B. B. C. S. A. x C. B.

Número do Processo: 0010474-98.2022.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0010474-98.2022.8.26.0506 (processo principal 1000209-88.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - B.C.S. - C.B. - 1) Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD do valor parcial do débito, na quantia de R$ 504,52. Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos, para querendo apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2) Caso a parte executada não possua advogado nos autos a intimação será pessoal. Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, se não beneficiária da justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. - ADV: ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ALESSANDRO DOS SANTOS ROJAS (OAB 203562/SP), MARCELO DE SOUZA DIAS (OAB 267351/SP)
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0010474-98.2022.8.26.0506 (processo principal 1000209-88.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - B.C.S. - C.B. - Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido como "teimosinha", nos termos do art. 854, do CPC. Protocolado o pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DOS SANTOS ROJAS (OAB 203562/SP), MARCELO DE SOUZA DIAS (OAB 267351/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG)