Priscilla Pedrolina De Freitas x Almaviva Experience S.A. e outros

Número do Processo: 0010483-58.2025.5.03.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010483-58.2025.5.03.0017 AUTOR: PRISCILLA PEDROLINA DE FREITAS RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbb9fe4 proferida nos autos. Vistos os autos. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte Reclamante, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade (tempestivo, com regular representação processual, dispensado o preparo por ser beneficiária da justiça gratuita). Intime-se a(s) parte(s) recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 08 dias. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa).  Dê-se ciências às partes do inteiro teor deste despacho. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT/3ª Região, com as nossas homenagens, independente de novo despacho. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLARO S.A.
    - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010483-58.2025.5.03.0017 AUTOR: PRISCILLA PEDROLINA DE FREITAS RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63d51f2 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG PROCESSO Nº 0010483-58.2025.5.03.0017       Data de publicação da sentença: 02 de julho de 2025.     Vistos os autos.     RELATÓRIO Dispensado o relatório porque o feito tramita sob o rito sumaríssimo.   FUNDAMENTOS   ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente.   ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Há legitimidade das partes que figuram nos polos desta reclamação trabalhista. Os legitimados para figurar nos polos de uma ação, em princípio, são os titulares do direito material discutido, ou seja, a propositura da ação deve ser daquele que é o titular da relação jurídica e em face daquele outro que se sujeitará aos seus efeitos. A Reclamante pretende a condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas pleiteadas na exordial, alegando ter sido empregada da 1ª Ré prestando serviços em prol da 2ª Ré, o que atrai a legitimação das partes para figurarem nos polos ativo e passivo deste feito, vez que poderão ser alcançadas pelos efeitos da sentença na hipótese de serem acolhidos os pedidos. A existência ou não do direito às verbas perseguidas na inicial, assim como a existência ou não de responsabilidade das Reclamadas, são matérias afetas ao mérito da demanda, onde serão analisadas. Rejeita-se a preliminar.   INÉPCIA DA INICIAL - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS No caso dos autos, os pedidos formulados na inicial encontram-se liquidados atendendo, portanto, ao exigido pelos artigos 840, §1º e 852-B, I, ambos da CLT. Não há necessidade de a Autora apresentar planilhas para demonstrar os valores de cada pedido. Aliás, ao contrário. Cabe às Rés, quando realizam a impugnação dos valores atribuídos aos pedidos, demonstrar o correto valor a ser atribuído a cada pedido, de forma que os montantes de tais pedidos espelhem o bem da vida que se busca, todavia optaram por apresentar a impugnação ao valor dos pedidos e da causa sem demonstrar incorreção nesta valoração, já que não demonstraram quais os valores que entendem serem os corretos para se atribuir a cada pedido. Rejeita-se a preliminar.   INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO Pronuncia-se, de ofício, a inépcia da inicial em relação à pretensão de diferenças de comissões. Na narração dos fatos, a Autora afirma que “...Apesar de a Reclamante atingir com frequência as metas estabelecidas, os valores pagos a título de comissão não eram discriminados com clareza nos contracheques, tampouco havia transparência quanto ao método de cálculo. Parte dos valores era paga diretamente, de forma avulsa, e em alguns casos, segundo relatos, de forma totalmente “por fora”, sem registro formal nos documentos oficiais de pagamento...”. Entretanto, não existem pedidos para acompanhar a narração de fatos acima transcrita, de forma que inepta a inicial quanto à pretensão de recebimento de diferenças de comissões. Registra-se que no rol de pedidos (f. 14) há somente o pedido de incidências e reflexos das comissões quitadas, inclusive com a discriminação dos valores correspondentes. Assim sendo, de ofício, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, combinado com artigo 330, inciso I, § 1º, inciso I, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quanto à pretensão de diferenças de comissões.   COMISSÕES - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO Afirma a Autora que, durante todo o pacto laboral, além do salário mensal, recebia também comissão, sem que este valor integrasse as verbas contratuais. As Reclamadas impugnam as alegações e contestam os pedidos. A razão, neste caso, está com a Reclamante. Incontroverso que a 1ª Reclamada pagava valores a seus empregados pelo alcance de metas. Em que pese a afirmação da defesa de que o valor pago consistia em prêmio, o que pressupunha um desempenho extraordinário do empregado no exercício de suas atividades, não sendo pago com habitualidade, ficou demonstrado, analisando os holerites anexados aos autos, que a Autora recebia a parcela com habitualidade (mensalmente). A premiação pressupõe desempenho extraordinário do empregado no exercício de suas atividades. Os prêmios têm por objetivo retribuir o empregado em decorrência de fatores de ordem pessoal, como sua produção, estando vinculados a certa condição e dependentes de certas circunstâncias subjetivas ou objetivas que vão além do que é ordinariamente esperado. Nestes termos, têm-se que os valores pagos à Reclamante têm a natureza de comissão, uma vez que remuneraram os serviços ordinariamente prestados pela Autora. As comissões, que são verbas de natureza salarial, pagas com habitualidade, no período em questão, deverão gerar reflexos, observados os limites do pedido, em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%.   INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR A Reclamante alega que foi obrigada a utilizar seu aparelho celular pessoal para executar atividades essenciais ao desempenho de sua função, pelo que requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$2.000,00, correspondente à estimativa razoável dos prejuízos suportados com substituições de aparelhos e uso intensivo ao longo do pacto laboral. A Reclamada contesta as alegações e pedidos. Pois bem. A Reclamada forneceu à Autora um chip para uso, sendo que a Autora utilizava apenas seu aparelho. Não há prova nos autos de que a Reclamante tenha desembolsado algum valor em decorrência de substituição do aparelho e uso intensivo ao longo do pacto laboral. A Autora deveria ter comprovado os gastos alegados, a fim de demonstrar o efetivo dano material indenizável, ônus do qual não se desvencilhou. Julga-se, assim, improcedente o pedido de indenização pelo uso de telefone celular.   HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS   JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA Alega a Reclamante que laborava em sobrejornada, inclusive em domingos, sem o recebimento das horas extras laboradas. A defesa afirma que a Autora exercia suas atividades externamente, de forma que o trabalho era incompatível com o controle de jornada, devidamente enquadrado na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Pois bem. O trabalho externo, por si só, não é óbice ao controle da jornada, sendo que as circunstâncias reais devem se sobrepor às condições formais do contrato de trabalho. A regra do artigo 62, inciso I, não é absoluta, pois cria a CLT apenas uma presunção de que os empregados que trabalham externamente não estão submetidos à fiscalização e controle de horário, não se sujeitando, pois, à regência das regras sobre jornada de trabalho. Entretanto, adotando o empregador, efetivamente, meios diretos ou indiretos de fiscalização do horário de trabalho, o empregado que realiza trabalho externo não está incluído na exceção legal. No caso dos autos, pelo conjunto probatório, verifica-se que sempre houve a prestação laboral com possibilidade de fiscalização e controle por parte da 1ª Reclamada. No particular, o programa utilizado pela 1ª Reclamada para controle do trabalho também era utilizado para o controle de jornada, conforme demonstrado pela testemunha ouvida a rogo da Reclamante. Nesse contexto, caberia à 1ª Reclamada juntar aos autos os controles de jornada da Reclamante, encargo do qual não se desvencilhou. A falta de juntada, pela 1ª Reclamada, dos controles de jornada da Reclamante, conduz à presunção de veracidade da jornada descrita na inicial. Ocorre que esta jornada de trabalho foi parcialmente elidida pela prova oral produzida neste feito. Outrossim, tendo em vista o que foi alegado na inicial, bem como a prova oral produzida, fixa-se a jornada de trabalho da Autora como sendo: - das 09h00 às 18h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira; - das 09h00 às 13h00, sem intervalo, aos sábados; - das 09h00 às 14h00, com intervalo intrajornada de 00h15, em dois domingos por mês; - das 06h30 às 21h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, em dois dias por mês, quando da realização de promoções. Fixada a jornada de trabalho, necessário saber se a Reclamante faz jus ao recebimento das horas extras perseguidas na peça de ingresso.   