Liliane Da Fonseca Nagibe Silva x Arqgraph Servicos Ltda.

Número do Processo: 0010502-81.2025.5.03.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 09ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010502-81.2025.5.03.0173 : LILIANE DA FONSECA NAGIBE SILVA : ARQGRAPH SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a7679c proferida nos autos. Vistos etc.   RELATÓRIO   Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   ESCLARECIMENTO INICIAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INTERTEMPORAL Tratando-se de contrato iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, tem-se por aplicáveis as novas disposições legais (direito material em vigor no decorrer da contratação). Quanto às questões processuais, tratando-se de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, tem-se por aplicável o disposto na referida norma, observadas as ressalvas adiante fixadas. Efetivamente, entende este Juízo por inconstitucional (inconstitucionalidade material) o artigo 791-A, § 4º, da CLT, na parte que mitigou/restringiu, de forma irrazoável/lesiva, o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da CRFB) e, ultima ratio, o próprio direito fundamental ao Acesso à Justiça/Acesso a uma Ordem Jurídica Justa, previsto nos artigos 5º, XXXV e 7º, XXIX, primeira parte, da CRFB, relativamente aos Jurisdicionados pobres, juridicamente. Da mesma forma, infringiu os artigos 1º, caput, III, IV, 3º I, III, IV, 4º, II, 5º, caput, III, §§ 1º, 2º e 3º, 7º, caput, da CRFB, além de normas de supradireito e convencionais, mais precisamente, o disposto nos artigos 5º e 8º, da Declaração Universal de Direitos Humanos, nos artigos 2º, 8º, 11, 25 e 29, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), dos artigos 2º, 5º, 7º, 10, 1, 14, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, dos artigos 2º, 4º, 5º, 7º. 23 e 24, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sem descurar do disposto nos artigos 1º e 13, do CPC c/c artigos 8º e 769, da CLT. Saliente-se que, a imposição de pagamento de custas e honorários (sucumbenciais) ao portador do benefício da Justiça Gratuita, na Justiça Federal do Trabalho, nos termos na norma citada, representou a violação mais expressiva de Acesso ao Judiciário, ao direito de ter/buscar direitos. Da mesma forma, violados os princípios da Vedação do Retrocesso Social e da Proteção ao Mínimo Existencial, bem como as cláusulas da Vedação da Tutela Insuficiente e da Vedação do Excesso. Em razão da pertinência, cite-se, por oportuno, o entendimento dos professores Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 7ª Edição, Editora Saraiva, 2018, in verbis:   “8.5. As diversas faces da inconstitucionalidade   8.5.1 Inconstitucionalidade formal e inconstitucionalidade material   .....................................omissis..................................   A inconstitucionalidade material se relaciona com o acaba de ser dito, uma vez que tem a ver com o conteúdo da lei, ou melhor, com a não conformação do ato do legislador, em sua substância, com as regras e princípios constitucionais. Há inconstitucionalidade material quando a lei não está em consonância com a disciplina, valores e propósitos da Constituição. A liberdade do legislador para conformar a lei deve ser exercida dentro dos limites constitucionais. Dentro desses limites, a lei, qualquer que seja o seu conteúdo, é absolutamente legítima. Veda-se ao legislador, porém, exceder ou ficar aquém dos limites da Constituição. A lei, portanto, deve se pautar pela regra da proporcionalidade, não podendo exceder o limite necessário à tutela dos fins almejados pela norma constitucional. Isso porque, ao excedê-los, estará ferindo direitos constitucionais limítrofes com o direito constitucional por ela tutelado. Quando há dois modos para dar proteção ao direito constitucional, considera-se ilegítima a lei que, dando-lhe tutela, não é a que a traz a menor interferência ou restrição sobre outro direito. Assim, se a lei vai além do necessário, há negação da cláusula de vedação de excesso. De outro lado, o legislador não pode deixar de responder às exigências da norma constitucional, ou de respondê-las de modo insuficiente, deixando sem efetiva proteção o direito constitucional. Se isso ocorrer, a lei violará o direito fundamental na sua função de mandamento de tutela. Daí, por que, quando esta tutela inexiste ou é insuficiente, há violação da cláusula de vedação de tutela insuficiente. Lembre-se que, quando se diz que direitos fundamentais incidem verticalmente sobre o Estado, afirma-se que eles geram um dever de proteção ao legislador, assim como ao administrador e ao juiz. Neste sentido, se a lei permanece aquém da medida de proteção ordenada pela Constituição, há violação da vedação de tutela insuficiente. Claus-Wilhelm Canaris, considerando a Lei Fundamental alemã e a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, afirma que, em princípio, a função dos direitos fundamentais de imperativo de tutela carece de sua transposição pelo direito infraconstitucional. Em razão disso, diz que ao legislador fica aberta uma ampla margem de manobra entra as proibições da insuficiência e do excesso. Adverte, contudo, que a proibição de insuficiência não coincide com o dever de proteção, mas tem uma função autônoma em relação a ele, tratando-se de dois percursos argumentativos distintos, pelos quais, em primeiro lugar, controla-se se existe um dever de proteção, e, depois, em que termos este deve ser cumprido pelo legislador sem descer abaixo do mínimo de proteção jurídico-constitucionalmente exigido. Por conseguinte, o controle constitucional da insuficiência almeja investigar se a tutela normativa, reconhecida como devida pelo legislador, satisfaz as exigências mínimas na sua eficiência. O controle judicial, portanto, ao detectar a insuficiência, deve parar no mínimo necessário, não podendo ir além. A inconstitucionalidade material tem a mesma consequência da inconstitucionalidade formal, ou seja, a nulidade da lei, exceto quando se esta diante da questão da lei que se tornou incompatível com a nova Constituição. Apenas quando a incompatibilidade entre a lei e a nova Constituição é de conteúdo formal, ou melhor, quando a matéria regulada pela lei pretérita passou a ser de outra competência ou ter de ser tratada por espécie normativa diversa, é que se admite a recepção da lei, Foi o que ocorreu, por exemplo, com os Códigos de Organização Judiciária estaduais após a Constituição Federal de 1988. Antes, estes Códigos eram editados por resoluções dos Tribunais de Justiça, sendo que a Constituição de 1988 exigiu lei para regular a matéria. O resultado foi que os Códigos estaduais restaram válidos e eficazes, mas as suas novas alterações se subordinaram à necessidade de lei. O mesmo não se passa, entretanto, quando há inconstitucionalidade material. Nesse caso, a lei, diante da nova Constituição, não se encontra recepção, não é recepcionada, e, assim, obviamente não permanece válida e eficaz” (págs. 1007 e 1013/1015) – grifo não consta do original.   Verdadeiramente, não houve atuação do legislador de forma a atender a Constituição (suas regras, princípios e valores), inclusive violando o princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, na sua tríplice dimensão, além do interesse público. Quanto ao princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, tem-se que a alteração citada, realizada pela Lei 13.467/2017, nas normas Celetizadas mencionadas, não eram a forma adequada para consecução dos objetivos pretendidos, qual seja, de um suposto aperfeiçoamento da legislação trabalhista, economia para os cofres públicos e eficiência da prestação jurisdicional, inclusive não sendo o meio necessário para atingimento daqueles objetivos, tanto que ultrapassados limites mínimos de conservação de direitos fundamentais, bem como limites mínimos existenciais dos próprios jurisdicionados, pobres, juridicamente. Também, não houve nenhuma vantagem a escolha de uma alteração legislativa (meio), nos moldes em que realizada, para o fim pretendido, no presente caso. Na realidade, presente a inadequação da norma citada com a CRFB (não legislou para atender a Constituição – inidoneidade/incongruência), a desnecessidade do ato normativo para a sua finalidade constitucional (por ser mais gravoso, juridicamente/inexigibilidade) e violado o interesse público, quando da atuação federal legislando sobre matéria processual trabalhista – proporcionalidade em sentido estrito (por não determinar maiores benefícios constitucionalmente admitidos). Ou seja, tem-se por violado o Devido Processo Legal (em sentido substancial)/ Cláusula da Vedação de Excesso legislativo. Mais se justifica a posição retrocitada, por ser a Justiça do Trabalho, reconhecidamente, o ramo mais