Antonio De Padua Raimundo e outros x Guilherme Barbosa De Jesus

Número do Processo: 0010478-02.2024.5.18.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0010478-02.2024.5.18.0131 RECORRENTE: NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME BARBOSA DE JESUS   PROCESSO TRT - ROT-0010478-02.2024.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTES : NK COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO : NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA RECORRIDO : GUILHERME BARBOSA DE JESUS ADVOGADO : CLEUBER JOSÉ DE BARROS ADVOGADA : TATYANE PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADA : ISABELE GONÇALVES FERREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA   "PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A declaração de preclusão em razão da omissão da parte em especificar as provas que pretende produzir está em linha com os princípios da celeridade (CPC, art. 4º) e da cooperação (art. 6º), e não se atrita com o disposto no art. 845 consolidado". (TRT da 18ª Região, ROT 0010950-38.2020.5.18.0003, 2ª Turma, Relator Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, Data de Julgamento: 28-1-2022). RELATÓRIO   O Exmo. Juiz CARLOS ALBERTO BEGALLES, da Eg. Vara do Trabalho de Luziânia-GO, por meio da sentença de fls. 520-539, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GUILHERME BARBOSA DE JESUS nos autos da reclamação trabalhista movida em face de NK COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. As reclamadas interpõem recurso ordinário (fls. 560-571), pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa; no mérito, pleiteiam pela reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, honorários periciais, rescisão indireta, justiça gratuita e honorários advocatícios. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 580-588. Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE   O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e as reclamadas comprovaram o recolhimento do preparo recursal às fls. 572-578. Logo, dele conheço, bem como das contrarrazões ofertadas. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA DE TESTEMUNHAL   Em despacho à fl. 497, datado de 22-7-2024, o MM. Juiz de origem determinou que as partes, no prazo comum de 5 dias, especificassem as provas que desejavam produzir. Foi ressaltado que a inércia resultaria na presunção de que a parte silente não pretendia produzir outras provas. O reclamante manifestou-se às fls. 499-501, especificando as provas que pretendia produzir. Após o prazo determinado e ausente a manifestação das reclamadas, o MM. Juiz de primeiro grau determinou a produção de prova oral apenas em favor do reclamante (despacho de fl. 501, datado em 1-8-2024). Em 14-10-2024, as reclamadas vieram aos autos pleitear a produção de prova oral (fls. 510-513), o que foi indeferido pelo MM. Juiz de primeira instância, por considerar intempestivo o requerimento (fl. 514). Na audiência de instrução, novamente, as reclamadas requereram a oitiva de uma testemunha, porém seu pedido foi indeferido, sob protestos (fls. 518-519). Irresignadas, as reclamantes recorrem ao argumento de que o MM. Juiz de origem cerceou o seu direito de defesa. Alegam que formularam o pleito de produção de prova na defesa. Analiso. Sem delongas, ressalvo meu entendimento pessoal e acompanho o posicionamento desta Eg. 2ª Turma, no sentido de que não há falar em cerceamento de defesa quando a parte, apesar de ter formulado pedido de produção de provas na contestação, permanece inerte ao ser intimada para especificar as provas pretendidas. Confira-se: "INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Intimada a parte para especificar as provas a serem produzidas e permanecendo inerte, é correta a decisão que indefere a reabertura da instrução processual para produção de prova oral, diante da preclusão operada, não havendo falar em cerceamento de defesa." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010674-69.2024.5.18.0131; Data de assinatura: 13-9-2024; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Desembargador PAULO PIMENTA) "PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A declaração de preclusão em razão da omissão da parte em especificar as provas que pretende produzir está em linha com os princípios da celeridade (CPC, art. 4º) e da cooperação (art. 6º), e não se atrita com o disposto no art. 845 consolidado". (TRT da 18ª Região, ROT 0010950-38.2020.5.18.0003, 2ª Turma, Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo, Data de Julgamento: 28-1-2022). Dessa forma, não há falar em cerceamento do direito de defesa. As reclamadas, intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, deixaram escoar o prazo concedido, configurando a preclusão, conforme disciplina o artigo 223 do CPC. Ante o exposto, restam insubsistentes as alegações recursais, não havendo nulidade a ser declarada ou necessidade de reabertura da instrução processual. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   As reclamadas recorrem em face da sentença que deferiu o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio, em decorrência da exposição do autor ao frio. Argumentam que demonstraram o fornecimento e a disponibilidade dos EPI's ao reclamante. Sem razão. O d. perito foi claro ao reconhecer a ausência de EPIs eficazes à neutralização da insalubridade. Confira-se: "O autor não fazia uso de vestimentas completas (equipamento de proteção contra o frio), foi verificado apenas uma Japona térmica, de uso coletivo, para todos do açougue. Conforme Anexo I da NR-06, a neutralização dos riscos de origem térmica ocorre com a utilização dos seguintes EPI's: - Japona térmica para proteção do tronco; - Luva de segurança para proteção das mãos; - Calçado de segurança para proteção dos pés; - Capuz de segurança para o crânio e pescoço; - Calça de segurança para proteção das pernas; - Meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas; Portanto, face ao exposto, conclui-se, que: 1) No período em que exerceu a função de repositor de mercadorias as atividades realizadas pelo litigante não são consideradas insalubres. 2) No período em que exerceu a função de auxiliar de açougueiro suas atividades são consideradas insalubres em grau médio (20%). A eliminação ou neutralização do frio deveria ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservasse o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamento de proteção individual eficaz, o que não ficou constatado." (fl. 487, grifei) Em resposta aos quesitos, o expert declarou que "A reclamada não apresentou comprovante de entrega de equipamento de proteção individual em nome do autor. Foi verificado apenas uma Japona térmica, de uso coletivo, para todos do açougue" (fl. 488). Embora a testemunha tenha afirmado que "no local havia uma luva e uma japona" (fl. 519) e que "recebiam bota" (fl. 519), tais equipamentos de proteção não são suficientes para eliminar ou atenuar o agente insalubre, tendo em vista que o laudo pericial elencou outros EPIs necessários. Além disso, o depoimento não é suficiente para comprovar se os equipamentos descritos eram fornecidos e/ou substituídos regularmente e se eram certificados. Diante do exposto, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, impõe-se manter a sentença que acolheu a conclusão do expert e deferiu o pleito autoral, uma vez que inexiste, no caso, prova capaz de infirmar a conclusão pericial. Nego provimento.       INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA   Insurgem-se as reclamadas em face da sentença, que as condenou ao pagamento de horas extras, em razão da supressão do intervalo para recuperação térmica, sustentando que "o reclamante não desempenhava suas funções de maneira contínua dentro da câmara fria, mas apenas de forma esporádica e intercalada com atividades em ambientes de temperatura normal" (fl. 565). Pois bem. Sobre as atividades exercidas pelo autor, enquanto auxiliar de açougueiro e açougueiro, a perícia técnica concluiu o seguinte: "Auxiliar de açougueiro: Retirava a peça (bovina, suína) do balcão frigorífico, cortava, pesava, embrulhava, etiquetava e entregava ao cliente. Ele também: serrava costelas e ossos; abastecia o balcão de exposição do açougue, tendo que se deslocar até câmaras frigorificas para retirar as peças desossadas (bovina, suína). Efetuava organização e limpeza das duas câmaras frigorificas, duas vezes por semana; permanecendo por cerca de 20 minutos dentro das câmaras. Efetuava limpeza e higienização de todo açougue. Açougueiro: Além de todas atividades do auxiliar (descritas acima): fazer a desossa das bandas bovinas e suína, dentro da sala de desossa ou até mesmo dentro da câmara de resfriados. (...) Açougueiro e Auxiliar de açougueiro: não restaram dúvidas quanto às adentradas do demandante nas câmaras frigoríficas do açougue, visto que são atividades inerentes aos cargos." (fls. 485-487, grifei) Em resposta aos quesitos, o expert declarou que o reclamante "Adentrava às câmaras várias vezes ao dia e permanecia por cerca de 05 minutos cada vez" (fl. 488). Mais uma vez, diante da inexistência de provas que infirmem a conclusão pericial, acolho as conclusões supratranscritas. Como se vê, o d. perito reconheceu que o movimento de acesso às câmaras frias e frigoríficas era realizado várias vezes ao dia, sendo tal atividade inerente às funções do reclamante, não havendo falar em exposição esporádica. Ademais, para a concessão das pausas térmicas basta que haja a movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo TST, abaixo: "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em complemento ao disposto no art. 253 da CLT e na Súmula 438/TST, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a permanência ininterrupta em ambiente refrigerado não é requisito para a concessão do intervalo de recuperação térmica. Com efeito, o TST entende que o 'trabalho contínuo' a que se refere a norma mencionada diz respeito ao período total de sujeição a variações de temperatura e não à efetiva presença no local artificialmente frio. Julgados de todas as turmas do TST. No caso, a Corte de origem consignou que 'na sua jornada diária, a autora, de forma habitual, executava a movimentação de mercadorias entre o ambiente quente ou normal para o ambiente frio e vice-versa'. Além disso, registrou que 'a perita (...) [considerou] que o contato da autora com os ambientes frios investigados ter-se-ia dado de modo 'frequente e intermitente' '. Nesse contexto, ao concluir que a exposição intermitente a local refrigerado obsta o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253/TST, a Corte Regional divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema. Identifica-se, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 438/TST e provido. (...)" (RRAg-563-36.2021.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27-10-2023). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre o direito ao intervalo de recuperação térmica do art. 253 da CLT aos empregados que, embora não laborem continuamente no interior das câmaras frigoríficas, movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, de maneira intermitente. Há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que não há necessidade de o empregado permanecer no interior da câmara fria, por uma hora e quarenta minutos, para fazer jus ao intervalo do art. 253 da CLT. Basta que trabalhe na movimentação de mercadorias, indo e vindo, do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Precedentes. Transcendência reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-403-85.2020.5.20.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 4-7-2022). Logo, são devidas as pausas para recuperação térmica. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS   As reclamadas requerem a redução dos honorários periciais fixados em R$2.500,00, alegando que não são compatíveis ao trabalho realizado pelo perito. Analiso. Inicialmente, mantida a sucumbência das reclamadas nas pretensões objeto da perícia, permanece delas a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B). Quanto ao valor dos honorários fixados na sentença (R$2.500,00), revela-se compatível com os valores comumente fixados por esta Eg. 2ª Turma. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA   As reclamadas recorrem em face do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que não restou comprovada qualquer falta grave da empresa, ônus que cabia ao reclamante. Alegam, ainda, que o requisito da imediatidade não foi observado, o que impede a justa causa patronal. Examino. Embora esta Eg. 2ª Turma tenha firmado, por maioria, o entendimento de que, sendo o direito ao adicional de insalubridade reconhecido apenas em juízo, a falta patronal não se reveste da gravidade suficiente para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, no presente caso, soma-se a tal falta, a sonegação do intervalo para recuperação térmica, como determina a legislação, caracterizando, suficientemente, a justa causa patronal. Em relação ao requisito da imediatidade para o reconhecimento da rescisão indireta, tendo em vista o estado de hipossuficiência econômica em que o empregado ordinariamente se encontra no contexto da relação de trabalho e da premente necessidade de manter sua fonte de subsistência, este deve ser relativizado porque, ao contrário do empregador, há a necessidade do emprego para o empregado e, na quase totalidade das vezes, é uma questão de sobrevivência. Portanto, é compreensível que o empregado passe muito mais tempo se sujeitando a faltas reiteradas do empregador do que este em relação àquele. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 483, alínea "d" da CLT o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a ausência ou irregularidades no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela possibilidade da relativização da aplicação do princípio da imediatidade, quanto à rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST, RR-100293-42.2016.5.01.