HORAS EXTRAS - EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL Pelo horário de trabalho acima fixado, verifica-se que a Reclamante realizou horas extras. Ocorre que estas horas extras não foram devidamente quitadas ou compensadas. Assim sendo, considerando que a jornada extraordinária não foi devidamente paga ou compensada, deferem-se horas extras para a Reclamante, assim consideradas aquelas que extrapolam a jornada diária de 08h00 e semanal de 44h00, de forma não cumulativa, segundo o que for mais benéfico à Autora. As horas extras deverão ser calculadas somente sobre a parte fixa do salário. Sobre a parte variável da remuneração, consubstanciada na remuneração variável, deverá incidir apenas o adicional das horas extras, pois esta forma de remuneração já quita todas as horas trabalhadas. Neste sentido a jurisprudência consolidada na súmula 340 e orientação jurisprudencial 397 da SBDI I, ambas do C. TST. Para apuração da verba deverá ser observada a jornada acolhida no item anterior. Tendo em vista a habitualidade do trabalho em sobrejornada, deverão as horas extras gerar reflexos em RSR’s, 13ºs salários (pela média mensal física do período trabalhado que gerou o direito ao recebimento da verba, calculada com a remuneração média mensal do mesmo período), férias acrescidas de um terço (pela média física do período aquisitivo, calculada com a remuneração média mensal deste mesmo período), aviso prévio indenizado (pela média mensal física dos doze meses que antecederam a dispensa, calculada com a média remuneratória do mesmo período) e FGTS com sua multa de 40%. Na apuração das horas extras deverão ser observados o adicional legal de 50% (limite do pedido), os dias efetivamente trabalhados, a remuneração da Reclamante, nos termos da súmula 264 do C. TST, respeitada a evolução salarial e o salário-hora. Na apuração do salário-hora deverá ser observado o divisor 220 para o salário fixo mensal, ao passo que para o salário variável, consubstanciado na verba variável, quitada sob a rubrica de prêmios variados, o valor do salário-hora deverá ser calculado dividindo-se os valores recebidos e a receber a título de remuneração variável no mês (antes da incidência nos RSRs, por óbvio) pelo número de horas efetivamente trabalhadas.   DOMINGOS LABORADOS Tendo em vista a jornada acima fixada, tem-se que a Reclamante laborou em dias destinados aos descansos semanais remunerados, sem folga compensatória. Também não há nos autos comprovação de quitação das horas extras pelo labor em domingos. Assim sendo, defere-se para a Reclamante as horas extras pelo labor em domingos, a serem apuradas observando-se a jornada acima acolhida. As horas extras deverão ser calculadas somente sobre a parte fixa do salário. Sobre a parte variável da remuneração, consubstanciada na remuneração variável, deverá incidir apenas o adicional das horas extras, pois esta forma de remuneração já quita todas as horas trabalhadas. Neste sentido a jurisprudência consolidada na súmula 340 e orientação jurisprudencial 397 da SBDI I, ambas do C. TST. Tendo em vista a habitualidade da verba, que tem natureza salarial, deferem-se os seus reflexos em 13ºs salários (pela média mensal física do período trabalhado que gerou o direito ao recebimento da verba, calculada com a remuneração média mensal do mesmo período), férias acrescidas de um terço (pela média física do período aquisitivo, calculada com a remuneração média mensal deste mesmo período), aviso prévio indenizado (pela média mensal física dos doze meses que antecederam a dispensa, calculada com a média remuneratória do mesmo período) e FGTS com sua multa de 40%. Indefere-se o pedido de reflexos em RSRs para evitar o bis in idem. Na apuração das horas extras deverá ser observada a jornada acolhida, os dias efetivamente laborados, o adicional legal de 100%, a remuneração da Reclamante, nos termos da súmula 264, do C. TST, respeitada a evolução salarial e o salário-hora. Na apuração do salário-hora deverá ser observado o divisor 220 para o salário fixo mensal, ao passo que para o salário variável, consubstanciado na verba variável, o valor do salário-hora deverá ser calculado dividindo-se os valores recebidos e a receber a título de remuneração variável no mês (antes da incidência nos RSRs, por óbvio) pelo número de horas efetivamente trabalhadas.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso dos autos, a Reclamante alega que foi submetida a condutas abusivas e situações constrangedoras por parte da Reclamada. Afirma, ainda, que foi vítima de frustração de expectativa legítima, ao ter sido preterida injustamente em campanha interna de incentivo, tendo sido excluída da premiação principal (viagem), sem qualquer justificativa. Aduz, por fim, que a ausência de concessão do plano de saúde e odontológico, prometidos no momento da contratação, lhe causaram angústia e sensação de abandono. Requer sejam as Reclamadas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. As defesas impugnam as alegações e contestam os pedidos. Pois bem. A indenização do dano moral, a partir da Carta Magna de 1998, encontra previsão constitucional, conforme se observa no artigo 5o, incisos V e X, da Constituição Federal de 1998. O dano moral, nas palavras do insigne Miguel Reale, é o "...que se refere propriamente a estados d´alma, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade...". Ainda, na lição do jurista, o dano moral objetivo "...atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o (dano) de sua imagem…" e o subjetivo correlaciona-se "...com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita à dor ou sofrimento intransferíveis porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação…" (in "Temas de Direito Positivo", Ed. RT, São Paulo, 1992, págs. 22 e 23). Para o mestre Valentin Carrion, "...Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego. As hipóteses mais evidentes poderiam ocorrer na pré-contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante…" (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, legislação complementar e jurisprudência, 27a Ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2002, pág. 351). Pelo que se extrai das lições acima transcritas, na verdade, o dano moral engloba todas aquelas máculas à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem da pessoa, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo da própria pessoa. Para que exista o direito à indenização por este dano, deve haver a ação ou omissão do agente causador, atuando de maneira culposa, além do nexo de causalidade entre o dano e esta conduta omissiva ou comissiva. No caso dos autos, não há como acolher a pretensão da Autora. Não há provas nos autos de condutas abusivas e situações constrangedoras sofridas, tal como alegado na inicial. Também não ficou evidenciado o tratamento discriminatório, visto não ter comprovado a Autora ter sido preterida em campanha interna de incentivo, uma vez que ficou demonstrado que ela não foi a primeira colocada na campanha e sim outro empregado. Por fim, em que pese a comprovação de solicitação do plano de saúde (f. 36), também não ficou demonstrado que a ausência de concessão do plano de saúde e odontológico lhe causaram angústia e sensação de abandono. Certo é que não há, nestes autos, prova de afronta ao patrimônio moral da Reclamante, praticado por ato doloso ou culposo das Reclamadas, capaz de atrair para a Reclamante o direito ao recebimento da indenização por danos morais. No particular é sempre bom lembrar a lição do o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do TJRJ, no julgamento da Ap. 7.928/95, ao afirmar que "...mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos...". Desta feita, indefere-se o pedido de condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.   MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A 1ª Reclamada não comprovou a entrega à Reclamante dos documentos referentes à cessação do contrato de trabalho dentro do prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT. Ainda que as parcelas decorrentes da rescisão contratual tenham sido pagas no prazo legal, a entrega dos documentos rescisórios após os 10 dias da comunicação da rescisão enseja o pagamento da multa em tela. Assim se afirma porque a partir do momento em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017, não basta o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual no prazo legal, para fins de elidir a incidência da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, pois também é necessário a entrega dos documentos rescisórios tempestivamente, uma vez que o artigo 477, §6º, da CLT, passou a ostentar a seguinte redação: “...A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato…”. No caso, repita-se, não comprovou a 1ª Reclamada ter repassado para a Reclamante os documentos rescisórios no prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT. Defere-se, assim, o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.   RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A 1ª Reclamada, empregadora da Reclamante, deverá responder de forma direta por todos os débitos e obrigações oriundas deste feito. A 2ª Reclamada, por sua vez, deverá ser mantida no polo passivo desta demanda como responsável subsidiária, uma vez que foi tomadora de serviços da Reclamante. A responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços encontra suporte no fato de a 2ª Reclamada não ter tomado as cautelas necessárias na contratação do prestador de serviços, incorrendo, neste caso, em culpa pela falta de fiscalização. Registra-se que o fato de haver terceirização não desobriga a pessoa tomadora de serviços de manter constante vigilância sobre o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho por parte da prestadora de serviços, subsistindo a responsabilidade neste caso pelo fato de não ter tomado as cautelas necessárias, como já exposto. Esta responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços já encontra respaldo na jurisprudência majoritária, sedimentada na súmula nº 331, IV, do C. TST. Assim, por todo o exposto, a manutenção da 2ª Reclamada no polo passivo desta lide se faz necessária, vez que agiu de forma culposa, pela ausência de vigilância, concorrendo para causar danos à Reclamante, o que atrai a aplicação do disposto nos artigos 186 e 927 do CC/2002, não importando a licitude na contratação. Desta feita, deverá a 2ª Reclamada responder de forma subsidiária pelos débitos oriundos desta reclamação trabalhista, o que engloba todas as parcelas deferidas, inclusive multas, indenizações substitutivas e contribuições previdenciárias e fiscais, vez que a responsabilidade é integral e não parcial. Por fim, esclareça-se que toda responsabilidade secundária, como é a da 2ª Reclamada e, eventualmente, dos sócios da 1ª Reclamada, ocorre em um mesmo nível, sem qualquer gradação, portanto, não há de se falar em aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização dos sócios da 1ª Reclamada antes da 2ª Reclamada.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Todos os valores acima deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices cabíveis a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da súmula 381, do C. TST. No que tange aos índices de atualização monetária, observa-se que houve julgamento de mérito sobre o tema envolvendo a aplicação dos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o artigo 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. E, conforme se observa, houve julgamento no dia 18/12/2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos:   “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art.899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” – original sem destaques.   No julgamento dos embargos de declaração da ADC 58, o C. STF corrigiu erro material para esclarecer que a taxa SELIC incide a partir da distribuição da ação. Por tais razões, no caso em tela, prevalecerão os índices acima definidos (IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir da distribuição do feito).   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Defere-se a retenção dos valores devidos pela Reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo as Reclamadas, observadas suas responsabilidades, comprovarem os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Ao depois, registra-se que as Reclamadas não se beneficiam, in casu, das regras de desoneração da folha de pagamento, ainda que comprovado o enquadramento nesta hipótese. A desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 somente é aplicável aos contratos de trabalho em curso, uma vez que o percentual incide sobre a receita bruta, e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial, como no presente caso. Neste sentido já se sedimenta a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, conforme ementa abaixo transcrita:   EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO. DESONERAÇÃO DA FOLHA. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/1991 e art. 276, "caput" e §§ 2º e 6º, e art. 277 do Decreto 3.048/1999, a sentença deve determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas nela deferidos. E, de outro lado, a Lei nº 12.546/2011, que trata da desoneração da folha, estabelece um recolhimento percentual incidente sobre a receita bruta, o que abrange somente os recolhimentos previdenciários de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso e quanto às verbas pagas espontaneamente, sem a intervenção judicial. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010535- 72.2017.5.03.0037 (AP); Disponibilização: 25/06/2020; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima)    Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, são verbas salariais: a) horas extras e adicionais de horas extras pela extrapolação da jornada e pelo labor em domingos; e b) todos os reflexos e incidências em RSR’s, 13º salários e férias gozadas, sendo as demais indenizatórias.   DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A fim de evitar o enriquecimento indevido da Reclamante, autoriza-se a dedução dos valores já quitados sob os mesmos títulos das verbas acima deferidas, desde que os comprovantes de pagamento tenham vindo aos autos até esta data. A dedução se estende a todo o período contratual, e não apenas ao mês da competência, consoante orientação jurisprudencial nº 415 da SBDI-I do C. TST. Outrossim, não há de se falar em compensação de verbas com natureza diversa, vez que incabível no processo do trabalho sem autorização legal expressa. Ademais, não restou provada a existência de qualquer débito da Reclamante para com as Reclamadas.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta da Reclamante, neste feito, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT e no artigo 80 do CPC. Rejeita-se a pretensão.   JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, instrumento hábil para demonstrar que não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83, o que não foi elidido neste caso. Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção de que a Autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pelo contido na Lei 13.467/2017. Esta presunção, no caso dos autos, não foi elidida, de forma que há de prevalecer. Assim, presentes os requisitos, defere-se para a Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO CONTIDO NA LEI Nº 13.467/2017 O direito aos honorários advocatícios, inserido no artigo 791-A da CLT pela reforma trabalhista, por ser norma de direito processual, se aplica imediatamente aos casos que tiveram a instrução processual encerrada na égide do novo regramento, com a posterior sentença, restando superados os entendimentos jurisprudenciais sedimentados nas súmulas 219 e 329 do C. TST. Neste sentido já decidiu o C. STF, conforme jurisprudência sedimentada na súmula 509, que assim dispõe: "...A Lei nº 4.632, de 18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias...". Neste sentido também a jurisprudência do C. STJ ao se manifestar sobre a aplicabilidade das normas que tratam dos honorários advocatícios no CPC de 2015, conforme aresto que abaixo se transcreve:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento. IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual civil de 2015. V - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)   Ao depois, esclareça-se que a fixação dos honorários advocatícios independe do pedido das partes, como ocorre com a correção monetária e os juros de mora, de forma que eventual ausência de pedido não é óbice para a sua fixação. Neste caso, as partes sucumbiram, de forma parcial e recíproca, em relação aos pedidos formulados. Considerando a sucumbência parcial os honorários serão arbitrados na seguinte proporção: - para os procuradores da Autora: No importe equivalente a 8% do valor que resultar da liquidação da sentença em favor da Autora, assim considerado o valor bruto devido, antes das deduções a título de Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda. -para os procuradores das Rés: No importe equivalente a 8% da somatória dos pedidos liquidados que foram julgados totalmente improcedentes. Registra-se que a sucumbência da Autora, neste caso, considerou os pedidos que forem integralmente rejeitados, ou seja, não há incidência da sucumbência em relação àqueles pedidos em que o direito foi reconhecido, mesmo que em patamar inferior ao que foi postulado (artigo 86, parágrafo único do CPC c/c artigo 769 da CLT). Os honorários advocatícios acima deferidos foram arbitrados considerando o grau de zelo dos profissionais, os lugares de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, os trabalhos realizados pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros do artigo 791-A, da CLT. Não há compensação entre os honorários deferidos, conforme artigo 791-A, §3º, da CLT. Esclareça-se que o valor devido pela Autora a título de honorários advocatícios é único, sendo que deverá ser rateado em partes iguais para os procuradores das Rés, consoante artigo 87 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Por fim, o valor devido pela Autora a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, por força do contido no artigo 98, §3º da CLT, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Transcorrido este prazo de cinco anos sem tal demonstração extingue-se a obrigação da Reclamante de quitar os honorários advocatícios. Registra-se, para evitar alegações de omissão, que inaplicável o contido no artigo 791-A, §4º, da CLT, uma vez que foi declarado inconstitucional pelo C. STF na ADI 5766, cuja decisão foi a seguinte:   O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).   LIMITAÇÃO DAS VERBAS Os valores das verbas acima deferidas ficam limitados, no máximo, aos valores apontados para as mesmas verbas na inicial, na data a partir da qual são devidas, antes da incidência de juros de mora e atualização monetária.   OFÍCIOS Pelo que acima foi analisado e decidido, determina-se a expedição de ofícios para a Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais e a União Federal, que substituiu o Instituto Nacional do Seguro Social na cobrança das contribuições previdenciárias, noticiando sobre os termos desta decisão.   CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito: I- rejeitam-se as preliminares arguidas; II - pronuncia-se, de ofício, a inépcia da inicial em relação à pretensão de diferenças de comissões, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, combinado com artigo 330, inciso I, § 1º, inciso I, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quanto à tal pretensão; e, III- no mérito propriamente dito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante PRISCILLA PEDROLINA DE FREITAS em face das Reclamadas ALMAVIVA DO BRASIL S/A (1ª Reclamada) e CLARO S/A (2ª Reclamada), nos autos do processo nº 0010483-58.2025.5.03.0017, para condenar as Reclamadas a pagarem para a Autora, no prazo de oito dias, as seguintes verbas: a) reflexos das comissões quitadas em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%; b) horas extras e adicionais de horas extras, a incidir sobre a jornada que extrapola 08h00 diárias e 44h00 semanais, de forma não cumulativa, segundo o que for mais benéfico à Autora, com reflexos, no interregno respectivo, em RSR’s, 13ºs salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com sua multa de 40%; c) horas extras pelo labor em domingos, com os seus reflexos, no interregno respectivo, em 13ºs salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado, e em FGTS com sua multa de 40%; e d) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Defere-se para a Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita. As partes deverão quitar os honorários advocatícios para os procuradores da(s) parte(s) contrária(s), observando o que foi definido na fundamentação. O valor devido pela Autora a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, por força do contido no artigo 98, §3º da CLT, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Transcorrido este prazo de cinco anos sem tal demonstração extingue-se a obrigação da Reclamante de quitar os honorários advocatícios. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação da sentença, por cálculos, com incidência de atualização monetária e juros de mora, conforme definido na fundamentação. Autoriza-se a retenção dos valores devidos pela Reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo as Reclamadas, observadas suas responsabilidades, comprovarem os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são verbas salariais: a) horas extras e adicionais de horas extras pela extrapolação da jornada e pelo labor em domingos; e b) todos os reflexos e incidências em RSR’s, 13º salários e em férias gozadas, sendo as demais indenizatórias. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados sob os mesmos títulos das verbas acima deferidas, conforme fundamentação. Os valores das verbas acima deferidas ficam limitados, no máximo, aos valores apontados para as mesmas verbas na inicial, conforme fundamentação. A 2ª Reclamada - CLARO S/A - responderá SUBSIDIARIAMENTE pelos débitos oriundos deste feito, consoante fundamentação. Expeçam-se os ofícios para a SRTMG e União Federal. Custas pelas Reclamadas no importe de R$360,00, calculadas sobre R$18.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRISCILLA PEDROLINA DE FREITAS
