Ministério Público Do Trabalho e outros x Harmonia Transportes De Cargas Ltda - Me
Número do Processo:
0010489-31.2023.5.18.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010489-31.2023.5.18.0013 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO RECORRIDO: HARMONIA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010489-31.2023.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO ADVOGADO(S) : FERNANDO PESSOA DA NOBREGA ADVOGADO(S) : HENRIQUE CESAR SOUZA ADVOGADO(S) : HYLANNA CESAR SOUZA ADVOGADO(S) : STEFANIA NASCIMENTO RAMOS RECORRIDO(S) : HARMONIA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO(S) : JHIMMY WILKER TERENCIO SANTOS CUSTOS LEGIS(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PERITO(S) : PETERSON GUSTAVO NEVES ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato em ação coletiva contra sentença que rejeitou pedido de adicional de periculosidade para motoristas da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o direito ao adicional de periculosidade para os motoristas da reclamada, considerando a capacidade volumétrica dos tanques de combustível dos caminhões e a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No período anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.357/2019 o fato de o caminhão ser equipado com tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, atrai o direito ao adicional de periculosidade. 4. Não é devido o pagamento do adicional de periculosidade a partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.357/2019 nos casos em que os tanques de combustível forem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, sendo irrelevante a capacidade volumétrica. 5. O sindicato está isento do pagamento de custas e honorários, com base nos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, por se tratar de ação coletiva, sem comprovação de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento:"Diante da atual redação da NR-16, encontra-se expressamente afastada a condição de periculosidade pela simples utilização de veículo com tanque suplementar de combustível para consumo próprio, original de fábrica ou certificado pelo órgão competente, mesmo com capacidade superior a 200 litros." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 193, I e § 5º; NR-16: item 16.6 e 16.6.1.1; CPC: art. 98, art. 1072, inc. III; art. 85, § 2º; CDC: art. 87; LACP: art. 18. Jurisprudência relevante citada: TST: SUM-161, SUM-422, III, SUM-219, II e V, Ag-RR-20589-59.2019.5.04.0018, Ag-RRAg-1000533-51.2020.5.02.0715, E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Ag-RR-261-38.2021.5.08.0015, RR-3263-02.2016.5.10.0802, RRAg-1000918-49.2017.5.02.0603, RR-392-45.2014.5.20.0008, RRAg-0001168-81.2018.5.17.0010, RR-18-45.2016.5.09.0661; SDI-1: E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Luciano Santana Crispim, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou os pedidos deduzidos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO contra HARMONIA TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI. O sindicato autor interpôs recurso ordinário tratando de adicional de periculosidade. A reclamada apresentou contra-arrazoado. Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A reclamada alegou em contra-arrazoado que "a recorrente, ao apresentar o Recurso Ordinário, deixou de combater os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos lançados em sede de suas alegações finais, já que a contestação foi declarada intempestiva, fazendo a indicação dos itens questionados, contrariando, desta forma, o dispositivo legal acima mencionado", que é o art. 1.010 do CPC (fl. 551). Sem ambages, diz o artigo 899 da CLT que os recursos serão interpostos por "simples petição", diferentemente da exigência do CPC quanto à apelação, que deverá conter "a exposição do fato e do direito", "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade" e até "o pedido de nova decisão" (CPC, art. 1.010, II a IV). Nesse sentido a SUM-28 deste Regional. Desse modo, só não merece conhecimento o recurso ordinário se a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença (TST, SUM-422, III). No caso, verifico que a motivação do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor não é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Prosseguindo, registro que as custas foram recolhidas e que não há necessidade de depósito recursal porque não houve condenação do sindicato recorrente em pecúnia (TST, SUM-161) e "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não corresponde a condenação a pagamento em pecúnia, para fins de exigibilidade de depósito recursal para garantia do juízo" (TST, Ag-RR-20589-59.2019.5.04.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024). Assim, conheço do recurso porque atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Eis a sentença: "O i. Perito concluiu quanto a inexistência de periculosidade na atividade desempenhada pelos empregados da reclamada, ao assim consignar: '9. CONCLUSÃO Após a realização da perícia técnica na transportadora Harmonia, empresa contra a qual o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Goiás move ação pleiteando o adicional de periculosidade para motoristas de caminhão, conclui-se que: Os trabalhadores não estão expostos a riscos significativos devido à proximidade dos tanques de combustíveis originais de fábrica dos caminhões. Conforme o item 16.6.1 da Norma Regulamentadora NR-16, as quantidades de inflamáveis contidas nesses tanques, por serem exclusivamente para consumo do próprio veículo, não se enquadram nos critérios de periculosidade estabelecidos pela legislação vigente.' Registre-se que o reclamante não apresentou elementos técnicos que pudessem invalidar a conclusão do perito oficial, cingindo-se a impugná-la embasado somente no seu descontentamento pelo resultado adverso. Por todos esses fundamentos, reputa-se plenamente válido o laudo produzido pelo , homologando-o para que produza expert os devidos efeitos legais. Constatado que a reclamada não expunha seus empregados motoristas a agentes perigosos, indefere-se o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, bem como dos reflexos, uma vez que o acessório segue a sorte do principal." (fl. 464) O sindicato autor recorreu dizendo que "a jurisprudência do C. TST, através dos Precedentes da SBDI-1 pacificaram o entendimento que, independentemente de os tanques serem extras, suplementares ou originais de fábrica mesmo que devidamente certificados, com capacidade volumétrica superior a 200 Lt, devido o adicional de periculosidade, pois, o transporte do combustível, mesmo que para consumo próprio, equipara-se ao transporte de líquido inflamável, ensejando, por conseguinte o trabalho periculoso." Disse que é "fato incontroverso nos autos que, a reclamada possui em sua frota, veículos com tanques de capacidade superior a 200 litros" e que "a edição da lei 14.766/2023, em nada altera o objeto pretensão desta ação, eis que a lei entra em vigência no dia da sua aplicação e não retroage, portanto, produz efeitos a partir de 22.12.2023 e não como se interpretou a norma para conferir-lhe vigência retroativa". Disse que "em 10/12/2019, através da Portaria SEPRT 1357/2019, fora alterada a norma regulamentadora N-16" e que "mesmo para quem entenda deva se aplicar a norma acima em dissonância com os Precedentes da SBDI-1, de se observar porém, que para a empresa se adequar ao regramento da referida Portaria e ficar regular com sua frota, face aos tanques, deve apresentar os novos Certificado de Registro de Veículo-CRV e novos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV de toda a frota, obtidos após o órgão competente certificar cada veículo; devendo apresentar também a anotação feita no campo de "Observações" do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, onde se certifica a quantidade de tanques instalados, a respectiva capacidade volumétrica e o respectivo número do CSV; conforme exige os arts. 4º e 5º e seu § único da Resolução nº 181 de 01.09.2005 e Resolução nº 921 de 28.03.2022 do CONTRAN, o que não ocorrera nos presentes autos. Oportuno destacar que, no período imprescrito da ação, compreendido entre 06/04/2018 a 09/12/2019, não havia qualquer das exceções supra, relativa à certificação dos veículos, sendo considerado tão somente para a aferição do adicional a existência de tanques com capacidade superior a 200 litros." Com razão parcial. De início, registro a novel redação do art. 193 da CLT, ao qual foi incluído o §5º: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) [...] § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023) Como se vê, desde que seja "para consumo próprio", não mais releva, para fins de adicional de periculosidade, a quantidade de inflamáveis contida nos tanques de combustíveis, nem que esses sejam originais ou suplementares, desde que esses últimos sejam certificados. Sucede que este novo dispositivo foi inserido pela Lei nº 14.766/23, que entrou em vigor em 22/12/2023. Assim, o disposto no § 5º do art. 193 da CLT só incide a partir da referida data, não atingindo situações anteriores. Todavia, deve-se ressaltar que após 09/12/2019 o transporte de inflamáveis "nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente" não são considerados perigosos (NR-16, item 16.6.1.1, incluído pela Portaria SEPRT nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019). Assim, não importa se os tanques são acima de 200L, tampouco se são para uso próprio, originais ou suplementares, desde que "certificados": a partir de 09/12/2019 não há falar em periculosidade para motoristas (de ônibus ou caminhão) em relação ao combustível contido em seu(s) tanque(s). No caso, conforme exposto no laudo, os tanques são "todos originais de fábrica" (resposta ao quesito 7, fl. 424, ID. 5c43a02 - Pág. 24). Por todos, o seguinte precedente do TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO PELO PRÓPRIO VEÍCULO. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 DA NR 16. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Hipótese em que a Corte regional concluiu que o Reclamante não fazia jus ao adicional de periculosidade, embora fosse fato incontroverso que o Reclamante conduzia veículo com tanque suplementar de combustível em quantidade superior a 200 litros. III. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar, com capacidade superior a 200 litros, ainda que de fábrica e para consumo próprio, faz jus à percepção do adicional de periculosidade. IV. Ademais, o item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora nº 16, que passou a estabelecer que não se aplica o item 16.6 (que considera como perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames) às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, não incide sobre o caso em comento, uma vez que a referida modificação normativa ocorreu em 09/12/2019 (Portaria SEPRT nº 1.357), ou seja, em data posterior ao término do contrato de trabalho do Reclamante, ocorrido em 24/11/2019. V. No presente caso, foi reconhecida a transcendência política da matéria para conhecer e prover o recurso de revista do Reclamante. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-1000533- 51.2020.5.02.0715, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023 - negritei). Enfim, não é devido o adicional de periculosidade aos motoristas a partir de 09/12/2019, consoante item 16.6.1.1, que foi incluído a NR-16 pela Portaria SEPRT nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019. Em relação ao período anterior a 09/12/2019 a situação de risco equiparada ao transporte de inflamável é aferida no caso dos autos tão somente pela capacidade volumétrica total dos tanques: acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16, não importando se tanque próprio, suplementar "certificado" ou original. No caso, todos os caminhões da empresa tinham tanques com capacidade superior a 200 litros, conforme indicado à fl. 412 do laudo. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. 1. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, no item 16.6, dispõe que 'as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos'. O subitem 16.6.1 assim excepciona: 'as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma'. 2. Esta Corte, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. 3. A Resolução nº 181/2005 do Conselho Nacional de Trânsito disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos. No 'caput' do art. 1º, conceitua 'tanque suplementar' como o reservatório ulteriormente instalado no veículo, após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido destinado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados. 4. No entanto, o item 16.6 da NR 16 não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada. Afirma apenas a existência de condição de periculosidade, nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Sob tal constatação, não há como entender-se que o subitem 16.6.1 da NR 16 excluiria a situação de periculosidade na hipótese ora analisada, pelo mero fato de que os tanques servem ao consumo do respectivo veículo, independentemente da capacidade total dos reservatórios principal e extra. 5. No acórdão embargado, a Eg. 2ª Turma do TST, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, consignou que 'o reclamante dirigia caminhão marca IVECO, modelo Strolis, 460 traçado de 3 eixos, com tanque de 900 litros (1 tanque de 600 litros e 1 tanque de 300 litros), sendo ambos originais de fábrica e para consumo próprio'. No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que os tanques do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica, não evidenciada a existência de tanque suplementar, aquele instalado posteriormente. Tal situação, contudo, não afasta a incidência do adicional de periculosidade. Frise-se que, tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão (600 e 300 litros), o reclamante chegava a conduzir 900 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado. 6. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16. Precedentes. Óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/10/2018, destaquei). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL. AUSÊNCIA DE TANQUES SUPLEMENTARES. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade após identificar que o caminhão dirigido pelo reclamante era equipado com tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que caracteriza o direito à periculosidade é a capacidade volumétrica total dos tanques existentes dentro do veículo, independentemente da existência, ou não, de tanques suplementares. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-261-38.2021.5.08.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). Por fim, a Portaria MTE n.º 1.418, de 27 de agosto de 2024 alterou novamente a redação do item 16.6.1.1, mas continuou considerando irrelevante a quantidade de inflamáveis encontradas nos tanques de combustíveis: "Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga". Assim, com o devido respeito ao Exmo. Juiz de origem, é devido o adicional de periculosidade a todos os motoristas da empresa reclamada no período anterior a 09/12/2019, respeitado o limite prescricional apontado na defesa. Como a ação coletiva foi ajuizada em 25/04/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 25/04/2018. Ressalto ainda que não serão beneficiados os trabalhadores que já estavam com a pretensão fulminada pela prescrição bienal na data de ajuizamento da ação coletiva. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia sobre a declaração da prescrição bienal em sede de execução individual de sentença coletiva. Extrai-se dos fundamentos esposados pelo Tribunal Regional, que 'No caso, tem-se que o contrato de trabalho do substituído EDIVAN ANTONIO DE CARVALHO vigorou entre 01/04/2010 e 03/10/2011, ao passo que a ação coletiva n. 0000857-42.2015.5.10.0802 foi ajuizada em 09/03/2015, isto é, quase quatro anos depois. Destarte, o título judicial não aproveita ao substituído. A sua pretensão já estava fulminada pela prescrição ao tempo do ajuizamento da ação coletiva.' A jurisprudência que tem sido firmada no âmbito do TST é no sentido de que o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal, desde que observada a prescrição bienal em relação aos contratos de trabalho extintos anteriormente. Precedentes. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte . Recurso de revista não conhecido" (RR-3263-02.2016.5.10.0802, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). São devidos também os reflexos do adicional de periculosidade em "horas extras pagas, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%, e comissões", conforme requerido. Na fase de execução é que serão identificados os trabalhadores beneficiados, observada a prescrição reconhecida e a duração/cessação dos contratos de trabalho. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, nos termos acima fixados, apenas no período de 25/04/2018 a 09/12/2019. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SDI-1 do TST firmou entendimento no sentido que, "para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 17/10/2024) Assim, a atualização dos débitos trabalhistas deve observar a decisão da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS O Juiz fixou "Honorários periciais pelo (a) reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), em R$ 3.000,00 (três mil reais)". Diante da reforma havida, corolário é a inversão do ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais, que deverão ser suportados pela reclamada. Diz a lei que "Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho" (CLT, art. 790-B, § 1º). Considerando a vigência da Lei 13.467/17, entre outros, o CSJT instituiu no âmbito da Justiça do Trabalho "o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT" (Res. 247, de 25/10/2019), revogando a Res. 66/10. No entanto, tal como acontecia sob o regime da Res. 66/10, só há limite máximo estabelecido "em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária" (art. 21), ou seja, o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho concerne exclusivamente ao "reembolso pela União" devido nos casos de assistência judiciária. Assim, se o sucumbente não é beneficiado de gratuidade judiciária, não incide o limite máximo de honorários periciais estabelecido pelo CSJT. Diante disso, mantenho o valor fixado na origem (R$3.000,00). Dou provimento ao apelo para inverter o ônus quanto aos honorários periciais, que ficam a cargo da empresa. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Juiz decidiu que "considerando que o reclamante não fez prova inequívoca de sua hipossuficiência, não há se falar em concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita" (fl. 464). O sindicato autor recorreu dizendo que "possui direito aos benefícios da justiça gratuita com base no artigo 87 do CDC e ainda subsidiariamente no § 3º do artigo 790 da CLT e inciso II da Súmula 463 do TST e art. 98, § 1º, I c/c artigo 374, I do CPC." Disse que "apresentou a prova cabal que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Primeiro, porque não tem entre os seus objetivos em seu Estatuto, o exercício de atividade lucrativa; segundo, porque a "lei ordinária trabalhista" alterou a natureza jurídica da contribuição sindical de compulsória para facultativa e terceiro, que a inclusão do inciso XXVI no art. 611-B da CLT, proibindo desconto de qualquer contribuição em favor do sindicato sem expressa anuência do trabalhador; são provas cabais e fato notório nos termos do artigo 374, I de CPC de aplicação subsidiária do processo do trabalho, que os entes sindicais estão desprovidos de fonte de custeio." (fl. 489) Disse ainda que "por ter demostrado que estes autos são na realidade uma ação civil coletiva, tratando, portanto, de direito coletivo, e estando o artigo 791-A do capítulo de direito individuais, o reconhecimento e aplicação do microssistema processual coletivo, com conseguinte aplicabilidade do CDC e da LACP, o que afasta o teor do artigo 791-A da CLT, aplicando, por conseguinte, o teor da Súmula nº 219 TST." Disse que "a condenação em litigância de má-fé do autor, é pressuposto para condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios" e que "o deferimento pelo Magistrado a quo de honorários advocatícios em favor da empresa recorrida, viola dispositivos infraconstitucionais, quais sejam, art. 87 do CDC, assim como o artigo 18 da LACP, já que prescrevem que o autor ideológico da ação coletiva apenas poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em caso de comprovada má-fé." Com razão. Antes do mais, o caso é de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS - SINDITTRANSPORTE com pedido de "direitos individuais homogêneos" referente ao pagamento de adicional de periculosidade para "todos os trabalhadores motoristas da reclamada" que "atualmente continuam trabalhando, que laboram/laboraram nos caminhões" (fl. 14). A gratuidade da justiça alcança "as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (CPC, art. 98). Dispõe o artigo 87 do CDC (Lei nº 8.078/90) que "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". Ora, custas, despesas e honorários constituem exatamente os elementos do conjunto gratuidade, sendo que o autor da ação coletiva está isento do pagamento desses elementos a não ser em caso de comprovada má-fé. Trocando em miúdos, salvo má-fé, o autor da ação coletiva faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem que se exija prova e nem mesmo declaração genérica de miserabilidade. Nesse sentido é a jurisprudência do TST. Por todos: "[...] RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO SUCUMBENTE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E 87 DA LEI Nº 8.078/1990. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se, em ação coletiva, o sindicato, substituto processual, faz, ou não, jus a isenção de despesas processuais com fundamento nos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/85. A demanda é movida por substituto processual, de modo que converge para a proteção conferida pelo art. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. O objetivo do microssistema legal supracitado é incentivar a promoção da defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, de modo a tornar eficaz a atuação sindical no conflito entre o capital e o trabalho. Tratando-se de ação ajuizada pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual, aliado ao fato de que as normas que preveem o pagamento de honorários sucumbenciais nesta hipótese serem dirigidas aos sindicatos, não faz jus a demandada à referida verba quando o ente sindical se torna sucumbente na demanda. Assim, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, a qual dispõe que o autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento fático não registrado no acórdão recorrido . Nesse contexto, porquanto não demonstrada má-fé, a sucumbência do sindicato-autor não enseja o pagamento de honorários advocatícios à empresa ré e de custas, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, vez que os dispositivos legais supracitados regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1000918-49.2017.5.02.0603, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/04/2025). "[...] SINDICATO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 87 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST. 1. A discussão dos autos gira em torno da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita ao sindicato autor e da consequente isenção do pagamento das custas, tendo em vista que o Regional considerou indevido, na forma do item II da Súmula nº 463 do TST, com fundamento na ausência de prova da insuficiência de recursos. 2. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, devendo-se, para tanto, ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, de forma a viabilizar um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " , insculpidas, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. A Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, tendo sido consagrada, inicialmente, no País, pelo artigo 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Passou a ser posteriormente disciplinada também, entre outras normas legais, nos arts. 790, §§ 3º e 4º, 790-B e 791-A, § 4º, da CLT, a partir dos quais se pode afirmar que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte. 4. No que diz respeito às pessoas jurídicas, em especial ao sindicato, a SbDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.0011 (DEJT 12/06/2015) , adotou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi posteriormente pacificado nesta Corte, em relação às pessoas jurídicas em geral, por meio da sua Súmula nº 463, item II, inserido por meio da Resolução 219/2017. 5. A par de tais considerações, malgrado a concessão da gratuidade da justiça tenha como pressuposto, conforme os dispositivos e a jurisprudência mencionada, o estado de miserabilidade da parte, e, nesse aspecto, a princípio, a decisão regional estaria em consonância com o entendimento neles sufragado, ao se transpor a controvérsia para a seara coletiva, não se deve interpretá-la, propriamente, sob o enfoque do instituto da Justiça gratuita, mas sim da regulação normativa acerca da isenção de despesas processuais no âmbito do microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo. 6. Deveras, no caso específico de ação coletiva, em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de parte da categoria que representa, deve incidir o microssistema de tutela coletiva, em face do princípio de processo coletivo denominado de devido processo social , segundo o qual para a efetivação da tutela adequada e do devido processo substancial (art. 5º, LIV, da CF), em virtude de macrolesões em uma sociedade de massas , é necessária a reinterpretação de regras e institutos típicos do direito individual do trabalho à luz das particularidades da tutela transindividual ou metaindividual e dos direitos fundamentais, inclusive de cunho processual. 7. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça (art. 5o, XXXV, da CF) , em sua evolução histórica, remodelou-se para garantir não só o exercício do direito de ação, mas sobretudo sua efetividade, de acordo com as peculiaridades do direito material a ser protegido, na esteira do direito fundamental à tutela adequada , que decorre do devido processo substancial (art. 5o, LIV, da CF) e do processo justo ( fair trail - arts. 8º e 10º da DUDH, art. 14 do PIDCP e art. 8o da CADH). 8. Dessa forma, para se efetivar o amplo acesso à justiça, em sua dimensão não só formal, mas também substancial ou material, foi instituído pelo Poder Legiferante um microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo que funciona como instrumento para a materialização e concretização do direito material, do qual fazem parte, entre outros, a Lei nº 7.347 / 85 - Lei da Ação Civil Pública (LACP) - e a Lei nº 8.078 / 90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC). 9. Percebe-se do teor dos arts. 18 da Lei nº 7.347 / 85 e 87 da Lei nº 8.078 / 90, que os referidos dispositivos são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios, custas e honorários periciais, entre outras despesas processuais, a parte autora das ações coletivas, salvo comprovada má-fé, com o objetivo justamente de estimular o manejo desses instrumentos processuais de molecularização das demandas , em detrimento da sua atomização, os quais permitem a ampliação do Acesso à Justiça, na esteira da segunda onda renovatória preconizada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth. 10. A SbDI-1 desta Corte adotou essa mesma ratio decidendi por ocasião do julgamento do Processo E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014 (DEJT 07/10/2022), no qual concluiu pela isenção do sindicato autor de ação coletiva do pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de comprovação de má-fé, não havendo razão para se diferenciar a aplicação dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP para a hipótese de custas. Precedentes do STJ e desta Corte Superior do Trabalho, inclusive desta 3ª Turma, no sentido de que a isenção do sindicato autor de ação coletiva preconizada nos aludidos dispositivos abrange o pagamento de custas, honorários advocatícios, honorários periciais e outras despesas processuais. 11. Registra-se que em caso de sucumbência parcial ou total da parte ré não caberia conferir-lhe igual tratamento, tendo em vista que a prerrogativa prevista na lei, além de ser expressamente vocacionada à parte autora da ação coletiva, pelos fundamentos já expostos, não pode ser usada para beneficiar ou premiar a parte que comprovadamente foi a infratora condenada na ação, notadamente em virtude da teoria da causalidade, pois foi ele, réu, quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido, julgados do STJ e do TST, de que tal benefício previsto nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC é restrito à parte autora, não sendo extensível à parte ré. 12. Na hipótese dos autos, inexistiu qualquer registro no acórdão regional de comprovação de má-fé do sindicato autor , concluindo-se, portanto, pela impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários periciais (que, em caso de concessão, fica a cargo da União arcar com o valor relativo ao seu pagamento, em face do disposto na Resolução 66/2010 do CSJT e na Súmula 457/TST), de honorários advocatícios ou, como na situação em apreço, de custas , tudo na forma dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, impõe-se isentar o sindicato autor, ora exequente, do pagamento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-392-45.2014.5.20.