Jose Julio De Carvalho Filho x Banco Mercantil Do Brasil Sa

Número do Processo: 0010503-84.2025.5.03.0070

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Passos
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010503-84.2025.5.03.0070 AUTOR: JOSE JULIO DE CARVALHO FILHO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba08ded proferida nos autos.   SENTENÇA   Trata-se de reclamação trabalhista movida por JOSÉ JÚLIO DE CARVALHO FILHO (reclamante) em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (reclamado). Dispensado o relatório, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-I, caput, da CLT).   FUNDAMENTOS Esclarecimento As referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf.   Inépcia da inicial Arguiu o reclamado inépcia da inicial, alegando que ao pedido de fornecimento de documentos não foi atribuído valor. Sem razão, contudo. A declaração de inépcia, no Processo do Trabalho, só deve ocorrer em casos de inaptidão absoluta da inicial, diante de desatenção ao disposto nos artigos 840 e 852-B da CLT que impeça o pleno exercício do direito de defesa pela parte demandada. No presente caso, ao contrário do alegado pelo reclamado, a petição inicial não pode ser indeferida. Houve a delimitação do pedido e da causa de pedir em relação aos objetos da reclamação, com a devida fundamentação dos pleitos e atribuição de valor aos pedidos quantificáveis, o que não é o caso da pretensão relacionada à entrega de documentos. Rejeito a preliminar.   Lei 13.467/17 e direito material discutido O CTPS juntada comprova que o contrato de trabalho encetado entre as partes iniciou-se em 24 de julho de 2023 e findou-se em 10 de abril de 2025, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, de maneira que não há espaço jurídico para se questionar a aplicação do referido texto legal ao pacto laboral em exame. Isso porque a norma legal surgida, no caso a Lei 13.467/17, integra o ordenamento jurídico e surte efeitos imediatos no tocante a fatos ocorridos a partir de sua vigência, indevida apenas sua aplicação a situações pretéritas, em face do princípio da irretroatividade da lei – artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-lei 4.657/42, bem assim sua aplicação em ofensa a preceitos constitucionais.   Multas celetistas. Documentos Alega o reclamante que: foi admitido pelo reclamado em 24 de julho de 2023 e dispensado, por justo motivo, em 10 de abril de 2025; o reclamado não forneceu os documentos rescisórios indispensáveis, bem como os demais necessários à compreensão dos direitos do obreiro; com o intuito de receber a documentação e com o desejo de compreender as razões de sua dispensa por justo motivo, procedeu no dia 16 de abril de 2025 ao envio de notificação extrajudicial, solicitando o envio da documentação no prazo de 15 dias, o que foi negado. Busca a entrega de documentos e a multa do artigo 477 da CLT. O reclamado defende-se. Alega, em síntese, que a parte reclamante foi dispensada por justa causa em 10 de abril de 2025 após a constatação da participação da parte autora em fraude, sendo certo que o obreiro recebeu toda a documentação pertinente à sua dispensa por justa causa no ato da homologação da rescisão, realizada em 15 de abril de 2025. Analisarei. A atual redação do artigo 477, §6°, da CLT, a partir da Lei 13.467/17, é a seguinte: “§6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. O descumprimento desse comando legal enseja o direito à multa do §8° do referido artigo celetista. O reclamado anexou à sua defesa o TRCT de f. 152/153, devidamente assinado pelo reclamante, comprovando assim que o autor recebeu, dentro do prazo de 10 dias, juntamente com as verbas rescisórias, o único documento de entrega obrigatória em caso de ruptura do vínculo de emprego por justa causa. Inexistiu impugnação da parte reclamante frente a tais documentos. Os outros documentos relacionados pelo autor no pedido de número “5.2” da inicial (contrato de trabalho e eventuais aditivos, ficha de registro do empregado, holerites de todo o período laborado, cartões de ponto de todo período laborado, banco de horas de todo período laborado, eventuais advertências ou punições realizadas durante todo o período laborado, eventual sindicância da dispensa por justa causa) não são documentos rescisórios para os fins do §6° acima transcrito. Poderiam sim ser alvo de processo específico de produção antecipada de provas, na linha dos artigos 381 e seguintes do CPC, mas não no formato e com a causa de pedir da inicial. Assim, rejeito os pedidos atinentes à multa do artigo 477 da CLT e entrega de documentos. Indevida também a penalidade do artigo 467 da CLT, diante do resultado sentencial e porque, de todo modo, por sua natureza, incide apenas sobre verbas rescisórias, o que não abrange a multa do artigo 477 celetista.   Dano moral Não comprovou o autor, dentro dos limites da causa de pedir da inicial, qualquer fato que, praticado pelo reclamado, tenha sido ofensivo à sua honra, intimidade ou vida privada (artigos 5°, X, da CRFB e 186/187 do Código Civil). Ainda que não fosse entregue o documento rescisório no prazo legal, o que não é o caso, esse fato, por si só, seria incapaz de atingir direitos de personalidade do reclamante (artigo 11 do Código Civil). Face ao exposto, rejeito o pedido.   