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010483-58.2025.5.03.0017 AUTOR: PRISCILLA PEDROLINA DE FREITAS RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63d51f2 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG PROCESSO Nº 0010483-58.2025.5.03.0017       Data de publicação da sentença: 02 de julho de 2025.     Vistos os autos.     RELATÓRIO Dispensado o relatório porque o feito tramita sob o rito sumaríssimo.   FUNDAMENTOS   ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente.   ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Há legitimidade das partes que figuram nos polos desta reclamação trabalhista. Os legitimados para figurar nos polos de uma ação, em princípio, são os titulares do direito material discutido, ou seja, a propositura da ação deve ser daquele que é o titular da relação jurídica e em face daquele outro que se sujeitará aos seus efeitos. A Reclamante pretende a condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas pleiteadas na exordial, alegando ter sido empregada da 1ª Ré prestando serviços em prol da 2ª Ré, o que atrai a legitimação das partes para figurarem nos polos ativo e passivo deste feito, vez que poderão ser alcançadas pelos efeitos da sentença na hipótese de serem acolhidos os pedidos. A existência ou não do direito às verbas perseguidas na inicial, assim como a existência ou não de responsabilidade das Reclamadas, são matérias afetas ao mérito da demanda, onde serão analisadas. Rejeita-se a preliminar.   INÉPCIA DA INICIAL - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS No caso dos autos, os pedidos formulados na inicial encontram-se liquidados atendendo, portanto, ao exigido pelos artigos 840, §1º e 852-B, I, ambos da CLT. Não há necessidade de a Autora apresentar planilhas para demonstrar os valores de cada pedido. Aliás, ao contrário. Cabe às Rés, quando realizam a impugnação dos valores atribuídos aos pedidos, demonstrar o correto valor a ser atribuído a cada pedido, de forma que os montantes de tais pedidos espelhem o bem da vida que se busca, todavia optaram por apresentar a impugnação ao valor dos pedidos e da causa sem demonstrar incorreção nesta valoração, já que não demonstraram quais os valores que entendem serem os corretos para se atribuir a cada pedido. Rejeita-se a preliminar.   INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO Pronuncia-se, de ofício, a inépcia da inicial em relação à pretensão de diferenças de comissões. Na narração dos fatos, a Autora afirma que “...Apesar de a Reclamante atingir com frequência as metas estabelecidas, os valores pagos a título de comissão não eram discriminados com clareza nos contracheques, tampouco havia transparência quanto ao método de cálculo. Parte dos valores era paga diretamente, de forma avulsa, e em alguns casos, segundo relatos, de forma totalmente “por fora”, sem registro formal nos documentos oficiais de pagamento...”. Entretanto, não existem pedidos para acompanhar a narração de fatos acima transcrita, de forma que inepta a inicial quanto à pretensão de recebimento de diferenças de comissões. Registra-se que no rol de pedidos (f. 14) há somente o pedido de incidências e reflexos das comissões quitadas, inclusive com a discriminação dos valores correspondentes. Assim sendo, de ofício, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, combinado com artigo 330, inciso I, § 1º, inciso I, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quanto à pretensão de diferenças de comissões.   COMISSÕES - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO Afirma a Autora que, durante todo o pacto laboral, além do salário mensal, recebia também comissão, sem que este valor integrasse as verbas contratuais. As Reclamadas impugnam as alegações e contestam os pedidos. A razão, neste caso, está com a Reclamante. Incontroverso que a 1ª Reclamada pagava valores a seus empregados pelo alcance de metas. Em que pese a afirmação da defesa de que o valor pago consistia em prêmio, o que pressupunha um desempenho extraordinário do empregado no exercício de suas atividades, não sendo pago com habitualidade, ficou demonstrado, analisando os holerites anexados aos autos, que a Autora recebia a parcela com habitualidade (mensalmente). A premiação pressupõe desempenho extraordinário do empregado no exercício de suas atividades. Os prêmios têm por objetivo retribuir o empregado em decorrência de fatores de ordem pessoal, como sua produção, estando vinculados a certa condição e dependentes de certas circunstâncias subjetivas ou objetivas que vão além do que é ordinariamente esperado. Nestes termos, têm-se que os valores pagos à Reclamante têm a natureza de comissão, uma vez que remuneraram os serviços ordinariamente prestados pela Autora. As comissões, que são verbas de natureza salarial, pagas com habitualidade, no período em questão, deverão gerar reflexos, observados os limites do pedido, em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%.   INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR A Reclamante alega que foi obrigada a utilizar seu aparelho celular pessoal para executar atividades essenciais ao desempenho de sua função, pelo que requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$2.000,00, correspondente à estimativa razoável dos prejuízos suportados com substituições de aparelhos e uso intensivo ao longo do pacto laboral. A Reclamada contesta as alegações e pedidos. Pois bem. A Reclamada forneceu à Autora um chip para uso, sendo que a Autora utilizava apenas seu aparelho. Não há prova nos autos de que a Reclamante tenha desembolsado algum valor em decorrência de substituição do aparelho e uso intensivo ao longo do pacto laboral. A Autora deveria ter comprovado os gastos alegados, a fim de demonstrar o efetivo dano material indenizável, ônus do qual não se desvencilhou. Julga-se, assim, improcedente o pedido de indenização pelo uso de telefone celular.   HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS   JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA Alega a Reclamante que laborava em sobrejornada, inclusive em domingos, sem o recebimento das horas extras laboradas. A defesa afirma que a Autora exercia suas atividades externamente, de forma que o trabalho era incompatível com o controle de jornada, devidamente enquadrado na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Pois bem. O trabalho externo, por si só, não é óbice ao controle da jornada, sendo que as circunstâncias reais devem se sobrepor às condições formais do contrato de trabalho. A regra do artigo 62, inciso I, não é absoluta, pois cria a CLT apenas uma presunção de que os empregados que trabalham externamente não estão submetidos à fiscalização e controle de horário, não se sujeitando, pois, à regência das regras sobre jornada de trabalho. Entretanto, adotando o empregador, efetivamente, meios diretos ou indiretos de fiscalização do horário de trabalho, o empregado que realiza trabalho externo não está incluído na exceção legal. No caso dos autos, pelo conjunto probatório, verifica-se que sempre houve a prestação laboral com possibilidade de fiscalização e controle por parte da 1ª Reclamada. No particular, o programa utilizado pela 1ª Reclamada para controle do trabalho também era utilizado para o controle de jornada, conforme demonstrado pela testemunha ouvida a rogo da Reclamante. Nesse contexto, caberia à 1ª Reclamada juntar aos autos os controles de jornada da Reclamante, encargo do qual não se desvencilhou. A falta de juntada, pela 1ª Reclamada, dos controles de jornada da Reclamante, conduz à presunção de veracidade da jornada descrita na inicial. Ocorre que esta jornada de trabalho foi parcialmente elidida pela prova oral produzida neste feito. Outrossim, tendo em vista o que foi alegado na inicial, bem como a prova oral produzida, fixa-se a jornada de trabalho da Autora como sendo: - das 09h00 às 18h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira; - das 09h00 às 13h00, sem intervalo, aos sábados; - das 09h00 às 14h00, com intervalo intrajornada de 00h15, em dois domingos por mês; - das 06h30 às 21h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, em dois dias por mês, quando da realização de promoções. Fixada a jornada de trabalho, necessário saber se a Reclamante faz jus ao recebimento das horas extras perseguidas na peça de ingresso.   HORAS EXTRAS - EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL Pelo horário de trabalho acima fixado, verifica-se que a Reclamante realizou horas extras. Ocorre que estas horas extras não foram devidamente quitadas ou compensadas. Assim sendo, considerando que a jornada extraordinária não foi devidamente paga ou compensada, deferem-se horas extras para a Reclamante, assim consideradas aquelas que extrapolam a jornada diária de 08h00 e semanal de 44h00, de forma não cumulativa, segundo o que for mais benéfico à Autora. As horas extras deverão ser calculadas somente sobre a parte fixa do salário. Sobre a parte variável da remuneração, consubstanciada na remuneração variável, deverá incidir apenas o adicional das horas extras, pois esta forma de remuneração já quita todas as horas trabalhadas. Neste sentido a jurisprudência consolidada na súmula 340 e orientação jurisprudencial 397 da SBDI I, ambas do C. TST. Para apuração da verba deverá ser observada a jornada acolhida no item anterior. Tendo em vista a habitualidade do trabalho em sobrejornada, deverão as horas extras gerar reflexos em RSR’s, 13ºs salários (pela média mensal física do período trabalhado que gerou o direito ao recebimento da verba, calculada com a remuneração média mensal do mesmo período), férias acrescidas de um terço (pela média física do período aquisitivo, calculada com a remuneração média mensal deste mesmo período), aviso prévio indenizado (pela média mensal física dos doze meses que antecederam a dispensa, calculada com a média remuneratória do mesmo período) e FGTS com sua multa de 40%. Na apuração das horas extras deverão ser observados o adicional legal de 50% (limite do pedido), os dias efetivamente trabalhados, a remuneração da Reclamante, nos termos da súmula 264 do C. TST, respeitada a evolução salarial e o salário-hora. Na apuração do salário-hora deverá ser observado o divisor 220 para o salário fixo mensal, ao passo que para o salário variável, consubstanciado na verba variável, quitada sob a rubrica de prêmios variados, o valor do salário-hora deverá ser calculado dividindo-se os valores recebidos e a receber a título de remuneração variável no mês (antes da incidência nos RSRs, por óbvio) pelo número de horas efetivamente trabalhadas.   DOMINGOS LABORADOS Tendo em vista a jornada acima fixada, tem-se que a Reclamante laborou em dias destinados aos descansos semanais remunerados, sem folga compensatória. Também não há nos autos comprovação de quitação das horas extras pelo labor em domingos. Assim sendo, defere-se para a Reclamante as horas extras pelo labor em domingos, a serem apuradas observando-se a jornada acima acolhida. As horas extras deverão ser calculadas somente sobre a parte fixa do salário. Sobre a parte variável da remuneração, consubstanciada na remuneração variável, deverá incidir apenas o adicional das horas extras, pois esta forma de remuneração já quita todas as horas trabalhadas. Neste sentido a jurisprudência consolidada na súmula 340 e orientação jurisprudencial 397 da SBDI I, ambas do C. TST. Tendo em vista a habitualidade da verba, que tem natureza salarial, deferem-se os seus reflexos em 13ºs salários (pela média mensal física do período trabalhado que gerou o direito ao recebimento da verba, calculada com a remuneração média mensal do mesmo período), férias acrescidas de um terço (pela média física do período aquisitivo, calculada com a remuneração média mensal deste mesmo período), aviso prévio indenizado (pela média mensal física dos doze meses que antecederam a dispensa, calculada com a média remuneratória do mesmo período) e FGTS com sua multa de 40%. Indefere-se o pedido de reflexos em RSRs para evitar o bis in idem. Na apuração das horas extras deverá ser observada a jornada acolhida, os dias efetivamente laborados, o adicional legal de 100%, a remuneração da Reclamante, nos termos da súmula 264, do C. TST, respeitada a evolução salarial e o salário-hora. Na apuração do salário-hora deverá ser observado o divisor 220 para o salário fixo mensal, ao passo que para o salário variável, consubstanciado na verba variável, o valor do salário-hora deverá ser calculado dividindo-se os valores recebidos e a receber a título de remuneração variável no mês (antes da incidência nos RSRs, por óbvio) pelo número de horas efetivamente trabalhadas.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso dos autos, a Reclamante alega que foi submetida a condutas abusivas e situações constrangedoras por parte da Reclamada. Afirma, ainda, que foi vítima de frustração de expectativa legítima, ao ter sido preterida injustamente em campanha interna de incentivo, tendo sido excluída da premiação principal (viagem), sem qualquer justificativa. Aduz, por fim, que a ausência de concessão do plano de saúde e odontológico, prometidos no momento da contratação, lhe causaram angústia e sensação de abandono. Requer sejam as Reclamadas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. As defesas impugnam as alegações e contestam os pedidos. Pois bem. A indenização do dano moral, a partir da Carta Magna de 1998, encontra previsão constitucional, conforme se observa no artigo 5o, incisos V e X, da Constituição Federal de 1998. O dano moral, nas palavras do insigne Miguel Reale, é o "...que se refere propriamente a estados d´alma, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade...". Ainda, na lição do jurista, o dano moral objetivo "...atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o (dano) de sua imagem…" e o subjetivo correlaciona-se "...com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita à dor ou sofrimento intransferíveis porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação…" (in "Temas de Direito Positivo", Ed. RT, São Paulo, 1992, págs. 22 e 23). Para o mestre Valentin Carrion, "...Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego. As hipóteses mais evidentes poderiam ocorrer na pré-contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante…" (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, legislação complementar e jurisprudência, 27a Ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2002, pág. 351). Pelo que se extrai das lições acima transcritas, na verdade, o dano moral engloba todas aquelas máculas à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem da pessoa, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo da própria pessoa. Para que exista o direito à indenização por este dano, deve haver a ação ou omissão do agente causador, atuando de maneira culposa, além do nexo de causalidade entre o dano e esta conduta omissiva ou comissiva. No caso dos autos, não há como acolher a pretensão da Autora. Não há provas nos autos de condutas abusivas e situações constrangedoras sofridas, tal como alegado na inicial. Também não ficou evidenciado o tratamento discriminatório, visto não ter comprovado a Autora ter sido preterida em campanha interna de incentivo, uma vez que ficou demonstrado que ela não foi a primeira colocada na campanha e sim outro empregado. Por fim, em que pese a comprovação de solicitação do plano de saúde (f. 36), também não ficou demonstrado que a ausência de concessão do plano de saúde e odontológico lhe causaram angústia e sensação de abandono. Certo é que não há, nestes autos, prova de afronta ao patrimônio moral da Reclamante, praticado por ato doloso ou culposo das Reclamadas, capaz de atrair para a Reclamante o direito ao recebimento da indenização por danos morais. No particular é sempre bom lembrar a lição do o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do TJRJ, no julgamento da Ap. 7.928/95, ao afirmar que "...mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos...". Desta feita, indefere-se o pedido de condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.   MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A 1ª Reclamada não comprovou a entrega à Reclamante dos documentos referentes à cessação do contrato de trabalho dentro do prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT. Ainda que as parcelas decorrentes da rescisão contratual tenham sido pagas no prazo legal, a entrega dos documentos rescisórios após os 10 dias da comunicação da rescisão enseja o pagamento da multa em tela. Assim se afirma porque a partir do momento em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017, não basta o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual no prazo legal, para fins de elidir a incidência da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, pois também é necessário a entrega dos documentos rescisórios tempestivamente, uma vez que o artigo 477, §6º, da CLT, passou a ostentar a seguinte redação: “...A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato…”. No caso, repita-se, não comprovou a 1ª Reclamada ter repassado para a Reclamante os documentos rescisórios no prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT. Defere-se, assim, o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.   RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A 1ª Reclamada, empregadora da Reclamante, deverá responder de forma direta por todos os débitos e obrigações oriundas deste feito. A 2ª Reclamada, por sua vez, deverá ser mantida no polo passivo desta demanda como responsável subsidiária, uma vez que foi tomadora de serviços da Reclamante. A responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços encontra suporte no fato de a 2ª Reclamada não ter tomado as cautelas necessárias na contratação do prestador de serviços, incorrendo, neste caso, em culpa pela falta de fiscalização. Registra-se que o fato de haver terceirização não desobriga a pessoa tomadora de serviços de manter constante vigilância sobre o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho por parte da prestadora de serviços, subsistindo a responsabilidade neste caso pelo fato de não ter tomado as cautelas necessárias, como já exposto. Esta responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços já encontra respaldo na jurisprudência majoritária, sedimentada na súmula nº 331, IV, do C. TST. Assim, por todo o exposto, a manutenção da 2ª Reclamada no polo passivo desta lide se faz necessária, vez que agiu de forma culposa, pela ausência de vigilância, concorrendo para causar danos à Reclamante, o que atrai a aplicação do disposto nos artigos 186 e 927 do CC/2002, não importando a licitude na contratação. Desta feita, deverá a 2ª Reclamada responder de forma subsidiária pelos débitos oriundos desta reclamação trabalhista, o que engloba todas as parcelas deferidas, inclusive multas, indenizações substitutivas e contribuições previdenciárias e fiscais, vez que a responsabilidade é integral e não parcial. Por fim, esclareça-se que toda responsabilidade secundária, como é a da 2ª Reclamada e, eventualmente, dos sócios da 1ª Reclamada, ocorre em um mesmo nível, sem qualquer gradação, portanto, não há de se falar em aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização dos sócios da 1ª Reclamada antes da 2ª Reclamada.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Todos os valores acima deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices cabíveis a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da súmula 381, do C. TST. No que tange aos índices de atualização monetária, observa-se que houve julgamento de mérito sobre o tema envolvendo a aplicação dos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o artigo 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. E, conforme se observa, houve julgamento no dia 18/12/2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos:   “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art.899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” – original sem destaques.   No julgamento dos embargos de declaração da ADC 58, o C. STF corrigiu erro material para esclarecer que a taxa SELIC incide a partir da distribuição da ação. Por tais razões, no caso em tela, prevalecerão os índices acima definidos (IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir da distribuição do feito).   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Defere-se a retenção dos valores devidos pela Reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo as Reclamadas, observadas suas responsabilidades, comprovarem os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Ao depois, registra-se que as Reclamadas não se beneficiam, in casu, das regras de desoneração da folha de pagamento, ainda que comprovado o enquadramento nesta hipótese. A desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 somente é aplicável aos contratos de trabalho em curso, uma vez que o percentual incide sobre a receita bruta, e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial, como no presente caso. Neste sentido já se sedimenta a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, conforme ementa abaixo transcrita:   EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO. DESONERAÇÃO DA FOLHA. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/1991 e art. 276, "caput" e §§ 2º e 6º, e art. 277 do Decreto 3.048/1999, a sentença deve determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas nela deferidos. E, de outro lado, a Lei nº 12.546/2011, que trata da desoneração da folha, estabelece um recolhimento percentual incidente sobre a receita bruta, o que abrange somente os recolhimentos previdenciários de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso e quanto às verbas pagas espontaneamente, sem a intervenção judicial. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010535- 72.2017.5.03.0037 (AP); Disponibilização: 25/06/2020; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima)    Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, são verbas salariais: a) horas extras e adicionais de horas extras pela extrapolação da jornada e pelo labor em domingos; e b) todos os reflexos e incidências em RSR’s, 13º salários e férias gozadas, sendo as demais indenizatórias.   DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A fim de evitar o enriquecimento indevido da Reclamante, autoriza-se a dedução dos valores já quitados sob os mesmos títulos das verbas acima deferidas, desde que os comprovantes de pagamento tenham vindo aos autos até esta data. A dedução se estende a todo o período contratual, e não apenas ao mês da competência, consoante orientação jurisprudencial nº 415 da SBDI-I do C. TST. Outrossim, não há de se falar em compensação de verbas com natureza diversa, vez que incabível no processo do trabalho sem autorização legal expressa. Ademais, não restou provada a existência de qualquer débito da Reclamante para com as Reclamadas.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta da Reclamante, neste feito, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT e no artigo 80 do CPC. Rejeita-se a pretensão.   JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, instrumento hábil para demonstrar que não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83, o que não foi elidido neste caso. Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção de que a Autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pelo contido na Lei 13.467/2017. Esta presunção, no caso dos autos, não foi elidida, de forma que há de prevalecer. Assim, presentes os requisitos, defere-se para a Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO CONTIDO NA LEI Nº 13.467/2017 O direito aos honorários advocatícios, inserido no artigo 791-A da CLT pela reforma trabalhista, por ser norma de direito processual, se aplica imediatamente aos casos que tiveram a instrução processual encerrada na égide do novo regramento, com a posterior sentença, restando superados os entendimentos jurisprudenciais sedimentados nas súmulas 219 e 329 do C. TST. Neste sentido já decidiu o C. STF, conforme jurisprudência sedimentada na súmula 509, que assim dispõe: "...A Lei nº 4.632, de 18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias...". Neste sentido também a jurisprudência do C. STJ ao se manifestar sobre a aplicabilidade das normas que tratam dos honorários advocatícios no CPC de 2015, conforme aresto que abaixo se transcreve:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento. IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual civil de 2015. V - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)   Ao depois, esclareça-se que a fixação dos honorários advocatícios independe do pedido das partes, como ocorre com a correção monetária e os juros de mora, de forma que eventual ausência de pedido não é óbice para a sua