eficiente/com melhores resultados do Poder Judiciário Brasileiro, inclusive responsável pelo pagamento/recolhimento de valores expressivos de contribuição previdenciária, imposto de renda e custas. Em efetivo, analisando-se profundamente a Lei 13.467/2017, na parte sub examen, constata-se que, na realidade, ela não está calcada em fundamento sério e razoável, nem tem um sentido legítimo. Ainda, inobservadas/otimizadas as Ondas de Acesso à Justiça, notadamente a Primeira (Assistência Judiciária Gratuita, sendo que de forma mais adequada assegurada pela CRFB, no artigo 5º, LXXIV, quando fixa a assistência jurídica e integral aos necessitados) e Terceira (Novo Enfoque de Acesso à Justiça, primando pela efetividade e satisfatividade do jurisdicionado com a prestação jurisdicional, pela garantia de que os titulares de posições jurídicas de vantagem obtenham a tutela jurisdicional, bem como pela busca de uma estrutura mais democrática do Poder Judiciário, por ser exigência do próprio Estado Democrático de Direito, ou seja, a Efetividade do Processo) Ondas. Outrossim, as normas citadas não atentam para o fato de que a mudança de estado jurídico (de pobre, juridicamente, para economicamente capaz de arcar com despesas processuais) não se mostra apenas pelo jurisdicionado ter tido êxito em um processo judicial, ou seja, de forma automática, inclusive porque as dívidas/dificuldades financeiras do beneficiário podem ser muito maiores do que o proveito econômico obtido, judicialmente, ainda mais se considerado o tempo de tramitação do feito. Ademais, em um processo judicial hipotético a divisão do crédito obtido (por exemplo, de horas extras), pelo número de meses de apuração do direito, pode evidenciar que o credor continuará albergado, objetivamente, pelo benefício da gratuidade de justiça, até mesmo com a sua concessão de ofício (artigos 790, §§ 3º e 4º e 790-A, da CLT). Não bastasse, restou desconsiderado pelo legislador uma realidade própria da Justiça do Trabalho, qual seja, que os Demandantes desse ramo do Poder Judiciário são/estão, em regra, desempregados (desemprego involuntário), ou seja, em situação de debilidade econômica/hipossuficiência, presumida/real – trabalhador socialmente mais vulnerável. A norma, ainda, não se amolda ao disposto no artigo 9º, da Lei 1.060/50. Por igual, está em dissonância com o artigo 98, do CPC/2015. Corrobora a situação acima, a própria constatação de inexistência de uma Defensoria Pública efetiva/eficiente/organizada para a defesa de direitos trabalhistas, em Juízo, em que pese o disposto no artigo 134, da CRFB c/c artigo 14, da Lei Complementar nº 80/94. Também, o próprio enfraquecimento dos Sindicatos, pela alteração empreendida pela mesma Lei em discussão, aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT (norma também inconstitucional – formal e materialmente –, bem como inconvencional, nesta parte), em que pese os entes coletivos sejam fundamentais para a tutela de direitos, em juízo, dos pobres, juridicamente, nos termos do artigo 8º, III, da CRFB c/c artigo 14, da Lei 5.584/70. Em verdade, a norma agrava a condição de vulnerabilidade econômica do Demandante pobre, em vez de mitigá-la/eliminá-la, em sede judicial, a despeito dos escopos da Constituição – artigos 5º, XXXV e LXXIV e 7º, XXIX, primeira parte. No mesmo sentido acima, já se posicionou o C. STF, em hipóteses semelhantes, tais como, no RE 763.667, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 13/12/2013, no AI 598.212, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 24/04/2014. Contrário fosse, representaria consentir que o trabalhador, em regra desempregado, ficasse impossibilitado de buscar a tutela de direitos sociolaborais, alegadamente violados no curso do contrato de emprego (o que já vem ocorrendo na prática), bem como admitir a quebra da isonomia processual, com o exacerbamento da vulnerabilidade do pobre, juridicamente, o que é de todo inadmissível. Na realidade, as restrições processuais apontadas representam a própria derruição de direitos trabalhistas, visto que estão sendo sobrelevados pelo pagamento de custas e honorários, em detrimento da priorização da Efetividade do Processo, ou, mais precisamente, dos direitos materiais. Ou seja, há permissibilidade/possibilidade de utilização integral dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar, reconhecidos em Juízo, para pagamento de despesas processuais, pelo beneficiário da justiça gratuita, de forma incondicionada (sem reserva de qualquer valor para que o Demandante assegure o seu sustento próprio e de sua família), o que é de todo irrazoável. Prudente destacar que, a grande quantidade de processos trabalhistas no Brasil, desponta, isto sim, de uma cultura nociva/injusta/degradante de não se cumprir os direitos de segunda dimensão, mais especificamente, sociais trabalhistas (ainda mais após a Lei 13.467/2017), do que propriamente de aventuras jurídicas/demandas temerárias, estas últimas com remédio já efetivo no Direito Processual, qual seja, condenação em litigância de má-fé. Como se vê, a norma não se amolda ao que era previsto ao disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50 (já declarado constitucional, pelo C. STF), nem ao disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Por mais forte razão, ao artigo 14, da Lei 5.584/70. Ou seja, a exigibilidade automática (de imediato) de pagamento de despesas processuais, independentemente de alteração real/substancial do estado de miserabilidade jurídica, com declaração judicial respectiva, se mostra em desconformidade com a CRFB. Em sintonia com a posição deste Juízo, os Enunciados doutrinários nº 100 e nº 103, da Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, in verbis:   “100. HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA   É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)”.   “103. ACESSO À JUSTIÇA   ACESSO À JUSTIÇA. ART, 844, § 2º E § 3º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLA O PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS DE PROCESSO ARQUIVADO COMO PRESSUPOSTO DE NOVO AJUIZAMENTO. O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA É UMA DAS RAZÕES DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DESSAS REGRAS, INCLUSIVE SOB PENA DE ESVAZIAR O CONCEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA”.   O entendimento acima assegura a paridade substancial/real de tratamento quanto ao exercício de direitos e faculdades processuais, bem como dos meios de defesa, com atendimento dos fins sociais das normas constitucionais, supralegais e legais antes mencionadas, além das exigências do bem comum. Também, viabiliza a promoção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, com a erradicação de desigualdades injustificadas, sem descurar da razoabilidade. Em convergência, as previsões contidas nos artigos 1º, 7º, 8º e 139, do CPC c/c artigos 765 e 769, da CLT c/c artigo 5º, LINDB. Igualmente, a previsão contida na Súmula 72, deste Colendo TRT – Terceira/Região, por analogia. Aluda-se, por oportuno, que as normas questionadas também são inconvencionais, como precedentemente apontado. Prudente mencionar, mais, que a norma determina uma maior restrição à justiça gratuita, na Justiça do Trabalho (artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º e 844, § 2º, da CLT – restrição incondicionada, de imediato, automática, desde que êxito na demanda, independentemente do valor obtido; desconsideração automática do estado de pobreza jurídica), em comparação à Justiça Comum Estadual ou Federal (artigo 98, do CPC – restrição condicionada à alteração de estado econômico, devidamente comprovada/declarada, em juízo), o que evidencia a inadequação da norma, posto que neste ramo do Poder Judiciário o que se busca, em regra, são direitos de natureza alimentar. Há violação do núcleo essencial de direitos sociais trabalhistas e, daí, da própria Constituição. De outro norte, tem-se que as normas violam o princípio de Proteção ao Salário, insculpido no artigo 7º, caput e X, da CRFB. Dada a relevância, esclareça-se que a vertente de raciocínio acolhida, precedentemente, está em concordância com as Ondas de Acesso à Ordem Jurídica Justa, por ter como norte a busca da prestação jurisdicional isonômica, justa, efetiva e adequada, garantindo o Devido Processo Legal como um Processo Justo, adaptado às normas-princípios colacionadas. Outrossim, a interpretação empreendida está em harmonia/ajustada com a Jurisprudência Axiológica, determinando a prevalência dos valores e princípios de Direito Constitucional e de Direito do Trabalho/Processual do Trabalho. Em razão do exposto, declara-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade (material) parcial com redução de texto da Lei 13.467/2017, nos seguintes termos:   – quanto ao caput, do artigo 790-B, da CLT, em relação à expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita"; – quanto ao § 4º, do artigo 790-B, da CLT em relação à integralidade da norma; – quanto ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".   Por derradeiro, a declaração acima determina, ainda, a impossibilidade de qualquer interpretação no sentido de ocorrência de alteração da condição de vulnerabilidade econômica (pobreza jurídica) tão somente pelo cabimento/deferimento/recebimento de valores perante este Juízo, conforme anteriormente decidido, notadamente em atenção ao fato de que os créditos trabalhistas, derivados/decorrentes diretamente da legislação trabalhista, têm natureza eminentemente/preponderantemente salarial/alimentar, com proteção constitucional/legal – artigo 7º, caput e X, da CRFB. In suma, inconstitucionais as normas citadas, não sendo os créditos trabalhistas porventura reconhecidos perante este Juízo passíveis de utilização automática para pagamento de custas, de honorários periciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, nem para fins de reconhecimento de verificação de condição suspensiva de exigibilidade.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. Rejeita-se a impugnação genérica aos documentos apresentados, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (arts. 769 da CLT e 429 do CPC). Os documentos serão apreciados conjuntamente com as demais provas produzidas nos autos.   RUPTURA CONTRATUAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. Afirma a Reclamante que foi admitida em 19/01/2023 e que pediu demissão em 03/05/2023. Acrescenta que, à época da ruptura contratual, estava grávida (a concepção teria ocorrido antes do rompimento contratual, conforme exame próprio que junta). Pleiteia a nulidade do pedido de demissão tendo em vista a garantia à estabilidade provisória que fazia jus e diante da ausência de assistência sindical imposta pelo art. 500 da CLT. A Reclamada afirma, em síntese, que (1) a Reclamante pediu demissão (ato jurídico perfeito e sem vício de consentimento) em 03/05/2023, não havendo se falar em nulidade da rescisão, garantia de emprego ou indenização compensatória/ substitutiva; (2) em nenhum momento teve ciência da gravidez da Reclamante ou se recusou a proceder à reintegração; (3) é inaplicável à situação o art. 500, da CLT, em razão da omissão da empregada em comunicar sua gravidez à empresa. Pugna pela improcedência. Pois bem. A Reclamada comprovou que a Reclamante pediu demissão em 03/05/2023 (documentos de p. 114-115/pdf). In casu, a análise do exame juntado com a inicial (ultrassonografia gestacional de p. 32/pdf realizada em 18/07/2023) revela que, de fato, a concepção ocorreu antes do fim do contrato. O nascimento da filha da Autora ocorreu em 24/11/2023 (certidão de p. 33/pdf). Não há dúvidas, portanto, de que a Reclamante estava grávida no momento do pedido de demissão, fazendo jus, portanto, à estabilidade provisória, nos termos do art. 391-A da CLT. A estabilidade pretendida pela Requerente é prevista no inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual assim dispõe: "II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".  Outrossim, o artigo 391-A, da CLT prevê o seguinte, in verbis: "Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Certo é que o termo confirmação pressupõe a comprovação objetiva da gravidez, não significando que a eventual ausência de comunicação à parte empregadora (seja na admissão, seja na dispensa) possa impedir os direitos assegurados na Constituição da República. O objetivo da norma em foco foi o de proteger a maternidade, especialmente a pessoa que vai nascer, razão porque, na doutrina e na jurisprudência, prevalece a Teoria Objetiva, pouco importando que a empregadora não tenha conhecimento da gravidez, bem como a própria empregada. Fixada a premissa acima, tem-se que o contrato de trabalho da Reclamante foi encerrado quando ela estava grávida e, portanto, portadora da garantia provisória no emprego. O art. 500 da CLT é cristalino ao dispor que: “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". E, ausente a assistência sindical no ato demissional firmado no curso de estabilidade gestacional, o pedido de demissão é nulo/ ineficaz. Por oportuno, cito que o TST reafirmou sua jurisprudência ao fixar a tese no Tema 55 (PROCESSO Nº TST-RR – 0000427-27.2024.5.12.0024), in verbis: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Neste cenário, tendo em vista o estado gravídico da Autora à época da rescisão contratual, e não sendo o ato assistido pela Entidade Sindical ou autoridade competente, como determina o art. 500 da CLT, há de se reconhecer a nulidade/ ineficácia do pedido de dispensa. Como consequência, declara-se, incidentalmente, ser a Reclamante portadora da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, até 5 (cinco) meses após o parto. Isto posto e já exaurido o período de garantia de emprego , tem-se por mantida a rescisão efetivada, na data de 03/05/2023, bem como devida a indenização substitutiva - artigos 496 e 769, da CLT c/c artigo 499, do CPC c/c princípio da Proporcionalidade/Razoabilidade (Súmulas 244 e 396, do C. TST). A posição acima resguarda a dignidade da pessoa humana da Reclamante/do Nascituro/do Filho, bem como delimita ser desaconselhável/inviável a reintegração. Registre-se que o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego (o que ocorreu, in casu) não configura abuso do exercício do direito de ação, nos termos da OJ n. 399 da SDI-I do TST. Nestes termos, observados os limites do pedido, PROCEDE a indenização substitutiva correspondente aos salários de 04/05/2023 (dia imediatamente subsequente à dispensa) até 24/04/2024 - 05 meses após o parto (término da garantia), além das férias com um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS com quarenta por cento do referido período, tudo nos termos do artigo 7º, caput e I, da CRFB c/c artigo 10, II, "b", do ADCT c/c artigo 497 e 499, do CPC c/c artigo 389 e 404, do CCB c/c artigos 8º e 769, da CLT. O valor da indenização deverá ser apurado pela remuneração mensal de R$1.440,40 (valor, inclusive, utilizado no TRCT de p. 109-110/pdf, a título exemplificativo). Tratando-se de indenização pelo período estabilitário, tenho que esse não deve ser considerado para fins de anotação da CTPS. Por oportuno, esclareça-se que o aviso prévio indenizado não se confunde com a indenização acima deferida. Como consequência da resilição contratual acima reconhecida (dispensa sem justa causa) e à míngua de prova de quitação de todas as verbas trabalhistas/resilitórias, observando-se, ainda, os limites do pedido autoral, sem prejuízo das previsões legais, julgam-se PROCEDENTES os pedidos de: - aviso prévio indenizado (30 dias); - FGTS (8%) de todo o período laborado, inclusive sobre aviso prévio indenizado (conforme Súmula 305, do C. TST) e 13º salário proporcional (art. 15, da Lei 8036/90), acrescido da indenização compensatória de 40% sobre os referidos depósitos, ressalvado o disposto nas OJ/SDI-I nº 42 e nº 195, do C. TST. Indevidas férias + 1/3 e 13º salário decorrentes da projeção do aviso prévio tendo em vista que já foram deferidas tais parcelas quando do deferimento da indenização substitutiva/período estabilitário (a partir de 04/05/2023). Indevida a multa do art. 477, da CLT, eis que as verbas constantes do TRCT foram pagas tempestivamente (vide comprovante de p. 111/pdf). Ademais, a nulidade do pedido de demissão foi reconhecida apenas na presente decisão. Para evitar o enriquecimento indevido da Reclamante, autoriza-se a dedução das parcelas contratuais/rescisórias comprovadamente pagas a idêntico título, conforme se apurar em regular liquidação de sentença (FGTS, inclusive). DEFERE-SE, ainda, a retificação/ baixa na CTPS (com data de saída em 02/06/2023 – já considerada a projeção do aviso prévio) e a entrega das guias para levantamento do FGTS (TRCT/SJ2 e chave de conectividade social), haja vista a comprovação de motivo determinante da sua liberação, previsto no artigo 20, I, da Lei 8.036/90, o que deverá ser realizado no prazo de quinze dias do trânsito em julgado desta decisão, pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, se for o caso. Por igual, DEFERE-SE a entrega da comunicação de dispensa, para posterior habilitação no seguro-desemprego - guia CD/SD (artigo 3º, da Lei 7.998/90 c/c artigo 3º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005), mantidos o prazo e as cominações anteriores. Intimem-se. Fica desde já esclarecido que a percepção do seguro-desemprego dependerá do preenchimento dos demais pressupostos legais - artigo 3º, da Lei 7.998/90 c/c artigo 3º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, e demais pertinentes. Caso a Reclamada se mantenha inerte quanto às obrigações de fazer acima, sem prejuízo da multa em seu desfavor, providencie a Secretaria a retificação/ baixa da CTPS, bem como a expedição de alvará para levantamento do FGTS já depositado e ofício para habilitação no seguro-desemprego.   RECOLHIMENTO DE FGTS + 40% Deverá a Reclamada depositar na conta vinculada da Reclamante os valores de FGTS + 40% aqui deferidos, após intimação prévia - artigo 497, do CPC, por subsidiariedade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível ao trabalhador - artigos 652, "d" e 769, da CLT c/c artigos 497 e 536, do CPC c/c artigos 15, 18 e 26, p. único, da Lei 8.036/90 c/c princípio da Efetividade do Processo. A comprovação nos autos, do cumprimento das obrigações de fazer, deverá ser feita no mesmo prazo acima, sob pena de ter-se por não realizado, incidindo a multa anteriormente cominada. Os recolhimentos deverão observar as parcelas de natureza remuneratória - artigo 15, da Lei 8.036/90. Após cumpridas as obrigações acima, cópia desta sentença, devidamente assinada, terá força de ALVARÁ para fins de levantamento das diferenças de FGTS com quarenta por cento (artigo 20, I, da Lei 8.036/90).   JUSTIÇA GRATUITA Por preenchidos os requisitos dos artigos 5º, LXXIV, da CRFB, 790, § 3º, da CLT e 98 e seguintes, do CPC, conforme se vê da declaração constante da petição inicial (p. 25/pdf), DEFERE-SE o benefício da gratuidade de justiça à parte Reclamante (Lei 5.584/70 c/c artigos 98 e seguintes, do CPC c/c artigo 769, da CLT – Súmula 463, do E. TST c/c Orientação Jurisprudencial nº 08, das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho – Terceira Região).   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais, observada a inconstitucionalidade antes declarada. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRAM-SE, daí, os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela(s) parte(s) Reclamada(s). ARBITRAM-SE os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da(s) Reclamada(s) no importe de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitado(s), conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Todavia, não obstante a condenação acima imposta, sendo a parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita e observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais eventualmente devidos pela parte Autora ficarão com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, não podendo ser deduzidos dos créditos reconhecidos/ deferidos nesta demanda. Aluda-se, por oportuno, que para arbitramento dos honorários restou observado o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Esclareça-se que, em relação às pretensões julgadas procedentes, mas em patamares inferiores aos postulados, não há que se falar em sucumbência recíproca, tudo em sintonia com o disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC c/c artigo 769, da CLT c/c princípio da Razoabilidade (Enunciado Doutrinário nº 99, da Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho).   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro motivos para condenação por litigância de má-fé, posto que a parte Reclamante apenas exerceu regular exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).    COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Por não haver alegação/comprovação de créditos/débitos recíprocos, INDEFERE-SE a compensação requerida, nos moldes do artigo 767, da CLT c/c artigos 368 e seguintes, do CCB. DEFEREM-SE as deduções das parcelas/valores pagos sob idênticos títulos, desde que devidamente comprovados na etapa de liquidação de sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante – artigo 884 e seguintes do CCB c/c artigo 8º, p. único, da CLT.   ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em atendimento ao disposto no art. 832, parágrafo terceiro, da CLT, observar-se-á o disposto no § 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91 quanto à natureza jurídica das parcelas objeto de condenação, não incidindo descontos sobre Férias + 1/3 e FGTS + 40%; indenização substitutiva; artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 (Orientação Jurisprudencial nº 04, das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho - Terceira Região). A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/88, e IN/RFB Nr 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400 da SDI-I do TST). Autoriza-se, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverão ser comprovados pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes, em observância à Lei n° 12.546/2011, verificado o enquadramento da empresa ré.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os valores das parcelas acima deferidas serão corrigidos monetariamente, a partir do seu respectivo vencimento, sendo as de natureza salarial a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da obrigação - artigo 459, p. único, da CLT (Súmula 381 do TST). Conforme critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021 e a alteração legislativa oriunda da Lei 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC), devem ser aplicados os seguintes critérios: a) na fase que antecede o ajuizamento da ação, devem ser aplicados, além da indexação pelo IPCA-E, os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). b) da data da distribuição da demanda até 29/08/2024 (inclusive), deve ser aplicada a taxa SELIC, esclarecendo-se que a SELIC já engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à Taxa Legal, que corresponde à SELIC com a dedução do IPCA (406, § 1º, do CC), aplicando-se taxa "zero" quando o resultado desta operação for negativo, à luz da dicção contida no § 3º do art. 406, do CC. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento à parte Credora, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução - artigos 9º, I, § 4º e 32, I, da Lei 6.830/80 c/c artigo 39, da Lei 8.177/91 (Súmula 15, deste C. Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região).   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, no artigo 1022, no artigo 1026, §2º e no artigo 80, inciso VII, todos do NCPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto.   DISPOSITIVO Posto isso, este Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, nos termos da fundamentação, rejeita a impugnação suscitada e, no mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória para condenar ARQGRAPH SERVICOS LTDA. a pagar a LILIANE DA FONSECA NAGIBE SILVA a(s) seguinte(s) parcela(s): - indenização substitutiva correspondente aos salários de 04/05/2023 (dia imediatamente subsequente à dispensa) até 24/04/2024 - 05 meses após o parto (término da garantia), além das férias com um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS com quarenta por cento do referido período; - aviso prévio indenizado (30 dias); - FGTS (8%) de todo o período laborado, inclusive sobre aviso prévio indenizado (conforme Súmula 305, do C. TST) e 13º salário proporcional (art. 15, da Lei 8036/90), acrescido da indenização compensatória de 40% sobre os referidos depósitos, ressalvado o disposto nas OJ/SDI-I nº 42 e nº 195, do C. TST, tudo na forma da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando os estritos limites e parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora. DEFERE-SE, mais, as seguintes obrigações de fazer: - recolhimento das diferenças/ depósitos de FGTS + 40%; - retificação/ baixa na CTPS e entrega de guias, tudo na forma da fundamentação acima, que a este decisum integra, inclusive quanto aos prazos para o cumprimento da obrigação retrocitada. Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora. Ficam autorizadas as deduções das parcelas/valores eventualmente pagos sob idênticos títulos, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, parágrafo terceiro, da CLT, observar-se-á o disposto no § 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91 quanto à natureza jurídica das parcelas objeto de condenação, não incidindo descontos sobre Férias + 1/3 e FGTS + 40%; indenização substitutiva; artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 (Orientação Jurisprudencial nº 04, das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho - Terceira Região). Atentem-se as partes quanto à advertência do manejo inadequado das vias recursais. Esclareça-se que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos/ argumentos levantados pelas partes, bastando que na decisão indique os motivos determinantes de sua convicção. Custas de R$500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$25.000,00, pela Reclamada – artigos 789, caput, I e § 2º e 832, § 2º, da CLT. Intimem-se as Partes. NADA MAIS.   UBERLANDIA/MG, 21 de maio de 2025. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARQGRAPH SERVICOS LTDA.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010502-81.2025.5.03.0173 : LILIANE DA FONSECA NAGIBE SILVA : ARQGRAPH SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a7679c proferida nos autos. Vistos etc.   RELATÓRIO   Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   ESCLARECIMENTO INICIAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INTERTEMPORAL Tratando-se de contrato iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, tem-se por aplicáveis as novas disposições legais (direito material em vigor no decorrer da contratação). Quanto às questões processuais, tratando-se de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, tem-se por aplicável o disposto na referida norma, observadas as ressalvas adiante fixadas. Efetivamente, entende este Juízo por inconstitucional (inconstitucionalidade material) o artigo 791-A, § 4º, da CLT, na parte que mitigou/restringiu, de forma irrazoável/lesiva, o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da CRFB) e, ultima ratio, o próprio direito fundamental ao Acesso à Justiça/Acesso a uma Ordem Jurídica Justa, previsto nos artigos 5º, XXXV e 7º, XXIX, primeira parte, da CRFB, relativamente aos Jurisdicionados pobres, juridicamente. Da mesma forma, infringiu os artigos 1º, caput, III, IV, 3º I, III, IV, 4º, II, 5º, caput, III, §§ 1º, 2º e 3º, 7º, caput, da CRFB, além de normas de supradireito e convencionais, mais precisamente, o disposto nos artigos 5º e 8º, da Declaração Universal de Direitos Humanos, nos artigos 2º, 8º, 11, 25 e 29, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), dos artigos 2º, 5º, 7º, 10, 1, 14, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, dos artigos 2º, 4º, 5º, 7º. 23 e 24, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sem descurar do disposto nos artigos 1º e 13, do CPC c/c artigos 8º e 769, da CLT. Saliente-se que, a imposição de pagamento de custas e honorários (sucumbenciais) ao portador do benefício da Justiça Gratuita, na Justiça Federal do Trabalho, nos termos na norma citada, representou a violação mais expressiva de Acesso ao Judiciário, ao direito de ter/buscar direitos. Da mesma forma, violados os princípios da Vedação do Retrocesso Social e da Proteção ao Mínimo Existencial, bem como as cláusulas da Vedação da Tutela Insuficiente e da Vedação do Excesso. Em razão da pertinência, cite-se, por oportuno, o entendimento dos professores Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 7ª Edição, Editora Saraiva, 2018, in verbis:   “8.5. As diversas faces da inconstitucionalidade   8.5.1 Inconstitucionalidade formal e inconstitucionalidade material   .....................................omissis..................................   A inconstitucionalidade material se relaciona com o acaba de ser dito, uma vez que tem a ver com o conteúdo da lei, ou melhor, com a não conformação do ato do legislador, em sua substância, com as regras e princípios constitucionais. Há inconstitucionalidade material quando a lei não está em consonância com a disciplina, valores e propósitos da Constituição. A liberdade do legislador para conformar a lei deve ser exercida dentro dos limites constitucionais. Dentro desses limites, a lei, qualquer que seja o seu conteúdo, é absolutamente legítima. Veda-se ao legislador, porém, exceder ou ficar aquém dos limites da Constituição. A lei, portanto, deve se pautar pela regra da proporcionalidade, não podendo exceder o limite necessário à tutela dos fins almejados pela norma constitucional. Isso porque, ao excedê-los, estará ferindo direitos constitucionais limítrofes com o direito constitucional por ela tutelado. Quando há dois modos para dar proteção ao direito constitucional, considera-se ilegítima a lei que, dando-lhe tutela, não é a que a traz a menor interferência ou restrição sobre outro direito. Assim, se a lei vai além do necessário, há negação da cláusula de vedação de excesso. De outro lado, o legislador não pode deixar de responder às exigências da norma constitucional, ou de respondê-las de modo insuficiente, deixando sem efetiva proteção o direito constitucional. Se isso ocorrer, a lei violará o direito fundamental na sua função de mandamento de tutela. Daí, por que, quando esta tutela inexiste ou é insuficiente, há violação da cláusula de vedação de tutela insuficiente. Lembre-se que, quando se diz que direitos fundamentais incidem verticalmente sobre o Estado, afirma-se que eles geram um dever de proteção ao legislador, assim como ao administrador e ao juiz. Neste sentido, se a lei permanece aquém da medida de proteção ordenada pela Constituição, há violação da vedação de tutela insuficiente. Claus-Wilhelm Canaris, considerando a Lei Fundamental alemã e a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, afirma que, em princípio, a função dos direitos fundamentais de imperativo de tutela carece de sua transposição pelo direito infraconstitucional. Em razão disso, diz que ao legislador fica aberta uma ampla margem de manobra entra as proibições da insuficiência e do excesso. Adverte, contudo, que a proibição de insuficiência não coincide com o dever de proteção, mas tem uma função autônoma em relação a ele, tratando-se de dois percursos argumentativos distintos, pelos quais, em primeiro lugar, controla-se se existe um dever de proteção, e, depois, em que termos este deve ser cumprido pelo legislador sem descer abaixo do mínimo de proteção jurídico-constitucionalmente exigido. Por conseguinte, o controle constitucional da insuficiência almeja investigar se a tutela normativa, reconhecida como devida pelo legislador, satisfaz as exigências mínimas na sua eficiência. O controle judicial, portanto, ao detectar a insuficiência, deve parar no mínimo necessário, não podendo ir além. A inconstitucionalidade material tem a mesma consequência da inconstitucionalidade formal, ou seja, a nulidade da lei, exceto quando se esta diante da questão da lei que se tornou incompatível com a nova Constituição. Apenas quando a incompatibilidade entre a lei e a nova Constituição é de conteúdo formal, ou melhor, quando a matéria regulada pela lei pretérita passou a ser de outra competência ou ter de ser tratada por espécie normativa diversa, é que se admite a recepção da lei, Foi o que ocorreu, por exemplo, com os Códigos de Organização Judiciária estaduais após a Constituição Federal de 1988. Antes, estes Códigos eram editados por resoluções dos Tribunais de Justiça, sendo que a Constituição de 1988 exigiu lei para regular a matéria. O resultado foi que os Códigos estaduais restaram válidos e eficazes, mas as suas novas alterações se subordinaram à necessidade de lei. O mesmo não se passa, entretanto, quando há inconstitucionalidade material. Nesse caso, a lei, diante da nova Constituição, não se encontra recepção, não é recepcionada, e, assim, obviamente não permanece válida e eficaz” (págs. 1007 e 1013/1015) – grifo não consta do original.   Verdadeiramente, não houve atuação do legislador de forma a atender a Constituição (suas regras, princípios e valores), inclusive violando o princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, na sua tríplice dimensão, além do interesse público. Quanto ao princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, tem-se que a alteração citada, realizada pela Lei 13.467/2017, nas normas Celetizadas mencionadas, não eram a forma adequada para consecução dos objetivos pretendidos, qual seja, de um suposto aperfeiçoamento da legislação trabalhista, economia para os cofres públicos e eficiência da prestação jurisdicional, inclusive não sendo o meio necessário para atingimento daqueles objetivos, tanto que ultrapassados limites mínimos de conservação de direitos fundamentais, bem como limites mínimos existenciais dos próprios jurisdicionados, pobres, juridicamente. Também, não houve nenhuma vantagem a escolha de uma alteração legislativa (meio), nos moldes em que realizada, para o fim pretendido, no presente caso. Na realidade, presente a inadequação da norma citada com a CRFB (não legislou para atender a Constituição – inidoneidade/incongruência), a desnecessidade do ato normativo para a sua finalidade constitucional (por ser mais gravoso, juridicamente/inexigibilidade) e violado o interesse público, quando da atuação federal legislando sobre matéria processual trabalhista – proporcionalidade em sentido estrito (por não determinar maiores benefícios constitucionalmente admitidos). Ou seja, tem-se por violado o Devido Processo Legal (em sentido substancial)/ Cláusula da Vedação de Excesso legislativo. Mais se justifica a posição retrocitada, por ser a Justiça do Trabalho, reconhecidamente, o ramo mais eficiente/com melhores resultados do Poder Judiciário Brasileiro, inclusive responsável pelo pagamento/recolhimento de valores expressivos de contribuição previdenciária, imposto de renda e custas. Em efetivo, analisando-se profundamente a Lei 13.467/2017, na parte sub examen, constata-se que, na realidade, ela não está calcada em fundamento sério e razoável, nem tem um sentido legítimo. Ainda, inobservadas/otimizadas as Ondas de Acesso à Justiça, notadamente a Primeira (Assistência Judiciária Gratuita, sendo que de forma mais adequada assegurada pela CRFB, no artigo 5º, LXXIV, quando fixa a assistência jurídica e integral aos necessitados) e Terceira (Novo Enfoque de Acesso à Justiça, primando pela efetividade e satisfatividade do jurisdicionado com a prestação jurisdicional, pela garantia de que os titulares de posições jurídicas de vantagem obtenham a tutela jurisdicional, bem como pela busca de uma estrutura mais democrática do Poder Judiciário, por ser exigência do próprio Estado Democrático de Direito, ou seja, a Efetividade do Processo) Ondas. Outrossim, as normas citadas não atentam para o fato de que a mudança de estado jurídico (de pobre, juridicamente, para economicamente capaz de arcar com despesas processuais) não se mostra apenas pelo jurisdicionado ter tido êxito em um processo judicial, ou seja, de forma automática, inclusive porque as dívidas/dificuldades financeiras do beneficiário podem ser muito maiores do que o proveito econômico obtido, judicialmente, ainda mais se considerado o tempo de tramitação do feito. Ademais, em um processo judicial hipotético a divisão do crédito obtido (por exemplo, de horas extras), pelo número de meses de apuração do direito, pode evidenciar que o credor continuará albergado, objetivamente, pelo benefício da gratuidade de justiça, até mesmo com a sua concessão de ofício (artigos 790, §§ 3º e 4º e 790-A, da CLT). Não bastasse, restou desconsiderado pelo legislador uma realidade própria da Justiça do Trabalho, qual seja, que os Demandantes desse ramo do Poder Judiciário são/estão, em regra, desempregados (desemprego involuntário), ou seja, em situação de debilidade econômica/hipossuficiência, presumida/real – trabalhador socialmente mais vulnerável. A norma, ainda, não se amolda ao disposto no artigo 9º, da Lei 1.060/50. Por igual, está em dissonância com o artigo 98, do CPC/2015. Corrobora a situação acima, a própria constatação de inexistência de uma Defensoria Pública efetiva/eficiente/organizada para a defesa de direitos trabalhistas, em Juízo, em que pese o disposto no artigo 134, da CRFB c/c artigo 14, da Lei Complementar nº 80/94. Também, o próprio enfraquecimento dos Sindicatos, pela alteração empreendida pela mesma Lei em discussão, aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT (norma também inconstitucional – formal e materialmente –, bem como inconvencional, nesta parte), em que pese os entes coletivos sejam fundamentais para a tutela de direitos, em juízo, dos pobres, juridicamente, nos termos do artigo 8º, III, da CRFB c/c artigo 14, da Lei 5.584/70. Em verdade, a norma agrava a condição de vulnerabilidade econômica do Demandante pobre, em vez de mitigá-la/eliminá-la, em sede judicial, a despeito dos escopos da Constituição – artigos 5º, XXXV e LXXIV e 7º, XXIX, primeira parte. No mesmo sentido acima, já se posicionou o C. STF, em hipóteses semelhantes, tais como, no RE 763.667, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 13/12/2013, no AI 598.212, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 24/04/2014. Contrário fosse, representaria consentir que o trabalhador, em regra desempregado, ficasse impossibilitado de buscar a tutela de direitos sociolaborais, alegadamente violados no curso do contrato de emprego (o que já vem ocorrendo na prática), bem como admitir a quebra da isonomia processual, com o exacerbamento da vulnerabilidade do pobre, juridicamente, o que é de todo inadmissível. Na realidade, as restrições processuais apontadas representam a própria derruição de direitos trabalhistas, visto que estão sendo sobrelevados pelo pagamento de custas e honorários, em detrimento da priorização da Efetividade do Processo, ou, mais precisamente, dos direitos materiais. Ou seja, há permissibilidade/possibilidade de utilização integral dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar, reconhecidos em Juízo, para pagamento de despesas processuais, pelo beneficiário da justiça gratuita, de forma incondicionada (sem reserva de qualquer valor para que o Demandante assegure o seu sustento próprio e de sua família), o que é de todo irrazoável. Prudente destacar que, a grande quantidade de processos trabalhistas no Brasil, desponta, isto sim, de uma cultura nociva/injusta/degradante de não se cumprir os direitos de segunda dimensão, mais especificamente, sociais trabalhistas (ainda mais após a Lei 13.467/2017), do que propriamente de aventuras jurídicas/demandas temerárias, estas últimas com remédio já efetivo no Direito Processual, qual seja, condenação em litigância de má-fé. Como se vê, a norma não se amolda ao que era previsto ao disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50 (já declarado constitucional, pelo C. STF), nem ao disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Por mais forte razão, ao artigo 14, da Lei 5.584/70. Ou seja, a exigibilidade automática (de imediato) de pagamento de despesas processuais, independentemente de alteração real/substancial do estado de miserabilidade jurídica, com declaração judicial respectiva, se mostra em desconformidade com a CRFB. Em sintonia com a posição deste Juízo, os Enunciados doutrinários nº 100 e nº 103, da Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, in verbis:   “100. HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA   É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)”.   “103. ACESSO À JUSTIÇA   ACESSO À JUSTIÇA. ART, 844, § 2º E § 3º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLA O PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS DE PROCESSO ARQUIVADO COMO PRESSUPOSTO DE NOVO AJUIZAMENTO. O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA É UMA DAS RAZÕES DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DESSAS REGRAS, INCLUSIVE SOB PENA DE ESVAZIAR O CONCEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA”.   O entendimento acima assegura a paridade substancial/real de tratamento quanto ao exercício de direitos e faculdades processuais, bem como dos meios de defesa, com atendimento dos fins sociais das normas constitucionais, supralegais e legais antes mencionadas, além das exigências do bem comum. Também, viabiliza a promoção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, com a erradicação de desigualdades injustificadas, sem descurar da razoabilidade. Em convergência, as previsões contidas nos artigos 1º, 7º, 8º e 139, do CPC c/c artigos 765 e 769, da CLT c/c artigo 5º, LINDB. Igualmente, a previsão contida na Súmula 72, deste Colendo TRT – Terceira/Região, por analogia. Aluda-se, por oportuno, que as normas questionadas também são inconvencionais, como precedentemente apontado. Prudente mencionar, mais, que a norma determina uma maior restrição à justiça gratuita, na Justiça do Trabalho (artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º e 844, § 2º, da CLT – restrição incondicionada, de imediato, automática, desde que êxito na demanda, independentemente do valor obtido; desconsideração automática do estado de pobreza jurídica), em comparação à Justiça Comum Estadual ou Federal (artigo 98, do CPC – restrição condicionada à alteração de estado econômico, devidamente comprovada/declarada, em juízo), o que evidencia a inadequação da norma, posto que neste ramo do Poder Judiciário o que se busca, em regra, são direitos de natureza alimentar. Há violação do núcleo essencial de direitos sociais trabalhistas e, daí, da própria Constituição. De outro norte, tem-se que as normas violam o princípio de Proteção ao Salário, insculpido no artigo 7º, caput e X, da CRFB. Dada a relevância, esclareça-se que a vertente de raciocínio acolhida, precedentemente, está em concordância com as Ondas de Acesso à Ordem Jurídica Justa, por ter como norte a busca da prestação jurisdicional isonômica, justa, efetiva e adequada, garantindo o Devido Processo Legal como um Processo Justo, adaptado às normas-princípios colacionadas. Outrossim, a interpretação empreendida está em harmonia/ajustada com a Jurisprudência Axiológica, determinando a prevalência dos valores e princípios de Direito Constitucional e de Direito do Trabalho/Processual do Trabalho. Em razão do exposto, declara-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade (material) parcial com redução de texto da Lei 13.467/2017, nos seguintes termos:   – quanto ao caput, do artigo 790-B, da CLT, em relação à expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita"; – quanto ao § 4º, do artigo 790-B, da CLT em relação à integralidade da norma; – quanto ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".   Por derradeiro, a declaração acima determina, ainda, a impossibilidade de qualquer interpretação no sentido de ocorrência de alteração da condição de vulnerabilidade econômica (pobreza jurídica) tão somente pelo cabimento/deferimento/recebimento de valores perante este Juízo, conforme anteriormente decidido, notadamente em atenção ao fato de que os créditos trabalhistas, derivados/decorrentes diretamente da legislação trabalhista, têm natureza eminentemente/preponderantemente salarial/alimentar, com proteção constitucional/legal – artigo 7º, caput e X, da CRFB. In suma, inconstitucionais as normas citadas, não sendo os créditos trabalhistas porventura reconhecidos perante este Juízo passíveis de utilização automática para pagamento de custas, de honorários periciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, nem para fins de reconhecimento de verificação de condição suspensiva de exigibilidade.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. Rejeita-se a impugnação genérica aos documentos apresentados, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (arts. 769 da CLT e 429 do CPC). Os documentos serão apreciados conjuntamente com as demais provas produzidas nos autos.   RUPTURA CONTRATUAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. Afirma a Reclamante que foi admitida em 19/01/2023 e que pediu demissão em 03/05/2023. Acrescenta que, à época da ruptura contratual, estava grávida (a concepção teria ocorrido antes do rompimento contratual, conforme exame próprio que junta). Pleiteia a nulidade do pedido de demissão tendo em vista a garantia à estabilidade provisória que fazia jus e diante da ausência de assistência sindical imposta pelo art. 500 da CLT. A Reclamada afirma, em síntese, que (1) a Reclamante pediu demissão (ato jurídico perfeito e sem vício de consentimento) em 03/05/2023, não havendo se falar em nulidade da rescisão, garantia de emprego ou indenização compensatória/ substitutiva; (2) em nenhum momento teve ciência da gravidez da Reclamante ou se recusou a proceder à reintegração; (3) é inaplicável à situação o art. 500, da CLT, em razão da omissão da empregada em comunicar sua gravidez à empresa. Pugna pela improcedência. Pois bem. A Reclamada comprovou que a Reclamante pediu demissão em 03/05/2023 (documentos de p. 114-115/pdf). In casu, a análise do exame juntado com a inicial (ultrassonografia gestacional de p. 32/pdf realizada em 18/07/2023) revela que, de fato, a concepção ocorreu antes do fim do contrato. O nascimento da filha da Autora ocorreu em 24/11/2023 (certidão de p. 33/pdf). Não há dúvidas, portanto, de que a Reclamante estava grávida no momento do pedido de demissão, fazendo jus, portanto, à estabilidade provisória, nos termos do art. 391-A da CLT. A estabilidade pretendida pela Requerente é prevista no inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual assim dispõe: "II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".  Outrossim, o artigo 391-A, da CLT prevê o seguinte, in verbis: "Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Certo é que o termo confirmação pressupõe a comprovação objetiva da gravidez, não significando que a eventual ausência de comunicação à parte empregadora (seja na admissão, seja na dispensa) possa impedir os direitos assegurados na Constituição da República. O objetivo da norma em foco foi o de proteger a maternidade, especialmente a pessoa que vai nascer, razão porque, na doutrina e na jurisprudência, prevalece a Teoria Objetiva, pouco importando que a empregadora não tenha conhecimento da gravidez, bem como a própria empregada. Fixada a premissa acima, tem-se que o contrato de trabalho da Reclamante foi encerrado quando ela estava grávida e, portanto, portadora da garantia provisória no emprego. O art. 500 da CLT é cristalino ao dispor que: “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". E, ausente a assistência sindical no ato demissional firmado no curso de estabilidade gestacional, o pedido de demissão é nulo/ ineficaz. Por oportuno, cito que o TST reafirmou sua jurisprudência ao fixar a tese no Tema 55 (PROCESSO Nº TST-RR – 0000427-27.2024.5.12.0024), in verbis: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Neste cenário, tendo em vista o estado gravídico da Autora à época da rescisão contratual, e não sendo o ato assistido pela Entidade Sindical ou autoridade competente, como determina o art. 500 da CLT, há de se reconhecer a nulidade/ ineficácia do pedido de dispensa. Como consequência, declara-se, incidentalmente, ser a Reclamante portadora da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, até 5 (cinco) meses após o parto. Isto posto e já exaurido o período de garantia de emprego , tem-se por mantida a rescisão efetivada, na data de 03/05/2023, bem como devida a indenização substitutiva - artigos 496 e 769, da CLT c/c artigo 499, do CPC c/c princípio da Proporcionalidade/Razoabilidade (Súmulas 244 e 396, do C. TST). A posição acima resguarda a dignidade da pessoa humana da Reclamante/do Nascituro/do Filho, bem como delimita ser desaconselhável/inviável a reintegração. Registre-se que o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego (o que ocorreu, in casu) não configura abuso do exercício do direito de ação, nos termos da OJ n. 399 da SDI-I do TST. Nestes termos, observados os limites do pedido, PROCEDE a indenização substitutiva correspondente aos salários de 04/05/2023 (dia imediatamente subsequente à dispensa) até 24/04/2024 - 05 meses após o parto (término da garantia), além das férias com um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS com quarenta por cento do referido período, tudo nos termos do artigo 7º, caput e I, da CRFB c/c artigo 10, II, "b", do ADCT c/c artigo 497 e 499, do CPC c/c artigo 389 e 404, do CCB c/c artigos 8º e 769, da CLT. O valor da indenização deverá ser apurado pela remuneração mensal de R$1.440,40 (valor, inclusive, utilizado no TRCT de p. 109-110/pdf, a título exemplificativo). Tratando-se de indenização pelo período estabilitário, tenho que esse não deve ser considerado para fins de anotação da CTPS. Por oportuno, esclareça-se que o aviso prévio indenizado não se confunde com a indenização acima deferida. Como consequência da resilição contratual acima reconhecida (dispensa sem justa causa) e à míngua de prova de quitação de todas as verbas trabalhistas/resilitórias, observando-se, ainda, os limites do pedido autoral, sem prejuízo das previsões legais, julgam-se PROCEDENTES os pedidos de: - aviso prévio indenizado (30 dias); - FGTS (8%) de todo o período laborado, inclusive sobre aviso prévio indenizado (conforme Súmula 305, do C. TST) e 13º salário proporcional (art. 15, da Lei 8036/90), acrescido da indenização compensatória de 40% sobre os referidos depósitos, ressalvado o disposto nas OJ/SDI-I nº 42 e nº 195, do C. TST. Indevidas férias + 1/3 e 13º salário decorrentes da projeção do aviso prévio tendo em vista que já foram deferidas tais parcelas quando do deferimento da indenização substitutiva/período estabilitário (a partir de 04/05/2023). Indevida a multa do art. 477, da CLT, eis que as verbas constantes do TRCT foram pagas tempestivamente (vide comprovante de p. 111/pdf). Ademais, a nulidade do pedido de demissão foi reconhecida apenas na presente decisão. Para evitar o enriquecimento indevido da Reclamante, autoriza-se a dedução das parcelas contratuais/rescisórias comprovadamente pagas a idêntico título, conforme se apurar em regular liquidação de sentença (FGTS, inclusive). DEFERE-SE, ainda, a retificação/ baixa na CTPS (com data de saída em 02/06/2023 – já considerada a projeção do aviso prévio) e a entrega das guias para levantamento do FGTS (TRCT/SJ2 e chave de conectividade social), haja vista a comprovação de motivo determinante da sua liberação, previsto no artigo 20, I, da Lei 8.036/90, o que deverá ser realizado no prazo de quinze dias do trânsito em julgado desta decisão, pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, se for o caso. Por igual, DEFERE-SE a entrega da comunicação de dispensa, para posterior habilitação no seguro-desemprego - guia CD/SD (artigo 3º, da Lei 7.998/90 c/c artigo 3º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005), mantidos o prazo e as cominações anteriores. Intimem-se. Fica desde já esclarecido que a percepção do seguro-desemprego dependerá do preenchimento dos demais pressupostos legais - artigo 3º, da Lei 7.998/90 c/c artigo 3º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, e demais pertinentes. Caso a Reclamada se mantenha inerte quanto às obrigações de fazer acima, sem prejuízo da multa em seu desfavor, providencie a Secretaria a retificação/ baixa da CTPS, bem como a expedição de alvará para levantamento do FGTS já depositado e ofício para habilitação no seguro-desemprego.   RECOLHIMENTO DE FGTS + 40% Deverá a Reclamada depositar na conta vinculada da Reclamante os valores de FGTS + 40% aqui deferidos, após intimação prévia - artigo 497, do CPC, por subsidiariedade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível ao trabalhador - artigos 652, "d" e 769, da CLT c/c artigos 497 e 536, do CPC c/c artigos 15, 18 e 26, p. único, da Lei 8.036/90 c/c princípio da Efetividade do Processo. A comprovação nos autos, do cumprimento das obrigações de fazer, deverá ser feita no mesmo prazo acima, sob pena de ter-se por não realizado, incidindo a multa anteriormente cominada. Os recolhimentos deverão observar as parcelas de natureza remuneratória - artigo 15, da Lei 8.036/90. Após cumpridas as obrigações acima, cópia desta sentença, devidamente assinada, terá força de ALVARÁ para fins de levantamento das diferenças de FGTS com quarenta por cento (artigo 20, I, da Lei 8.036/90).   JUSTIÇA GRATUITA Por preenchidos os requisitos dos artigos 5º, LXXIV, da CRFB, 790, § 3º, da CLT e 98 e seguintes, do CPC, conforme se vê da declaração constante da petição inicial (p. 25/pdf), DEFERE-SE o benefício da gratuidade de justiça à parte Reclamante (Lei 5.584/70 c/c artigos 98 e seguintes, do CPC c/c artigo 769, da CLT – Súmula 463, do E. TST c/c Orientação Jurisprudencial nº 08, das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho – Terceira Região).   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais, observada a inconstitucionalidade antes declarada. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRAM-SE, daí, os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela(s) parte(s) Reclamada(s). ARBITRAM-SE os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da(s) Reclamada(s) no importe de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitado(s), conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Todavia, não obstante a condenação acima imposta, sendo a parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita e observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais eventualmente devidos pela parte Autora ficarão com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, não podendo ser deduzidos dos créditos reconhecidos/ deferidos nesta demanda. Aluda-se, por oportuno, que para arbitramento dos honorários restou observado o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Esclareça-se que, em relação às pretensões julgadas procedentes, mas em patamares inferiores aos postulados, não há que se falar em sucumbência recíproca, tudo em sintonia com o disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC c/c artigo 769, da CLT c/c princípio da Razoabilidade (Enunciado Doutrinário nº 99, da Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho).   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro motivos para condenação por litigância de má-fé, posto que a parte Reclamante apenas exerceu regular exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).    COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Por não haver alegação/comprovação de créditos/débitos recíprocos, INDEFERE-SE a compensação requerida, nos moldes do artigo 767, da CLT c/c artigos 368 e seguintes, do CCB. DEFEREM-SE as deduções das parcelas/valores pagos sob idênticos títulos, desde que devidamente comprovados na etapa de liquidação de sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante – artigo 884 e seguintes do CCB c/c artigo 8º, p. único, da CLT.   ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em atendimento ao disposto no art. 832, parágrafo terceiro, da CLT, observar-se-á o disposto no § 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91 quanto à natureza jurídica das parcelas objeto de condenação, não incidindo descontos sobre Férias + 1/3 e FGTS + 40%; indenização substitutiva; artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 (Orientação Jurisprudencial nº 04, das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho - Terceira Região). A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/88, e IN/RFB Nr 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400 da SDI-I do TST). Autoriza-se, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverão ser comprovados pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes, em observância à Lei n° 12.546/2011, verificado o enquadramento da empresa ré.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os valores das parcelas acima deferidas serão corrigidos monetariamente, a partir do seu respectivo vencimento, sendo as de natureza salarial a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da obrigação - artigo 459, p. único, da CLT (Súmula 381 do TST). Conforme critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021 e a alteração legislativa oriunda da Lei 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC), devem ser aplicados os seguintes critérios: a) na fase que antecede o ajuizamento da ação, devem ser aplicados, além da indexação pelo IPCA-E, os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). b) da data da distribuição da demanda até 29/08/2024 (inclusive), deve ser aplicada a taxa SELIC, esclarecendo-se que a SELIC já engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à Taxa Legal, que corresponde à SELIC com a dedução do IPCA (406, § 1º, do CC), aplicando-se taxa "zero" quando o resultado desta operação for negativo, à luz da dicção contida no § 3º do art. 406, do CC. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento à parte Credora, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução - artigos 9º, I, § 4º e 32, I, da Lei 6.830/80 c/c artigo 39, da Lei 8.177/91 (Súmula 15, deste C. Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região).   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, no artigo 1022, no artigo 1026, §2º e no artigo 80, inciso VII, todos do NCPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto.   DISPOSITIVO Posto isso, este Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, nos termos da fundamentação, rejeita a impugnação suscitada e, no mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória para condenar ARQGRAPH SERVICOS LTDA. a pagar a LILIANE DA FONSECA NAGIBE SILVA a(s) seguinte(s) parcela(s): - indenização substitutiva correspondente aos salários de 04/05/2023 (dia imediatamente subsequente à dispensa) até 24/04/2024 - 05 meses após o parto (término da garantia), além das férias com um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS com quarenta por cento do referido período; - aviso prévio indenizado (30 dias); - FGTS (8%) de todo o período laborado, inclusive sobre aviso prévio indenizado (conforme Súmula 305, do C. TST) e 13º salário proporcional (art. 15, da Lei 8036/90), acrescido da indenização compensatória de 40% sobre os referidos depósitos, ressalvado o disposto nas OJ/SDI-I nº 42 e nº 195, do C. TST, tudo na forma da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando os estritos limites e parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora. DEFERE-SE, mais, as seguintes obrigações de fazer: - recolhimento das diferenças/ depósitos de FGTS + 40%; - retificação/ baixa na CTPS e entrega de guias, tudo na forma da fundamentação acima, que a este decisum integra, inclusive quanto aos prazos para o cumprimento da obrigação retrocitada. Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora. Ficam autorizadas as deduções das parcelas/valores eventualmente pagos sob idênticos títulos, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, parágrafo terceiro, da CLT, observar-se-á o disposto no § 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91 quanto à natureza jurídica das parcelas objeto de condenação, não incidindo descontos sobre Férias + 1/3 e FGTS + 40%; indenização substitutiva; artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 (Orientação Jurisprudencial nº 04, das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho - Terceira Região). Atentem-se as partes quanto à advertência do manejo inadequado das vias recursais. Esclareça-se que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos/ argumentos levantados pelas partes, bastando que na decisão indique os motivos determinantes de sua convicção. Custas de R$500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$25.000,00, pela Reclamada – artigos 789, caput, I e § 2º e 832, § 2º, da CLT. Intimem-se as Partes. NADA MAIS.   UBERLANDIA/MG, 21 de maio de 2025. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LILIANE DA FONSECA NAGIBE SILVA
  4. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010502-81.2025.5.03.0173 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia na data 10/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301175000000215183484?instancia=1
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