Luiz Gustavo Rocha De Araujo e outros x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 0010475-15.2024.5.03.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros ROT 0010475-15.2024.5.03.0018 RECORRENTE: TAYNA GOMES MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAYNA GOMES MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5258cfc proferido nos autos. Vistos. Os autos foram remetidos a este CEJUSC-JT de 2ºGrau, para realização de tentativa de conciliação, vez que a parte reclamante, manifestou seu interesse em conciliar – ID d82777f . Assim, para que as tratativas conciliatórias sejam bem sucedidas, intime-se a parte reclamada a se manifestar, de forma expressa, até o dia 29/07/2025, se também há interesse na conciliação. Em caso positivo, inclua-se o processo em pauta, ainda que não seja possível apresentar uma proposta de acordo, antes da respectiva audiência. Em caso negativo ou no silêncio da parte, devolva-se o feito ao remetente, com as nossas homenagens, para prosseguimento da forma que entender cabível, observando-se que a conciliação é um ato consensual, sujeito à vontade das partes. De maneira a imprimir maior celeridade ao feito, e em atenção ao princípio da cooperação, conclamo os procuradores das partes a manterem contato direto no prazo acima estabelecido, peticionando os termos da transação, se for o caso. Em caso de possibilidade conciliatória, os procuradores deverão juntar instrumento de mandato com poderes expressos para transigir/desistir e dar quitação, nos moldes do art. 105 do CPC, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto já nos autos. Registra-se que, em caso de acordo entre as partes englobando depósito a título de FGTS, deverá haver a expressa previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa. Em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé, e da celeridade, e havendo possibilidade de acordo, solicito às partes que, informem nos autos, previamente, acerca da existência de processos correlatos aos presentes autos que serão abrangidos por eventual acordo entabulado, para que os autos sejam solicitados a tempo de serem, em conjunto, incluídos em pauta de tentativa de conciliação. Solicito, ainda, que eventual minuta de acordo especifique se a quitação é dada apenas ao objeto da presente ação, ou se a quitação é dada ao extinto contrato de trabalho e extinta relação jurídica existente entre as partes, caso em que, havendo outras ações ainda em trâmite perante esta Especializada, sejam os números dos autos devidamente arrolados na referida minuta. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAYNA GOMES MOURA
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 11/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 32 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0010475-15.2024.5.03.0018 distribuído para 02ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 32 na data 09/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300578600000131571994?instancia=2
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010475-15.2024.5.03.0018 : TAYNA GOMES MOURA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92cc164 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010475-15.2024.5.03.0018           RECLAMANTE:   TAYNA GOMES MOURA RECLAMADA: ITAU UNIBANCO S.A.   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   Tayna Gomes Moura ajuizou a presente reclamação trabalhista  em face de Itaú Unibanco S.A., emendada às fls. 3053/3057, alegando, em síntese, que foi contratada em 12/11/2021 e dispensada em 17/04/2024; que exerceu efetivamente as mesmas funções que os colegas Alexandre Lima de Oliveira, Ramon Deleon, Fabrício Lopes Ferreira da Silva e Rafael Rodrigues Ribeiro, recebendo, contudo, salário inferior; que sofreu discriminação salarial em razão do sexo; que faz jus à multa prevista no §7º do art. 461 da CLT de no mínimo 10 vezes o valor do novo salário equiparado; que cumpriu jornada excedente a 6ª diária; que não recebeu pelas horas extras; que não usufruía do intervalo intrajornada; que nem todas as horas extras foram registradas; que “tinha que realizar/participar habitualmente dos conhecidos “CURSOS DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL”, cuja duração da carga horária era de no mínimo 10 horas/mês, inclusive em dias de repouso”; que era submetida ao cumprimento de metas; que recebia comissões sob as rubricas “programa agir mensal e semestral, pip, trilhas, gera, gera equipes, vai, decola e gera trimestrais, prem. Seg. auto/resid. Prem. Seg. itau vida. PR seg. itau vida, trilhas, PR, PCR; dentre outros nominados nos recibos salariais”; que essas comissões não foram corretamente pagas; que inobstante a natureza salarial dessas comissões, não foram integradas à remuneração para efeito de reflexos nas demais parcelas; que o reclamado não observou sua própria política de cargos e salários para o enquadramento e promoção da reclamante; que foi compelida a vender e/ou fracionar parte das suas férias; que sofreu dano de ordem moral em razão de cobranças exaustivas por produtividade e jornadas exaustivas. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$514.180,02. Juntou documentos e procuração. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa e, na data designada, compareceu perante o Juízo. Arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e prescrição. Pugnou pela limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos na inicial. No mérito, alegou no período imprescrito a reclamante exerceu a função de Agente de Negócios Caixa e esteve submetida ao sistema de controle de horário, tendo anotado corretamente sua jornada de trabalho; que nesse período a reclamante exerceu jornada de 6 horas diárias; que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas; que a reclamante usufruiu de no mínimo 15 minutos de intervalo intrajornada; que eventuais cursos foram realizados durante a jornada de trabalho; que o acordo de compensação de jornada é válido; que a reclamante não faz jus à equiparação salarial; que o paradigma Alexandre possuía maior produtividade; que a reclamante nunca laborou no mesmo estabelecimento comercial que o paradigma Ramon; que a reclamante e o paradigma Fabrício não exerceram a mesma função; que “a  reclamante foi elegível ao recebimento do Gera Equipes Mensal que, em 2022, teve a nomenclatura alterada para Gera”; que não há nas folhas de pagamento qualquer comprovação das verbas mencionadas na inicial, somente “Gera Equipes Mensal / Gera”; que “partir de 2022, o programa Gera passou a ser pago de forma trimestral, com apuração mensal, sendo composto pela soma ou média do antigo GERA MENSA, a depender do que for mais benéfico ao colaborador em termos de valores”; que os valores quitados estão corretos; que a reclamante nunca recebeu a parcela PR; que a reclamante recebeu PLR corretamente; que a reclamante recebeu a parcela PCR; que tal parcela não possui natureza salarial; que “não possui tabelas com faixas salariais ou política salarial interna com critérios claros e objetivos para concessão de mérito e promoção, contendo os períodos e frequências que deveriam ocorrer tais aumentos salariais”; que a reclamante “foi contratada para a função de Caixa/Assistente de Atendimento e, nos termos da RP-52/PR 690 Administração da Remuneração Fixa, os colaboradores de piso são elegíveis apenas à promoção, razão pela qual a parte Reclamante recebeu os valores constantes em Convenção Coletiva (anexo), obedecendo o piso da categoria bancária, conforme disposto na circular interna”; que a reclamante jamais foi compelida a vender suas férias; que a reclamante não sofreu dano de ordem moral; que a reclamante jamais sofreu “discriminação, assédio ou preconceito por ser mulher, tampouco qualquer questão estrutural”. Impugnou os pedidos. Juntou documentos e procuração. A reclamante se manifestou sobre os documentos, às fls. 3096/3186 O laudo pericial foi juntado às fls. 3358/3406, seguido dos esclarecimentos de fls. 3473/3475. Na data designada para prosseguimento, foi colhido depoimento pessoal da reclamante e ouvidas três testemunhas apresentadas ao Juízo. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS I - DAS PRELIMINARES 1.1. DA INÉPCIA DA INICIAL Conforme consta dos autos, o reclamado arguiu a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de diferenças salariais em razão da equiparação salarial e da existência de Planos de Cargos e Salários. Afirmou que os dois pedidos são contraditórios. Afirmou ainda que os pedidos de horas extras em razão da participação em curso online e de diferenças das verbas variáveis são genéricos. Afirmou ainda que não há interesse de agir quanto às diferenças da parcela PR, uma vez que a reclamante nunca recebeu tais parcelas. Sem razão. Incialmente, ressalto que quanto à alegação de pedidos contraditórios, a arguição refere-se ao mérito, e como tal será analisado. Por sua vez, a indicação de mais de um paradigma não é causa de indeferimento da inicial e às fls. 1.153  foi determinada a indicação de apenas 3 paradigmas. Lado outro, ressalto que não há pedido genérico. In casu, a peça de ingresso não padece de quaisquer dos vícios do artigo 330 do CPC, atendeu todos os requisitos do art. 840 da CLT e permitiu a produção de defesa de forma ampla, sem qualquer entrave, o mesmo podendo ser dito quanto ao julgamento a ser proferido por este Juízo. Rejeito a arguição.   1.2. DO INTERESSE PROCESSUAL Por fim, o interesse processual é a necessidade da parte vir a Juízo para se alcançar o bem da vida que se pretende diante da resistência de outrem a concedê-lo de forma espontânea, como ocorre in casu. Nada a acolher.   1.3. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme consta nos autos, o reclamado requereu que, em caso de eventual condenação, seja essa limitada ao valor apontado na peça de ingresso. Sem razão. Embora não se trate de uma das preliminares previstas no art. 337 do CPC - já que a a incorreção do valor da causa prevista no inciso III de tal artigo não equivale a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos - por uma questão de ordem e para facilitar o entendimento, aqui ela será tratada. Dito isso, falece razão a empresa. O apontamento dos valores na petição inicial se presta a determinar o procedimento no qual a reclamação trabalhista tramitará, não gerando um efeito vinculativo ao quantum debeatur em caso de condenação. Nesse sentido, já tem se posicionado o C. TST, tal como nos autos do AIRR-228-34.2018.5.09.0562:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação nas hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando neste ramo especializado o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador – além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. ” Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Agravo de instrumento desprovido. ” (grifei). Feito o destaque acima, observa-se que a reclamante indicou o valor estimado para cada um de seus pedidos de forma plausível, mormente em se considerando que, via de regra, o trabalhador não tem acesso à documentação que viabiliza a liquidação exata dos pedidos. Rejeito.   2. DO MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO   Considerando que a reclamante foi admitida em 12/11/2021 e que a demanda foi ajuizada em 15/05/2024, a arguição de prescrição quinquenal é irrelevante. Nada a prover.   2.2. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL.  Conforme consta nos autos, alegou a reclamante que “sempre laborou vinculado à rede de agências do banco reclamado, atuando na área comercial com atendimento a clientes e venda de produtos bancários, com as mesmas funções que os seus colegas de trabalho Sr. Alexandre Lima de Oliveira, Sr. Ramon Deleon, Sr. Fabrício Lopes Ferreira da Silva, Sr. Lua Mendes Souza e Rafael Rodrigues Ribeiro. Todavia, apesar de exercer as mesmas funções que os modelos, com a mesma produtividade e perfeição técnica, seguramente não contendo diferença de mais de 2 anos na função, jamais recebeu a mesma remuneração”. Intimada acerca do despacho de fls. 1153, a reclamante requereu a exclusão do paradigma Lua Mendes Souza (fls. 3.053). Opondo-se às pretensões da reclamante, o reclamado alegou que a reclamante não faz jus à equiparação salarial; que a reclamante não possuía a mesma perfeição técnica e produtividade dos paradigmas, sendo que nunca laborou no mesmo estabelecimento comercial que o paradigma Ramon Deleon Soares e não exerceu a mesma função que o paradigma Fabrício Lopes Ferreira da Silva. Pois bem. É sabido que o instituto da equiparação salarial previsto no art. 461 da CLT, possui requisitos constitutivos e outros de natureza modificativa ou impeditiva. Após a Lei da Reforma Trabalhista, o direito à equiparação foi restringido aos empregados que trabalhem em um mesmo estabelecimento empresarial; cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 (quatro) anos (e diferença de dois anos na função) e a empregados que sejam contemporâneos. O mesmo diploma legal admitiu, ainda, que o antigo quadro de carreira fosse substituído por norma interna da empresa ou negociação coletiva, com dispensa de homologação por órgão público e que os critérios para promoção sejam a antiguidade ou merecimento (apenas um dos dois critérios exigidos anteriormente). A mudança trazida pela Lei da Reforma Trabalhista veio sanar as discussões jurisprudenciais que ensejaram a aprovação da Súmula n° 6, inciso X do C. TST, no sentido de que o conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT referia-se, a princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertencessem à mesma região metropolitana. Vigorando a lei, impõe-se a interpretação de que a equiparação salarial pode ser devida desde que paradigma e paragonado trabalhem “no mesmo estabelecimento empresarial”. Nesse sentido, o atual art. 461 CLT, aplicável ao contrato de trabalho da autora, prevê os seguintes requisitos para a caracterização da equiparação salarial: a) o exercício das mesmas funções; b) a identidade do empregador; c) a prestação de trabalho no mesmo estabelecimento empresarial e d) a contemporaneidade no exercício da função. Os fatos modificativos e impeditivos são: a) diferença de perfeição técnica na realização do trabalho; b) diferença de produtividade; c) tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos; d) tempo de exercício da função superior a dois anos; e) a existência de quadro de carreira válido ou plano de cargos e salário; e f) o exercício de função pelo paradigma decorrente de readaptação profissional. Instruído o feito, concluo que falece razão à reclamante.    Quanto aos paradigmas Rafael Rodrigues e Fabrício da Silva, durante seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou que não laborou com o primeiro paradigma e que exerceu a mesma função que o segundo em “...momentos específicos...”. Interrogada, a reclamante respondeu: “que a depoente nunca trabalhou com o Rafael Rodrigues; que a depoente se encontrava com o Rafael em reuniões na sala de performance, presencialmente; (...) que a depoente trabalhou com o senhor Alexandre Lima Oliveira; que o senhor Alexandre era gerente de relacionamentos Uniclass quando a depoente trabalhou com ele; que a depoente exerceu esse cargo; que a depoente exerceu cargo de gerente; que a depoente tinha uma carteira exclusiva de clientes; que a depoente exerceu essa função em Santa Luzia; que na CTPS, a depoente era agente de negócios Caixa; que há agente de negócio caixa em Santa Luzia e que eles atendiam todos os clientes; que o Alexandre tinha uma carteira com rendimento específico, diferente do varejo; que a depoente também teve uma carteira específica; que a depoente trabalhava por 8 horas diárias; que as metas dos gerentes são diferentes das metas dos agentes; que as metas eram iguais; que as metas da depoente eram nominais; que a depoente chegou a trabalhar com o Fabrício da Silva; que a depoente exerceu o mesmo cargo que o Fabrício da Silva em alguns momentos específicos; que o Fabrício movimentava cerca de R$ 5 milhões.” (destaquei) Nesse norte, consultadas as agências em que a reclamante e o paradigma Rafael laboraram, conforme documentos de fls. 1290 e 1840, verifico que o requisito “mesmo estabelecimento empresarial” previsto no artigo 461, da CLT, não restou cumprido, de modo que não há como acolher o pedido em face do paradigma Rafael Rodrigues Ribeiro. Por sua vez, a testemunha Fabrício Lopes Ferreira, que é um dos modelos indicados, embora tenha afirmado que a reclamante exercia as mesmas atividades que ele, disse que as nomenclaturas do seu cargo e da reclamante eram distintas. Interrogado, respondeu: “que o depoente trabalhou no banco de 2018 a 2024; que o depoente entrou como estagiário e foi contratado como atendente comercial; que depois, o depoente foi agente comercial e depois gerente de relacionamentos; que o depoente foi gerente de relacionamentos de dezembro de 2022 em diante; que o depoente era gerente de relacionamentos na época em que trabalhou com a reclamante; que a reclamante também era gerente de relacionamentos; que a reclamante fazia o mesmo trabalho que o depoente; que o depoente e a reclamante atendiam todos os tipos de clientes; que a reclamante efetivamente assumiu uma carteira de clientes; que a nomenclatura do cargo da reclamante não era de gerente; que a nomenclatura do cargo do depoente era de gerente de relacionamentos e o da reclamante era agente comercial; que a o depoente trabalhava 8 horas por dia e a reclamante também; que a reclamante assumiu a carteira devido ao quadro de funcionários defasado; que quando a reclamante assumiu a carteira, ela passou a participar das mesmas reuniões que eu depoente, passou a ter as mesmas metas, comercializar os mesmos produtos e sofrer as mesmas cobranças; que o depoente conhece o Alexandre Lima; que o Alexandre Lima era gerente de relacionamentos; que ele desempenhava as mesmas funções que o depoente e a reclamante; (...) ; que o depoente não sabe qual o volume financeiro da carteira da reclamante; que ou depoente não se recorda qual era a renda mensal dos clientes; que o depoente era gerente de relacionamento e atendia pessoas físicas e jurídicas; que a reclamante atendia pessoas jurídicas; que o Alexandre Lima atendia pessoas físicas; que além do depoente e do Alexandre, havia o gerente geral; que o depoente trabalhou com o Pedro; que o depoente não sabe dizer se o Pedro tinha uma carteira de clientes; que o Pedro também atendia clientes pessoas jurídicas.” (destaquei) Como se observa acima, a testemunha apresentou diferença quanto ao tipo de pessoas atendidas por ela e a reclamante, bem como pelo paradigma Alexandre. Já testemunha Ramon Deleon Soares, que também é um dos modelos indicados, apresentou distinções entre o seu trabalho e o da reclamante. Interrogada, respondeu que atendia clientes físicos e a reclamante clientes digitais: “que o depoente trabalhou no banco de 2019 a abril de 2024; que o depoente trabalhou com a reclamante na agência Planalto de dezembro de 2022 abril de 2023; que o depoente trabalhou com reclamante por cerca de 5 meses; que o depoente era gerente de relacionamentos Uniclass e a reclamante era responsável pelo atendimento dos clientes digitais da carteira Uniclass; que a reclamante era agente comercial; que o trabalho do depoente da reclamante eram basicamente a mesma coisa; que a reclamante atendia clientes digitais, que o depoente não atendia; que a reclamante conseguia vender os mesmos produtos para os clientes Uniclass digitais; que os clientes Uniclass digitais abriam a conta pela internet que tinham o mesmo perfil de renda média que os clientes não digitais, mas o depoente atendia somente os clientes físicos; que a reclamante a quem atendia os clientes Uniclass digitais em caso de necessidade de atendimentos físicos; (...) Sendo assim, concluo que não há a identidade de funções entre a autora e os paradigmas ou não houve trabalho na mesma localidade. Nada a prover.   2.3 DO TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em consonância com o que foi dito acima, o pedido de indenização por danos morais e multa em razão do alegado tratamento salarial discriminatório em razão do sexo não merecem guarida, uma vez que não configurada a prática discriminatória. Nada a prover.   2.3. DAS DIFERENÇAS DAS COMISSÕES. DA INTEGRAÇÃO Conforme consta nos autos, alegou a reclamante que recebia comissões rotuladas de “diversas rubricas, a exemplo: programa agir mensal e semestral, pip, trilhas, gera, gera equipes, vai, decola e gera trimestrais, prem. Seg. auto/resid. Prem. Seg. itau vida. PR seg. itau vida, trilhas, PR, PCR; dentre outros”. Afirmou que essas parcelas não foram corretamente pagas, nem devidamente integradas à remuneração para os devidos reflexos, inobstante a natureza salarial. Opondo-se à pretensão inicial, o reclamado explicou que a reclamante foi elegível ao recebimento do Gera Equipes Mensal em 2022, que teve a nomenclatura alterada para Gera; que as parcelas do “Gera Equipes Mensal/Gera” foram pagas corretamente; que a “partir de 2022, o programa Gera passou a ser pago de forma trimestral, com apuração mensal, sendo composto pela soma ou média do antigo GERA MENSA, a depender do que for mais benéfico ao colaborador em termos de valores”; que em 2022 procedeu ao pagamento antecipado do GERA TRIMESTRAL sob a nomenclatura “ADIANTAMENTO RV TRANSICAO”; que as parcelas do Gera Equipes Mensal/Gera geraram reflexos em 13º, FGTS e férias, menos nos RSR’s, pois essa está relacionada à produtividade do mês; que também não gera reflexos nas horas extras, com base na norma coletiva; que a reclamante nunca recebeu as parcelas PR (Participação nos Resultados); que a reclamante recebeu as parcelas PLR  e PCR, essas sem natureza salarial. Instruído o feito, com razão a reclamante. Designada a perícia para o deslinde da questão, registou o perito:   “O objeto da perícia versou sobre diferenças salariais, diferença de variáveis comissões e diferença de verbas semestrais.  Conforme já informado na fundamentação do laudo, a documentação necessária para o deslinde da matéria foi solicitada através do Termo de Diligência disposto no ID. 0430aca. Referida solicitação pleiteou a juntada dos seguintes documentos: (...)  