fixação. Neste caso, as partes sucumbiram, de forma parcial e recíproca, em relação aos pedidos formulados. Considerando a sucumbência parcial os honorários serão arbitrados na seguinte proporção: - para os procuradores da Autora: No importe equivalente a 8% do valor que resultar da liquidação da sentença em favor da Autora, assim considerado o valor bruto devido, antes das deduções a título de Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda. -para os procuradores das Rés: No importe equivalente a 8% da somatória dos pedidos liquidados que foram julgados totalmente improcedentes. Registra-se que a sucumbência da Autora, neste caso, considerou os pedidos que forem integralmente rejeitados, ou seja, não há incidência da sucumbência em relação àqueles pedidos em que o direito foi reconhecido, mesmo que em patamar inferior ao que foi postulado (artigo 86, parágrafo único do CPC c/c artigo 769 da CLT). Os honorários advocatícios acima deferidos foram arbitrados considerando o grau de zelo dos profissionais, os lugares de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, os trabalhos realizados pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros do artigo 791-A, da CLT. Não há compensação entre os honorários deferidos, conforme artigo 791-A, §3º, da CLT. Esclareça-se que o valor devido pela Autora a título de honorários advocatícios é único, sendo que deverá ser rateado em partes iguais para os procuradores das Rés, consoante artigo 87 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Por fim, o valor devido pela Autora a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, por força do contido no artigo 98, §3º da CLT, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Transcorrido este prazo de cinco anos sem tal demonstração extingue-se a obrigação da Reclamante de quitar os honorários advocatícios. Registra-se, para evitar alegações de omissão, que inaplicável o contido no artigo 791-A, §4º, da CLT, uma vez que foi declarado inconstitucional pelo C. STF na ADI 5766, cuja decisão foi a seguinte:   O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).   LIMITAÇÃO DAS VERBAS Os valores das verbas acima deferidas ficam limitados, no máximo, aos valores apontados para as mesmas verbas na inicial, na data a partir da qual são devidas, antes da incidência de juros de mora e atualização monetária.   OFÍCIOS Pelo que acima foi analisado e decidido, determina-se a expedição de ofícios para a Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais e a União Federal, que substituiu o Instituto Nacional do Seguro Social na cobrança das contribuições previdenciárias, noticiando sobre os termos desta decisão.   CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito: I- rejeitam-se as preliminares arguidas; II - pronuncia-se, de ofício, a inépcia da inicial em relação à pretensão de diferenças de comissões, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, combinado com artigo 330, inciso I, § 1º, inciso I, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quanto à tal pretensão; e, III- no mérito propriamente dito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante PRISCILLA PEDROLINA DE FREITAS em face das Reclamadas ALMAVIVA DO BRASIL S/A (1ª Reclamada) e CLARO S/A (2ª Reclamada), nos autos do processo nº 0010483-58.2025.5.03.0017, para condenar as Reclamadas a pagarem para a Autora, no prazo de oito dias, as seguintes verbas: a) reflexos das comissões quitadas em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%; b) horas extras e adicionais de horas extras, a incidir sobre a jornada que extrapola 08h00 diárias e 44h00 semanais, de forma não cumulativa, segundo o que for mais benéfico à Autora, com reflexos, no interregno respectivo, em RSR’s, 13ºs salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com sua multa de 40%; c) horas extras pelo labor em domingos, com os seus reflexos, no interregno respectivo, em 13ºs salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado, e em FGTS com sua multa de 40%; e d) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Defere-se para a Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita. As partes deverão quitar os honorários advocatícios para os procuradores da(s) parte(s) contrária(s), observando o que foi definido na fundamentação. O valor devido pela Autora a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, por força do contido no artigo 98, §3º da CLT, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Transcorrido este prazo de cinco anos sem tal demonstração extingue-se a obrigação da Reclamante de quitar os honorários advocatícios. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação da sentença, por cálculos, com incidência de atualização monetária e juros de mora, conforme definido na fundamentação. Autoriza-se a retenção dos valores devidos pela Reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo as Reclamadas, observadas suas responsabilidades, comprovarem os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são verbas salariais: a) horas extras e adicionais de horas extras pela extrapolação da jornada e pelo labor em domingos; e b) todos os reflexos e incidências em RSR’s, 13º salários e em férias gozadas, sendo as demais indenizatórias. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados sob os mesmos títulos das verbas acima deferidas, conforme fundamentação. Os valores das verbas acima deferidas ficam limitados, no máximo, aos valores apontados para as mesmas verbas na inicial, conforme fundamentação. A 2ª Reclamada - CLARO S/A - responderá SUBSIDIARIAMENTE pelos débitos oriundos deste feito, consoante fundamentação. Expeçam-se os ofícios para a SRTMG e União Federal. Custas pelas Reclamadas no importe de R$360,00, calculadas sobre R$18.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLARO S.A.
    - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
  5. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010483-58.2025.5.03.0017 distribuído para 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 22/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301464200000218188701?instancia=1
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010483-58.2025.5.03.0017 : PRISCILLA PEDROLINA DE FREITAS : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 413d938 proferido nos autos. Vistos os autos. A audiência INICIAL já designada para o dia 10/06/2025, às 09:00 horas será realizada por meio telepresencial, devendo os advogados e as partes acessarem a Sala Virtual da 17a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, utilizando um dos seguintes links: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh17 ou https://trt3-jus-br.zoom.us/j/9745087144 (aplicativo de videoconferência indicado pelo Conselho Nacional de Justiça - Zoom Meetings) e, se necessário, os dados abaixo: Código de acesso / número da reunião: 974 508 7144 Para tanto, os participantes podem acessar a audiência VIRTUAL utilizando NOTEBOOK, SMARTPHONE, TELEFONE ou DESKTOP. A audiência virtual já está devidamente agendada no aplicativo ZOOM MEETINGS, de modo que, para acessá-la, no horário marcado, os procuradores e as partes devem clicar no LINK acima e aguardar a autorização para ingresso na sala virtual. Ficam as partes cientes de que poderão acompanhar o status da pauta de audiências através do aplicativo JTe, disponível para download na Google Play Store (Android) ou App Store (iOS). Informações no link . Ficam as partes cientes de que, caso seja necessário, poderão receber atendimento telepresencial através do Balcão Virtual da 17a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no horário de 10:00 às 17:00 horas, acessando o link . As partes e procuradores deverão apresentar, no momento da audiência VIRTUAL, documento de identificação, com foto. Intime(m)-se os procuradores da(s) parte(s) Autora, por meio de publicação no DEJT, a quem caberá informar ao(s) constituinte(s). Notifique(m)-se a(s) Reclamada(s). BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRISCILLA PEDROLINA DE FREITAS
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