Movida Participações S.A. x Devid Douglas De Barros

Número do Processo: 0010499-27.2023.8.26.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP), Evandro da Silva Marques (OAB 167188/SP) Processo 0010499-27.2023.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Movida Participações S.a. - Exectdo: Devid Douglas de Barros - Vistos. Diante dos documentos de fls. 132/150, defiro ao coexecutado Devid os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Outrossim, rejeito a impugnação do referido coexecutado quanto à nulidade da citação, haja vista que o Sr. Oficial de Justiça que certificou sua citação - diga-se de passagem: efetivada no endereço onde diz residir (a respeito: fls. 86/87 e fls. 94 do presente incidente) - detém fé pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Irresignação da executada em face da decisão que rejeitou sua impugnação. Nulidade de citação. Inocorrência. Requerida citada por oficial de justiça. Certidão dotada de fé pública, na qual não foi atestado eventual comprometimento do discernimento da recorrente para compreensão do ato processual. Demais alegações da agravante que deveriam ter sido veiculadas na fase de conhecimento do processo. Impossibilidade de apreciação em cumprimento de sentença. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2088643-26.2025.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REGRESSIVA - CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONSIDERAR A INVALIDADE DO ATO PRATICADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - CITAÇÃO VÁLIDA - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159053-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024) No mais, quanto ao pedido de desbloqueio em sua conta junto ao NuPagamentos (fls. 99), eis que efetivado sobre remuneração de seu salário/prestação de serviços, diante dos documentos apresentados às fls. 97/98 e 131, de rigor seu deferimento. Ante o exposto nos termos do disposto no art. 833, inciso IV do C.P.C., determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 3.740,90 junto a tal instituição financeira (fls. 99). No mais, observado o relatório final da repetição programada (fls. 170/171), anoto que resta penhorado o valor total de R$ 828,09 (sendo R$ 373,74 em contas de Devid + R$ 454,35 em contas de Marcos). Assim sendo, sem prejuízo do quanto acima determinado, abra-se nova vista à DPE para eventual impugnação, haja vista que atua em favor do executado MARCOS PINTO RAMALHO, citado no processo de conhecimento, e aqui intimado, por edital. Intime-se.
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