Ministério Público Do Trabalho e outros x Brf S.A. e outros
Número do Processo:
0010499-65.2024.5.18.0102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª TURMA
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010499-65.2024.5.18.0102 RECORRENTE: RIVELINO SANTANA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RIVELINO SANTANA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010499-65.2024.5.18.0102 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE(S) : 1) RIVELINO SANTANA SILVA ADVOGADO(S) : PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE E OUTROS RECORRENTE(S) : 2) BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI E OUTROS RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VT DE RIO VERDE-GO JUIZ(ÍZA) : SAMARA MOREIRA DE SOUSA EMENTA EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDENIZAÇÃO INDEVIDA POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PROCESSO DEGENERATIVO DA COLUNA. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA PELO INFORTÚNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade da reclamada pela ocorrência de supostas doenças ocupacionais (transtorno do disco cervical com radiculopatia, transtorno de discos lombares com radiculopatia, radiculopatia e cervicalgia) equiparadas a acidente de trabalho, que acometeram o autor, que trabalhou como armador de 3/5/2010 a 21/11/2014. No caso, o perito judicial constatou que houve concausa entre a doença que acometeu o trabalhador e as atividades laborais por este desempenhadas. Todavia, o Regional de origem concluiu que, além do processo degenerativo natural da coluna vertebral, a reclamada não agiu com culpa no episódio, como demonstrado pelo conjunto fático-probatório dos autos, nos seguintes termos: "quanto ao elemento dolo/culpa, este não pode ser extraído do caso concreto, uma vez que não se observa dos autos uma única evidência de que a reclamada tivesse sido negligente no cumprimento de medidas de segurança do trabalho". Com efeito, a Corte a quo consignou que "não exsurge dos autos nenhuma conduta da demandada que demonstre a ocorrência de culpa, decorrente de violação de uma norma legal ou da inobservância do dever geral de cautela", que, ao contrário, "a empresa implementou medidas de proteção coletiva e individual a fim de reduzir os riscos laborais" e que, "como a demandada preocupou-se em capacitar os empregados da ré, como mencionado acima, não se pode imputar tal responsabilidade" à empregadora. Destaca-se que o Juízo não é adstrito ao laudo pericial, conforme artigo 479 do CPC/2015 (artigo 436 do CPC/73), podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim, a Corte a quo concluiu que não se encontravam presentes os pressupostos necessários à conformação da responsabilidade civil da empregadora, diante da ausência de comprovação de que a doença que acometeu o trabalhador tivesse ocorrido por culpa da reclamada ou por negligência quanto à observância das normas legais. Os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil consagram a teoria da responsabilidade com culpa ou subjetiva em relação à responsabilização pelos danos causados. Por essa razão, para a caracterização do dever de indenizar decorrente de acidente de trabalho, devem estar presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa, a menos que a atividade seja reconhecidamente de risco, o que não se amolda a hipótese dos autos. Verifica-se que o Regional foi categórico em relação à inexistência de culpa da reclamada no infortúnio experimentado pelo empregado. Para adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Por oportuno, salienta-se que não há falar em culpa presumida, pois a atividade exercida pelo autor não se classifica como de risco. Intacto, portanto, o artigo 21-A da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1288-58.2016.5.13.0026, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/08/2018. Enfatizei.) Recurso da reclamada conhecido e provido, no particular. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza SAMARA MOREIRA DE SOUSA, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, pela r. sentença de ID. a9bd11e, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por RIVELINO SANTANA SILVA em face de BRF S.A. Opostos embargos declaratórios pelo demandante, conhecidos e rejeitados, consoante decisão de ID. b1442be. Insurge-se o reclamante. Vindica alteração da decisão quanto aos seguintes tópicos: indenização por danos materiais; quantificação dos danos extrapatrimoniais; e honorários sucumbenciais. Recurso ordinário interposto pela ré (ID. d03634b). Inicialmente, suscita preliminar de decisão ultra petita (limites da condenação aos valores elencados na exordial). No mérito, requer modificação do julgado de origem quanto aos seguintes capítulos: responsabilidade civil patronal decorrente de doença ocupacional; indenizações por danos materiais e morais; estabilidade provisória; justiça gratuita; honorários periciais; e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelas partes (IDs.55f781d e c95a8ac). Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento dos recursos no que concerne aos pedidos relacionados à doença ocupacional (ID. c245099). É o breve relato. VOTO Antes da análise das insurgências recursais, importa esclarecer que as folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Outrossim, por regulares e tempestivas conheço das contrarrazões apresentadas. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINAR DECISÃO "ULTRA PETITA". LIMITES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. A sentença de origem determinou a condenação da reclamada com base nos valores apurados na liquidação do julgado, sem limitação aos montantes indicados na petição inicial. Insurge-se a ré. Requer a observância dos valores indicados na inicial como limite máximo da condenação, nos termos do art. 141 e 492 do CPC. Argumenta que "a decisão que determina que os valores devidos não estão limitados ao quantum informado pela parte autora é, claramente, 'ultra petita" (ID. d03634b - Pág. 6). Não prospera o inconformismo recursal. A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). O entendimento que se consolidou foi o de que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que o reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Nesse contexto, os argumentos da reclamada acerca da limitação da condenação aos valores expressos na inicial não merecem acolhida. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reforça que a quantificação prévia dos pedidos não impede a apuração definitiva dos valores devidos ao final do processo. Logo, não se vislumbra julgado ultra petita. Mantenho incólume a decisão de origem. Rejeito. MÉRITO ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS Após análise do conjunto fático-probatório e com fundamento no laudo pericial técnico, a exímia magistrada de origem reconheceu o nexo concausal exclusivamente em relação à moléstia lombar desenvolvida pelo reclamante, afastando qualquer relação entre o trabalho e as demais enfermidades indicadas na exordial. Diante disso, a d. julgadora singular condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes, com redutor de 50%), além de indenização substitutiva pelo período estabilitário, honorários periciais e advocatícios, reconhecendo a responsabilidade civil subjetiva da empregadora quanto à patologia lombar. Ambas as partes se insurgem. A ré argumenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários à caracterização da doença ocupacional. Sustenta, em síntese, a ausência de culpa ou ato ilícito, invocando a natureza multicausal da patologia reconhecida e asseverando ter adotado todas as medidas preventivas exigidas pela legislação vigente. Alega que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de ato comissivo ou omissivo da empregadora, apto a ensejar a responsabilização civil, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/88 e do art. 927 do CC. Defende, ainda, a inexistência de efetivo dano moral indenizável, por ausência de abalo à esfera extrapatrimonial do trabalhador, além de impugnar a fixação do percentual de 50% a título de concausalidade. No tocante ao dano material, refuta a existência de prejuízo financeiro decorrente da moléstia e, subsidiariamente, pleiteia a compensação com os valores percebidos a título de benefício previdenciário, bem como a incidência de redutor sobre verbas de natureza variáveis. Pugna, pois, pela exclusão das indenizações por danos morais e materiais deferidas na origem. Sucessivamente, no pior dos cenários, postula a redução equitativa do quantum indenizatório. O demandante, por sua vez, não se conforma com os parâmetros arbitrados a título de indenizações por danos morais e materiais. No tocante aos danos materiais, alega que o marco inicial da pensão mensal deve retroagir aos períodos de afastamento ocorridos durante a vigência do contrato de trabalho, devidamente comprovados nos autos, e não à data do desligamento. Requer, ainda, a inclusão do terço constitucional de férias nos cálculos de pensionamento, além dos 13º salários já deferidos, sustentando que tais verbas integram a remuneração habitual do trabalhador. Quanto aos danos morais, brada pela majoração do importe fixado na origem. Substanciado o que importa, passo ao minudente exame das matérias devolvidas. De plano, esclareço que a magistrada primeva reconheceu a responsabilidade subjetiva do empregador. No particular, não houve insurgência recursal. Portanto, o exame da matéria deverá ter como enfoque a teoria da responsabilidade subjetiva, devendo, para surgimento do dever de reparar, além da prova do dano e do nexo de causalidade (ou concausal) entre a execução do contrato de emprego e a moléstia, sobejar demonstrado comportamento doloso ou culposo da empregadora, contributivo, direta ou indiretamente, para eclosão do infortúnio. Ressalto que a configuração do dano, na maioria das vezes, é sinuosa, devendo o julgador agir com razoabilidade, para não transformar a tutela jurisdicional numa forma de favorecimento dos que apenas buscam obter adventícios econômicos. Nos termos do inciso I, art. 20, da Lei nº 8.213/91, a doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Note-se que a citada norma exige que o trabalho haja contribuído diretamente para redução ou perda da capacidade laboral do empregado, para caracterizar a doença ou acidente de trabalho. Dessa forma, é do autor o ônus de comprovar a existência da lesão e dos requisitos para responsabilização do ente patronal pelos efeitos do dano. Estabelecidas essas premissas maiores, atinentes ao direito aplicável, cumpre conhecer a premissa menor - os fatos - para sua subsunção àquelas. Diante da controvérsia instaurada quanto à existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, foi determinada a realização de prova pericial médica (ID.0b9e9fc - Págs. 2/3), com o objetivo de elucidar os aspectos técnicos relativos à alegada moléstia e à eventual relação com as atividades laborais desempenhadas. Para tanto, foi nomeado o Dr. Rodrigo de Almeida Monteiro como perito do Juízo, sendo facultado às partes, no prazo legal, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Na decisão que deferiu a prova, o Juízo instou o expert a fundamentar seu laudo com base em criteriosa análise técnica e fática dos elementos constantes dos autos, autorizando, inclusive, a realização de inspeção no ambiente de trabalho do reclamante, com prévia ciência das partes. Realizada a perícia médica, o profissional designado concluiu que o reclamante é portador de discopatia lombar de característica degenerativa e multifatorial, cuja origem se relaciona, em parte, ao labor desempenhado na reclamada. A perícia atribuiu concausalidade à moléstia, estimando em 50% o grau de contribuição do trabalho exercido desde 2002 para o agravamento do quadro clínico, sendo os demais 50% atribuídos a fatores extralaborais, como predisposição genética, idade e atividades laborativas pretéritas. O expert afastou qualquer relação entre o trabalho e a patologia apresentada no hálux do pé esquerdo, cuja origem foi exclusivamente extralaboral e que, segundo o perito, evoluiu sem sequelas após tratamento cirúrgico. No tocante à coluna lombar, constatou-se incapacidade parcial, permanente e de grau leve (25%), com comprometimento funcional incompleto. Diante da relevância do conteúdo para a correta apreciação da controvérsia, justifica-se a transcrição quase integral do laudo pericial a seguir, medida que se revela imprescindível para a devida compreensão e a correta aplicação do direito ao caso concreto, in verbis: "Data de Nascimento: 22/02/1980 Profissão: ajudante de túnel de congelamento (...); HISTÓRICO CLÍNICO Segundo histórico colhido nos autos do processo, o periciado foi admitido no quadro de funcionários da empresa no dia 15/10/2002 na função operador de produção II e encerrou contrato de trabalho em 22/01/2024. Relata que há 10 anos iniciou dor em coluna lombar de forte intensidade e sem histórico de trauma, foi submetido a tratamento clínico com melhora parcial. Refere que em 09/2023 apresentou dor em pé esquerdo e piora clínica da dor em coluna lombar, submetido a tratamento clínico em coluna lombar sem melhora e tratamento cirúrgico em pé esquerdo do hálux valgo. Relata que apresenta dor em coluna lombar. 4. LABORES PREGRESSOS Lavrador - durante 08 anos; Ajudante de túnel de congelamento - de 15/10/2000 até 24/04/2024. . EXAME FÍSICO Após a realização do exame físico, foi constatado que o periciado é portador de discopatia lombar de L3-L4 e L4-L5 com extrusão discal foraminal à esquerda. (...); 7. DIAGNÓSTICO Referente ao diagnóstico do(a) periciado(a), temos que apresenta marcha atípica, sem edema, cicatriz cirúrgica em ombro esquerdo sobre articulação acrômio clavicular de 07 cm e em face medial de 1º metatarso esquerdo de 10 cm, déficit de sensibilidade de cicatrizes, extensão do hálux esquerdo de até 20°, Teste Jobe (-), amplitude de movimentos plena em ombro esquerdo, provas funcionais consegue sem dor, indolor à palpação de pé esquerdo, dor em coluna lombar, força muscular grau V, indolor à elevação de membros inferiores, mobilidade de coluna preservada, reflexos patelares e aquileu preservados e simétricos. 8. QUESITOS DO JUÍZO (ID N° 0b9e9fc) QUESITOS EM CASO DE DOENÇA DO TRABALHO 1. Descrever, com riqueza de detalhes, o trabalho exercido pelo(a) Reclamante (todas as funções, em todos os locais de trabalho junto ao empregador). A resposta não deve se ater ao relato de uma das partes. Como já informado, o perito deverá responder a partir da análise detalhada de todos os elementos constantes nos autos. Respondo: Ajudante em túnel de congelamento puxando paletes, realizando estocagem e carregamento. 2. Qual a doença que acometeu (acomete) a parte Autora? Quais os órgãos atingidos? Respondo: Discopatia lombar. 3. Quando a doença se consolidou (se instalou no corpo da parte Reclamante)? Responder, ainda que por aproximação, levando-se em conta todos os elementos constantes do caderno processual. Respondo: Iniciou queixas em 09/2023. 4. Há ou houve incapacidade laboral em virtude de tal enfermidade? Respondo: Sim. 5. A incapacidade afirmada é ou foi parcial ou total? No caso de parcial, indicar a porcentagem da incapacidade, explicitando fundamentos fáticos e técnicos que embasem a resposta. (A porcentagem requerida tem por base a função /profissão exercida pelo Reclamante) Respondo: Parcial e permanente. 6. A incapacidade é (foi) temporária ou é permanente? Em caso de incapacidade temporária, indicar, a partir de fundamentos fáticos e técnicos, o dia do início da incapacidade e seu fim. Respondo: Permanente 7.Caso a incapacidade temporária ainda permaneça, se o adoentado se ativar nos tratamentos necessários desde, qual a previsão de cura (Ex: dias, meses, anos). Quais são os tratamentos necessários? Respondo: Não se aplica. 8. Existe nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade da parte Reclamante e o trabalho prestado em prol da parte Reclamada? Em caso de concausalidade, qual o grau de participação do trabalho executado em prol da parte Ré no adoecimento da parte Autora? Respondo: Há concausa/agravamento relacionado ao trabalho. 9. O trabalho realizado em prol da parte empregadora gerou ou agravou os efeitos da enfermidade da parte Autora? Respondo: Agravou. 10. Explicitar, de forma detalhada, os motivos fáticos e técnicos que fundamentem a resposta dos itens anteriores (nº 8 e 9). Respondo: Em razão do tempo de trabalho, das atividades desempenhadas e doença apresentada, há concausa/agravamento relacionado ao trabalho. 11. Em caso de reconhecimento de concausalidade, quais são as causas remanescentes (extralaborais ou de trabalhos anteriores) que também colaboraram para o adoecimento da parte Autora? Respondo: Predisposição genética, labores pregressos, idade, dentre outros. 12. A parte Autora apresentava propensão ou histórico de deficiência na região acometida para contribuir com o surgimento ou o agravamento do problema físico? Em qual proporção (porcentagem)? Caso afirmativo, a parte Reclamada. tinha conhecimento deste fato? - As respostas devem ser fundamentadas a partir de dados fáticos e técnicos (doutrinários). Respondo: Sim, patologia multifatorial. 13. A parte Reclamante chegou a ser afastado de suas funções em virtude da doença ora reconhecida? Por quanto tempo? Respondo: Sim, por auxílio-doença em razão de cirurgia do hálux valgo do pé esquerdo. 14. Em virtude dos efeitos da enfermidade, o trabalhador afastado pelo INSS? Qual benefício recebeu? Qual a data de início do benefício e a data de alta previdenciária? Respondo: Auxílio- doença 90 dias em razão de cirurgia do hálux valgo do pé esquerdo. 15. Após o afastamento (previdenciário ou não), a parte Reclamante voltou a trabalhar pela Reclamada? Na mesma função exercida antes do adoecimento? Ou passou a exercer mister diverso? Qual (descrever as funções/atividades)? O fato de ter continuado trabalhando, agravou a sua situação? Respondo: Sim. Sim. Não. Mesma função. Não, cirurgia foi em pé esquerdo. 16. Em caso de incapacidade reconhecida, o enfermo ainda conseguiria se ativar na mesma função que exercia antes de adoecer? Caso positivo, existiria alguma condição especial (dificuldades, limitações, dores, etc)? Respondo: Prejudicado. 17. O Obreiro pode ou poderia ser adaptado a uma outra função, de acordo com as habilidades que possui? Dar exemplos. Respondo: Sim, de acordo com seu conhecimento técnico. 18.A doença deixou dano estético no corpo do obreiro (mesmo que pós-cirúrgico)? Com ou sem deformidades? Caso afirmativo, em qual região? Qual grau? (Colacionar no laudo fotos específicas, que deverão ser tiradas no momento da perícia). Respondo: Não. 19. Quando ocorreu a comunicação do primeiro registro da doença para a parte Reclamada? A empresa mudou o trabalhador de função após ciência de sua enfermidade? Respondo: Iniciou queixas em 09/2023. 20. De acordo com os seus conhecimentos técnicos, a doença poderia ter sido evitada caso fosse tomada alguma medida específica (pelo doente e pelo Empregador)? Qual seria a medida que evitaria a enfermidade, ou o adoecimento aconteceria independentemente de qualquer medida preventiva? Respondo: Não, poderia desenvolver mesmo sem o labor. 21. Existiram (existem) outros casos relacionados à doença da parte Reclamante na empresa? Se afirmativo, quantos mais? Respondo: Sim. Não há como estimar. 22. De 0 a 10, qual era o grau de estresse decorrente do exercício da função, levando- se em conta os fatores tempo, resultado (produtividade), exigência superior, tensão, horário de trabalho e de distração, etc? Responder, com fundamentação fática e técnica. Respondo: 8. 9. QUESITOS DO (A) RECLAMANTE (ID Nº b3d56e0) 1.A autora já sofreu acidente de trabalho na empresa? Respondo: Não. 2. Quais as atividades desenvolvidas pela Autora antes do acidente? Respondo: Já descrito. 3. Quais as atividades desempenhadas pela autora após a alta do INSS e o retorno ao trabalho? Respondo: As mesmas. 4. Qual o local de trabalho da Autora? Respondo: Ajudante de túnel de congelamento. 5. A Autora esta ou esteve com alguma enfermidade física ou lesão? Qual especificamente? Respondo: Sim. Discopatia degenerativa em coluna lombar. 6. Quais as características da enfermidade ou lesão? Respondo: Doença de característica degenerativa. 7. A causa da enfermidade ou lesão da Autora está relacionada ao acidente de trabalho ocorrido na Ré onde uma lasca de metal atingiu seu olho causando-lhe perfuração? Respondo: Prejudicado. Perícia ortopédica. Para avaliação de olho sugiro perícia com especialista. 8. Ainda, há sequelas em relação ao acidente sofrido pela autora em 2020 quando teve seu tornozelo atingido? Respondo: Não há CAT ou outros documentos mencionando o acidente para afirmações. 9. Quais as consequências das enfermidades ou lesões? Respondo: Prejudicado. 10. Há incapacidade/limitação total ou parcial, temporária ou permanente para o trabalho e/ou determinadas funções? Respondo: Sim, referente a coluna lombar. 11. Houve perda laborativa da autora em função da lesão apresentada? Respondo: Sim, referente a coluna lombar. 12. Qual o percentual de perda laborativa? Respondo: Vide conclusão. 13. Qual a extensão do dano sofrido pela autora? Respondo: Vide conclusão. 14. Qual o quadro clínico apresentado pela Autora no momento: houve recuperação? Há possibilidade de recuperação total? Respondo: Vide exame físico e conclusão. 15. Caso o(a) periciando(a) tenha fruído de benefício previdenciário, é possível afirmar que se encontrava incapacitado(a) para o trabalho ou para suas atividades habituais quando da cessação do referido benefício? Em caso de resposta positiva, por quanto tempo? Respondo: Para o pé esquerdo, não há incapacidade. Apresenta incapacidade relacionada a coluna lombar. 16. Acrescente o Sr. Perito outras informações que julgar necessárias ao deslinde do caso em análise. Cumpre-nos, ainda, pleitear que o expert se utilize da faculdade expressa no art. 473, § 3º, da Legislação Adjetiva Civil. Respondo: Vide conclusão. 17. O perito fez avaliação física na autora? Além dos problemas relatados na inicial, esta acometida da perda da visão do olho atingido? Respondo: Sim. Prejudicado para avaliação de olho. 18. O autor esteve afastado do trabalho do dia 21/05/2008 á 28/05/2008 esteve afastado por 8 dias consecutivos documento Id Num. 1833485 - Pág. 69. Novamente do dia 18/11/2009 á 15/02/2010 esteve afastado por 97 dias consecutivos documento Id Num. 1833485 - Pág. 87 a 89, quando gozou de benefício previdenciário. Novamente do dia 01/09/2011 á 11/09/2011 esteve afastado por 11 dias consecutivos documento Id Num. 1833485 - Pág. 108. Novamente do dia 20/09/2011 á 12/10/2011 esteve afastado por 21 dias consecutivos documento Id Num. 1833485 - Pág. 109, gozando de benefício previdenciário. Novamente do dia 11/06/2013 á 24/06/2013 esteve afastado por 14 dias consecutivos documento Id Num. 1833485 - Pág. 129 a 130. Novamente do dia 19/03/2021 á 04/04/2021 esteve afastado por 17 dias consecutivos documento Id Num. 341248f - Pág. 27. Novamente do dia 07/05/2022 á 18/05/2022 esteve afastado por 12 dias consecutivos documento Id Num. 341248f - Pág. 40. Novamente do dia 21/10/2023 á 04/01/2024 esteve afastado por 76 dias consecutivos documento Id Num. 341248f - Pág. 58 a 60, gozando de benefício previdenciário? 19. Os afastamentos acima se deram em razão dos problemas de saúde alegados na inicial? Respondo: Prejudicado. 20. Ao menos nestes períodos houve incapacidade laboral? Total ou parcial? Respondo: Houve e há incapacidade laboral. 21. O perito identificou alguma outra lesão? Respondo: Não. 22.A autora foi remanejada após o acidente? Para onde? E quem qual função? Respondo: Prejudicado. 23. Qual a causa provável ou concausa está relacionado ao trabalho na ré? Respondo: Vide conclusão. 24. Ao menos nesses períodos de afastamento ou mesmo de remanejamentos, houve incapacidade total ou parcial? Respondo: Sim. 25. Qual o grau de incapacidade da autora? Respondo: Vide conclusão. 26. No caso da autora há perda permanente ou temporária? Respondo: Permanente e temporária. 27. O perito avaliou os exames e imagem juntados pela autora aos autos? Respondo: Sim. 28. Há nos autos indicação de remanejamento da autora, o perito pode afirmar se de fato os remanejamentos foram feitos pela reclamada? Respondo: Não. 29. As sequelas da autora após o acidente a impedem de desempenhar várias outras funções ainda que em outras empregadoras? Respondo: Prejudicado, não encontrei CAT no processo. 30. O perito levou em consideração que o autor trabalha na reclamada desde 15 de outubro 2002 e que sempre laborou como líder de produção sem a concessão de pausas e intervalo intrajornada? Respondo: Sim. 10. QUESITOS DO (A) RECLAMADA (O) (ID Nº e0594d5) 1. Especifique o (a) Nobre Perito (a) quais são as lesões e/ou patologias narradas e diagnosticadas na parte periciada? Respondo: Já descrito. 2. Esclareça se a parte periciada pratica alguma atividade física, se possui hobbies ou desenvolve qualquer outra atividade extralaboral regularmente, bem como, informe se é possível garantir que a parte periciada não exercia, de forma paralela ao contrato de trabalho com a reclamada, atividades que pudessem sobrecarregar sua estrutura corpórea. Respondo: Futebol. 3. Informe se há conhecimento das condições de saúde da parte periciada, previamente ao seu contrato laboral com a reclamada, bem como, informe se a parte periciada já se submeteu a algum tratamento ortopédico antes de laborar para a reclamada e/ou utiliza alguma medicação contínua. Respondo: Sim, tratamento cirúrgico em hálux valgo de pé esquerdo. 4.De acordo com os documentos acostados aos autos, é correto afirmar que as lesões e/ou patologias alegadas pela parte periciada são de natureza DEGENERATIVAS, sendo excluídas do rol de acidente de trabalho? Ou seja, pode-se afirmar que fatores extralaborais, bem como, alterações degenerativas, sistêmicas, hereditárias e etárias podem ser causadoras das aludidas lesões e/ou patologias? Caso negativo, favor justificar. Respondo: Vide conclusão. 5. É possível atestar a inexistência de nexo de causalidade e/ou concausalidade entre as lesões e/ou patologias alegadas e as atividades realizadas na reclamada, isto é, as lesões e/ou patologias não se desenvolveram e/ou se agravaram em decorrência das atividades realizadas na reclamada? Caso positivo, favor justificar o entendimento e, em sendo concausa, especificar o percentual. Respondo: Concausa, vide conclusão. 6. Considerando a existência de tratamento para as lesões e/ou patologias que acometem a parte periciada, como medicamentos, fisioterapia, além da adoção de hábitos de vida saudáveis e, em alguns casos, cirurgicamente, questiona-se: Ainda existem tratamentos que podem ser realizados pela parte periciada a fim de melhorar seu quadro clínico e reduzir eventual restrição funcional? Favor esclarecer e indicar tratamentos. Respondo: Para manutenção do quadro, sim. 7. Caso positivo para o questionamento acima, questiona-se: havendo medidas terapêuticas disponíveis para o quadro clínico da parte perícia, é possível afirmar que as limitações porventura decorrentes destas lesões e/ou patologias sejam de caráter temporário? Caso negativo, favor justificar. Respondo: É definitiva. 8.As lesões e/ou patologias sofridas acarretam algum tipo de inaptidão desta para o trabalho que desenvolvia na Reclamada? Caso positivo, favor indicar os segmentos e as respectivas limitações, se temporárias ou permanentes, bem como eventual grau de redução da capacidade, considerando a Tabela DPVAT. Respondo: Sim. Vide conclusão. CONCLUSÃO PERICIAL O exame físico e os documentos retro apresentados são probatórios de que o(a) reclamante está acometido(a) de hálux valgo em pé esquerdo sendo tratado cirurgicamente e evoluindo sem sequela, pelo qual, referente ao pé esquerdo não há qualquer relação com labor; discopatia degenerativa em coluna lombar que se trata de doença multicausal com característica degenerativa, pelo qual, houve agravamento pelo trabalho desde 2002, bem como, pelas atividades que eram desempenhadas, portanto, há concausa/agravamento de 50% pelo labor e 50% por fatores extra laborais. Apresentou incapacidade total e temporária em decorrência da patologia em pé esquerdo até a alta previdenciária definitiva após tratamento cirúrgico. Quanto a coluna lombar apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau leve - 25% para perda funcional da coluna lombar (ID. e1155d5 - Págs. 2/14. Negritei.)" Entrementes, vale enfatizar que o magistrado não se encontra adstrito às conclusões periciais, nos termos do artigo 479 do Novo Código de Processo Civil, podendo, destarte, formar seu convencimento jurídico de acordo com os demais elementos constantes dos autos, o que observo no caso sub judice. Antes, é digno de nota a lição doutrinária de Humberto Theodoro Júnior: "O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. 'Deve apenas apurar a existência de fatos cuja certificação dependa de conhecimento técnico.' Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário a base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 436). E, realmente, deve ser assim, pois, do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional." (Curso de Direito Processual Civil, Co. I, 51ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010, págs. 488/489, grifei.) Pois bem. Examinando detidamente o trabalho técnico, ouso discordar da conclusão primeva, por vários fatores. Explico de forma minudente. Embora o laudo técnico pericial tenha identificado a presença de discopatia lombar e apontado a existência de concausalidade entre o trabalho desenvolvido pelo obreiro e o agravamento da patologia, constato que a conclusão pericial foi enfática ao afirmar a natureza degenerativa e multifatorial da doença diagnosticada, atribuindo 50% de concausa ao labor desempenhado e o restante a fatores extralaborais, tais como predisposição genética, idade e experiências laborativas anteriores. A despeito da constatação do nexo concausal, não há nos autos prova robusta de culpa patronal a justificar o dever de indenizar. A responsabilidade civil subjetiva, aplicável à hipótese dos autos, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República e do art. 186 do Código Civil, exige a presença dos três requisitos clássicos: dano, nexo de causalidade e culpa. No presente caso, o elemento subjetivo - consistente em omissão culposa ou ação ilícita da empregadora - não restou evidenciado. Não foi produzida prova oral para corroborar a tese exordial de que o ambiente laboral impunha condições ergonômicas inadequadas, ausência de pausas ou sobrecarga física que extrapolasse os limites razoáveis da função exercida. O conjunto probatório revela, ao contrário, que a reclamada adota diversas medidas de proteção à saúde do trabalhador, como remanejamento de função em casos indicados, estrutura ambulatorial com profissionais especializados, fornecimento regular e controle de EPI's e programas internos voltados à prevenção de doenças ocupacionais. Cabe ainda destacar que o histórico laboral do reclamante revela atuação anterior como lavrador por longos oito anos - atividade sabidamente extenuante do ponto de vista físico -, o que contribui para a formação de um quadro clínico mais complexo e, sobretudo, não vinculado exclusivamente à prestação de serviços à reclamada. Observa-se que o autor possui atualmente 45 anos de idade, tendo mantido vínculo contratual com a ré por 22 anos (15/10/2002 a 22/01/2024), além de declarar ter exercido a função de lavrador por período pretérito de oito anos. Tal cronologia indica que o trabalhador iniciou suas atividades laborativas por volta dos 15 anos de idade. Soma-se a isso o fato de que o único exame colacionado aos autos a atestar a existência de discopatia lombar data de 26/05/2022, ou seja, duas décadas após o início da prestação de serviços à reclamada, o que, por si só, enfraquece a tese de que a enfermidade seria decorrente das condições de trabalho ofertadas pela empresa. A reclamada, por outro lado, colacionou aos autos vasta documentação referente ao histórico funcional e de saúde ocupacional do trabalhador, incluindo controles de entrega e substituição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), constantes do "Prontuário do Funcionário" (ID. d138c9f - Págs. 1/197). Tais documentos demonstram, em princípio, a preocupação empresarial com a saúde do empregado, bem como a regularidade na adoção de medidas de prevenção. Os documentos constantes dos autos, especialmente a ficha de histórico funcional (ID. 219be4f), revelam que o autor exerceu múltiplas funções ao longo da extensa contratualidade mantida com a reclamada, iniciada em 2002 e encerrada apenas em 22/01/2024. Dentre os cargos desempenhados, destacam-se: Pco Túnel Congel III (2008/2010), Pco Frigorífico III (01/04/2010 a 01/05/2010), Técnico de Produção I (01/06/2010 a 01/09/2013), Operador de Máquina III (01/02/2014 a 06/11/2016) e, por fim, Operador de Produção III (01/03/2017 até o desligamento contratual). Não obstante o detalhamento do histórico funcional, observa-se que o laudo pericial não promoveu a análise específica das condições laborativas, limitando-se a descrever genericamente o trabalho exercido como "ajudante em túnel de congelamento", o que fragiliza a conclusão pericial quanto à alegada concausalidade entre o labor e a patologia. Lado outro, conquanto tenha apontado agravamento da patologia pela atividade laboral, a perícia médica afirmou que a enfermidade poderia se desenvolver mesmo sem a prestação do trabalho, o que fragiliza a tese de nexo concausal e culpa empresarial. Veja: "20. De acordo com os seus conhecimentos técnicos, a doença poderia ter sido evitada caso fosse tomada alguma medida específica (pelo doente e pelo Empregador)? Qual seria a medida que evitaria a enfermidade, ou o adoecimento aconteceria independentemente de qualquer medida preventiva? Respondo: Não, poderia desenvolver mesmo sem o labor." Some-se a isso o fato de que o reclamante, mesmo acometido por quadro de discopatia lombar, mantinha atividades físicas regulares (prática de futebol), circunstância reveladora de que seu estado funcional não era absolutamente limitante. Tal conduta revela, por si só, incompatibilidade entre o alegado comprometimento funcional e a realidade extralaboral do reclamante, minando a credibilidade da narrativa de limitação permanente e parcial. Confira-se: "2. Esclareça se a parte periciada pratica alguma atividade física, se possui hobbies ou desenvolve qualquer outra atividade extralaboral regularmente, bem como, informe se é possível garantir que a parte periciada não exercia, de forma paralela ao contrato de trabalho com a reclamada, atividades que pudessem sobrecarregar sua estrutura corpórea. Respondo: Futebol." (Enfatizei.) Nesse contexto, inclusive, mostra-se aplicável, por analogia e à luz da teoria do diálogo das fontes, o instituto do duty to mitigate the loss, segundo o qual incumbe à parte interessada - e supostamente prejudicada - adotar condutas diligentes para atenuar os próprios danos, evitando o agravamento de prejuízos. Ao prosseguir voluntariamente em atividade sabidamente exigente sob o ponto de vista físico (prática de futebol), o reclamante viola os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva, revelando deliberada inércia frente à própria condição clínica. Outrossim, conquanto seja incontroversa a lesão na coluna, de fato, não há como inferir que referido dano decorreu de conduta culposa patronal. Trata-se de lesão comum que, inclusive, pode ser decorrente de atos cotidianos. Nesse sentido, cito precedentes da mais Alta Corte Trabalhista: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração nas razões do recurso de revista, para fins da alegação de negativa de prestação jurisdicional, implica o não atendimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA EMPRESARIAL AFASTADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA COMUM. PATOLOGIA MULTIFATORIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento no quadro fático evidenciado nos autos, concluiu que as atividades desempenhadas não demonstraram condição de perigo ao aparelho osteomuscular, tampouco que a Síndrome do Túnel do Carpo desenvolvida tenha se manifestado em razão do trabalho e por culpa da empregadora, uma vez que do laudo pericial extraiu-se, diversamente, um quadro de doença comum, com variados fatores etiológicos observados no ato médico pericial. A pretensão da parte autora, portanto, perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático delineado nos autos, conduta vedada pela Súmula nº 126 do TST, pelo que não resulta demonstrada a transcendência do recurso. Agravo a que nega provimento." (Ag-AIRR-1070-88.2017.5.17.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023. Negritei.) "RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. HÉRNIA DE DISCO. CARÁTER DEGENERATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA EMPRESARIAL AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento no quadro fático evidenciado nos autos, concluiu que as atividades desempenhadas não demonstraram condição de perigo ao aparelho osteomuscular, tampouco que a hérnia desenvolvida tenha se manifestado em razão de peso excessivo, ou de culpa da empregadora, uma vez que do laudo pericial extraiu-se, diversamente, um quadro crônico, evidenciando o caráter degenerativo e genético da doença. A pretensão da parte autora perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático delineado nos autos, conduta vedada na Súmula nº 126 do TST, pelo que não resulta demonstrada a transcendência do recurso. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-162-57.2015.5.20.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDENIZAÇÃO INDEVIDA POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PROCESSO DEGENERATIVO DA COLUNA. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA PELO INFORTÚNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade da reclamada pela ocorrência de supostas doenças ocupacionais (transtorno do disco cervical com radiculopatia, transtorno de discos lombares com radiculopatia, radiculopatia e cervicalgia) equiparadas a acidente de trabalho, que acometeram o autor, que trabalhou como armador de 3/5/2010 a 21/11/2014. No caso, o perito judicial constatou que houve concausa entre a doença que acometeu o trabalhador e as atividades laborais por este desempenhadas. Todavia, o Regional de origem concluiu que, além do processo degenerativo natural da coluna vertebral, a reclamada não agiu com culpa no episódio, como demonstrado pelo conjunto fático-probatório dos autos, nos seguintes termos: "quanto ao elemento dolo/culpa, este não pode ser extraído do caso concreto, uma vez que não se observa dos autos uma única evidência de que a reclamada tivesse sido negligente no cumprimento de medidas de segurança do trabalho". Com efeito, a Corte a quo consignou que "não exsurge dos autos nenhuma conduta da demandada que demonstre a ocorrência de culpa, decorrente de violação de uma norma legal ou da inobservância do dever geral de cautela", que, ao contrário, "a empresa implementou medidas de proteção coletiva e individual a fim de reduzir os riscos laborais" e que, "como a demandada preocupou-se em capacitar os empregados da ré, como mencionado acima, não se pode imputar tal responsabilidade" à empregadora. Destaca-se que o Juízo não é adstrito ao laudo pericial, conforme artigo 479 do CPC/2015 (artigo 436 do CPC/73), podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim, a Corte a quo concluiu que não se encontravam presentes os pressupostos necessários à conformação da responsabilidade civil da empregadora, diante da ausência de comprovação de que a doença que acometeu o trabalhador tivesse ocorrido por culpa da reclamada ou por negligência quanto à observância das normas legais. Os artigos 186 e 927, caput , do Código Civil consagram a teoria da responsabilidade com culpa ou subjetiva em relação à responsabilização pelos danos causados. Por essa razão, para a caracterização do dever de indenizar decorrente de acidente de trabalho, devem estar presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa, a menos que a atividade seja reconhecidamente de risco, o que não se amolda a hipótese dos autos. Verifica-se que o Regional foi categórico em relação à inexistência de culpa da reclamada no infortúnio experimentado pelo empregado. Para adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Por oportuno, salienta-se que não há falar em culpa presumida, pois a atividade exercida pelo autor não se classifica como de risco. Intacto, portanto, o artigo 21-A da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1288-58.2016.5.13.0026, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/08/2018. Enfatizei.) "SERVENTE DE LIMPEZA. PATOLOGIA NA COLUNA VERTEBRAL. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional consignou que 'a prova pericial nada referiu a respeito de quais condutas deveriam ter sido observadas pelo empregador para a redução de tais riscos, e se elas teriam sido eficientes para evitar a doença do empregado' e que 'a prova produzida demonstra que a ré tomou medidas razoáveis na prevenção de acidentes de trabalho, tendo implementado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (fls. 205-217) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (fls. 179-202)'. Concluiu que 'Não há prova, portanto, de que a ré tenha violado um dever jurídico, não havendo falar em ato ilícito (art. 186 do CC). Assim, inexistindo omissão do empregador, por negligência ou imprudência, que tenha dado ensejo à lesão contraída pela autora, fica afastada a sua responsabilidade subjetiva em relação ao dano sofrido pelo demandante'. 2. Diante do consignado pelo Tribunal Regional e por ser vedado nesta instância recursal o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST), não há como reconhecer a responsabilidade civil da reclamada, restando, assim, inviolados os arts. 157, I e II, da CLT; 186 e 927, caput, e 950 do CCB; 5º, V e X, e 7º, XXII, da CF. 3 . Não se depreendendo, das premissas fáticas retratadas no acórdão regional, o exercício de atividade de risco, também resta ileso o art. 927, parágrafo único, do CC. 4. Arestos inespecíficos (Súmula nº 296/TST). Recurso de revista não conhecido, no tema. (...)" (RR-3555-33.2012.5.12.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2017. Grifei.) Em decorrência das diversas análises periciais submetidas a esta instância revisora, percebe-se com clareza que as dores lombares são sintomas típicos das discopatias degenerativas, o que leva à conclusão de que a lombalgia se manifestaria no reclamante independentemente das atividades que ele estivesse desempenhando. Prova disso é que o expert destacou que nenhuma medida adotada pela reclamada poderia evitar a enfermidade ou adoecimento: "20. De acordo com os seus conhecimentos técnicos, a doença poderia ter sido evitada caso fosse tomada alguma medida específica (pelo doente e pelo Empregador)? Qual seria a medida que evitaria a enfermidade, ou o adoecimento aconteceria independentemente de qualquer medida preventiva? Respondo: Não, poderia desenvolver mesmo sem o labor." (ID. e1155d5 - Pág. 7). Ora, o autor, em qualquer atividade que se disponha a fazer, poderá ter reincidências das crises de dores, não sendo possível atribuir a cada novo empregador a responsabilidade pelas patologias de que ele é portador. É de conhecimento notório que uma simples caminhada ou até mesmo uma atividade física mal executada pode eclodir dores lombares, máxime quando se é portador de discopatia lombar (degenerativa). Não bastasse, no tocante ao quesito de nº 18 formulado pela parte autora (ID. e1155d5 - Pág. 10), nota-se imperioso o equívoco de premissa. O reclamante intenta vincular os diversos afastamentos médicos ocorridos durante o contrato exclusivamente à patologia lombar, o que não encontra respaldo técnico. De forma precisa, o próprio autor reconhece que, ao longo da contratualidade, apresentou outros problemas de saúde, inclusive submetendo-se a cirurgia no pé esquerdo. Diante da pluralidade de causas e do teor dos atestados médicos acostados, não é possível estabelecer relação direta entre todos os afastamentos e a doença lombar. Essa constatação encontra suporte direto na manifestação do expert: "13. A parte Reclamante chegou a ser afastado de suas funções em virtude da doença ora reconhecida? Por quanto tempo? Respondo: Sim, por auxílio-doença em razão de cirurgia do hálux valgo do pé esquerdo. 