Processo nº 00104846020245180211
Número do Processo:
0010484-60.2024.5.18.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE FORMOSA
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA 0010484-60.2024.5.18.0211 : THAISE PEREIRA DOS ANJOS E OUTROS (1) : CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010484-60.2024.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : THAISE PEREIRA DOS ANJOS ADVOGADO : RODRIGO EGIDIO SANTIAGO RECORRENTE : CORTEVA AGRISCIENSE DO BRASIL LTDA ADVOGADO : GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA Nº 542 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou inaplicável a Súmula nº 244, III, do TST, tratando-se de contrato com duração de apenas um mês, sem definir se se referia a contrato por prazo determinado ou contrato temporário. Entretanto, a discussão sobre a natureza jurídica do contrato de trabalho para fins de reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante ficou superada definitivamente a partir da tese fixada pelo STF no Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual 'A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado'. A tese fixada no Tema nº 542 do STF respalda o posicionamento estabelecido pelo TST de que o direito da gestante à estabilidade provisória independe do regime jurídico de contratação e que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-RR-10836-20.2021.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/06/2024). RELATÓRIO A parte reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente ação trabalhista. A reclamante também recorre quanto a temas nos quais restou sucumbente. Apresentadas contrarrazões pelas partes. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A reclamante pugna pela reforma da r. sentença alegando que foi suprimido da condenação o pagamento de salários e FGTS (referente à indenização substitutiva do período estabilitário) desde a data da r. sentença (publicada em 02/10/2024) até o nascimento do filho (27/10/2024), por não ter a retornado ao labor ou apresentado justificativa para a sua ausência quando da determinação de reintegração ao emprego. Afirma o seguinte: "A sentença, ora publicada no dia 02/10/2024, citada na decisão do juízo de primeiro grau, foi a de Id. c9a9d29, cujo julgamento - até então - era de IMPROCEDÊNCIA da demanda. Isso significa dizer que não há, naquela decisão, nenhuma determinação do juízo monocrático de tal finalidade, qual seja, a de comparecer a Recorrente à Reclamada para reintegração de seu contrato de trabalho. A sentença que apreciou inteligentemente o recurso de embargos de declaração e julgou PROCEDENTE a demanda, reintegrando o contrato de trabalho da Obreira ao quadro de empregados, e determinou o comparecimento da Reclamante, ora Recorrente, à sede da empregadora, ora Recorrida, foi a de Id. 22409b5, publicada 18/11/2024 - quando o nascimento já havia ocorrido (27/10/2024). Ou seja, não tinha a Recorrente condições de saúde em comparecer à sede da empresa Recorrida. Para tanto, em atendimento na determinação do juízo inicial, em petição de Id. 62b2d26, protocolada no dia 25/11/2024, a Recorrente assim se manifestou: Ante ao novo teor da sentença, a Reclamante, em cumprimento a determinação deste Juízo, vem informar que não tem condições de se apresentar ao labor - no prazo estipulado em sentença (cinco dias) - por estar em puerpério. Desta forma, comprova-se mais uma vez que, quanto a este ponto, a sentença de primeiro grau está equivocada; e deve ser reformada" (ID. c2fafa6). Pois bem. Consta da r. sentença, publicada em 18/11/2024 (ID. 22409b5) ante a oposição de embargos de declaração pela reclamante, o seguinte: "Logo, sano a omissão para, com fulcro no artigo 10, II, 'b', do ADCT-CF88 e considerando as premissas lançadas na sentença, relativamente à data de concepção anterior à ruptura contratual, e na esteira da jurisprudência prevalecente sobre o tema, reconhecer o direito da autora à garantia de emprego até cinco meses após o parto. Por consectário, à reclamada determino que promova a reintegração da autora ao emprego, no prazo de 5 dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de 200,00 (duzentos reais), até o limite mensal equivalente à remuneração da obreira indicada no TRCT de ID da87a6b. Deverá a reclamante apresentar-se ao trabalho no referido prazo, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, seja em razão do nascimento da criança, seja em razão de eventuais problemas gestacionais, sob pena de perda dos salários correspondentes ao período de ausência. (omitido) Por fim, determino à reclamante que acoste aos autos, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão, cópia da certidão de nascimento de seu /sua filho(a), para o fim de fixação da data precisa de vigência da garantia de emprego que ora se reconhece, sob pena de assim ser fixado pelo Juízo" - destaquei. No prazo que lhe foi concedido, a reclamante se manifestou nos autos, in verbis: "Ante ao novo teor da sentença, a Reclamante, em cumprimento a determinação deste Juízo, vem informar que não tem condições de se apresentar ao labor - no prazo estipulado em sentença (cinco dias) - por estar em puerpério. De acordo com a certidão de nascimento em anexo, no dia 27/10/2024 a Reclamante deu à luz ao seu filho, Gabriel Rodriguês do Anjos". (ID. b36b01c) Em seguida, a autora opôs embargos de declaração, sendo que foi proferida a seguinte decisão: "Ab initio, anoto que nada há a decidir acerca do petitório obreiro de ID 62b2d26, haja vista que, tendo em conta a data em que protocolizado (25/11/2024) e a data de nascimento do filho da reclamante (27/10/2024), àquela época, já se encontrava coberta pela licença-maternidade a que se refere o artigo 71, da Lei 8.213 /1991" (ID. 57c49e0). Ou seja, a reclamante justificou devidamente sua impossibilidade de retorno ao trabalho, ante o nascimento de seu filho ocorrido 27/10/2024, o que foi reconhecido pelo d. Juízo de origem ao consignar que a autora já se encontrava coberta pela licença-maternidade e que portanto não havia nada a decidir. Por corolário, não há falar na incidência da pena de perda dos salários correspondentes ao período de ausência (contado a partir de 5 dias da publicação da r. sentença), inexistindo, no particular, necessidade de reforma da r. decisão de origem, restando ausente o interesse recursal da reclamante, razão pela qual não conheço do pedido. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço integralmente do recurso ordinário da reclamada e parcialmente do recurso ordinário da reclamante. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE SAFRA. EFEITO SUSPENSIVO À MULTA DIÁRIA O d. Juízo de origem, consignando que é inaplicável ao contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, mas concluindo que houve descumprimento da formalidade prevista no art. 2º da referida lei no tocante à contratação por meio de empresa de trabalho temporário, eis que a reclamada contratou a reclamante diretamente, considerou inválido o pacto laboral firmado. Por conseguinte, considerando que a confirmação da gravidez se deu anteriormente à ruptura contratual, reconheceu o direito da autora à garantia de emprego até cinco meses após o parto, determinando à ré que promova a reintegração da empregada, no prazo de 5 dias a contar da publicação da r. sentença, sob pena de multa diária no valor de 200,00, até o limite mensal equivalente à remuneração da obreira indicada no TRCT. Ainda, foi deferido à reclamante os salários do período de afastamento, porém, devidos não da data final do contrato de trabalho, mas a partir da data de ajuizamento da presente ação (09/04/2024), sob o fundamento de ausência de ciência da reclamada ou de disponibilização da reclamante para o trabalho em período anterior. Insurge-se a reclamada, afirmando que o pacto laboral com a reclamante se deu na modalidade de contrato por prazo determinado, especificamente contrato de safra, com início em 01/12/2013 e final em 11/02/2024, sendo válido nos termos do art. 14 da Lei 5.889/73 e do art. 443, §2º, da CLT. Diz que a decisão recorrida, ao equiparar indevidamente um contrato de safra a um contrato de trabalho temporário nos moldes da Lei 6.019/1974, incorreu em erro material e jurídico. Alega que "a autora possuía plena ciência, desde a sua contratação, sobre a rescisão contratual estar condicionada à duração da safra, conforme denotam os termos do contrato de trabalho, ao prever que 'fica convencionado o pacto laboral por prazo determinado para atendimento do acréscimo das atividades de beneficiamento de sementes híbridas de milho da safra 2023/2024'" (ID. 56d496c). Aduz que considerando a modalidade contratual, a jurisprudência tem entendido pela inexistência de estabilidade provisória, pois esta garantia de emprego só se aplica à empregada contratada por prazo indeterminado, que tenha sido dispensa de forma arbitrária ou sem justa causa. Sustenta que conforme julgamento do IAC 5639-31-2013-12-0051, o pleno do TST, embora tenha analisado o regime de trabalho temporário, fixou entendimento no sentido de que a estabilidade provisória à gestante seria aplicável aos casos em que o empregado, em razão da modalidade da sua contratação, possuísse legítima expectativa à continuidade da relação empregatícia, o que não é o caso. Pugna pela reforma da r. sentença, para que seja excluída a condenação. A seu turno, a reclamante se insurge em face da r. sentença que, apesar de ter determinado a sua reintegração ao trabalho, suprimiu o salário e o FGTS no interregno entre o final do contrato (11/02/2024) até o ajuizamento da presente ação (09/04/2024). Afirma que a decisão que resulta na supressão dos pagamentos de salário e FGTS entre as datas de 11/02/2024 - 09/04/2024, no tocante ao término do contrato de trabalho até o ajuizamento da ação vem a colidir diretamente com o art. 10, II, 'b' do ADCT, art. 131, II, da CLT e súmula 244, I, do TST, cujo teor é categórico em garantir o pagamento da estabilidade independentemente do conhecimento do empregador. Acrescenta que "tentou - de forma administrativa - retornar à empresa, informando-a de seu estado gravídico, mas, conforme foi mencionado (e não impugnado) em inicial, não a permitiram" (ID. c2fafa6). Diz que "não vendo alternativa, se viu a necessidade de ajuizar a presente demanda pedindo a sua reintegração forçadamente ao quadro de empregados - o que não foi deferido em sede liminar" (ID. c2fafa6). Requer a reforma da r. sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento dos salários durante todo o período de estabilidade gestacional. Analiso. O artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a proteção ao nascituro, exige-se tão-somente a confirmação da gravidez, de forma objetiva, sendo irrelevante, em princípio, o conhecimento ou não do fato pelo empregador - ou mesmo pela própria empregada - no momento da dispensa, sendo até mesmo desnecessária, via de regra, a comunicação ao empregador do estado gestacional. Como corolário, depende o direito assegurado de haver a iniciativa patronal na extinção contratual, assumindo, desde então, caráter arbitrário e/ou discriminatório, bastando que tenha ocorrido quando já consumada a concepção. Isto porque a expressão "desde a confirmação da gravidez", constante no ADCT leva à interpretação teleológica e sistemática do novo paradigma constitucional de garantia dos direitos do nascituro e, para lhe dar eficácia social, busca-se a proteção à maternidade. Conclui-se que, desde a concepção, a empregada tem garantida a permanência no emprego. Até mesmo para a tranquilidade da gravidez, afastando as dúvidas pertinentes à situação de desemprego. Abstraem-se daí duas ilações: primeiro, a proteção à maternidade tem um viés subjetivo, qual seja, evitar a discriminação contra a mulher grávida. Segundo, possui também caráter de amparo objetivo à saúde da mãe e do bebê, prescindindo tanto da ciência patronal como do caráter arbitrário e/ou discriminatório da ruptura. Friso, mais uma vez, que o único pré-requisito para assegurar o direito à estabilidade provisória é a comprovação da gravidez no curso do pacto laboral, o que deve ser entendido como a concepção do nascituro. Registro que o E. TST vem entendendo que nem mesmo o fato de a reclamante postular apenas a indenização substitutiva da estabilidade constitui renúncia à estabilidade provisória de que é portadora e não afasta a pretensão ao pagamento da indenização atinente às verbas trabalhistas compreendidas no período estabilitário. É o que se depreende do seguinte aresto: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. DIREITO INCONDICIONADO. O artigo 10, inciso II, alínea - 'b' -, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique necessariamente a reintegração da trabalhadora. Neste feito, conforme delineado na decisão embargada, foram preenchidas as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada". Cabe ainda citar súmula 38 deste Regional: "SÚMULA Nº 38. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. RECUSA OU AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, sendo devida a indenização do período estabilitário." No caso, a autora alega que foi contratada por prazo determinado, tendo o pacto laboral iniciado no dia 01/12/2023 e a rescisão ocorrido em 11/02/2024. Ressalta que a relação de trabalho não está submetida à lei 6.019/74, visto que o trabalho é rural, e não urbano. A seu turno, a reclamada diz na contestação que o contrato por prazo determinado foi fixado nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 6.019/1974, ressaltando sua aplicabilidade no presente caso. Ou seja, nas razões recursais observa-se que a reclamada se contradiz ao agora afirmar que pactuou com a reclamante contrato de safra sob a égide da Lei 5.889/73. De toda forma, restou incontroverso nos autos que foi firmado contrato de trabalho por prazo determinado (seja temporário, seja de safra), com data final em 11/02/2024, conforme documento de ID. 4d57265, sendo que a reclamada não nega em suas razões recursais que por ocasião da rescisão, a autora se encontrava grávida. A despeito disso, o ultrassom de ID. 3268b12 comprova a gravidez à época da rescisão. Nessa linha, o entendimento firmado pelo C. TST no IAC-5639-31.20135.12.0051 restou superado pelo E. STF ao julgar o tema 542 de sua Repercussão Geral, nos autos do RE 842844/SC (em 05/10/2023), com caráter vinculante de observância obrigatória (e, inclusive com preponderância sobre a até então decisão proferida pelo Pleno do TST), cuja tese jurídica restou fixada nos seguintes termos: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." Por sua vez, o Exmo. Ministro Luiz Fux, relator do RE 842844/SC, afirmou, ao ensejo do julgamento, que "as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento". Acentuou, ainda, que "o direito à licença maternidade tem por fundamento atender as necessidades da mulher e da criança no período pós-parto, inclusive garantindo a amamentação". Nesse contexto, incontroversa a gestação no curso do contrato de trabalho por prazo determinado, a autora tem assegurado o direito à estabilidade provisória, ainda que fosse desconhecido seu estado gravídico naquele momento. Outrossim, esclareço não haver razão para que o entendimento esposado pelo STF - que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 842844/SC (Tema 542) não seja aplicado no caso em tela, sob a justificativa de que contrato temporário sob a égide da Lei 6.019/1974 ou o contrato de safra sob a égide da Lei 5.889/73 consubstanciam-se institutos diversos do contrato por prazo determinado, não abarcados pela referida tese vinculante. Isso porque não há razões jurídicas suficientes para fazer essa segmentação ("distinguishing") no raciocínio jurídico, uma vez que o fundamento principal da tese do STF, qual seja, proteção ao nascituro e à maternidade - independentemente da natureza do vínculo (administrativo ou trabalhista) e da duração do contrato por prazo indeterminado ou não - está presente também no caso em exame. Por oportuno, colaciono precedentes recentes do C. TST: "AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nestes autos adequa-se ao Tema 497, em que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa', entendimento consubstanciado no processo RE 629.053, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/03/2019. Referido entendimento, conforme definido pelo STF, aplica-se aos casos em que incontroversa a gravidez preexistente ao término do contrato de trabalho, independentemente da modalidade de contratação. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-10048-56.2012.5.12.0028, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 10/12/2024 - destaquei). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de assegurar à gestante a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, 'b', do ADCT em caso de contrato por prazo determinado, conforme a Súmula 244, III, do TST. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a estabilidade à Reclamante gestante, por ter sido contratada por prazo determinado (contrato de safra), proferiu acórdão em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0020505-45.2022.5.04.0732, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/11/2024 - destaquei). "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme a diretriz da Súmula nº 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 842.844, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 542): 'A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado'. Nesse contexto a jurisprudência desta Corte permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por contrato por tempo determinado não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 10, II, 'b', do citado ato exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato temporário, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, 'b', do ADCT da Constituição da República). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0001771-65.2023.5.12.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA Nº 542 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou inaplicável a Súmula nº 244, III, do TST, tratando-se de contrato com duração de apenas um mês, sem definir se se referia a contrato por prazo determinado ou contrato temporário. Entretanto, a discussão sobre a natureza jurídica do contrato de trabalho para fins de reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante ficou superada definitivamente a partir da tese fixada pelo STF no Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual 'A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja contratada por tempo determinado'. A tese fixada no Tema nº 542 do STF respalda o posicionamento estabelecido pelo TST de que o direito da gestante à estabilidade provisória independe do regime jurídico de contratação e que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-RR-10836-20.2021.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/06/2024, destaquei). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (CONTRATO DE SAFRA). GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos da Súmula nº 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): 'a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa', a qual não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida no regime do contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STF, o art. 10, II, 'b', do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10130-90.2023.5.03.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). Cito ademais, precedentes desta Turma, de minha relatoria, quais sejam: RORSum-0010386-90.2024.5.18.0012, julgado em sessão ordinária virtual realizada no período de 29/08/2024 a 30/08/2024, e o ROT-0011459-15.2024.5.18.0201, julgado em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/10/2024 a 11/10/2024. Ante o exposto, mantenho incólume a r. sentença que reconheceu o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego. Por outro lado, sendo irrelevante o conhecimento ou não do estado gravídico pelo empregador no momento da dispensa, bastando que tenha ocorrido quando já consumada a concepção, o que é o caso, reformo a r. sentença para determinar o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao todo o período da estabilidade, isto é, entre a data do término do contrato em 11/02/2024 e o final da garantia no emprego (5 meses após o parto ocorrido em 27/10/2024). Deverá a reclamada, ainda, proceder à regularização do recolhimento das parcelas do FGTS, à razão de 8% ao mês, relativo a todo o período estabilitário. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso da reclamante. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DA RECLAMADA A r. sentença, conforme explicitado no tópico anterior, ao reconhecer o direito da autora à garantia de emprego até cinco meses após o parto, determinou à ré que promova a reintegração da empregada, no prazo de 5 dias a contar da publicação da decisão, sob pena de multa diária no valor de 200,00, até o limite mensal equivalente à remuneração da obreira indicada no TRCT. Inconformada, alega a reclamada que "a multa diária de R$ 200,00 até o limite mensal equivalente à remuneração da obreira, é excessiva e injustificada, considerando que a Reclamante já informou que não irá comparecer à empresa para ser reintegrada" (ID. 56d496c). Aduz que "a penalidade se acumula mesmo diante da recusa da Reclamante em colaborar" e que "A plausibilidade do direito da Recorrente está evidenciada pelos seguintes fatores da boa-fé e a disponibilização dos meios necessários ao cumprimento da obrigação de fazer" (ID. 56d496c). Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para suspender a contagem da multa diária até o trânsito em julgado da decisão final. Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que quando da publicação da r. sentença em 18/11/2024 que determinou a reintegração da reclamante ao emprego, não havia ainda nos autos cópia da certidão de nascimento do filho da autora, que somente foi juntada em 25/11/2024, com a informação de que o nascimento ocorreu em 27/10/2024 (ID. b36b01c). Ao tempo da publicação da r. decisão de origem, a reclamante não mais teria que retornar ao posto de trabalho, eis que fazia jus à licença-maternidade, mas remanescia o seu direito à estabilidade provisória no emprego, que dura até cinco meses após o parto. Todavia, observa-se que atualmente houve o decurso do referido prazo de cinco meses atinente à estabilidade provisória. Logo, desde a data de 27/03/2024, com o fim do período da estabilidade, evidentemente não há mais o dever da reclamada de manter a reclamante no emprego, mesmo à luz da determinação de reintegração imediata exarada na sentença (que teve por pressuposto a vigência do período de estabilidade), razão pela qual o pedido de efeito suspensivo perdeu seu objeto. Indefiro. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada de 10% para 14%. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço integralmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego provimento ao apelo patronal e dou provimento ao recurso obreiro, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela ré, nos termos da fundamentação expendida. Ante o acréscimo, arbitro à condenação o novo valor de R$22.000,00, dos quais resultam custas no importe de R$440,00, sob responsabilidade da reclamada, parcialmente recolhidas. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/04/2025 a 23/04/2025, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; conhecer integralmente do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela ré, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de abril de 2025. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 23 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THAISE PEREIRA DOS ANJOS
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA 0010484-60.2024.5.18.0211 : THAISE PEREIRA DOS ANJOS E OUTROS (1) : CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010484-60.2024.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : THAISE PEREIRA DOS ANJOS ADVOGADO : RODRIGO EGIDIO SANTIAGO RECORRENTE : CORTEVA AGRISCIENSE DO BRASIL LTDA ADVOGADO : GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA Nº 542 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou inaplicável a Súmula nº 244, III, do TST, tratando-se de contrato com duração de apenas um mês, sem definir se se referia a contrato por prazo determinado ou contrato temporário. Entretanto, a discussão sobre a natureza jurídica do contrato de trabalho para fins de reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante ficou superada definitivamente a partir da tese fixada pelo STF no Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual 'A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado'. A tese fixada no Tema nº 542 do STF respalda o posicionamento estabelecido pelo TST de que o direito da gestante à estabilidade provisória independe do regime jurídico de contratação e que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-RR-10836-20.2021.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/06/2024). RELATÓRIO A parte reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente ação trabalhista. A reclamante também recorre quanto a temas nos quais restou sucumbente. Apresentadas contrarrazões pelas partes. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A reclamante pugna pela reforma da r. sentença alegando que foi suprimido da condenação o pagamento de salários e FGTS (referente à indenização substitutiva do período estabilitário) desde a data da r. sentença (publicada em 02/10/2024) até o nascimento do filho (27/10/2024), por não ter a retornado ao labor ou apresentado justificativa para a sua ausência quando da determinação de reintegração ao emprego. Afirma o seguinte: "A sentença, ora publicada no dia 02/10/2024, citada na decisão do juízo de primeiro grau, foi a de Id. c9a9d29, cujo julgamento - até então - era de IMPROCEDÊNCIA da demanda. Isso significa dizer que não há, naquela decisão, nenhuma determinação do juízo monocrático de tal finalidade, qual seja, a de comparecer a Recorrente à Reclamada para reintegração de seu contrato de trabalho. A sentença que apreciou inteligentemente o recurso de embargos de declaração e julgou PROCEDENTE a demanda, reintegrando o contrato de trabalho da Obreira ao quadro de empregados, e determinou o comparecimento da Reclamante, ora Recorrente, à sede da empregadora, ora Recorrida, foi a de Id. 22409b5, publicada 18/11/2024 - quando o nascimento já havia ocorrido (27/10/2024). Ou seja, não tinha a Recorrente condições de saúde em comparecer à sede da empresa Recorrida. Para tanto, em atendimento na determinação do juízo inicial, em petição de Id. 62b2d26, protocolada no dia 25/11/2024, a Recorrente assim se manifestou: Ante ao novo teor da sentença, a Reclamante, em cumprimento a determinação deste Juízo, vem informar que não tem condições de se apresentar ao labor - no prazo estipulado em sentença (cinco dias) - por estar em puerpério. Desta forma, comprova-se mais uma vez que, quanto a este ponto, a sentença de primeiro grau está equivocada; e deve ser reformada" (ID. c2fafa6). Pois bem. Consta da r. sentença, publicada em 18/11/2024 (ID. 22409b5) ante a oposição de embargos de declaração pela reclamante, o seguinte: "Logo, sano a omissão para, com fulcro no artigo 10, II, 'b', do ADCT-CF88 e considerando as premissas lançadas na sentença, relativamente à data de concepção anterior à ruptura contratual, e na esteira da jurisprudência prevalecente sobre o tema, reconhecer o direito da autora à garantia de emprego até cinco meses após o parto. Por consectário, à reclamada determino que promova a reintegração da autora ao emprego, no prazo de 5 dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de 200,00 (duzentos reais), até o limite mensal equivalente à remuneração da obreira indicada no TRCT de ID da87a6b. Deverá a reclamante apresentar-se ao trabalho no referido prazo, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, seja em razão do nascimento da criança, seja em razão de eventuais problemas gestacionais, sob pena de perda dos salários correspondentes ao período de ausência. (omitido) Por fim, determino à reclamante que acoste aos autos, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão, cópia da certidão de nascimento de seu /sua filho(a), para o fim de fixação da data precisa de vigência da garantia de emprego que ora se reconhece, sob pena de assim ser fixado pelo Juízo" - destaquei. No prazo que lhe foi concedido, a reclamante se manifestou nos autos, in verbis: "Ante ao novo teor da sentença, a Reclamante, em cumprimento a determinação deste Juízo, vem informar que não tem condições de se apresentar ao labor - no prazo estipulado em sentença (cinco dias) - por estar em puerpério. De acordo com a certidão de nascimento em anexo, no dia 27/10/2024 a Reclamante deu à luz ao seu filho, Gabriel Rodriguês do Anjos". (ID. b36b01c) Em seguida, a autora opôs embargos de declaração, sendo que foi proferida a seguinte decisão: "Ab initio, anoto que nada há a decidir acerca do petitório obreiro de ID 62b2d26, haja vista que, tendo em conta a data em que protocolizado (25/11/2024) e a data de nascimento do filho da reclamante (27/10/2024), àquela época, já se encontrava coberta pela licença-maternidade a que se refere o artigo 71, da Lei 8.213 /1991" (ID. 57c49e0). Ou seja, a reclamante justificou devidamente sua impossibilidade de retorno ao trabalho, ante o nascimento de seu filho ocorrido 27/10/2024, o que foi reconhecido pelo d. Juízo de origem ao consignar que a autora já se encontrava coberta pela licença-maternidade e que portanto não havia nada a decidir. Por corolário, não há falar na incidência da pena de perda dos salários correspondentes ao período de ausência (contado a partir de 5 dias da publicação da r. sentença), inexistindo, no particular, necessidade de reforma da r. decisão de origem, restando ausente o interesse recursal da reclamante, razão pela qual não conheço do pedido. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço integralmente do recurso ordinário da reclamada e parcialmente do recurso ordinário da reclamante. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE SAFRA. EFEITO SUSPENSIVO À MULTA DIÁRIA O d. Juízo de origem, consignando que é inaplicável ao contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, mas concluindo que houve descumprimento da formalidade prevista no art. 2º da referida lei no tocante à contratação por meio de empresa de trabalho temporário, eis que a reclamada contratou a reclamante diretamente, considerou inválido o pacto laboral firmado. Por conseguinte, considerando que a confirmação da gravidez se deu anteriormente à ruptura contratual, reconheceu o direito da autora à garantia de emprego até cinco meses após o parto, determinando à ré que promova a reintegração da empregada, no prazo de 5 dias a contar da publicação da r. sentença, sob pena de multa diária no valor de 200,00, até o limite mensal equivalente à remuneração da obreira indicada no TRCT. Ainda, foi deferido à reclamante os salários do período de afastamento, porém, devidos não da data final do contrato de trabalho, mas a partir da data de ajuizamento da presente ação (09/04/2024), sob o fundamento de ausência de ciência da reclamada ou de disponibilização da reclamante para o trabalho em período anterior. Insurge-se a reclamada, afirmando que o pacto laboral com a reclamante se deu na modalidade de contrato por prazo determinado, especificamente contrato de safra, com início em 01/12/2013 e final em 11/02/2024, sendo válido nos termos do art. 14 da Lei 5.889/73 e do art. 443, §2º, da CLT. Diz que a decisão recorrida, ao equiparar indevidamente um contrato de safra a um contrato de trabalho temporário nos moldes da Lei 6.019/1974, incorreu em erro material e jurídico. Alega que "a autora possuía plena ciência, desde a sua contratação, sobre a rescisão contratual estar condicionada à duração da safra, conforme denotam os termos do contrato de trabalho, ao prever que 'fica convencionado o pacto laboral por prazo determinado para atendimento do acréscimo das atividades de beneficiamento de sementes híbridas de milho da safra 2023/2024'" (ID. 56d496c). Aduz que considerando a modalidade contratual, a jurisprudência tem entendido pela inexistência de estabilidade provisória, pois esta garantia de emprego só se aplica à empregada contratada por prazo indeterminado, que tenha sido dispensa de forma arbitrária ou sem justa causa. Sustenta que conforme julgamento do IAC 5639-31-2013-12-0051, o pleno do TST, embora tenha analisado o regime de trabalho temporário, fixou entendimento no sentido de que a estabilidade provisória à gestante seria aplicável aos casos em que o empregado, em razão da modalidade da sua contratação, possuísse legítima expectativa à continuidade da relação empregatícia, o que não é o caso. Pugna pela reforma da r. sentença, para que seja excluída a condenação. A seu turno, a reclamante se insurge em face da r. sentença que, apesar de ter determinado a sua reintegração ao trabalho, suprimiu o salário e o FGTS no interregno entre o final do contrato (11/02/2024) até o ajuizamento da presente ação (09/04/2024). Afirma que a decisão que resulta na supressão dos pagamentos de salário e FGTS entre as datas de 11/02/2024 - 09/04/2024, no tocante ao término do contrato de trabalho até o ajuizamento da ação vem a colidir diretamente com o art. 10, II, 'b' do ADCT, art. 131, II, da CLT e súmula 244, I, do TST, cujo teor é categórico em garantir o pagamento da estabilidade independentemente do conhecimento do empregador. Acrescenta que "tentou - de forma administrativa - retornar à empresa, informando-a de seu estado gravídico, mas, conforme foi mencionado (e não impugnado) em inicial, não a permitiram" (ID. c2fafa6). Diz que "não vendo alternativa, se viu a necessidade de ajuizar a presente demanda pedindo a sua reintegração forçadamente ao quadro de empregados - o que não foi deferido em sede liminar" (ID. c2fafa6). Requer a reforma da r. sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento dos salários durante todo o período de estabilidade gestacional. Analiso. O artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a proteção ao nascituro, exige-se tão-somente a confirmação da gravidez, de forma objetiva, sendo irrelevante, em princípio, o conhecimento ou não do fato pelo empregador - ou mesmo pela própria empregada - no momento da dispensa, sendo até mesmo desnecessária, via de regra, a comunicação ao empregador do estado gestacional. Como corolário, depende o direito assegurado de haver a iniciativa patronal na extinção contratual, assumindo, desde então, caráter arbitrário e/ou discriminatório, bastando que tenha ocorrido quando já consumada a concepção. Isto porque a expressão "desde a confirmação da gravidez", constante no ADCT leva à interpretação teleológica e sistemática do novo paradigma constitucional de garantia dos direitos do nascituro e, para lhe dar eficácia social, busca-se a proteção à maternidade. Conclui-se que, desde a concepção, a empregada tem garantida a permanência no emprego. Até mesmo para a tranquilidade da gravidez, afastando as dúvidas pertinentes à situação de desemprego. Abstraem-se daí duas ilações: primeiro, a proteção à maternidade tem um viés subjetivo, qual seja, evitar a discriminação contra a mulher grávida. Segundo, possui também caráter de amparo objetivo à saúde da mãe e do bebê, prescindindo tanto da ciência patronal como do