Felipe Guimaraes De Souza x Nemak Aluminio Do Brasil Ltda e outros

Número do Processo: 0010494-28.2023.5.03.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010494-28.2023.5.03.0027 : RODSON RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) : NEMAK ALUMINIO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43d43ae proferida nos autos. RECURSO DE: NEMAK ALUMINIO DO BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 40f7a45; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id 17268f1). Regular a representação processual (Id aa35510). Preparo satisfeito (Ids 695fd62, f3148ea, 36dadb4, 99813e1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do art. 482, "a" e "b", da CLT. Consta do acórdão em relação à dispensa por justa causa (Id. 7e0a058): (...)   Os registros iconográficos apresentados pela reclamada não comprovam que o reclamante teria utilizado cadastro de terceiro para retirar EPI e, tampouco, que seria ele a operar o maquinário nesses registros. A preposta admite que foram gerados relatórios de retirada de EPI, mas não os trouxe aos autos e tampouco soube precisar quantas máscaras protetivas supostamente o reclamante teria retirado dos equipamentos da empresa - o que infirma a veemente e grave acusação lançada sobre o autor. Em que pese o esforço argumentativo de parte da reclamada, o que se tem dos autos é absoluta falta de provas do ato imputado ao reclamante como justificativa para aplicação da penalidade de dispensa por justa causa. Ao revés, a própria testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou que para retirar EPI's com matrícula de outro funcionário, o reclamante precisaria da senha pessoal deste funcionário, fato este que não restou comprovado nos autos. Logo, à luz do disposto no art. 818, da CLT, deve ser mantida incólume a r. sentença de 1º grau que reconheceu a reversão da pena de justa causa, condenando a reclamada no pagamento das parcelas rescisórias correlatas. (...).   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição da República. Consta do acórdão em relação ao adicional de insalubridade (Id. 7e0a058): (...) Quanto ao recurso da reclamada, o perito evidenciou que "a insalubridade por calor só poderá ser eliminada mediante medidas aplicadas no ambiente ou reduzindo-se o tempo de permanência junto às fontes de calor, de forma que o metabolismo fique compatível com o IBUTG. A neutralização por meio de EPIs não ocorre, pois não é possível determinar se estes reduzem a intensidade do calor a níveis abaixo dos Limites de Tolerância, conforme prevê o art. 191, item II, da CLT." (resposta ao quesito suplementar n. 14, fls. 938). No entanto, a empregadora não apresentou documento, norma ou procedimento escrito apto a configurar a realização de pausas no curso do processo produtivo. Ademais, o levantamento do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio -IBUTG deu-se em consideração ao LTCAT, prova pré-constituída fornecida pela própria reclamada. Destarte, caracterizada a exposição ao agente calor até 10/12/2019, nada há nos autos que infirme a conclusão pericial.   (...).   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa constitucional apontada no recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, II, e 7°, XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 4º, § 2º, 58, § 2º, e 59 da CLT. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão em relação às horas extras (Id. 7e0a058): (...) Compulsando os espelhos de ponto de Id. 59aa281, e data venia ao posicionamento adotado na origem, observo que o reclamante não se ativava no regime de labor conhecido como "semana espanhola",no qual há o labor em 48 horas em uma semana e 40 horas na semana subsequente. O que se constata das marcações realizadas é o labor por mais de oito horas diárias por 6 dias consecutivos, sem a compensação na semana subsequente durante a quase integralidade do período contratual imprescrito. Por outro lado, as normas coletivas da categoria preveem a possibilidade de compensação da jornada de trabalho por meio do banco de horas, como se vê, por exemplo, na cláusula 4ª do ACT 2019/2020 (Id. 62f7c8b - fls. 178/179). Ocorre que os espelhos de ponto que demonstram a prática o banco de horas também revelam a existência de diversos minutos extras não computados para fins de compensação da jornada de trabalho, procedimento este que ocorre quase que diariamente. Além disso, conforme visto no tópico de julgamento anterior, o reclamante se ativou em ambiente de trabalho insalubre no período imprescrito até 10/12/2019, sem que haja nos autos prova da autorização da autoridade competente para o elastecimento da jornada de trabalho, na forma do art. 60, da CLT. Portanto, seja porque não observado o disposto no art. 60, da CLT, seja porque os espelhos de ponto não levavam em consideração os minutos residuais diários para fins de abastecimento do banco de horas, referido regime deve ser descaracterizado, haja vista que não refletia a efetiva jornada de trabalho praticada pelo reclamante. Deste modo, diante da invalidade do sistema de compensação adotado ao longo do período contratual não prescrito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante para deferir-lhe o pagamento das horas extras, assim consideradas as que excederem à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais benéfico, de forma não cumulativa, inclusive pelo labor em sábados, domingos e feriados. A dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título foi expressamente autorizada pela sentença, não se justificando a irresignação da reclamada. (...).   Por tal teor decisório, fica afastada, a princípio, a alegação de ofensa ao art. 7°, XXVI, da CR ou de contrariedade à decisão do STF no Tema 1046 do STF, na medida em que não se negou validade às normas coletivas aplicáveis, tendo sido constatado pelo Colegiado, por outro passo, que (...) os espelhos de ponto não levavam em consideração os minutos residuais diários para fins de abastecimento do banco de horas, referido regime deve ser descaracterizado, haja vista que não refletia a efetiva jornada de trabalho praticada pelo reclamante (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as demais violações normativas apontadas no recurso. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. - violação do art. 73, §1°, da CLT. Consta do acórdão em relação ao adicional noturno (Id. 7e0a058): (...)  Noutro giro, não computada a hora ficta e observada a apuração em réplica (ID. cf7e446 - Pág. 37/40), patente que a reclamada não considerou a jornada extraordinária decorrente da hora noturna ficta, além da não incidência do adicional noturno sobre este excedente. Portanto, nego provimento ao apelo da ré e dou provimento ao apelo do autor para acrescer à condenação o pagamento das horas extras pela observação da hora ficta noturna, no período contratual em que exerceu a jornada de 00:00h às 06:00h (observando-se a hora ficta noturna até as 06h00), com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40% e observando-se demais parâmetros de cálculo estabelecidos neste julgado  (...).   O entendimento adotado pela Turma a respeito da redução da hora noturna/pagamento como horas extras está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, suposta ofensa ao art. 73, §2°, da CLT. Ressalte-se, por outro lado, que pelo sucinto trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (Id 17268f1 - fls. 12/13), não há como aferir a alegada afronta ao art. 7°, XXVI, da CR, tampouco analisar a questão relativa à prorrogação do trabalho noturno até às 06:00/pagamento de adicional noturno, por  falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, a parte recorrente transcreveu apenas um excerto  do acórdão que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria ora impugnada. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.   5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 457, §2°, da CLT. Consta do acórdão em relação à refeição diária e cesta básica (Id. 7e0a058): (...) Conforme anteriormente exposto, o período contratual não prescrito transcorreu no período de 06/05/2018 até 11/05/2021. Com a entrada em vigor da Lei nº13.467/17, o  §2º do art. 457 da CLT passou a prever que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Vale notar que as regras de direito material têm aplicabilidade inclusive nos contratos em curso quando da entrada em vigor da nova lei e desde então. Diante do exposto, considerando a natureza indenizatória conferida à parcela pela Lei nº 13.467/17 no período imprescrito do contrato de trabalho, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento das parcelas decorrentes da integração salarial do auxílio refeição e cesta básica. (...).   A análise da admissibilidade em relação ao tema em destaque fica prejudicada, por ausência de interesse recursal, eis que dado provimento ao recurso da reclamada, ora recorrente, para, com base no art. 457, §2°, da CLT - modificado pela Lei nº13.467/17,  excluir da condenação o pagamento das parcelas decorrentes da integração salarial do auxílio refeição e cesta básica. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do art. 66 da CLT. Consta do acórdãoem relação ao intervalo intersemanal de 35 horas (Id. 7e0a058): (...)   Nos termos do art. 66 da CLT, "entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso". Ainda, conforme art. 67, "será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (...)", que, somado ao intervalo interjornadas, deve contabilizar 35 horas consecutivas. A reclamada, em contestação, alega apenas a fruição do intervalo (ID. dbfa545 - Pág. 42). Em réplica, o autor apontou amostragem relativa ao mês de setembro de 2019 (ID. 59aa281 - Pág. 40, fl. 486), em que laborou no sábado, dia 24/08/2019, das 06:07h às 20:57h; no domingo, dia 25/08/2019, das 05:52h às 15:05h, na segunda-feira, dia 26/08/2019, das 05:54h às 15:12h, tendo como intervalo suprimido semanal de 11:07h. Contudo, não vislumbro o pagamento da rubrica correspondente (ID. f8b5f4c - Pág. 17/18, fls. 529/530). No mesmo mês, o reclamante laborou dias 21 a 23, dias correspondentes ao sábado, domingo e segunda feira (ID. 59aa281 - Pág. 41, fl. 487), sem constatar o pagamento da rubrica correspondente (ID. f8b5f4c - Pág. 18, fl. 530). Tendo em vista a supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, sem a respectiva contraprestação, entendo que o obreiro faz jus às horas extras vindicadas. (...).   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação do preceito da legislação federal apontado pela recorrente. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Consta do acórdão em relação ao divisor 180 (Id. 7e0a058): (...)  Considerando que o reclamante trabalhou, episodicamente, em jornadas reduzidas, das 0h às 6h, o salário mensal auferido passou a remunerar apenas a carga mensal de 180 horas, razão pela qual o valor da hora trabalhada deve ser recalculado, com o divisor correspondente, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.  (...).   Quanto ao  tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 8.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão em relação à indenização substitutiva do lanche (Id. 7e0a058): (...) Conforme cláusula 6ª das CCT's: "As empresas obrigam-se a fornecer lanche gratuito aos seus empregados para prestação de serviço extraordinário além da jornada normal, desde que a prestação ocorra por período igual ou superior a 01 (uma) hora. (...)" (por amostragem, CCT 2017/2018, ID. 9e432ae - Pág. 5, fl. 141) Os cartões de ponto evidenciam sobrelabor, como no dia 19/09/20, em que o autor laborou das 5h35min às 18h08min (ID. 59aa281 - Pág. 53, fl. 499). Na inicial, o reclamante admite o fornecimento do lanche no intervalo de 15min quando do cumprimento da jornada de 0h às 6h (item 20), mas negou o recebimento do lanche nos dias em que a jornada foi elastecida em período superior a 1h (item 26 da inicial). Assim, não há alegada confissão, como descrito na defesa, que nega a prestação de labor extraordinário e a falta de comprovação dos gastos respectivos pelo trabalhador. Nos termos convencionais, o direito estabelecido prescinde de comprovação material de gasto pelo trabalhador, ao contrário do alegado pela reclamada. Verificado o sobrelabor nos próprios cartões, independentemente do reconhecimento das horas extras postuladas, a tese de defesa não se sustenta. Além disso, ratificou a testemunha Valmir ao aduzir "que não tinha lanche na hora extra". Preenchido o requisito constante da norma coletiva, o reclamante faz jus ao lanche a cargo da empresa. (...).   Conforme consta do acórdão recorrido, foi demonstrado que restou preenchido o requisito constante da norma coletiva para que o reclamante fizesse jus ao lanche a cargo da empresa, não se constatando, no caso, ofensa ao art. 7°, XXVI, da CR. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.  9.1  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Consta do acórdão~em relação à dedução (Id. 7e0a058): (...)  Constou da sentença: "Devem ser deduzidas as horas extras, o adicional noturno e as horas extras decorrentes da hora ficta quitadas, conforme se apurar em liquidação, observando-se os recibos de pagamentos juntados aos autos e os termos da OJ 415 da SDI-I do TST." A fim de se evitar distorções, a dedução das horas extras deverá ser feita pelo número de horas extras pagas. Neste sentido, orienta o Manual de Cálculos deste Regional: "(...) Base de cálculo, divisor e/ou adicional das horas extras devidas superiores à base de cálculo, adicional e divisor das horas extras pagas - Se o comando sentencial determinar o pagamento das horas extras prestadas durante o período abrangido pelo cálculo, deduzindo as horas extras pagas, a dedução deverá ser efetuada pelo valor. Esta última é a hipótese mais comum, visto que grande parte dos pedidos abrange o pagamento total das horas extras durante o período imprescrito com a dedução dos valores pagos. Todavia, se houver deferimento apenas da diferença entre as horas extras pagas e devidas com reflexos da diferença nas demais parcelas, a dedução será pelo número." Destarte, dou provimento ao recurso do autor para fixar que a dedução das horas extras será feita pelo número de horas extras pagas.  (...).   Quanto ao  tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: RODSON RODRIGUES DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 0de6cfc; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 73d0490). Regular a representação processual (Id d168b3f). Preparo dispensado (Id b916ee5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 141, 492, 507, 932, III, e  1.013 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à aplicação da Lei 13.467/2017 - alegação de julgamento ultra petita/violação da coisa julgada/preclusão (Id. 7e0a058): (...)  Conforme anteriormente exposto, o período contratual não prescrito transcorreu no período de 06/05/2018 até 11/05/2021. Com a entrada em vigor da Lei nº13.467/17, o  §2º do art. 457 da CLT passou a prever que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Vale notar que as regras de direito material têm aplicabilidade inclusive nos contratos em curso quando da entrada em vigor da nova lei e desde então. Diante do exposto, considerando a natureza indenizatória conferida à parcela pela Lei nº 13.467/17 no período imprescrito do contrato de trabalho, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento das parcelas decorrentes da integração salarial do auxílio refeição e cesta básica.  (...) Nesse sentido, deve ser reconhecido o direito do autor ao intervalo intrajornada de uma hora em razão da extrapolação habitual da jornada de seis horas. (...) Considerando as modificações introduzidas pela Lei 13.467/17, deve ser pago apenas o tempo suprimido, isto é, 45 minutos, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. (...) Neste sentido, o art. 58, §2º passou a contar com a seguinte redação: § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (destaques inseridos) A partir de 11/11/2017, o legislador pátrio estabeleceu que todo o tempo demandado pelo empregado, desde sua residência até a afetiva ocupação no seu posto de trabalho, não pode ser computado na jornada de trabalho, declarando expressamente que este não é tempo à disposição do empregador. (...). Consta, ainda, da decisão declarativa (Id  b05c458 ): (...) Portanto, como visto, a decisão recorrida foi no sentido de observar a legislação aplicável, matéria de ordem pública, infensa, portanto, ao instituto da preclusão.A e. Turma expôs os limites da controvérsia, assim como os fundamentos de fato e de direito que motivaram a decisão. (...).   A tese adotada pela Turma julgadora está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 166, 167 e 191, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao adicional de insalubridade (Id. 7e0a058): (...) O contrato de trabalho transcorreu de 01/03/2010 a 11/05/2021 (TRCT - ID. 1eabca4, fls. 36/37). Foi fixado como marco prescricional a data de 06/05/2018 (ID. 62c246c, fls. 1246). A CLT estabelece, nos arts. 189 e 195, os critérios para caracterização das atividades insalubres e, no art. 191, a forma de eliminação ou neutralização da referida insalubridade, nestes termos: "Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos." "Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho." "Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (...)" Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o perito de confiança do juízo apresentado o laudo, enriquecido com fotos e gráficos, e esclarecendo: "(...) 7.1 - RUÍDO - NR 15 / ANEXO 1 (...) Pela perícia técnica realizada, avaliação técnica procedida em diligência e análise de documentos técnicos quantitativos realizada por este Perito, o ruído apresentou nível integrado de 90,8 dB(A). Desta forma, o nível de ruído de 90,8 dB(A), ao qual o Reclamante ficou exposto encontra-se acima do limite de tolerância estabelecido no Anexo 1, NR 15. (...) Conforme verificado em diligência a Reclamada fornecia e o Reclamante informou que SEMPRE utilizava o protetor auditivo em toda jornada de trabalho. Durante a diligência foi apurado que os Paradigmas utilizavam os protetores auditivos. Também, cumpre ressaltar, que foi consultada a Ficha de Entrega de Equipamento de Proteção Individual. A Reclamada comprovou entrega e substituição tempestivamente dentro do prazo de vida útil do protetor auditivo, capazes de reduzir os níveis de ruído do local, abaixo do limite de tolerância estabelecido no Anexo 1, NR 15. Insta esclarecer, que os protetores auditivos fornecidos pela Reclamada são aprovados pelo Ministério do Trabalho. Face ao exposto, nos termos do Anexo nº 1 da NR-15, Portaria 3.214/78, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não se caracterizam como insalubres por exposição ao agente físico RUÍDO, durante todo o período contratual. (...) Quanto à irresignação do reclamante, a reclamada trouxe a ficha de controle de EPI's (ID. 5e6f90b, fls. 587/603). Não obstante, em réplica, o reclamante não impugnou a prova documental, conforme se constata (ID. cf7e446 - Pág. 52/53,fls. 881/882), tornando-se preclusa a matéria ora suscitada. O perito confirmou que a reclamada fornecia EPI's aprovados pelo Ministério do Trabalho, com substituição tempestiva dentro do prazo de vida útil, e, em diligência, o reclamante informou ao perito que sempre utilizava o protetor auditivo em toda jornada de trabalho. Com efeito, a perícia foi realizada por profissional competente e que cumpriu precisamente com seu encargo, trazendo minucioso laudo e esclarecimentos devidamente fundamentados, nada havendo para ser alterado. (...).   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há falar, ainda, em contrariedade às Súmulas 80 e 289 do TST e os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial específica, a teor da Súmula nº 23 do TST, porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão, a exemplo do trecho em que a Turma explica que foi verificado pelo perito, em diligência, que a reclamada fornecia e o reclamante informou que SEMPRE utilizava o protetor auditivo em toda jornada de trabalho, tendo sido consultada a Ficha de Entrega de Equipamento de Proteção Individual. Consta, ainda, do acórdão que a reclamada comprovou a entrega e substituição tempestiva e dentro do prazo de vida útil do protetor auditivo, capaz de reduzir os níveis de ruído do local, abaixo do limite de tolerância estabelecido no Anexo 1, NR 15, e que os protetores auditivos fornecidos pela Reclamada são aprovados pelo Ministério do Trabalho. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XIII, da Constituição da República. - violação do art. 60 da CLT. Consta do acórdão em relação às horas extras/compensação em atividade insalubre (Id. 7e0a058): (...) Ocorre que os espelhos de ponto que demonstram a prática o banco de horas também revelam a existência de diversos minutos extras não computados para fins de compensação da jornada de trabalho, procedimento este que ocorre quase que diariamente. Além disso, conforme visto no tópico de julgamento anterior, o reclamante se ativou em ambiente de trabalho insalubre no período imprescrito até 10/12/2019, sem que haja nos autos prova da autorização da autoridade competente para o elastecimento da jornada de trabalho, na forma do art. 60, da CLT. Portanto, seja porque não observado o disposto no art. 60, da CLT, seja porque os espelhos de ponto não levavam em consideração os minutos residuais diários para fins de abastecimento do banco de horas, referido regime deve ser descaracterizado, haja vista que não refletia a efetiva jornada de trabalho praticada pelo reclamante. Deste modo, diante da invalidade do sistema de compensação adotado ao longo do período contratual não prescrito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante para deferir-lhe o pagamento das horas extras, assim consideradas as que excederem à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais benéfico, de forma não cumulativa, inclusive pelo labor em sábados, domingos e feriados.  (...).   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a apuração simultânea dos critérios diário e semanal para a apuração de horas extras, ou seja, a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à oitava diária e à 44ª semanal implica bis in idem e não encontra amparo em lei, acarretando enriquecimento ilícito. Assim, deve ser adotado o critério mais benéfico ao empregado, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RRAg-10797-98.2020.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024; RR-992-14.2012.5.15.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 12/05/2017; Ag-AIRR-101322-78.2016.5.01.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024; RRAg-533-95.2019.5.12.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2023; RR-780-57.2017.5.09.0651, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/11/2024; RR-10504-36.2018.5.03.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR-1000364-39.2016.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/11/2024 e Ag-AIRR-100136-47.2017.5.01.0263, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 182 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 82 da SBDI-I do TST. - violação do art. 7°, XI, da Constituição da República. - violação dos arts. 487, §1°, e 489 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdãoem relação à PLR/período do aviso prévio indenizado (Id. 7e0a058): (...) O objeto da lide é a parcela de 4/12 da PLR de 2021 e o período compreendido entre a data da dispensa e o término da projeção do aviso prévio (item XXVI do rol da inicial). O instrumento regulador do benefício foi coligido aos autos sob ID. 2fb7c2a, fls. 214/225, não se constatando a existência de prova pré-constituído do alegado pagamento das parcelas mensais, como dito na contestação. Logo, induvidoso o direito à condenação ao pagamento da proporção de 4/12 fixada na sentença, pelo que nego provimento ao apelo da ré. Todavia, em relação ao período abrangente do aviso prévio, o item 5.2, da cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Participação nos Lucros e Resultados de 2021 dispôs; "ClÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO. 5.1. (...) 5.2. os empregados admitidos, afastados (exceto em caso de afastamento decorrente de acidente de trabalho) ou desligados no exercício deste acordo terão direito ao pagamento proporcional da PLR, considerando, para tanto, fração igual ou superior a 15 dias mensais efetivamente trabalhados. Aplica-se também a proporcionalidade no caso de faltas injustificadas ao trabalho, as quais não estejam previstas no Art. 473 da CLT." (ID.2fb7c2a - Pág. 9, fl. 222). Considerando o disposto no art. 114 do Código Civil, quanto à interpretação restritiva das normas que ampliam os direitos, bem como a necessidade de garantir a preservação da autonomia coletiva nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88, nego provimento ao apelo do autor. (...).   A Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a verbetes jurisprudenciais ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, caput, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação aos honorários advocatícios devidos pela parte autora/dedução de créditos obtidos na ação (Id. 7e0a058): (...) Ainda que deferido o benefício da justiça gratuita ao autor nesta instância, a parte não está isenta de pagar os honorários de sucumbência, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. Dessa forma, deverá a parte autora deve arcar com o ônus da sucumbência, com suspensão de sua exigibilidade, por dois anos, extinguindo-se a obrigação ao final do prazo (parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT). Noutro giro, mantida a sucumbência parcial das partes, não há falar em isenção. Os honorários foram fixados em 15%, o que atende o §2º do art. 791-A da CLT estabelece critérios para fixação dos honorários, como o grau de zelo dos causídicos, lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...).   A decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437, I, III e IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão em relação ao intervalo intrajornada (Id. 7e0a058): (...)  Considerando as modificações introduzidas pela Lei 13.467/17, deve ser pago apenas o tempo suprimido, isto é, 45 minutos, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de 45 minutos extras, a título de intervalo intrajornada, nos dias em que o turno de 00h00 às 06h00 se estendeu além de 6h de labor, com o adicional convencional ou, em sua ausência, o legal, sem reflexos.  (...).   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que afasta a mencionada contrariedade à Súmula 437 do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 366 e 429 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 4° da CLT e 114 e 843 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao tempo à disposição/minutos residuais (Id. 7e0a058): (...) Notório que o local de trabalho, às margens da BR-381, em Betim /MG, uma das rodovias mais movimentadas do País, é de fácil acesso e servido de transporte público regular, mesmo no horário noturno. (...) Embora obrigatório o uso do uniforme em serviço, por força da CCT da categoria, o empregado pode ir de casa ao trabalho uniformizado e vice-versa, conforme tem se observado em inúmeras outras demandas contra a reclamada, com mesmo pedido e causar de pedir, não prevalecendo o depoimento do reclamante e sua testemunha neste sentido. Ademais, nos termos das CCT's da categoria cabe à empresa o fornecimento gratuito do uniforme, e ao empregado o dever de zelar pela sua limpeza, as quais também regulamentam a permanência do obreiro nas dependências da empresa, fora da jornada efetiva de trabalho, ao estabelecer um período de cinco minutos no início ou fim da jornada efetiva de trabalho para atividades particulares, no qual se inclui a troca de uniforme, caso o empregado opte por fazê-lo nos vestiários disponibilizados pela empresa. No tocante ao deslocamento direto da portaria ao local de trabalho, tal não excede o limite de 10 minutos, previsto na Súmula 429 do TST, conforme outras demandas contra a reclamada, com mesmo pedido e causar de pedir, como, por exemplo, no processo nº. 0010534-44.2022.5.03.0027. Por sua vez, a fotografia constante da inicial (ID. 39c92d2) ilustra a dimensão do estabelecimento, e não o tempo gasto no deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho. Inaplicável à questão em análise o disposto no art. 4º da CLT e na Súmula 366 do TST, pois no período anterior e posterior ao registro o reclamante realizava atividades relacionadas ao interesse próprio, não permanecia à disposição da reclamada, cumprindo ou aguardando ordens. (...) Não há, portanto, que se falar em pagamento de minutos extras anteriores e posteriores ao registro e reflexos, vez que a situação em análise não se amolda à hipótese da Súmula 366 do TST." (ID. 62c246c) Pois bem. Trata-se de contrato de trabalho cujo período prescrito está sob a vigência das alterações trazidas à CLT pela Lei 13.467/2017. Neste sentido, o art. 58, §2º passou a contar com a seguinte redação: § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (destaques inseridos) A partir de 11/11/2017, o legislador pátrio estabeleceu que todo o tempo demandado pelo empregado, desde sua residência até a afetiva ocupação no seu posto de trabalho, não pode ser computado na jornada de trabalho, declarando expressamente que este não é tempo à disposição do empregador. No caso dos autos, o que a parte obreira pretendeu na inicial é o cômputo na sua jornada de trabalho (e consequente pagamento como jornada suplementar) do período em que ele estaria esperando o transporte fornecido pela empresa / esperando a troca de ônibus fornecido pela empresa / deslocando dentro das dependências da empresa. Ocorre que este corresponde exatamente àquilo que o legislador deixou claro que não integra a jornada, por não ser tempo à disposição. Assim, o novel legislativo acabou por superar a jurisprudência relacionada a casos semelhantes (ex.: Súmula 429 do TST ou Tese Jurídica Prevalecente de nº 13 deste Regional). Não cabe ao julgador estender raciocínios de que, neste período, o reclamante estaria submetido ao poder diretivo, disciplinar ou punitivo do empregador, pois, nos termos expressos da redação do §2º do art. 58 da CLT, o período não integra a jornada e não é considerado tempo à disposição. Por importante, repriso o que ainda estabelece a Súmula Vinculante de nº 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Assim, ressalvadas opiniões pessoais sobre o tema, impossível afastar a aplicabilidade do §2º do art. 58 da CLT ao caso em comento, dada a observância cogente das Súmulas Vinculantes. Destaco, por oportuno, que a única "exceção" cabível ocorre quando o empregado efetivamente começa a desempenhar suas atividades laborais antes do registro formal de sua jornada. Nestes casos, o posto de trabalho já foi ocupado. Exemplo disso ocorre com aqueles funcionários que são obrigados a realizar a troca de roupa ou a colocação de EPIs antes do registro da jornada (o que também encontra previsão no art. 4º, §2º, VIII da CLT). A tarefa é inerente a sua atividade laboral e, portanto, trata-se de prestação de serviços e não tempo à disposição. Com base no exposto, não sendo este o caso dos autos, nego provimento ao apelo. (...).   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta dos dispositivos da legislação federal invocados pela parte recorrente. Tendo em vista, ainda, que o período imprescrito do contrato está integralmente sob a vigência do novo art. 58, §2°, da CLT,  alterado pela Lei 13.467/2017, não há falar em contrariedade às Súmulas 366 e 429 do TST, precisamente porque tais verbetes foram elaborados à luz da CLT quando ainda não vigorava tal dispositivo legal. A propósito, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que inviabiliza o seguimento da revista no particular, inclusive em relação aos arestos válidos que adotam teses diversas (até porque, de toda sorte, além de não conterem as mesmas particularidades fáticas analisadas no presente caso,  nenhum deles aborda a matéria à luz do disposto no art. 58, §2°, da CLT). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não há falar também em afronta direta e literal ao art. 7°, XXVI, da CR, na medida em que ao decidir a matéria em destaque a Turma julgadora não negou validade a nenhuma norma coletiva. Observa-se, no mais - e ao contrário do que sustenta a parte, que o entendimento manifestado pelo Colegiado está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais em sentido contrário ao decidido não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por derradeiro, a tese de violação dos preceitos normativos indicados e de divergência jurisprudencial. 8.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME Alegação(ões): - violação do art. 7°, VI e XXII, da Constituição da República. - violação dos arts. 2° e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação às despesas com uniforme (Id. 7e0a058): (...) Dispõe a norma coletiva da categoria acerca da obrigação da empregadora de fornecer gratuitamente os uniformes, cujo uso será exclusivo em serviço, cabendo ao empregado a responsabilidade pela manutenção dos uniformes. Confira-se: "44ª) UNIFORMES Ficam obrigadas as empresas a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, até 3 (três) uniformes de trabalho, por ano, quando o uso destes for por elas exigido. Excepcionalmente, em funções especiais, este número poderá ser elevado até 4 (quatro). § 1º - (...) § 2º - Sendo fornecido pelas empresas, o uso de uniforme de trabalho será obrigatório e o empregado responsabilizar-se-á: a. Por estrago, danos ou extravio, devendo a empresa ser indenizada nestes casos; b. Pela manutenção dos uniformes em condições de higiene e apresentação; c. Pela devolução do uniforme quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho. d. Pelo seu uso exclusivamente no trabalho."(por amostragem, CCT 2017/2018, ID. 5eee90b - Pág. 4/5, fls. 120/121). Não se vislumbra no contexto probatório qualquer evidência robusta e convincente no sentido de que o reclamante possa ter suportado, na limpeza de seu uniforme, despesas superiores à que teria em relação a qualquer outra vestimenta. Em depoimento, o reclamante não soube sequer falar o nome dos alegados produtos diferentes utilizados na limpeza, nada havendo que comprovasse dispêndio superior ao necessário para higienização de suas próprias vestimentas. Cabe assinalar, neste passo, que a cláusula acima referida não transfere os ônus das despesas do empreendimento para o empregado, inexistindo violação do disposto no art. 2º da CLT. (...).   No que concerne à indenização/restituição de despesas/lavagem de uniforme, o entendimento adotado no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST  no sentido de que o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório apenas é devido quando referido procedimento exigir gastos excepcionais (quando se tratar de método específico de lavagem, ou quando exigir higienização diferenciada, em razão da atividade econômica do empregador), ou seja, o empregado não terá direito à reparação pecuniária quando se tratar de lavagem comum, medida corriqueira de higiene, já que não suportará maior despesa do que aquela que teria ao cuidar das próprias vestes ,  conforme se depreende dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-20151-23.2016.5.04.0023, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019; E-ED-RR-11656-51.2015.5.18.0082, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/11/2018; E-ED-RR-11656-51.2015.5.18.0082, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/11/2018; de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Demais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. 9.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA 9.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 182 e 371 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 82 da SBDI-I do TST. - violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 468, 487, § 1º, e 489, da CLT, 186 e 927 do CC e 6º da LINDB. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à indenização substitutiva do plano de saúde e convênio farmácia durante o aviso prévio indenizado (Id. 7e0a058): (...) Ao reclamante competia a prova do fato constitutivo do direito, no caso, a comprovação de efetivo dispêndio com assistência médica ou aquisição de produtos farmacêuticos no interregno do aviso prévio indenizado, ensejando prejuízos. Entretanto, disso não se desincumbiu. (...).   Observo, a princípio, que a matéria em destaque não foi decidida, na decisão recorrida, à luz das Súmulas 182 e 371 do TST e da OJ 82 da SBDI-I do TST, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sob tais enfoques. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. A bem da verdade, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que  afasta, por consectário lógico, as ofensas legais apontadas no recurso. Inexistente também a apontada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido ou à coisa julgada. Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial específica, a teor da Súmula nº 23 do TST, porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão, notadamente no que se refere à conclusão colegiada de que o reclamante não se desincumbiu da prova do fato constitutivo do direito alegado - no caso, a comprovação de efetivo dispêndio com assistência médica ou aquisição de produtos farmacêuticos no interregno do aviso prévio indenizado, ensejando-lhe prejuízos. 10.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / FÉRIAS COLETIVAS Alegação(ões): - violação dos arts. 9° e 139, §§2° e 3°, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao fracionamento alegadamente irregular das férias coletivas (Id. 7e0a058 ): (...)  A ficha financeira do reclamante de ID 435d1b3, evidencia a fruição de 20 dias de férias ou o fracionamento do período de 30 dias, mas nunca o gozo integral das férias em dias corridos. Em relação aos períodos aquisitivos, a seguir discriminados, constato: - 2017/2018: gozo em 26/12/2018 a 06/01/2019 e de 04/02/2019 a 17/02/2019 e 4 dias de abono. Consta o aviso de férias com declaração de conversão de 1/3, por motivo de acordo entre as partes, assinada pelo reclamante (ID. 014c93c, fls. 433/434). -2018/2019: gozo em 23/12/2019 a 11/01/2020. Consta o aviso de férias com declaração de conversão de 1/3 por motivo de acordo entre as partes, assinada pelo reclamante (ID. 014c93c, fl. 432). - 2019/2020: gozo em 25/03/2020 a 12/04/2020 e de 13/04/2020 a 23/04/2020. Incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar que a reclamada teria imposto o fracionamento das férias e a conversão parcial em abono. No entanto, apenas no período aquisitivo de 2019/2020 é que não constato prévio ajuste entre as partes. No entanto, inexiste amparo legal para a pretensão obreira quanto ao pagamento em dobro das férias em virtude de tal forma de fruição, eis que o art. 137 da CLT só prevê a quitação dobrada para a específica hipótese de concessão das férias após os 12 meses subsequentes ao período aquisitivo (art. 134 da CLT), o que não é o caso. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do c. STF, que, no bojo da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do c. TST, por considerar que o pagamento em dobro, por se tratar de norma sancionadora, só é cabível na estrita hipótese do art. 137 da CLT.   (...).   O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não bastasse, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que também  afasta, por consectário lógico,  as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que (...) apenas no período aquisitivo de 2019/2020 é que não constato prévio ajuste entre as partes (...) e à conclusão colegiada de que (...) inexiste amparo legal para a pretensão obreira quanto ao pagamento em dobro das férias em virtude de tal forma de fruição, eis que o art. 137 da CLT só prevê a quitação dobrada para a específica hipótese de concessão das férias após os 12 meses subsequentes ao período aquisitivo (art. 134 da CLT), o que não é o caso (...) a pretensão obreira foi negada em razão de falta de amparo legal. (...). Incide à hipótese, portanto, a Súmula 23 do TST. 11.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, caput, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante (Id. 7e0a058): (...) O juízo de origem decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos: "Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos da reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. (...) Noutro giro, mantida a sucumbência parcial das partes, não há falar em isenção. Os honorários foram fixados em 15%, o que atende o §2º do art. 791-A da CLT estabelece critérios para fixação dos honorários, como o grau de zelo dos causídicos, lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...).   RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4ª Região , no seguinte sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Na hipótese de acolhimento do pedido em valor inferior ao indicado pela parte autora, não há falar em incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais incidem apenas sobre os pedidos integralmente rejeitados. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, processo 0021039-69.2018.5.04.0007 ROT, Relator Desembargador Roger Ballejo Villarinho, acórdão publicado no DEJT de 10/12/2020) A reforçar o recebimento da revista no aspecto, registro ser iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na inicial, uma vez que o art. 791-A, § 3.º, da CLT prevê a condenação em honorários recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Assim, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve se ater aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo incabível quanto aos pedidos parcialmente acolhidos. Outrossim, mesmo no que toca aos pedidos totalmente improcedentes, os honorários não serão devidos pelo autor, caso se considere que ele haja sucumbido apenas em "parte mínima" dos pedidos, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RRAg-680-91.2019.5.13.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 24/03/2025; RR-10569-64.2020.5.18.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2025; AIRR-20105-39.2020.5.04.0752, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025; Ag-AIRR-10707-61.2020.5.03.0149, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; RR-1000872-45.2018.5.02.0435, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025; RRAg-11275-97.2019.5.18.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025; Ag-RRAg-10882-20.2018.5.15.0140, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025 e RRAg-20838-67.2022.5.04.0741, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEMAK ALUMINIO DO BRASIL LTDA
    - RODSON RODRIGUES DE SOUZA
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