Cynthia Tassiane De Andrade Santos x Ana E Paula Produtos Farmaceuticos Ltda e outros
Número do Processo:
0010496-73.2025.5.03.0044
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010496-73.2025.5.03.0044 AUTOR: CYNTHIA TASSIANE DE ANDRADE SANTOS RÉU: ANA PAULA MACHADO NASCIMENTO SASAKI E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): ANA PAULA MACHADO NASCIMENTO SASAKI INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimado(a): Vista do recurso interposto, no prazo legal. UBERLANDIA/MG, 16 de julho de 2025. CARMEM ANDREA SILVA PENA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA MACHADO NASCIMENTO SASAKI
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010496-73.2025.5.03.0044 AUTOR: CYNTHIA TASSIANE DE ANDRADE SANTOS RÉU: ANA PAULA MACHADO NASCIMENTO SASAKI E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): JORGE WILLIAN XAVIER SASAKI INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimado(a): Vista do recurso interposto, no prazo legal. UBERLANDIA/MG, 16 de julho de 2025. CARMEM ANDREA SILVA PENA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE WILLIAN XAVIER SASAKI
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010496-73.2025.5.03.0044 AUTOR: CYNTHIA TASSIANE DE ANDRADE SANTOS RÉU: ANA PAULA MACHADO NASCIMENTO SASAKI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 211e495 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. RELATÓRIO: ANA PAULA MACHADO NASCIMENTO SASAKI e ANA E PAULA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA opuseram embargos de declaração (fls. 206/207), alegando, em síntese, a ocorrência de omissões na sentença (fls. 196/200). CYNTHIA TASSIANE DE ANDRADE SANTOS opôs embargos de declaração (fls. 209/214), alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na sentença (fls. 196/200). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e próprios. Mérito Embargos das reclamadas As embargantes/reclamadas alegam ter havido contradição sob o fundamento de que o vínculo de emprego e a rescisão do contrato só foram reconhecidos judicialmente, razão pela qual não se justifica a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Sem razão. Houve clareza na sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A simples discordância da reclamada/embargante não representa omissão no julgado, havendo recurso próprio para tal. Improcede. Embargo da reclamante A embargante/reclamante sustenta que a sentença incorre em contradição e omissão ao fundamento de que o reconhecimento da rescisão indireta não afasta nem o ilícito praticado pela empresa, que antecipou a rescisão por conta própria em retaliação ao ajuizamento da ação. Sem razão. De acordo com o art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses em que há vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou mesmo erro material no julgado, o que não se vislumbra no caso em apreço. Registro que os embargos de declaração possuem campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram a erro material e à omissão, contradição e obscuridade, pois para suposto desacerto da decisão outra é a medida recursal cabível, não cabendo ao mesmo órgão julgador reconsiderar a tutela jurisdicional que já cumpriu. Inclusive, se houver error in judicando, tal desafia recurso específico, para o que não se prestam os embargos de declaração. Rejeito. DISPOSITIVO: Ante ao exposto e por tudo mais que consta da fundamentação, conhece-se dos embargos declaratórios opostos por ANA PAULA MACHADO NASCIMENTO SASAKI e ANA E PAULA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e CYNTHIA TASSIANE DE ANDRADE SANTOS para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. tsg UBERLANDIA/MG, 02 de julho de 2025. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA MACHADO NASCIMENTO SASAKI
- ANA E PAULA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
- JORGE WILLIAN XAVIER SASAKI
- ANA PAULA MACHADO NASCIMENTO SASAKI
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010496-73.2025.5.03.0044 AUTOR: CYNTHIA TASSIANE DE ANDRADE SANTOS RÉU: ANA PAULA MACHADO NASCIMENTO SASAKI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 211e495 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. RELATÓRIO: ANA PAULA MACHADO NASCIMENTO SASAKI e ANA E PAULA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA opuseram embargos de declaração (fls. 206/207), alegando, em síntese, a ocorrência de omissões na sentença (fls. 196/200). CYNTHIA TASSIANE DE ANDRADE SANTOS opôs embargos de declaração (fls. 209/214), alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na sentença (fls. 196/200). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e próprios. Mérito Embargos das reclamadas As embargantes/reclamadas alegam ter havido contradição sob o fundamento de que o vínculo de emprego e a rescisão do contrato só foram reconhecidos judicialmente, razão pela qual não se justifica a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Sem razão. Houve clareza na sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A simples discordância da reclamada/embargante não representa omissão no julgado, havendo recurso próprio para tal. Improcede. Embargo da reclamante A embargante/reclamante sustenta que a sentença incorre em contradição e omissão ao fundamento de que o reconhecimento da rescisão indireta não afasta nem o ilícito praticado pela empresa, que antecipou a rescisão por conta própria em retaliação ao ajuizamento da ação. Sem razão. De acordo com o art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses em que há vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou mesmo erro material no julgado, o que não se vislumbra no caso em apreço. Registro que os embargos de declaração possuem campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram a erro material e à omissão, contradição e obscuridade, pois para suposto desacerto da decisão outra é a medida recursal cabível, não cabendo ao mesmo órgão julgador reconsiderar a tutela jurisdicional que já cumpriu. Inclusive, se houver error in judicando, tal desafia recurso específico, para o que não se prestam os embargos de declaração. Rejeito. DISPOSITIVO: Ante ao exposto e por tudo mais que consta da fundamentação, conhece-se dos embargos declaratórios opostos por ANA PAULA MACHADO NASCIMENTO SASAKI e ANA E PAULA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e CYNTHIA TASSIANE DE ANDRADE SANTOS para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. tsg UBERLANDIA/MG, 02 de julho de 2025. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CYNTHIA TASSIANE DE ANDRADE SANTOS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010496-73.2025.5.03.0044 : CYNTHIA TASSIANE DE ANDRADE SANTOS : ANA PAULA MACHADO NASCIMENTO SASAKI E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): CYNTHIA TASSIANE DE ANDRADE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimado(a): Ciência da prolação da decisão ( 1d6ef35 ), no prazo legal. 1. Vistos. 2. Reconhece-se a prevenção (art. 288, I/CPC) diante do PJE 0010132-04.2025.5.03.0044 em razão de conexão (arts. 54, 55, 56/CPC). 3. Designa-se audiência UNA (art. 852-C/CLT) PRESENCIAL (arts. 813/CLT e 3º, caput/Resolução 354/CNJ) diante do objeto da lide, imediatidade física e juízo de conveniência, a data de 15/05/2025 às 15h45min, ocasião em que as partes, testemunhas e advogados(as) deverão estar presentes (art. 844/CLT e 5º, §3º/Resolução 354/CNJ). 3.1. Caso o(a)(s) reclamado(a)(s) não concorde(m) com o Juízo 100% digital, deverá(ão) manifestar-se contrária e expressamente em 05 dias após a notificação (art. 3º, §1º da Res. 345/2020 CNJ), sob pena de presunção legal da concordância (art. 374, IV/CPC). 4. As testemunhas participarão da audiência independentemente de intimação judicial (arts. 825 e 852-H, § 2º/CLT), pena de preclusão (art. 455, §2º/CPC). 4.1. Somente será deferido o adiamento da audiência e determinada a intimação da testemunha mediante prévia comprovação de sua intimação pelo(a) advogado(a) (art. 852-H, §3º/CLT), observada a previsão do art. 455, §1º/CPC quanto à forma e prazo (intimação via EBCT, com AR, no prazo mínimo de 03 dias anteriores a audiência de instrução). 4.2. O não cumprimento da previsão acima importará na presunção legal de desistência da testemunha (art. 455, § 3º/CPC). 5. Notifiquem-se os reclamados, por MANDADO, para apresentação de defesa eletrônica e seus documentos (art. 847, § único/CLT) até a data da audiência, bem como, sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) (art. 844/CLT) 7. Intime-se a reclamante (art. 841, § 2º/CLT), ciente da necessidade de seu comparecimento (art. 844/CLT). UBERLANDIA/MG, 15 de abril de 2025. MARCOS ANTONIO PORFIRIO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CYNTHIA TASSIANE DE ANDRADE SANTOS
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010496-73.2025.5.03.0044 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia na data 11/04/2025
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