Everton Luis Silverio x Telemont Engenharia De Telecomunicacoes S/A
Número do Processo:
0010497-92.2025.5.03.0065
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
08ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 20 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010497-92.2025.5.03.0065 distribuído para 08ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 20 na data 21/05/2025
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Lavras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS 0010497-92.2025.5.03.0065 : EVERTON LUIS SILVERIO : TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af9ca67 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 842256c (fls. 723/734 do PDF), arguindo a existência de vício de omissão, tudo conforme as razões expostas ao ID. bc0fabc (fls. 748/750 do PDF). É o breve relatório. II - FUNDAMENTOS 1 - Admissibilidade Próprios e tempestivos os embargos, deles conheço. 2 – Mérito A embargante sustenta que há vício de omissão a ser sanado na sentença. Alega que a forma de incidência dos juros e da correção monetária deveria ter sido fixada na sentença, nos termos do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF. Pugna, ao final, sejam os embargos de declaração acolhidos, a fim de ser sanada a omissão apontada. Esclareço, de início, que os Embargos de Declaração são oponíveis nas situações em que a sentença ou o acórdão apresentam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos exatos moldes dispostos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso aqui analisado, todavia, não há omissão na sentença a ser suprida por meio dos embargos de declaração opostos pela reclamada. Isso porque foram fixados na sentença, especificamente no item 1.8 (fls. 730/732), expressos parâmetros de correção das parcelas deferidas. Em razão do exposto, não identificada a alegada omissão no julgado, rejeito os embargos de declaração opostos. Ademais, tendo em vista o intuito manifestamente protelatório da parte, reputo a embargante litigante de má-fé, impondo-lhe multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Aplico à embargante multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé. Intimem-se. Nada mais. LAVRAS/MG, 22 de abril de 2025. PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON LUIS SILVERIO
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Lavras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS 0010497-92.2025.5.03.0065 : EVERTON LUIS SILVERIO : TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af9ca67 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 842256c (fls. 723/734 do PDF), arguindo a existência de vício de omissão, tudo conforme as razões expostas ao ID. bc0fabc (fls. 748/750 do PDF). É o breve relatório. II - FUNDAMENTOS 1 - Admissibilidade Próprios e tempestivos os embargos, deles conheço. 2 – Mérito A embargante sustenta que há vício de omissão a ser sanado na sentença. Alega que a forma de incidência dos juros e da correção monetária deveria ter sido fixada na sentença, nos termos do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF. Pugna, ao final, sejam os embargos de declaração acolhidos, a fim de ser sanada a omissão apontada. Esclareço, de início, que os Embargos de Declaração são oponíveis nas situações em que a sentença ou o acórdão apresentam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos exatos moldes dispostos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso aqui analisado, todavia, não há omissão na sentença a ser suprida por meio dos embargos de declaração opostos pela reclamada. Isso porque foram fixados na sentença, especificamente no item 1.8 (fls. 730/732), expressos parâmetros de correção das parcelas deferidas. Em razão do exposto, não identificada a alegada omissão no julgado, rejeito os embargos de declaração opostos. Ademais, tendo em vista o intuito manifestamente protelatório da parte, reputo a embargante litigante de má-fé, impondo-lhe multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Aplico à embargante multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé. Intimem-se. Nada mais. LAVRAS/MG, 22 de abril de 2025. PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Lavras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS 0010497-92.2025.5.03.0065 : EVERTON LUIS SILVERIO : TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 842256c proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010497-92.2025.5.03.0065 Na sede da Vara do Trabalho de Lavras, o MM. Juiz do Trabalho PAULO EMÍLIO VILHENA DA SILVA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por EVERTON LUÍS SILVÉRIO em face de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. Aberta a audiência, foram, de ordem do MM. Juiz, apregoadas as partes, ausentes, sendo proferida a seguinte DECISÃO, em observância ao que estabelece o art. 852-I da CLT, que dispensa o relatório quando se trata de feito sujeito ao rito sumaríssimo. De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. 1 – FUNDAMENTOS 1.1-DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS E DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Foram impugnados genericamente os documentos anexados aos autos, sem apontamento de qualquer inconsistência em relação a seu conteúdo para fim de prova. Assim, a força probante da documentação carreada será aferida por ocasião da análise do mérito da demanda, em confronto com as demais provas constantes nos autos. Cumpre esclarecer, ainda, que, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado (ordinário, sumário ou sumaríssimo). Assim, os valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença. Indefiro. 1.2-DA EXTINÇÃO DO CONTRATO O reclamante alegou que foi admitido pela reclamada em 12/04/2021, trabalhando na instalação e reparação da rede elétrica. Sofreu dispensa por justa causa em 17/03/2024, por suposto ato de indisciplina. Nega a prática da conduta faltosa e impugna a penalidade sofrida, pleiteando seja declarada a nulidade penalidade aplicada, com a reversão para dispensa imotivada e condenação da reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias correlatas. Os pedidos foram contestados. A reclamada admitiu a dispensa do reclamante por justa causa, esclarecendo que, durante o desenvolvimento da atividade laboral, o reclamante descumpriu com normas de segurança previstas em regulamento interno, expondo a risco a própria segurança e a de terceiros. Asseverou que a dispensa por justa causa foi válida. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Na lição de Maurício Godinho Delgado, “para o direito brasileiro, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Trata-se, pois da conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do trabalhador.” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, 6ª ed.). Ou seja, o direito trabalhista pátrio optou pelo critério taxativo, prevendo de modo expresso os tipos jurídicos de infrações trabalhistas graves, motivadoras de dispensa por justa causa, as quais vêm elencadas no art. 482 da CLT. Com relação aos requisitos circunstanciais para aplicação da justa causa, leciona que “são inúmeros tais requisitos, a saber: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.” (obra citada, p. 1189). Sabe-se ainda que a justa causa, pena capital no contrato de trabalho, ante a natureza do ato e suas consequências morais, financeiras e prejudiciais ao trabalhador, exige a chamada “prova robusta” por parte do empregador. A este cabe o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações ao enquadrar a atitude do empregado em uma ou mais hipóteses elencadas no artigo 482 da CLT, conforme o art. 818 do mesmo diploma e 373, II do CPC, sob pena de ser reconhecida sua nulidade em Juízo. Neste sentido, colho manifestação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio de algumas de suas Turmas, in verbis: JUSTA CAUSA - PROVA. REVERSÃO MANTIDA. A justa causa, por ser a pena máxima aplicada na esfera trabalhista, deve ser provada, de forma robusta, de modo que não deixe dúvida quanto ao ilícito praticado pelo empregado e sua gravidade, sendo do empregador o encargo probatório acerca do fato. Assim ocorre porque a justa causa acarreta uma marca permanente na vida profissional do empregado, deixando uma nódoa que o acompanhará por toda a vida, além de privá-lo dos direitos rescisórios, favorecendo o empregador com a dispensa sem maiores ônus. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011611-82.2014.5.03.0152 (RO); Disponibilização: 18/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 332; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Rebouças) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Pelos efeitos danosos que pode trazer à vida profissional e pessoal do empregado, bem assim pelo princípio da continuidade do vínculo empregatício, a justa causa aplicada requer prova inequívoca da falta apontada e de que o ato praticado trouxe prejuízo ao empregador, comprometendo a fidúcia que deve nortear o contrato de trabalho. Na hipótese em exame o reclamado não logrou êxito em demonstrar a prática de atos suficientemente graves para caracterizar a justa causa aplicada, merecendo ser mantida a decisão que deferiu a sua reversão. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001373-52.2013.5.03.0018 RO; Data de Publicação: 14/09/2015; Disponibilização: 11/09/2015, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 137; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho) No caso dos autos, a reclamada imputou ao autor a prática de ato de indisciplina, nos termos assim por ela descritos no documento de fl. 152: “No dia 10/03/2025, realizar atividade na estrutura sem a escada estar amarrada no topo, sendo conformidade gravíssima, regra de ouro, que s]ao de seu conhecimento, colocando em risco a sua própria vida e a de terceiros, fato este apurado por inspeção em campo e apurado pelo comitê.” A conduta faltosa praticada pelo reclamante também foi objeto de apuração interna, conforme relatório de fls. 188/211. O documento de fl. 187, por fim, indica que, no histórico funcional do reclamante, consta a aplicação de uma prévia penalidade de advertência, em 24/10/2022, por falhas na anotação dos cartões de ponto. É cediço que o art. 158 da CLT estabelece que cabe aos empregados observarem as normas de segurança e medicina no trabalho, bem assim colaborarem com a empresa na observância e cumprimento dessas normas. O parágrafo único desse mesmo dispositivo legal caracteriza como conduta faltosa do empregado a inobservância das instruções de segurança passadas pelo empregador, bem assim a recusa na utilização de EPIs. Sobre a matéria controvertida, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Kelson Robson dos Santos, afirmou: “que trabalhou na Telemont; que o período em que trabalhou foi de 2017 a 2025; que saiu após o dia 10; que trabalhou até 10 de março; que trabalhou na mesma equipe do Everton; que Everton também saiu; que não sabe o motivo pelo qual Everton foi desligado da Telemont, apenas deram justa causa para eles; que também foi dispensado por justa causa; que a justa causa foi dada porque, segundo eles alegaram, não amarrou a escada no poste; que amarrou a escada, só que o técnico de segurança da CEMIG chegou depois que já tinham descido a escada; que o técnico da CEMIG chegou depois que executaram a tarefa; que alega que o ocorrido foi depois da execução dos serviços; que chegou o técnico de segurança da CEMIG depois que executou o serviço; que ele alegou que a escada não estava amarrada; que devido a isso, ele mandou voltar para a base; que ia passar a situação para a equipe da Telemont para tomar a devida providência; que foram para a base e mandaram ir para casa; que depois chamaram e falaram da justa causa por causa do acontecido; que escreveu uma declaração para a Telemont; que escreveu a declaração porque depois que aconteceu, chamaram um dia e pediram para preencher em um papel em branco o que aconteceu, para eles avaliarem e verem qual atitude tomariam; que pensando que seria uma advertência, escreveu que a escada estava desamarrada; que isso aconteceu, mas achava que seria só uma advertência; que foi induzido a escrever, mas escreveu mais ou menos para não comprometer e para a firma dar só uma advertência; que não teve outro tipo de apuração ou sindicância interna; que conhece as regras de ouro de segurança da empresa.” (fl. 721 – grifos acrescidos) A testemunha indicada pela reclamada, Alex Batista Braga, disse: “que trabalha para a Telemont; que é engenheiro de segurança do trabalho desde o dia 6 de janeiro de 2025; que conheceu o Everton; que o motivo pelo qual ele foi dispensado por justa causa foi devido a uma não conformidade que foi aplicada numa vistoria de campo, numa inspeção de campo, onde ele foi identificado acompanhando a atividade sem o companheiro usando seus equipamentos de segurança; que os dois foram dispensados por justa causa; que quem verificou essa situação foi um funcionário da CEMIG, um técnico da CEMIG de campo, ele verificou e passou para a Telemont que estava fazendo a tratativa; que sim, foi feita uma reunião para apurar todos os fatos decorrentes à gravidade da não conformidade; que foi identificado a falta do uso do equipamento da equipe, o que gerou esse descumprimento de procedimento, que chamam aqui de regra de ouro; que nessa reunião identificou que ele não estava usando a escada de realizar atividade, que ela não estava amarrada no toco, que estava faltando uma manga isolante e que estava faltando uma manta isolante também, tudo para fazer a proteção da rede elétrica, que era uma atividade que ia ser feita dentro do sistema elétrico; que essa verificação foi feita exatamente na hora que ele estava fazendo as atividades; que o técnico da CEMIG que identificou e paralisou a atividade; que sim, a CEMIG comunica esse fato à Telemont por meio de um portal que eles têm que faz o lançamento dessas inspeções, eles lançam nesse portal e depois eles entram em contato também para fazer as tratativas que ela é classificada dentro do parâmetro da Telemont como uma ocorrência gravíssima, que cada uma pontuação, é tratada com uma ocorrência gravíssima; que foi apresentada fotografia sim, porque o relatório que é emitido pela CEMIG traz a fotografia.” (fl. 722 – grifos acrescidos) A partir da detida análise do conjunto probatório, entendo que não pairam dúvidas acerca do ato de indisciplina cometido pelo empregado, resultante da inobservância de normas de segurança estabelecidas em regulamento interno da empresa, acerca das quais o reclamante recebeu treinamento para cumpri-las. Observe-se que a testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Kelson, que estava com ele no dia do ocorrido, admitiu que a escada não estava devidamente amarrada, como deveriam fazê-lo, mas que diante da falta cometida esperavam sofrer penalidade menos severa. Entretanto, em que pese ser evidente o ato de indisciplina cometido pelo reclamante, decorrente da negligência quanto à observância de normas de segurança previstas em regulamento interno, ato este que pode e deve ser penalizado, entendo que a imediata dispensa por justa causa, tal como praticada pela reclamada, ocorreu em flagrante desproporcionalidade e com inobservância da necessária gradação das penalidades a serem aplicadas. Note-se que o reclamante, ao longo de quase quatro anos de contrato, havia sofrido uma penalidade de advertência em 2022, por fato totalmente alheio a este que resultou na dispensa por justa causa. Assim, diante do caráter pedagógico que se busca com a penalidade, a imediata dispensa por justa causa do reclamante, sem antes tê-lo advertido ou até mesmo suspendido do exercício das atividades, com o esclarecimento acerca dos riscos aos quais se expôs diante da conduta negligente, mostrou-se inadequada e desproporcional, repiso. Em razão do exposto, por considerá-la desproporcional e inadequada, declaro nula a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, convertendo a extinção do contrato para a modalidade de dispensa imotivada. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das parcelas seguintes, observados os limites impostos na inicial (consoante artigos 141 e 492, ambos do CPC): saldo de salários (17 dias); aviso prévio indenizado (39 dias); 13º salário proporcional, à razão de 4/12, já considerada a projeção do contrato pelo aviso prévio indenizado; férias integrais acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo 2024/2025, de forma simples; férias proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de 1/12, em razão da projeção do contrato pelo aviso prévio indenizado; FGTS sobre as parcelas rescisórias (saldo de salários, aviso prévio e 13º salário), mais a multa de 40%. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT (Súmula nº 36 do TRT da 3ª Região). Lado outro, indefiro o acréscimo do art. 467 da CLT, ante a controvérsia existente sobre a forma de extinção do contrato de trabalho e, por conseguinte, sobre as parcelas rescisórias devidas. Para o cálculo das parcelas deferidas, deverá ser considerado o período contratual de 12/04/2021 a 17/03/2025, com aviso prévio indenizado que projeta o término do contrato para 25/04/2025; a forma própria de cálculo de cada parcela e a remuneração conforme holerites juntados aos autos. Para o cálculo da multa do art. 477 da CLT, deve-se incluir na base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial auferidas pelo reclamante, em linha com o entendimento predominante no C. TST. Como obrigação de fazer, condeno a reclamada a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, proceder à baixa do contrato na CTPS do reclamante, constando como data de saída o dia 25/04/2025. No campo das anotações gerais, deverá constar o dia 17/03/2025 como o último trabalhado. Em caso de descumprimento da determinação pela reclamada, as anotações serão feitas pela Secretaria desta Vara, com aplicação de multa no importe de R$ 300,00 em favor do autor. No mesmo prazo, acima, deverá a reclamada proceder à entrega do TRCT e chave de conectividade, sob o código correspondente à dispensa sem justa causa. O reclamante poderá requerer a expedição de alvará por esta Vara do Trabalho em substituição à entrega de guias. Julgo os pedidos procedentes em parte. 1.3-DO SALÁRIO FAMÍLIA O reclamante alega fazer jus ao recebimento de duas cotas do salário-família, parcela que não foi paga pela reclamada, o que pleiteia nesta oportunidade. O pedido foi contestado. O salário-família encontra previsão nos artigos 65 a 70 da Lei nº 8.213/91, sendo devido o pagamento aos empregados de baixa renda que tenham filhos com idade inferior a 14 anos ou inválidos, desde que atendidos os requisitos legais. Para tanto, a lei condiciona o pagamento do benefício à apresentação da certidão de nascimento do filho, à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória e à comprovação de frequência escolar (art. 67 da Lei nº 8.213/91), além da percepção de remuneração mensal inferior ao limite fixado por normas infralegais editadas pela União. No caso em análise, o limite remuneratório para conferir direito ao recebimento do salário-família era de R$ 1.425,56, a partir de 01/01/2020 (Portaria ME n° 3.659, de 10/02/2020); R$ 1.655,98, a partir de 01/01/2022 (Portaria ME n°12, de 17/1/2022); R$ 1.754,18, a partir de 01/01/2023 (Portaria MPS/MF nº 26, de 10/01/2023); e R$ 1.819,26, a partir de 01/01/2024 (Portaria MPS/MF nº 2, de 11/01/2024). Ao analisar as fichas financeiras do reclamante (fls. 396/424), verifico que a remuneração por ele auferida sempre esteve acima do teto acima mencionado, razão pela qual ele não atendia aos requisitos para percepção do benefício. Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido. 1.4-DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça, uma vez que a remuneração mensal auferida, R$ 1.960,04 (TRCT de fls. 153/154) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. 1.5-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a presente reclamação trabalhista ao tempo da vigência da Lei nº 13.467/17, aplicável a sistemática dos honorários advocatícios nela prevista, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, §3º, da CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro, observado o caput do artigo acima citado, os honorários os sucumbenciais em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte autora) e em 5% sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte ré), ficando suspensa a exigibilidade, nesse último caso. Saliento que o STF, em 21/10/2021, julgando a ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, mas a consequência jurídica desta declaração é a suspensão da exigibilidade. 1.6-DA COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO Não há valores a compensar, pois não foi comprovado nos autos que a ré detinha crédito líquido e de natureza trabalhista em face do autor, capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações, conforme inteligência do art. 767 da CLT c/c os artigos 368 e 369 do Código Civil e súmulas 18 e 48 do C. TST. Por outro lado, autorizo a dedução de R$ 790,22, valor pago ao reclamante a título de verbas rescisórias, conforme TRCT de fls. 153/154 e recibo de fls. 155. 1.7-DAS DEDUÇÕES DE INSS E IR Conforme legislação vigente, o réu poderá abater da condenação as incidências previdenciárias inerentes à parte autora, comprovando nos autos os recolhimentos relativos a empregado e patrão. Também, deverá proceder aos recolhimentos tributários, se for o caso, comprovando-os nos autos, neste caso observando a legislação pertinente quanto a recebimento de rendimentos acumulados. 1.8-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em respeito à decisão do Excelso STF no julgamento da ADC 58, de caráter erga omnes e efeito vinculante, na fase extrajudicial, impõe-se a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991). Na fase judicial, incide apenas a Selic, a qual engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária. Ressalto, por oportuno, que a decisão proferida pelo E. STF (ADC n. 58 e 59) ressalvou os critérios para apuração dos juros e correção monetária “até que sobrevenha solução legislativa”. De forma superveniente, a Lei 14.905/2024, publicada no DOU de 1º.7.2024, conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (…) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. O art. 5º, II, da Lei 14.905/2024 previu a vigência a partir da data da publicação, produzindo efeitos “(...) II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Assim, havendo solução legislativa sobre a matéria, a partir do decurso do prazo de 60 dias após a data de publicação da Lei em referência, impõe-se a incidência dos parâmetros de liquidação nela previstos, conforme se apurar na fase própria, mantidos os critérios fixados na ADC 58 no período imediatamente anterior. Pelo exposto, cabível a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991). Na fase judicial, incide apenas a Selic, a qual engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária; a partir do decurso do prazo de 60 dias após a data de publicação da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a incidência dos parâmetros de liquidação nela previstos. 1.9-DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – ATENUAÇÃO Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). A oposição de embargos com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito. Logo, se oposto com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 2-DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por EVERTON LUÍS SILVÉRIO em face de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, nos termos da fundamentação retro, que integra o presente decisum, condenar a reclamada ao pagamento das parcelas seguintes: - saldo de salários (17 dias); aviso prévio indenizado (39 dias); 13º salário proporcional, à razão de 4/12, já considerada a projeção do contrato pelo aviso prévio indenizado; férias integrais acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo 2024/2025, de forma simples; férias proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de 1/12, em razão da projeção do contrato pelo aviso prévio indenizado; FGTS sobre as parcelas rescisórias (saldo de salários, aviso prévio e 13º salário), mais a multa de 40%; e a multa do art. 477, §8º da CLT (Súmula nº 36 do TRT da 3ª Região) (item 1.2). Como obrigação de fazer, condeno a reclamada a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, proceder à baixa do contrato na CTPS do reclamante, constando como data de saída o dia 25/04/2025. No campo das anotações gerais, deverá constar o dia 17/03/2025 como o último trabalhado. Em caso de descumprimento da determinação pela reclamada, as anotações serão feitas pela Secretaria desta Vara, com aplicação de multa no importe de R$ 300,00 em favor do autor. No mesmo prazo, acima, deverá a reclamada proceder à entrega do TRCT e chave de conectividade, sob o código correspondente à dispensa sem justa causa. O reclamante poderá requerer a expedição de alvará por esta Vara do Trabalho em substituição à entrega de guias. As parcelas deverão ser calculadas com estrita observância aos termos e parâmetros fixados na fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação. As férias +1/3, o FGTS +40% e a multa do art. 477, §8º da CLT ostentam natureza indenizatória. Sobre as demais, a parte ré deverá recolher as contribuições previdenciárias. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do C. TST, observando-se a legislação relativa a recebimento de rendimentos acumulados. Presentes os pressupostos legais, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. Intime-se a União (Procuradoria Geral Federal – SECOB) oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida na Portaria MF/GM nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. LAVRAS/MG, 14 de abril de 2025. PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON LUIS SILVERIO
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Lavras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS 0010497-92.2025.5.03.0065 : EVERTON LUIS SILVERIO : TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 842256c proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010497-92.2025.5.03.0065 Na sede da Vara do Trabalho de Lavras, o MM. Juiz do Trabalho PAULO EMÍLIO VILHENA DA SILVA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por EVERTON LUÍS SILVÉRIO em face de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. Aberta a audiência, foram, de ordem do MM. Juiz, apregoadas as partes, ausentes, sendo proferida a seguinte DECISÃO, em observância ao que estabelece o art. 852-I da CLT, que dispensa o relatório quando se trata de feito sujeito ao rito sumaríssimo. De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. 1 – FUNDAMENTOS 1.1-DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS E DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Foram impugnados genericamente os documentos anexados aos autos, sem apontamento de qualquer inconsistência em relação a seu conteúdo para fim de prova. Assim, a força probante da documentação carreada será aferida por ocasião da análise do mérito da demanda, em confronto com as demais provas constantes nos autos. Cumpre esclarecer, ainda, que, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado (ordinário, sumário ou sumaríssimo). Assim, os valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença. Indefiro. 1.2-DA EXTINÇÃO DO CONTRATO O reclamante alegou que foi admitido pela reclamada em 12/04/2021, trabalhando na instalação e reparação da rede elétrica. Sofreu dispensa por justa causa em 17/03/2024, por suposto ato de indisciplina. Nega a prática da conduta faltosa e impugna a penalidade sofrida, pleiteando seja declarada a nulidade penalidade aplicada, com a reversão para dispensa imotivada e condenação da reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias correlatas. Os pedidos foram contestados. A reclamada admitiu a dispensa do reclamante por justa causa, esclarecendo que, durante o desenvolvimento da atividade laboral, o reclamante descumpriu com normas de segurança previstas em regulamento interno, expondo a risco a própria segurança e a de terceiros. Asseverou que a dispensa por justa causa foi válida. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Na lição de Maurício Godinho Delgado, “para o direito brasileiro, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Trata-se, pois da conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do trabalhador.” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, 6ª ed.). Ou seja, o direito trabalhista pátrio optou pelo critério taxativo, prevendo de modo expresso os tipos jurídicos de infrações trabalhistas graves, motivadoras de dispensa por justa causa, as quais vêm elencadas no art. 482 da CLT. Com relação aos requisitos circunstanciais para aplicação da justa causa, leciona que “são inúmeros tais requisitos, a saber: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.” (obra citada, p. 1189). Sabe-se ainda que a justa causa, pena capital no contrato de trabalho, ante a natureza do ato e suas consequências morais, financeiras e prejudiciais ao trabalhador, exige a chamada “prova robusta” por parte do empregador. A este cabe o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações ao enquadrar a atitude do empregado em uma ou mais hipóteses elencadas no artigo 482 da CLT, conforme o art. 818 do mesmo diploma e 373, II do CPC, sob pena de ser reconhecida sua nulidade em Juízo. Neste sentido, colho manifestação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio de algumas de suas Turmas, in verbis: JUSTA CAUSA - PROVA. REVERSÃO MANTIDA. A justa causa, por ser a pena máxima aplicada na esfera trabalhista, deve ser provada, de forma robusta, de modo que não deixe dúvida quanto ao ilícito praticado pelo empregado e sua gravidade, sendo do empregador o encargo probatório acerca do fato. Assim ocorre porque a justa causa acarreta uma marca permanente na vida profissional do empregado, deixando uma nódoa que o acompanhará por toda a vida, além de privá-lo dos direitos rescisórios, favorecendo o empregador com a dispensa sem maiores ônus. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011611-82.2014.5.03.0152 (RO); Disponibilização: 18/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 332; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Rebouças) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Pelos efeitos danosos que pode trazer à vida profissional e pessoal do empregado, bem assim pelo princípio da continuidade do vínculo empregatício, a justa causa aplicada requer prova inequívoca da falta apontada e de que o ato praticado trouxe prejuízo ao empregador, comprometendo a fidúcia que deve nortear o contrato de trabalho. Na hipótese em exame o reclamado não logrou êxito em demonstrar a prática de atos suficientemente graves para caracterizar a justa causa aplicada, merecendo ser mantida a decisão que deferiu a sua reversão. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001373-52.2013.5.03.0018 RO; Data de Publicação: 14/09/2015; Disponibilização: 11/09/2015, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 137; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho) No caso dos autos, a reclamada imputou ao autor a prática de ato de indisciplina, nos termos assim por ela descritos no documento de fl. 152: “No dia 10/03/2025, realizar atividade na estrutura sem a escada estar amarrada no topo, sendo conformidade gravíssima, regra de ouro, que s]ao de seu conhecimento, colocando em risco a sua própria vida e a de terceiros, fato este apurado por inspeção em campo e apurado pelo comitê.” A conduta faltosa praticada pelo reclamante também foi objeto de apuração interna, conforme relatório de fls. 188/211. O documento de fl. 187, por fim, indica que, no histórico funcional do reclamante, consta a aplicação de uma prévia penalidade de advertência, em 24/10/2022, por falhas na anotação dos cartões de ponto. É cediço que o art. 158 da CLT estabelece que cabe aos empregados observarem as normas de segurança e medicina no trabalho, bem assim colaborarem com a empresa na observância e cumprimento dessas normas. O parágrafo único desse mesmo dispositivo legal caracteriza como conduta faltosa do empregado a inobservância das instruções de segurança passadas pelo empregador, bem assim a recusa na utilização de EPIs. Sobre a matéria controvertida, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Kelson Robson dos Santos, afirmou: “que trabalhou na Telemont; que o período em que trabalhou foi de 2017 a 2025; que saiu após o dia 10; que trabalhou até 10 de março; que trabalhou na mesma equipe do Everton; que Everton também saiu; que não sabe o motivo pelo qual Everton foi desligado da Telemont, apenas deram justa causa para eles; que também foi dispensado por justa causa; que a justa causa foi dada porque, segundo eles alegaram, não amarrou a escada no poste; que amarrou a escada, só que o técnico de segurança da CEMIG chegou depois que já tinham descido a escada; que o técnico da CEMIG chegou depois que executaram a tarefa; que alega que o ocorrido foi depois da execução dos serviços; que chegou o técnico de segurança da CEMIG depois que executou o serviço; que ele alegou que a escada não estava amarrada; que devido a isso, ele mandou voltar para a base; que ia passar a situação para a equipe da Telemont para tomar a devida providência; que foram para a base e mandaram ir para casa; que depois chamaram e falaram da justa causa por causa do acontecido; que escreveu uma declaração para a Telemont; que escreveu a declaração porque depois que aconteceu, chamaram um dia e pediram para preencher em um papel em branco o que aconteceu, para eles avaliarem e verem qual atitude tomariam; que pensando que seria uma advertência, escreveu que a escada estava desamarrada; que isso aconteceu, mas achava que seria só uma advertência; que foi induzido a escrever, mas escreveu mais ou menos para não comprometer e para a firma dar só uma advertência; que não teve outro tipo de apuração ou sindicância interna; que conhece as regras de ouro de segurança da empresa.” (fl. 721 – grifos acrescidos) A testemunha indicada pela reclamada, Alex Batista Braga, disse: “que trabalha para a Telemont; que é engenheiro de segurança do trabalho desde o dia 6 de janeiro de 2025; que conheceu o Everton; que o motivo pelo qual ele foi dispensado por justa causa foi devido a uma não conformidade que foi aplicada numa vistoria de campo, numa inspeção de campo, onde ele foi identificado acompanhando a atividade sem o companheiro usando seus equipamentos de segurança; que os dois foram dispensados por justa causa; que quem verificou essa situação foi um funcionário da CEMIG, um técnico da CEMIG de campo, ele verificou e passou para a Telemont que estava fazendo a tratativa; que sim, foi feita uma reunião para apurar todos os fatos decorrentes à gravidade da não conformidade; que foi identificado a falta do uso do equipamento da equipe, o que gerou esse descumprimento de procedimento, que chamam aqui de regra de ouro; que nessa reunião identificou que ele não estava usando a escada de realizar atividade, que ela não estava amarrada no toco, que estava faltando uma manga isolante e que estava faltando uma manta isolante também, tudo para fazer a proteção da rede elétrica, que era uma atividade que ia ser feita dentro do sistema elétrico; que essa verificação foi feita exatamente na hora que ele estava fazendo as atividades; que o técnico da CEMIG que identificou e paralisou a atividade; que sim, a CEMIG comunica esse fato à Telemont por meio de um portal que eles têm que faz o lançamento dessas inspeções, eles lançam nesse portal e depois eles entram em contato também para fazer as tratativas que ela é classificada dentro do parâmetro da Telemont como uma ocorrência gravíssima, que cada uma pontuação, é tratada com uma ocorrência gravíssima; que foi apresentada fotografia sim, porque o relatório que é emitido pela CEMIG traz a fotografia.” (fl. 722 – grifos acrescidos) A partir da detida análise do conjunto probatório, entendo que não pairam dúvidas acerca do ato de indisciplina cometido pelo empregado, resultante da inobservância de normas de segurança estabelecidas em regulamento interno da empresa, acerca das quais o reclamante recebeu treinamento para cumpri-las. Observe-se que a testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Kelson, que estava com ele no dia do ocorrido, admitiu que a escada não estava devidamente amarrada, como deveriam fazê-lo, mas que diante da falta cometida esperavam sofrer penalidade menos severa. Entretanto, em que pese ser evidente o ato de indisciplina cometido pelo reclamante, decorrente da negligência quanto à observância de normas de segurança previstas em regulamento interno, ato este que pode e deve ser penalizado, entendo que a imediata dispensa por justa causa, tal como praticada pela reclamada, ocorreu em flagrante desproporcionalidade e com inobservância da necessária gradação das penalidades a serem aplicadas. Note-se que o reclamante, ao longo de quase quatro anos de contrato, havia sofrido uma penalidade de advertência em 2022, por fato totalmente alheio a este que resultou na dispensa por justa causa. Assim, diante do caráter pedagógico que se busca com a penalidade, a imediata dispensa por justa causa do reclamante, sem antes tê-lo advertido ou até mesmo suspendido do exercício das atividades, com o esclarecimento acerca dos riscos aos quais se expôs diante da conduta negligente, mostrou-se inadequada e desproporcional, repiso. Em razão do exposto, por considerá-la desproporcional e inadequada, declaro nula a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, convertendo a extinção do contrato para a modalidade de dispensa imotivada. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das parcelas seguintes, observados os limites impostos na inicial (consoante artigos 141 e 492, ambos do CPC): saldo de salários (17 dias); aviso prévio indenizado (39 dias); 13º salário proporcional, à razão de 4/12, já considerada a projeção do contrato pelo aviso prévio indenizado; férias integrais acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo 2024/2025, de forma simples; férias proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de 1/12, em razão da projeção do contrato pelo aviso prévio indenizado; FGTS sobre as parcelas rescisórias (saldo de salários, aviso prévio e 13º salário), mais a multa de 40%. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT (Súmula nº 36 do TRT da 3ª Região). Lado outro, indefiro o acréscimo do art. 467 da CLT, ante a controvérsia existente sobre a forma de extinção do contrato de trabalho e, por conseguinte, sobre as parcelas rescisórias devidas. Para o cálculo das parcelas deferidas, deverá ser considerado o período contratual de 12/04/2021 a 17/03/2025, com aviso prévio indenizado que projeta o término do contrato para 25/04/2025; a forma própria de cálculo de cada parcela e a remuneração conforme holerites juntados aos autos. Para o cálculo da multa do art. 477 da CLT, deve-se incluir na base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial auferidas pelo reclamante, em linha com o entendimento predominante no C. TST. Como obrigação de fazer, condeno a reclamada a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, proceder à baixa do contrato na CTPS do reclamante, constando como data de saída o dia 25/04/2025. No campo das anotações gerais, deverá constar o dia 17/03/2025 como o último trabalhado. Em caso de descumprimento da determinação pela reclamada, as anotações serão feitas pela Secretaria desta Vara, com aplicação de multa no importe de R$ 300,00 em favor do autor. No mesmo prazo, acima, deverá a reclamada proceder à entrega do TRCT e chave de conectividade, sob o código correspondente à dispensa sem justa causa. O reclamante poderá requerer a expedição de alvará por esta Vara do Trabalho em substituição à entrega de guias. Julgo os pedidos procedentes em parte. 1.3-DO SALÁRIO FAMÍLIA O reclamante alega fazer jus ao recebimento de duas cotas do salário-família, parcela que não foi paga pela reclamada, o que pleiteia nesta oportunidade. O pedido foi contestado. O salário-família encontra previsão nos artigos 65 a 70 da Lei nº 8.213/91, sendo devido o pagamento aos empregados de baixa renda que tenham filhos com idade inferior a 14 anos ou inválidos, desde que atendidos os requisitos legais. Para tanto, a lei condiciona o pagamento do benefício à apresentação da certidão de nascimento do filho, à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória e à comprovação de frequência escolar (art. 67 da Lei nº 8.213/91), além da percepção de remuneração mensal inferior ao limite fixado por normas infralegais editadas pela União. No caso em análise, o limite remuneratório para conferir direito ao recebimento do salário-família era de R$ 1.425,56, a partir de 01/01/2020 (Portaria ME n° 3.659, de 10/02/2020); R$ 1.655,98, a partir de 01/01/2022 (Portaria ME n°12, de 17/1/2022); R$ 1.754,18, a partir de 01/01/2023 (Portaria MPS/MF nº 26, de 10/01/2023); e R$ 1.819,26, a partir de 01/01/2024 (Portaria MPS/MF nº 2, de 11/01/2024). Ao analisar as fichas financeiras do reclamante (fls. 396/424), verifico que a remuneração por ele auferida sempre esteve acima do teto acima mencionado, razão pela qual ele não atendia aos requisitos para percepção do benefício. Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido. 1.4-DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça, uma vez que a remuneração mensal auferida, R$ 1.960,04 (TRCT de fls. 153/154) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. 1.5-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a presente reclamação trabalhista ao tempo da vigência da Lei nº 13.467/17, aplicável a sistemática dos honorários advocatícios nela prevista, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, §3º, da CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro, observado o caput do artigo acima citado, os honorários os sucumbenciais em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte autora) e em 5% sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte ré), ficando suspensa a exigibilidade, nesse último caso. Saliento que o STF, em 21/10/2021, julgando a ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, mas a consequência jurídica desta declaração é a suspensão da exigibilidade. 1.6-DA COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO Não há valores a compensar, pois não foi comprovado nos autos que a ré detinha crédito líquido e de natureza trabalhista em face do autor, capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações, conforme inteligência do art. 767 da CLT c/c os artigos 368 e 369 do Código Civil e súmulas 18 e 48 do C. TST. Por outro lado, autorizo a dedução de R$ 790,22, valor pago ao reclamante a título de verbas rescisórias, conforme TRCT de fls. 153/154 e recibo de fls. 155. 1.7-DAS DEDUÇÕES DE INSS E IR Conforme legislação vigente, o réu poderá abater da condenação as incidências previdenciárias inerentes à parte autora, comprovando nos autos os recolhimentos relativos a empregado e patrão. Também, deverá proceder aos recolhimentos tributários, se for o caso, comprovando-os nos autos, neste caso observando a legislação pertinente quanto a recebimento de rendimentos acumulados. 1.8-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em respeito à decisão do Excelso STF no julgamento da ADC 58, de caráter erga omnes e efeito vinculante, na fase extrajudicial, impõe-se a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991). Na fase judicial, incide apenas a Selic, a qual engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária. Ressalto, por oportuno, que a decisão proferida pelo E. STF (ADC n. 58 e 59) ressalvou os critérios para apuração dos juros e correção monetária “até que sobrevenha solução legislativa”. De forma superveniente, a Lei 14.905/2024, publicada no DOU de 1º.7.2024, conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (…) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. O art. 5º, II, da Lei 14.905/2024 previu a vigência a partir da data da publicação, produzindo efeitos “(...) II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Assim, havendo solução legislativa sobre a matéria, a partir do decurso do prazo de 60 dias após a data de publicação da Lei em referência, impõe-se a incidência dos parâmetros de liquidação nela previstos, conforme se apurar na fase própria, mantidos os critérios fixados na ADC 58 no período imediatamente anterior. Pelo exposto, cabível a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991). Na fase judicial, incide apenas a Selic, a qual engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária; a partir do decurso do prazo de 60 dias após a data de publicação da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a incidência dos parâmetros de liquidação nela previstos. 1.9-DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – ATENUAÇÃO Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). A oposição de embargos com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito. Logo, se oposto com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 2-DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por EVERTON LUÍS SILVÉRIO em face de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, nos termos da fundamentação retro, que integra o presente decisum, condenar a reclamada ao pagamento das parcelas seguintes: - saldo de salários (17 dias); aviso prévio indenizado (39 dias); 13º salário proporcional, à razão de 4/12, já considerada a projeção do contrato pelo aviso prévio indenizado; férias integrais acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo 2024/2025, de forma simples; férias proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de 1/12, em razão da projeção do contrato pelo aviso prévio indenizado; FGTS sobre as parcelas rescisórias (saldo de salários, aviso prévio e 13º salário), mais a multa de 40%; e a multa do art. 477, §8º da CLT (Súmula nº 36 do TRT da 3ª Região) (item 1.2). Como obrigação de fazer, condeno a reclamada a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, proceder à baixa do contrato na CTPS do reclamante, constando como data de saída o dia 25/04/2025. No campo das anotações gerais, deverá constar o dia 17/03/2025 como o último trabalhado. Em caso de descumprimento da determinação pela reclamada, as anotações serão feitas pela Secretaria desta Vara, com aplicação de multa no importe de R$ 300,00 em favor do autor. No mesmo prazo, acima, deverá a reclamada proceder à entrega do TRCT e chave de conectividade, sob o código correspondente à dispensa sem justa causa. O reclamante poderá requerer a expedição de alvará por esta Vara do Trabalho em substituição à entrega de guias. As parcelas deverão ser calculadas com estrita observância aos termos e parâmetros fixados na fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação. As férias +1/3, o FGTS +40% e a multa do art. 477, §8º da CLT ostentam natureza indenizatória. Sobre as demais, a parte ré deverá recolher as contribuições previdenciárias. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do C. TST, observando-se a legislação relativa a recebimento de rendimentos acumulados. Presentes os pressupostos legais, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. Intime-se a União (Procuradoria Geral Federal – SECOB) oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida na Portaria MF/GM nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. LAVRAS/MG, 14 de abril de 2025. PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A