Maria Edvania Campos Zaghloul x Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0010486-59.2023.5.03.0186

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO AP 0010486-59.2023.5.03.0186 AGRAVANTE: MARIA EDVANIA CAMPOS ZAGHLOUL AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010486-59.2023.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atualização dos valores devidos em execução, tendo em vista as executadas estarem em recuperação judicial. Requer-se a atualização dos valores devidos até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a atualização monetária dos valores devidos em execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial após a data do pedido de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, exige a atualização do valor do crédito até a data do pedido de recuperação judicial na habilitação de crédito, mas não impede a correção monetária posterior em juízo trabalhista. 4. O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, que trata da inexigibilidade de juros após a decretação da falência, não se aplica à recuperação judicial. 5. A simples realização de depósito não exime o executado da responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, conforme a Súmula 15 do Regional. 6. A atualização monetária e os juros de mora devem incidir até o efetivo pagamento do débito, cessando a responsabilidade do executado após o pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para determinar a atualização dos cálculos até o efetivo pagamento dos valores, prosseguindo-se a execução. Tese de julgamento: Em execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial, a atualização monetária dos valores devidos prossegue até o efetivo pagamento, não se limitando à data do pedido de recuperação judicial.O depósito judicial não cessa a responsabilidade do devedor pela atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento da dívida.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 124. Jurisprudência relevante citada: Súmula 15 do Regional. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar que os cálculos sejam atualizados até o efetivo pagamento dos valores, prosseguindo-se a execução, como de direito; custas pelas executadas no importe de R$44,26. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente e Relator), Desembargador André Schmidt de Brito e Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos.  Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Sustentação oral: Dr. Gustavo Faria Bahia de Oliveira, pela agravante Maria Edvânia Campos Zaghloul.  Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO AP 0010486-59.2023.5.03.0186 AGRAVANTE: MARIA EDVANIA CAMPOS ZAGHLOUL AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010486-59.2023.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atualização dos valores devidos em execução, tendo em vista as executadas estarem em recuperação judicial. Requer-se a atualização dos valores devidos até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a atualização monetária dos valores devidos em execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial após a data do pedido de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, exige a atualização do valor do crédito até a data do pedido de recuperação judicial na habilitação de crédito, mas não impede a correção monetária posterior em juízo trabalhista. 4. O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, que trata da inexigibilidade de juros após a decretação da falência, não se aplica à recuperação judicial. 5. A simples realização de depósito não exime o executado da responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, conforme a Súmula 15 do Regional. 6. A atualização monetária e os juros de mora devem incidir até o efetivo pagamento do débito, cessando a responsabilidade do executado após o pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para determinar a atualização dos cálculos até o efetivo pagamento dos valores, prosseguindo-se a execução. Tese de julgamento: Em execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial, a atualização monetária dos valores devidos prossegue até o efetivo pagamento, não se limitando à data do pedido de recuperação judicial.O depósito judicial não cessa a responsabilidade do devedor pela atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento da dívida.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 124. Jurisprudência relevante citada: Súmula 15 do Regional. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar que os cálculos sejam atualizados até o efetivo pagamento dos valores, prosseguindo-se a execução, como de direito; custas pelas executadas no importe de R$44,26. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente e Relator), Desembargador André Schmidt de Brito e Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos.  Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Sustentação oral: Dr. Gustavo Faria Bahia de Oliveira, pela agravante Maria Edvânia Campos Zaghloul.  Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010486-59.2023.5.03.0186 : MARIA EDVANIA CAMPOS ZAGHLOUL : TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Vista da transferência de id b8e09a8 no prazo de 5 dias. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. CLAUDEMIR DA CRUZ BORGES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA EDVANIA CAMPOS ZAGHLOUL
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