Nicollas Ribeiro Vitor Da Silva e outros x Notre Dame Intermedica Minas Gerais Saude S.A e outros

Número do Processo: 0010482-36.2024.5.03.0073

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 07ª Turma
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010482-36.2024.5.03.0073 : NICOLLAS RIBEIRO VITOR DA SILVA : MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0551fee proferida nos autos. Recebo o(s) recurso(s) apresentado(s) pela(s) segunda reclamada, porque preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Remetam-se os autos ao Eg. TRT, com as cautelas de praxe. POCOS DE CALDAS/MG, 23 de maio de 2025. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NICOLLAS RIBEIRO VITOR DA SILVA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010482-36.2024.5.03.0073 : NICOLLAS RIBEIRO VITOR DA SILVA : MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0551fee proferida nos autos. Recebo o(s) recurso(s) apresentado(s) pela(s) segunda reclamada, porque preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Remetam-se os autos ao Eg. TRT, com as cautelas de praxe. POCOS DE CALDAS/MG, 23 de maio de 2025. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A
    - MANSERV FACILITIES LTDA
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010482-36.2024.5.03.0073 : NICOLLAS RIBEIRO VITOR DA SILVA : MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba5e46 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO NICOLLAS RIBEIRO VITOR DA SILVA, qualificado na inicial, propõe reclamação trabalhista em face de MANSERV FACILITIES LTDA e NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na exordial, dando à causa o valor de R$155.664,00. Juntou declaração de pobreza, procuração e demais documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, juntando documentos e impugnando as alegações feitas na inicial. Foi realizada perícia médica para apuração de doença ocupacional. Ausente a primeira reclamada à audiência de instrução, apesar de intimada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela segunda reclamada. Última tentativa de conciliação prejudicada. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO Revelia da primeira reclamada A primeira reclamada, Manserv Facilities Ltda, não compareceu e nem justificou a ausência na audiência de instrução em que deveria prestar depoimento (ID 5671009), conforme ciência contida na ata de ID 55bf8fd Assim, com base na Súmula 74 do C. TST, tenho por verdadeiras as afirmações da parte autora, ante a ficta confessio. Não obstante, a confissão ficta imposta à primeira demandada traduz a mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, não conduzindo à procedência integral dos pedidos, observando-se, ainda, a matéria de direito aplicável, assim como a defesa da segunda reclamada, naquilo que lhe aproveitar (art. 345, I, do CPC). Com base nestas premissas, aprecio os pedidos formulados na presente reclamatória.   Ilegitimidade passiva da segunda reclamada As condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade de partes, são examinadas a partir da relação jurídica narrada na petição inicial e de sua correspondência lógica com a relação processual formada em sua decorrência, independentemente da veracidade dos fatos que fundamentam a lide. Logo, a simples indicação da segunda reclamada como devedora da relação jurídica de direito material firmada na pretensão inicial já é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da presente ação, sendo certo que a questão da sua responsabilidade pelas parcelas postuladas no processo não é discutível em sede preliminar, porque relacionada ao mérito da lide. Rejeito.   Limitação do valor da condenação Rejeito a preliminar de limitação dos valores de eventual condenação à importância lançada na petição inicial para cada pedido. Os valores inseridos na inicial, constantes por determinação do artigo 840, § 1º, da CLT ou do artigo 852-B, I, da CLT, se destinam especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. A liquidação da sentença não está vinculada aos valores pretendidos, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante, em caso de procedência da ação, somente será apurado em liquidação. Nessa toada, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, na medida em que o real valor devido em face de eventual condenação será oportunamente calculado, com a incidência de juros e da correção monetária. Esse, inclusive, foi o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Regional quanto ao procedimento sumaríssimo, aplicável ao rito ordinário por analogia. Preliminar rejeitada.   Inépcia Rejeito as preliminares de inépcia relativas ao pedido de horas extras e ao valor atribuído à causa, pois presentes todas as condições da ação. A forma como a parte autora expôs a narrativa não imputou qualquer prejuízo às rés, que, por sua vez, produziram contestação útil, inclusive juntando a documentação necessária para sua defesa. Não vislumbro incongruência entre a causa de pedir e o pedido, nem afronta ao comando do artigo 840, §1º da CLT e do artigo 319, III e IV do CPC. Ademais, a liquidação da sentença não está vinculada aos valores pretendidos, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante, em caso de procedência da ação, somente será apurado em liquidação de sentença. Registro, por fim, que não há obrigatoriedade legal de se juntar, com a inicial, memória de cálculo, bastando a indicação dos valores de cada pedido formulado.   Retificação do cargo Diante da revelia aplicada, reputo verdadeiras as alegações do reclamante e condeno a primeira reclamada a proceder à retificação da CTPS da parte autora para registrar o cargo de supervisor em 11/08/2021, bem como o salário de R$2.700,00, sem fazer alusão a esta decisão. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, deverá a parte empregadora ser intimada para proceder à retificação no prazo de 08 dias, após intimação específica. Expirado tal prazo e inerte a primeira reclamada, a retificação deverá ser feita por esta Secretaria, igualmente sem fazer alusão a esta decisão, devendo ser expedido ofício à SRT em caso de descumprimento.   Acúmulo de função A acumulação de função implica em alteração unilateral e ilícita no objeto do contrato de emprego, com a quebra da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), atraindo-se, em face do desequilíbrio (caráter sinalagmático do liame empregatício), a obrigação do empregador de pagar um plus salarial na remuneração do empregado. Portanto, para que se caracterize o acúmulo de funções, necessária a execução de serviços alheios aos quais foi contratado o empregado, em circunstâncias extremas, havendo um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente avençadas entre empregado e empregador, quando, então, este passa a exigir daquele, concomitantemente, outras atividades sem a devida contraprestação. Contudo, quando o empregado desempenha, de forma a completar suas atribuições originais, dentro da jornada normal de trabalho, algumas tarefas inerentes a cargo ou função distinta daquela para a qual foi originalmente contratado, essa situação não traduz, por si só, o acúmulo de função, pois é plenamente admissível que uma determinada função tenha na sua composição um leque de atividades distintas a ela agregadas, que embora se somem, não desvirtuam a atribuição original. No caso dos autos, considerando a confissão ficta aplicada, ficou demonstrado que o reclamante exerceu cumulativamente, desde o dia 11/08/2021, as funções de planejador e auxiliar administrativo e de supervisor de contrato, conforme afirmado na petição inicial. Logo, diante das peculiaridades do caso concreto, verifico a superveniência de um desequilíbrio entre o trabalho prestado e a remuneração paga capaz de justificar o acréscimo salarial pleiteado. Assim, para restabelecer o equilíbrio do contrato de trabalho entendo que deve ser aplicado, de forma analógica, à míngua de outro parâmetro razoável, o adicional de 10% sobre a remuneração a que alude o art. 8º da lei n. 3.207/57. São devidas as repercussões das parcelas em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Indevidos em RSR, eis que sua base de cálculo mensal já contempla os dias de repouso. Portanto, considerando a data de início do acúmulo de funções e o percentual do adicional ora aplicado, o provimento ao pedido do autor é parcial.   Horas extras e intervalo intrajornada Alegou a parte autora que realizava frequentemente horas extras sem o registro nos controles de ponto. Conforme se depreende de todos os fatos aduzidos na inicial, afirmou que realizava a seguinte jornada: de 11/08/2021 a 30/09/2021, de segunda a sexta-feira, alternando uma jornada de 12 horas em um dia e, no outro, das 08h às 17h40, e dois sábados por mês, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada;a partir de 01/10/2021, das 07h às 16h40, mas chegava por volta das 06h40 para realizar reuniões e tal período não era registrado nos controles de ponto. Diz, ainda, que trabalhou no sábado e domingo do carnaval do ano de 2022, das 07h às 17h, sem intervalo, e no dia 17/10/2021, das 6h40 às 21h45. Além disso, afirma que ficava em sobreaviso por todo o tempo em que não estava efetivamente trabalhando. A parte empregadora foi confessa, o que atrai a presunção de veracidade. Ademais, as mensagens anexadas pelo reclamante indicam que havia labor sem registro nos cartões de ponto (por exemplo, ID 1f13ac0, página 191 do PDF). Defiro, assim, o pedido de horas extras, considerando como tais as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não acumuláveis, com base na jornada supramencionada, à exceção dos sábados, uma vez que a parte autora sequer informa em que horas teria trabalhado nesses dias. No mesmo sentido, indefiro o pedido de horas extras por feriados trabalhados (à exceção do sábado e domingo de carnaval de 2022), porque o reclamante não especifica quais seriam os feriados e tampouco a jornada trabalhada. Na liquidação do julgado devem ser observados os seguintes parâmetros:  a) evolução salarial da parte autora; b) adicional de 50% e 100%, este para domingos e feriados; c) divisor de 220; d) dias efetivamente trabalhados, observando na ficha de registro o gozo de férias ou possíveis afastamentos, acaso existentes; e) dedução dos valores pagos a títulos idênticos; e f) ante a habitualidade, reflexos em RSR (art. 7º da Lei 605/49 c/c S. 172, TST), 13º salários (S. 45 do TST), aviso prévio, férias + 1/3 (art. 142, § 5º, CLT) e FGTS + 40% (S. 63, TST), atentando-se à OJ 394 da SDI-1 do TST. Condeno a primeira reclamada, ainda, ao pagamento de indenização do período de intervalo intrajornada suprimido de 45 minutos, com acréscimo legal e convencional de 50%. Tendo em vista a natureza indenizatória da verba, indefiro os reflexos pretendidos, a teor do §4º do art. 71 da CLT. Defiro, por fim, o tempo de sobreaviso por todo o período em que o reclamante não estava efetivamente cumprindo a jornada de trabalho acima definida (limitado a 150 horas mensais, nos limites do pedido), a ser calculado no valor correspondente a 1/3 da hora normal (artigo 244, §2º da CLT), com reflexos em gratificação natalina, férias com 1/3, DSR, FGTS e multas de 40%.                      Danos morais O autor persegue, ainda, indenização por supostos danos morais experimentados em decorrência da alegada conduta ilícita perpetrada pela parte empregadora de jornada extenuante, trabalho em período de atestado médico, ausência de fornecimento de EPI’s e cobranças excessivas. O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. A reparação do dano moral está garantida pela Constituição Federal, na medida em que é assegurado “o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, reconhecendo-se como “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (artigo 5º, inciso V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento no art. 186 do Código Civil. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. Enfim, para ser indenizado, exige-se que o dano moral possua uma certa relevância. O simples desgosto, o desagrado ou a indignação quanto à prestação habitual de horas extras não é hábil, por si só, a ensejar indenização a título de danos morais, mesmo porque o empregado dispõe de meios legais e judiciais para tanto. Ademais, à parte autora já foi assegurado o pagamento das horas extras acrescidas dos adicionais previstos e não restou demonstrado nenhum prejuízo ao convívio social e familiar. Desse modo, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo à parte autora em seu plano extrapatrimonial, não se vislumbrando efetiva lesão aos seus direitos de personalidade. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. TRT3: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE JORNADA. Ainda que excessiva, a jornada trabalhada não foi degradante, inexistindo prova ou sequer indícios de que tenha causado danos à saúde física ou mental do reclamante. A ausência de quitação de horas extras decorrentes de sobrejornada constitui falha do empregador passível de reparação pecuniária própria, através de pagamento das parcelas específicas. Não demonstrado que a moral do autor foi atingida por ato do empregador, ainda que omissivo, de modo a atingir a sua honra, dignidade ou imagem, não se configura situação apta a ensejar a fixação da pretendida indenização por danos morais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011717-75.2017.5.03.0043 (ROT); Disponibilização: 04/07/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Sérgio Oliveira de Alencar)". Igualmente, a parte autora afirma que recebia e fazia uso de máscaras, ocorrendo a troca a cada 06 meses. Todavia, o não fornecimento regular do EPI, por si só, não gera de lesão aos direitos imateriais dos empregados. No mesmo sentido, as jurisprudências deste E. TRT3: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA/IRREGULARIDADE DE FORNECIMENTO DE EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA DE ORDEM MORAL. A ausência/irregularidade de fornecimento de EPI não enseja, por si só, indenização por danos morais, haja vista que a apontada ilicitude não acarreta violação aos direitos da personalidade do empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010225-96.2024.5.03.0174 (ROT); Disponibilização: 16/12/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira)” “AMBIENTE INSALUBRE. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EPI. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. É dever do empregador garantir aos empregados condições laborais dignas, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene, proteção e segurança (inc. XXII, art. 7º da CF). A imposição de trabalho em ambiente insalubre com fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção não conduz, ipso facto, ao dano moral indenizável, ainda que configure ato lícito. Seu potencial ofensivo não atinge a esfera da personalidade do trabalhador nem viola sua dignidade, de forma isolada, não se podendo presumir a ocorrência de dano. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010162-06.2024.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 12/02/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima)” Assim, indefiro o pedido de compensação de danos morais sob estes fundamentos. Por outro lado, a parte empregadora foi confessa em razão da revelia e a parte autora demonstrou que laborou, ainda que remotamente, em momento em que o contrato estava suspenso em razão de problemas de saúde (ID 10670a2), de modo que está comprovado o descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho, impondo ao reclamante situação vexatória que afrontou sua dignidade, cabendo à parte empregadora ressarcir o dano moral decorrente. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. TRT3: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE TRABALHO DE EMPREGADO AFASTADO EM DECORRÊNCIA DE SAÚDE DEBILITADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O empregador está obrigado a propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, salubridade, higiene e conforto. Se o contexto probatório dos autos é firme no sentido de que o reclamante estava com incapacidade de desenvolver suas atividades, estando afastado mediante a concessão de atestado médico, e que a reclamada foi negligente quanto ao seu estado de saúde, permitindo o exercício de atividades laborativas que dele exigiam esforço físico, imperioso se faz a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tal aspecto constitui circunstância que, indubitavelmente, ofende a dignidade e a integridade moral e física do trabalhador, gerando o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com efeito, o constrangimento enfrentado pelo autor caracteriza ofensa à dignidade humana, circunstância bastante para evidenciar o dano moral. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010705-69.2022.5.03.0069 (ROT); Disponibilização: 27/04/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Carlos Roberto Barbosa) Assim, julgo procedente o pedido de compensação por danos morais e, assentando-me nos critérios de compensação da dor; tempo de permanência do ilícito; grau de culpa da reclamada; razoabilidade e prudência; situação econômica das partes, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a ruína do ofensor; e a finalidade pedagógico-desmotivadora, arbitro a compensação em R$7.000,00.   Doença ocupacional e danos morais No caso de acidente do trabalho (típico ou por equiparação legal) ou doença ocupacional, a responsabilidade civil do empregador não escapa dos requisitos inerentes à responsabilidade subjetiva, que se aplica ao presente caso, a saber: (i) existência do dano moral, estético e/ou material (elemento objetivo), (ii) o dolo ou culpa (por ação ou omissão) do agente ofensor, e (iii) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Ausente, pois, um desses requisitos/pressupostos legais, não há se falar em reparação. Nesse sentido, o esclarecedor acórdão deste E. TRT3: "DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A viabilidade da indenização por dano moral, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é subordinada à demonstração dos elementos clássicos da responsabilidade civil subjetiva. Diz-se subjetiva a responsabilidade do empregador por derivar do contexto normativo da vigente Carta de Outubro que, no art. 7º, XXVIII, garante ao trabalhador "seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa". Deste modo, a pretensão indenizatória somente será passível de tutela jurisdicional quando se fundar em prova robusta do dano, nexo de causalidade e conduta negligente, imprudente ou imperícia do empregador. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010757-94.2018.5.03.0040 (RO); Disponibilização: 17/10/2019; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho)" Com efeito, a responsabilização civil do empregador para a reparação por danos materiais, morais ou estéticos, decorrentes de doença ocupacional pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, o prejuízo (dano material, moral ou estético) suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica daquele e o dano experimentado por este último, regendo-se, portanto, pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações contratuais do empregador pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da CR/88, tendo sido consagrada a teoria da culpa subjetiva, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, ambos do CC/02. Assim, tendo em vista as normas pertinentes, verifica-se que alguns requisitos são exigidos para que o empregador seja responsabilizado civilmente por eventual acidente sofrido pelo trabalhador ou doença ocupacional, quais sejam: dano, nexo causal, culpa ou dolo do agente, salvo, quanto ao último, caso se entenda cabível, a hipótese de aplicação da teoria objetiva, com fulcro no risco criado (§ único do artigo 927 do CC/02). É importante destacar, contudo, que a análise da culpa ou dolo do empregador, ou mesmo sua não exigência, em razão da aplicação da teoria objetiva, somente ocorre após verificado o nexo causal entre o trabalho e a moléstia profissional. Então, inexistindo o nexo de causalidade, sequer é necessário o exame da responsabilidade, seja subjetiva ou objetiva, do empregador. No presente caso, tendo em vista a natureza técnica da questão, foi determinada a realização de perícia de médica (artigo 156 do CPC) para a apuração das condições do trabalho no local em que a parte autora laborou e o nexo de causalidade entre os problemas de saúde informados na petição inicial e as condições de trabalho a que a parte autora esteve sujeita. Restou apurada pelo perito médico a existência de concausa, mas de nenhuma incapacidade laboral e/ou dano. Assim, se pronunciou: “DO NEXO (CON)CAUSAL O reclamante alega que já é portador de conhecidos transtornos psíquicos desde 2012, com períodos de piora e melhora. Conquanto informe diversos problemas havidos com seu empregador durante o contrato de trabalho, não há nenhuma comprovação de que ele tenha tido agravamento de seus problemas prévios de saúde durante o contrato laboral em virtude de pressões ou demandas abusivas. (…) Mesmo alegando ter tido agravamento do quadro psíquico, afirma que optou por não ser medicado, o que milita a favor de sintomas leves e que seriam tolerados sem o auxílio de medicamentos. A ocorrência de sintomas psíquicos leves não equivale à eclosão de um transtorno psiquiátrico franco. Qualquer pessoa submetida a estressores cotidianos (luto, término de um relacionamento, doença na família etc.) pode desenvolver sintomas psíquicos sem que isso configure uma patologia franca. Desta forma, não há evidências de alguma perturbação psíquica patológica durante o contrato laboral. Não se comprovando o dano, não há que se falar em nexo causa ou concausal. DA (IN)CAPACIDADE LABORAL Consoante apontado acima, não há evidência de que o reclamante tenha desenvolvido um quadro psíquico incapacitante durante o contrato laboral. Observe-se que o documento de fl. 306 não informa tratamento durante o contrato laboral e mesmo a medicação prescrita não seria compatível com um transtorno depressivo recorrente grave. Além disso, o fato de não ter optado pela medicação durante as alegadas crises ao longo do contrato laboral milita contra a ocorrência de doença grave, limitante ou incapacitante.” (destaques no original) E, assim, concluiu o médico perito: “Não há indícios de que o autor tenha desenvolvido quadro psiquiátrico ou tenha tido quadro prévio agravado pelas condições de trabalho, ainda que venham a ser comprovados os fatos alegados pelo autor e ainda que a eles sejam atribuídos efeitos jurídicos diversos. Não se comprovando o dano, não há que se falar em nexo causal ou concausal. Não há evidências de incapacidade laboral durante o contrato laboral ou ao tempo de seu desligamento.” Se é cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito. Aponto que o laudo médico pericial foi elaborado com base nas informações prestadas pela própria parte autora e na sua anamnese, bem como na análise dos documentos médicos e exames complementares e demais documentos disponíveis nos autos. Vale destacar que é o perito médico que detém o devido conhecimento técnico acerca das condições físicas da parte autora, uma vez que se trata de profissional especializado em medicina do trabalho, apto ao esclarecimento de tais questões e a diagnosticar, de forma cabal, a existência do nexo causal ou concausal de variadas doenças relacionadas ao trabalho. Assim, pela análise de toda a prova produzida nos autos e diante da ausência de prova de dano, entendo ausente o nexo causal entre a doença constatada e as atividades desenvolvidas pela parte autora. Em face de tais considerações, indefiro o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, bem como o pedido de compensação por danos morais sob as alegações de desenvolvimento de síndrome do pânico e transtorno de ansiedade generalizada.   Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada A segunda reclamada em sua peça de defesa não nega que havia um contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Cumpre referir inicialmente que, ao ser beneficiária da força laboral do autor, deve a empresa tomadora responder pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, pois, ao contrário, transferiria os riscos da atividade econômica ao trabalhador hipossuficiente, o que é vedado, de acordo com o princípio da alteridade. Note-se que a responsabilização independe da idoneidade financeira da prestadora, sendo bastante a configuração da inadimplência. Acrescento que, em decisões recentemente proferidas no âmbito da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, o Pleno do Excelso STF reconheceu, por maioria de votos, a licitude de toda terceirização, qualquer que seja o seu objeto. Cumpre destacar também que nos autos do RE nº 958.252, foi aprovada tese de repercussão geral no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (g.n.) Tal responsabilidade subsidiária é decorrente de comando legislativo previsto no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, senão vejamos: “§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” Por fim, saliento que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é ampla, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação, exceto as personalíssimas, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Assim, por todo exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.   Gratuidade Judiciária Acerca da gratuidade judiciária, o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:  “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Desta maneira, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência devidamente assinada e não houve prova de condições financeiras do autor suficientes para arcar com as despesas da demanda, defiro ele o benefício da Justiça Gratuita.   Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, condeno a primeira ré, e subsidiariamente a segunda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos pedidos julgados procedentes, bem como condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da primeira reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados e indeferidos. A fim de se evitar embargos de declaração desnecessários, esclareço que a sucumbência em relação a somente parte de um pedido ou mesmo de parcela acessória deste não configura a sucumbência recíproca para fins de apuração do valor da condenação em honorários advocatícios. Outro detalhe que merece luz diz respeito ao enquadramento à espécie do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 5766, circunstância que nos força a declarar a isenção do reclamante quanto à obrigação de pagar a verba honorária acima fixada, pois notadamente litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando fulminada/esvaziada quaisquer teses erigidas acerca do referido tema O interessado deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. Em todo o caso, fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios deferidos (art. 791-A, § 3º, da CLT).   Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Quanto aos recolhimentos previdenciários, devem os descontos ser efetuados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, onde as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade do reclamado, autorizado a dedução dos valores cabíveis a parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, bem como da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. Ressalta-se, por fim, não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST.   Dos Juros de Mora e da Correção Monetária Até 30/08/2024, data de encerramento da vacatio legis da Lei nº 14.905/2024, o tema inerente aos juros e à correção monetária era tratado com base no entendimento vinculante do STF externado no âmbito das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Com a entrada em vigor do novo parâmetro normativo torna-se obrigatória a observância dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, a qual trouxe alterações para os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, senão vejamos: "Artigo 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Artigo 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Essa nova regulamentação, por tratar-se de norma de natureza processual, se aplica imediatamente aos processos em curso e ainda não transitados em julgado, tudo por força do comando expresso pelo artigo 1046 do CPC/2015 e em decorrência do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Portanto, em síntese e já abarcando questão envolvendo a aplicação da lei no tempo, determina-se que de maneira geral sejam contemplados os seguintes parâmetros: “(i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação e até o dia 29 de agosto de 2024 (data imediatamente anterior à produção de efeitos plenos da Lei nº 14.905/2024), será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; (iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência.” Registra-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se.   III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010482-36.2024.5.03.0073, ajuizada por NICOLLAS RIBEIRO VITOR DA SILVA em desfavor de MANSERV FACILITIES LTDA e NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I- condenar a primeira reclamada a: a) proceder à retificação da CTPS da parte autora para registrar o cargo de supervisor em 11/08/2021, bem como o salário de R$2.700,00, sem fazer alusão a esta sentença. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, deverá a parte empregadora ser intimada para proceder à retificação no prazo de 08 dias, após intimação específica. Expirado tal prazo e inerte a primeira reclamada, a retificação deverá ser feita por esta Secretaria, igualmente sem fazer alusão a esta decisão, devendo ser expedido ofício à SRT em caso de descumprimento; b) pagar, em razão do acúmulo de funções, o adicional de 10% sobre a remuneração a que alude o art. 8º da lei n. 3.207/57, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; c) pagar horas extras, considerando como tais as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não acumuláveis, observada a seguinte jornada: de 11/08/2021 a 30/09/2021, de segunda a sexta-feira, alternando uma jornada de 12 horas em um dia e, no outro, das 08h às 17h40, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada; a partir de 01/10/2021, das 06h40 às 16h40, também com 15 minutos de intervalo intrajornada; sábado e domingo do carnaval do ano de 2022, das 07h às 17h, sem intervalo; e no dia 17/10/2021, das 6h40 às 21h45, com 15 minutos de intervalo. Na liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: i- evolução salarial da parte autora; ii- adicional de 50% e 100%, este para domingos e feriados; iii- divisor de 220; iv- dias efetivamente trabalhados, observando na ficha de registro o gozo de férias ou possíveis afastamentos, acaso existentes; v- dedução dos valores pagos a títulos idênticos; e vi- ante a habitualidade, reflexos em RSR (art. 7º da Lei 605/49 c/c S. 172, TST), 13º salários (S. 45 do TST), aviso prévio, férias + 1/3 (art. 142, § 5º, CLT) e FGTS + 40% (S. 63, TST), atentando-se à OJ 394 da SDI-1 do TST; d) pagar indenização do período de intervalo intrajornada suprimido de 45 minutos, com acréscimo legal e convencional de 50%; e) pagar o tempo de sobreaviso por todo o período em que o reclamante não estava efetivamente cumprindo a jornada de trabalho acima definida (limitado a 150 horas mensais, nos limites do pedido), a ser calculado no valor correspondente a 1/3 da hora normal (artigo 244, §2º da CLT), com reflexos em gratificação natalina, férias com 1/3, DSR, FGTS e multas de 40%; f) pagar indenização por danos morais, por exigir o labor durante período em que o autor estava sob licença médica, no valor de R$7.000,00; II- declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todas as obrigações decorrentes da condenação, exceto as personalíssimas, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Defiro ao reclamante a gratuidade judiciária. Liquidação por cálculo. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos ficais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$1.600,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre R$80.000,00 (oito mil reais), valor que ora arbitro à condenação. Intimem-se todos os envolvidos. POCOS DE CALDAS/MG, 24 de abril de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A
    - MANSERV FACILITIES LTDA
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010482-36.2024.5.03.0073 : NICOLLAS RIBEIRO VITOR DA SILVA : MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba5e46 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO NICOLLAS RIBEIRO VITOR DA SILVA, qualificado na inicial, propõe reclamação trabalhista em face de MANSERV FACILITIES LTDA e NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na exordial, dando à causa o valor de R$155.664,00. Juntou declaração de pobreza, procuração e demais documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, juntando documentos e impugnando as alegações feitas na inicial. Foi realizada perícia médica para apuração de doença ocupacional. Ausente a primeira reclamada à audiência de instrução, apesar de intimada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela segunda reclamada. Última tentativa de conciliação prejudicada. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO Revelia da primeira reclamada A primeira reclamada, Manserv Facilities Ltda, não compareceu e nem justificou a ausência na audiência de instrução em que deveria prestar depoimento (ID 5671009), conforme ciência contida na ata de ID 55bf8fd Assim, com base na Súmula 74 do C. TST, tenho por verdadeiras as afirmações da parte autora, ante a ficta confessio. Não obstante, a confissão ficta imposta à primeira demandada traduz a mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, não conduzindo à procedência integral dos pedidos, observando-se, ainda, a matéria de direito aplicável, assim como a defesa da segunda reclamada, naquilo que lhe aproveitar (art. 345, I, do CPC). Com base nestas premissas, aprecio os pedidos formulados na presente reclamatória.   Ilegitimidade passiva da segunda reclamada As condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade de partes, são examinadas a partir da relação jurídica narrada na petição inicial e de sua correspondência lógica com a relação processual formada em sua decorrência, independentemente da veracidade dos fatos que fundamentam a lide. Logo, a simples indicação da segunda reclamada como devedora da relação jurídica de direito material firmada na pretensão inicial já é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da presente ação, sendo certo que a questão da sua responsabilidade pelas parcelas postuladas no processo não é discutível em sede preliminar, porque relacionada ao mérito da lide. Rejeito.   Limitação do valor da condenação Rejeito a preliminar de limitação dos valores de eventual condenação à importância lançada na petição inicial para cada pedido. Os valores inseridos na inicial, constantes por determinação do artigo 840, § 1º, da CLT ou do artigo 852-B, I, da CLT, se destinam especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. A liquidação da sentença não está vinculada aos valores pretendidos, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante, em caso de procedência da ação, somente será apurado em liquidação. Nessa toada, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, na medida em que o real valor devido em face de eventual condenação será oportunamente calculado, com a incidência de juros e da correção monetária. Esse, inclusive, foi o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Regional quanto ao procedimento sumaríssimo, aplicável ao rito ordinário por analogia. Preliminar rejeitada.   Inépcia Rejeito as preliminares de inépcia relativas ao pedido de horas extras e ao valor atribuído à causa, pois presentes todas as condições da ação. A forma como a parte autora expôs a narrativa não imputou qualquer prejuízo às rés, que, por sua vez, produziram contestação útil, inclusive juntando a documentação necessária para sua defesa. Não vislumbro incongruência entre a causa de pedir e o pedido, nem afronta ao comando do artigo 840, §1º da CLT e do artigo 319, III e IV do CPC. Ademais, a liquidação da sentença não está vinculada aos valores pretendidos, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante, em caso de procedência da ação, somente será apurado em liquidação de sentença. Registro, por fim, que não há obrigatoriedade legal de se juntar, com a inicial, memória de cálculo, bastando a indicação dos valores de cada pedido formulado.   Retificação do cargo Diante da revelia aplicada, reputo verdadeiras as alegações do reclamante e condeno a primeira reclamada a proceder à retificação da CTPS da parte autora para registrar o cargo de supervisor em 11/08/2021, bem como o salário de R$2.700,00, sem fazer alusão a esta decisão. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, deverá a parte empregadora ser intimada para proceder à retificação no prazo de 08 dias, após intimação específica. Expirado tal prazo e inerte a primeira reclamada, a retificação deverá ser feita por esta Secretaria, igualmente sem fazer alusão a esta decisão, devendo ser expedido ofício à SRT em caso de descumprimento.   Acúmulo de função A acumulação de função implica em alteração unilateral e ilícita no objeto do contrato de emprego, com a quebra da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), atraindo-se, em face do desequilíbrio (caráter sinalagmático do liame empregatício), a obrigação do empregador de pagar um plus salarial na remuneração do empregado. Portanto, para que se caracterize o acúmulo de funções, necessária a execução de serviços alheios aos quais foi contratado o empregado, em circunstâncias extremas, havendo um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente avençadas entre empregado e empregador, quando, então, este passa a exigir daquele, concomitantemente, outras atividades sem a devida contraprestação. Contudo, quando o empregado desempenha, de forma a completar suas atribuições originais, dentro da jornada normal de trabalho, algumas tarefas inerentes a cargo ou função distinta daquela para a qual foi originalmente contratado, essa situação não traduz, por si só, o acúmulo de função, pois é plenamente admissível que uma determinada função tenha na sua composição um leque de atividades distintas a ela agregadas, que embora se somem, não desvirtuam a atribuição original. No caso dos autos, considerando a confissão ficta aplicada, ficou demonstrado que o reclamante exerceu cumulativamente, desde o dia 11/08/2021, as funções de planejador e auxiliar administrativo e de supervisor de contrato, conforme afirmado na petição inicial. Logo, diante das peculiaridades do caso concreto, verifico a superveniência de um desequilíbrio entre o trabalho prestado e a remuneração paga capaz de justificar o acréscimo salarial pleiteado. Assim, para restabelecer o equilíbrio do contrato de trabalho entendo que deve ser aplicado, de forma analógica, à míngua de outro parâmetro razoável, o adicional de 10% sobre a remuneração a que alude o art. 8º da lei n. 3.207/57. São devidas as repercussões das parcelas em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Indevidos em RSR, eis que sua base de cálculo mensal já contempla os dias de repouso. Portanto, considerando a data de início do acúmulo de funções e o percentual do adicional ora aplicado, o provimento ao pedido do autor é parcial.   Horas extras e intervalo intrajornada Alegou a parte autora que realizava frequentemente horas extras sem o registro nos controles de ponto. Conforme se depreende de todos os fatos aduzidos na inicial, afirmou que realizava a seguinte jornada: de 11/08/2021 a 30/09/2021, de segunda a sexta-feira, alternando uma jornada de 12 horas em um dia e, no outro, das 08h às 17h40, e dois sábados por mês, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada;a partir de 01/10/2021, das 07h às 16h40, mas chegava por volta das 06h40 para realizar reuniões e tal período não era registrado nos controles de ponto. Diz, ainda, que trabalhou no sábado e domingo do carnaval do ano de 2022, das 07h às 17h, sem intervalo, e no dia 17/10/2021, das 6h40 às 21h45. Além disso, afirma que ficava em sobreaviso por todo o tempo em que não estava efetivamente trabalhando. A parte empregadora foi confessa, o que atrai a presunção de veracidade. Ademais, as mensagens anexadas pelo reclamante indicam que havia labor sem registro nos cartões de ponto (por exemplo, ID 1f13ac0, página 191 do PDF). Defiro, assim, o pedido de horas extras, considerando como tais as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não acumuláveis, com base na jornada supramencionada, à exceção dos sábados, uma vez que a parte autora sequer informa em que horas teria trabalhado nesses dias. No mesmo sentido, indefiro o pedido de horas extras por feriados trabalhados (à exceção do sábado e domingo de carnaval de 2022), porque o reclamante não especifica quais seriam os feriados e tampouco a jornada trabalhada. Na liquidação do julgado devem ser observados os seguintes parâmetros:  a) evolução salarial da parte autora; b) adicional de 50% e 100%, este para domingos e feriados; c) divisor de 220; d) dias efetivamente trabalhados, observando na ficha de registro o gozo de férias ou possíveis afastamentos, acaso existentes; e) dedução dos valores pagos a títulos idênticos; e f) ante a habitualidade, reflexos em RSR (art. 7º da Lei 605/49 c/c S. 172, TST), 13º salários (S. 45 do TST), aviso prévio, férias + 1/3 (art. 142, § 5º, CLT) e FGTS + 40% (S. 63, TST), atentando-se à OJ 394 da SDI-1 do TST. Condeno a primeira reclamada, ainda, ao pagamento de indenização do período de intervalo intrajornada suprimido de 45 minutos, com acréscimo legal e convencional de 50%. Tendo em vista a natureza indenizatória da verba, indefiro os reflexos pretendidos, a teor do §4º do art. 71 da CLT. Defiro, por fim, o tempo de sobreaviso por todo o período em que o reclamante não estava efetivamente cumprindo a jornada de trabalho acima definida (limitado a 150 horas mensais, nos limites do pedido), a ser calculado no valor correspondente a 1/3 da hora normal (artigo 244, §2º da CLT), com reflexos em gratificação natalina, férias com 1/3, DSR, FGTS e multas de 40%.                      Danos morais O autor persegue, ainda, indenização por supostos danos morais experimentados em decorrência da alegada conduta ilícita perpetrada pela parte empregadora de jornada extenuante, trabalho em período de atestado médico, ausência de fornecimento de EPI’s e cobranças excessivas. O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. A reparação do dano moral está garantida pela Constituição Federal, na medida em que é assegurado “o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, reconhecendo-se como “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (artigo 5º, inciso V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento no art. 186 do Código Civil. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. Enfim, para ser indenizado, exige-se que o dano moral possua uma certa relevância. O simples desgosto, o desagrado ou a indignação quanto à prestação habitual de horas extras não é hábil, por si só, a ensejar indenização a título de danos morais, mesmo porque o empregado dispõe de meios legais e judiciais para tanto. Ademais, à parte autora já foi assegurado o pagamento das horas extras acrescidas dos adicionais previstos e não restou demonstrado nenhum prejuízo ao convívio social e familiar. Desse modo, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo à parte autora em seu plano extrapatrimonial, não se vislumbrando efetiva lesão aos seus direitos de personalidade. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. TRT3: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE JORNADA. Ainda que excessiva, a jornada trabalhada não foi degradante, inexistindo prova ou sequer indícios de que tenha causado danos à saúde física ou mental do reclamante. A ausência de quitação de horas extras decorrentes de sobrejornada constitui falha do empregador passível de reparação pecuniária própria, através de pagamento das parcelas específicas. Não demonstrado que a moral do autor foi atingida por ato do empregador, ainda que omissivo, de modo a atingir a sua honra, dignidade ou imagem, não se configura situação apta a ensejar a fixação da pretendida indenização por danos morais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011717-75.2017.5.03.0043 (ROT); Disponibilização: 04/07/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Sérgio Oliveira de Alencar)". Igualmente, a parte autora afirma que recebia e fazia uso de máscaras, ocorrendo a troca a cada 06 meses. Todavia, o não fornecimento regular do EPI, por si só, não gera de lesão aos direitos imateriais dos empregados. No mesmo sentido, as jurisprudências deste E. TRT3: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA/IRREGULARIDADE DE FORNECIMENTO DE EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA DE ORDEM MORAL. A ausência/irregularidade de fornecimento de EPI não enseja, por si só, indenização por danos morais, haja vista que a apontada ilicitude não acarreta violação aos direitos da personalidade do empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010225-96.2024.5.03.0174 (ROT); Disponibilização: 16/12/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira)” “AMBIENTE INSALUBRE. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EPI. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. É dever do empregador garantir aos empregados condições laborais dignas, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene, proteção e segurança (inc. XXII, art. 7º da CF). A imposição de trabalho em ambiente insalubre com fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção não conduz, ipso facto, ao dano moral indenizável, ainda que configure ato lícito. Seu potencial ofensivo não atinge a esfera da personalidade do trabalhador nem viola sua dignidade, de forma isolada, não se podendo presumir a ocorrência de dano. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010162-06.2024.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 12/02/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima)” Assim, indefiro o pedido de compensação de danos morais sob estes fundamentos. Por outro lado, a parte empregadora foi confessa em razão da revelia e a parte autora demonstrou que laborou, ainda que remotamente, em momento em que o contrato estava suspenso em razão de problemas de saúde (ID 10670a2), de modo que está comprovado o descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho, impondo ao reclamante situação vexatória que afrontou sua dignidade, cabendo à parte empregadora ressarcir o dano moral decorrente. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. TRT3: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE TRABALHO DE EMPREGADO AFASTADO EM DECORRÊNCIA DE SAÚDE DEBILITADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O empregador está obrigado a propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, salubridade, higiene e conforto. Se o contexto probatório dos autos é firme no sentido de que o reclamante estava com incapacidade de desenvolver suas atividades, estando afastado mediante a concessão de atestado médico, e que a reclamada foi negligente quanto ao seu estado de saúde, permitindo o exercício de atividades laborativas que dele exigiam esforço físico, imperioso se faz a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tal aspecto constitui circunstância que, indubitavelmente, ofende a dignidade e a integridade moral e física do trabalhador, gerando o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com efeito, o constrangimento enfrentado pelo autor caracteriza ofensa à dignidade humana, circunstância bastante para evidenciar o dano moral. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010705-69.2022.5.03.0069 (ROT); Disponibilização: 27/04/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Carlos Roberto Barbosa) Assim, julgo procedente o pedido de compensação por danos morais e, assentando-me nos critérios de compensação da dor; tempo de permanência do ilícito; grau de culpa da reclamada; razoabilidade e prudência; situação econômica das partes, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a ruína do ofensor; e a finalidade pedagógico-desmotivadora, arbitro a compensação em R$7.000,00.   Doença ocupacional e danos morais No caso de acidente do trabalho (típico ou por equiparação legal) ou doença ocupacional, a responsabilidade civil do empregador não escapa dos requisitos inerentes à responsabilidade subjetiva, que se aplica ao presente caso, a saber: (i) existência do dano moral, estético e/ou material (elemento objetivo), (ii) o dolo ou culpa (por ação ou omissão) do agente ofensor, e (iii) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Ausente, pois, um desses requisitos/pressupostos legais, não há se falar em reparação. Nesse sentido, o esclarecedor acórdão deste E. TRT3: "DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A viabilidade da indenização por dano moral, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é subordinada à demonstração dos elementos clássicos da responsabilidade civil subjetiva. Diz-se subjetiva a responsabilidade do empregador por derivar do contexto normativo da vigente Carta de Outubro que, no art. 7º, XXVIII, garante ao trabalhador "seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa". Deste modo, a pretensão indenizatória somente será passível de tutela jurisdicional quando se fundar em prova robusta do dano, nexo de causalidade e conduta negligente, imprudente ou imperícia do empregador. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010757-94.2018.5.03.0040 (RO); Disponibilização: 17/10/2019; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho)" Com efeito, a responsabilização civil do empregador para a reparação por danos materiais, morais ou estéticos, decorrentes de doença ocupacional pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, o prejuízo (dano material, moral ou estético) suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica daquele e o dano experimentado por este último, regendo-se, portanto, pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações contratuais do empregador pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da CR/88, tendo sido consagrada a teoria da culpa subjetiva, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, ambos do CC/02. Assim, tendo em vista as normas pertinentes, verifica-se que alguns requisitos são exigidos para que o empregador seja responsabilizado civilmente por eventual acidente sofrido pelo trabalhador ou doença ocupacional, quais sejam: dano, nexo causal, culpa ou dolo do agente, salvo, quanto ao último, caso se entenda cabível, a hipótese de aplicação da teoria objetiva, com fulcro no risco criado (§ único do artigo 927 do CC/02). É importante destacar, contudo, que a análise da culpa ou dolo do empregador, ou mesmo sua não exigência, em razão da aplicação da teoria objetiva, somente ocorre após verificado o nexo causal entre o trabalho e a moléstia profissional. Então, inexistindo o nexo de causalidade, sequer é necessário o exame da responsabilidade, seja subjetiva ou objetiva, do empregador. No presente caso, tendo em vista a natureza técnica da questão, foi determinada a realização de perícia de médica (artigo 156 do CPC) para a apuração das condições do trabalho no local em que a parte autora laborou e o nexo de causalidade entre os problemas de saúde informados na petição inicial e as condições de trabalho a que a parte autora esteve sujeita. Restou apurada pelo perito médico a existência de concausa, mas de nenhuma incapacidade laboral e/ou dano. Assim, se pronunciou: “DO NEXO (CON)CAUSAL O reclamante alega que já é portador de conhecidos transtornos psíquicos desde 2012, com períodos de piora e melhora. Conquanto informe diversos problemas havidos com seu empregador durante o contrato de trabalho, não há nenhuma comprovação de que ele tenha tido agravamento de seus problemas prévios de saúde durante o contrato laboral em virtude de pressões ou demandas abusivas. (…) Mesmo alegando ter tido agravamento do quadro psíquico, afirma que optou por não ser medicado, o que milita a favor de sintomas leves e que seriam tolerados sem o auxílio de medicamentos. A ocorrência de sintomas psíquicos leves não equivale à eclosão de um transtorno psiquiátrico franco. Qualquer pessoa submetida a estressores cotidianos (luto, término de um relacionamento, doença na família etc.) pode desenvolver sintomas psíquicos sem que isso configure uma patologia franca. Desta forma, não há evidências de alguma perturbação psíquica patológica durante o contrato laboral. Não se comprovando o dano, não há que se falar em nexo causa ou concausal. DA (IN)CAPACIDADE LABORAL Consoante apontado acima, não há evidência de que o reclamante tenha desenvolvido um quadro psíquico incapacitante durante o contrato laboral. Observe-se que o documento de fl. 306 não informa tratamento durante o contrato laboral e mesmo a medicação prescrita não seria compatível com um transtorno depressivo recorrente grave. Além disso, o fato de não ter optado pela medicação durante as alegadas crises ao longo do contrato laboral milita contra a ocorrência de doença grave, limitante ou incapacitante.” (destaques no original) E, assim, concluiu o médico perito: “Não há indícios de que o autor tenha desenvolvido quadro psiquiátrico ou tenha tido quadro prévio agravado pelas condições de trabalho, ainda que venham a ser comprovados os fatos alegados pelo autor e ainda que a eles sejam atribuídos efeitos jurídicos diversos. Não se comprovando o dano, não há que se falar em nexo causal ou concausal. Não há evidências de incapacidade laboral durante o contrato laboral ou ao tempo de seu desligamento.” Se é cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito. Aponto que o laudo médico pericial foi elaborado com base nas informações prestadas pela própria parte autora e na sua anamnese, bem como na análise dos documentos médicos e exames complementares e demais documentos disponíveis nos autos. Vale destacar que é o perito médico que detém o devido conhecimento técnico acerca das condições físicas da parte autora, uma vez que se trata de profissional especializado em medicina do trabalho, apto ao esclarecimento de tais questões e a diagnosticar, de forma cabal, a existência do nexo causal ou concausal de variadas doenças relacionadas ao trabalho. Assim, pela análise de toda a prova produzida nos autos e diante da ausência de prova de dano, entendo ausente o nexo causal entre a doença constatada e as atividades desenvolvidas pela parte autora. Em face de tais considerações, indefiro o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, bem como o pedido de compensação por danos morais sob as alegações de desenvolvimento de síndrome do pânico e transtorno de ansiedade generalizada.   Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada A segunda reclamada em sua peça de defesa não nega que havia um contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Cumpre referir inicialmente que, ao ser beneficiária da força laboral do autor, deve a empresa tomadora responder pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, pois, ao contrário, transferiria os riscos da atividade econômica ao trabalhador hipossuficiente, o que é vedado, de acordo com o princípio da alteridade. Note-se que a responsabilização independe da idoneidade financeira da prestadora, sendo bastante a configuração da inadimplência. Acrescento que, em decisões recentemente proferidas no âmbito da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, o Pleno do Excelso STF reconheceu, por maioria de votos, a licitude de toda terceirização, qualquer que seja o seu objeto. Cumpre destacar também que nos autos do RE nº 958.252, foi aprovada tese de repercussão geral no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (g.n.) Tal responsabilidade subsidiária é decorrente de comando legislativo previsto no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, senão vejamos: “§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” Por fim, saliento que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é ampla, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação, exceto as personalíssimas, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Assim, por todo exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.   Gratuidade Judiciária Acerca da gratuidade judiciária, o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:  “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Desta maneira, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência devidamente assinada e não houve prova de condições financeiras do autor suficientes para arcar com as despesas da demanda, defiro ele o benefício da Justiça Gratuita.   Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, condeno a primeira ré, e subsidiariamente a segunda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos pedidos julgados procedentes, bem como condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da primeira reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados e indeferidos. A fim de se evitar embargos de declaração desnecessários, esclareço que a sucumbência em relação a somente parte de um pedido ou mesmo de parcela acessória deste não configura a sucumbência recíproca para fins de apuração do valor da condenação em honorários advocatícios. Outro detalhe que merece luz diz respeito ao enquadramento à espécie do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 5766, circunstância que nos força a declarar a isenção do reclamante quanto à obrigação de pagar a verba honorária acima fixada, pois notadamente litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando fulminada/esvaziada quaisquer teses erigidas acerca do referido tema O interessado deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. Em todo o caso, fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios deferidos (art. 791-A, § 3º, da CLT).   Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Quanto aos recolhimentos previdenciários, devem os descontos ser efetuados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, onde as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade do reclamado, autorizado a dedução dos valores cabíveis a parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, bem como da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. Ressalta-se, por fim, não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST.   Dos Juros de Mora e da Correção Monetária Até 30/08/2024, data de encerramento da vacatio legis da Lei nº 14.905/2024, o tema inerente aos juros e à correção monetária era tratado com base no entendimento vinculante do STF externado no âmbito das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Com a entrada em vigor do novo parâmetro normativo torna-se obrigatória a observância dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, a qual trouxe alterações para os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, senão vejamos: "Artigo 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Artigo 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Essa nova regulamentação, por tratar-se de norma de natureza processual, se aplica imediatamente aos processos em curso e ainda não transitados em julgado, tudo por força do comando expresso pelo artigo 1046 do CPC/2015 e em decorrência do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Portanto, em síntese e já abarcando questão envolvendo a aplicação da lei no tempo, determina-se que de maneira geral sejam contemplados os seguintes parâmetros: “(i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação e até o dia 29 de agosto de 2024 (data imediatamente anterior à produção de efeitos plenos da Lei nº 14.905/2024), será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; (iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência.” Registra-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se.   III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010482-36.2024.5.03.0073, ajuizada por NICOLLAS RIBEIRO VITOR DA SILVA em desfavor de MANSERV FACILITIES LTDA e NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I- condenar a primeira reclamada a: a) proceder à retificação da CTPS da parte autora para registrar o cargo de supervisor em 11/08/2021, bem como o salário de R$2.700,00, sem fazer alusão a esta sentença. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, deverá a parte empregadora ser intimada para proceder à retificação no prazo de 08 dias, após intimação específica. Expirado tal prazo e inerte a primeira reclamada, a retificação deverá ser feita por esta Secretaria, igualmente sem fazer alusão a esta decisão, devendo ser expedido ofício à SRT em caso de descumprimento; b) pagar, em razão do acúmulo de funções, o adicional de 10% sobre a remuneração a que alude o art. 8º da lei n. 3.207/57, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; c) pagar horas extras, considerando como tais as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não acumuláveis, observada a seguinte jornada: de 11/08/2021 a 30/09/2021, de segunda a sexta-feira, alternando uma jornada de 12 horas em um dia e, no outro, das 08h às 17h40, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada; a partir de 01/10/2021, das 06h40 às 16h40, também com 15 minutos de intervalo intrajornada; sábado e domingo do carnaval do ano de 2022, das 07h às 17h, sem intervalo; e no dia 17/10/2021, das 6h40 às 21h45, com 15 minutos de intervalo. Na liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: i- evolução salarial da parte autora; ii- adicional de 50% e 100%, este para domingos e feriados; iii- divisor de 220; iv- dias efetivamente trabalhados, observando na ficha de registro o gozo de férias ou possíveis afastamentos, acaso existentes; v- dedução dos valores pagos a títulos idênticos; e vi- ante a habitualidade, reflexos em RSR (art. 7º da Lei 605/49 c/c S. 172, TST), 13º salários (S. 45 do TST), aviso prévio, férias + 1/3 (art. 142, § 5º, CLT) e FGTS + 40% (S. 63, TST), atentando-se à OJ 394 da SDI-1 do TST; d) pagar indenização do período de intervalo intrajornada suprimido de 45 minutos, com acréscimo legal e convencional de 50%; e) pagar o tempo de sobreaviso por todo o período em que o reclamante não estava efetivamente cumprindo a jornada de trabalho acima definida (limitado a 150 horas mensais, nos limites do pedido), a ser calculado no valor correspondente a 1/3 da hora normal (artigo 244, §2º da CLT), com reflexos em gratificação natalina, férias com 1/3, DSR, FGTS e multas de 40%; f) pagar indenização por danos morais, por exigir o labor durante período em que o autor estava sob licença médica, no valor de R$7.000,00; II- declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todas as obrigações decorrentes da condenação, exceto as personalíssimas, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Defiro ao reclamante a gratuidade judiciária. Liquidação por cálculo. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos ficais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$1.600,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre R$80.000,00 (oito mil reais), valor que ora arbitro à condenação. Intimem-se todos os envolvidos. POCOS DE CALDAS/MG, 24 de abril de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NICOLLAS RIBEIRO VITOR DA SILVA
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