Processo nº 00104931820235030100

Número do Processo: 0010493-18.2023.5.03.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Turma
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010493-18.2023.5.03.0100 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010493-18.2023.5.03.0100     AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADA: Dra. PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ TOLEDO AGRAVANTE: JASLEY DIEGO GOMES LANZARINI ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADA: Dra. PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ TOLEDO AGRAVADO: JASLEY DIEGO GOMES LANZARINI ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS GMSPM/kvgn D E C I S à O    Tratam-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE   O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Em relação ao tema JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, consta do acórdão: (...) A parte reclamante recebia salário variável e de acordo com os contracheques juntados aos autos (ID 382f42f), inferior a 40% do teto da Previdência Social. Assim, ela tem direito ao benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, segundo o qual "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Além disso, a parte reclamante apresentou a declaração de pobreza de ID. 2655bda, o que, de acordo com o entendimento adotado por esta Turma, também autoriza a concessão do benefício, na forma dos artigos 790, § 4º, da CLT, 1º da Lei n. 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC. Lado outro, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, é devida a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT, diante da procedência parcial dos pedidos. O STF, ao apreciar a ADI nº 5766/DF, considerou inconstitucional o dispositivo que faz presumir a perda da condição de hipossuficiência econômica pelo só fato de ser deferido crédito ao trabalhador, com a dispensa do empregador em comprovar eventual modificação na capacidade econômica da parte amparada pela assistência judiciária. Vale mencionar trecho da decisão que solucionou a ADI nº 5766 /DF, com o seguinte teor: (...) Logo, mantenho a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, tratando-se de trabalhador amparado pela justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba, na forma da lei, como determinado. (...). Verifico que a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não há falar, portanto, em ofensas normativas (arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 7º, X da CR), tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º da CR). Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Comissões e Percentuais Acerca do tema COMISSÕES - VENDAS À PRAZO, consta do acórdão: (...) Incontroverso que a parte reclamada não computou no cálculo das comissões quitadas os juros e acréscimos decorrentes de vendas a prazo. O juiz de origem deferiu a pretensão inicial com amparo no entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente nº 3 deste TRT, que assim preconiza: Comissões sobre vendas a prazo. Base de cálculo. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RO0000448-68.2014.5.03.0035. RA 191/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). Ocorre que, no caso em tela, o contrato de trabalho da parte reclamante prevê o pagamento de comissões sobre o lucro bruto e estipula expressamente: Cláusula I (...) Parágrafo quinto: O Empregado declara estar ciente que sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão. (ID. 2ddae23 - Pág. 2). A existência desse ajuste, a meu ver, afasta a aplicação da citada tese jurídica prevalecente e autoriza a reforma da sentença, a fim de que seja excluído da condenação o pagamento de diferenças de comissões (diferença de juros e outros encargos sobre as vendas parceladas), que seriam apuradas entre o preço à vista e o preço a prazo dos produtos vendidos, com os reflexos daí decorrentes. Nego provimento ao recurso da parte reclamante e dou provimento ao da parte reclamada, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões decorrentes das vendas parceladas com os reflexos daí advindos. Ante tais fundamentos, a tese adotada no acórdão recorrido, também encampada pela Tese Jurídica Prevalecente 3 do TRT da 3ª Região, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST no sentido de que, em casos envolvendo relação de emprego, são (...) indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto o art. 2º da CLT veda a transferência do risco da atividade econômica do empregador e de que (...) o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-Ag-AIRR-10016- 75.2017.5.03.0012, SBDI-I, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/06/2021; E- RR-1846-18.2011.5.03.0015, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; Ag-AIRR-10679-50.2016.5.03.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023; Ag-RRAg-25004-03.2018.5.24.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2023; RRAg-10758- 92.2021.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04 /2024; RR-20076-97.2015.5.04.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; Ag-AIRR-776-10.2019.5.06.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024; Ag-RR-11038-54.2015.5.03.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-11181- 92.2017.5.03.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023 e RRAg-0010442-15.2018.5.03.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/05/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas indicadas aos arts. 2º, 457, 462 e 464 da CLT e 7°, X, da CR. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Intervalo Intrajornada Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Trabalho aos Domingos Quanto ao tema JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO INTERJORNADA - DOMINGOS E FERIADOS, consta do acórdão: (...) Os controles de ponto coligidos à defesa (Id 4ffe7e8 e Id 6ce2939 ) indicam registros variáveis de entrada/saída, inclusive do intervalo intrajornada, além de horas extras, domingos e feriados trabalhados e usufruto de folgas compensatórias. Logo, cabia à parte reclamante o encargo de desconstituí-los (art. 818, I, da CLT). Nesse contexto, revendo a prova oral produzida, tem-se que o preposto da parte reclamada disse: (...) Como se vê, a prova oral, assim como constatado na origem, restou dividida, razão pela qual entendo que a parte reclamante não se desincumbiu de comprovar a imprestabilidade dos cartões de ponto. Logo, tenho como válidos os cartões de ponto, não havendo como afastar a veracidade dos dias e horários consignados. No tocante ao regime de compensação, nota-se que a adoção do banco de horas foi autorizada no instrumento coletivo vigente durante o contrato de trabalho (cláusula 33ª, da CCT 2021/2023 - Id 74d8156) e, ainda, por meio de acordo individual (Id a983619) Embora tenha impugnado os registros e tentado apontar irregularidades (Id 5a44a63), a parte reclamante não demonstrou que as horas extras não eram compensadas no banco de horas. Aliás, os contracheques juntados aos autos (Id 382f42f), consignam diversos pagamentos a título de horas extras, não tendo a parte reclamante apontado qualquer diferença a seu favor. Ressalta-se que nos termos do parágrafo único do Art. 59-B. da CLT, aplicável a todo o período do contrato de trabalho, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Assim, não há falar em invalidação do banco de horas. Em relação ao intervalo intrajornada, os controles trazem o registro do intervalo para refeição e descanso em torno de 1 hora. No que tange aos intervalos interjornadas, dos cartões de ponto carreados aos autos, não é possível verificar sua supressão, ainda que parcial. Quanto ao labor em domingos e feriados, a parte reclamante sequer aponta os dias laborados, sem a correspondente quitação. Logo, deve ser mantida a decisão da origem, que indeferiu os pedidos. Nada a prover. Ante o exposto, tem-se que os entendimentos adotados pela Turma estão assentados no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, ficando afastada a apontada lesão aos arts. 74, 457 e 464 da CLT. Não há como aferir, ainda, as ofensas constitucionais apontadas (arts. 5°, XIII, e 7°, X e XVI), pois a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ” (grifos nossos).   Na minuta do agravo de instrumento, a reclamante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024)   “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024)   Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024).   "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024).   Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA   O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:   “Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Comissões e Percentuais Acerca do tema COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS E TROCADAS, consta do acórdão: (...) Como se observa dos argumentos postos na defesa, é incontroverso que a parte reclamada estorna as comissões em caso de produtos trocados pelos clientes, assim como as vendas canceladas e/ou não faturadas. O contrato de trabalho de fl. 150 não prevê expressamente o afastamento do direito à comissão, pela venda cancelada. Consabido que há pacífica jurisprudência do Col. TST no sentido de que cabe ao empregador suportar os riscos da troca de produtos, não faturamento ou mesmo cancelamento da compra pelo cliente, pois é o empregador quem deve suportar os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), não estando autorizado que ele estorne as comissões do empregado. Neste sentido cito os seguintes precedentes: (...) Assim, o fato de o cliente desistir da compra de um produto ou cancelar a compra, em momento posterior à venda, não tem o condão de excluir o direito do empregado à comissão auferida pela venda já ultimada. É com a venda realizada que surge para o trabalhador o direito às comissões, as quais são devidas, independentemente de eventual intenção do cliente em cancelar a venda ou de trocar o produto, na forma do art. 466 da CLT, sobretudo porque o trabalhador é comissionista puro. Destaco que a existência de previsão contratual de que as comissões não incidiriam sobre as vendas canceladas não tem o condão de afastar o texto legal, tratando-se de cláusula nula no particular. Logo, a parte reclamante faz jus às diferenças das comissões oriundas das vendas canceladas, como determinado. Revendo entendimento anteriormente já adotado, a tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a interpretação dada à expressão "ultimada a transação", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, como cabe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), a inadimplência, troca de produtos, não faturamento ou mesmo cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o estorno das comissões por vendas efetuadas pelo empregado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-10432-28.2019.5.03.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-12536- 11.2017.5.15.0097, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/06 /2022; RRAg-433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-131-24.2022.5.23.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023; Ag-AIRR-273-08.2019.5.09.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RR-2237-72.2014.5.02.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/11/2023 e RR- 11255-39.2020.5.03.0100, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas arts. 442, 444, 466 e 818, I da CLT, 373, I do CPC; 2º e 7º da Lei 3.207/57; 49 do CC, 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV DA CR). Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Em relação ao tema DIFERENÇA DE PRÊMIOS, consta do acórdão: (...) Está incontroverso que o prêmio era calculado com base nas vendas do mês, conforme o atingimento de metas, de modo que, tendo a parte ré afirmado que pagou corretamente o valor dos prêmios devidos, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II da CLT. Como fundamentado em tópico específico, a parte reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de comissões por vendas canceladas, o que, sem dúvida, altera o alcance das metas quanto ao total de vendas efetuadas mensalmente. Com efeito, a alteração no volume e valor de vendas da parte autora interfere diretamente no atingimento das metas estipuladas pela empresa, o que refuta a tese empresária de que sempre pagou os prêmios corretamente. Ressalta-se, contudo, ao contrário do que constou na sentença, na apuração, não devem ser computadas as diferenças de comissões advindas da incidência de juros e demais encargos relativos às vendas parceladas Lado outro, a empresa não juntou aos autos o regulamento referente ao prêmio cobertura de metas. Por deter a prerrogativa para a fixação dos critérios utilizados na aferição do mérito, da produtividade ou de outros balizadores da premiação, competia à parte reclamada demonstrar todos os elementos que interferiam na apuração do prêmio, com a discriminação das metas estipuladas, da produtividade da parte reclamante e dos correspondentes valores. Desse ônus, porém, a parte demandada não se desvencilhou. Como o pagamento da parcela estava associado com a produção do vendedor, a existência de irregularidades na apuração das vendas realizadas e respectivos valores, interfere diretamente no valor do prêmio. Diante disso, mantenho a determinação contida na sentença: (...) A parte reclamada ainda pleiteia o reconhecimento da natureza indenizatória dos prêmios, com base no artigo 457, §2º, da CLT, que dispõe que prêmios pagos esporadicamente e como liberalidade do empregador não integram o salário. No entanto, não é esse o caso dos autos. Os prêmios em questão foram concedidos de forma habitual e periódica, configurando uma parte integrante da remuneração. O próprio fato de os prêmios estarem vinculados ao cumprimento de metas de vendas demonstra seu caráter de contraprestação pelos serviços prestados, o que confere a eles natureza salarial, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT. A habitualidade e a vinculação dos prêmios à performance do empregado afastam a alegação de que se tratam de parcelas meramente indenizatórias. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte reclamante e provejo o recurso da parte reclamada para afastar o computo das diferenças de comissões advindas da incidência de juros e demais encargos relativos às vendas parceladas no cálculo das diferenças de prêmio meta. Verifico que o entendimento adotado pela Turma acerca das diferenças de prêmio está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 457, §2º, e 466, §1º, da CLT; art. 6º da Lei 13.467/2017). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC). Ademais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita No tocante ao tema JUSTIÇA GRATUITA, consta do acórdão: (...) A parte reclamante recebia salário variável e de acordo com os contracheques juntados aos autos (ID 382f42f), inferior a 40% do teto da Previdência Social. Assim, ela tem direito ao benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, segundo o qual "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Além disso, a parte reclamante apresentou a declaração de pobreza de ID. 2655bda, o que, de acordo com o entendimento adotado por esta Turma, também autoriza a concessão do benefício, na forma dos artigos 790, § 4º, da CLT, 1º da Lei n. 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC. (...). A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12 /2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07 /10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg- 10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444- 80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28 /11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta a alegada ofensa ao art. 790, §§3º e 4º, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Fica prejudicado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. Ainda que assim não fosse, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ” (grifos nossos).   Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024)   “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024)   Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024).   "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024).   Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JASLEY DIEGO GOMES LANZARINI
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