminologia jurídica, está claro que, pela tese adotada, a garantia de emprego do art. 10, II, "b", do ADCT só não favorece a empregada dispensada com justa causa (i.e., por motivos disciplinares). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS DEDUÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE DA INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE DA GESTANTE Quanto a esta matéria, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado se revela inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Por outro lado, quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência a cargo do beneficiário da justiça gratuita, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, porque instar o hipossuficiente econômico ao pagamento IMEDIATO de honorários advocatícios é desestimular drasticamente a judicialização das suas pretensões, impedindo o pleno acesso à justiça. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GRAZIELA APARECIDA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/11/2024 - Id bc03083; recurso apresentado em 10/12/2024 - Id e81e512). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O v. julgado não acolheu o pedido de indenização por danos morais, por constatar que a dispensa da reclamante não foi discriminatória, mas sim que se deu pelo término do contrato de experiência. Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (caf)
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAZIELA APARECIDA RODRIGUES
- SUCOCITRICO CUTRALE LTDA