Apesar da solicitação pericial, a reclamada não apresentou os documentos requeridos. É importante ressaltar que a própria empresa reconhece a imprescindibilidade da juntada da documentação solicitada no Termo de Diligência, conforme se observa na contestação (f. 1225, ID. b968f38). (...) Dessa forma, conclui-se que a falta de documentos adequados prejudicou substancialmente o trabalho pericial, limitando a capacidade de análise e comprometendo a produção de provas necessárias para um julgamento justo da matéria. (destaquei)   Como se vê, a perícia foi inconclusiva em razão da ausência de documentação apta a apurar as diferenças alegadas pela reclamante, razão pela foi aplicada à reclamada a penalidade prevista no art. 400 do CPC, atraindo a a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (fls. 3346). Ressalto ainda que, conforme registrado pelo perito no laudo, o único documento apresentado pelo reclamado que orienta o pagamento da remuneração variável para o cargo ocupado pela reclamante é a cartilha juntada às fls. 2273, que tem vigência apenas para o primeiro semestre de 2018, ou seja, anterior à admissão laboral. Por oportuno, registro que, em pese o perito confirmar às fls. 3377 do laudo que as parcelas variáveis recebidas pela reclamante foram somente sob as rubricas “GERA” (trimestralmente a partir de maio/2022), “COMISSÃO” (apenas no mês de abril de 2024), “GERA EQUIPE MENSAL” (janeiro e fevereiro de 2021), “PRÊMIO CAMPANHA INCENTIVO” (dezembro/2023 e janeiro/2024) e “ADTO RV TRANSIÇÃO” (março e abril e 2022 e junho a outubro de 2022), ainda cabia ao reclamado apresentar os documentos necessários à apuração de tais parcelas pelo perito, o que não ocorreu. Por outro lado, a penalidade prevista no art. 400 do CPC não pode importar o enriquecimento sem causa da reclamante. Embora o reclamado não tenha anexado aos autos os documentos requeridos pelo perito, não é razoável que a reclamante faça jus às diferenças salariais nos valores indicados, sobretudo porque, conforme exposto acima, não há registro de todas as parcelas apontadas na inicial (programa agir mensal e semestral, pip, trilhas, vai, grana extra, dobra aí, viagens, decola, prem. Seg. auto/resid. Prem. Seg. itau vida. PR seg. itau vida, trilhas, PCR). Sendo assim, impõe-se o acolhimento da alegação autoral e defiro à reclamante o pagamento das diferenças salariais, no importe de R$500,00 trimestral, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e os reflexos em aviso prévio, rsr’s, 13º salário, férias + 1/3 e, desse montante, reflexos em FGTS + 40%. Indefiro os reflexos em horas extras, conforme fundamento a seguir. Não há outras “verbas rescisórias” sobre as quais sejam devidos os reflexos. Quanto os reflexos dos valores já pagos, a reclamada afirmou que sempre refletiu em 13º salário, FGTS e férias; que quanto às horas extras, a cláusula normativa 8ª, parágrafo 2º, estabelece que: “O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador”; que não cabem reflexos nos RSR’s, pois está relacionada à produtividade do mês. Considerando que são válidas todas as disposições previstas nas normas coletivas da categoria, em consonância com o entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema 1046, indevidos os reflexos postulados nas horas extras, uma vez que a previsão convencional é no sentido de que somente as parcelas fixas compõe a base de cálculo das horas extras. Lado outro, incidem reflexos nos RSR’s nos termos do art. 7º, “c”, da Lei 605/49 e Súmula 27 do C. TST, de modo que defiro à reclamante os reflexos da remuneração variável paga nos contracheques (“GERA” “GERA EQUIPE MENSAL”, “PRÊMIO CAMPANHA INCENTIVO” e “ADTO RV TRANSIÇÃO”) em RSR’s. Por fim, quanto aos reflexos em 13º salário, FGTS e férias, considerando a defesa da reclamada, a reclamante, em sua impugnação à defesa e documento, não apontou, quaisquer diferenças (art. 818 da CLT), razão pela qual, concluo que em relação a essas parcelas, os reflexos foram corretamente pagos. Os honorários periciais ficam arbitrados no importe de R$3.500,00, a cargo da reclamada. Acolho, em parte, na forma acima.   2.5. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DA NORMA INTERNA RP 52 Conforme consta nos autos, narrou a reclamante que o reclamado possui “Política de Administração da Remuneração Fixa de seus empregados, através de ato/Regulamento Interno da empresa, firmado em Circular Normativa Permanente RP-52., inclusive decorrente de norma/ato que era adotada pelo antecessor Unibanco, consubstanciada na “Política de salariais de admissão, mérito e promoção para Colaboradores”; que de acordo com essa política, “cada cargo possui várias faixas/níveis salariais, devendo ser respeitado o primeiro ponto da faixa como referência salarial do cargo ocupado”; que inobstante ter obtive as melhores avaliações, o reclamado não respeitou a política de cargos e salários; que há “diferenças decorrentes do enquadramento da Reclamante, no período imprescrito, BEM COMO, as diferenças decorrentes da inobservância dos critérios de mérito e promoção, por todo período contratual, previstos nas normas internas do Reclamado”. Opondo-se ao pedido, o reclamado alegou que a “RP-52/PR 690 Administração da Remuneração Fixa não se identifica em nenhum aspecto com o Plano de Cargos e Salários previsto no §2º do art. 461 da CLT”; que essa norma traz apenas diretrizes norteadoras, recomendações, sem qualquer obrigatoriedade quanto à alteração do nível salarial dos empregados;  que “não possui tabelas com faixas salariais ou política salarial interna com critérios claros e objetivos para concessão de mérito e promoção, contendo os períodos e frequências que deveriam ocorrer tais aumentos salariais. A remuneração paga aos empregados é fixada livremente, respeitando sempre a legislação vigente, os pisos salariais fixados em CCT e a isonomia salarial”. Instruído o feito, falece razão à reclamante. Analisando o normativo RP-52, juntado às fls. 2372/2380, verifico que, de fato, não institui um plano de cargos e salários, estabelecendo tão somente diretrizes a serem observadas em caso de admissões e eventuais promoções, sem qualquer obrigatoriedade do reclamado em sua efetivação, não se tratando, portanto, de direito adquirido.  Destaco, nesse sentido, o seguinte quesito respondido pelo perito no laudo: “6. Na RP-52 existe alguma tabela contendo cargos e salários pré-definidos, que possam validar a tese da Reclamante de que recebeu salário inferior ao devido? Resposta: Não constam tabelas salariais no documento intitulado RP-52, conforme verifica-se, a título de exemplo, no documento juntado ao ID. 8050378.” Nesse norte, não restou provado que exista uma tabela de salários vigente durante o período contratual com estabelecimento de piso salarial mínimo para cada cargo, bem como faixas salariais para aumentos salariais por mérito e promoção. Assim, por não se tratar de plano de cargos e salários, não há como obrigar o reclamado a conceder aumentos salariais ou efetuar promoções. Sobre a questão, as seguintes jurisprudências do E. TRT 3ª região:   “BANCO ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA RP-52. ORIENTAÇÕES GERAIS DE REMUNERAÇÃO E PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A Circular Permanente RP-52, emitida pelo Itaú Unibanco, estabelece apenas orientações gerais de remuneração e promoção, sem observância obrigatória, não se confundido com plano de cargos e salários. Com efeito, tal norma somente define "princípios e critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção". Não se vê qualquer determinação de obrigatoriedade de seu cumprimento, tampouco estabelecimento de faixas salariais, percentuais de reajuste, interstício de tempo ou outros critérios objetivos para promoções por antiguidade ou merecimento, ou avaliações periódicas. Ao contrário, da leitura do documento percebe-se que foram estabelecidas apenas diretrizes para aumentos salariais, mas sempre dependentes da decisão do gestor e de seu alinhamento com o mercado”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011115-70.2020.5.03.0143 (ROT); Disponibilização: 01/02/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1476; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Maristela Iris S.Malheiros) “ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE – RP. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Ou seja, referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório” (TRT3-0011293-12.2021.5.03.0037, voto da lavra do Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, 2ª Turma – DEJT em 05/07/2022).   Ante o exposto, rejeito o pedido. Nada a prover.   2.6. DAS HORAS EXTRAS Conforme consta nos autos, alegou a reclamante que laborava em média das 08h30min/09 horas às 18h/18h30min, com 20/30 minutos de intervalo intrajornada. Acrescentou que “tinha que realizar/participar habitualmente dos conhecidos “CURSOS DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL”, cuja duração da carga horária era de no mínimo 10 horas/mês, inclusive em dias de repouso”. Sustentou que não lhe era permitido registrar os horários efetivamente laborados. Opondo-se à pretensão inicial, o reclamado afirmou que a efetiva jornada de trabalho da reclamante está consignada nos cartões de ponto, não havendo qualquer labor sem a respectiva marcação. Acrescentou que a reclamante estava sujeita a jornada de 6 horas diárias; que todas as horas extras foram compensadas ou pagas, conforme contracheques em anexo; que há norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos; que nos dias em que o intervalo foi inferior a 30 minutos, houve o pagamento dos minutos suprimidos do intervalo; que eventuais cursos realizados ocorreram dentro da jornada de trabalho. Instruído o feito, com razão a reclamante, uma vez que a prova oral corroborou a tese autoral de que não eram registradas todas as horas extras nos cartões de ponto. Ouvida, a testemunha Fabrício Lopes Ferreira disse: “...que o depoente trabalhava 8 horas por dia e a reclamante também; (...);  que o banco disponibilizava cursos online todos os meses aos empregados; que era possível fazer esses cursos fora das agências; que esses cursos eram obrigatórios; que era comum receber contatos de clientes por meio de telefonemas e pelo WhatsApp; que esses contatos ocorriam em qualquer horário do dia; que esse tempo gasto no atendimento de clientes Não poderia ser lançado como horas extras; que havia trabalhos que poderiam ser desempenhados sem que o empregado estivesse logado no sistema, como o atendimento de clientes no caixa eletrônico, impressão de listas, retorno à clientes; que que ter uma quantidade elevada de horas extras impacta nos resultados da agência; que as horas extras não eram fielmente registradas no cartão de ponto; (...) A testemunha Ramon Deleon Soares disse: “que o depoente trabalhou no banco de 2019 a abril de 2024; que o depoente trabalhou com a reclamante na agência Planalto de dezembro de 2022 abril de 2023; que o depoente trabalhou com reclamante por cerca de 5 meses; (...) ; que o número de horas extras impactava nos resultados da agência e que havia um limite de horas extras a serem marcadas no mês; que havia atividades que não dependiam do login do banco, como trabalhar em listas, ligar para clientes, atender clientes via WhatsApp receber clientes; que nem todas as horas extras realizadas eram registradas; que a reclamante geralmente fazia horário