Leticia Das Gracas Pereira e outros x Guilherme Joao Monken Junior e outros
Número do Processo:
0010484-69.2021.5.03.0183
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010484-69.2021.5.03.0183 AGRAVANTE: GUILHERME JOAO MONKEN JUNIOR E OUTROS (3) AGRAVADO: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010484-69.2021.5.03.0183, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e incluiu os sócios da empresa executada no polo passivo da execução trabalhista, apesar da recuperação judicial da empresa, e que indeferiu o pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mesmo após a reforma trabalhista; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da execução trabalhista contra os sócios de empresa em recuperação judicial, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita a pessoa física presume-se verdadeira a partir da simples declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência do TST e artigos 1º da Lei 7.115/1983 e 99, §3º, do CPC, mesmo após a Lei 13.467/2017, prevalecendo a declaração de pobreza não infirmada. 4. O deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os sócios, conforme Súmula 54, II, do TRT da 3ª Região, pois a constrição não recairá sobre bens da massa falida, desde que não haja prorrogação do "stay period" comprovadamente. 5. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), dispensando-se a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do trabalhador, diante da insolvência da empresa executada. 6. A ausência de indicação de bens da sociedade empresária pelos sócios, conforme art. 795, §2º, do CPC, para pagamento do débito, reforça a procedência da IDPJ. 7. O procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicado subsidiariamente conforme art. 855-A da CLT, foi respeitado, não havendo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido: deferida a justiça gratuita aos agravantes; mantida a decisão quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte ou seu advogado, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, ainda que o salário supere o limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, desde que não haja prova em contrário.O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os sócios, mediante desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria menor, aplicável ao direito do trabalho. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.467/2017; Lei 7.115/1983; CPC, arts. 99, § 3º, 795, § 2º, 927, V; art. 855-A, CLT; art. 50, CC; art. 28, § 5º, CDC; Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54, II, do TRT 3ª Região; Súmula 463, I, TST; Tema 23, IRDR, TRT 3ª Região; precedentes do TST e TRT da 3ª região citados no acórdão. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para conceder os benefícios da justiça gratuita aos sócios agravantes. Custas, ao final, pela empresa executada, na forma da Lei. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Raquel Fernandes Lage e Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocada para substituí-lo a Exma. Juíza Raquel Fernandes Lage. Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 15 de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 17 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA VILANOVA MONKEN
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010484-69.2021.5.03.0183 AGRAVANTE: GUILHERME JOAO MONKEN JUNIOR E OUTROS (3) AGRAVADO: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010484-69.2021.5.03.0183, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e incluiu os sócios da empresa executada no polo passivo da execução trabalhista, apesar da recuperação judicial da empresa, e que indeferiu o pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mesmo após a reforma trabalhista; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da execução trabalhista contra os sócios de empresa em recuperação judicial, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita a pessoa física presume-se verdadeira a partir da simples declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência do TST e artigos 1º da Lei 7.115/1983 e 99, §3º, do CPC, mesmo após a Lei 13.467/2017, prevalecendo a declaração de pobreza não infirmada. 4. O deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os sócios, conforme Súmula 54, II, do TRT da 3ª Região, pois a constrição não recairá sobre bens da massa falida, desde que não haja prorrogação do "stay period" comprovadamente. 5. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), dispensando-se a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do trabalhador, diante da insolvência da empresa executada. 6. A ausência de indicação de bens da sociedade empresária pelos sócios, conforme art. 795, §2º, do CPC, para pagamento do débito, reforça a procedência da IDPJ. 7. O procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicado subsidiariamente conforme art. 855-A da CLT, foi respeitado, não havendo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido: deferida a justiça gratuita aos agravantes; mantida a decisão quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte ou seu advogado, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, ainda que o salário supere o limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, desde que não haja prova em contrário.O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os sócios, mediante desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria menor, aplicável ao direito do trabalho. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.467/2017; Lei 7.115/1983; CPC, arts. 99, § 3º, 795, § 2º, 927, V; art. 855-A, CLT; art. 50, CC; art. 28, § 5º, CDC; Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54, II, do TRT 3ª Região; Súmula 463, I, TST; Tema 23, IRDR, TRT 3ª Região; precedentes do TST e TRT da 3ª região citados no acórdão. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para conceder os benefícios da justiça gratuita aos sócios agravantes. Custas, ao final, pela empresa executada, na forma da Lei. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Raquel Fernandes Lage e Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocada para substituí-lo a Exma. Juíza Raquel Fernandes Lage. Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 15 de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 17 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME JOAO MONKEN JUNIOR
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010484-69.2021.5.03.0183 AGRAVANTE: GUILHERME JOAO MONKEN JUNIOR E OUTROS (3) AGRAVADO: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010484-69.2021.5.03.0183, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e incluiu os sócios da empresa executada no polo passivo da execução trabalhista, apesar da recuperação judicial da empresa, e que indeferiu o pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mesmo após a reforma trabalhista; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da execução trabalhista contra os sócios de empresa em recuperação judicial, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita a pessoa física presume-se verdadeira a partir da simples declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência do TST e artigos 1º da Lei 7.115/1983 e 99, §3º, do CPC, mesmo após a Lei 13.467/2017, prevalecendo a declaração de pobreza não infirmada. 4. O deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os sócios, conforme Súmula 54, II, do TRT da 3ª Região, pois a constrição não recairá sobre bens da massa falida, desde que não haja prorrogação do "stay period" comprovadamente. 5. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), dispensando-se a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do trabalhador, diante da insolvência da empresa executada. 6. A ausência de indicação de bens da sociedade empresária pelos sócios, conforme art. 795, §2º, do CPC, para pagamento do débito, reforça a procedência da IDPJ. 7. O procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicado subsidiariamente conforme art. 855-A da CLT, foi respeitado, não havendo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido: deferida a justiça gratuita aos agravantes; mantida a decisão quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte ou seu advogado, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, ainda que o salário supere o limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, desde que não haja prova em contrário.O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os sócios, mediante desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria menor, aplicável ao direito do trabalho. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.467/2017; Lei 7.115/1983; CPC, arts. 99, § 3º, 795, § 2º, 927, V; art. 855-A, CLT; art. 50, CC; art. 28, § 5º, CDC; Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54, II, do TRT 3ª Região; Súmula 463, I, TST; Tema 23, IRDR, TRT 3ª Região; precedentes do TST e TRT da 3ª região citados no acórdão. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para conceder os benefícios da justiça gratuita aos sócios agravantes. Custas, ao final, pela empresa executada, na forma da Lei. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Raquel Fernandes Lage e Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocada para substituí-lo a Exma. Juíza Raquel Fernandes Lage. Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 15 de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 17 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO VILANOVA MONKEN
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23/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010484-69.2021.5.03.0183 : LUIZ CARLOS DOS SANTOS : CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - PJE DESTINATÁRIO(S): GUILHERME JOAO MONKEN JUNIOR Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor da sentença anexa. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. LUCIANA BRANDAO MARTINEZ DE ALENCAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME JOAO MONKEN JUNIOR
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010484-69.2021.5.03.0183 : LUIZ CARLOS DOS SANTOS : CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - PJE DESTINATÁRIO(S): MARCIO VILANOVA MONKEN Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor da sentença anexa. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. LUCIANA BRANDAO MARTINEZ DE ALENCAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO VILANOVA MONKEN
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010484-69.2021.5.03.0183 : LUIZ CARLOS DOS SANTOS : CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - PJE DESTINATÁRIO(S): JULIANA VILANOVA MONKEN Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor da sentença anexa. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. LUCIANA BRANDAO MARTINEZ DE ALENCAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA VILANOVA MONKEN
