Fabiano Vitor Braga e outros x Aldemir Dias Curvelo e outros

Número do Processo: 0010483-96.2015.5.03.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Turma
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIO CESAR DOS SANTOS
  3. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS PAULO FORASTIERI CHAGAS
  4. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADILSON DE SOUZA
  5. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA MAGALI RAMOS BARBOSA
  6. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARLINE DIAS CURVELO LUBE
  7. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THELMA DIAS CURVELLO
  8. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ
  9. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO
  10. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLAVIA PATRICIA DIAS CURVELLO
  11. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIELA CURVELLO CHADY
  12. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA
  13. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA
  14. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDREA DIAS CURVELLO
  15. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
  16. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WALTER GONZAGA MENDES
  17. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010483-96.2015.5.03.0053 AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS (10) AGRAVADO: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA E OUTROS (7) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, incluindo sócios no polo passivo da execução trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial, com base nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 7º e 50 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º, § 2º, e 47 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica é afastada pela recuperação judicial da empresa executada; (ii) estabelecer se a inclusão de sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, conforme Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, e precedentes do TST que reafirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, desde que a constrição não recaia sobre bens da massa falida. A jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, dispensando a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) prevista no art. 50 do Código Civil. A teoria menor, baseada no art. 28, § 5º, do CDC, é aplicada em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de celeridade na sua satisfação. A responsabilidade dos sócios, inclusive os minoritários e aqueles que não são administradores, é solidária e integral pelos débitos trabalhistas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas (herança ou doação). A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a distinção de responsabilidades com base na participação societária. O IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região consolidou a tese de que, na execução trabalhista, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação de abuso de personalidade para a inclusão dos sócios no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que a constrição patrimonial não atinja os bens da massa falida. Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o inadimplemento do débito trabalhista e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito para a inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando-se a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, é solidária e integral, independentemente da participação societária ou da forma de aquisição das cotas. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 1.025 do Código Civil; Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; artigos 10 e 448 da CLT; arts. 7º e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 6º, § 2º e 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 186 do CTN; art. 1225, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região; precedentes do TST (mencionados no acórdão); IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000 do TRT da 3ª Região; precedentes citados do TRT da 3ª Região.    DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios, ALDEMIR DIAS CURVELO, NÁDIA DIAS CURVELLO, CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO, FLÁVIA PATRICIA DIAS CURVELLO, DANIELA CURVELLO CHADY, ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, ARLINE DIAS CURVELO LUBE, THELMA DIAS CURVELLO, EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA, ANDRÉA DIAS CURVELLO e BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIANO DOS SANTOS CRUZ
  18. 23/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  19. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Caxambu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU 0010483-96.2015.5.03.0053 : FABIANO DOS SANTOS CRUZ E OUTROS (6) : VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (11) Fica V. Sa. intimada para ter ciência da transferência de crédito efetivada. CAXAMBU/MG, 21 de maio de 2025. LEONARDO DA SILVA FERREIRA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NADIA DIAS CURVELLO
  20. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Caxambu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU 0010483-96.2015.5.03.0053 : FABIANO DOS SANTOS CRUZ E OUTROS (6) : VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (11) Fica V.Sa. Intimada para exibir no prazo de 02 (dois) dias o extrato bancário completo da conta 26230-5, agência 6138, inerente aos três últimos meses, valendo registrar que a juntada poderá se dar com a marcação de "sigilo", face à natureza do documento, conforme despacho:   Vistos etc. Inicialmente, a considerar o objeto em discussão, hei por bem receber a manifestação id d6b8626, de 29/03/2025, como Exceção de Pré-Executividade, pelo que promovi a alteração de nomenclatura na autuação. Quanto ao julgamento propriamente dito, antes de decidir, entendo ser necessário determinar a adoção de algumas providências complementares fundamentais, senão vejamos.   a) intime-se a excepiente para exibir no prazo de 02 (dois) dias o extrato bancário completo da conta 26230-5, agência 6138, inerente aos três últimos meses, valendo registrar que a juntada poderá se dar com a marcação de "sigilo", face à natureza do documento; b) a Secretaria deverá diligenciar para promover a anexação ou a indicação do ID do comprovante bancário do referido ato constritivo, cujo valor bloqueado em desproveito de Nádia foi na quantia de R$4.249,21 (quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos).   Após cumprimento, renove-se a conclusão para decisão. Intime-se. Cumpram-se. CAXAMBU/MG, 14 de abril de 2025. JOSE RICARDO DILY Juiz Titular de Vara do Trabalho CAXAMBU/MG, 22 de abril de 2025. LEONARDO DA SILVA FERREIRA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NADIA DIAS CURVELLO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou