Sonia Da Conceicao Goncalves x Sales & Alane Comercio Ltda e outros
Número do Processo:
0010482-09.2024.5.03.0179
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010482-09.2024.5.03.0179 : SONIA DA CONCEICAO GONCALVES : VG RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb53ecc proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO SONIA DA CONCEICAO GONCALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de VG RESTAURANTE LTDA – EPP e SALES & ALANE COMERCIO LTDA, postulando, em síntese, a responsabilização solidária das rés e o recebimento de horas extras, adicional noturno, diferenças e integração de remuneração extrafolha, diferenças de seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$290.512,24. Colacionou aos autos procuração, declaração de pobreza e documentos. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos (ID 9b0b4c6). Impugnação à defesa (ID 994f64e). Audiência de instrução realizada, ouvidos a autora e o preposto das rés e três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS Curvo-me ao entendimento do TST (decisão Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, publicada em 07/12/2023) e considero que os valores lançados na petição inicial são mera estimativa. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos – sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo – não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Logo, prevalece a documentação acostada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pronuncio, de ofício, a prescrição quinquenal, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, em relação a todas as pretensões pecuniárias anteriores a 21/05/2019, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da CR. Registro que a prescrição de ofício de direitos patrimoniais é aplicável ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA – DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO Alega a autora que lhe era quitado “por fora” o montante médio de R$2.400,00 mensais pelas rés, a título de comissões, sem integração salarial, portanto. Aduz, ainda, que a sua remuneração variável, tanto quitada em folha quanto “por fora”, era em média 40% inferior ao valor que lhe era efetivamente devido. Requer, assim, o recebimento das diferenças que entende devidas a título de comissões, com a devida integração salarial e repercussões consectárias. As rés, a seu turno, impugnam as alegações obreiras, aduzindo que todas as verbas que lhe eram devidas eram corretamente quitadas e discriminadas no seu contracheque. Ante o requerimento de realização de perícia técnica pela autora, foi determinado à parte ré que, nos termos do artigo 396 do CPC, juntasse aos autos eletrônicos a documentação necessária para a apuração da remuneração variável da autora, sob as penas do artigo 400 do CPC (fl. 175). Em resposta, a parte ré informou que “a reclamante nunca recebeu comissões. Reitera, o pagamento que consta nos recibos com o título de comissões na verdade se trata de gorjetas, sendo assim, não há critérios de pagamento de comissão, pois, não fazia parte da rotina dos funcionários da reclamada a realização de vendas ou qualquer atividade que justificasse o comissionamento. Por fim, nunca houve a avaliação de produção da reclamante para determinar o salário dessa, dessa forma, não há nenhum relatório quanto ao desempenho e a produção da reclamante.” (fls. 178/179). Juntou a parte ré planilha unilateralmente produzida, denominada “relação de pagamento de gorjetas”, na qual constam apenas meses e anos e o valor correspondente (fl. 180). Referido documento foi impugnado pela parte autora. Sobre o tema, o preposto da parte ré em depoimento pessoal confirmou a inexistência de relatório consubstanciando a apuração das gorjetas devidas à autora. A autora, em depoimento pessoal, afirmou que recebia (gorjeta) por fora da folha, em dinheiro, em torno de 700/800 reais. A testemunha Kellysson, ouvida a rogo da autora, afirmou que laborou com a autora a partir de fevereiro de 2019 e que recebiam comissão por fora, que era constituída pela soma da venda de toda a equipe de toda a semana, dividida pela quantidade de pessoal do atendimento, sendo o valor repassado de forma igual para todos da equipe; que recebia em média 700 por semana, juntando os dois restaurantes. A testemunha Rafael, ouvida a pedido da parte ré, afirmou que mostrou nunca viu planilha de cálculo da gorjeta e que ele próprio fazia os cálculos para conferência. Afirmou, ainda, que recebiam entre R$400,00 a R$500,00 mensais a tal título, o que se contrapõe com a planilha juntada pela parte ré à folha 180, na qual constam valores significativamente superiores aos por ela alegados. Assim, demonstrou a prova oral a inexistência de demonstrativos dos valores devidos à autora a título de comissões (gorjetas). Constitui ônus do empregador a demonstração e comprovação do cálculo da remuneração paga aos seus empregados. Não há justificativa comprovada para sua inexistência. Ante a inércia da parte reclamada em instruir o processo com as provas documentais necessárias para a apuração das diferenças de comissões (gorjetas) devidas à autora, admite-se como verdadeiro o fato de que lhe era quitado o valor de R$2.400,00 extrafolha a título de comissões, bem como o fato de que não lhe era integralmente quitado o valor a que fazia jus a tal título, fixando a diferença devida em R$1.200,00 mensais (40% do montante médio de R$3.000,00 recebido em folha e “por fora”). Assim, condeno a parte ré a quitar à autora o montante de R$1.200,00 por mês efetivamente laborado, pelo período imprescrito do contrato de trabalho, observada a proporcionalidade em hipótese de mês não integralmente laborado, a título de comissões não integralmente quitadas. À luz do art. 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Assim, defiro os reflexos das comissões quitadas em folha, bem como daquelas pagas extrafolha, ora fixadas em R$2.400,00 mensais, bem como das diferenças deferidas nesta decisão, em DSR (domingos e feriados) e com estes em saldo de salário, aviso prévio, 13° salários, férias + 1/3 e FGTS + 40 % (art. 15, Lei 8.036/90), devendo a 1ª reclamada retificar a CTPS da reclamante para fazer constar o salário ora reconhecido. DIFERENÇAS DE SEGURO-DESEMPREGO Tivesse a parte ré efetuado o pagamento do salário integral em folha, a parte autora teria recebido as guias rescisórias com valores de referência superiores aos que foram entregues. Logo, a parte ré deverá responder por eventuais diferenças devidas a título de seguro-desemprego, já que a remuneração da autora, contemplando as parcelas não constantes dos demonstrativos de pagamento bem como as diferenças anteriormente deferidas, eleva a faixa salarial para fins do cálculo do benefício. Portanto, é devida a indenização substitutiva equivalente às diferenças do seguro-desemprego, cujo valor deverá ser apurado em liquidação e em conformidade com as regras estabelecidas pelas Leis 7.998/90 e Resolução n.º 467/2005 do CODEFAT, respeitando-se o percentual de cálculo e o teto do benefício, autorizando, na apuração das diferenças, a dedução dos valores efetivamente recebidos pela autora sob mencionado título. HORAS EXTRAS Narra a inicial que a autora laborava para a primeira ré, de segunda a quinta-feira, na jornada média das 16h às 0h, sexta-feira e sábado das 16h às 2h e domingo, das 16h às 0h, sem intervalo regular para almoço. Laborava, ainda, para a segunda ré, dobrando seu expediente, aos sábados, domingos e feriados, sendo a jornada média das 10h às 18h, sem qualquer intervalo para alimentação e descanso. Gozava de uma folga semanal, geralmente às segundas-feiras. Pleiteia, com base na jornada supracitada, o recebimento de horas extras sobrejornada e atinentes aos intervalos intrajornada e interjornadas, bem como de adicional noturno, com reflexos. A parte ré, em sua defesa, afirma que todos os benefícios devidos à autora foram pagos corretamente e que os pontos anexados demonstram a realidade da jornada de trabalho, tal como todos os períodos em que a reclamante folgava. A parte ré juntou aos autos os cartões de ponto de parte do contrato de trabalho da autora (ID 3b0af4e). Não se verificam, por exemplo, os cartões de ponto atinentes aos anos de 2020 e 2021, bem como de janeiro a julho de 2023. Quanto aos cartões de ponto juntados aos autos, a testemunha Kellysson, ouvida a rogo da autora, confirmou a incorreção dos mesmos, tendo-a afirmado que trabalhou com a autora de fevereiro de 2019, na Sales (Rancho do Boi) e na VG (Bar da Esquina); que trabalhavam no Bar da Esquina das 16h às 1h30/2h da manhã; que segunda, terça e quarta às vezes saíam mais cedo e faziam 30 min a 1h de intervalo; final de semana e feriados não tinha intervalo; tinha cartão de ponto, mas o horário registrado era incorreto; muitas vezes passavam do horário que era anotado; no Rancho do Boi, chegavam às 10h da manhã, e tinham de 30 a 40 minutos de intervalo, depois se deslocavam para o Bar da Esquina, sem intervalo. Ressalto que a testemunha Rafael, trazida aos autos pela parte ré, embora tenha afirmado a correção dos registros de ponto e que a autora laborava das 16h às 23h, com uma hora de intervalo, não se mostrou convincente, uma vez que suas respostas foram vagas e inconsistentes. Assim sendo, reputo inválidos os cartões de ponto em sua totalidade. Isso posto, impende fixar a jornada cumprida pela autora. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que batia o ponto às 16h e às 00h20, porém saía às 1h/2h da manhã; tinha que ajeitar a loja depois que batia o ponto; que tinha pausa de 15/20 minutos de intervalo, quando dava; trabalhava 6x1; folgava às segundas-feiras e em um domingo por mês. Assim, sopesando as afirmações expostas na inicial com a prova oral produzida nos autos, fixo a jornada da obreira: - de segunda a quinta-feira e aos domingos, das 16h às 0h, com 45 minutos de intervalo; sexta-feira, sábado e feriados, das 10h às 1h30, com 10 minutos de intervalo intrajornada, com frequência de 6x1, sendo as folgas às segundas-feiras e em um domingo por mês. Por todo o exposto, deferem-se horas extras, assim consideradas as horas laboradas após a 8ª diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à autora, bem como somente o adicional de horas extras sobre a parcela de remuneração variável (OJ-SDI1-397 e Súmula 340 do TST), observado o adicional de 70% aplicado pela ré (v.g. fl. 104) e de 100% para domingos e feriados, com reflexos e integração no saldo de salário, aviso prévio, férias mais seu terço, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, RSR. Defiro, ainda, o adicional noturno, no percentual de 40% aplicado pela parte ré (v.g. fl. 102), pelas horas laboradas após as 22 horas, com reflexos e integração no saldo de salário, aviso prévio, férias mais seu terço, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, RSR. A partir de 11.11.2017 (início da vigência da Lei 13.467/17), a supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, nos termos do art. 71, §4°, da CLT. Assim, defere-se a indenização do intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 70% (percentual aplicado pela parte ré), sem reflexos. Defere-se, ainda, a indenização do intervalo interjornada suprimido, com o adicional de 70% (percentual aplicado pela parte ré). Conforme a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467 de 2017, aplicada por analogia, são indevidos os reflexos do intervalo interjornada suprimido nas parcelas vindicadas, em razão da sua natureza indenizatória. Na apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: divisor 220; hora ficta noturno; jornada reconhecida nesta decisão; frequência integral, exceto em férias usufruídas e outros períodos de interrupção do contrato de trabalho, desde que já comprovado nos autos; o disposto na OJ 394 e na OJ 397 da SDI I do TST, bem como nas Súmula 264 e 340 do TST, observada a evolução salarial. Ressalta-se que a Súmula 340 do TST, que concede ao comissionista que trabalhou em sobrejornada apenas o adicional legal ou convencional, não se aplica à indenização dos intervalos intrajornada e interjornada usufruídos parcialmente, sendo aplicável o divisor 220 para tais horas extras. Na aplicação da OJ-SDI1-394 do TST, deverá ser observada a modulação do entendimento promovida pelo Pleno do TST (IRR-0010169-57.2013.5.05.0024 – Tema n. 9): “II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Fundamentando-se o pedido em epígrafe nas diferenças de verbas rescisórias atinentes às verbas salariais anteriormente pleiteadas, julgo improcedente o pedido, uma vez controversas as verbas devidas e que a existência de diferenças de verbas rescisórias não enseja a aplicação das multas em comento, por não configurar, por si só, atraso no pagamento do valor constante no TRCT. Nesse sentido, a Súmula 48 do TRT da 3ª Região. DANO MORAL Requer a autora o recebimento de indenização por dano moral sob a alegação de que era alvo de constantes perseguições, constrangimentos, ironias, principalmente de um dos seus superiores hierárquicos, a Sra. Gisele Cunha. Alega que, embora fosse gerente na 1ª reclamada, conforme CTPS, não recebia remuneração compatível com o cargo e devidas atribuições de gestão. Narra que, em novembro de 2023, durante reunião na unidade da 1ª reclamada, da “qual participaram a reclamante e todos os funcionários da reclamada, sendo que nela foram mencionadas, pela Sra Gisele em tom sarcástico, que a reclamada a partir dali teria um novo Gerente, o sr Severo, expondo a requerente a situação vexatória, exposta a risos e comentários maldosos dos colegas, ao mesmo tempo que deixou todos desorientados e confusos, visto que a reclamante sempre desempenhou com êxito suas tarefas.” (fls. 8/9). A parte reclamada refuta as alegações obreiras em sua defesa. Pois bem. O dano moral é plenamente cabível, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da CRFB/88, bem como nos termos do art. 186 do CC/2002 e da Súmula 392 do C. TST, e pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito, atingindo os direitos de personalidade do ofendido, tais como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade ou, ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei – o que deve ser sobejamente demonstrado pela parte reclamante (art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, CPC/2015). Para que se configure, é necessária a presença concomitante de três fatores: o dano efetivo, a culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigos 186 e 942 do Código Civil). No caso dos autos, a autora comprovou as suas alegações quanto à sua exposição vexatória perante colegas de trabalho em reunião realizada pela ré. A testemunha Lígia afirmou que esteve presente na reunião; que a gestora Gisele fez a reunião para falar sobre as mudanças que haveria na empresa, e uma das mudanças era a troca da gerência, que passaria da Sônia para o Severo; falou que iria colocar uma pessoa mais qualificada no cargo; não sabe se já tinha sido dado algum feedback para a autora antes da reunião; o tom da reunião foi de extrema crítica; todos que estavam na reunião e conheciam a Sônia se sentiram estranhos com a notícia; foi constrangedor por ter falado que seria uma pessoa mais qualificada. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que fizeram a reunião na presença de vários funcionários, informando que estariam destituindo-a do cargo, rebaixando-a de cargo, e nomeando uma pessoa mais qualificada; que passou mal, pois ficou constrangida, por ter sido exposta aos colegas de trabalho; que antes da reunião, não houve qualquer comunicado sobre problemas na sua prestação de trabalho. Entendo, assim, que a autora foi exposta a situação vexatória, sem que lhe tenha sido efetuado qualquer comunicado prévio. É cediço que o empregador goza do poder de direção, sendo-lhe facultado escolher quem mais lhe agrada para a ocupação de cargos na empresa. No entanto, a destituição da autora do cargo que ocupava poderia ter se dado em particular, sem a necessidade da sua exposição diante dos demais colegas, mormente considerando o argumento utilizado para a citada alteração de funções. Nesse sentido, entendo configurado o dano moral à autora, motivo pelo qual condeno a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, a qual arbitro em R$1.000,00. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ Restou incontroverso nos autos que as rés compõem grupo econômico, devendo, assim, responderem de forma solidária pelas verbas deferidas nesta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à reclamante, defiro-a – art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro aos advogados da reclamante os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da reclamada. Cabe à reclamante arcar com os honorários do conjunto dos advogados das reclamadas, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, restou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, “É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”, pelo que conclui pela “inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos “e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme os parâmetros da decisão na ADC 58: - IPCA-E na fase pré-processual, até o ajuizamento da ação; - SELIC a partir do ajuizamento da ação. - A partir de 30/08/2024, os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Lei 11.457/07 e da Súmula 368 do TST. Caberá à reclamada comprovar a quitação nos autos, sob pena de execução. Os cálculos dos valores devidos a título de imposto de renda deverão observar a legislação pertinente na época da liquidação dos créditos. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do empregado serão deduzidas do crédito da parte autora, uma vez que decorrem de normas legais, assim, não podem ser transferidas ao empregador. LIQUIDAÇÃO Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos. EXECUÇÃO A execução correrá nos moldes dos artigos 880, caput, e 883 da CLT. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título da condenação. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição quinquenal, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, em relação a todas as pretensões pecuniárias anteriores a 21/05/2019, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da CR, e, no mérito propriamente dito, acolho parcialmente os pedidos de SONIA DA CONCEICAO GONCALVES em face de VG RESTAURANTE LTDA – EPP e SALES & ALANE COMERCIO LTDA, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, e condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de: - de R$1.200,00 por mês efetivamente laborado, pelo período imprescrito do contrato de trabalho, observada a proporcionalidade em hipótese de mês não integralmente laborado, a título de comissões não integralmente quitadas; - reflexos das comissões quitadas em folha, bem como daquelas pagas extrafolha, ora fixadas em R$2.400,00 mensais, bem como das diferenças deferidas nesta decisão, em DSR (domingos e feriados) e com estes em saldo de salário, aviso prévio, 13° salários, férias + 1/3 e FGTS + 40 % (art. 15, Lei 8.036/90), devendo a 1ª reclamada retificar a CTPS da reclamante para fazer constar o salário ora reconhecido; - diferenças do seguro-desemprego; - horas extras, assim consideradas as horas laboradas após a 8ª diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à autora, bem como somente o adicional de horas extras sobre a parcela de remuneração variável (OJ-SDI1-397 e Súmula 340 do TST), observado o adicional de 70% aplicado pela ré (v.g. fl. 104) e de 100% para domingos e feriados, com reflexos e integração no saldo de salário, aviso prévio, férias mais seu terço, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, RSR. - adicional noturno, no percentual de 40% aplicado pela parte ré (v.g. fl. 102), pelas horas laboradas após as 22 horas, com reflexos e integração no saldo de salário, aviso prévio, férias mais seu terço, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, RSR; - indenização do intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 70% (percentual aplicado pela parte ré), sem reflexos; - indenização do intervalo interjornada suprimido, com o adicional de 70% (percentual aplicado pela parte ré). - indenização por dano moral arbitrada em R$1.000,00. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no valor de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SALES & ALANE COMERCIO LTDA
- VG RESTAURANTE LTDA - EPP