Fernando Pereira Gonzaga e outros x Acucareira Virgolino De Oliveira S.A. Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0010488-93.2024.5.15.0110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de José Bonifácio
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de José Bonifácio | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO ATOrd 0010488-93.2024.5.15.0110 AUTOR: FERNANDO PEREIRA GONZAGA RÉU: AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9499e88 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. Em que pese os cálculos apresentados, tendo em vista que a futura emissão de certidão para habilitação dos créditos, necessita estar consoante aos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, intime-se a parte reclamada para que, no prazo improrrogável de oito dias, traga novos cálculos de liquidação com os valores atualizados até a data do pedido da recuperação judicial, qual seja, 28/05/2021. Vindo aos autos, ao calculista. Ciência à parte reclamante. JOSE BONIFACIO/SP, 15 de julho de 2025 ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO PEREIRA GONZAGA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de José Bonifácio | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO 0010488-93.2024.5.15.0110 : FERNANDO PEREIRA GONZAGA : AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acbcc6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto decido a AÇÃO TRABALHISTA proposta por FERNANDO PEREIRA GONZAGA em face de AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S.A. e AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. para indeferir o pedido de suspensão processual, rejeitar a preliminar, extinguir, com julgamento do mérito os pedidos formulados anteriormente a 06/05/2019, eis que fulminados pela prescrição e julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pelo autor e condenar as reclamadas solidariamente pagar ao reclamante as seguintes verbas: - salários dos meses de novembro e dezembro de 2020, férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período 2019/2020, em dobro, décimos terceiros salários dos anos de 2019 e 2020, vale-alimentação vencido até 17/12/2020 e FGTS até 24/03/2023, Para evitar o enriquecimento sem causa por parte do autor, autorizo a dedução dos valores já pagos em razão dos acordos firmados nos processos 0010150-61.2020.5.15.0110 e nº 0011921-11.2019.5.15.0110; - férias acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 2020/2021, em dobro; - tíquete refeição desde 18/12/2020 a 12/05/2022, à exceção dos meses de junho a dezembro, nos valores consignados nos ACTs acostados aos autos. - indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. No prazo de 5 dias do trânsito em julgado da presente, deverá a reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS com a indenização de 40% na conta vinculada do autor sobre a integralidade do período contratual. Inerte a parte, haverá a execução direta dos valores devidos, sem prejuízo da expedição de ofício ao órgão gestor para a cobrança de eventuais multas devidas. Para fins de cumprimento das obrigações deverão ser observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. As contribuições sociais incidirão sobre as parcelas de natureza salarial na forma do art. 28, § 9o da L. 8212/91 e o Imposto de Renda, porventura devido deverá ser apurado segundo o regime de competência, ambos na forma da S. 368 e OJ 363 da SDI 1 do TST, autorizado o desconto da quota parte do reclamante de seus créditos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no valor de R$1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, que arbitro à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO PEREIRA GONZAGA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de José Bonifácio | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO 0010488-93.2024.5.15.0110 : FERNANDO PEREIRA GONZAGA : AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acbcc6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto decido a AÇÃO TRABALHISTA proposta por FERNANDO PEREIRA GONZAGA em face de AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S.A. e AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. para indeferir o pedido de suspensão processual, rejeitar a preliminar, extinguir, com julgamento do mérito os pedidos formulados anteriormente a 06/05/2019, eis que fulminados pela prescrição e julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pelo autor e condenar as reclamadas solidariamente pagar ao reclamante as seguintes verbas: - salários dos meses de novembro e dezembro de 2020, férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período 2019/2020, em dobro, décimos terceiros salários dos anos de 2019 e 2020, vale-alimentação vencido até 17/12/2020 e FGTS até 24/03/2023, Para evitar o enriquecimento sem causa por parte do autor, autorizo a dedução dos valores já pagos em razão dos acordos firmados nos processos 0010150-61.2020.5.15.0110 e nº 0011921-11.2019.5.15.0110; - férias acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 2020/2021, em dobro; - tíquete refeição desde 18/12/2020 a 12/05/2022, à exceção dos meses de junho a dezembro, nos valores consignados nos ACTs acostados aos autos. - indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. No prazo de 5 dias do trânsito em julgado da presente, deverá a reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS com a indenização de 40% na conta vinculada do autor sobre a integralidade do período contratual. Inerte a parte, haverá a execução direta dos valores devidos, sem prejuízo da expedição de ofício ao órgão gestor para a cobrança de eventuais multas devidas. Para fins de cumprimento das obrigações deverão ser observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. As contribuições sociais incidirão sobre as parcelas de natureza salarial na forma do art. 28, § 9o da L. 8212/91 e o Imposto de Renda, porventura devido deverá ser apurado segundo o regime de competência, ambos na forma da S. 368 e OJ 363 da SDI 1 do TST, autorizado o desconto da quota parte do reclamante de seus créditos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no valor de R$1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, que arbitro à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ACUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL