Marcos Douglas Nascimento x Esquadra - Transporte De Valores & Seguranca Ltda e outros

Número do Processo: 0010480-86.2025.5.03.0055

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE 0010480-86.2025.5.03.0055 : MARCOS DOUGLAS NASCIMENTO : ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d61f70 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. VANIA SENA DE SOUZA PERPETUO     DECISÃO   Vistos. A presente execução se processa de PROVISORIAMENTE. Visando conferir maior efetividade às providências abaixo determinadas, por cautela, desde já, fica atribuído sigilo à presente decisão, mantendo visível somente ao exequente. Já efetivada a citação para pagamento (ID 53bb122), e tendo decorrido em 07/05/2025 o prazo concedido para pagamento, determino o bloqueio de créditos da executada ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA, CNPJ: 07.705.117/0001-10, junto ao Banco Central do Brasil, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da CGJT (DJU 19/12/2019), para pagamento do crédito exequendo, no importe de R$ 219.336,67, atualizado até 28/02/2025, ressalvadas posteriores atualizações. Aguardem-se respostas por 5 dias. Eventual bloqueio superior ao da execução deverá ser IMEDIATAMENTE liberado.  Cumprida a determinação supra e eventualmente restando infrutífera, venham os autos à conclusão para deliberações acerca do prosseguimento do feito, considerando a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da segunda reclamada, MRS LOGISTICA S/A, CNPJ: 01.417.222/0001-77.  Oportunamente será apreciado o requerimento de prazo formulado pela reclamada no ID fac5de3. CUMPRA-SE. vssp CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 22 de maio de 2025. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
    - MRS LOGISTICA S/A
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou