Warlei Junio Da Silva x Estacionamento Candelaria Ltda

Número do Processo: 0010500-87.2025.5.03.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010500-87.2025.5.03.0181 AUTOR: WARLEI JUNIO DA SILVA RÉU: ESTACIONAMENTO CANDELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe15fcd proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTOS   Impugnação à justiça gratuita. As custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas ao final. Assim, o questionamento, no tocante ao pedido por justiça gratuita em favor da reclamante, será analisado no mérito. Rejeito.   Jornada 12x36. Descaracterização e consignatários. O reclamante alega que trabalhava em escalas de 12x36, porém que tal jornada não era respeitada. Afirma que ao longo do todo pacto laboral realizava horas extras habituais. Requer seja declarada nula a escala de trabalho adotada, em razão da prestação de horas extras habituais. Pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras e respectivos reflexos conforme a inicial. O contrato de trabalho demonstra que o reclamante foi admitido para trabalhar em escalas de 12x36 (ID. 9895b04), como autorizado pelo art. 59-A da CLT. Por sua vez, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único da CLT, incluído pela Lei nº. 13.467/2017, “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Logo, conclui-se pela validade da jornada de trabalho 12x36. Superada tal questão, a reclamada juntou aos autos os controles de ponto, sob o ID. 5c90c2f, os quais sequer foram impugnados pelo autor. Portanto, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da jornada 12x36. Prejudicado os demais pedidos consignatários.   Gratuidade de Justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, diante da declaração de insuficiência de recursos (ID. 1a561d4), e considerando que não há provas de que, atualmente, recebam remuneração superior ao equivalente a 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.   Honorários advocatícios Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência ao procurador da ré, a cargo da reclamante, no importe de 5% dos valores dos pedidos integralmente rejeitados. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação da autora, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findos os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT, e recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021, integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração em 21/06/2022.   DISPOSITIVO  ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por WARLEI JUNIO DA SILVA e a ré ESTACIONAMENTO CANDELARIA LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC). Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 74,94, calculadas sobre o valor da causa, isento. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESTACIONAMENTO CANDELARIA LTDA
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