Justiça gratuita Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em conta que inexiste prova de que ela perceba, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, § 3º, da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/17), sendo certo que a declaração de hipossuficiência da pessoal natural trazida ao processo (artigo 1º da Lei 7.115/1983), não desconstituída por nenhuma evidência em contrário, possui presunção relativa de veracidade, conforme estabelecido no artigo 99, §3º, do CPC, subsidiariamente aplicável à seara trabalhista.    Honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, com base nos critérios do § 2º do mesmo artigo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, observado o mesmo sentido da OJ 348 da SDI-1 do TST, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial, a cargo da parte reclamante, em favor do(a) procurador(a) da parte reclamada. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplicar-se-á o artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT, no sentido de que suas obrigações de pagar inerentes ao honorários advocatícios sucumbenciais aqui fixados ficarão sob “condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme decisão vinculante tomada pelo STF na ADI 5.766/DF, observado o que restou esclarecido por aquela Corte em sede de julgamento de embargos declaratórios.   CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSÉ JÚLIO DE CARVALHO FILHO (reclamante) em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (reclamado), rejeito as preliminares eriçadas em defesa e, no mérito, REJEITO os pedidos formulados, nos termos da fundamentação retro. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) procurador(a) do reclamado, conforme fundamentos supra. Custas, pelo reclamante, no importe de R$358,36, calculadas sobre R$17.918,17, valor atribuído à causa na inicial, isento. Advirto às partes que embargos declaratórios para reexame de fatos e provas serão tomados como protelatórios e ensejarão a aplicação de multa prevista na legislação processual vigente. Intimem-se as partes.   PASSOS/MG, 08 de julho de 2025. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010503-84.2025.5.03.0070 AUTOR: JOSE JULIO DE CARVALHO FILHO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba08ded proferida nos autos.   SENTENÇA   Trata-se de reclamação trabalhista movida por JOSÉ JÚLIO DE CARVALHO FILHO (reclamante) em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (reclamado). Dispensado o relatório, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-I, caput, da CLT).   FUNDAMENTOS Esclarecimento As referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf.   Inépcia da inicial Arguiu o reclamado inépcia da inicial, alegando que ao pedido de fornecimento de documentos não foi atribuído valor. Sem razão, contudo. A declaração de inépcia, no Processo do Trabalho, só deve ocorrer em casos de inaptidão absoluta da inicial, diante de desatenção ao disposto nos artigos 840 e 852-B da CLT que impeça o pleno exercício do direito de defesa pela parte demandada. No presente caso, ao contrário do alegado pelo reclamado, a petição inicial não pode ser indeferida. Houve a delimitação do pedido e da causa de pedir em relação aos objetos da reclamação, com a devida fundamentação dos pleitos e atribuição de valor aos pedidos quantificáveis, o que não é o caso da pretensão relacionada à entrega de documentos. Rejeito a preliminar.   Lei 13.467/17 e direito material discutido O CTPS juntada comprova que o contrato de trabalho encetado entre as partes iniciou-se em 24 de julho de 2023 e findou-se em 10 de abril de 2025, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, de maneira que não há espaço jurídico para se questionar a aplicação do referido texto legal ao pacto laboral em exame. Isso porque a norma legal surgida, no caso a Lei 13.467/17, integra o ordenamento jurídico e surte efeitos imediatos no tocante a fatos ocorridos a partir de sua vigência, indevida apenas sua aplicação a situações pretéritas, em face do princípio da irretroatividade da lei – artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-lei 4.657/42, bem assim sua aplicação em ofensa a preceitos constitucionais.   Multas celetistas. Documentos Alega o reclamante que: foi admitido pelo reclamado em 24 de julho de 2023 e dispensado, por justo motivo, em 10 de abril de 2025; o reclamado não forneceu os documentos rescisórios indispensáveis, bem como os demais necessários à compreensão dos direitos do obreiro; com o intuito de receber a documentação e com o desejo de compreender as razões de sua dispensa por justo motivo, procedeu no dia 16 de abril de 2025 ao envio de notificação extrajudicial, solicitando o envio da documentação no prazo de 15 dias, o que foi negado. Busca a entrega de documentos e a multa do artigo 477 da CLT. O reclamado defende-se. Alega, em síntese, que a parte reclamante foi dispensada por justa causa em 10 de abril de 2025 após a constatação da participação da parte autora em fraude, sendo certo que o obreiro recebeu toda a documentação pertinente à sua dispensa por justa causa no ato da homologação da rescisão, realizada em 15 de abril de 2025. