Município De Maringá/Pr x Construtora Lotus Ltda

Número do Processo: 0010498-20.2021.8.16.0190

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 96) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: EXECUçãO FISCAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010498-20.2021.8.16.0190 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$28.855,14 Exequente(s):   Município de Maringá/PR Executado(s):   CONSTRUTORA LOTUS LTDA Vistos etc. I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR em face de Construtora Lotus Ltda., instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. Realizada penhora on-line via Sistema SISBAJUD, a parte executada apresentou requerimento em mov. 90.1, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud em mov. 84.1, ao argumento de que o crédito tributário relativo ao período de 2019 em questão encontra-se com a exigibilidade suspensa em decorrência da Ação Anulatória de n. 0001769-15.2015.8.16.0190. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública discordou do pedido de desbloqueio de valores, sob o argumento de que não houve suspensão da exigibilidade do débito referente ao período de 2020. É o relatório. Decido. II. Da análise dos autos, quando da juntada do Acórdão em mov. 75.1 verifica-se que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade em parte, de modo que a execução foi extinta em relação aos exercícios do ano de 2019, bem como que foi determinado o seu normal prosseguimento em relação aos exercícios do ano de 2020, veja-se: “Dito isso, por tais motivos, e diante das provas existentes no presente feito, somente é possível reconhecer que houve o depósito dos tributos relativos ao ano de 2019, de modo que cabe a parcial suspensão da exigibilidade da CDA nº 6864/2021, para que continue o feito executivo em face do montante referente a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo do ano de 2020”(Grifos acrescidos). Assim, inobstante qualquer das hipóteses de impenhorabilidade de bens ou valores em sede de execução, constantes no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, e ainda, ausente comprovação por parte da executada que quantias eventualmente constritas são impenhoráveis. Em análise ao requerimento de desbloqueio efetuado pela executada, vislumbro que a mesma deixou de trazer à lume qual a hipótese de impenhorabilidade que se faz presente no caso em tela, de modo que não vislumbro a hipótese de concessão de Tutela de Evidência para o caso, visto que a exigibilidade dos créditos referentes aos exercícios do ano de 2020 não se encontram suspensos. Registra-se o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre caso parecido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA É IMPENHORÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA, RELATIVO A UM DELES. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE AUTORIZE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS NA PRESENTE EXECUÇÃO. ART. 151, CTN. DESCABIMENTO DO PRETENDIDO DESBLOQUEIO DE VALORES REFERENTES AO AUTO DE INFRAÇÃO DISCUTIDO NAQUELES OUTROS AUTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0073985-15.2022.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA -  J. 29.05.2023. Grifos acrescidos).  Desta feita, entendo que a executada não faz jus pelo desbloqueio, ante a inexistência de comprovação acerca da impenhorabilidade dos valores constritos. III. Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte executada quanto ao desbloqueio sobre as quantias penhoradas através do sistema BACENJUD. No mais, no que toca ao pedido de expedição de alvará requerido pela parte exequente, defiro desde já, quando restar preclusa a presente decisão. Precluída referida decisão, fica a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente, sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente.   Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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