Abelardo Manoel Nabuco De Andrade x Mgs Minas Gerais Administracao E Servicos Sa

Número do Processo: 0010494-96.2025.5.03.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010494-96.2025.5.03.0014 AUTOR: ABELARDO MANOEL NABUCO DE ANDRADE RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 445aa77 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por tratar-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo (art. 852-I, CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 Quanto ao direito material, por se tratar em contrato de trabalho em curso no momento da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se este diploma legal aos fatos geradores que tenham se efetivado a partir de sua vigência, conforme entendimento firmado no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. No tocante ao direito processual, porquanto ajuizada a ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, todas as modificações por ela promovidas deverão ser observadas no caso em exame. LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A reclamada sustenta que a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial. Entretanto, conforme entendimento do TST (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), os valores têm caráter estimativo. IMPUGNAÇÃO/EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cumpre destacar que as partes, muito embora tenham impugnado os documentos, o fizeram de forma genérica. Não há nos autos qualquer incidente de falsidade documental a atrair a análise documental de forma apartada, nos moldes do art. 430 e seguintes do CPC. Desse modo, os documentos serão examinados nos tópicos em que tenham pertinência, considerando o ônus probatório de cada um dos litigantes, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC em conjunto com a prova oral produzida. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS A reclamada argui a prescrição total da pretensão relativa às diferenças salariais, eis que  o Plano de Cargos e Salários cuja progressão horizontal se vindica por meio da presente ação foi aquele que vigeu internamente na empresa entre o período de 1º/01/2012 a 1º/02/2016, quando, por meio da Resolução de Diretoria RG/RD/05/2016 o quadro de carreira da MGS  foi alterado  para  o Normativo  de  Emprego e  Salários -NES,  com vigência  até  a presente data. Assim, na esteira do disposto na Súmula 294, do TST, c/c art. 11, §2º, da CLT (com redação dada  pela  Lei  13.467/2017),  tratando-se de  alteração  do pacto  e  não havendo  previsão legislativa que acoberte a vantagem perquirida, ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre os respectivos  marcos  (data da  extinção  do plano  e  data do  ajuizamento  da ação), a reclamada requer o reconhecimento da prescrição total. A Súmula 294 do TST assim dispõe: "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Por sua vez, a Súmula 275, II, do TST preconiza, verbis: "PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (...) II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)" In casu, o autor informa que a reclamada não quitou os valores referentes aos reajustes definidos no Plano de Cargos e Salários da empresa, seja por antiguidade ou merecimento. Assim, não incide, na hipótese o entendimento da Súmula 294 do TST, uma vez que a discussão não se refere à alteração do pactuado, mas sim à inobservância de política salarial interna, lesão que se renova mês a mês. Do mesmo modo, é inaplicável ao caso a Súmula nº 275, II, do TST, porque na petição inicial não foi formulado pedido de reenquadramento. A prescrição aplicável é a parcial, na forma da Súmula 452 do TST: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Nesse sentido, cito julgados deste TRT: "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE "GRADES". SÚMULA 452 DO C. TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. À pretensão de recebimento de diferenças salariais pautadas na política de "grades" aplica-se o entendimento consagrado na Súmula n.º 452 do C. TST, que prevê: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". O direito pleiteado se renova periodicamente, sempre que descumprida a norma prevista no plano de cargos e salários, ficando afastada a hipótese de aplicação da prescrição total." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010913-18.2022.5.03.0113 (ROT); Disponibilização: 02/09/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima) "DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. BANCO SANTANDER. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O descumprimento pelo Banco Santander da política salarial de "grades" implementada pelo sucedido Banco ABN Amro Real não atrai a aplicação da prescrição total, por não se tratar de ato único. Isto porque o direito dos empregados egressos do banco sucedido se renova periodicamente, ocasião em que são ou deveriam ter sido realizadas as avaliações de desempenho de tais empregados, renovando-se as lesões mês a mês." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010933-08.2022.5.03.0178 (ROT); Disponibilização: 02/05/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S. Malheiros) Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, e ajuizada a ação em 26/05/2025, acolho a prescrição arguida para declarar prescritas as pretensões creditórias anteriores a 26/05/2020 (art. 7º, XXIX, da CRFB), extinguindo-as com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC). DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O reclamado informa que o PCSC  criado pela  reclamada  estabelece que  os  empregados poderão progredir em suas respectivas carreiras com o crescimento de 1 (um) nível a cada 2 (dois) anos, contados a partir da data de início de vigência do PCSC, pelo critério de merecimento e pelo critério de antiguidade. Alega que, muito embora em janeiro de 2014, referente ao primeiro período aquisitivo 01/01/2012-01/01/2014 (merecimento), o reclamante fizesse jus ao  aumento  de 2,5%  (dois  e meio  por  cento) sobre  o  seu salário  conforme estabelecido  no  PCSC criado  pela  Reclamada em  01/01/2012,  ele não recebeu tal benefício. Também, não recebeu o reajuste de 2,5%, referente a cada período aquisitivo posterior,  sendo  eles: 01/01/2014-01/01/2016  (antiguidade), 01/01/2016-01/01/2018   (merecimento), 01/01/2018-01/01/2020   (antiguidade), 01/01/2020-01/01/2022   (merecimento), 01/01/2022-01/01/2024   (antiguidade),   ou  seja,  que o reclamante  deixou de  ter  o reajuste  em  seu salário  de  15%, referente  a  06 (seis) períodos aquisitivos. Pleiteia, portanto, o pagamento dessas diferenças salariais. Em defesa, a reclamada, afirma que, no  mês de  fevereiro  de 2016,  entrou  em vigor  o  NES - Normativo  de Empregos  e  Salários - da  reclamada  em substituição  ao PCS, que passou a regulamentar os empregos e as funções gratificadas em diferentes níveis, “(...) considerando  a  ordem crescente  de  complexidade das  atribuições”, além de adotar nova tabela remuneratória (geralmente com patamar superior), com o fim de adequar a empresa às regras normativas e de mercado. Afirma ainda que, para  se adequarem  às  novas bases  salariais  que passariam  a  viger na MGS, quase  a  totalidade dos  funcionários  da reclamada  foram  beneficiados ao  receberem aumentos pontuais de salário nos seus contracheques, mas, em contrapartida, eles renunciaram aos direitos previstos no PCS. Por essa razão, sustenta que o reclamante não faz jus à percepção  de  vantagens de  carreira  pública em  plano  do qual optou  por renunciar,  em vista  dos  benefícios e  aumentos  salariais que  foram  pactuados e  integralmente cumpridos pela reclamada ao longo de todos esses anos, por força de nova regulamentação. No que tange à progressão salarial, alega que o seu resultado financeiro foi insuficiente para conceder a promoção aos empregados, bem como que a ausência  de avaliação  de  desempenho não  gera,  automaticamente, o direito do reclamante à promoção por merecimento. Inicialmente, constato que não há qualquer prova de renúncia ao antigo plano, com opção expressamente manifestada pelo autor em aderir ao novo plano de níveis, o que sequer foi juntado pelo réu. Como sabido, qualquer alteração posterior em normas relativas à política salarial, não pode se sobrepor ao direito adquirido do empregado (artigo 5º, XXXVI, da CR/1988), devendo-se aplicar ao contrato de trabalho do autor iniciado em 12/07/2011, o Plano de Cargos e Salários instituído no ano de 2012, a teor do disposto na Súmula 51, I, do TST e do art. 468 da CLT. O Plano de Cargos e Salários instituído pela reclamada, a partir de 01/01/2012, estabelece o seguinte: "4.4.1 Regras Gerais 4.4.1.1 O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá pelo critério de merecimento e pelo critério de antiguidade, alternadamente, a cada 2(dois) anos contados a partir da data de início de vigência do PCSC, iniciando-se pelo critério de merecimento. 4.4.1.2 Os empregados que atingirem o último nível previsto para a carreira que dela fizerem parte não estão sujeitos a nenhum tipo de progressão funcional. 4.4.1.3 As progressões dos empregados nas carreiras estão condicionadas à obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões, devendo tal procedimento ser normatizado por ato específico da Diretoria Executiva da MGS. 4.4.1.4 A data da concessão da alteração do nível salarial dos empregados será prevista em instrumento normativo interno, a cada período, após a apuração dos requisitos para progressão previstos neste PCSC. 4.4.1.5 A avaliação de desempenho deverá ser realizada anualmente independentemente da aplicação da progressão por merecimento dos empregados no período. Especificamente quanto à progressão por merecimento, a norma preconiza que: 4.4.2. Progressão por merecimento 4.4.2.1 A progressão por merecimento corresponderá a 1(um) nível na carreira e deverá observar: a) As condições estabelecidas no instrumento normativo interno de avaliação de desempenho. b) Os resultados de desempenho dos empregados, apurados anualmente, conforme instrumento normativo interno de avaliação de desempenho. c) O resultado apresentado pelo empregado em pelo menos um período aquisitivo avaliado. 4.4.2.2 O empregado não fará jus à progressão por merecimento se, no(s) período(s) aquisitivo(s) tiver registrado em sua ficha funcional qualquer medida de caráter disciplinar." Dentre os requisitos para realização das progressões dos empregados nas carreiras, estão no item 4.4.1.3: -obtenção de resultado operacional suficiente;- e ser normatizado por ato específico da Diretoria Executiva da MGS. Em defesa, a ré sustenta a suposta ausência de resultado operacional suficiente para cobrir as despesas decorrentes das progressões, o que a  impediu de  realizar a avaliação de desempenho dos empregados, para a análise comportamental  individual e comparativa  dos  empregados, a fim de realizar a  concessão ou  não  da progressão salarial por merecimento. Para comprovar suas alegações, a reclamada juntou aos autos o relatório da administração do exercício de 2014, comprovando a ocorrência de prejuízo financeiro na ordem de R$9.892.500,00 (id 2963b9f). Data vênia, os documentos juntados pela ré, que não foram infirmados nos autos por prova em sentido contrário, corroboram a tese da defesa e possuem presunção de legalidade e legitimidade. Afinal, trata-se de relevante óbice financeiro na época para concessão dos reajustes salariais pleiteados, levando a concluir que, realmente, não havia disponibilidade financeira suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões. Registre-se que a reclamada é uma empresa pública vinculada aos princípios e condições previstos para a Administração Pública Direta e Indireta, na forma dos artigos 37 a 41 da Constituição Federal/88. Assim, diante da falta de disponibilidade orçamentária, não é cabível a progressão dos empregados na carreira, visto que não foi cumprido um dos requisitos previsto na norma (cláusula 4.4.1.3) Ademais, a reclamada juntou registro de advertência no histórico profissional do autor (ID. 68f2459), o que também impede a progressão na carreira, conforme cláusula 4.4.2.2. Por fim, restou demonstrado nos autos que a MGS não realizou a avaliação de desempenho prevista no regulamento, circunstância que também obsta a concessão da progressão salarial pleiteada. Sobre esse aspecto, adoto o entendimento da Súmula 71 do Eg. TRT da 3ª Região:  “Não é devida a concessão automática de progressão horizontal por merecimento nem o pagamento de diferenças salariais pretendidas por empregado público quando o ente público se omitir em realizar a avaliação de desempenho exigida legalmente, exceto quando a própria legislação estabelecer que a consequência da omissão é a progressão automática". No mesmo sentido, cito o seguinte julgado do TST: “I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. EMPREGADO PÚBLICO. (...). MGS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO. Deve ser provido para melhor exam edo agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MGS. PROMOÇÃO PORMERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO. Diante de possível violação do arts. 37, caput, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DEREVISTA. MGS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu as promoções horizontais por merecimento, sob o fundamento de que ficou " incontroverso o preenchimento pela reclamante dos critérios de merecimento, porquanto a própria ré afirmou, em contestação, ser desnecessária a juntada da avaliação, uma vez que a ausência da promoção decorreu apenas de motivos financeiros ".Entretanto, a SDI-1, no julgamento do processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10496-51.2020.5.03.0011, 2ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023).  Ante tudo exposto, concluo que não foram preenchidos os requisitos previstos no regulamento do PCS e julgo improcedentes os pedidos de pagamentos de diferenças salariais e seus reflexos, visto não serem cabíveis as progressões do obreiro, seja por antiguidade ou por merecimento. Por conseguinte, improcedente o pleito de retificação da CTPS. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID  65d56d8), não infirmada por prova em sentido contrário (artigo 818, II, do CPC). Dessa forma, por ser pessoa natural, tem direito aos benefícios da justiça gratuita, porquanto se presume verdadeira a declaração acostada, na forma do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT c/c o artigo 99, § 3º, do CPC, bem como do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho na apreciação do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do procurador da parte reclamada fixados em 10% (no total) a serem calculados a partir do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observado o que dispõem a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 04 deste TRT. Contudo, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - REJEITAR as preliminares e impugnações arguidas; - PRONUNCIAR prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 26/05/2020, as quais restam extintas com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/15), consoante o prazo constante do art. 7º, XXIX, CF; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ABELARDO  MANOEL   NABUCO   DE  ANDRADE em face de MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A., tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, no importe de R$431,34, calculadas sobre R$21.567,10, valor dado à causa. ISENTA. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. VIVIANNE OLIVEIRA DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
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