Banco Votorantim S.A. x Andre Kaique Santos Bispo
Número do Processo:
0010485-67.2025.8.16.0194
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara Cível de Curitiba | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAVistos. Autos n.º 10485-67/2025A 1.Documentalmente provada como está a mora (evento 1.11), defiro liminarmente a medida postulada. 2.Expeça-se mandado de BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do requerente (artigo 3º, caput, do DL 911/69). 3.Proceda a Serventia com o bloqueio do veículo perante o RENAJUD. 4.Executada a liminar, cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.Deve constar em destaque no mandado a faculdade prevista no artigo 3º, §§2º e 3º do DL 911/69, no sentido de que a requerida poderá ver restituído o bem, livre de ônus, se pagar a integralidade da dívida pendente, observando os valores indicados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da execução da liminar, decorrido o qual se consolidará plenamente em favor da requerente a posse e propriedade do bem. 6.Observe o Oficial de Justiça o previsto no artigo 212, do CPC. Ainda, defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial. 7.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do CPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do CPC). 9.Diligências necessárias. 10.Intimem-se. Em 27 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO