Franklin Kuperman e outros x Eps - Empresa Paulista De Servicos S.A.
Número do Processo:
0010499-05.2024.5.18.0122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª TURMA
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA 0010499-05.2024.5.18.0122 : GILVAN INACIO SANTOS FILHO : EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9e917d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins de direito, conheço o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto pela parte exequente GILVAN INÁCIO SANTOS FILHO, nos autos da ação que tem como executada a empresa EPS – EMPRESA PAULISTA DE SERVIÇOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para no mérito decidir o seguinte: 1) ACOLHER o pedido e determinar a inclusão dos diretores FRANKLIN KUPERMAN (CPF 045.493.768-72) e SELMA GUARINON KUPERMAN (CPF 055.204.528-49) no polo passivo da ação, na condição de executados com responsabilidade solidária. 2) CONDENAR os requeridos FRANKLIN KUPERMAN (CPF 045.493.768-72) e SELMA GUARINON KUPERMAN (CPF 055.204.528-49) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte exequente, no importe de 5% sobre o valor atualizado da execução, ficando cada um responsável pela metade desse valor. 3) DETERMINAR sejam os autos remetidos à Secretaria de Cálculos Judiciais para atualizar a conta (planilha ID dd1ece4 – fls. 191/200) e incluir os honorários suprafixados. 4) DETERMINAR que, após o retorno dos autos, seja feita a citação dos diretores FRANKLIN KUPERMAN (CPF 045.493.768-72) e SELMA GUARINON KUPERMAN (CPF 055.204.528-49) para pagar o débito ou garantir o juízo no prazo de 48 horas, sob pena de execução. 5) DETERMINAR que, transcorrido em branco o prazo de 48 horas para pagar ou garantir a dívida, sejam feitas as diligências para a localização de bens junto aos convênios (art. 106 do atual PGC/TRT18). Restando infrutíferas as diligências patrimoniais acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar novas e efetivas diretrizes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, conforme art. 40 da Lei 6.830/80, desde já autorizada. Exaurido o prazo de um ano, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos, desde já autorizada. Friso que, com a alteração da CLT, após o decurso do prazo de dois anos, a inércia do credor poderá ocasionar a declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito, nos termos do art. 11-A da CLT. Aguarde-se o decurso do prazo recursal para cumprimento das determinações acima. Deixo de determinar a incidência de custas ante a ausência de previsão legal nesse sentido em relação ao presente incidente. Intimem-se o exequente e os requeridos por seus procuradores. Ressalto às partes ser de suma importância a indicação do ID e/ou da folha referente aos documentos que pretendem sejam considerados, como forma de garantir o contraditório, bem como a celeridade e a agilidade na análise das questões. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANKLIN KUPERMAN
- SELMA GUARINON KUPERMAN
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA 0010499-05.2024.5.18.0122 : GILVAN INACIO SANTOS FILHO : EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9e917d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins de direito, conheço o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto pela parte exequente GILVAN INÁCIO SANTOS FILHO, nos autos da ação que tem como executada a empresa EPS – EMPRESA PAULISTA DE SERVIÇOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para no mérito decidir o seguinte: 1) ACOLHER o pedido e determinar a inclusão dos diretores FRANKLIN KUPERMAN (CPF 045.493.768-72) e SELMA GUARINON KUPERMAN (CPF 055.204.528-49) no polo passivo da ação, na condição de executados com responsabilidade solidária. 2) CONDENAR os requeridos FRANKLIN KUPERMAN (CPF 045.493.768-72) e SELMA GUARINON KUPERMAN (CPF 055.204.528-49) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte exequente, no importe de 5% sobre o valor atualizado da execução, ficando cada um responsável pela metade desse valor. 3) DETERMINAR sejam os autos remetidos à Secretaria de Cálculos Judiciais para atualizar a conta (planilha ID dd1ece4 – fls. 191/200) e incluir os honorários suprafixados. 4) DETERMINAR que, após o retorno dos autos, seja feita a citação dos diretores FRANKLIN KUPERMAN (CPF 045.493.768-72) e SELMA GUARINON KUPERMAN (CPF 055.204.528-49) para pagar o débito ou garantir o juízo no prazo de 48 horas, sob pena de execução. 5) DETERMINAR que, transcorrido em branco o prazo de 48 horas para pagar ou garantir a dívida, sejam feitas as diligências para a localização de bens junto aos convênios (art. 106 do atual PGC/TRT18). Restando infrutíferas as diligências patrimoniais acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar novas e efetivas diretrizes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, conforme art. 40 da Lei 6.830/80, desde já autorizada. Exaurido o prazo de um ano, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos, desde já autorizada. Friso que, com a alteração da CLT, após o decurso do prazo de dois anos, a inércia do credor poderá ocasionar a declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito, nos termos do art. 11-A da CLT. Aguarde-se o decurso do prazo recursal para cumprimento das determinações acima. Deixo de determinar a incidência de custas ante a ausência de previsão legal nesse sentido em relação ao presente incidente. Intimem-se o exequente e os requeridos por seus procuradores. Ressalto às partes ser de suma importância a indicação do ID e/ou da folha referente aos documentos que pretendem sejam considerados, como forma de garantir o contraditório, bem como a celeridade e a agilidade na análise das questões. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN INACIO SANTOS FILHO