Andressa Nathaly Dos Santos Mauricio x Wca Rh Belo Horizonte Ltda e outros

Número do Processo: 0010480-08.2025.5.03.0178

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010480-08.2025.5.03.0178 : ANDRESSA NATHALY DOS SANTOS MAURICIO : WCA RH BELO HORIZONTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a354d0 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Há concordância lógica entre o vínculo hipotético de direito material e a relação processual formada. A concordância prática desaguará no exame de mérito. Os fatos foram narrados com a brevidade recomendada pelo art.840 da CLT, sem prejuízo da exposição do necessário ao julgamento da lide. A petição é apta. Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. O contrato de trabalho de f.297 instrumentaliza a admissão pelo regime temporário regido pela Lei n.6.019/74, em favor da segunda reclamada, com duração do contrato de até 180 dias, em razão de demanda complementar de serviços da tomadora. Contra a validade desse contrato, nada se levantou.  Em derredor da causa do rompimento do ajuste, o TRCT de f.28/29 aponta “rescisão antecipada a pedido do empregado”. Contudo, não há prova documental dessa iniciativa obreira, a qual foi negada pela autora na peça inicial. Em oposição à defesa, a autora, em lugar de buscar a desconstituição indireta do contrato de trabalho, pretende somente a declaração da extinção precoce por impulso patronal. Por decantação, ausente indício do gesto obreiro, prevalece a dispensa imotivada a cargo da empregadora, de forma antecipada. A ré quitou as verbas discriminadas no TRCT mediante depósito na conta bancária da reclamante (f.480). À míngua de impugnação específica, reputo quitados o saldo de salário, gratificação natalina e férias. De outra banda,  a reclamada não comprovou o recolhimento do FGTS sobre as verbas rescisórias salarial bem como da indenização de 40%, direito assegurado  ao temporário. Defere-se o pagamento das diferenças de FGTS e a indenização sobre o saldo ideal da conta vinculada.  O art.12 da lei 6.019/74 versa sobre a antiga indenização por tempo de serviço, substituída pela universalização do FGTS. Entrementes, o que pretende a reclamante, a bem da verdade, é o recebimento da indenização pela rescisão antecipada do contrato versada no art. 479 da CLT, direito exótico ao rol daqueles assegurados ao trabalhador temporário, nos termos do inciso II do art.64 do Decreto n. 10.854/2021, que regulamenta a Lei n. 6.019/74. Logo, é inglória a indenização pretendida. A reclamante não especificou prova oral com alvo no desvio ou acúmulo de função e as tarefas descritas na peça alfa são compatíveis com o cargo, por definição, eclético de auxiliar de produção. Nada a deferir. Concernia à autora derrotar a presunção de veracidade içada em favor dos cartões de ponto exibidos pela defesa, cujo teor exibe horários variáveis de início e término da jornada. Sem isso, prepondera o cacife da prova documental quanto aos extremos de jornada e intervalos.   Em rampa os cartões de ponto, interessava à autora apontar a existência de sobrelabor sem a contraprestação devida, bem como eventual violação do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas. À míngua de qualquer apontamento, nada a atribuir à laia de franjas de jornada ou supressão do intervalo interjornadas. Os holerites contemplam o pagamento de adicional noturno no percentual de 30%, sem que a reclamante tenha demonstrado diferenças em seu favor. Indefere-se. O cisma aviventado nos autos é repelente da multa cominada pelo art.467 da CLT. De outro lado, na qualidade de verba rescisória "em sentido estrito", o depósito da indenização rescisória de 40% deve ser providenciado no mesmo prazo do par.6o do art.477 da CLT (Lei 8.036/90, art.18, par.3o), de modo que a omissão inflama a multa cominada pelo par.8o. As irregularidades quanto à ausência de pagamento de horas extras, adicional noturno e desvio de função não foram comprovadas. Outrossim, não há prova da imposição de férias coletivas de forma abusiva ou de que a autora tenha sido submetida a uma jornada exaustiva. À afasia de ilícito, a responsabilidade patronal é inglória. A segunda reclamada, como contratante da empresa de seleção sazonal, “é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário” (Lei 6.019/74, art.10, par.7o). Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A definição estática da sucumbência é estatuída pela sorte de cada pedido julgado. Bem por isso a sucumbência recíproca supõe cumulação de pedidos, pois, na postulação unitária, o custo da derrota é unilateral e intransitivo, de modo que o código deontológico dicotômico rejeita a distribuição binária das despesas entre os polos da relação processual, à mercê da impossibilidade lógica de simultaneidade de vencedores qualitativos para uma mesma pretensão. Assim é que, na formulação mínima, a sucumbência, quantitativamente, parcial, equivale a uma vitória, qualitativamente, integral, o que frena qualquer imposição de honorários contra autor vitorioso categorial na pretensão solitária. Por contraste, presente a pluralidade de pedidos, a vitória singular em parte daqueles orgânicos ao rol convive, logicamente, com a derrota na outra fração, em magnetismo, na cartografia postulatória, da sincronia da posição de vencedor e vencido qualitativo, o que atrai a sucumbência recíproca, tornando as partes antagônicas devedoras mútuas de honorários aos advogados adversos patrocinantes do triunfo integral da cada pretensão isoladamente considerada, vedada a compensação, por força do par.3o do art.791-A da CLT e do par.14o do art.85 do CPC. Sob esse esquadro, assume-se a premissa de que só a derrota integral na pretensão individual autoriza a condenação em verba honorária, em veto a esse tipo de decreto no caso de queda parcial ou vitória fragmentada. A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes (CPC, art.86), impõe a cada litigante arcar com os honorários dos advogados adversos, de maneira que as reclamadas respondem pelo importe equivalente a 5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% sobre o valor atribuído aos pedidos em que sucumbiu integralmente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). A conduta das partes não transitou no raio das condutas repudiadas pelo art.793-B da CLT. CONCLUSÃO Ex Positis,  julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ANDRESSA NATHALY DOS SANTOS MAURICIO em face de WCA RH BELO HORIZONTE LTDA e PANDURATA ALIMENTOS LTDA, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda, a pagar à reclamante: a) FGTS e multa de 40% e b) multa do art. 477 da CLT, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Têm natureza indenizatória as parcelas deferidas. A correção monetária será calculada utilizando-se do índice referente ao primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n.381 do C.TST. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E, acrescido da TRD a título de juros de mora. A partir da propositura da ação até 29.08.2024, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n. 58). A contar de 30.08.2024, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula n.368 do C.TST e da OJ n.400 da SDI-I do C.TST. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pelas reclamadas, no importe mínimo de R$40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.000,00. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 29 de abril de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WCA RH BELO HORIZONTE LTDA
    - PANDURATA ALIMENTOS LTDA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010480-08.2025.5.03.0178 : ANDRESSA NATHALY DOS SANTOS MAURICIO : WCA RH BELO HORIZONTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9dc607 proferido nos autos. Vistos etc. Alterados os assentamentos da segunda reclamada, a fim de que as futuras intimações sejam feitas em nome do Dr. Aislan Moreira Miranda. Aguarde-se a realização da audiência designada. POUSO ALEGRE/MG, 14 de abril de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRESSA NATHALY DOS SANTOS MAURICIO
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010480-08.2025.5.03.0178 : ANDRESSA NATHALY DOS SANTOS MAURICIO : WCA RH BELO HORIZONTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9dc607 proferido nos autos. Vistos etc. Alterados os assentamentos da segunda reclamada, a fim de que as futuras intimações sejam feitas em nome do Dr. Aislan Moreira Miranda. Aguarde-se a realização da audiência designada. POUSO ALEGRE/MG, 14 de abril de 2025. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PANDURATA ALIMENTOS LTDA
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