14. Em virtude dos efeitos da enfermidade, o trabalhador foi afastado pelo INSS? Qual benefício recebeu? Qual a data de início do benefício e a data de alta previdenciária? Respondo: Auxílio-doença 90 dias em razão de cirurgia do hálux valgo do pé esquerdo. 15. Após o afastamento (previdenciário ou não), a parte Reclamante voltou a trabalhar pela Reclamada? Na mesma função exercida antes do adoecimento? Ou passou a exercer mister diverso? Qual (descrever as funções/atividades)? O fato de ter continuado trabalhando, agravou a sua situação? Respondo: Sim. Sim. Não. Mesma função. Não, cirurgia foi em pé esquerdo." (Destaquei.) Com igual relevância, é necessário pontuar que o único exame de imagem referente à patologia lombar foi produzido apenas em 26/05/2022 (ID. d5927cd), não havendo nos autos comprovação objetiva de que os afastamentos anteriores estejam relacionados à moléstia debatida nos autos. Mesmo os atestados posteriores não se vinculam exclusivamente à discopatia lombar, já que a patologia no pé motivou intervenção cirúrgica e foi a única que ensejou afastamento previdenciário. Outrossim, o expert elaborou o laudo a partir de mero exame físico e análise de provas documentais. Ocorre que os fatos noticiados na causa de pedir (excesso de peso, grande esforço físico, movimentos repetitivos e recusa do empregador em readaptá-lo em outra função) careciam de comprovação e a conclusão pericial baseada na assertiva da exordial não encontrou respaldo no contexto probatório, haja vista que o demandante nem sequer produziu prova testemunhal para corroborar sua tese. No pormenor, é oportuno pontuar que, ao determinar a produção da prova pericial, a magistrada de primeiro grau expressamente autorizou a realização de inspeção no ambiente de trabalho do reclamante, conforme despacho que ora transcrevo: "O(a) Perito(a) está autorizado e é motivado por este juízo a realizar inspeção do local de trabalho do(a) Reclamante (com aviso prévio das partes), onde poderá utilizar todos os meios legais e possíveis para aferir a realidade laboral vivenciada pelo(a) Obreiro(a)." (ID. 0b9e9fc - Pág. 3. Grifei.) Nesse contexto, pelos motivos expendidos, ainda que o perito tenha apontado a existência de nexo de concausalidade entre a discopatia degenerativa lombar - de natureza multifatorial - e a atividade laboral desempenhada pelo reclamante, entendo que os elementos constantes dos autos não conferem suporte à imputação de conduta patronal culposa - um dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos relativos à alegada doença ocupacional é medida que se impõe. Excluo, pois, as indenizações por danos morais e materiais deferidas na origem. Ato consequente, nego provimento ao apelo obreiro. Resta prejudicada a análise dos parâmetros indenizatórios (danos materiais e morais), ante o decidido (ausência de responsabilidade patronal). MATÉRIAS REMANESCENTES DO APELO PATRONAL ESTABILIDADE PROVISÓRIA Vindica a insurgente a exclusão da indenização estabilitária deferida na origem. Defende, em suma, que não preenchidos os requisitos necessários à obtenção da estabilidade vindicada. Razão assiste à recorrente. Sem delongas, no caso concreto, conforme consignado no laudo pericial, a única moléstia de natureza ocupacional (com nexo de concausalidade com o labor desempenhado na ré) é relativa à discopatia lombar degenerativa e multifatorial. Os afastamentos previdenciários, por sua vez, decorreram de cirurgia do hálux valgo do pé esquerdo (patologia que o próprio perito expressamente afirmou não guardar qualquer relação com as atividades desempenhadas na reclamada). Veja-se: "13. A parte Reclamante chegou a ser afastado de suas funções em virtude à doença ora reconhecida? Por quanto tempo? Respondo: Sim, por auxílio-doença em razão de cirurgia do hálux valgo do pé esquerdo." Dessa forma, ainda que o reclamante tenha retornado de afastamento previdenciário em 04/01/2024, conforme registrado no "Prontuário do Funcionário" (ID. fl.198), tal afastamento não decorreu de acidente típico, nem de doença ocupacional, de modo que inexiste o vínculo necessário à configuração da estabilidade provisória acidentária, no particular. Quanto à patologia lombar, constato que a ressonância magnética acostada sob o ID. d5927cd registra diagnóstico datado de 26/05/2022. A rescisão contratual, por sua vez, foi formalizada em 22/01/2024. Ressalte-se, ademais, que o exame pericial realizado por profissional nomeado pelo juízo ocorreu em 01/07/2024 (ID. baa10be), ocasião em que o autor relatou manter rotina compatível com a prática regular de futebol, elemento que enfraquece a tese de limitação funcional grave ou incapacidade laboral. Diante desse cenário, não se verifica a presença de impedimento à dispensa que justifique o reconhecimento de estabilidade acidentária, tampouco o deferimento de indenização substitutiva. A ruptura contratual deu-se mais de dezoito meses após a identificação da moléstia lombar. Não é o caso, ademais, de se aplicar a segunda parte do item II da Súmula nº 378 do TST, que trata de doença profissional constatada após a rescisão contratual, situação diversa da presente, em que a doença foi identificada durante o vínculo empregatício (como alegado e reiterado pelo próprio demandante). Não é demais anotar que entendimento em contrário implicaria perpetuar a estabilidade no emprego, uma vez que se constatou a incapacidade parcial permanente para a atividade anteriormente realizada (ID. e1155d5). Nesse sentido, cito precedentes do Col.TST: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - GARANTIA PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA NO EMPREGO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MECÂNICO. EMPREGADO READAPTADO PARA OUTRA FUNÇÃO. DISPENSA APÓS O DECURSO DE 4 ANOS DO TRATAMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - GARANTIA PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA NO EMPREGO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MECÂNICO. EMPREGADO READAPTADO PARA OUTRA FUNÇÃO. DISPENSA APÓS O DECURSO DE 4 ANOS DO TRATAMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - GARANTIA PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA NO EMPREGO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MECÂNICO. EMPREGADO READAPTADO PARA OUTRA FUNÇÃO. DISPENSA APÓS O DECURSO DE 4 ANOS DO TRATAMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A garantia provisória acidentária de emprego tem por escopo evitar a privação do emprego do trabalhador acidentado que retorna ao seu posto de trabalho, sendo aplicável também aos casos de doença ocupacional, na forma do inciso II da Súmula 378 do TST. No presente caso, o empregado foi diagnosticado e tratado de doença profissional em 2016, ano em que foi readaptado ao exercício de nova função na empresa, considerando que sua lesão era parcial, mas permanente. A dispensa do autor, ocorrida tão somente em janeiro de 2020, não encontra limite na garantia de emprego acidentária, a qual não pode ser entendida como estabilidade permanente no emprego em razão de lesão permanente sofrida no exercício de labor em prol da reclamada." Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-290-97.2020.5.17.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). "B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE REALIZADA. DISPENSA APÓS O DECURSO DE 12 MESES DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE REALIZADA. DISPENSA APÓS O DECURSO DE 12 MESES DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o direito à estabilidade provisória compreende o período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença do empregado acidentado. No caso em apreço, o quadro fático delimitado pelo acórdão regional é de que, identificada a doença ocupacional, o reclamante ficou em gozo de auxílio-doença acidentário até 23/10/2013, quando recebeu alta previdenciária, ao passo que sua dispensa somente ocorreu em 04/02/2015, após o decurso do período de estabilidade, a teor do art. 118 da Lei nº 8.213/91. II. A hipótese dos autos não se amolda à da segunda parte do item II da Súmula nº 378 do TST, que trata de doença profissional constatada após a rescisão contratual, pois a doença foi identificada no curso da relação de emprego, aspecto que, inclusive, promoveu o afastamento previdenciário do trabalhador. Entendimento em sentido contrário implicaria perpetuar a estabilidade no emprego, uma vez que, segundo o Tribunal Regional, constatou-se a incapacidade parcial permanente para a atividade anteriormente realizada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento " (RRAg-1001806-58.2015.5.02.0386, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024. Negritei.) Por conseguinte, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a indenização correspondente à estabilidade acidentária. JUSTIÇA GRATUITA A d.julgadora singular concedeu a gratuidade de justiça postulada pelo reclamante. Insurge-se a demandada contra o deferimento da benesse. Assevera que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Absolutamente sem razão. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, salvo para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, os quais estão dispensados de tal comprovação. Nos autos do incidente de recurso repetitivo - IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 - o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no dia 14/10/2024, fixou a seguinte tese jurídica com caráter vinculante e de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, a declaração de hipossuficiência constitui documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo presunção relativa de veracidade. Assim, competia à reclamada o ônus de demonstrar a inexistência dessa condição, prova da qual não se desincumbiu. Diante disso, nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS PERICIAIS Constou da decisão originária a condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A ré vindica exclusão ou, sucessivamente, redução. Nos termos do art. 790-B da CLT, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia".O provimento da insurgência recursal patronal quanto à doença ocupacional afasta a sua sucumbência na pretensão objeto da perícia. Inverto, assim, o ônus do pagamento dos honorários periciais, que passa a ser de responsabilidade do reclamante (art. 790-B da CLT). Considerando, entretanto, que o autor é beneficiário da justiça gratuita (sentença, ID. a9bd11e - Pág. 18), reconheço que a responsabilidade pelo adimplemento de tal parcela transfere-se à União (Resolução n° 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e Súmula 457 do TST). Quanto ao valor, dispõe o art. 305-C do PGC deste Regional, in verbis: "Art. 305-C. O pagamento de honorários a peritos, tradutores, intérpretes e órgãos técnicos ou científicos, com recursos consignados no orçamento do Tribunal, limitar-se-á a R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz." (Destaquei.) Logo, dou provimento ao recurso patronal para excluir a responsabilidade a ele atribuída quanto ao pagamento dos honorários periciais. Ato contínuo, determino sejam os honorários periciais pagos pela União, no importe de R$ 1.000,00, com recursos alocados a este eg. Regional. Considerando a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, o perito deverá ser intimado desta decisão, nos termos do parágrafo único do artigo 305-B do PGC deste Regional. Dou provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Constou da decisão de origem a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (ID. a9bd11e - Pág. 17). Requer o reclamante a majoração dos honorários para o importe de 15%. A reclamada, por sua vez, vindica a condenação do autor ao pagamento da presente parcela (em grau máximo - 15%). Passo à apreciação. A presente ação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. Reformada a sentença primeva que havia julgado parcialmente procedente o pedido exordial, configura-se a sucumbência exclusiva obreira. Logo, dou provimento ao recurso da demandada para expungir do julgado os honorários sucumbenciais a que fora condenada. Ato consequente, compete ao autor arcar com o pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Adotando esses critérios, fixo os honorários sucumbenciais a cargo do demandante em 10% sobre o valor da causa. No particular, necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou inconstitucional apenas o trecho do §4º do artigo 791-A da CLT, que permitia a compensação automática dos honorários sucumbenciais com créditos obtidos em juízo, sem analisar a efetiva condição econômica do beneficiário. No entanto, a Corte não afastou a obrigação do beneficiário da justiça gratuita de pagar honorários sucumbenciais, mas apenas determinou que sua exigibilidade fique suspensa até eventual comprovação de alteração de sua capacidade financeira nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Dessa forma, a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser reputada válida, devendo apenas ser observada a suspensão de sua exigibilidade, salvo demonstração posterior de modificação da sua situação econômica. Destarte, dou parcial provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao apelo obreiro. HONORÁRIOS RECURSAIS. MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO De plano, é oportuno esclarecer que o art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação a matéria, o STJ fixou o seguinte a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". De igual modo este Regional, nos autos do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, apenas em caso de não provimento total ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo II do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. No caso, o recurso da reclamada foi parcialmente provido e o apelo manejado pelo autor foi desprovido. Nada obstante, não há falar em majoração de honorários em favor dos patronos da reclamada porque o reclamante não foi condenado ao pagamento na origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao apelo do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação expendida. Custas, pelo Autor, fixadas em 2% sobre o valor atribuído à causa, r, das quais fica isento, diante do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido (ID. a9bd11e - Pág. 18), nos termos do art. 790, § 3º, CLT. É como voto. GJCMG-14 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao obreiro e prover parcialmente o apelo patronal, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 20 de maio de 2025 - sessão virtual) CELSO MOREDO GARCIA Juiz Relator GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RIVELINO SANTANA SILVA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010499-65.2024.5.18.0102 RECORRENTE: RIVELINO SANTANA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RIVELINO SANTANA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010499-65.2024.5.18.0102 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE(S) : 1) RIVELINO SANTANA SILVA ADVOGADO(S) : PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE E OUTROS RECORRENTE(S) : 2) BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI E OUTROS RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VT DE RIO VERDE-GO JUIZ(ÍZA) : SAMARA MOREIRA DE SOUSA EMENTA EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDENIZAÇÃO INDEVIDA POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PROCESSO DEGENERATIVO DA COLUNA. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA PELO INFORTÚNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade da reclamada pela ocorrência de supostas doenças ocupacionais (transtorno do disco cervical com radiculopatia, transtorno de discos lombares com radiculopatia, radiculopatia e cervicalgia) equiparadas a acidente de trabalho, que acometeram o autor, que trabalhou como armador de 3/5/2010 a 21/11/2014. No caso, o perito judicial constatou que houve concausa entre a doença que acometeu o trabalhador e as atividades laborais por este desempenhadas. Todavia, o Regional de origem concluiu que, além do processo degenerativo natural da coluna vertebral, a reclamada não agiu com culpa no episódio, como demonstrado pelo conjunto fático-probatório dos autos, nos seguintes termos: "quanto ao elemento dolo/culpa, este não pode ser extraído do caso concreto, uma vez que não se observa dos autos uma única evidência de que a reclamada tivesse sido negligente no cumprimento de medidas de segurança do trabalho". Com efeito, a Corte a quo consignou que "não exsurge dos autos nenhuma conduta da demandada que demonstre a ocorrência de culpa, decorrente de violação de uma norma legal ou da inobservância do dever geral de cautela", que, ao contrário, "a empresa implementou medidas de proteção coletiva e individual a fim de reduzir os riscos laborais" e que, "como a demandada preocupou-se em capacitar os empregados da ré, como mencionado acima, não se pode imputar tal responsabilidade" à empregadora. Destaca-se que o Juízo não é adstrito ao laudo pericial, conforme artigo 479 do CPC/2015 (artigo 436 do CPC/73), podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim, a Corte a quo concluiu que não se encontravam presentes os pressupostos necessários à conformação da responsabilidade civil da empregadora, diante da ausência de comprovação de que a doença que acometeu o trabalhador tivesse ocorrido por culpa da reclamada ou por negligência quanto à observância das normas legais. Os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil consagram a teoria da responsabilidade com culpa ou subjetiva em relação à responsabilização pelos danos causados. Por essa razão, para a caracterização do dever de indenizar decorrente de acidente de trabalho, devem estar presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa, a menos que a atividade seja reconhecidamente de risco, o que não se amolda a hipótese dos autos. Verifica-se que o Regional foi categórico em relação à inexistência de culpa da reclamada no infortúnio experimentado pelo empregado. Para adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Por oportuno, salienta-se que não há falar em culpa presumida, pois a atividade exercida pelo autor não se classifica como de risco. Intacto, portanto, o artigo 21-A da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1288-58.2016.5.13.0026, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/08/2018. Enfatizei.) Recurso da reclamada conhecido e provido, no particular. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza SAMARA MOREIRA DE SOUSA, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, pela r. sentença de ID. a9bd11e, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por RIVELINO SANTANA SILVA em face de BRF S.A. Opostos embargos declaratórios pelo demandante, conhecidos e rejeitados, consoante decisão de ID. b1442be. Insurge-se o reclamante. Vindica alteração da decisão quanto aos seguintes tópicos: indenização por danos materiais; quantificação dos danos extrapatrimoniais; e honorários sucumbenciais. Recurso ordinário interposto pela ré (ID. d03634b). Inicialmente, suscita preliminar de decisão ultra petita (limites da condenação aos valores elencados na exordial). No mérito, requer modificação do julgado de origem quanto aos seguintes capítulos: responsabilidade civil patronal decorrente de doença ocupacional; indenizações por danos materiais e morais; estabilidade provisória; justiça gratuita; honorários periciais; e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelas partes (IDs.55f781d e c95a8ac). Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento dos recursos no que concerne aos pedidos relacionados à doença ocupacional (ID. c245099). É o breve relato. VOTO Antes da análise das insurgências recursais, importa esclarecer que as folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Outrossim, por regulares e tempestivas conheço das contrarrazões apresentadas. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINAR DECISÃO "ULTRA PETITA". LIMITES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. A sentença de origem determinou a condenação da reclamada com base nos valores apurados na liquidação do julgado, sem limitação aos montantes indicados na petição inicial. Insurge-se a ré. Requer a observância dos valores indicados na inicial como limite máximo da condenação, nos termos do art. 141 e 492 do CPC. Argumenta que "a decisão que determina que os valores devidos não estão limitados ao quantum informado pela parte autora é, claramente, 'ultra petita" (ID. d03634b - Pág. 6). Não prospera o inconformismo recursal. A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). O entendimento que se consolidou foi o de que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que o reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Nesse contexto, os argumentos da reclamada acerca da limitação da condenação aos valores expressos na inicial não merecem acolhida. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reforça que a quantificação prévia dos pedidos não impede a apuração definitiva dos valores devidos ao final do processo. Logo, não se vislumbra julgado ultra petita. Mantenho incólume a decisão de origem. Rejeito. MÉRITO ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS Após análise do conjunto fático-probatório e com fundamento no laudo pericial técnico, a exímia magistrada de origem reconheceu o nexo concausal exclusivamente em relação à moléstia lombar desenvolvida pelo reclamante, afastando qualquer relação entre o trabalho e as demais enfermidades indicadas na exordial. Diante disso, a d. julgadora singular condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes, com redutor de 50%), além de indenização substitutiva pelo período estabilitário, honorários periciais e advocatícios, reconhecendo a responsabilidade civil subjetiva da empregadora quanto à patologia lombar. Ambas as partes se insurgem. A ré argumenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários à caracterização da doença ocupacional. Sustenta, em síntese, a ausência de culpa ou ato ilícito, invocando a natureza multicausal da patologia reconhecida e asseverando ter adotado todas as medidas preventivas exigidas pela legislação vigente. Alega que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de ato comissivo ou omissivo da empregadora, apto a ensejar a responsabilização civil, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/88 e do art. 927 do CC. Defende, ainda, a inexistência de efetivo dano moral indenizável, por ausência de abalo à esfera extrapatrimonial do trabalhador, além de impugnar a fixação do percentual de 50% a título de concausalidade. No tocante ao dano material, refuta a existência de prejuízo financeiro decorrente da moléstia e, subsidiariamente, pleiteia a compensação com os valores percebidos a título de benefício previdenciário, bem como a incidência de redutor sobre verbas de natureza variáveis. Pugna, pois, pela exclusão das indenizações por danos morais e materiais deferidas na origem. Sucessivamente, no pior dos cenários, postula a redução equitativa do quantum indenizatório. O demandante, por sua vez, não se conforma com os parâmetros arbitrados a título de indenizações por danos morais e materiais. No tocante aos danos materiais, alega que o marco inicial da pensão mensal deve retroagir aos períodos de afastamento ocorridos durante a vigência do contrato de trabalho, devidamente comprovados nos autos, e não à data do desligamento. Requer, ainda, a inclusão do terço constitucional de férias nos cálculos de pensionamento, além dos 13º salários já deferidos, sustentando que tais verbas integram a remuneração habitual do trabalhador. Quanto aos danos morais, brada pela majoração do importe fixado na origem. Substanciado o que importa, passo ao minudente exame das matérias devolvidas. De plano, esclareço que a magistrada primeva reconheceu a responsabilidade subjetiva do empregador. No particular, não houve insurgência recursal. Portanto, o exame da matéria deverá ter como enfoque a teoria da responsabilidade subjetiva, devendo, para surgimento do dever de reparar, além da prova do dano e do nexo de causalidade (ou concausal) entre a execução do contrato de emprego e a moléstia, sobejar demonstrado comportamento doloso ou culposo da empregadora, contributivo, direta ou indiretamente, para eclosão do infortúnio. Ressalto que a configuração do dano, na maioria das vezes, é sinuosa, devendo o julgador agir com razoabilidade, para não transformar a tutela jurisdicional numa forma de favorecimento dos que apenas buscam obter adventícios econômicos. Nos termos do inciso I, art. 20, da Lei nº 8.213/91, a doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Note-se que a citada norma exige que o trabalho haja contribuído diretamente para redução ou perda da capacidade laboral do empregado, para caracterizar a doença ou acidente de trabalho. Dessa forma, é do autor o ônus de comprovar a existência da lesão e dos requisitos para responsabilização do ente patronal pelos efeitos do dano. Estabelecidas essas premissas maiores, atinentes ao direito aplicável, cumpre conhecer a premissa menor - os fatos - para sua subsunção àquelas. Diante da controvérsia instaurada quanto à existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, foi determinada a realização de prova pericial médica (ID.0b9e9fc - Págs. 2/3), com o objetivo de elucidar os aspectos técnicos relativos à alegada moléstia e à eventual relação com as atividades laborais desempenhadas. Para tanto, foi nomeado o Dr. Rodrigo de Almeida Monteiro como perito do Juízo, sendo facultado às partes, no prazo legal, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Na decisão que deferiu a prova, o Juízo instou o expert a fundamentar seu laudo com base em criteriosa análise técnica e fática dos elementos constantes dos autos, autorizando, inclusive, a realização de inspeção no ambiente de trabalho do reclamante, com prévia ciência das partes. Realizada a perícia médica, o profissional designado concluiu que o reclamante é portador de discopatia lombar de característica degenerativa e multifatorial, cuja origem se relaciona, em parte, ao labor desempenhado na reclamada. A perícia atribuiu concausalidade à moléstia, estimando em 50% o grau de contribuição do trabalho exercido desde 2002 para o agravamento do quadro clínico, sendo os demais 50% atribuídos a fatores extralaborais, como predisposição genética, idade e atividades laborativas pretéritas. O expert afastou qualquer relação entre o trabalho e a patologia apresentada no hálux do pé esquerdo, cuja origem foi exclusivamente extralaboral e que, segundo o perito, evoluiu sem sequelas após tratamento cirúrgico. No tocante à coluna lombar, constatou-se incapacidade parcial, permanente e de grau leve (25%), com comprometimento funcional incompleto. Diante da relevância do conteúdo para a correta apreciação da controvérsia, justifica-se a transcrição quase integral do laudo pericial a seguir, medida que se revela imprescindível para a devida compreensão e a correta aplicação do direito ao caso concreto, in verbis: "Data de Nascimento: 22/02/1980 Profissão: ajudante de túnel de congelamento (...); HISTÓRICO CLÍNICO Segundo histórico colhido nos autos do processo, o periciado foi admitido no quadro de funcionários da empresa no dia 15/10/2002 na função operador de produção II e encerrou contrato de trabalho em 22/01/2024. Relata que há 10 anos iniciou dor em coluna lombar de forte intensidade e sem histórico de trauma, foi submetido a tratamento clínico com melhora parcial. Refere que em 09/2023 apresentou dor em pé esquerdo e piora clínica da dor em coluna lombar, submetido a tratamento clínico em coluna lombar sem melhora e tratamento cirúrgico em pé esquerdo do hálux valgo. Relata que apresenta dor em coluna lombar. 4. LABORES PREGRESSOS Lavrador - durante 08 anos; Ajudante de túnel de congelamento - de 15/10/2000 até 24/04/2024. . EXAME FÍSICO Após a realização do exame físico, foi constatado que o periciado é portador de discopatia lombar de L3-L4 e L4-L5 com extrusão discal foraminal à esquerda. (...); 7. DIAGNÓSTICO Referente ao diagnóstico do(a) periciado(a), temos que apresenta marcha atípica, sem edema, cicatriz cirúrgica em ombro esquerdo sobre articulação acrômio clavicular de 07 cm e em face medial de 1º metatarso esquerdo de 10 cm, déficit de sensibilidade de cicatrizes, extensão do hálux esquerdo de até 20°, Teste Jobe (-), amplitude de movimentos plena em ombro esquerdo, provas funcionais consegue sem dor, indolor à palpação de pé esquerdo, dor em coluna lombar, força muscular grau V, indolor à elevação de membros inferiores, mobilidade de coluna preservada, reflexos patelares e aquileu preservados e simétricos. 8. QUESITOS DO JUÍZO (ID N° 0b9e9fc) QUESITOS EM CASO DE DOENÇA DO TRABALHO 1. Descrever, com riqueza de detalhes, o trabalho exercido pelo(a) Reclamante (todas as funções, em todos os locais de trabalho junto ao empregador). A resposta não deve se ater ao relato de uma das partes. Como já informado, o perito deverá responder a partir da análise detalhada de todos os elementos constantes nos autos. Respondo: Ajudante em túnel de congelamento puxando paletes, realizando estocagem e carregamento. 2. Qual a doença que acometeu (acomete) a parte Autora? Quais os órgãos atingidos? Respondo: Discopatia lombar. 