de almoço dentro da agência; que acontecia de reclamante estar almoçando e ser interrompida para realizar atendimento; que isso acontecia de forma recorrente; que o banco disponibilizava cursos online aos empregados; que esses cursos eram obrigatórios; que era possível realizar esses cursos fora do ambiente da agência; que os empregados tinham em torno de 10 horas mensais de cursos obrigatórios; que os cursos eram dados pela plataforma IOCSe Degree; (...); que o depoente nunca tirou 30 dias de férias seguidos; que isso não era recomendado; que os empregados eram pressionados pela liderança para não tirar em 30 dias diretos de férias;". Por fim, a testemunha Pedro Henrique Moreira de Almeida disse: “...que a jornada de trabalho do depoente é de 6 horas; que o depoente não sabe dizer qual era a jornada da reclamante; (...) que o depoente batia ponto na entrada e na saída, por meio do aplicativo ou no computador, através da funcional; que o depoente nunca foi orientado a chegar mais cedo e não bater o ponto ou bater o ponto e continuar trabalhando no final do dia; que na época que a reclamante o depoente trabalharam juntos, os gestores especificaram a importância de bater o ponto corretamente; que o depoente já fez horas extras e que elas constavam no seu ponto; que existe limitação de horas extras, até 1h59min por dia; que o depoente conseguia fazer intervalo; que o depoente fazia 30 minutos de intervalo; que o deponte não sabe dizer se a reclamante fazia o intervalo; que havia entre 6 e 8 agentes na agência; que os agentes faziam revezamento na hora do almoço; que o número de gerentes na agência variou; que as metas dos gerentes são diferentes das metas dos agentes; que o depoente não sabe dizer qual é a diferença; que o depoente nunca tirou 30 dias de férias direto; que o depoente sempre fracionou as férias" (...) que os empregados atendem clientes por meio de telefonemas e WhatsApp; que esses atendimentos ocorrem antes de registrar o ponto e depois de registrar o ponto; que os empregados não podem computar esse tempo como horas extras; que na agência onde o depoente trabalhou com a reclamante havia sala de performance; que a sala de performance serve para fazer ligações; que os empregados dependem do sistema para fazer as ligações; que os empregados podem imprimir listas para fazer contatos com clientes mesmo sem o sistema anteriormente, atualmente isso não é mais possível; que não acontece de os empregados participarem de reuniões antes de bater o ponto ou trabalharem após bater o ponto; que o número de horas extras os empregados impacta nas metas da agência; que a recomendação do superiores para evitar registrar horas extras”. (destaquei) Diante da prova acima, este Juízo restou convencido de que os cartões de ponto não refletem fielmente toda a jornada empreendida pela reclamante, de modo que considero tais documentos inválidos quanto às informações ali consignadas, exceto quanto à frequência registrada, porquanto não infirmados nesse aspecto. Reconheço ainda que a reclamante realizava cursos fora da jornada de trabalho. Sendo assim, ponderada pelo depoimento pessoal da reclamante, arbitro a seguinte jornada, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada de segunda a sexta, das 08h45min às 17h45min. Assim sendo, considerando que a jornada da reclamante ultrapassava o limite legal, defiro a ela as horas que ultrapassarem a 6ª hora diária e/ou 36hrs semanais, acrescidas dos adicionais convencionais e, ante a habitualidade, os reflexos em rsr’s (sábados, domingos e feriados, conforme norma coletiva), observando-se quanto a esses a OJ 394 da SDI-I do TST, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, e, desse montante, reflexos em FGTS + 40%, autorizada a compensação da condenação os valores pagos sob o mesmo título. Defiro também à reclamante o pagamento de 10 horas extras por mês, a título de participação em cursos realizados fora do horário de trabalho e sem o registro nos cartões de ponto, e os reflexos em rsr’s (sábados, domingos e feriados, conforme norma coletiva), observando-se quanto a esses a OJ 394 da SDI-I do TST, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, e, desse montante, reflexos em FGTS + 40%, autorizada a compensação da condenação os valores pagos sob o mesmo título. Não há outras “verbas rescisórias” sobre as quais sejam devidos os reflexos. Ressalto que quanto às parcelas variáveis, registro que deverá ser aplicada a Súmula 264 do C. TST, considerando as parcelas variáveis efetivamente recebidas pela reclamante, conforme já exposto acima. Defiro ainda o pagamento de 30 minutos diários, em razão fruição parcial do intervalo intrajornada, por dia de efetivo trabalho, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos, em face da natureza indenizatória da parcela, nos termos do §4 do art.71 da CLT. Ressalto que, in casu, não se aplica a clausula 31ª das CCT’s 2020/2022 e 2022/2024 (fls. 913/1042), o qual prevê intervalo de 30 minutos, uma vez que a reclamante cumpria mais de 6 horas diárias. Para o cálculo destas horas extras deverão ser observados: a) divisor 180; b) a súmula 264 do TST, c) a jornada arbitrada e a frequência registrada nos cartões de ponto; d) a compensação dos valores pagos sob o mesmo título e e) as diferenças salariais deferidas acima. Acolho, na forma acima.   2.7. DAS FÉRIAS Conforme consta dos autos, a reclamante alegou que durante o contrato de trabalho “foi compelida a vender e/ou fracionar parte das suas férias”. Opondo-se ao pedido, o reclamado negou a afirmação autoral. Instruído o feito, tenho que assiste razão à reclamante. O artigo 134, § 1o da CLT, permite, desde que haja concordância do empregado, o fracionamento das férias por até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Já o artigo 143 da CLT dispõe que o empregado faz jus a 30 dias de férias, podendo converter 1/3 de tal período em pecúnia, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Como se vê, trata-se de direito potestativo do empregado, ficando a seu critério optar ou não pelo fracionamento e conversão de 10 dias do período das suas férias em pecúnia. Analisando o documento de fls. 1281, verifico que a reclamante fracionou as férias do período de 2021/2022 em três, sendo o primeiro de 15 dias, o segundo de 10 dias e o terceiro de 5 dias. Já as férias de 2022/2023 foram usufruídas apenas 15 dias, sendo o restante pagas no TRCT de fls. 1543. Passando à prova oral, a testemunha Fabrício Lopes Ferreira disse: “que o depoente nunca conseguiu tirar 30 dias de férias seguidos; que não havia intimidação de forma direta para que os empregados não tirassem 30 dias de férias direto; que havia comentários de que o empregado poderia atrapalhar as metas”. A testemunha Ramon Deleon Soares disse: “que o depoente nunca tirou 30 dias de férias seguidos; que isso não era recomendado; que os empregados eram pressionados pela liderança para não tirar em 30 dias diretos de férias”. Por fim, a testemunha Pedro Henrique Moreira de Almeida disse: “que o depoente nunca tirou 30 dias de férias direto; que o depoente sempre fracionou as férias; (...) que o fracionamento das férias é uma sugestão dos gestores”. Assim sendo, concluo que o fracionamento das férias da reclamante não decorreu de sua livre manifestação de vontade. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar a reclamada no pagamento da dobra de 15 dias de férias dos anos de 2021/2022 e 15 dias de férias dos anos de 2022/2023, acrescida de 1/3, uma vez que a quitação das férias simples já ocorreu quando da época própria. Indevido os reflexos, nos termos da OJ 195 da SDI-1 do TST.   2.8. DOS DANOS MORAIS Conforme consta nos autos, alegou a reclamante que “vem efetuando a quebra do pactuado com a autora desde o início de seu contrato de trabalho, em nítido abuso de poder econômico efetuando cobranças exaustivas por produtividade e lhe obrigando a trabalhar com funções acumuladas sem perceber nenhum acréscimo financeiro, bem como jornada exaustiva, situação que vem ocasionando uma grave piora financeira em seu orçamento, e o somatório de todas estas arbitrariedades cometidas pelo banco não poderia ser outro, senão o adoecimento da empregada, com esgotamento mental, crises de pânico e choro compulsivo, transtorno depressivo, crise de ansiedade, tendo que tomar medicação diária, mas, ainda assim fora sumariamente dispensada pelo reclamado.” Opondo-se ao pedido, o reclamado negou o fato. No particular, a reclamante não produziu prova das alegações narradas, sequer o seu adoecimento em razão de tais fatos. Ademais, ressalto que a realização de horas extras nos moldes praticados não configuraria um dano capaz de impor o reconhecimento de dano moral à reclamante. Nada a prover.   2.9. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A apresentação de tese jurídica equivocada ou que não encontra respaldo na legislação não são motivos para reconhecimento da litigância de má-fé, exigindo-se a constatação de uma conduta dolosa no intuito de embaraçar a tutela jurisdicional. In casu, a conduta da reclamante não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos arts. 77 e 80 do CPC. Assim, rejeito o pedido de condenação da reclamante em litigante de má-fé e respectivas penas.   2.10. DA JUSTIÇA GRATUITA       Considerando a declaração de fls. 29, a reclamante faz jus à gratuidade. A discussão já está pacificada pelo C. TST, Súmula nº 463, verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - (...).   Defiro. 2.11. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a presente demanda foi ajuizada após a edição da Lei 13.467/2011, e o que dispõe art. 791-A, fixo os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido devido à reclamante, conforme se apurar em liquidação. Por sua vez, quanto a condenação da reclamante, considerando a recente decisão proferida pelo STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que julgou inconstitucional o parágrafo 4º do art. 791-A, da CLT, bem como os efeitos erga omnes e ex tunc do julgado, não há mais amparo legal que sustente a condenação da autora a honorários advocatícios tendo em vista a gratuidade acima deferida.   III - CONCLUSÃO Por tais fundamentos, DECIDO acolher, em parte, os pedidos formulados na inicial para condenar ITAU UNIBANCO S.A. a pagar a TAYNA GOMES MOURA, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais, no importe de R$500,00 trimestral e os reflexos em aviso prévio, rsr’s, 13º salário, férias + 1/3 e, desse montante, reflexos em FGTS + 40%; b) reflexos da remuneração variável paga nos contracheques (“GERA” “GERA EQUIPE MENSAL”, “PRÊMIO CAMPANHA INCENTIVO” e “ADTO RV TRANSIÇÃO”) em RSR’s. c) horas que ultrapassarem a 6ª hora diária e/ou 36hrs semanais, acrescidas dos adicionais convencionais e os reflexos em rsr’s (sábados, domingos e feriados, conforme norma coletiva), 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, e, desse montante, reflexos em FGTS + 40%; d) 10 horas extras por mês e os reflexos em rsr’s (sábados, domingos e feriados, conforme norma coletiva), 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, e, desse montante, reflexos em FGTS + 40%; e) 30 minutos diários, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos e f) dobra de 15 dias de férias dos anos de 2021/2022 e 15 dias de férias dos anos de 2022/2023, acrescida de 1/3, sem reflexos. Tudo devidamente atualizado, conforme se apurar em liquidação, observando-se: a) divisor 180 e a OJ 394 da SBDI-1 do C. TST; b) a súmula 264 do TST, c) a jornada arbitrada e a frequência registrada nos cartões de ponto; d) a compensação dos valores pagos sob o mesmo título e e) as diferenças salariais deferidas acima. Ficam autorizados os descontos tributários e previdenciários, incidindo estes sobre diferenças salariais, horas extras e reflexos em 13º salário e férias usufruídas + 1/3, devendo o reclamado comprovar nos autos, sob pena de execução, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Juros e correção, nos termos da decisão do STF na ADC nº 0076586-62-2018-1-00-0000; da Súmulas nº 200 do TST e das Ojs nº 302 e 400 SDI-1. Assegurada a gratuidade à reclamante. Honorários sucumbenciais devidos ao procurador da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido devido à reclamante, conforme se apurar em liquidação. Honorários periciais arbitrados no importe de R$3.500,00, a cargo da reclamada. Custas, pela reclamada no importe de R$3.400,00, calculados sobre R$170.000,00, valor que se arbitra à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se.   Belo Horizonte, 23 de maio de 2025.    SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte       BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAYNA GOMES MOURA
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010475-15.2024.5.03.0018 : TAYNA GOMES MOURA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92cc164 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010475-15.2024.5.03.0018           RECLAMANTE:   TAYNA GOMES MOURA RECLAMADA: ITAU UNIBANCO S.A.   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   Tayna Gomes Moura ajuizou a presente reclamação trabalhista  em face de Itaú Unibanco S.A., emendada às fls. 3053/3057, alegando, em síntese, que foi contratada em 12/11/2021 e dispensada em 17/04/2024; que exerceu efetivamente as mesmas funções que os colegas Alexandre Lima de Oliveira, Ramon Deleon, Fabrício Lopes Ferreira da Silva e Rafael Rodrigues Ribeiro, recebendo, contudo, salário inferior; que sofreu discriminação salarial em razão do sexo; que faz jus à multa prevista no §7º do art. 461 da CLT de no mínimo 10 vezes o valor do novo salário equiparado; que cumpriu jornada excedente a 6ª diária; que não recebeu pelas horas extras; que não usufruía do intervalo intrajornada; que nem todas as horas extras foram registradas; que “tinha que realizar/participar habitualmente dos conhecidos “CURSOS DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL”, cuja duração da carga horária era de no mínimo 10 horas/mês, inclusive em dias de repouso”; que era submetida ao cumprimento de metas; que recebia comissões sob as rubricas “programa agir mensal e semestral, pip, trilhas, gera, gera equipes, vai, decola e gera trimestrais, prem. Seg. auto/resid. Prem. Seg. itau vida. PR seg. itau vida, trilhas, PR, PCR; dentre outros nominados nos recibos salariais”; que essas comissões não foram corretamente pagas; que inobstante a natureza salarial dessas comissões, não foram integradas à remuneração para efeito de reflexos nas demais parcelas; que o reclamado não observou sua própria política de cargos e salários para o enquadramento e promoção da reclamante; que foi compelida a vender e/ou fracionar parte das suas férias; que sofreu dano de ordem moral em razão de cobranças exaustivas por produtividade e jornadas exaustivas. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$514.180,02. Juntou documentos e procuração. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa e, na data designada, compareceu perante o Juízo. Arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e prescrição. Pugnou pela limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos na inicial. No mérito, alegou no período imprescrito a reclamante exerceu a função de Agente de Negócios Caixa e esteve submetida ao sistema de controle de horário, tendo anotado corretamente sua jornada de trabalho; que nesse período a reclamante exerceu jornada de 6 horas diárias; que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas; que a reclamante usufruiu de no mínimo 15 minutos de intervalo intrajornada; que eventuais cursos foram realizados durante a jornada de trabalho; que o acordo de compensação de jornada é válido; que a reclamante não faz jus à equiparação salarial; que o paradigma Alexandre possuía maior produtividade; que a reclamante nunca laborou no mesmo estabelecimento comercial que o paradigma Ramon; que a reclamante e o paradigma Fabrício não exerceram a mesma função; que “a  reclamante foi elegível ao recebimento do Gera Equipes Mensal que, em 2022, teve a nomenclatura alterada para Gera”; que não há nas folhas de pagamento qualquer comprovação das verbas mencionadas na inicial, somente “Gera Equipes Mensal / Gera”; que “partir de 2022, o programa Gera passou a ser pago de forma trimestral, com apuração mensal, sendo composto pela soma ou média do antigo GERA MENSA, a depender do que for mais benéfico ao colaborador em termos de valores”; que os valores quitados estão corretos; que a reclamante nunca recebeu a parcela PR; que a reclamante recebeu PLR corretamente; que a reclamante recebeu a parcela PCR; que tal parcela não possui natureza salarial; que “não possui tabelas com faixas salariais ou política salarial interna com critérios claros e objetivos para concessão de mérito e promoção, contendo os períodos e frequências que deveriam ocorrer tais aumentos salariais”; que a reclamante “foi contratada para a função de Caixa/Assistente de Atendimento e, nos termos da RP-52/PR 690 Administração da Remuneração Fixa, os colaboradores de piso são elegíveis apenas à promoção, razão pela qual a parte Reclamante recebeu os valores constantes em Convenção Coletiva (anexo), obedecendo o piso da categoria bancária, conforme disposto na circular interna”; que a reclamante jamais foi compelida a vender suas férias; que a reclamante não sofreu dano de ordem moral; que a reclamante jamais sofreu “discriminação, assédio ou preconceito por ser mulher, tampouco qualquer questão estrutural”. Impugnou os pedidos. Juntou documentos e procuração. A reclamante se manifestou sobre os documentos, às fls. 3096/3186 O laudo pericial foi juntado às fls. 3358/3406, seguido dos esclarecimentos de fls. 3473/3475. Na data designada para prosseguimento, foi colhido depoimento pessoal da reclamante e ouvidas três testemunhas apresentadas ao Juízo. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS I - DAS PRELIMINARES 1.1. DA INÉPCIA DA INICIAL Conforme consta dos autos, o reclamado arguiu a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de diferenças salariais em razão da equiparação salarial e da existência de Planos de Cargos e Salários. Afirmou que os dois pedidos são contraditórios. Afirmou ainda que os pedidos de horas extras em razão da participação em curso online e de diferenças das verbas variáveis são genéricos. Afirmou ainda que não há interesse de agir quanto às diferenças da parcela PR, uma vez que a reclamante nunca recebeu tais parcelas. Sem razão. Incialmente, ressalto que quanto à alegação de pedidos contraditórios, a arguição refere-se ao mérito, e como tal será analisado. Por sua vez, a indicação de mais de um paradigma não é causa de indeferimento da inicial e às fls. 1.153  foi determinada a indicação de apenas 3 paradigmas. Lado outro, ressalto que não há pedido genérico. In casu, a peça de ingresso não padece de quaisquer dos vícios do artigo 330 do CPC, atendeu todos os requisitos do art. 840 da CLT e permitiu a produção de defesa de forma ampla, sem qualquer entrave, o mesmo podendo ser dito quanto ao julgamento a ser proferido por este Juízo. Rejeito a arguição.   1.2. DO INTERESSE PROCESSUAL Por fim, o interesse processual é a necessidade da parte vir a Juízo para se alcançar o bem da vida que se pretende diante da resistência de outrem a concedê-lo de forma espontânea, como ocorre in casu. Nada a acolher.   1.3. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme consta nos autos, o reclamado requereu que, em caso de eventual condenação, seja essa limitada ao valor apontado na peça de ingresso. Sem razão. Embora não se trate de uma das preliminares previstas no art. 337 do CPC - já que a a incorreção do valor da causa prevista no inciso III de tal artigo não equivale a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos - por uma questão de ordem e para facilitar o entendimento, aqui ela será tratada. Dito isso, falece razão a empresa. O apontamento dos valores na petição inicial se presta a determinar o procedimento no qual a reclamação trabalhista tramitará, não gerando um efeito vinculativo ao quantum debeatur em caso de condenação. Nesse sentido, já tem se posicionado o C. TST, tal como nos autos do AIRR-228-34.2018.5.09.0562:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação nas hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando neste ramo especializado o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador – além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. ” Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Agravo de instrumento desprovido. ” (grifei). Feito o destaque acima, observa-se que a reclamante indicou o valor estimado para cada um de seus pedidos de forma plausível, mormente em se considerando que, via de regra, o trabalhador não tem acesso à documentação que viabiliza a liquidação exata dos pedidos. Rejeito.   2. DO MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO   Considerando que a reclamante foi admitida em 12/11/2021 e que a demanda foi ajuizada em 15/05/2024, a arguição de prescrição quinquenal é irrelevante. Nada a prover.   2.2. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL.  