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010484-69.2021.5.03.0183 : LUIZ CARLOS DOS SANTOS : CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - PJE DESTINATÁRIO(S): MARCELO VILANOVA MONKEN Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor da sentença anexa. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. LUCIANA BRANDAO MARTINEZ DE ALENCAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO VILANOVA MONKEN
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010484-69.2021.5.03.0183 : LUIZ CARLOS DOS SANTOS : CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34bccdd proferida nos autos. DECISÃO INCIDENTAL EM EXECUÇÃO - IDPJ I – RELATÓRIO Em vista do processamento de recuperação judicial da devedora principal, requereu a exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA, pleiteando a inclusão dos sócios Guilherme João Monken Júnior, Juliana Vilanova Monken, Marcelo Vilanova Monken e Márcio Vilanova Monken no polo passivo da demanda. Intimados, os requeridos apresentaram contestação ao IDPJ conjunta (ID 029cef0). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, nosso ordenamento adotou duas teorias básicas para a responsabilização do sócio: teoria maior e teoria menor. A teoria maior está esculpida no art. 50 do CCB, que permite atribuir aos sócios a responsabilidade pela totalidade das obrigações da sociedade, apenas quando ocorra abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A teoria menor, por sua vez, está consagrada no art. 28, § 5º, do CDC, o qual dispõe que basta a configuração de inadimplência/insuficiência patrimonial da sociedade empresária/entidade/pessoa jurídica para que seja autorizada a desconsideração pontual de sua personalidade. No âmbito trabalhista, dada a natureza alimentar do crédito em questão e a hipossuficiência do trabalhador, é assente a adoção da teoria menor. In casu, o fato de a executada CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA se encontrar em processamento de recuperação judicial demonstra, inequivocamente, a sua atual situação de insolvência. Além disso, o processamento de recuperação judicial não obsta o direcionamento da execução em face dos sócios, já que, neste caso, a constrição não recairá sobre os bens da sociedade empresária. Em relação ao stay period (art. 6º da Lei 11.101/2005), ressalta-se que trata de um período de suspensão temporária das execuções e vedação da implementação de medidas constritivas, as quais perdurarão pelo prazo de cento e oitenta dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Acontece que o procedimento de recuperação judicial da executada CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA foi deferido em 19/05/2023 e os requeridos não comprovaram prorrogação do stay period, limitando-se a transcrever um texto alegadamente relativo à decisão liminar a respeito, o qual não tem nem mesmo data (fls. 803). Portanto, não prosperam as alegações dos requeridos acerca de conflito de competência e de inobservância de decisão proferida pelo Juízo Universal. Isto posto, aplica-se ao presente caso o entendimento consubstanciado pela Súmula 54 deste Regional, in verbis: Súmula n. 54. Recuperação judicial. Redirecionamento da execução. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Por outro lado, é lícito aos sócios suscitarem o benefício de ordem, consoante expressa previsão do art. 795, § 1º, do CPC, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece a seguinte condicionante: "Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembaraçados, bastem para pagar o débito." Contudo, os sócios, ora requeridos, deixaram de indicar bens da sociedade empresária passíveis de constrição, nos moldes do dispositivo supra. Diante da patente insolvência da executada CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base arts. 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC e 28, § 5º, do CDC, e amparo no princípio da proteção, para determinar a inclusão definitiva no polo passivo da demanda dos sócios Guilherme João Monken Júnior (CPF: 075.084.331-49), Juliana Vilanova Monken (CPF: 032.280.266-04), Marcelo Vilanova Monken (CPF: 767.794.166-49) e Márcio Vilanova Monken (CPF: 811.530.826-91), prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. Por fim, indefiro o requerimento de justiça gratuita, considerando a não comprovação de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, sendo certo que os documentos apresentados não comprovam de forma satisfatória a insuficiência de recursos para suportar as custas deste processo. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairá a aplicação das multas previstas no art. 1026, §§ 2º e 3º e art. 81 do CPC, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 71 do CPC. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base arts. 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC e 28, § 5º, do CDC, e amparo no princípio da proteção, para determinar a inclusão definitiva no polo passivo da demanda dos sócios Guilherme João Monken Júnior (CPF: 075.084.331-49), Juliana Vilanova Monken (CPF: 032.280.266-04), Marcelo Vilanova Monken (CPF: 767.794.166-49) e Márcio Vilanova Monken (CPF: 811.530.826-91), prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. Tudo nos termos dos fundamentos, parte integrante do decisum. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010484-69.2021.5.03.0183 : LUIZ CARLOS DOS SANTOS : CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34bccdd proferida nos autos. DECISÃO INCIDENTAL EM EXECUÇÃO - IDPJ I – RELATÓRIO Em vista do processamento de recuperação judicial da devedora principal, requereu a exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA, pleiteando a inclusão dos sócios Guilherme João Monken Júnior, Juliana Vilanova Monken, Marcelo Vilanova Monken e Márcio Vilanova Monken no polo passivo da demanda. Intimados, os requeridos apresentaram contestação ao IDPJ conjunta (ID 029cef0). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, nosso ordenamento adotou duas teorias básicas para a responsabilização do sócio: teoria maior e teoria menor. A teoria maior está esculpida no art. 50 do CCB, que permite atribuir aos sócios a responsabilidade pela totalidade das obrigações da sociedade, apenas quando ocorra abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A teoria menor, por sua vez, está consagrada no art. 28, § 5º, do CDC, o qual dispõe que basta a configuração de inadimplência/insuficiência patrimonial da sociedade empresária/entidade/pessoa jurídica para que seja autorizada a desconsideração pontual de sua personalidade. No âmbito trabalhista, dada a natureza alimentar do crédito em questão e a hipossuficiência do trabalhador, é assente a adoção da teoria menor. In casu, o fato de a executada CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA se encontrar em processamento de recuperação judicial demonstra, inequivocamente, a sua atual situação de insolvência. Além disso, o processamento de recuperação judicial não obsta o direcionamento da execução em face dos sócios, já que, neste caso, a constrição não recairá sobre os bens da sociedade empresária. Em relação ao stay period (art. 6º da Lei 11.101/2005), ressalta-se que trata de um período de suspensão temporária das execuções e vedação da implementação de medidas constritivas, as quais perdurarão pelo prazo de cento e oitenta dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Acontece que o procedimento de recuperação judicial da executada CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA foi deferido em 19/05/2023 e os requeridos não comprovaram prorrogação do stay period, limitando-se a transcrever um texto alegadamente relativo à decisão liminar a respeito, o qual não tem nem mesmo data (fls. 803). Portanto, não prosperam as alegações dos requeridos acerca de conflito de competência e de inobservância de decisão proferida pelo Juízo Universal. Isto posto, aplica-se ao presente caso o entendimento consubstanciado pela Súmula 54 deste Regional, in verbis: Súmula n. 54. Recuperação judicial. Redirecionamento da execução. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Por outro lado, é lícito aos sócios suscitarem o benefício de ordem, consoante expressa previsão do art. 795, § 1º, do CPC, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece a seguinte condicionante: "Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembaraçados, bastem para pagar o débito." Contudo, os sócios, ora requeridos, deixaram de indicar bens da sociedade empresária passíveis de constrição, nos moldes do dispositivo supra. Diante da patente insolvência da executada CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base arts. 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC e 28, § 5º, do CDC, e amparo no princípio da proteção, para determinar a inclusão definitiva no polo passivo da demanda dos sócios Guilherme João Monken Júnior (CPF: 075.084.331-49), Juliana Vilanova Monken (CPF: 032.280.266-04), Marcelo Vilanova Monken (CPF: 767.794.166-49) e Márcio Vilanova Monken (CPF: 811.530.826-91), prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. Por fim, indefiro o requerimento de justiça gratuita, considerando a não comprovação de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, sendo certo que os documentos apresentados não comprovam de forma satisfatória a insuficiência de recursos para suportar as custas deste processo. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairá a aplicação das multas previstas no art. 1026, §§ 2º e 3º e art. 81 do CPC, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 71 do CPC. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base arts. 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC e 28, § 5º, do CDC, e amparo no princípio da proteção, para determinar a inclusão definitiva no polo passivo da demanda dos sócios Guilherme João Monken Júnior (CPF: 075.084.331-49), Juliana Vilanova Monken (CPF: 032.280.266-04), Marcelo Vilanova Monken (CPF: 767.794.166-49) e Márcio Vilanova Monken (CPF: 811.530.826-91), prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. Tudo nos termos dos fundamentos, parte integrante do decisum. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010484-69.2021.5.03.0183 : LUIZ CARLOS DOS SANTOS : CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b5df37 proferido nos autos. Vistos. Incluam-se os suscitados indicados no Id 029cef0 . Intime-se o autor para vista, em 05 dias, da petição Id 029cef0 e documentos que a acompanham. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. CARLOS ROBERTO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DOS SANTOS