3. Quando a doença se consolidou (se instalou no corpo da parte Reclamante)? Responder, ainda que por aproximação, levando-se em conta todos os elementos constantes do caderno processual. Respondo: Iniciou queixas em 09/2023. 4. Há ou houve incapacidade laboral em virtude de tal enfermidade? Respondo: Sim. 5. A incapacidade afirmada é ou foi parcial ou total? No caso de parcial, indicar a porcentagem da incapacidade, explicitando fundamentos fáticos e técnicos que embasem a resposta. (A porcentagem requerida tem por base a função /profissão exercida pelo Reclamante) Respondo: Parcial e permanente. 6. A incapacidade é (foi) temporária ou é permanente? Em caso de incapacidade temporária, indicar, a partir de fundamentos fáticos e técnicos, o dia do início da incapacidade e seu fim. Respondo: Permanente 7.Caso a incapacidade temporária ainda permaneça, se o adoentado se ativar nos tratamentos necessários desde, qual a previsão de cura (Ex: dias, meses, anos). Quais são os tratamentos necessários? Respondo: Não se aplica. 8. Existe nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade da parte Reclamante e o trabalho prestado em prol da parte Reclamada? Em caso de concausalidade, qual o grau de participação do trabalho executado em prol da parte Ré no adoecimento da parte Autora? Respondo: Há concausa/agravamento relacionado ao trabalho. 9. O trabalho realizado em prol da parte empregadora gerou ou agravou os efeitos da enfermidade da parte Autora? Respondo: Agravou. 10. Explicitar, de forma detalhada, os motivos fáticos e técnicos que fundamentem a resposta dos itens anteriores (nº 8 e 9). Respondo: Em razão do tempo de trabalho, das atividades desempenhadas e doença apresentada, há concausa/agravamento relacionado ao trabalho. 11. Em caso de reconhecimento de concausalidade, quais são as causas remanescentes (extralaborais ou de trabalhos anteriores) que também colaboraram para o adoecimento da parte Autora? Respondo: Predisposição genética, labores pregressos, idade, dentre outros. 12. A parte Autora apresentava propensão ou histórico de deficiência na região acometida para contribuir com o surgimento ou o agravamento do problema físico? Em qual proporção (porcentagem)? Caso afirmativo, a parte Reclamada. tinha conhecimento deste fato? - As respostas devem ser fundamentadas a partir de dados fáticos e técnicos (doutrinários). Respondo: Sim, patologia multifatorial. 13. A parte Reclamante chegou a ser afastado de suas funções em virtude da doença ora reconhecida? Por quanto tempo? Respondo: Sim, por auxílio-doença em razão de cirurgia do hálux valgo do pé esquerdo. 14. Em virtude dos efeitos da enfermidade, o trabalhador afastado pelo INSS? Qual benefício recebeu? Qual a data de início do benefício e a data de alta previdenciária? Respondo: Auxílio- doença 90 dias em razão de cirurgia do hálux valgo do pé esquerdo. 15. Após o afastamento (previdenciário ou não), a parte Reclamante voltou a trabalhar pela Reclamada? Na mesma função exercida antes do adoecimento? Ou passou a exercer mister diverso? Qual (descrever as funções/atividades)? O fato de ter continuado trabalhando, agravou a sua situação? Respondo: Sim. Sim. Não. Mesma função. Não, cirurgia foi em pé esquerdo. 16. Em caso de incapacidade reconhecida, o enfermo ainda conseguiria se ativar na mesma função que exercia antes de adoecer? Caso positivo, existiria alguma condição especial (dificuldades, limitações, dores, etc)? Respondo: Prejudicado. 17. O Obreiro pode ou poderia ser adaptado a uma outra função, de acordo com as habilidades que possui? Dar exemplos. Respondo: Sim, de acordo com seu conhecimento técnico. 18.A doença deixou dano estético no corpo do obreiro (mesmo que pós-cirúrgico)? Com ou sem deformidades? Caso afirmativo, em qual região? Qual grau? (Colacionar no laudo fotos específicas, que deverão ser tiradas no momento da perícia). Respondo: Não. 19. Quando ocorreu a comunicação do primeiro registro da doença para a parte Reclamada? A empresa mudou o trabalhador de função após ciência de sua enfermidade? Respondo: Iniciou queixas em 09/2023. 20. De acordo com os seus conhecimentos técnicos, a doença poderia ter sido evitada caso fosse tomada alguma medida específica (pelo doente e pelo Empregador)? Qual seria a medida que evitaria a enfermidade, ou o adoecimento aconteceria independentemente de qualquer medida preventiva? Respondo: Não, poderia desenvolver mesmo sem o labor. 21. Existiram (existem) outros casos relacionados à doença da parte Reclamante na empresa? Se afirmativo, quantos mais? Respondo: Sim. Não há como estimar. 22. De 0 a 10, qual era o grau de estresse decorrente do exercício da função, levando- se em conta os fatores tempo, resultado (produtividade), exigência superior, tensão, horário de trabalho e de distração, etc? Responder, com fundamentação fática e técnica. Respondo: 8. 9. QUESITOS DO (A) RECLAMANTE (ID Nº b3d56e0) 1.A autora já sofreu acidente de trabalho na empresa? Respondo: Não. 2. Quais as atividades desenvolvidas pela Autora antes do acidente? Respondo: Já descrito. 3. Quais as atividades desempenhadas pela autora após a alta do INSS e o retorno ao trabalho? Respondo: As mesmas. 4. Qual o local de trabalho da Autora? Respondo: Ajudante de túnel de congelamento. 5. A Autora esta ou esteve com alguma enfermidade física ou lesão? Qual especificamente? Respondo: Sim. Discopatia degenerativa em coluna lombar. 6. Quais as características da enfermidade ou lesão? Respondo: Doença de característica degenerativa. 7. A causa da enfermidade ou lesão da Autora está relacionada ao acidente de trabalho ocorrido na Ré onde uma lasca de metal atingiu seu olho causando-lhe perfuração? Respondo: Prejudicado. Perícia ortopédica. Para avaliação de olho sugiro perícia com especialista. 8. Ainda, há sequelas em relação ao acidente sofrido pela autora em 2020 quando teve seu tornozelo atingido? Respondo: Não há CAT ou outros documentos mencionando o acidente para afirmações. 9. Quais as consequências das enfermidades ou lesões? Respondo: Prejudicado. 10. Há incapacidade/limitação total ou parcial, temporária ou permanente para o trabalho e/ou determinadas funções? Respondo: Sim, referente a coluna lombar. 11. Houve perda laborativa da autora em função da lesão apresentada? Respondo: Sim, referente a coluna lombar. 12. Qual o percentual de perda laborativa? Respondo: Vide conclusão. 13. Qual a extensão do dano sofrido pela autora? Respondo: Vide conclusão. 14. Qual o quadro clínico apresentado pela Autora no momento: houve recuperação? Há possibilidade de recuperação total? Respondo: Vide exame físico e conclusão. 15. Caso o(a) periciando(a) tenha fruído de benefício previdenciário, é possível afirmar que se encontrava incapacitado(a) para o trabalho ou para suas atividades habituais quando da cessação do referido benefício? Em caso de resposta positiva, por quanto tempo? Respondo: Para o pé esquerdo, não há incapacidade. Apresenta incapacidade relacionada a coluna lombar. 16. Acrescente o Sr. Perito outras informações que julgar necessárias ao deslinde do caso em análise. Cumpre-nos, ainda, pleitear que o expert se utilize da faculdade expressa no art. 473, § 3º, da Legislação Adjetiva Civil. Respondo: Vide conclusão. 17. O perito fez avaliação física na autora? Além dos problemas relatados na inicial, esta acometida da perda da visão do olho atingido? Respondo: Sim. Prejudicado para avaliação de olho. 18. O autor esteve afastado do trabalho do dia 21/05/2008 á 28/05/2008 esteve afastado por 8 dias consecutivos documento Id Num. 1833485 - Pág. 69. Novamente do dia 18/11/2009 á 15/02/2010 esteve afastado por 97 dias consecutivos documento Id Num. 1833485 - Pág. 87 a 89, quando gozou de benefício previdenciário. Novamente do dia 01/09/2011 á 11/09/2011 esteve afastado por 11 dias consecutivos documento Id Num. 1833485 - Pág. 108. Novamente do dia 20/09/2011 á 12/10/2011 esteve afastado por 21 dias consecutivos documento Id Num. 1833485 - Pág. 109, gozando de benefício previdenciário. Novamente do dia 11/06/2013 á 24/06/2013 esteve afastado por 14 dias consecutivos documento Id Num. 1833485 - Pág. 129 a 130. Novamente do dia 19/03/2021 á 04/04/2021 esteve afastado por 17 dias consecutivos documento Id Num. 341248f - Pág. 27. Novamente do dia 07/05/2022 á 18/05/2022 esteve afastado por 12 dias consecutivos documento Id Num. 341248f - Pág. 40. Novamente do dia 21/10/2023 á 04/01/2024 esteve afastado por 76 dias consecutivos documento Id Num. 341248f - Pág. 58 a 60, gozando de benefício previdenciário? 19. Os afastamentos acima se deram em razão dos problemas de saúde alegados na inicial? Respondo: Prejudicado. 20. Ao menos nestes períodos houve incapacidade laboral? Total ou parcial? Respondo: Houve e há incapacidade laboral. 21. O perito identificou alguma outra lesão? Respondo: Não. 22.A autora foi remanejada após o acidente? Para onde? E quem qual função? Respondo: Prejudicado. 23. Qual a causa provável ou concausa está relacionado ao trabalho na ré? Respondo: Vide conclusão. 24. Ao menos nesses períodos de afastamento ou mesmo de remanejamentos, houve incapacidade total ou parcial? Respondo: Sim. 25. Qual o grau de incapacidade da autora? Respondo: Vide conclusão. 26. No caso da autora há perda permanente ou temporária? Respondo: Permanente e temporária. 27. O perito avaliou os exames e imagem juntados pela autora aos autos? Respondo: Sim. 28. Há nos autos indicação de remanejamento da autora, o perito pode afirmar se de fato os remanejamentos foram feitos pela reclamada? Respondo: Não. 29. As sequelas da autora após o acidente a impedem de desempenhar várias outras funções ainda que em outras empregadoras? Respondo: Prejudicado, não encontrei CAT no processo. 30. O perito levou em consideração que o autor trabalha na reclamada desde 15 de outubro 2002 e que sempre laborou como líder de produção sem a concessão de pausas e intervalo intrajornada? Respondo: Sim. 10. QUESITOS DO (A) RECLAMADA (O) (ID Nº e0594d5) 1. Especifique o (a) Nobre Perito (a) quais são as lesões e/ou patologias narradas e diagnosticadas na parte periciada? Respondo: Já descrito. 2. Esclareça se a parte periciada pratica alguma atividade física, se possui hobbies ou desenvolve qualquer outra atividade extralaboral regularmente, bem como, informe se é possível garantir que a parte periciada não exercia, de forma paralela ao contrato de trabalho com a reclamada, atividades que pudessem sobrecarregar sua estrutura corpórea. Respondo: Futebol. 3. Informe se há conhecimento das condições de saúde da parte periciada, previamente ao seu contrato laboral com a reclamada, bem como, informe se a parte periciada já se submeteu a algum tratamento ortopédico antes de laborar para a reclamada e/ou utiliza alguma medicação contínua. Respondo: Sim, tratamento cirúrgico em hálux valgo de pé esquerdo. 4.De acordo com os documentos acostados aos autos, é correto afirmar que as lesões e/ou patologias alegadas pela parte periciada são de natureza DEGENERATIVAS, sendo excluídas do rol de acidente de trabalho? Ou seja, pode-se afirmar que fatores extralaborais, bem como, alterações degenerativas, sistêmicas, hereditárias e etárias podem ser causadoras das aludidas lesões e/ou patologias? Caso negativo, favor justificar. Respondo: Vide conclusão. 5. É possível atestar a inexistência de nexo de causalidade e/ou concausalidade entre as lesões e/ou patologias alegadas e as atividades realizadas na reclamada, isto é, as lesões e/ou patologias não se desenvolveram e/ou se agravaram em decorrência das atividades realizadas na reclamada? Caso positivo, favor justificar o entendimento e, em sendo concausa, especificar o percentual. Respondo: Concausa, vide conclusão. 6. Considerando a existência de tratamento para as lesões e/ou patologias que acometem a parte periciada, como medicamentos, fisioterapia, além da adoção de hábitos de vida saudáveis e, em alguns casos, cirurgicamente, questiona-se: Ainda existem tratamentos que podem ser realizados pela parte periciada a fim de melhorar seu quadro clínico e reduzir eventual restrição funcional? Favor esclarecer e indicar tratamentos. Respondo: Para manutenção do quadro, sim. 7. Caso positivo para o questionamento acima, questiona-se: havendo medidas terapêuticas disponíveis para o quadro clínico da parte perícia, é possível afirmar que as limitações porventura decorrentes destas lesões e/ou patologias sejam de caráter temporário? Caso negativo, favor justificar. Respondo: É definitiva. 8.As lesões e/ou patologias sofridas acarretam algum tipo de inaptidão desta para o trabalho que desenvolvia na Reclamada? Caso positivo, favor indicar os segmentos e as respectivas limitações, se temporárias ou permanentes, bem como eventual grau de redução da capacidade, considerando a Tabela DPVAT. Respondo: Sim. Vide conclusão. CONCLUSÃO PERICIAL O exame físico e os documentos retro apresentados são probatórios de que o(a) reclamante está acometido(a) de hálux valgo em pé esquerdo sendo tratado cirurgicamente e evoluindo sem sequela, pelo qual, referente ao pé esquerdo não há qualquer relação com labor; discopatia degenerativa em coluna lombar que se trata de doença multicausal com característica degenerativa, pelo qual, houve agravamento pelo trabalho desde 2002, bem como, pelas atividades que eram desempenhadas, portanto, há concausa/agravamento de 50% pelo labor e 50% por fatores extra laborais. Apresentou incapacidade total e temporária em decorrência da patologia em pé esquerdo até a alta previdenciária definitiva após tratamento cirúrgico. Quanto a coluna lombar apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau leve - 25% para perda funcional da coluna lombar (ID. e1155d5 - Págs. 2/14. Negritei.)" Entrementes, vale enfatizar que o magistrado não se encontra adstrito às conclusões periciais, nos termos do artigo 479 do Novo Código de Processo Civil, podendo, destarte, formar seu convencimento jurídico de acordo com os demais elementos constantes dos autos, o que observo no caso sub judice. Antes, é digno de nota a lição doutrinária de Humberto Theodoro Júnior: "O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. 'Deve apenas apurar a existência de fatos cuja certificação dependa de conhecimento técnico.' Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário a base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 436). E, realmente, deve ser assim, pois, do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional." (Curso de Direito Processual Civil, Co. I, 51ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010, págs. 488/489, grifei.) Pois bem. Examinando detidamente o trabalho técnico, ouso discordar da conclusão primeva, por vários fatores. Explico de forma minudente. Embora o laudo técnico pericial tenha identificado a presença de discopatia lombar e apontado a existência de concausalidade entre o trabalho desenvolvido pelo obreiro e o agravamento da patologia, constato que a conclusão pericial foi enfática ao afirmar a natureza degenerativa e multifatorial da doença diagnosticada, atribuindo 50% de concausa ao labor desempenhado e o restante a fatores extralaborais, tais como predisposição genética, idade e experiências laborativas anteriores. A despeito da constatação do nexo concausal, não há nos autos prova robusta de culpa patronal a justificar o dever de indenizar. A responsabilidade civil subjetiva, aplicável à hipótese dos autos, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República e do art. 186 do Código Civil, exige a presença dos três requisitos clássicos: dano, nexo de causalidade e culpa. No presente caso, o elemento subjetivo - consistente em omissão culposa ou ação ilícita da empregadora - não restou evidenciado. Não foi produzida prova oral para corroborar a tese exordial de que o ambiente laboral impunha condições ergonômicas inadequadas, ausência de pausas ou sobrecarga física que extrapolasse os limites razoáveis da função exercida. O conjunto probatório revela, ao contrário, que a reclamada adota diversas medidas de proteção à saúde do trabalhador, como remanejamento de função em casos indicados, estrutura ambulatorial com profissionais especializados, fornecimento regular e controle de EPI's e programas internos voltados à prevenção de doenças ocupacionais. Cabe ainda destacar que o histórico laboral do reclamante revela atuação anterior como lavrador por longos oito anos - atividade sabidamente extenuante do ponto de vista físico -, o que contribui para a formação de um quadro clínico mais complexo e, sobretudo, não vinculado exclusivamente à prestação de serviços à reclamada. Observa-se que o autor possui atualmente 45 anos de idade, tendo mantido vínculo contratual com a ré por 22 anos (15/10/2002 a 22/01/2024), além de declarar ter exercido a função de lavrador por período pretérito de oito anos. Tal cronologia indica que o trabalhador iniciou suas atividades laborativas por volta dos 15 anos de idade. Soma-se a isso o fato de que o único exame colacionado aos autos a atestar a existência de discopatia lombar data de 26/05/2022, ou seja, duas décadas após o início da prestação de serviços à reclamada, o que, por si só, enfraquece a tese de que a enfermidade seria decorrente das condições de trabalho ofertadas pela empresa. A reclamada, por outro lado, colacionou aos autos vasta documentação referente ao histórico funcional e de saúde ocupacional do trabalhador, incluindo controles de entrega e substituição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), constantes do "Prontuário do Funcionário" (ID. d138c9f - Págs. 1/197). Tais documentos demonstram, em princípio, a preocupação empresarial com a saúde do empregado, bem como a regularidade na adoção de medidas de prevenção. Os documentos constantes dos autos, especialmente a ficha de histórico funcional (ID. 219be4f), revelam que o autor exerceu múltiplas funções ao longo da extensa contratualidade mantida com a reclamada, iniciada em 2002 e encerrada apenas em 22/01/2024. Dentre os cargos desempenhados, destacam-se: Pco Túnel Congel III (2008/2010), Pco Frigorífico III (01/04/2010 a 01/05/2010), Técnico de Produção I (01/06/2010 a 01/09/2013), Operador de Máquina III (01/02/2014 a 06/11/2016) e, por fim, Operador de Produção III (01/03/2017 até o desligamento contratual). Não obstante o detalhamento do histórico funcional, observa-se que o laudo pericial não promoveu a análise específica das condições laborativas, limitando-se a descrever genericamente o trabalho exercido como "ajudante em túnel de congelamento", o que fragiliza a conclusão pericial quanto à alegada concausalidade entre o labor e a patologia. Lado outro, conquanto tenha apontado agravamento da patologia pela atividade laboral, a perícia médica afirmou que a enfermidade poderia se desenvolver mesmo sem a prestação do trabalho, o que fragiliza a tese de nexo concausal e culpa empresarial. Veja: "20. De acordo com os seus conhecimentos técnicos, a doença poderia ter sido evitada caso fosse tomada alguma medida específica (pelo doente e pelo Empregador)? Qual seria a medida que evitaria a enfermidade, ou o adoecimento aconteceria independentemente de qualquer medida preventiva? Respondo: Não, poderia desenvolver mesmo sem o labor." Some-se a isso o fato de que o reclamante, mesmo acometido por quadro de discopatia lombar, mantinha atividades físicas regulares (prática de futebol), circunstância reveladora de que seu estado funcional não era absolutamente limitante. Tal conduta revela, por si só, incompatibilidade entre o alegado comprometimento funcional e a realidade extralaboral do reclamante, minando a credibilidade da narrativa de limitação permanente e parcial. Confira-se: "2. Esclareça se a parte periciada pratica alguma atividade física, se possui hobbies ou desenvolve qualquer outra atividade extralaboral regularmente, bem como, informe se é possível garantir que a parte periciada não exercia, de forma paralela ao contrato de trabalho com a reclamada, atividades que pudessem sobrecarregar sua estrutura corpórea. Respondo: Futebol." (Enfatizei.) Nesse contexto, inclusive, mostra-se aplicável, por analogia e à luz da teoria do diálogo das fontes, o instituto do duty to mitigate the loss, segundo o qual incumbe à parte interessada - e supostamente prejudicada - adotar condutas diligentes para atenuar os próprios danos, evitando o agravamento de prejuízos. Ao prosseguir voluntariamente em atividade sabidamente exigente sob o ponto de vista físico (prática de futebol), o reclamante viola os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva, revelando deliberada inércia frente à própria condição clínica. Outrossim, conquanto seja incontroversa a lesão na coluna, de fato, não há como inferir que referido dano decorreu de conduta culposa patronal. Trata-se de lesão comum que, inclusive, pode ser decorrente de atos cotidianos. Nesse sentido, cito precedentes da mais Alta Corte Trabalhista: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração nas razões do recurso de revista, para fins da alegação de negativa de prestação jurisdicional, implica o não atendimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA EMPRESARIAL AFASTADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA COMUM. PATOLOGIA MULTIFATORIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento no quadro fático evidenciado nos autos, concluiu que as atividades desempenhadas não demonstraram condição de perigo ao aparelho osteomuscular, tampouco que a Síndrome do Túnel do Carpo desenvolvida tenha se manifestado em razão do trabalho e por culpa da empregadora, uma vez que do laudo pericial extraiu-se, diversamente, um quadro de doença comum, com variados fatores etiológicos observados no ato médico pericial. A pretensão da parte autora, portanto, perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático delineado nos autos, conduta vedada pela Súmula nº 126 do TST, pelo que não resulta demonstrada a transcendência do recurso. Agravo a que nega provimento." (Ag-AIRR-1070-88.2017.5.17.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023. Negritei.) "RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. HÉRNIA DE DISCO. CARÁTER DEGENERATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA EMPRESARIAL AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento no quadro fático evidenciado nos autos, concluiu que as atividades desempenhadas não demonstraram condição de perigo ao aparelho osteomuscular, tampouco que a hérnia desenvolvida tenha se manifestado em razão de peso excessivo, ou de culpa da empregadora, uma vez que do laudo pericial extraiu-se, diversamente, um quadro crônico, evidenciando o caráter degenerativo e genético da doença. A pretensão da parte autora perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático delineado nos autos, conduta vedada na Súmula nº 126 do TST, pelo que não resulta demonstrada a transcendência do recurso. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-162-57.2015.5.20.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDENIZAÇÃO INDEVIDA POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PROCESSO DEGENERATIVO DA COLUNA. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA PELO INFORTÚNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade da reclamada pela ocorrência de supostas doenças ocupacionais (transtorno do disco cervical com radiculopatia, transtorno de discos lombares com radiculopatia, radiculopatia e cervicalgia) equiparadas a acidente de trabalho, que acometeram o autor, que trabalhou como armador de 3/5/2010 a 21/11/2014. No caso, o perito judicial constatou que houve concausa entre a doença que acometeu o trabalhador e as atividades laborais por este desempenhadas. Todavia, o Regional de origem concluiu que, além do processo degenerativo natural da coluna vertebral, a reclamada não agiu com culpa no episódio, como demonstrado pelo conjunto fático-probatório dos autos, nos seguintes termos: "quanto ao elemento dolo/culpa, este não pode ser extraído do caso concreto, uma vez que não se observa dos autos uma única evidência de que a reclamada tivesse sido negligente no cumprimento de medidas de segurança do trabalho". Com efeito, a Corte a quo consignou que "não exsurge dos autos nenhuma conduta da demandada que demonstre a ocorrência de culpa, decorrente de violação de uma norma legal ou da inobservância do dever geral de cautela", que, ao contrário, "a empresa implementou medidas de proteção coletiva e individual a fim de reduzir os riscos laborais" e que, "como a demandada preocupou-se em capacitar os empregados da ré, como mencionado acima, não se pode imputar tal responsabilidade" à empregadora. Destaca-se que o Juízo não é adstrito ao laudo pericial, conforme artigo 479 do CPC/2015 (artigo 436 do CPC/73), podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim, a Corte a quo concluiu que não se encontravam presentes os pressupostos necessários à conformação da responsabilidade civil da empregadora, diante da ausência de comprovação de que a doença que acometeu o trabalhador tivesse ocorrido por culpa da reclamada ou por negligência quanto à observância das normas legais. Os artigos 186 e 927, caput , do Código Civil consagram a teoria da responsabilidade com culpa ou subjetiva em relação à responsabilização pelos danos causados. Por essa razão, para a caracterização do dever de indenizar decorrente de acidente de trabalho, devem estar presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa, a menos que a atividade seja reconhecidamente de risco, o que não se amolda a hipótese dos autos. Verifica-se que o Regional foi categórico em relação à inexistência de culpa da reclamada no infortúnio experimentado pelo empregado. Para adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Por oportuno, salienta-se que não há falar em culpa presumida, pois a atividade exercida pelo autor não se classifica como de risco. Intacto, portanto, o artigo 21-A da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1288-58.2016.5.13.0026, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/08/2018. Enfatizei.) "SERVENTE DE LIMPEZA. PATOLOGIA NA COLUNA VERTEBRAL. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional consignou que 'a prova pericial nada referiu a respeito de quais condutas deveriam ter sido observadas pelo empregador para a redução de tais riscos, e se elas teriam sido eficientes para evitar a doença do empregado' e que 'a prova produzida demonstra que a ré tomou medidas razoáveis na prevenção de acidentes de trabalho, tendo implementado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (fls. 205-217) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (fls. 179-202)'. Concluiu que 'Não há prova, portanto, de que a ré tenha violado um dever jurídico, não havendo falar em ato ilícito (art. 186 do CC). Assim, inexistindo omissão do empregador, por negligência ou imprudência, que tenha dado ensejo à lesão contraída pela autora, fica afastada a sua responsabilidade subjetiva em relação ao dano sofrido pelo demandante'. 2. Diante do consignado pelo Tribunal Regional e por ser vedado nesta instância recursal o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST), não há como reconhecer a responsabilidade civil da reclamada, restando, assim, inviolados os arts. 157, I e II, da CLT; 186 e 927, caput, e 950 do CCB; 5º, V e X, e 7º, XXII, da CF. 3 . Não se depreendendo, das premissas fáticas retratadas no acórdão regional, o exercício de atividade de risco, também resta ileso o art. 927, parágrafo único, do CC. 4. Arestos inespecíficos (Súmula nº 296/TST). Recurso de revista não conhecido, no tema. (...)" (RR-3555-33.2012.5.12.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2017. Grifei.) Em decorrência das diversas análises periciais submetidas a esta instância revisora, percebe-se com clareza que as dores lombares são sintomas típicos das discopatias degenerativas, o que leva à conclusão de que a lombalgia se manifestaria no reclamante independentemente das atividades que ele estivesse desempenhando. Prova disso é que o expert destacou que nenhuma medida adotada pela reclamada poderia evitar a enfermidade ou adoecimento: "20. De acordo com os seus conhecimentos técnicos, a doença poderia ter sido evitada caso fosse tomada alguma medida específica (pelo doente e pelo Empregador)? Qual seria a medida que evitaria a enfermidade, ou o adoecimento aconteceria independentemente de qualquer medida preventiva? Respondo: Não, poderia desenvolver mesmo sem o labor." (ID. e1155d5 - Pág. 7). Ora, o autor, em qualquer atividade que se disponha a fazer, poderá ter reincidências das crises de dores, não sendo possível atribuir a cada novo empregador a responsabilidade pelas patologias de que ele é portador. É de conhecimento notório que uma simples caminhada ou até mesmo uma atividade física mal executada pode eclodir dores lombares, máxime quando se é portador de discopatia lombar (degenerativa). Não bastasse, no tocante ao quesito de nº 18 formulado pela parte autora (ID. e1155d5 - Pág. 10), nota-se imperioso o equívoco de premissa. O reclamante intenta vincular os diversos afastamentos médicos ocorridos durante o contrato exclusivamente à patologia lombar, o que não encontra respaldo técnico. De forma precisa, o próprio autor reconhece que, ao longo da contratualidade, apresentou outros problemas de saúde, inclusive submetendo-se a cirurgia no pé esquerdo. Diante da pluralidade de causas e do teor dos atestados médicos acostados, não é possível estabelecer relação direta entre todos os afastamentos e a doença lombar. Essa constatação encontra suporte direto na manifestação do expert: "13. A parte Reclamante chegou a ser afastado de suas funções em virtude da doença ora reconhecida? Por quanto tempo? Respondo: Sim, por auxílio-doença em razão de cirurgia do hálux valgo do pé esquerdo. 