Associação Brasileira Dos Criadores De Cavalo Mangalarga Machador e outros x Empreendimentos Super Ganso Eireli e outros
Número do Processo:
0010484-68.2023.5.03.0096
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Unaí
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Unaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ 0010484-68.2023.5.03.0096 : BARBARA CRISTINA COSTA MOURA ABREU : EMPREENDIMENTOS SUPER GANSO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df3135e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a juntada da pesquisa efetuada por meio do INFOJUD, conforme requerido pela parte autora, intime-a para tomar ciência e para fornecer em 05 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, não sendo considerados novos pedidos de uso das ferramentas de pesquisa de bens já utilizadas em vão nos autos, sob pena de suspensão/sobrestamento, iniciando-se o prazo para prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Após, conclusos. Cumpra-se. UNAI/MG, 25 de abril de 2025. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA CRISTINA COSTA MOURA ABREU
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Unaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ 0010484-68.2023.5.03.0096 : BARBARA CRISTINA COSTA MOURA ABREU : EMPREENDIMENTOS SUPER GANSO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1302b29 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A presente execução tramita sem êxito, apesar da adoção de diversas medidas coercitivas e de constrição patrimonial, tais como ordens via SISBAJUD, INFOJUD, CNIB, RENAJUD, bem como protesto da dívida exequenda, sem que se lograsse êxito na satisfação do crédito trabalhista. Noticia a parte exequente que foi identificado veículo de propriedade do sócio da executada, o qual já se encontra penhorado nos autos, e com restrição realizada via sistema RENAJUD. Requer a sua expropriação, ainda que não tenha indicado o paradeiro do bem, o qual se encontra registrado em comarca diversa. Contudo, não foi informado o atual paradeiro do veículo, tampouco juntada prova de que ainda se encontra na posse do executado ou em condição de pronta expropriação. Ainda que a penhora tenha sido efetivada, a ausência de informações atualizadas quanto à localização do bem e seu estado de conservação inviabiliza, por ora, o prosseguimento da expropriação. Ressalte-se, ademais, que o bem encontra-se em comarca diversa, o que implica dificuldades logísticas e operacionais para sua alienação judicial. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de expropriação, sem prejuízo de reiteração, desde que instruída com os elementos necessários à localização e avaliação atualizada do bem. Ressalva-se, contudo, que poderá a parte exequente, querendo, requerer a adjudicação do referido veículo pelo valor da avaliação constante dos autos, nos termos do art. 876 do CPC, medida que, diante do contexto, revela-se mais célere, econômica e efetiva para a satisfação do crédito trabalhista. No que tange ao pedido de acesso à Declaração de Imposto de Renda do sócio da executada, referente ao exercício de 2023, via sistema INFOJUD, entendo que o requerimento deve ser DEFERIDO. Trata-se de medida que pode auxiliar na identificação de bens e direitos passíveis de penhora, conforme previsão do artigo 835 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), e de acordo com jurisprudência pacífica do C. TST: "É legítimo o deferimento de requisição de declaração de imposto de renda do devedor via sistema INFOJUD, por se tratar de meio idôneo à localização de bens passíveis de penhora." (TST, Ag-AIRR-1317-43.2012.5.01.0034) Assim, expeça-se ordem via sistema INFOJUD para obtenção da declaração de rendimentos do sócio JOHNE NOGUEIRA PORTO, referente ao exercício de 2023. No que se refere ao pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação em endereço localizado em comarca distinta (Bonfinópolis de Minas/MG), com base em prova emprestada dos autos do processo n. 5000312-93.2023.8.13.0082, observo que não houve a devida justificativa da pertinência do pedido, tampouco foram indicados bens específicos a serem penhorados. A simples menção a endereço em outra comarca, sem elementos mínimos que evidenciem a viabilidade da diligência, acarreta indeferimento, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução (art. 8º e 797 do CPC), além de possível dispêndio de recursos públicos e movimentação desnecessária da máquina judiciária. Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de futura reiteração devidamente fundamentada e com indicação concreta de bens a serem constritos. Após, conclusos. Cumpra-se. UNAI/MG, 24 de abril de 2025. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPREENDIMENTOS SUPER GANSO EIRELI
- JOHNE NOGUEIRA PORTO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Unaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ 0010484-68.2023.5.03.0096 : BARBARA CRISTINA COSTA MOURA ABREU : EMPREENDIMENTOS SUPER GANSO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1302b29 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A presente execução tramita sem êxito, apesar da adoção de diversas medidas coercitivas e de constrição patrimonial, tais como ordens via SISBAJUD, INFOJUD, CNIB, RENAJUD, bem como protesto da dívida exequenda, sem que se lograsse êxito na satisfação do crédito trabalhista. Noticia a parte exequente que foi identificado veículo de propriedade do sócio da executada, o qual já se encontra penhorado nos autos, e com restrição realizada via sistema RENAJUD. Requer a sua expropriação, ainda que não tenha indicado o paradeiro do bem, o qual se encontra registrado em comarca diversa. Contudo, não foi informado o atual paradeiro do veículo, tampouco juntada prova de que ainda se encontra na posse do executado ou em condição de pronta expropriação. Ainda que a penhora tenha sido efetivada, a ausência de informações atualizadas quanto à localização do bem e seu estado de conservação inviabiliza, por ora, o prosseguimento da expropriação. Ressalte-se, ademais, que o bem encontra-se em comarca diversa, o que implica dificuldades logísticas e operacionais para sua alienação judicial. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de expropriação, sem prejuízo de reiteração, desde que instruída com os elementos necessários à localização e avaliação atualizada do bem. Ressalva-se, contudo, que poderá a parte exequente, querendo, requerer a adjudicação do referido veículo pelo valor da avaliação constante dos autos, nos termos do art. 876 do CPC, medida que, diante do contexto, revela-se mais célere, econômica e efetiva para a satisfação do crédito trabalhista. No que tange ao pedido de acesso à Declaração de Imposto de Renda do sócio da executada, referente ao exercício de 2023, via sistema INFOJUD, entendo que o requerimento deve ser DEFERIDO. Trata-se de medida que pode auxiliar na identificação de bens e direitos passíveis de penhora, conforme previsão do artigo 835 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), e de acordo com jurisprudência pacífica do C. TST: "É legítimo o deferimento de requisição de declaração de imposto de renda do devedor via sistema INFOJUD, por se tratar de meio idôneo à localização de bens passíveis de penhora." (TST, Ag-AIRR-1317-43.2012.5.01.0034) Assim, expeça-se ordem via sistema INFOJUD para obtenção da declaração de rendimentos do sócio JOHNE NOGUEIRA PORTO, referente ao exercício de 2023. No que se refere ao pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação em endereço localizado em comarca distinta (Bonfinópolis de Minas/MG), com base em prova emprestada dos autos do processo n. 5000312-93.2023.8.13.0082, observo que não houve a devida justificativa da pertinência do pedido, tampouco foram indicados bens específicos a serem penhorados. A simples menção a endereço em outra comarca, sem elementos mínimos que evidenciem a viabilidade da diligência, acarreta indeferimento, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução (art. 8º e 797 do CPC), além de possível dispêndio de recursos públicos e movimentação desnecessária da máquina judiciária. Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de futura reiteração devidamente fundamentada e com indicação concreta de bens a serem constritos. Após, conclusos. Cumpra-se. UNAI/MG, 24 de abril de 2025. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA CRISTINA COSTA MOURA ABREU