Ilton Luis Guimaraes De Siqueira x Cbb - Companhia Bioenergetica Brasileira e outros

Número do Processo: 0010503-66.2024.5.18.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 0010503-66.2024.5.18.0211 : LUISA FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) : LUISA FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3e3a42 proferida nos autos. 0010503-66.2024.5.18.0211 - 2ª TURMARecorrente(s):   1. LUISA FERREIRA DE ARAUJO 2. CBB - COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA Recorrido(a)(s):   1. CBB - COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA 2. LUISA FERREIRA DE ARAUJO RECURSO DE: LUISA FERREIRA DE ARAUJO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, porventura citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente tenha esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 7c281c9; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 103251d). Representação processual regular (Id d5764e2, 1314b74 e 7fdb1fa). Custas processuais pela reclamada (Id 3bc2a10).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 373, I, do CPC; 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. A Turma Julgadora concluiu que "a matéria em questão é de direito, por isso o indeferimento do pedido de produção de prova oral acerca de horas de percurso não configura cerceamento do direito de defesa ou afronta aos preceitos legais referidos pela recorrente". Tal como proferido, vê-se que o acórdão recorrido está amparado nas circunstâncias específicas do caso em exame e não provoca afronta direta aos preceitos constitucionais apontados nem à literalidade dos dispositivos legais indicados, a ensejar o prosseguimento da revista. O julgado trazido a confronto revela-se inespecífico, haja vista que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 90, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal. - violação dos artigos 4º, 9º, 58, §§ 2º e 3º, 444, 468 e 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que, "mesmo após o advento da Lei 13.467/2017 – 'reforma trabalhista' –, ainda são devidas horas in itinere ao trabalhador que labore em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular em horário compatível com sua jornada de trabalho, sobretudo no meio rural, pois a aplicação literal do art. 58, § 2º, da CLT, com a nova redação imposta pela Lei 13.467/2017, não se sustenta diante do confronto com os demais preceitos e princípios que integram o sistema normativo". Consta do acórdão: A partir de 11/11/2017, o art. 58, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, passou a prever que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, sem fazer distinção a qualquer tipo de trabalhador. Assim, considerando que o contrato entre as partes litigantes iniciou em 01/04/20, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a parte autora não tem direito ao pagamento de horas in itinere.   Observa-se que o posicionamento regional está em conformidade com as circunstâncias específicas do caso em exame, tendo sido considerados a alteração legislativa (Lei 13.467/17, que conferiu nova redação ao artigo 58, § 2º, da CLT), e o fato de o contrato de trabalho ter sido efetuado após tal reforma. Nesse contexto, não se evidencia afronta aos dispositivos apontados nem contrariedade ao indigitado verbete sumular a autorizar o regular trânsito da revista. Inexiste tese explícita no julgado recorrido a respeito da alegação de que "subsiste ao trabalhador rural o direito às horas in itinere". Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 457 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXV e LXXIV, e 7º, X, da CF. - violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial.   A atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST firmou-se no sentido de que, o Excelso STF, em 21/6/2022, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular, sendo possível determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Nesse contexto, o entendimento regional está em sintonia com o posicionamento predominante do Col. TST, valendo citar, por esclarecedor, os termos do seguinte julgado proferido pela 1ª Turma da Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Ante a potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, cumpre dar provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no 'caput' do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-1001498-45.2020.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022)". No mesmo sentido os precedentes das demais Turmas do Col. TST: RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022; RR-1000094-32.2019.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; Ag-RR-10838-66.2020.5.18.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022; RR 1000218-09.2018.5.02.0031, 6ª Turma, Rel Min Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 21/11/2022; RR 1000424-09.2018.5.02.0068, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT: 18/11/2022; AIRR 0000159-14.2021.5.13.0003, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT: 21/11/2022. Inviável, portanto, o seguimento da revista nesse aspecto, inclusive por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333/TST e do § 7º do artigo 896 da CLT.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: CBB - COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, porventura citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente tenha esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 3f06523; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 3567e04). Representação processual regular (Id 8c17808). Reclamada isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 3121b94).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista. A parte recorrente, contudo, não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a transcrição conjunta dos temas do acórdão não permite o cotejo analítico entre o fundamento decisório que se pretende impugnar e os dispositivos tidos por violados, a Súmula apontada ou a divergência jurisprudencial trazida a confronto. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS (BASE DE CÁLCULO). INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A transcrição levada a efeito pelo réu engloba partes de diferentes capítulos do acórdão regional (transcrição conjunta de matérias distintas), o que não atende à finalidade das normas insculpidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não delimita o fundamento que se pretende impugnar, inviabilizando o adequado confronto analítico entre teses. 2. A inobservância de pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. (.) (Ag-AIRR-20579-86.2021.5.04.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. No caso, a recorrente procedeu à transcrição integral do tema, destacando trecho insuficiente à compreensão e delimitação da controvérsia devolvida a juízo, não tendo reproduzido os aspectos factuais relevantes para o deslinde da matéria discutida, de modo que não foi atendido o requisito previsto no dispositivo legal acima referido, segundo entendimento atual do Col. TST. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. DESATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. DESFUNDAMENTAÇÃO. Nos tópicos alusivos à sobrejornada o recorrente realizou transcrição integral do acórdão com destaques insuficientes a abranger a totalidade da tese adotada pelo regional, bem como os aspectos factuais relevantes para o deslinde da controvérsia, não logrando, assim, delimitar corretamente o prequestionamento da matéria, na forma do citado dispositivo legal. No tópico recursal alusivo ao adicional noturno, não apontou qualquer dos requisitos previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência (Ag-AIRR-342-63.2021.5.09.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024). 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo 5°, LXXIV, da CF. - violação dos artigos 790, §§ 3º e 4º, e 791-A da CLT. - divergência jurisprudencial. No caso, o Órgão Julgador, ao manter o deferimento da justiça gratuita, considerou a declaração de hipossuficiência econômica da reclamante juntada aos autos. Tal como proferido, o entendimento regional está em sintonia com a decisão proferida pelo Pleno do Col. TST, em 16/12/2024, em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, cuja tese jurídica vinculante firmada (Tema 21) foi a seguinte: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, inviável o seguimento do apelo, a teor do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, "caput", da Constituição Federal. - violação dos artigos 223-G, XI, e 791-A, § 2º, da CLT. Constou do acórdão: A recorrente questiona o valor dos honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação), considerando-o desproporcional para uma demanda simples. Argumenta que a situação financeira da empresa, com dificuldades financeiras e comprometida com o pagamento de acordos trabalhistas, justifica a redução do valor ou a exclusão da condenação. Invoca o art. 791-A, §2º, da CLT, para defender a redução dos honorários, considerando o grau de complexidade da causa e a situação financeira da empresa. O processo tramita de forma rápida e é de pequena complexidade, por isso entendo razoável o percentual a que condenado o reclamado (10%). Improcede o pedido de redução do percentual. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação aplicável e não provoca afronta dos dispositivos legais e constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcpfm) GOIANIA/GO, 29 de abril de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUISA FERREIRA DE ARAUJO
    - CBB - COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA
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