Thiago Soares Martins x Cemig Distribuicao S.A e outros
Número do Processo:
0010478-45.2023.5.03.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
07ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 8 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0010478-45.2023.5.03.0069 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 8 na data 23/05/2025
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010478-45.2023.5.03.0069 : THIAGO SOARES MARTINS : SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb1282a proferida nos autos. Vistos. Recebo o(s) Recurso(s) Adesivo interposto(s) pela Ré, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao TRT. OURO PRETO/MG, 22 de maio de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO SOARES MARTINS
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010478-45.2023.5.03.0069 : THIAGO SOARES MARTINS : SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd9258a proferida nos autos. decisão DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I. RELATÓRIO: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, já qualificada, opôs Embargos Declaratórios, alegando, em síntese, omissão, segundo arrazoado constante do ID 7fc907d e seguintes (fls. 2160 e ss). O autor não se manifestou, após intimado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos. Deles conheço. Verifica-se que a parte pretende rediscutir o mérito da decisão proferida, denotando seu inconformismo, o que poderá ser resolvido por meio de recurso próprio, pois não pode o juízo rever suas próprias decisões. Os embargos declaratórios não têm o condão de modificar o que já foi decidido, sendo remédio processual adequado apenas e tão-somente para sanar omissão e contradição, nos termos do artigo 897-A, da CLT, o que não se verifica in casu. Note-se que a prova dos autos indica que a ré não fiscalizava suficientemente a contratada e que escolheu mal a prestadora decorre do fato de que a empresa atrasava ou não pagava direitos básicos e não havia como a embargante desconhecer isso, pois a primeira ré tinha que informar, mensalmente, acerca dos pagamentos/recolhimentos efetuados. Possuir estrutura administrativa para selecionar e fiscalizar o contrato não significa que a empresa o fizesse corretamente, senão não haveria tantas prestadoras de serviço com tantos descumprimentos contratuais em face da CEMIG como atualmente, especialmente, no que tange à primeira reclamada, cujo descumprimento de obrigações contratuais básicas é evidente em várias ações trabalhistas tramitando nesta vara, discutindo direitos básicos do trabalhador. Portanto, se a embargante discorda do provimento jurisdicional, entendendo que outro deveria ser o desfecho conferido ao caso, deve lançar mão das vias ordinárias de reforma, já que a medida eleita não permite a reapreciação da matéria, que, afinal, é o que pretende a embargante. III. CONCLUSÃO: À vista do exposto, resolvo julgar IMPROCEDENTES os embargos opostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 28 de abril de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010478-45.2023.5.03.0069 : THIAGO SOARES MARTINS : SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd9258a proferida nos autos. decisão DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I. RELATÓRIO: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, já qualificada, opôs Embargos Declaratórios, alegando, em síntese, omissão, segundo arrazoado constante do ID 7fc907d e seguintes (fls. 2160 e ss). O autor não se manifestou, após intimado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos. Deles conheço. Verifica-se que a parte pretende rediscutir o mérito da decisão proferida, denotando seu inconformismo, o que poderá ser resolvido por meio de recurso próprio, pois não pode o juízo rever suas próprias decisões. Os embargos declaratórios não têm o condão de modificar o que já foi decidido, sendo remédio processual adequado apenas e tão-somente para sanar omissão e contradição, nos termos do artigo 897-A, da CLT, o que não se verifica in casu. Note-se que a prova dos autos indica que a ré não fiscalizava suficientemente a contratada e que escolheu mal a prestadora decorre do fato de que a empresa atrasava ou não pagava direitos básicos e não havia como a embargante desconhecer isso, pois a primeira ré tinha que informar, mensalmente, acerca dos pagamentos/recolhimentos efetuados. Possuir estrutura administrativa para selecionar e fiscalizar o contrato não significa que a empresa o fizesse corretamente, senão não haveria tantas prestadoras de serviço com tantos descumprimentos contratuais em face da CEMIG como atualmente, especialmente, no que tange à primeira reclamada, cujo descumprimento de obrigações contratuais básicas é evidente em várias ações trabalhistas tramitando nesta vara, discutindo direitos básicos do trabalhador. Portanto, se a embargante discorda do provimento jurisdicional, entendendo que outro deveria ser o desfecho conferido ao caso, deve lançar mão das vias ordinárias de reforma, já que a medida eleita não permite a reapreciação da matéria, que, afinal, é o que pretende a embargante. III. CONCLUSÃO: À vista do exposto, resolvo julgar IMPROCEDENTES os embargos opostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 28 de abril de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO SOARES MARTINS