Davi Ribeiro Ferreira x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros

Número do Processo: 0010495-31.2024.5.03.0139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 07ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010495-31.2024.5.03.0139 : DAVI RIBEIRO FERREIRA : GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c09195 proferida nos autos. Vistos. Recebo o recurso ordinário interposto pela segunda reclamada. Dê-se vista à parte contrária, pelo prazo legal. Ficam  as partes  cientes de que eventual alteração na representação processual (apresentação de substabelecimento ou nova procuração) requerida nas Instâncias Superiores (TRT3 ou TST) deverá ser reiterada nesta Instância de  origem quando do retorno dos autos, uma vez que as bases do sistema PJe nas referidas Instâncias são distintas e não se comunicam. Após o decurso do prazo acima deferido, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de praxe. far BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010495-31.2024.5.03.0139 : DAVI RIBEIRO FERREIRA : GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c09195 proferida nos autos. Vistos. Recebo o recurso ordinário interposto pela segunda reclamada. Dê-se vista à parte contrária, pelo prazo legal. Ficam  as partes  cientes de que eventual alteração na representação processual (apresentação de substabelecimento ou nova procuração) requerida nas Instâncias Superiores (TRT3 ou TST) deverá ser reiterada nesta Instância de  origem quando do retorno dos autos, uma vez que as bases do sistema PJe nas referidas Instâncias são distintas e não se comunicam. Após o decurso do prazo acima deferido, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de praxe. far BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAVI RIBEIRO FERREIRA
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010495-31.2024.5.03.0139 : DAVI RIBEIRO FERREIRA : GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d16400d proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (art. 852, I, CLT). Tudo visto e examinado, decido.   II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC)   QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 28/05/2024, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego a partir de 10/05/2022. Aplicam-se, pois as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017.   MEDIDAS SANEADORAS RECUPERAÇÃO JUDICIAL A 1ª ré noticia o deferimento do processamento de recuperação judicial nos autos nº 1039604-94.2023.8.26.0405, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de competência empresarial da Comarca de São Paulo, para a suspensão dos atos expropriatórios, visando à continuidade das operações. Ocorre que o deferimento da medida como noticiado pela 1ª reclamada, não impede o trâmite da reclamação trabalhista e o deferimento dos créditos vindicados. Desta feita, neste momento processual, não há que se analisar as matérias aventadas pela 1ª ré, eis que tal questão será analisada em fase de liquidação e execução e de acordo com as circunstâncias existentes à época. Nada a prover.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O autor atendeu aos requisitos legais ante a declaração de Id 7923f5a. Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e das OJs 269, 304 e 331 da SDI-1, do TST. Nada a prover.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Irrelevantes as impugnações aos valores dos pedidos, apresentadas pela ré, pois as importâncias atribuídas na inicial são estimativas de conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não vinculando o Juízo, de modo que não comportam as impugnações ofertadas. Nada a prover.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na peça de ingresso, a parte autora atribuiu à causa valor que, em tese, ou seja, no estado da asserção, corresponde à estimativa do objeto jurídico pretendido. Demais disso, havendo impugnação ao valor da causa o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução da causa. Aplicação e inteligência do Art. 2º da Lei nº 5.584/70. Se tal não foi observado e se a parte que impugnou o valor da causa requereu e teve deferido o encerramento da instrução processual, operou-se na espécie a preclusão lógica, devendo prevalecer o valor constante da exordial. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, d CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.”  De par com isso, os artigos 852-B e 840, §1º, da CLT, devem merecer interpretação conforme a Constituição, razão pela qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial tem finalidade estritamente endoprocessual e não tem o condão de importar em renúncia, tácita ou expressa, de direitos sociais irrenunciáveis. Rejeito.   PROTESTOS – INDEFERIMENTO DE CONVERSÃO DO RITO Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o requerimento da 2ª ré para conversão do rito (Id 47b763d). Registrem-se os protestos da 2ª ré, que merecerão análise da instância superior, no caso de eventual recurso, porquanto não encontram acolhida nesta instância. Nada a prover.   PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL – LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O reclamante apresentou a liquidação dos pedidos formulados no rol dos pedidos dispostos a partir de Id. 3fc5b25 – fl. 8, o que se mostra suficiente à análise dos pleitos, nos termos do art. 852-B, I, CLT. Rejeito.   MÉRITO CONFISSÃO FICTA Embora intimada para a audiência de instrução, sob pena de confissão (Id. 0c87094 – fl. 28 - fl.: 39386), a 1ª ré não compareceu nem justificou sua ausência (Id. 430bad0). Via de consequência, aplico-lhe a confissão ficta, a teor do disposto no artigo 843, caput, da CLT e na Súmula 74/TST, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, exceto no tocante àqueles porventura contestados especificamente pela segunda ré (art. 344, I, CPC c/c art. 769/ CLT).   VERBAS RESCISÓRIAS Narra o autor que foi admitido pela 1ª ré em 10/05/2022 para trabalhar nas dependências da 2ª reclamada. Relata que foi dispensado em 18/12/2023, porém não recebeu as verbas rescisórias que lhe eram devidas. Postula o pagamento das verbas rescisórias que indica, além da liberação das guias para acesso ao FGTS e seguro-desemprego. A 1ª ré é confessa quanto à matéria fática e a 2ª ré contestou a pretensão ao argumento de que a empregadora do autor é a única responsável pelas verbas vindicadas. Desta feita, inexiste controvérsia quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias devidas ao reclamante em decorrência da dispensa imotivada. Assim, e considerando a ausência de comprovação de pagamento das verbas rescisórias vindicadas, defiro ao autor o pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (33 dias); - saldo de salário (18 dias); - 7/12 de férias proporcionais + 1/3; - 13º salário integral de 2023; - depósitos de FGTS por todo pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, à exceção das férias indenizadas (art. 15, Lei 8.036/90), além da indenização de 40% sobre o FGTS devido. Ante o que restou decidido, confirmo a tutela de urgência que determinou o cumprimento da obrigação de fazer concernente à entrega da guia TRCT e CD/SD (Id 89d1ff2), cumprida pela 1ª ré (Id ab77a7d). Procede, nesses termos.   MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Determina o artigo 467 da CLT que em caso de rescisão contratual, a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga à data de comparecimento à Justiça do Trabalho, pena de ser paga acrescida de 50%. Da leitura do dispositivo legal restam claros os pressupostos para sua aplicação: rescisão contratual, não pagamento das rescisórias e ausência de controvérsia. Entendo que a controvérsia apta a afastar a multa do art. 467 não decorre da mera contestação das pretensões quando desprovida de qualquer fundamento fático-jurídico e desacompanhada de provas a respaldar a contestação. Assim, não havendo qualquer indício de pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada, tenho por incontroversas as verbas rescisórias. Portanto, defiro a multa prevista no art. 467 da CLT, sobre aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS. Não observado o prazo previsto no §6º do artigo 477 da CLT, defiro o pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Procedem.   HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ADICIONAL NOTURNO Relata o autor que trabalhava, em média, de segunda a sexta-feira, das 21h50min às 05h50min, com intervalo de 30 minutos e, em quatro sábados por mês, das 16h50 às 21h50, com intervalo de 1 hora. Afirma que, em razão da prorrogação da hora noturna, a jornada semanal totalizava, em média, 49 horas semanais. Afirma que os registros de ponto não correspondem à integralidade da jornada vivenciada. Sustenta que as horas extras e o adicional noturno eram quitados em valores inferiores ao devido. Postula o pagamento das horas excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, além de uma hora extra diária por inobservância do intervalo intrajornada, com as repercussões que indica. Vieram aos autos os cartões de ponto de Id f31c03d que foram impugnados pelo autor, ao argumento de serem apócrifos e não corresponderem à jornada efetivamente vivenciada. De fato, os espelho de ponto juntados aos autos não contêm a assinatura do autor e demonstram marcações com variações ínfimas de horário, o que retira a credibilidade das marcações ali consignadas. Nesse contexto, tem-se que os espelhos de ponto são imprestáveis como meio de prova da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, invertendo-se, pois, o ônus probatório que passa a recair sobre a empresa, a teor da Súmula 338 do TST, verbis: SÚMULA 338 DO TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.  Via de consequência, por força do disposto no artigo art. 74 § 2º, da CLT c/c Súmula 338 do C. TST, deixo de atribuir força probatória aos cartões de ponto carreados aos autos, tendo por verdade processual a jornada informada na petição inicial, não infirmada por outros meios de prova. Assim, sendo, fixo a jornada de trabalho do autor como sendo: - segunda a sexta-feira, das 21h50min às 05h50min, com intervalo de 30 minutos; - quatro sábados por mês, das 16h50 às 21h50, com intervalo de 1 hora.   - Intervalo intrajornada Dispõe o parágrafo 4º do art. 71 da CLT, com a alteração promovida pela Reforma Trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Conforme jornada fixada, tem-se que foi inobservado o tempo mínimo legal de intervalo intrajornada, fixado no art. 71, CLT. Considerando que o autor foi admitido na vigência da Lei 13.467/17, é devido apenas o tempo suprimido do intervalo, sem repercussões, a teor do disposto no art. 71,§4º, CLT. Procede, em parte.   - Adicional noturno. Hora noturna reduzida. Prorrogação do adicional noturno É devido o adicional noturno para o trabalho realizado das 22h00 às 05h00, conforme dispõe o artigo 73 da CLT. Ainda, as horas trabalhadas além das 05h00 devem ser acrescidas do adicional noturno, (súmula 60, inciso II do C. TST). Com efeito, julgo procedente o pedido de adicional noturno correspondente às horas laboradas no horário noturno, equivalente a 20% do valor da hora normal, devendo ser considerada a hora noturna reduzida de 52'30", inclusive sobre as horas em prorrogação ao horário noturno.   - Verbas deferidas Pelo exposto, defiro ao reclamante as seguintes verbas, com base na jornada acima fixada: a) as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, sem cumulação; b) 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, como extras, nos dias em que o labor excedeu 6 horas diárias; c) adicional noturno correspondente às horas laboradas no horário noturno, equivalente a 20% do valor da hora normal, devendo ser considerada a hora noturna reduzida de 52'30", inclusive sobre as horas em prorrogação ao horário noturno. - Reflexos Face à habitualidade e a natureza salarial da verba, são procedentes os reflexos das horas extras (à exceção do tempo suprimido do intervalo) e do adicional noturno em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3; salários trezenos, e, de tudo, em FGTS + 40%. Observe-se o disposto na OJ 394, SDI-I, TST. - Cálculos As verbas deferidas serão apuradas em fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: a) jornada fixada pelo Juízo; b) jornada absoluta nos dias fixados, autorizada a exclusão de períodos de afastamento já comprovados nos autos; c) acréscimo do adicional mínimo de 50%; d) divisor 220; e)remuneração do autor composta pelo salário fixo (salário-base) e demais verbas de natureza salarial (salário utilidade), observada a correta evolução salarial e as Súmulas 264 e 347 do TST; f) limites objetivos do pedido e da causa de pedir quanto ao número de horas extras postuladas; As verbas deferidas já abrangem eventuais diferenças quitadas a menor durante o pacto laboral, conforme pretensões constantes nos itens “12” e “13” do rol de pedidos. Procede, nestes termos.   RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA O reclamante postula a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada ao argumento de que a 2ª ré se beneficiou dos serviços prestados durante todo pacto laboral. É incontroverso nos autos que o autor, como empregado da 1ª ré, trabalhou exclusivamente a favor da 2ª ré por todo pacto laboral. A 2ª ré defende a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e aduz que o art. 71, §1º da Lei 8666/93 foi declarado constitucional pelo STF, que deu provimento ao RE 760.931/DF, em março/17, apreciando o Tema 246 de repercussão geral, razão pela qual o ente público não pode ser responsabilizado. Acresce que não há se falar em culpa in eligendo em face do cumprimento do procedimento licitatório para contratação, não tendo o autor provado culpa in vigilando, como estabelece o item V da Súmula nº 331 do C. TST. Examino. Partilho do entendimento de que a tomadora dos serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos inadimplidos pelo empregador, nos termos da Súmula 331 do TST. Isso porque, a Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, poderá ser excepcionalmente condenada a cumprir as obrigações trabalhistas assumidas pelos prestadores de serviços contratados (real empregador), quando constatado, no caso concreto, o descumprimento da legislação concernente ao dever de fiscalização. Sobre o tema, julgando procedente a ADC 16 o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, §1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995". O posicionamento do STF cristaliza entendimento segundo o qual, no caso de terceirização, não se há falar em responsabilidade contratual da Administração Pública pelo adimplemento de verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme dispõe o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Todavia, tal raciocínio jurídico não inviabiliza a responsabilização dos entes estatais por créditos trabalhistas relativos à prestação de serviços terceirizados a seu favor quando presentes os pressupostos fático-jurídicos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, a qual sujeita ao dever de reparar o dano causado tanto as instituições privadas quanto as públicas. Entendimento diverso conduziria a uma absoluta e generalizada irresponsabilidade da Administração Pública em situações de evidente cumplicidade ao desrespeito a direitos trabalhistas dos empregados prejudicados. Dessa forma, entendo que a Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, poderá ser excepcionalmente condenada a cumprir as obrigações trabalhistas assumidas pelos prestadores de serviços contratados (real empregador), quando constatado, no caso concreto, o descumprimento da legislação concernente ao dever de fiscalização. Logo, nesses casos, conquanto, de fato, o contratante tomador de serviços seja ente público, inexiste óbice para impedir a sua imputação da responsabilidade civil, nos termos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CC/02. Assim, deve-se proceder a uma análise do caso concreto a fim de se aferir a existência de ato ilícito (arts. 186 e 187 do Código Civil) que evidencie a cooperação dolosa ou culposa do ente estatal para o prejuízo suportado pelo empregado prestador de serviços, de forma a justificar a responsabilização subsidiária da referida entidade pública. Destaco que esse entendimento não viola a Súmula Vinculante nº 10 porque, além de se harmonizar com o fundamento constitucional da valorização do trabalho humano (art. 1, IV, da CR/88), também não está se negando aplicação a dispositivo de lei (no caso, a Lei nº 8666/93), mas tão somente conferindo interpretação em conformidade com o supramencionado entendimento do STF. O posicionamento ora adotado vai ainda ao encontro daquele esposado na Súmula 331, V, do TST, segundo o qual: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Em reforço a esse entendimento, colhem-se os recentes arestos do TST: "EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2 /2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: - SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Na hipótese dos autos, além de não constar, do acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados (o que é suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa in vigilando), verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que igualmente seria suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. Recurso de revista não conhecido.” “EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS CONVENCIONAIS. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/5 /2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), com \a seguinte redação: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 12100- 96.2011.5.17.0003. Data de Julgamento: 04/09/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09 /2013).” No caso em tela, o dano ao trabalhador é patente. Não se há falar em culpa da 2ª ré na escolha da 1ª demandada (culpa), porquanto há presunção de que a licitação precedente in eligendo do contrato firmado entre as Reclamadas seguiu os preceitos e parâmetros previstos na Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto à aferição, à época da contratação, da capacidade técnica e econômica da 1ª ré, entre outros elementos. Todavia, o art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93 estabelece, como cláusula necessária dos contratos administrativos, a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, dentre as quais estão a regularidade fiscal e a qualificação econômico-financeira, que devem ser aferidas na forma dos arts. 29 e 31 da referida lei. Assim, é obrigação do ente público a fiscalização sobre a manutenção das condições de habilitação e qualificação durante toda a execução dos serviços contratados nos termos dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, o que exige, inclusive, a prova sobre a regularidade do pagamento de salários e demais parcelas trabalhistas, bem como, no recolhimento regular e tempestivo do FGTS (inciso IV do art. 29 da Lei nº 8.666/93) e boa situação econômico-financeira da empresa contratada. Vale transcrever os referidos dispositivos: “Art. 58 da Lei 8.666/93. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução;” E o Art. 67 da Lei 8.666/93: “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.” Ao apreciar o tema 1.118 de repercussão geral, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a tese prevalecente referente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). A tese fixada foi: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Plenário, 13.2.2025. Volvendo à análise fática da questão controvertida submetida ao Juízo está provado que o ente público demandado celebrou contrato administrativo com a primeira ré para a prestação de serviços terceirizados. Está provado, também, que o autor manteve vínculo empregatício com a primeira ré, prestando serviços exclusivamente em favor da segunda ré, ente público. Está provado, ainda, que a empresa (1ª ré) não adimpliu diversas verbas trabalhistas devidas à parte autora, descumprindo suas obrigações legais e contratuais. Consoante a prova dos autos, está demonstrado que, mesmo ciente da precarização do vínculo empregatício dos trabalhadores contratados pela primeira ré, a Administração Pública não tomou as medidas adequadas garantir a correta execução do contrato em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas, em relação à parte autora. O acervo documental (Id 0e5c795 e seguintes), comprova a efetiva existência de comportamento negligente ente público que permaneceu inerte após ter ciência de que a empresa contratada estava prestadora dos serviços descumprindo suas obrigações trabalhistas, tanto assim que permitiu o reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos terceirizados, em especial em relação à parte autora, se reiterassem e se protraíssem no tempo. A prova documental juntada pela própria 2ª ré demonstra, também, até mais não poder, o nexo de causalidade entre o dano por invocado pela parte autora e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O beneficiário dos serviços prestados deve zelar para que suas contratadas cumpram as normas trabalhistas, especialmente quando há indícios de reiteradas irregularidades. A ausência de fiscalização eficaz por parte do ente público configura conduta omissiva relevante, ensejando sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações inadimplidas pela empresa terceirizada. De par com isso, à luz do acervo probatório, este Juízo está convencido que a parte autora comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta omissiva do poder público, nos precisos termos do item 1, do Tema 1118 do STF, desincumbindo-se a parte autora, satisfatoriamente, do seu ônus de prova. Aplicação e inteligência do disposto no artigo 818 da CLT. Finalmente, saliento que a segunda ré responderá pelos créditos deferidos ao autor tão logo verificado o não pagamento pela devedora principal ou a não indicação de bens suficientes à penhora, no prazo legal, em razão da própria natureza do crédito exequendo. Ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização, como in casu, não se exige que seja frustrada a execução contra o devedor principal e seus sócios para, somente após, redirecionar a execução contra o responsável subsidiário, o que se justifica em razão da maior solvabilidade que se deve conferir ao crédito trabalhista. Ressalto, por outro lado, que à segunda ré fica facultada a indicação de bens do devedor principal, livres e desembaraçados e em comarca da jurisdição deste juízo, por aplicação analógica do art. 794 do CPC. Procede, nestes termos.   COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368/CCB), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos - 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Indefiro a dedução, pois não comprovado o pagamento de verbas a idêntico título daquelas julgadas procedentes.   PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A 2ª ré requer a isenção do pagamento de custas e do recolhimento do depósito recursal, bem como pretende a contagem de prazo de dobro para recorrer. A EBCT, não obstante sua natureza de empresa pública (art. 1º do Decreto-Lei 509/69), goza das mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, tocante ao prazo para recurso (OJ n. 247 da SDI-I do C. TST), isenção de custas (art. 790-A, I, da CLT) e dispensa do depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-lei n. 779/1969). Noutro giro, a execução contra EBCT processa-se por meio de precatório (ou RPV, a depender do valor), não lhe alcançando o direito à redução da taxa de juros.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Entendo ser desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos relacionados pela parte reclamante, eis que as irregularidades aqui constatadas foram supridas pelos pagamentos deferidos e obrigação de fazer determinada, o que não impede que a própria parte autora procure esses órgãos e oferte suas denúncias.   JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita, na Justiça do Trabalho, deve observar o disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com sua nova redação data pela Lei 13.467/2017, bem como, supletivamente, nas Leis nº 1.060/50 e 7.115/83 e no CPC, no que couber. A interpretação de tais dispositivos legais, contudo, não pode restringir o alcance e o conteúdo do direito fundamental à assistência judiciária gratuita e integral, prevista no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. A interpretação literal da obrigação da parte "comprovar" insuficiência de recursos de que trata o citado §4º, restringe o alcance e o conteúdo do direito fundamental à assistência judiciária gratuita e integral, prevista no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, bem como fere o princípio constitucional da isonomia. Isso porque, de todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado exige-se apenas a declaração de hipossuficiência econômica. Aplicação e inteligência do art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83. De tal aplicação, não podem ser excluídos os litigantes da Justiça do Trabalho, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Assim, o §4º do artigo 790 da CLT, merece interpretação conforme a Constituição, para assentar-se que, para comprovação da insuficiência de ele trata, é bastante a declaração da parte, pessoa natural, ou de seu procurador com poderes especiais. Aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Neste sentido a Súmula 463, I, do TST. O marco temporal para aferição da insuficiência de recursos é por ocasião da distribuição do processo ou do protocolo do requerimento, sendo irrelevante a situação financeira pregressa. Registre-se que é evidente que o dispositivo legal em análise teve a clara intenção de destinar o benefício da justiça gratuita à pessoa natural, exclusivamente, porquanto o deferiu "àqueles que perceberem salários", por óbvio, excluindo as pessoas jurídicas, o que, diga-se, não padece de inconstitucionalidade. Por fim, consigna-se que o TRT da 3ª Região firmou entendimento de que são inconstitucionais os dispositivos contidos na Lei nº 13.467/17, no que tange às regras para concessão da gratuidade de justiça nesta especializada, através da Súmula nº 72. Preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora, os benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A despeito de o artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), prever honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho, não há falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita, O crédito trabalhista, em decorrência da natureza alimentar, é superprivilegiado (artigo 100, parágrafos 1 e 2º, da CF/88; artigo 83, I, da Lei 11.101/2005 e artigo 186 da Lei 5.172/14966), portando, não podem ser utilizados para pagamento de honorários, como forma de compensação. A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso a jurisdição (arts. 5º, XXXV, LXXIV, CF e art. 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). Nesse sentido, o Enunciado 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT, propõe que:  "É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal)". Deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pelo trabalhador neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são "créditos capazes de suportar a despesa" de honorários advocatícios. Ademais, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, restou declarada a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, os quais dispõem acerca do pagamento de honorários periciais e advocatícios sob encargo da parte sucumbente, sendo esta beneficiária da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” – grifos acrescidos Registre-se que a decisão em comento não contemplou modulação dos seus efeitos, pelo que, a aplicação se estende a decisões pretéritas e futuras. De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, não há que se falar em condenação da parte autora, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, a cargo da parte ré, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias).   LIQUIDAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O principal seja corrigido monetariamente, observando-se os índices do 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (Súmula 381-TST). Aplicam-se ao FGTS os mesmos índices dos demais débitos de natureza trabalhista, que é uno e indivisível (O. J. 302/SDI/TST). A atualização monetária do débito trabalhista deve ser feita pela aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até que sobrevenha alteração legislativa, tudo nos precisos termos do acórdão proferido, em 18/12/2020, pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, complementado em julgamento dos embargos de declaração em 25/10/2021, nos autos da ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) 5867, na qual foram apensadas as ADCs (Ação Declaratória de Constitucionalidade) de números 58 e 59, em virtude de objeto comum. Necessário pontuar que os critérios de atualização monetária estabelecidos no julgamento das ADC's 58 e 59, com base na qual foi determinada a observância do IPCA-e como fator de correção monetária na fase pré-judicial, não exclui a aplicação, nessa mesma fase, dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A seu tempo, ainda com fundamento no entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, detidamente item 7 da ementa do Acórdão, a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual não há incidência dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação. Destarte, os juros de mora (artigo 883/CLT), serão de um por cento ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91), sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200/ TST), tão somente na fase pré-judicial.   CONTRIBUIÇÃO FISCAL - IRRF O imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial "será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (artigo 46 da Lei nº 8.541/92). Ainda, deverá ser observado o disposto no art. 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação conferida pela Lei 13.149/15. O tributo não incidirá sobre os juros moratórios (OJ 400 SDI 1-TST).   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A empregadora deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do empregado, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, na forma da legislação pertinente e observado o teor da Súm. 368, TST. Autorizo a dedução da cota previdenciária devida pelo empregado, no que couber, exceto no que tange aos salários já pagos durante a vigência do contrato de trabalho (aplicação do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). A parte obrigada deverá comprovar o recolhimento nos autos, no prazo legal, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF/88). Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial.   III - DISPOSITIVO POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, na demanda trabalhista aforada por DAVI RIBEIRO FERREIRA em face de GOIÁS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA (em Recuperação Judicial) e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS decido: I) REJEITAR a preliminar arguida; II) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: II.I) CONDENAR a 1ª ré e a 2ª reclamada subsidiariamente a pagarem ao autor, conforme apurado em liquidação, observadas as diretrizes traçadas na fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) saldo de salário (18 dias); c) 7/12 de férias proporcionais + 1/3; d) 13º salário integral de 2023; e) depósitos de FGTS + 40% por todo pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, à exceção das férias indenizadas (art. 15, Lei 8.036/90); f) multas dos arts. 467 e 477, §8º, CLT; g) as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico à reclamante, sem cumulação, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3; salários trezenos, e, de tudo, em FGTS + 40%; h) 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, como extras, nos dias em que o labor excedeu 6 horas diárias; i) adicional noturno correspondente às horas laboradas no horário noturno, equivalente a 20% do valor da hora normal, devendo ser considerada a hora noturna reduzida de 52'30", inclusive sobre as horas em prorrogação ao horário noturno, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3; salários trezenos, e, de tudo, em FGTS + 40%; j) honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, a cargo da parte ré, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias). Defiro à parte autora o pálio da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, se possível. Correção monetária e juros conforme fundamentos. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais onde cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação. Prazo para cumprimento: quarenta e oito horas (artigo 832, § 1º da CLT). Arbitro à condenação o valor de R$ 30.000,00. Por conseguinte, fixo as custas processuais, suportadas pela ré sucumbente, no importe de R$ 1.500,00 (art. 832, § 2o, c/c art. 789, inciso I e § 2o, da CLT). Intimem-se as partes. NADA MAIS. MÁRCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAVI RIBEIRO FERREIRA
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010495-31.2024.5.03.0139 : DAVI RIBEIRO FERREIRA : GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d16400d proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (art. 852, I, CLT). Tudo visto e examinado, decido.   II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC)   QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 28/05/2024, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego a partir de 10/05/2022. Aplicam-se, pois as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017.   MEDIDAS SANEADORAS RECUPERAÇÃO JUDICIAL A 1ª ré noticia o deferimento do processamento de recuperação judicial nos autos nº 1039604-94.2023.8.26.0405, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de competência empresarial da Comarca de São Paulo, para a suspensão dos atos expropriatórios, visando à continuidade das operações. Ocorre que o deferimento da medida como noticiado pela 1ª reclamada, não impede o trâmite da reclamação trabalhista e o deferimento dos créditos vindicados. Desta feita, neste momento processual, não há que se analisar as matérias aventadas pela 1ª ré, eis que tal questão será analisada em fase de liquidação e execução e de acordo com as circunstâncias existentes à época. Nada a prover.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O autor atendeu aos requisitos legais ante a declaração de Id 7923f5a. Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e das OJs 269, 304 e 331 da SDI-1, do TST. Nada a prover.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Irrelevantes as impugnações aos valores dos pedidos, apresentadas pela ré, pois as importâncias atribuídas na inicial são estimativas de conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não vinculando o Juízo, de modo que não comportam as impugnações ofertadas. Nada a prover.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na peça de ingresso, a parte autora atribuiu à causa valor que, em tese, ou seja, no estado da asserção, corresponde à estimativa do objeto jurídico pretendido. Demais disso, havendo impugnação ao valor da causa o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução da causa. Aplicação e inteligência do Art. 2º da Lei nº 5.584/70. Se tal não foi observado e se a parte que impugnou o valor da causa requereu e teve deferido o encerramento da instrução processual, operou-se na espécie a preclusão lógica, devendo prevalecer o valor constante da exordial. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, d CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.”  De par com isso, os artigos 852-B e 840, §1º, da CLT, devem merecer interpretação conforme a Constituição, razão pela qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial tem finalidade estritamente endoprocessual e não tem o condão de importar em renúncia, tácita ou expressa, de direitos sociais irrenunciáveis. Rejeito.   PROTESTOS – INDEFERIMENTO DE CONVERSÃO DO RITO Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o requerimento da 2ª ré para conversão do rito (Id 47b763d). Registrem-se os protestos da 2ª ré, que merecerão análise da instância superior, no caso de eventual recurso, porquanto não encontram acolhida nesta instância. Nada a prover.   PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL – LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O reclamante apresentou a liquidação dos pedidos formulados no rol dos pedidos dispostos a partir de Id. 3fc5b25 – fl. 8, o que se mostra suficiente à análise dos pleitos, nos termos do art. 852-B, I, CLT. Rejeito.   MÉRITO CONFISSÃO FICTA Embora intimada para a audiência de instrução, sob pena de confissão (Id. 0c87094 – fl. 28 - fl.: 39386), a 1ª ré não compareceu nem justificou sua ausência (Id. 430bad0). Via de consequência, aplico-lhe a confissão ficta, a teor do disposto no artigo 843, caput, da CLT e na Súmula 74/TST, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, exceto no tocante àqueles porventura contestados especificamente pela segunda ré (art. 344, I, CPC c/c art. 769/ CLT).   VERBAS RESCISÓRIAS Narra o autor que foi admitido pela 1ª ré em 10/05/2022 para trabalhar nas dependências da 2ª reclamada. Relata que foi dispensado em 18/12/2023, porém não recebeu as verbas rescisórias que lhe eram devidas. Postula o pagamento das verbas rescisórias que indica, além da liberação das guias para acesso ao FGTS e seguro-desemprego. A 1ª ré é confessa quanto à matéria fática e a 2ª ré contestou a pretensão ao argumento de que a empregadora do autor é a única responsável pelas verbas vindicadas. Desta feita, inexiste controvérsia quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias devidas ao reclamante em decorrência da dispensa imotivada. Assim, e considerando a ausência de comprovação de pagamento das verbas rescisórias vindicadas, defiro ao autor o pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (33 dias); - saldo de salário (18 dias); - 7/12 de férias proporcionais + 1/3; - 13º salário integral de 2023; - depósitos de FGTS por todo pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, à exceção das férias indenizadas (art. 15, Lei 8.036/90), além da indenização de 40% sobre o FGTS devido. Ante o que restou decidido, confirmo a tutela de urgência que determinou o cumprimento da obrigação de fazer concernente à entrega da guia TRCT e CD/SD (Id 89d1ff2), cumprida pela 1ª ré (Id ab77a7d). Procede, nesses termos.   MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Determina o artigo 467 da CLT que em caso de rescisão contratual, a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga à data de comparecimento à Justiça do Trabalho, pena de ser paga acrescida de 50%. Da leitura do dispositivo legal restam claros os pressupostos para sua aplicação: rescisão contratual, não pagamento das rescisórias e ausência de controvérsia. Entendo que a controvérsia apta a afastar a multa do art. 467 não decorre da mera contestação das pretensões quando desprovida de qualquer fundamento fático-jurídico e desacompanhada de provas a respaldar a contestação. Assim, não havendo qualquer indício de pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada, tenho por incontroversas as verbas rescisórias. Portanto, defiro a multa prevista no art. 467 da CLT, sobre aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS. Não observado o prazo previsto no §6º do artigo 477 da CLT, defiro o pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Procedem.   HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ADICIONAL NOTURNO Relata o autor que trabalhava, em média, de segunda a sexta-feira, das 21h50min às 05h50min, com intervalo de 30 minutos e, em quatro sábados por mês, das 16h50 às 21h50, com intervalo de 1 hora. Afirma que, em razão da prorrogação da hora noturna, a jornada semanal totalizava, em média, 49 horas semanais. Afirma que os registros de ponto não correspondem à integralidade da jornada vivenciada. Sustenta que as horas extras e o adicional noturno eram quitados em valores inferiores ao devido. Postula o pagamento das horas excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, além de uma hora extra diária por inobservância do intervalo intrajornada, com as repercussões que indica. Vieram aos autos os cartões de ponto de Id f31c03d que foram impugnados pelo autor, ao argumento de serem apócrifos e não corresponderem à jornada efetivamente vivenciada. De fato, os espelho de ponto juntados aos autos não contêm a assinatura do autor e demonstram marcações com variações ínfimas de horário, o que retira a credibilidade das marcações ali consignadas. Nesse contexto, tem-se que os espelhos de ponto são imprestáveis como meio de prova da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, invertendo-se, pois, o ônus probatório que passa a recair sobre a empresa, a teor da Súmula 338 do TST, verbis: SÚMULA 338 DO TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.  Via de consequência, por força do disposto no artigo art. 74 § 2º, da CLT c/c Súmula 338 do C. TST, deixo de atribuir força probatória aos cartões de ponto carreados aos autos, tendo por verdade processual a jornada informada na petição inicial, não infirmada por outros meios de prova. Assim, sendo, fixo a jornada de trabalho do autor como sendo: - segunda a sexta-feira, das 21h50min às 05h50min, com intervalo de 30 minutos; - quatro sábados por mês, das 16h50 às 21h50, com intervalo de 1 hora.   - Intervalo intrajornada Dispõe o parágrafo 4º do art. 71 da CLT, com a alteração promovida pela Reforma Trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Conforme jornada fixada, tem-se que foi inobservado o tempo mínimo legal de intervalo intrajornada, fixado no art. 71, CLT. Considerando que o autor foi admitido na vigência da Lei 13.467/17, é devido apenas o tempo suprimido do intervalo, sem repercussões, a teor do disposto no art. 71,§4º, CLT. Procede, em parte.   - Adicional noturno. Hora noturna reduzida. Prorrogação do adicional noturno É devido o adicional noturno para o trabalho realizado das 22h00 às 05h00, conforme dispõe o artigo 73 da CLT. Ainda, as horas trabalhadas além das 05h00 devem ser acrescidas do adicional noturno, (súmula 60, inciso II do C. TST). Com efeito, julgo procedente o pedido de adicional noturno correspondente às horas laboradas no horário noturno, equivalente a 20% do valor da hora normal, devendo ser considerada a hora noturna reduzida de 52'30", inclusive sobre as horas em prorrogação ao horário noturno.   - Verbas deferidas Pelo exposto, defiro ao reclamante as seguintes verbas, com base na jornada acima fixada: a) as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, sem cumulação; b) 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, como extras, nos dias em que o labor excedeu 6 horas diárias; c) adicional noturno correspondente às horas laboradas no horário noturno, equivalente a 20% do valor da hora normal, devendo ser considerada a hora noturna reduzida de 52'30", inclusive sobre as horas em prorrogação ao horário noturno. - Reflexos Face à habitualidade e a natureza salarial da verba, são procedentes os reflexos das horas extras (à exceção do tempo suprimido do intervalo) e do adicional noturno em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3; salários trezenos, e, de tudo, em FGTS + 40%. Observe-se o disposto na OJ 394, SDI-I, TST. - Cálculos As verbas deferidas serão apuradas em fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: a) jornada fixada pelo Juízo; b) jornada absoluta nos dias fixados, autorizada a exclusão de períodos de afastamento já comprovados nos autos; c) acréscimo do adicional mínimo de 50%; d) divisor 220; e)remuneração do autor composta pelo salário fixo (salário-base) e demais verbas de natureza salarial (salário utilidade), observada a correta evolução salarial e as Súmulas 264 e 347 do TST; f) limites objetivos do pedido e da causa de pedir quanto ao número de horas extras postuladas; As verbas deferidas já abrangem eventuais diferenças quitadas a menor durante o pacto laboral, conforme pretensões constantes nos itens “12” e “13” do rol de pedidos. Procede, nestes termos.   RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA O reclamante postula a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada ao argumento de que a 2ª ré se beneficiou dos serviços prestados durante todo pacto laboral. É incontroverso nos autos que o autor, como empregado da 1ª ré, trabalhou exclusivamente a favor da 2ª ré por todo pacto laboral. A 2ª ré defende a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e aduz que o art. 71, §1º da Lei 8666/93 foi declarado constitucional pelo STF, que deu provimento ao RE 760.931/DF, em março/17, apreciando o Tema 246 de repercussão geral, razão pela qual o ente público não pode ser responsabilizado. Acresce que não há se falar em culpa in eligendo em face do cumprimento do procedimento licitatório para contratação, não tendo o autor provado culpa in vigilando, como estabelece o item V da Súmula nº 331 do C. TST. Examino. Partilho do entendimento de que a tomadora dos serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos inadimplidos pelo empregador, nos termos da Súmula 331 do TST. Isso porque, a Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, poderá ser excepcionalmente condenada a cumprir as obrigações trabalhistas assumidas pelos prestadores de serviços contratados (real empregador), quando constatado, no caso concreto, o descumprimento da legislação concernente ao dever de fiscalização. Sobre o tema, julgando procedente a ADC 16 o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, §1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995". O posicionamento do STF cristaliza entendimento segundo o qual, no caso de terceirização, não se há falar em responsabilidade contratual da Administração Pública pelo adimplemento de verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme dispõe o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Todavia, tal raciocínio jurídico não inviabiliza a responsabilização dos entes estatais por créditos trabalhistas relativos à prestação de serviços terceirizados a seu favor quando presentes os pressupostos fático-jurídicos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, a qual sujeita ao dever de reparar o dano causado tanto as instituições privadas quanto as públicas. Entendimento diverso conduziria a uma absoluta e generalizada irresponsabilidade da Administração Pública em situações de evidente cumplicidade ao desrespeito a direitos trabalhistas dos empregados prejudicados. Dessa forma, entendo que a Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, poderá ser excepcionalmente condenada a cumprir as obrigações trabalhistas assumidas pelos prestadores de serviços contratados (real empregador), quando constatado, no caso concreto, o descumprimento da legislação concernente ao dever de fiscalização. Logo, nesses casos, conquanto, de fato, o contratante tomador de serviços seja ente público, inexiste óbice para impedir a sua imputação da responsabilidade civil, nos termos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CC/02. Assim, deve-se proceder a uma análise do caso concreto a fim de se aferir a existência de ato ilícito (arts. 186 e 187 do Código Civil) que evidencie a cooperação dolosa ou culposa do ente estatal para o prejuízo suportado pelo empregado prestador de serviços, de forma a justificar a responsabilização subsidiária da referida entidade pública. Destaco que esse entendimento não viola a Súmula Vinculante nº 10 porque, além de se harmonizar com o fundamento constitucional da valorização do trabalho humano (art. 1, IV, da CR/88), também não está se negando aplicação a dispositivo de lei (no caso, a Lei nº 8666/93), mas tão somente conferindo interpretação em conformidade com o supramencionado entendimento do STF. O posicionamento ora adotado vai ainda ao encontro daquele esposado na Súmula 331, V, do TST, segundo o qual: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Em reforço a esse entendimento, colhem-se os recentes arestos do TST: "EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2 /2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: - SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Na hipótese dos autos, além de não constar, do acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados (o que é suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa in vigilando), verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que igualmente seria suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. Recurso de revista não conhecido.” “EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS CONVENCIONAIS. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/5 /2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), com \a seguinte redação: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 12100- 96.2011.5.17.0003. Data de Julgamento: 04/09/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09 /2013).” No caso em tela, o dano ao trabalhador é patente. Não se há falar em culpa da 2ª ré na escolha da 1ª demandada (culpa), porquanto há presunção de que a licitação precedente in eligendo do contrato firmado entre as Reclamadas seguiu os preceitos e parâmetros previstos na Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto à aferição, à época da contratação, da capacidade técnica e econômica da 1ª ré, entre outros elementos. Todavia, o art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93 estabelece, como cláusula necessária dos contratos administrativos, a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, dentre as quais estão a regularidade fiscal e a qualificação econômico-financeira, que devem ser aferidas na forma dos arts. 29 e 31 da referida lei. Assim, é obrigação do ente público a fiscalização sobre a manutenção das condições de habilitação e qualificação durante toda a execução dos serviços contratados nos termos dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, o que exige, inclusive, a prova sobre a regularidade do pagamento de salários e demais parcelas trabalhistas, bem como, no recolhimento regular e tempestivo do FGTS (inciso IV do art. 29 da Lei nº 8.666/93) e boa situação econômico-financeira da empresa contratada. Vale transcrever os referidos dispositivos: “Art. 58 da Lei 8.666/93. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução;” E o Art. 67 da Lei 8.666/93: “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.” Ao apreciar o tema 1.118 de repercussão geral, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a tese prevalecente referente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). A tese fixada foi: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Plenário, 13.2.2025. Volvendo à análise fática da questão controvertida submetida ao Juízo está provado que o ente público demandado celebrou contrato administrativo com a primeira ré para a prestação de serviços terceirizados. Está provado, também, que o autor manteve vínculo empregatício com a primeira ré, prestando serviços exclusivamente em favor da segunda ré, ente público. Está provado, ainda, que a empresa (1ª ré) não adimpliu diversas verbas trabalhistas devidas à parte autora, descumprindo suas obrigações legais e contratuais. Consoante a prova dos autos, está demonstrado que, mesmo ciente da precarização do vínculo empregatício dos trabalhadores contratados pela primeira ré, a Administração Pública não tomou as medidas adequadas garantir a correta execução do contrato em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas, em relação à parte autora. O acervo documental (Id 0e5c795 e seguintes), comprova a efetiva existência de comportamento negligente ente público que permaneceu inerte após ter ciência de que a empresa contratada estava prestadora dos serviços descumprindo suas obrigações trabalhistas, tanto assim que permitiu o reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos terceirizados, em especial em relação à parte autora, se reiterassem e se protraíssem no tempo. A prova documental juntada pela própria 2ª ré demonstra, também, até mais não poder, o nexo de causalidade entre o dano por invocado pela parte autora e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O beneficiário dos serviços prestados deve zelar para que suas contratadas cumpram as normas trabalhistas, especialmente quando há indícios de reiteradas irregularidades. A ausência de fiscalização eficaz por parte do ente público configura conduta omissiva relevante, ensejando sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações inadimplidas pela empresa terceirizada. De par com isso, à luz do acervo probatório, este Juízo está convencido que a parte autora comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta omissiva do poder público, nos precisos termos do item 1, do Tema 1118 do STF, desincumbindo-se a parte autora, satisfatoriamente, do seu ônus de prova. Aplicação e inteligência do disposto no artigo 818 da CLT. Finalmente, saliento que a segunda ré responderá pelos créditos deferidos ao autor tão logo verificado o não pagamento pela devedora principal ou a não indicação de bens suficientes à penhora, no prazo legal, em razão da própria natureza do crédito exequendo. Ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização, como in casu, não se exige que seja frustrada a execução contra o devedor principal e seus sócios para, somente após, redirecionar a execução contra o responsável subsidiário, o que se justifica em razão da maior solvabilidade que se deve conferir ao crédito trabalhista. Ressalto, por outro lado, que à segunda ré fica facultada a indicação de bens do devedor principal, livres e desembaraçados e em comarca da jurisdição deste juízo, por aplicação analógica do art. 794 do CPC. Procede, nestes termos.   COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368/CCB), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos - 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Indefiro a dedução, pois não comprovado o pagamento de verbas a idêntico título daquelas julgadas procedentes.   PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A 2ª ré requer a isenção do pagamento de custas e do recolhimento do depósito recursal, bem como pretende a contagem de prazo de dobro para recorrer. A EBCT, não obstante sua natureza de empresa pública (art. 1º do Decreto-Lei 509/69), goza das mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, tocante ao prazo para recurso (OJ n. 247 da SDI-I do C. TST), isenção de custas (art. 790-A, I, da CLT) e dispensa do depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-lei n. 779/1969). Noutro giro, a execução contra EBCT processa-se por meio de precatório (ou RPV, a depender do valor), não lhe alcançando o direito à redução da taxa de juros.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Entendo ser desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos relacionados pela parte reclamante, eis que as irregularidades aqui constatadas foram supridas pelos pagamentos deferidos e obrigação de fazer determinada, o que não impede que a própria parte autora procure esses órgãos e oferte suas denúncias.   JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita, na Justiça do Trabalho, deve observar o disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com sua nova redação data pela Lei 13.467/2017, bem como, supletivamente, nas Leis nº 1.060/50 e 7.115/83 e no CPC, no que couber. A interpretação de tais dispositivos legais, contudo, não pode restringir o alcance e o conteúdo do direito fundamental à assistência judiciária gratuita e integral, prevista no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. A interpretação literal da obrigação da parte "comprovar" insuficiência de recursos de que trata o citado §4º, restringe o alcance e o conteúdo do direito fundamental à assistência judiciária gratuita e integral, prevista no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, bem como fere o princípio constitucional da isonomia. Isso porque, de todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado exige-se apenas a declaração de hipossuficiência econômica. Aplicação e inteligência do art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83. De tal aplicação, não podem ser excluídos os litigantes da Justiça do Trabalho, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Assim, o §4º do artigo 790 da CLT, merece interpretação conforme a Constituição, para assentar-se que, para comprovação da insuficiência de ele trata, é bastante a declaração da parte, pessoa natural, ou de seu procurador com poderes especiais. Aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Neste sentido a Súmula 463, I, do TST. O marco temporal para aferição da insuficiência de recursos é por ocasião da distribuição do processo ou do protocolo do requerimento, sendo irrelevante a situação financeira pregressa. Registre-se que é evidente que o dispositivo legal em análise teve a clara intenção de destinar o benefício da justiça gratuita à pessoa natural, exclusivamente, porquanto o deferiu "àqueles que perceberem salários", por óbvio, excluindo as pessoas jurídicas, o que, diga-se, não padece de inconstitucionalidade. Por fim, consigna-se que o TRT da 3ª Região firmou entendimento de que são inconstitucionais os dispositivos contidos na Lei nº 13.467/17, no que tange às regras para concessão da gratuidade de justiça nesta especializada, através da Súmula nº 72. Preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora, os benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A despeito de o artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), prever honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho, não há falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita, O crédito trabalhista, em decorrência da natureza alimentar, é superprivilegiado (artigo 100, parágrafos 1 e 2º, da CF/88; artigo 83, I, da Lei 11.101/2005 e artigo 186 da Lei 5.172/14966), portando, não podem ser utilizados para pagamento de honorários, como forma de compensação. A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso a jurisdição (arts. 5º, XXXV, LXXIV, CF e art. 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). Nesse sentido, o Enunciado 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT, propõe que:  "É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal)". Deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pelo trabalhador neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são "créditos capazes de suportar a despesa" de honorários advocatícios. Ademais, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, restou declarada a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, os quais dispõem acerca do pagamento de honorários periciais e advocatícios sob encargo da parte sucumbente, sendo esta beneficiária da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” – grifos acrescidos Registre-se que a decisão em comento não contemplou modulação dos seus efeitos, pelo que, a aplicação se estende a decisões pretéritas e futuras. De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, não há que se falar em condenação da parte autora, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, a cargo da parte ré, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias).   LIQUIDAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O principal seja corrigido monetariamente, observando-se os índices do 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (Súmula 381-TST). Aplicam-se ao FGTS os mesmos índices dos demais débitos de natureza trabalhista, que é uno e indivisível (O. J. 302/SDI/TST). A atualização monetária do débito trabalhista deve ser feita pela aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até que sobrevenha alteração legislativa, tudo nos precisos termos do acórdão proferido, em 18/12/2020, pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, complementado em julgamento dos embargos de declaração em 25/10/2021, nos autos da ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) 5867, na qual foram apensadas as ADCs (Ação Declaratória de Constitucionalidade) de números 58 e 59, em virtude de objeto comum. Necessário pontuar que os critérios de atualização monetária estabelecidos no julgamento das ADC's 58 e 59, com base na qual foi determinada a observância do IPCA-e como fator de correção monetária na fase pré-judicial, não exclui a aplicação, nessa mesma fase, dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A seu tempo, ainda com fundamento no entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, detidamente item 7 da ementa do Acórdão, a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual não há incidência dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação. Destarte, os juros de mora (artigo 883/CLT), serão de um por cento ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91), sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200/ TST), tão somente na fase pré-judicial.   CONTRIBUIÇÃO FISCAL - IRRF O imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial "será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (artigo 46 da Lei nº 8.541/92). Ainda, deverá ser observado o disposto no art. 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação conferida pela Lei 13.149/15. O tributo não incidirá sobre os juros moratórios (OJ 400 SDI 1-TST).   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A empregadora deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do empregado, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, na forma da legislação pertinente e observado o teor da Súm. 368, TST. Autorizo a dedução da cota previdenciária devida pelo empregado, no que couber, exceto no que tange aos salários já pagos durante a vigência do contrato de trabalho (aplicação do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). A parte obrigada deverá comprovar o recolhimento nos autos, no prazo legal, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF/88). Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial.   III - DISPOSITIVO POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, na demanda trabalhista aforada por DAVI RIBEIRO FERREIRA em face de GOIÁS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA (em Recuperação Judicial) e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS decido: I) REJEITAR a preliminar arguida; II) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: II.I) CONDENAR a 1ª ré e a 2ª reclamada subsidiariamente a pagarem ao autor, conforme apurado em liquidação, observadas as diretrizes traçadas na fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) saldo de salário (18 dias); c) 7/12 de férias proporcionais + 1/3; d) 13º salário integral de 2023; e) depósitos de FGTS + 40% por todo pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, à exceção das férias indenizadas (art. 15, Lei 8.036/90); f) multas dos arts. 467 e 477, §8º, CLT; g) as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico à reclamante, sem cumulação, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3; salários trezenos, e, de tudo, em FGTS + 40%; h) 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, como extras, nos dias em que o labor excedeu 6 horas diárias; i) adicional noturno correspondente às horas laboradas no horário noturno, equivalente a 20% do valor da hora normal, devendo ser considerada a hora noturna reduzida de 52'30", inclusive sobre as horas em prorrogação ao horário noturno, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3; salários trezenos, e, de tudo, em FGTS + 40%; j) honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, a cargo da parte ré, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias). Defiro à parte autora o pálio da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, se possível. Correção monetária e juros conforme fundamentos. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais onde cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação. Prazo para cumprimento: quarenta e oito horas (artigo 832, § 1º da CLT). Arbitro à condenação o valor de R$ 30.000,00. Por conseguinte, fixo as custas processuais, suportadas pela ré sucumbente, no importe de R$ 1.500,00 (art. 832, § 2o, c/c art. 789, inciso I e § 2o, da CLT). Intimem-se as partes. NADA MAIS. MÁRCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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