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. A despeito da controvérsia acerca da regularidade da concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato autor, tratando-se de ação coletiva visando a defesa dos interesses da categoria, no caso, referente ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras para os empregados substituídos que exercem/exerceram a função de "Analista A UT" e "Assesor UT", incide o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que nesse tipo de ação, " não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais .", conforme previsão dos arts. 18 da Lei n° 7.347- LACP- e 87 do CDC. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RRAg-0001168-81.2018.5.17.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). Do exposto, dou provimento ao apelo para isentar o sindicato do pagamento de custas e honorários. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA EMPRESA RECLAMADA O sindicato autor recorreu dizendo que "uma vez invertido o ônus de sucumbência", a empresa deve ser condenada em honorários advocatícios conforme pleiteado na inicial. Com razão. Antes do mais, "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual" e "Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)" (SUM-219, II e V). Diante da reforma da sentença, a reclamada passou a ser sucumbente, razão por que dou provimento ao apelo para fixar honorários em favor do sindicato autor em 10% sobre o valor da condenação. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS O sindicato pediu a devolução dos valores recolhidos a título de custas processuais. Com razão parcial. Como visto, o sindicato autor recolheu as custas, mas foi isentado do pagamento. Nos termos da Instrução Normativa n. 20/2002 do TST o pedido de restituição deve ocorrer pela via administrativa ou, se negado, através de ação própria de restituição de indébito em face da União, perante a Justiça Federal. A esse respeito transcrevo a seguinte ementa de julgamento do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CUSTAS PROCESSUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO POSTERIOR - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO 1. O Recurso de Revista não merece ser conhecido com base no permissivo apontado. 2. Ademais, esta Eg. Corte entende não ser da competência da Justiça do Trabalho a determinação de devolução dos valores já recolhidos a título de custas processuais. Nesse contexto, cabe à parte o ajuizamento de ação própria no juízo competente ou a formulação de pedido pela via administrativa. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-18-45.2016.5.09.0661, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2019). No que interessa, assim dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2002, aprovada pelo TST "em sua composição Plena": VIII-A - O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos, por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários. No âmbito desta Corte, a Portaria TRT 18ª GP/DG/SGJ nº 016/2012 estabelece o seguinte: "Art. 1º - A devolução de custas e emolumentos recolhidos indevidamente por Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial observará os procedimentos estabelecidos nesta Portaria. Art. 2º - A solicitação de restituição dos valores relativos à GRU Judicial, recolhidos indevidamente, deverá ser encaminhada às Secretarias dos juízos competentes, mediante petição, acompanhada dos comprovantes de recolhimento autenticados pelas instituições bancárias. Parágrafo único - Deverá constar na petição os dados bancários e o CPF ou CNPJ do favorecido. Art. 3º - Acolhido o pedido de restituição, a Secretaria da Vara do Trabalho expedirá ofício à Diretoria-Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, para autorização e posterior remessa à Secretaria de Orçamento e Finanças, que providenciará a devolução da importância recolhida indevidamente. (...) Art. 4º - A Secretaria de Orçamento e Finanças, após os procedimentos pertinentes, comunicará à unidade judiciária, mediante correspondência eletrônica, os dados referentes à restituição com informação da alteração procedida, o valor, a data do depósito e o beneficiário, para fins de certificação nos autos". Como se vê, cabe ao interessado formalizar o requerimento na Unidade Judiciária em que tramita o processo (no caso, a Vara do Trabalho), acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários. Do exposto, o provimento é parcial. HONORÁRIOS RECURSAIS O recurso do autor foi provido parcialmente e ele está isento da verba honorária. Logo, o caso não é de majoração de honorários. Conclusão Conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 20 de maio de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 23 de maio de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HARMONIA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)