Conforme consta nos autos, alegou a reclamante que “sempre laborou vinculado à rede de agências do banco reclamado, atuando na área comercial com atendimento a clientes e venda de produtos bancários, com as mesmas funções que os seus colegas de trabalho Sr. Alexandre Lima de Oliveira, Sr. Ramon Deleon, Sr. Fabrício Lopes Ferreira da Silva, Sr. Lua Mendes Souza e Rafael Rodrigues Ribeiro. Todavia, apesar de exercer as mesmas funções que os modelos, com a mesma produtividade e perfeição técnica, seguramente não contendo diferença de mais de 2 anos na função, jamais recebeu a mesma remuneração”. Intimada acerca do despacho de fls. 1153, a reclamante requereu a exclusão do paradigma Lua Mendes Souza (fls. 3.053). Opondo-se às pretensões da reclamante, o reclamado alegou que a reclamante não faz jus à equiparação salarial; que a reclamante não possuía a mesma perfeição técnica e produtividade dos paradigmas, sendo que nunca laborou no mesmo estabelecimento comercial que o paradigma Ramon Deleon Soares e não exerceu a mesma função que o paradigma Fabrício Lopes Ferreira da Silva. Pois bem. É sabido que o instituto da equiparação salarial previsto no art. 461 da CLT, possui requisitos constitutivos e outros de natureza modificativa ou impeditiva. Após a Lei da Reforma Trabalhista, o direito à equiparação foi restringido aos empregados que trabalhem em um mesmo estabelecimento empresarial; cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 (quatro) anos (e diferença de dois anos na função) e a empregados que sejam contemporâneos. O mesmo diploma legal admitiu, ainda, que o antigo quadro de carreira fosse substituído por norma interna da empresa ou negociação coletiva, com dispensa de homologação por órgão público e que os critérios para promoção sejam a antiguidade ou merecimento (apenas um dos dois critérios exigidos anteriormente). A mudança trazida pela Lei da Reforma Trabalhista veio sanar as discussões jurisprudenciais que ensejaram a aprovação da Súmula n° 6, inciso X do C. TST, no sentido de que o conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT referia-se, a princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertencessem à mesma região metropolitana. Vigorando a lei, impõe-se a interpretação de que a equiparação salarial pode ser devida desde que paradigma e paragonado trabalhem “no mesmo estabelecimento empresarial”. Nesse sentido, o atual art. 461 CLT, aplicável ao contrato de trabalho da autora, prevê os seguintes requisitos para a caracterização da equiparação salarial: a) o exercício das mesmas funções; b) a identidade do empregador; c) a prestação de trabalho no mesmo estabelecimento empresarial e d) a contemporaneidade no exercício da função. Os fatos modificativos e impeditivos são: a) diferença de perfeição técnica na realização do trabalho; b) diferença de produtividade; c) tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos; d) tempo de exercício da função superior a dois anos; e) a existência de quadro de carreira válido ou plano de cargos e salário; e f) o exercício de função pelo paradigma decorrente de readaptação profissional. Instruído o feito, concluo que falece razão à reclamante.    Quanto aos paradigmas Rafael Rodrigues e Fabrício da Silva, durante seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou que não laborou com o primeiro paradigma e que exerceu a mesma função que o segundo em “...momentos específicos...”. Interrogada, a reclamante respondeu: “que a depoente nunca trabalhou com o Rafael Rodrigues; que a depoente se encontrava com o Rafael em reuniões na sala de performance, presencialmente; (...) que a depoente trabalhou com o senhor Alexandre Lima Oliveira; que o senhor Alexandre era gerente de relacionamentos Uniclass quando a depoente trabalhou com ele; que a depoente exerceu esse cargo; que a depoente exerceu cargo de gerente; que a depoente tinha uma carteira exclusiva de clientes; que a depoente exerceu essa função em Santa Luzia; que na CTPS, a depoente era agente de negócios Caixa; que há agente de negócio caixa em Santa Luzia e que eles atendiam todos os clientes; que o Alexandre tinha uma carteira com rendimento específico, diferente do varejo; que a depoente também teve uma carteira específica; que a depoente trabalhava por 8 horas diárias; que as metas dos gerentes são diferentes das metas dos agentes; que as metas eram iguais; que as metas da depoente eram nominais; que a depoente chegou a trabalhar com o Fabrício da Silva; que a depoente exerceu o mesmo cargo que o Fabrício da Silva em alguns momentos específicos; que o Fabrício movimentava cerca de R$ 5 milhões.” (destaquei) Nesse norte, consultadas as agências em que a reclamante e o paradigma Rafael laboraram, conforme documentos de fls. 1290 e 1840, verifico que o requisito “mesmo estabelecimento empresarial” previsto no artigo 461, da CLT, não restou cumprido, de modo que não há como acolher o pedido em face do paradigma Rafael Rodrigues Ribeiro. Por sua vez, a testemunha Fabrício Lopes Ferreira, que é um dos modelos indicados, embora tenha afirmado que a reclamante exercia as mesmas atividades que ele, disse que as nomenclaturas do seu cargo e da reclamante eram distintas. Interrogado, respondeu: “que o depoente trabalhou no banco de 2018 a 2024; que o depoente entrou como estagiário e foi contratado como atendente comercial; que depois, o depoente foi agente comercial e depois gerente de relacionamentos; que o depoente foi gerente de relacionamentos de dezembro de 2022 em diante; que o depoente era gerente de relacionamentos na época em que trabalhou com a reclamante; que a reclamante também era gerente de relacionamentos; que a reclamante fazia o mesmo trabalho que o depoente; que o depoente e a reclamante atendiam todos os tipos de clientes; que a reclamante efetivamente assumiu uma carteira de clientes; que a nomenclatura do cargo da reclamante não era de gerente; que a nomenclatura do cargo do depoente era de gerente de relacionamentos e o da reclamante era agente comercial; que a o depoente trabalhava 8 horas por dia e a reclamante também; que a reclamante assumiu a carteira devido ao quadro de funcionários defasado; que quando a reclamante assumiu a carteira, ela passou a participar das mesmas reuniões que eu depoente, passou a ter as mesmas metas, comercializar os mesmos produtos e sofrer as mesmas cobranças; que o depoente conhece o Alexandre Lima; que o Alexandre Lima era gerente de relacionamentos; que ele desempenhava as mesmas funções que o depoente e a reclamante; (...) ; que o depoente não sabe qual o volume financeiro da carteira da reclamante; que ou depoente não se recorda qual era a renda mensal dos clientes; que o depoente era gerente de relacionamento e atendia pessoas físicas e jurídicas; que a reclamante atendia pessoas jurídicas; que o Alexandre Lima atendia pessoas físicas; que além do depoente e do Alexandre, havia o gerente geral; que o depoente trabalhou com o Pedro; que o depoente não sabe dizer se o Pedro tinha uma carteira de clientes; que o Pedro também atendia clientes pessoas jurídicas.” (destaquei) Como se observa acima, a testemunha apresentou diferença quanto ao tipo de pessoas atendidas por ela e a reclamante, bem como pelo paradigma Alexandre. Já testemunha Ramon Deleon Soares, que também é um dos modelos indicados, apresentou distinções entre o seu trabalho e o da reclamante. Interrogada, respondeu que atendia clientes físicos e a reclamante clientes digitais: “que o depoente trabalhou no banco de 2019 a abril de 2024; que o depoente trabalhou com a reclamante na agência Planalto de dezembro de 2022 abril de 2023; que o depoente trabalhou com reclamante por cerca de 5 meses; que o depoente era gerente de relacionamentos Uniclass e a reclamante era responsável pelo atendimento dos clientes digitais da carteira Uniclass; que a reclamante era agente comercial; que o trabalho do depoente da reclamante eram basicamente a mesma coisa; que a reclamante atendia clientes digitais, que o depoente não atendia; que a reclamante conseguia vender os mesmos produtos para os clientes Uniclass digitais; que os clientes Uniclass digitais abriam a conta pela internet que tinham o mesmo perfil de renda média que os clientes não digitais, mas o depoente atendia somente os clientes físicos; que a reclamante a quem atendia os clientes Uniclass digitais em caso de necessidade de atendimentos físicos; (...) Sendo assim, concluo que não há a identidade de funções entre a autora e os paradigmas ou não houve trabalho na mesma localidade. Nada a prover.   2.3 DO TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em consonância com o que foi dito acima, o pedido de indenização por danos morais e multa em razão do alegado tratamento salarial discriminatório em razão do sexo não merecem guarida, uma vez que não configurada a prática discriminatória. Nada a prover.   2.3. DAS DIFERENÇAS DAS COMISSÕES. DA INTEGRAÇÃO Conforme consta nos autos, alegou a reclamante que recebia comissões rotuladas de “diversas rubricas, a exemplo: programa agir mensal e semestral, pip, trilhas, gera, gera equipes, vai, decola e gera trimestrais, prem. Seg. auto/resid. Prem. Seg. itau vida. PR seg. itau vida, trilhas, PR, PCR; dentre outros”. Afirmou que essas parcelas não foram corretamente pagas, nem devidamente integradas à remuneração para os devidos reflexos, inobstante a natureza salarial. Opondo-se à pretensão inicial, o reclamado explicou que a reclamante foi elegível ao recebimento do Gera Equipes Mensal em 2022, que teve a nomenclatura alterada para Gera; que as parcelas do “Gera Equipes Mensal/Gera” foram pagas corretamente; que a “partir de 2022, o programa Gera passou a ser pago de forma trimestral, com apuração mensal, sendo composto pela soma ou média do antigo GERA MENSA, a depender do que for mais benéfico ao colaborador em termos de valores”; que em 2022 procedeu ao pagamento antecipado do GERA TRIMESTRAL sob a nomenclatura “ADIANTAMENTO RV TRANSICAO”; que as parcelas do Gera Equipes Mensal/Gera geraram reflexos em 13º, FGTS e férias, menos nos RSR’s, pois essa está relacionada à produtividade do mês; que também não gera reflexos nas horas extras, com base na norma coletiva; que a reclamante nunca recebeu as parcelas PR (Participação nos Resultados); que a reclamante recebeu as parcelas PLR  e PCR, essas sem natureza salarial. Instruído o feito, com razão a reclamante. Designada a perícia para o deslinde da questão, registou o perito:   “O objeto da perícia versou sobre diferenças salariais, diferença de variáveis comissões e diferença de verbas semestrais.  Conforme já informado na fundamentação do laudo, a documentação necessária para o deslinde da matéria foi solicitada através do Termo de Diligência disposto no ID. 0430aca. Referida solicitação pleiteou a juntada dos seguintes documentos: (...)  Apesar da solicitação pericial, a reclamada não apresentou os documentos requeridos. É importante ressaltar que a própria empresa reconhece a imprescindibilidade da juntada da documentação solicitada no Termo de Diligência, conforme se observa na contestação (f. 1225, ID. b968f38). (...) Dessa forma, conclui-se que a falta de documentos adequados prejudicou substancialmente o trabalho pericial, limitando a capacidade de análise e comprometendo a produção de provas necessárias para um julgamento justo da matéria. (destaquei)   Como se vê, a perícia foi inconclusiva em razão da ausência de documentação apta a apurar as diferenças alegadas pela reclamante, razão pela foi aplicada à reclamada a penalidade prevista no art. 400 do CPC, atraindo a a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (fls. 3346). Ressalto ainda que, conforme registrado pelo perito no laudo, o único documento apresentado pelo reclamado que orienta o pagamento da remuneração variável para o cargo ocupado pela reclamante é a cartilha juntada às fls. 2273, que tem vigência apenas para o primeiro semestre de 2018, ou seja, anterior à admissão laboral. Por oportuno, registro que, em pese o perito confirmar às fls. 3377 do laudo que as parcelas variáveis recebidas pela reclamante foram somente sob as rubricas “GERA” (trimestralmente a partir de maio/2022), “COMISSÃO” (apenas no mês de abril de 2024), “GERA EQUIPE MENSAL” (janeiro e fevereiro de 2021), “PRÊMIO CAMPANHA INCENTIVO” (dezembro/2023 e janeiro/2024) e “ADTO RV TRANSIÇÃO” (março e abril e 2022 e junho a outubro de 2022), ainda cabia ao reclamado apresentar os documentos necessários à apuração de tais parcelas pelo perito, o que não ocorreu. Por outro lado, a penalidade prevista no art. 400 do CPC não pode importar o enriquecimento sem causa da reclamante. Embora o reclamado não tenha anexado aos autos os documentos requeridos pelo perito, não é razoável que a reclamante faça jus às diferenças salariais nos valores indicados, sobretudo porque, conforme exposto acima, não há registro de todas as parcelas apontadas na inicial (programa agir mensal e semestral, pip, trilhas, vai, grana extra, dobra aí, viagens, decola, prem. Seg. auto/resid. Prem. Seg. itau vida. PR seg. itau vida, trilhas, PCR). Sendo assim, impõe-se o acolhimento da alegação autoral e defiro à reclamante o pagamento das diferenças salariais, no importe de R$500,00 trimestral, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e os reflexos em aviso prévio, rsr’s, 13º salário, férias + 1/3 e, desse montante, reflexos em FGTS + 40%. Indefiro os reflexos em horas extras, conforme fundamento a seguir. Não há outras “verbas rescisórias” sobre as quais sejam devidos os reflexos. Quanto os reflexos dos valores já pagos, a reclamada afirmou que sempre refletiu em 13º salário, FGTS e férias; que quanto às horas extras, a cláusula normativa 8ª, parágrafo 2º, estabelece que: “O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador”; que não cabem reflexos nos RSR’s, pois está relacionada à produtividade do mês. Considerando que são válidas todas as disposições previstas nas normas coletivas da categoria, em consonância com o entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema 1046, indevidos os reflexos postulados nas horas extras, uma vez que a previsão convencional é no sentido de que somente as parcelas fixas compõe a base de cálculo das horas extras. Lado outro, incidem reflexos nos RSR’s nos termos do art. 7º, “c”, da Lei 605/49 e Súmula 27 do C. TST, de modo que defiro à reclamante os reflexos da remuneração variável paga nos contracheques (“GERA” “GERA EQUIPE MENSAL”, “PRÊMIO CAMPANHA INCENTIVO” e “ADTO RV TRANSIÇÃO”) em RSR’s. Por fim, quanto aos reflexos em 13º salário, FGTS e férias, considerando a defesa da reclamada, a reclamante, em sua impugnação à defesa e documento, não apontou, quaisquer diferenças (art. 818 da CLT), razão pela qual, concluo que em relação a essas parcelas, os reflexos foram corretamente pagos. Os honorários periciais ficam arbitrados no importe de R$3.500,00, a cargo da reclamada. Acolho, em parte, na forma acima.   2.5. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DA NORMA INTERNA RP 52 Conforme consta nos autos, narrou a reclamante que o reclamado possui “Política de Administração da Remuneração Fixa de seus empregados, através de ato/Regulamento Interno da empresa, firmado em Circular Normativa Permanente RP-52., inclusive decorrente de norma/ato que era adotada pelo antecessor Unibanco, consubstanciada na “Política de salariais de admissão, mérito e promoção para Colaboradores”; que de acordo com essa política, “cada cargo possui várias faixas/níveis salariais, devendo ser respeitado o primeiro ponto da faixa como referência salarial do cargo ocupado”; que inobstante ter obtive as melhores avaliações, o reclamado não respeitou a política de cargos e salários; que há “diferenças decorrentes do enquadramento da Reclamante, no período imprescrito, BEM COMO, as diferenças decorrentes da inobservância dos critérios de mérito e promoção, por todo período contratual, previstos nas normas internas do Reclamado”. Opondo-se ao pedido, o reclamado alegou que a “RP-52/PR 690 Administração da Remuneração Fixa não se identifica em nenhum aspecto com o Plano de Cargos e Salários previsto no §2º do art. 461 da CLT”; que essa norma traz apenas diretrizes norteadoras, recomendações, sem qualquer obrigatoriedade quanto à alteração do nível salarial dos empregados;  que “não possui tabelas com faixas salariais ou política salarial interna com critérios claros e objetivos para concessão de mérito e promoção, contendo os períodos e frequências que deveriam ocorrer tais aumentos salariais. A remuneração paga aos empregados é fixada livremente, respeitando sempre a legislação vigente, os pisos salariais fixados em CCT e a isonomia salarial”. Instruído o feito, falece razão à reclamante. Analisando o normativo RP-52, juntado às fls. 2372/2380, verifico que, de fato, não institui um plano de cargos e salários, estabelecendo tão somente diretrizes a serem observadas em caso de admissões e eventuais promoções, sem qualquer obrigatoriedade do reclamado em sua efetivação, não se tratando, portanto, de direito adquirido.  Destaco, nesse sentido, o seguinte quesito respondido pelo perito no laudo: “6. Na RP-52 existe alguma tabela contendo cargos e salários pré-definidos, que possam validar a tese da Reclamante de que recebeu salário inferior ao devido? Resposta: Não constam tabelas salariais no documento intitulado RP-52, conforme verifica-se, a título de exemplo, no documento juntado ao ID. 8050378.” Nesse norte, não restou provado que exista uma tabela de salários vigente durante o período contratual com estabelecimento de piso salarial mínimo para cada cargo, bem como faixas salariais para aumentos salariais por mérito e promoção. Assim, por não se tratar de plano de cargos e salários, não há como obrigar o reclamado a conceder aumentos salariais ou efetuar promoções. Sobre a questão, as seguintes jurisprudências do E. TRT 3ª região:   “BANCO ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA RP-52. ORIENTAÇÕES GERAIS DE REMUNERAÇÃO E PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A Circular Permanente RP-52, emitida pelo Itaú Unibanco, estabelece apenas orientações gerais de remuneração e promoção, sem observância obrigatória, não se confundido com plano de cargos e salários. Com efeito, tal norma somente define "princípios e critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção". Não se vê qualquer determinação de obrigatoriedade de seu cumprimento, tampouco estabelecimento de faixas salariais, percentuais de reajuste, interstício de tempo ou outros critérios objetivos para promoções por antiguidade ou merecimento, ou avaliações periódicas. Ao contrário, da leitura do documento percebe-se que foram estabelecidas apenas diretrizes para aumentos salariais, mas sempre dependentes da decisão do gestor e de seu alinhamento com o mercado”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011115-70.2020.5.03.0143 (ROT); Disponibilização: 01/02/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1476; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Maristela Iris S.Malheiros) “ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE – RP. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Ou seja, referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório” (TRT3-0011293-12.2021.5.03.0037, voto da lavra do Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, 2ª Turma – DEJT em 05/07/2022).   Ante o exposto, rejeito o pedido. Nada a prover.   2.6. DAS HORAS EXTRAS Conforme consta nos autos, alegou a reclamante que laborava em média das 08h30min/09 horas às 18h/18h30min, com 20/30 minutos de intervalo intrajornada. Acrescentou que “tinha que realizar/participar habitualmente dos conhecidos “CURSOS DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL”, cuja duração da carga horária era de no mínimo 10 horas/mês, inclusive em dias de repouso”. Sustentou que não lhe era permitido registrar os horários efetivamente laborados. Opondo-se à pretensão inicial, o reclamado afirmou que a efetiva jornada de trabalho da reclamante está consignada nos cartões de ponto, não havendo qualquer labor sem a respectiva marcação. Acrescentou que a reclamante estava sujeita a jornada de 6 horas diárias; que todas as horas extras foram compensadas ou pagas, conforme contracheques em anexo; que há norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos; que nos dias em que o intervalo foi inferior a 30 minutos, houve o pagamento dos minutos suprimidos do intervalo; que eventuais cursos realizados ocorreram dentro da jornada de trabalho. Instruído o feito, com razão a reclamante, uma vez que a prova oral corroborou a tese autoral de que não eram registradas todas as horas extras nos cartões de ponto. Ouvida, a testemunha Fabrício Lopes Ferreira disse: “...que o depoente trabalhava 8 horas por dia e a reclamante também; (...);  que o banco disponibilizava cursos online todos os meses aos empregados; que era possível fazer esses cursos fora das agências; que esses cursos eram obrigatórios; que era comum receber contatos de clientes por meio de telefonemas e pelo WhatsApp; que esses contatos ocorriam em qualquer horário do dia; que esse tempo gasto no atendimento de clientes Não poderia ser lançado como horas extras; que havia trabalhos que poderiam ser desempenhados sem que o empregado estivesse logado no sistema, como o atendimento de clientes no caixa eletrônico, impressão de listas, retorno à clientes; que que ter uma quantidade elevada de horas extras impacta nos resultados da agência; que as horas extras não eram fielmente registradas no cartão de ponto; (...) A testemunha Ramon Deleon Soares disse: “que o depoente trabalhou no banco de 2019 a abril de 2024; que o depoente trabalhou com a reclamante na agência Planalto de dezembro de 2022 abril de 2023; que o depoente trabalhou com reclamante por cerca de 5 meses; (...) ; que o número de horas extras impactava nos resultados da agência e que havia um limite de horas extras a serem marcadas no mês; que havia atividades que não dependiam do login do banco, como trabalhar em listas, ligar para clientes, atender clientes via WhatsApp receber clientes; que nem todas as horas extras realizadas eram registradas; que a reclamante geralmente fazia horário de almoço dentro da agência; que acontecia de reclamante estar almoçando e ser interrompida para realizar atendimento; que isso acontecia de forma recorrente; que o banco disponibilizava cursos online aos empregados; que esses cursos eram obrigatórios; que era possível realizar esses cursos fora do ambiente da agência; que os empregados tinham em torno de 10 horas mensais de cursos obrigatórios; que os cursos eram dados pela plataforma IOCSe Degree; (...); que o depoente nunca tirou 30 dias de férias seguidos; que isso não era recomendado; que os empregados eram pressionados pela liderança para não tirar em 30 dias diretos de férias;". Por fim, a testemunha Pedro Henrique Moreira de Almeida disse: “...que a jornada de trabalho do depoente é de 6 horas; que o depoente não sabe dizer qual era a jornada da reclamante; (...) que o depoente batia ponto na entrada e na saída, por meio do aplicativo ou no computador, através da funcional; que o depoente nunca foi orientado a chegar mais cedo e não bater o ponto ou bater o ponto e continuar trabalhando no final do dia; que na época que a reclamante o depoente trabalharam juntos, os gestores especificaram a importância de bater o ponto corretamente; que o depoente já fez horas extras e que elas constavam no seu ponto; que existe limitação de horas extras, até 1h59min por dia; que o depoente conseguia fazer intervalo; que o depoente fazia 30 minutos de intervalo; que o deponte não sabe dizer se a reclamante fazia o intervalo; que havia entre 6 e 8 agentes na agência; que os agentes faziam revezamento na hora do almoço; que o número de gerentes na agência variou; que as metas dos gerentes são diferentes das metas dos agentes; que o depoente não sabe dizer qual é a diferença; que o depoente nunca tirou 30 dias de férias direto; que o depoente sempre fracionou as férias" (...) que os empregados atendem clientes por meio de telefonemas e WhatsApp; que esses atendimentos ocorrem antes de registrar o ponto e depois de registrar o ponto; que os empregados não podem computar esse tempo como horas extras; que na agência onde o depoente trabalhou com a reclamante havia sala de performance; que a sala de performance serve para fazer ligações; que os empregados dependem do sistema para fazer as ligações; que os empregados podem imprimir listas para fazer contatos com clientes mesmo sem o sistema anteriormente, atualmente isso não é mais possível; que não acontece de os empregados participarem de reuniões antes de bater o ponto ou trabalharem após bater o ponto; que o número de horas extras os empregados impacta nas metas da agência; que a recomendação do superiores para evitar registrar horas extras”. (destaquei) Diante da prova acima, este Juízo restou convencido de que os cartões de ponto não refletem fielmente toda a jornada empreendida pela reclamante, de modo que considero tais documentos inválidos quanto às informações ali consignadas, exceto quanto à frequência registrada, porquanto não infirmados nesse aspecto. Reconheço ainda que a reclamante realizava cursos fora da jornada de trabalho. Sendo assim, ponderada pelo depoimento pessoal da reclamante, arbitro a seguinte jornada, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada de segunda a sexta, das 08h45min às 17h45min. Assim sendo, considerando que a jornada da reclamante ultrapassava o limite legal, defiro a ela as horas que ultrapassarem a 6ª hora diária e/ou 36hrs semanais, acrescidas dos adicionais convencionais e, ante a habitualidade, os reflexos em rsr’s (sábados, domingos e feriados, conforme norma coletiva), observando-se quanto a esses a OJ 394 da SDI-I do TST, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, e, desse montante, reflexos em FGTS + 40%, autorizada a compensação da condenação os valores pagos sob o mesmo título. Defiro também à reclamante o pagamento de 10 horas extras por mês, a título de participação em cursos realizados fora do horário de trabalho e sem o registro nos cartões de ponto, e os reflexos em rsr’s (sábados, domingos e feriados, conforme norma coletiva), observando-se quanto a esses a OJ 394 da SDI-I do TST, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, e, desse montante, reflexos em FGTS + 40%, autorizada a compensação da condenação os valores pagos sob o mesmo título. Não há outras “verbas rescisórias” sobre as quais sejam devidos os reflexos. Ressalto que quanto às parcelas variáveis, registro que deverá ser aplicada a Súmula 264 do C. TST, considerando as parcelas variáveis efetivamente recebidas pela reclamante, conforme já exposto acima. Defiro ainda o pagamento de 30 minutos diários, em razão fruição parcial do intervalo intrajornada, por dia de efetivo trabalho, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos, em face da natureza indenizatória da parcela, nos termos do §4 do art.71 da CLT. Ressalto que, in casu, não se aplica a clausula 31ª das CCT’s 2020/2022 e 2022/2024 (fls. 913/1042), o qual prevê intervalo de 30 minutos, uma vez que a reclamante cumpria mais de 6 horas diárias. Para o cálculo destas horas extras deverão ser observados: a) divisor 180; b) a súmula 264 do TST, c) a jornada arbitrada e a frequência registrada nos cartões de ponto; d) a compensação dos valores pagos sob o mesmo título e e) as diferenças salariais deferidas acima. Acolho, na forma acima.   2.7. DAS FÉRIAS Conforme consta dos autos, a reclamante alegou que durante o contrato de trabalho “foi compelida a vender e/ou fracionar parte das suas férias”. Opondo-se ao pedido, o reclamado negou a afirmação autoral. Instruído o feito, tenho que assiste razão à reclamante. O artigo 134, § 1o da CLT, permite, desde que haja concordância do empregado, o fracionamento das férias por até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Já o artigo 143 da CLT dispõe que o empregado faz jus a 30 dias de férias, podendo converter 1/3 de tal período em pecúnia, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Como se vê, trata-se de direito potestativo do empregado, ficando a seu critério optar ou não pelo fracionamento e conversão de 10 dias do período das suas férias em pecúnia. Analisando o documento de fls. 1281, verifico que a reclamante fracionou as férias do período de 2021/2022 em três, sendo o primeiro de 15 dias, o segundo de 10 dias e o terceiro de 5 dias. Já as férias de 2022/2023 foram usufruídas apenas 15 dias, sendo o restante pagas no TRCT de fls. 1543. Passando à prova oral, a testemunha Fabrício Lopes Ferreira disse: “que o depoente nunca conseguiu tirar 30 dias de férias seguidos; que não havia intimidação de forma direta para que os empregados não tirassem 30 dias de férias direto; que havia comentários de que o empregado poderia atrapalhar as metas”. A testemunha Ramon Deleon Soares disse: “que o depoente nunca tirou 30 dias de férias seguidos; que isso não era recomendado; que os empregados eram pressionados pela liderança para não tirar em 30 dias diretos de férias”. Por fim, a testemunha Pedro Henrique Moreira de Almeida disse: “que o depoente nunca tirou 30 dias de férias direto; que o depoente sempre fracionou as férias; (...) que o fracionamento das férias é uma sugestão dos gestores”. Assim sendo, concluo que o fracionamento das férias da reclamante não decorreu de sua livre manifestação de vontade. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar a reclamada no pagamento da dobra de 15 dias de férias dos anos de 2021/2022 e 15 dias de férias dos anos de 2022/2023, acrescida de 1/3, uma vez que a quitação das férias simples já ocorreu quando da época própria. Indevido os reflexos, nos termos da OJ 195 da SDI-1 do TST.   2.8. DOS DANOS MORAIS Conforme consta nos autos, alegou a reclamante que “vem efetuando a quebra do pactuado com a autora desde o início de seu contrato de trabalho, em nítido abuso de poder econômico efetuando cobranças exaustivas por produtividade e lhe obrigando a trabalhar com funções acumuladas sem perceber nenhum acréscimo financeiro, bem como jornada exaustiva, situação que vem ocasionando uma grave piora financeira em seu orçamento, e o somatório de todas estas arbitrariedades cometidas pelo banco não poderia ser outro, senão o adoecimento da empregada, com esgotamento mental, crises de pânico e choro compulsivo, transtorno depressivo, crise de ansiedade, tendo que tomar medicação diária, mas, ainda assim fora sumariamente dispensada pelo reclamado.” Opondo-se ao pedido, o reclamado negou o fato. No particular, a reclamante não produziu prova das alegações narradas, sequer o seu adoecimento em razão de tais fatos. Ademais, ressalto que a realização de horas extras nos moldes praticados não configuraria um dano capaz de impor o reconhecimento de dano moral à reclamante. Nada a prover.   2.9. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A apresentação de tese jurídica equivocada ou que não encontra respaldo na legislação não são motivos para reconhecimento da litigância de má-fé, exigindo-se a constatação de uma conduta dolosa no intuito de embaraçar a tutela jurisdicional. In casu, a conduta da reclamante não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos arts. 77 e 80 do CPC. Assim, rejeito o pedido de condenação da reclamante em litigante de má-fé e respectivas penas.   2.10. DA JUSTIÇA GRATUITA       Considerando a declaração de fls. 29, a reclamante faz jus à gratuidade. A discussão já está pacificada pelo C. TST, Súmula nº 463, verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - (...).   Defiro. 2.11. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a presente demanda foi ajuizada após a edição da Lei 13.467/2011, e o que dispõe art. 791-A, fixo os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido devido à reclamante, conforme se apurar em liquidação. Por sua vez, quanto a condenação da reclamante, considerando a recente decisão proferida pelo STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que julgou inconstitucional o parágrafo 4º do art. 791-A, da CLT, bem como os efeitos erga omnes e ex tunc do julgado, não há mais amparo legal que sustente a condenação da autora a honorários advocatícios tendo em vista a gratuidade acima deferida.   III - CONCLUSÃO Por tais fundamentos, DECIDO acolher, em parte, os pedidos formulados na inicial para condenar ITAU UNIBANCO S.A. a pagar a TAYNA GOMES MOURA, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais, no importe de R$500,00 trimestral e os reflexos em aviso prévio, rsr’s, 13º salário, férias + 1/3 e, desse montante, reflexos em FGTS + 40%; b) reflexos da remuneração variável paga nos contracheques (“GERA” “GERA EQUIPE MENSAL”, “PRÊMIO CAMPANHA INCENTIVO” e “ADTO RV TRANSIÇÃO”) em RSR’s. c) horas que ultrapassarem a 6ª hora diária e/ou 36hrs semanais, acrescidas dos adicionais convencionais e os reflexos em rsr’s (sábados, domingos e feriados, conforme norma coletiva), 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, e, desse montante, reflexos em FGTS + 40%; d) 10 horas extras por mês e os reflexos em rsr’s (sábados, domingos e feriados, conforme norma coletiva), 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, e, desse montante, reflexos em FGTS + 40%; e) 30 minutos diários, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos e f) dobra de 15 dias de férias dos anos de 2021/2022 e 15 dias de férias dos anos de 2022/2023, acrescida de 1/3, sem reflexos. Tudo devidamente atualizado, conforme se apurar em liquidação, observando-se: a) divisor 180 e a OJ 394 da SBDI-1 do C. TST; b) a súmula 264 do TST, c) a jornada arbitrada e a frequência registrada nos cartões de ponto; d) a compensação dos valores pagos sob o mesmo título e e) as diferenças salariais deferidas acima. Ficam autorizados os descontos tributários e previdenciários, incidindo estes sobre diferenças salariais, horas extras e reflexos em 13º salário e férias usufruídas + 1/3, devendo o reclamado comprovar nos autos, sob pena de execução, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Juros e correção, nos termos da decisão do STF na ADC nº 0076586-62-2018-1-00-0000; da Súmulas nº 200 do TST e das Ojs nº 302 e 400 SDI-1. Assegurada a gratuidade à reclamante. Honorários sucumbenciais devidos ao procurador da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido devido à reclamante, conforme se apurar em liquidação. Honorários periciais arbitrados no importe de R$3.500,00, a cargo da reclamada. Custas, pela reclamada no importe de R$3.400,00, calculados sobre R$170.000,00, valor que se arbitra à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se.   Belo Horizonte, 23 de maio de 2025.    SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte       BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
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