14. Em virtude dos efeitos da enfermidade, o trabalhador foi afastado pelo INSS? Qual benefício recebeu? Qual a data de início do benefício e a data de alta previdenciária? Respondo: Auxílio-doença 90 dias em razão de cirurgia do hálux valgo do pé esquerdo. 15. Após o afastamento (previdenciário ou não), a parte Reclamante voltou a trabalhar pela Reclamada? Na mesma função exercida antes do adoecimento? Ou passou a exercer mister diverso? Qual (descrever as funções/atividades)? O fato de ter continuado trabalhando, agravou a sua situação? Respondo: Sim. Sim. Não. Mesma função. Não, cirurgia foi em pé esquerdo." (Destaquei.) Com igual relevância, é necessário pontuar que o único exame de imagem referente à patologia lombar foi produzido apenas em 26/05/2022 (ID. d5927cd), não havendo nos autos comprovação objetiva de que os afastamentos anteriores estejam relacionados à moléstia debatida nos autos. Mesmo os atestados posteriores não se vinculam exclusivamente à discopatia lombar, já que a patologia no pé motivou intervenção cirúrgica e foi a única que ensejou afastamento previdenciário. Outrossim, o expert elaborou o laudo a partir de mero exame físico e análise de provas documentais. Ocorre que os fatos noticiados na causa de pedir (excesso de peso, grande esforço físico, movimentos repetitivos e recusa do empregador em readaptá-lo em outra função) careciam de comprovação e a conclusão pericial baseada na assertiva da exordial não encontrou respaldo no contexto probatório, haja vista que o demandante nem sequer produziu prova testemunhal para corroborar sua tese. No pormenor, é oportuno pontuar que, ao determinar a produção da prova pericial, a magistrada de primeiro grau expressamente autorizou a realização de inspeção no ambiente de trabalho do reclamante, conforme despacho que ora transcrevo: "O(a) Perito(a) está autorizado e é motivado por este juízo a realizar inspeção do local de trabalho do(a) Reclamante (com aviso prévio das partes), onde poderá utilizar todos os meios legais e possíveis para aferir a realidade laboral vivenciada pelo(a) Obreiro(a)." (ID. 0b9e9fc - Pág. 3. Grifei.) Nesse contexto, pelos motivos expendidos, ainda que o perito tenha apontado a existência de nexo de concausalidade entre a discopatia degenerativa lombar - de natureza multifatorial - e a atividade laboral desempenhada pelo reclamante, entendo que os elementos constantes dos autos não conferem suporte à imputação de conduta patronal culposa - um dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos relativos à alegada doença ocupacional é medida que se impõe. Excluo, pois, as indenizações por danos morais e materiais deferidas na origem. Ato consequente, nego provimento ao apelo obreiro. Resta prejudicada a análise dos parâmetros indenizatórios (danos materiais e morais), ante o decidido (ausência de responsabilidade patronal). MATÉRIAS REMANESCENTES DO APELO PATRONAL ESTABILIDADE PROVISÓRIA Vindica a insurgente a exclusão da indenização estabilitária deferida na origem. Defende, em suma, que não preenchidos os requisitos necessários à obtenção da estabilidade vindicada. Razão assiste à recorrente. Sem delongas, no caso concreto, conforme consignado no laudo pericial, a única moléstia de natureza ocupacional (com nexo de concausalidade com o labor desempenhado na ré) é relativa à discopatia lombar degenerativa e multifatorial. Os afastamentos previdenciários, por sua vez, decorreram de cirurgia do hálux valgo do pé esquerdo (patologia que o próprio perito expressamente afirmou não guardar qualquer relação com as atividades desempenhadas na reclamada). Veja-se: "13. A parte Reclamante chegou a ser afastado de suas funções em virtude à doença ora reconhecida? Por quanto tempo? Respondo: Sim, por auxílio-doença em razão de cirurgia do hálux valgo do pé esquerdo." Dessa forma, ainda que o reclamante tenha retornado de afastamento previdenciário em 04/01/2024, conforme registrado no "Prontuário do Funcionário" (ID. fl.198), tal afastamento não decorreu de acidente típico, nem de doença ocupacional, de modo que inexiste o vínculo necessário à configuração da estabilidade provisória acidentária, no particular. Quanto à patologia lombar, constato que a ressonância magnética acostada sob o ID. d5927cd registra diagnóstico datado de 26/05/2022. A rescisão contratual, por sua vez, foi formalizada em 22/01/2024. Ressalte-se, ademais, que o exame pericial realizado por profissional nomeado pelo juízo ocorreu em 01/07/2024 (ID. baa10be), ocasião em que o autor relatou manter rotina compatível com a prática regular de futebol, elemento que enfraquece a tese de limitação funcional grave ou incapacidade laboral. Diante desse cenário, não se verifica a presença de impedimento à dispensa que justifique o reconhecimento de estabilidade acidentária, tampouco o deferimento de indenização substitutiva. A ruptura contratual deu-se mais de dezoito meses após a identificação da moléstia lombar. Não é o caso, ademais, de se aplicar a segunda parte do item II da Súmula nº 378 do TST, que trata de doença profissional constatada após a rescisão contratual, situação diversa da presente, em que a doença foi identificada durante o vínculo empregatício (como alegado e reiterado pelo próprio demandante). Não é demais anotar que entendimento em contrário implicaria perpetuar a estabilidade no emprego, uma vez que se constatou a incapacidade parcial permanente para a atividade anteriormente realizada (ID. e1155d5). Nesse sentido, cito precedentes do Col.TST: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - GARANTIA PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA NO EMPREGO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MECÂNICO. EMPREGADO READAPTADO PARA OUTRA FUNÇÃO. DISPENSA APÓS O DECURSO DE 4 ANOS DO TRATAMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - GARANTIA PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA NO EMPREGO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MECÂNICO. EMPREGADO READAPTADO PARA OUTRA FUNÇÃO. DISPENSA APÓS O DECURSO DE 4 ANOS DO TRATAMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - GARANTIA PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA NO EMPREGO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MECÂNICO. EMPREGADO READAPTADO PARA OUTRA FUNÇÃO. DISPENSA APÓS O DECURSO DE 4 ANOS DO TRATAMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A garantia provisória acidentária de emprego tem por escopo evitar a privação do emprego do trabalhador acidentado que retorna ao seu posto de trabalho, sendo aplicável também aos casos de doença ocupacional, na forma do inciso II da Súmula 378 do TST. No presente caso, o empregado foi diagnosticado e tratado de doença profissional em 2016, ano em que foi readaptado ao exercício de nova função na empresa, considerando que sua lesão era parcial, mas permanente. A dispensa do autor, ocorrida tão somente em janeiro de 2020, não encontra limite na garantia de emprego acidentária, a qual não pode ser entendida como estabilidade permanente no emprego em razão de lesão permanente sofrida no exercício de labor em prol da reclamada." Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-290-97.2020.5.17.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). "B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE REALIZADA. DISPENSA APÓS O DECURSO DE 12 MESES DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE REALIZADA. DISPENSA APÓS O DECURSO DE 12 MESES DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o direito à estabilidade provisória compreende o período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença do empregado acidentado. No caso em apreço, o quadro fático delimitado pelo acórdão regional é de que, identificada a doença ocupacional, o reclamante ficou em gozo de auxílio-doença acidentário até 23/10/2013, quando recebeu alta previdenciária, ao passo que sua dispensa somente ocorreu em 04/02/2015, após o decurso do período de estabilidade, a teor do art. 118 da Lei nº 8.213/91. II. A hipótese dos autos não se amolda à da segunda parte do item II da Súmula nº 378 do TST, que trata de doença profissional constatada após a rescisão contratual, pois a doença foi identificada no curso da relação de emprego, aspecto que, inclusive, promoveu o afastamento previdenciário do trabalhador. Entendimento em sentido contrário implicaria perpetuar a estabilidade no emprego, uma vez que, segundo o Tribunal Regional, constatou-se a incapacidade parcial permanente para a atividade anteriormente realizada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento " (RRAg-1001806-58.2015.5.02.0386, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024. Negritei.) Por conseguinte, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a indenização correspondente à estabilidade acidentária. JUSTIÇA GRATUITA A d.julgadora singular concedeu a gratuidade de justiça postulada pelo reclamante. Insurge-se a demandada contra o deferimento da benesse. Assevera que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Absolutamente sem razão. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, salvo para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, os quais estão dispensados de tal comprovação. Nos autos do incidente de recurso repetitivo - IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 - o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no dia 14/10/2024, fixou a seguinte tese jurídica com caráter vinculante e de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, a declaração de hipossuficiência constitui documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo presunção relativa de veracidade. Assim, competia à reclamada o ônus de demonstrar a inexistência dessa condição, prova da qual não se desincumbiu. Diante disso, nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS PERICIAIS Constou da decisão originária a condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A ré vindica exclusão ou, sucessivamente, redução. Nos termos do art. 790-B da CLT, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia".O provimento da insurgência recursal patronal quanto à doença ocupacional afasta a sua sucumbência na pretensão objeto da perícia. Inverto, assim, o ônus do pagamento dos honorários periciais, que passa a ser de responsabilidade do reclamante (art. 790-B da CLT). Considerando, entretanto, que o autor é beneficiário da justiça gratuita (sentença, ID. a9bd11e - Pág. 18), reconheço que a responsabilidade pelo adimplemento de tal parcela transfere-se à União (Resolução n° 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e Súmula 457 do TST). Quanto ao valor, dispõe o art. 305-C do PGC deste Regional, in verbis: "Art. 305-C. O pagamento de honorários a peritos, tradutores, intérpretes e órgãos técnicos ou científicos, com recursos consignados no orçamento do Tribunal, limitar-se-á a R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz." (Destaquei.) Logo, dou provimento ao recurso patronal para excluir a responsabilidade a ele atribuída quanto ao pagamento dos honorários periciais. Ato contínuo, determino sejam os honorários periciais pagos pela União, no importe de R$ 1.000,00, com recursos alocados a este eg. Regional. Considerando a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, o perito deverá ser intimado desta decisão, nos termos do parágrafo único do artigo 305-B do PGC deste Regional. Dou provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Constou da decisão de origem a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (ID. a9bd11e - Pág. 17). Requer o reclamante a majoração dos honorários para o importe de 15%. A reclamada, por sua vez, vindica a condenação do autor ao pagamento da presente parcela (em grau máximo - 15%). Passo à apreciação. A presente ação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. Reformada a sentença primeva que havia julgado parcialmente procedente o pedido exordial, configura-se a sucumbência exclusiva obreira. Logo, dou provimento ao recurso da demandada para expungir do julgado os honorários sucumbenciais a que fora condenada. Ato consequente, compete ao autor arcar com o pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Adotando esses critérios, fixo os honorários sucumbenciais a cargo do demandante em 10% sobre o valor da causa. No particular, necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou inconstitucional apenas o trecho do §4º do artigo 791-A da CLT, que permitia a compensação automática dos honorários sucumbenciais com créditos obtidos em juízo, sem analisar a efetiva condição econômica do beneficiário. No entanto, a Corte não afastou a obrigação do beneficiário da justiça gratuita de pagar honorários sucumbenciais, mas apenas determinou que sua exigibilidade fique suspensa até eventual comprovação de alteração de sua capacidade financeira nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Dessa forma, a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser reputada válida, devendo apenas ser observada a suspensão de sua exigibilidade, salvo demonstração posterior de modificação da sua situação econômica. Destarte, dou parcial provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao apelo obreiro. HONORÁRIOS RECURSAIS. MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO De plano, é oportuno esclarecer que o art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação a matéria, o STJ fixou o seguinte a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". De igual modo este Regional, nos autos do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, apenas em caso de não provimento total ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo II do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. No caso, o recurso da reclamada foi parcialmente provido e o apelo manejado pelo autor foi desprovido. Nada obstante, não há falar em majoração de honorários em favor dos patronos da reclamada porque o reclamante não foi condenado ao pagamento na origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao apelo do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação expendida. Custas, pelo Autor, fixadas em 2% sobre o valor atribuído à causa, r, das quais fica isento, diante do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido (ID. a9bd11e - Pág. 18), nos termos do art. 790, § 3º, CLT. É como voto. GJCMG-14 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao obreiro e prover parcialmente o apelo patronal, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 20 de maio de 2025 - sessão virtual) CELSO MOREDO GARCIA Juiz Relator GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)