caráter arbitrário e/ou discriminatório da ruptura. Friso, mais uma vez, que o único pré-requisito para assegurar o direito à estabilidade provisória é a comprovação da gravidez no curso do pacto laboral, o que deve ser entendido como a concepção do nascituro. Registro que o E. TST vem entendendo que nem mesmo o fato de a reclamante postular apenas a indenização substitutiva da estabilidade constitui renúncia à estabilidade provisória de que é portadora e não afasta a pretensão ao pagamento da indenização atinente às verbas trabalhistas compreendidas no período estabilitário. É o que se depreende do seguinte aresto: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. DIREITO INCONDICIONADO. O artigo 10, inciso II, alínea - 'b' -, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique necessariamente a reintegração da trabalhadora. Neste feito, conforme delineado na decisão embargada, foram preenchidas as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada". Cabe ainda citar súmula 38 deste Regional: "SÚMULA Nº 38. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. RECUSA OU AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, sendo devida a indenização do período estabilitário." No caso, a autora alega que foi contratada por prazo determinado, tendo o pacto laboral iniciado no dia 01/12/2023 e a rescisão ocorrido em 11/02/2024. Ressalta que a relação de trabalho não está submetida à lei 6.019/74, visto que o trabalho é rural, e não urbano. A seu turno, a reclamada diz na contestação que o contrato por prazo determinado foi fixado nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 6.019/1974, ressaltando sua aplicabilidade no presente caso. Ou seja, nas razões recursais observa-se que a reclamada se contradiz ao agora afirmar que pactuou com a reclamante contrato de safra sob a égide da Lei 5.889/73. De toda forma, restou incontroverso nos autos que foi firmado contrato de trabalho por prazo determinado (seja temporário, seja de safra), com data final em 11/02/2024, conforme documento de ID. 4d57265, sendo que a reclamada não nega em suas razões recursais que por ocasião da rescisão, a autora se encontrava grávida. A despeito disso, o ultrassom de ID. 3268b12 comprova a gravidez à época da rescisão. Nessa linha, o entendimento firmado pelo C. TST no IAC-5639-31.20135.12.0051 restou superado pelo E. STF ao julgar o tema 542 de sua Repercussão Geral, nos autos do RE 842844/SC (em 05/10/2023), com caráter vinculante de observância obrigatória (e, inclusive com preponderância sobre a até então decisão proferida pelo Pleno do TST), cuja tese jurídica restou fixada nos seguintes termos: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." Por sua vez, o Exmo. Ministro Luiz Fux, relator do RE 842844/SC, afirmou, ao ensejo do julgamento, que "as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento". Acentuou, ainda, que "o direito à licença maternidade tem por fundamento atender as necessidades da mulher e da criança no período pós-parto, inclusive garantindo a amamentação". Nesse contexto, incontroversa a gestação no curso do contrato de trabalho por prazo determinado, a autora tem assegurado o direito à estabilidade provisória, ainda que fosse desconhecido seu estado gravídico naquele momento. Outrossim, esclareço não haver razão para que o entendimento esposado pelo STF - que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 842844/SC (Tema 542) não seja aplicado no caso em tela, sob a justificativa de que contrato temporário sob a égide da Lei 6.019/1974 ou o contrato de safra sob a égide da Lei 5.889/73 consubstanciam-se institutos diversos do contrato por prazo determinado, não abarcados pela referida tese vinculante. Isso porque não há razões jurídicas suficientes para fazer essa segmentação ("distinguishing") no raciocínio jurídico, uma vez que o fundamento principal da tese do STF, qual seja, proteção ao nascituro e à maternidade - independentemente da natureza do vínculo (administrativo ou trabalhista) e da duração do contrato por prazo indeterminado ou não - está presente também no caso em exame. Por oportuno, colaciono precedentes recentes do C. TST: "AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nestes autos adequa-se ao Tema 497, em que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa', entendimento consubstanciado no processo RE 629.053, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/03/2019. Referido entendimento, conforme definido pelo STF, aplica-se aos casos em que incontroversa a gravidez preexistente ao término do contrato de trabalho, independentemente da modalidade de contratação. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-10048-56.2012.5.12.0028, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 10/12/2024 - destaquei). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de assegurar à gestante a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, 'b', do ADCT em caso de contrato por prazo determinado, conforme a Súmula 244, III, do TST. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a estabilidade à Reclamante gestante, por ter sido contratada por prazo determinado (contrato de safra), proferiu acórdão em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0020505-45.2022.5.04.0732, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/11/2024 - destaquei). "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme a diretriz da Súmula nº 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 842.844, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 542): 'A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado'. Nesse contexto a jurisprudência desta Corte permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por contrato por tempo determinado não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 10, II, 'b', do citado ato exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato temporário, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, 'b', do ADCT da Constituição da República). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0001771-65.2023.5.12.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA Nº 542 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou inaplicável a Súmula nº 244, III, do TST, tratando-se de contrato com duração de apenas um mês, sem definir se se referia a contrato por prazo determinado ou contrato temporário. Entretanto, a discussão sobre a natureza jurídica do contrato de trabalho para fins de reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante ficou superada definitivamente a partir da tese fixada pelo STF no Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual 'A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja contratada por tempo determinado'. A tese fixada no Tema nº 542 do STF respalda o posicionamento estabelecido pelo TST de que o direito da gestante à estabilidade provisória independe do regime jurídico de contratação e que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-RR-10836-20.2021.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/06/2024, destaquei). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (CONTRATO DE SAFRA). GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos da Súmula nº 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): 'a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa', a qual não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida no regime do contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STF, o art. 10, II, 'b', do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10130-90.2023.5.03.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). Cito ademais, precedentes desta Turma, de minha relatoria, quais sejam: RORSum-0010386-90.2024.5.18.0012, julgado em sessão ordinária virtual realizada no período de 29/08/2024 a 30/08/2024, e o ROT-0011459-15.2024.5.18.0201, julgado em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/10/2024 a 11/10/2024. Ante o exposto, mantenho incólume a r. sentença que reconheceu o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego. Por outro lado, sendo irrelevante o conhecimento ou não do estado gravídico pelo empregador no momento da dispensa, bastando que tenha ocorrido quando já consumada a concepção, o que é o caso, reformo a r. sentença para determinar o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao todo o período da estabilidade, isto é, entre a data do término do contrato em 11/02/2024 e o final da garantia no emprego (5 meses após o parto ocorrido em 27/10/2024). Deverá a reclamada, ainda, proceder à regularização do recolhimento das parcelas do FGTS, à razão de 8% ao mês, relativo a todo o período estabilitário. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso da reclamante. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DA RECLAMADA A r. sentença, conforme explicitado no tópico anterior, ao reconhecer o direito da autora à garantia de emprego até cinco meses após o parto, determinou à ré que promova a reintegração da empregada, no prazo de 5 dias a contar da publicação da decisão, sob pena de multa diária no valor de 200,00, até o limite mensal equivalente à remuneração da obreira indicada no TRCT. Inconformada, alega a reclamada que "a multa diária de R$ 200,00 até o limite mensal equivalente à remuneração da obreira, é excessiva e injustificada, considerando que a Reclamante já informou que não irá comparecer à empresa para ser reintegrada" (ID. 56d496c). Aduz que "a penalidade se acumula mesmo diante da recusa da Reclamante em colaborar" e que "A plausibilidade do direito da Recorrente está evidenciada pelos seguintes fatores da boa-fé e a disponibilização dos meios necessários ao cumprimento da obrigação de fazer" (ID. 56d496c). Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para suspender a contagem da multa diária até o trânsito em julgado da decisão final. Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que quando da publicação da r. sentença em 18/11/2024 que determinou a reintegração da reclamante ao emprego, não havia ainda nos autos cópia da certidão de nascimento do filho da autora, que somente foi juntada em 25/11/2024, com a informação de que o nascimento ocorreu em 27/10/2024 (ID. b36b01c). Ao tempo da publicação da r. decisão de origem, a reclamante não mais teria que retornar ao posto de trabalho, eis que fazia jus à licença-maternidade, mas remanescia o seu direito à estabilidade provisória no emprego, que dura até cinco meses após o parto. Todavia, observa-se que atualmente houve o decurso do referido prazo de cinco meses atinente à estabilidade provisória. Logo, desde a data de 27/03/2024, com o fim do período da estabilidade, evidentemente não há mais o dever da reclamada de manter a reclamante no emprego, mesmo à luz da determinação de reintegração imediata exarada na sentença (que teve por pressuposto a vigência do período de estabilidade), razão pela qual o pedido de efeito suspensivo perdeu seu objeto. Indefiro. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada de 10% para 14%. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço integralmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego provimento ao apelo patronal e dou provimento ao recurso obreiro, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela ré, nos termos da fundamentação expendida. Ante o acréscimo, arbitro à condenação o novo valor de R$22.000,00, dos quais resultam custas no importe de R$440,00, sob responsabilidade da reclamada, parcialmente recolhidas. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/04/2025 a 23/04/2025, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; conhecer integralmente do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela ré, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de abril de 2025. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 23 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)