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10-2-2023, grifei) Como se vê, o entendimento firmado pelo C. TST é o de que o simples fato de o empregado suportar a falta grave do empregador por muito tempo não configura perdão tácito. Desse modo, o fato de a conduta faltosa da recorrente ter ocorrido durante todo o período contratual, não afasta, por si só, o reconhecimento da rescisão indireta. Destarte, mantenho a r. sentença, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 483, alínea 'd", da CLT. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA   Insurge-se a reclamada em face da concessão da justiça gratuita ao obreiro, afirmando que não há provas de que ele esteja desempregado ou que receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Sem razão. Na esteira do que dispõe a Súmula 463 do C. TST, esta Eg. Segunda Turma entende que, no caso de pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica basta para o deferimento da gratuidade de justiça, desde que não infirmada por prova em contrário. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência à fl. 19 e não há prova nos autos que infirme tal declaração. Logo, mantenho a sentença, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (EXAME A PEDIDO E DE OFÍCIO)   As reclamadas, confiantes no provimento do recurso, pleiteiam a exclusão dos honorários advocatícios por ela devidos. Subsidiariamente, requerem a redução do percentual fixado na origem. Pois bem. Mantida a sucumbência das reclamadas, não há falar em afastamento da obrigação de pagar honorários advocatícios aos patronos do reclamante. Por sua vez, o percentual arbitrado na origem (10%) está dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A da CLT, é razoável e adequado ao trabalho desempenhado, não havendo circunstâncias especiais que autorizem a sua redução. Nego provimento. Nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, considerando que o recurso das reclamadas foi integralmente desprovido, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC, e majoro, de ofício, os honorários devidos aos advogados do reclamante, de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros definidos na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Majoro, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/05/2025 a 23/05/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por elas devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA,  DANIEL VIANA JÚNIOR  e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,  23 de maio de 2025. DANIEL VIANA JUNIOR              RELATOR     GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0010478-02.2024.5.18.0131 RECORRENTE: NK COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME BARBOSA DE JESUS   PROCESSO TRT - ROT-0010478-02.2024.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTES : NK COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO : NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA RECORRIDO : GUILHERME BARBOSA DE JESUS ADVOGADO : CLEUBER JOSÉ DE BARROS ADVOGADA : TATYANE PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADA : ISABELE GONÇALVES FERREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA   "PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A declaração de preclusão em razão da omissão da parte em especificar as provas que pretende produzir está em linha com os princípios da celeridade (CPC, art. 4º) e da cooperação (art. 6º), e não se atrita com o disposto no art. 845 consolidado". (TRT da 18ª Região, ROT 0010950-38.2020.5.18.0003, 2ª Turma, Relator Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, Data de Julgamento: 28-1-2022). RELATÓRIO   O Exmo. Juiz CARLOS ALBERTO BEGALLES, da Eg. Vara do Trabalho de Luziânia-GO, por meio da sentença de fls. 520-539, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GUILHERME BARBOSA DE JESUS nos autos da reclamação trabalhista movida em face de NK COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. As reclamadas interpõem recurso ordinário (fls. 560-571), pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa; no mérito, pleiteiam pela reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, honorários periciais, rescisão indireta, justiça gratuita e honorários advocatícios. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 580-588. Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE   O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e as reclamadas comprovaram o recolhimento do preparo recursal às fls. 572-578. Logo, dele conheço, bem como das contrarrazões ofertadas. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA DE TESTEMUNHAL   Em despacho à fl. 497, datado de 22-7-2024, o MM. Juiz de origem determinou que as partes, no prazo comum de 5 dias, especificassem as provas que desejavam produzir. Foi ressaltado que a inércia resultaria na presunção de que a parte silente não pretendia produzir outras provas. O reclamante manifestou-se às fls. 499-501, especificando as provas que pretendia produzir. Após o prazo determinado e ausente a manifestação das reclamadas, o MM. Juiz de primeiro grau determinou a produção de prova oral apenas em favor do reclamante (despacho de fl. 501, datado em 1-8-2024). Em 14-10-2024, as reclamadas vieram aos autos pleitear a produção de prova oral (fls. 510-513), o que foi indeferido pelo MM. Juiz de primeira instância, por considerar intempestivo o requerimento (fl. 514). Na audiência de instrução, novamente, as reclamadas requereram a oitiva de uma testemunha, porém seu pedido foi indeferido, sob protestos (fls. 518-519). Irresignadas, as reclamantes recorrem ao argumento de que o MM. Juiz de origem cerceou o seu direito de defesa. Alegam que formularam o pleito de produção de prova na defesa. Analiso. Sem delongas, ressalvo meu entendimento pessoal e acompanho o posicionamento desta Eg. 2ª Turma, no sentido de que não há falar em cerceamento de defesa quando a parte, apesar de ter formulado pedido de produção de provas na contestação, permanece inerte ao ser intimada para especificar as provas pretendidas. Confira-se: "INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Intimada a parte para especificar as provas a serem produzidas e permanecendo inerte, é correta a decisão que indefere a reabertura da instrução processual para produção de prova oral, diante da preclusão operada, não havendo falar em cerceamento de defesa." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010674-69.2024.5.18.0131; Data de assinatura: 13-9-2024; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Desembargador PAULO PIMENTA) "PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A declaração de preclusão em razão da omissão da parte em especificar as provas que pretende produzir está em linha com os princípios da celeridade (CPC, art. 4º) e da cooperação (art. 6º), e não se atrita com o disposto no art. 845 consolidado". (TRT da 18ª Região, ROT 0010950-38.2020.5.18.0003, 2ª Turma, Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo, Data de Julgamento: 28-1-2022). Dessa forma, não há falar em cerceamento do direito de defesa. As reclamadas, intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, deixaram escoar o prazo concedido, configurando a preclusão, conforme disciplina o artigo 223 do CPC. Ante o exposto, restam insubsistentes as alegações recursais, não havendo nulidade a ser declarada ou necessidade de reabertura da instrução processual. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   As reclamadas recorrem em face da sentença que deferiu o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio, em decorrência da exposição do autor ao frio. Argumentam que demonstraram o fornecimento e a disponibilidade dos EPI's ao reclamante. Sem razão. O d. perito foi claro ao reconhecer a ausência de EPIs eficazes à neutralização da insalubridade. Confira-se: "O autor não fazia uso de vestimentas completas (equipamento de proteção contra o frio), foi verificado apenas uma Japona térmica, de uso coletivo, para todos do açougue. Conforme Anexo I da NR-06, a neutralização dos riscos de origem térmica ocorre com a utilização dos seguintes EPI's: - Japona térmica para proteção do tronco; - Luva de segurança para proteção das mãos; - Calçado de segurança para proteção dos pés; - Capuz de segurança para o crânio e pescoço; - Calça de segurança para proteção das pernas; - Meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas; Portanto, face ao exposto, conclui-se, que: 1) No período em que exerceu a função de repositor de mercadorias as atividades realizadas pelo litigante não são consideradas insalubres. 2) No período em que exerceu a função de auxiliar de açougueiro suas atividades são consideradas insalubres em grau médio (20%). A eliminação ou neutralização do frio deveria ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservasse o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamento de proteção individual eficaz, o que não ficou constatado." (fl. 487, grifei) Em resposta aos quesitos, o expert declarou que "A reclamada não apresentou comprovante de entrega de equipamento de proteção individual em nome do autor. Foi verificado apenas uma Japona térmica, de uso coletivo, para todos do açougue" (fl. 488). Embora a testemunha tenha afirmado que "no local havia uma luva e uma japona" (fl. 519) e que "recebiam bota" (fl. 519), tais equipamentos de proteção não são suficientes para eliminar ou atenuar o agente insalubre, tendo em vista que o laudo pericial elencou outros EPIs necessários. Além disso, o depoimento não é suficiente para comprovar se os equipamentos descritos eram fornecidos e/ou substituídos regularmente e se eram certificados. Diante do exposto, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, impõe-se manter a sentença que acolheu a conclusão do expert e deferiu o pleito autoral, uma vez que inexiste, no caso, prova capaz de infirmar a conclusão pericial. Nego provimento.       INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA   Insurgem-se as reclamadas em face da sentença, que as condenou ao pagamento de horas extras, em razão da supressão do intervalo para recuperação térmica, sustentando que "o reclamante não desempenhava suas funções de maneira contínua dentro da câmara fria, mas apenas de forma esporádica e intercalada com atividades em ambientes de temperatura normal" (fl. 565). Pois bem. Sobre as atividades exercidas pelo autor, enquanto auxiliar de açougueiro e açougueiro, a perícia técnica concluiu o seguinte: "Auxiliar de açougueiro: Retirava a peça (bovina, suína) do balcão frigorífico, cortava, pesava, embrulhava, etiquetava e entregava ao cliente. Ele também: serrava costelas e ossos; abastecia o balcão de exposição do açougue, tendo que se deslocar até câmaras frigorificas para retirar as peças desossadas (bovina, suína). Efetuava organização e limpeza das duas câmaras frigorificas, duas vezes por semana; permanecendo por cerca de 20 minutos dentro das câmaras. Efetuava limpeza e higienização de todo açougue. Açougueiro: Além de todas atividades do auxiliar (descritas acima): fazer a desossa das bandas bovinas e suína, dentro da sala de desossa ou até mesmo dentro da câmara de resfriados. (...) Açougueiro e Auxiliar de açougueiro: não restaram dúvidas quanto às adentradas do demandante nas câmaras frigoríficas do açougue, visto que são atividades inerentes aos cargos." (fls. 485-487, grifei) Em resposta aos quesitos, o expert declarou que o reclamante "Adentrava às câmaras várias vezes ao dia e permanecia por cerca de 05 minutos cada vez" (fl. 488). Mais uma vez, diante da inexistência de provas que infirmem a conclusão pericial, acolho as conclusões supratranscritas. Como se vê, o d. perito reconheceu que o movimento de acesso às câmaras frias e frigoríficas era realizado várias vezes ao dia, sendo tal atividade inerente às funções do reclamante, não havendo falar em exposição esporádica. Ademais, para a concessão das pausas térmicas basta que haja a movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo TST, abaixo: "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em complemento ao disposto no art. 253 da CLT e na Súmula 438/TST, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a permanência ininterrupta em ambiente refrigerado não é requisito para a concessão do intervalo de recuperação térmica. Com efeito, o TST entende que o 'trabalho contínuo' a que se refere a norma mencionada diz respeito ao período total de sujeição a variações de temperatura e não à efetiva presença no local artificialmente frio. Julgados de todas as turmas do TST. No caso, a Corte de origem consignou que 'na sua jornada diária, a autora, de forma habitual, executava a movimentação de mercadorias entre o ambiente quente ou normal para o ambiente frio e vice-versa'. Além disso, registrou que 'a perita (...) [considerou] que o contato da autora com os ambientes frios investigados ter-se-ia dado de modo 'frequente e intermitente' '. Nesse contexto, ao concluir que a exposição intermitente a local refrigerado obsta o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253/TST, a Corte Regional divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema. Identifica-se, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 438/TST e provido. (...)" (RRAg-563-36.2021.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27-10-2023). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre o direito ao intervalo de recuperação térmica do art. 253 da CLT aos empregados que, embora não laborem continuamente no interior das câmaras frigoríficas, movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, de maneira intermitente. Há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que não há necessidade de o empregado permanecer no interior da câmara fria, por uma hora e quarenta minutos, para fazer jus ao intervalo do art. 253 da CLT. Basta que trabalhe na movimentação de mercadorias, indo e vindo, do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Precedentes. Transcendência reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-403-85.2020.5.20.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 4-7-2022). Logo, são devidas as pausas para recuperação térmica. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS   As reclamadas requerem a redução dos honorários periciais fixados em R$2.500,00, alegando que não são compatíveis ao trabalho realizado pelo perito. Analiso. Inicialmente, mantida a sucumbência das reclamadas nas pretensões objeto da perícia, permanece delas a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B). Quanto ao valor dos honorários fixados na sentença (R$2.500,00), revela-se compatível com os valores comumente fixados por esta Eg. 2ª Turma. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA   As reclamadas recorrem em face do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que não restou comprovada qualquer falta grave da empresa, ônus que cabia ao reclamante. Alegam, ainda, que o requisito da imediatidade não foi observado, o que impede a justa causa patronal. Examino. Embora esta Eg. 2ª Turma tenha firmado, por maioria, o entendimento de que, sendo o direito ao adicional de insalubridade reconhecido apenas em juízo, a falta patronal não se reveste da gravidade suficiente para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, no presente caso, soma-se a tal falta, a sonegação do intervalo para recuperação térmica, como determina a legislação, caracterizando, suficientemente, a justa causa patronal. Em relação ao requisito da imediatidade para o reconhecimento da rescisão indireta, tendo em vista o estado de hipossuficiência econômica em que o empregado ordinariamente se encontra no contexto da relação de trabalho e da premente necessidade de manter sua fonte de subsistência, este deve ser relativizado porque, ao contrário do empregador, há a necessidade do emprego para o empregado e, na quase totalidade das vezes, é uma questão de sobrevivência. Portanto, é compreensível que o empregado passe muito mais tempo se sujeitando a faltas reiteradas do empregador do que este em relação àquele. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 483, alínea "d" da CLT o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a ausência ou irregularidades no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela possibilidade da relativização da aplicação do princípio da imediatidade, quanto à rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST, RR-100293-42.2016.5.01.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10-2-2023, grifei) Como se vê, o entendimento firmado pelo C. TST é o de que o simples fato de o empregado suportar a falta grave do empregador por muito tempo não configura perdão tácito. Desse modo, o fato de a conduta faltosa da recorrente ter ocorrido durante todo o período contratual, não afasta, por si só, o reconhecimento da rescisão indireta. Destarte, mantenho a r. sentença, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 483, alínea 'd", da CLT. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA   Insurge-se a reclamada em face da concessão da justiça gratuita ao obreiro, afirmando que não há provas de que ele esteja desempregado ou que receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Sem razão. Na esteira do que dispõe a Súmula 463 do C. TST, esta Eg. Segunda Turma entende que, no caso de pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica basta para o deferimento da gratuidade de justiça, desde que não infirmada por prova em contrário. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência à fl. 19 e não há prova nos autos que infirme tal declaração. Logo, mantenho a sentença, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (EXAME A PEDIDO E DE OFÍCIO)   As reclamadas, confiantes no provimento do recurso, pleiteiam a exclusão dos honorários advocatícios por ela devidos. Subsidiariamente, requerem a redução do percentual fixado na origem. Pois bem. Mantida a sucumbência das reclamadas, não há falar em afastamento da obrigação de pagar honorários advocatícios aos patronos do reclamante. Por sua vez, o percentual arbitrado na origem (10%) está dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A da CLT, é razoável e adequado ao trabalho desempenhado, não havendo circunstâncias especiais que autorizem a sua redução. Nego provimento. Nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, considerando que o recurso das reclamadas foi integralmente desprovido, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC, e majoro, de ofício, os honorários devidos aos advogados do reclamante, de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros definidos na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Majoro, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/05/2025 a 23/05/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por elas devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA,  DANIEL VIANA JÚNIOR  e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,  23 de maio de 2025. DANIEL VIANA JUNIOR              RELATOR     GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUILHERME BARBOSA DE JESUS
  4. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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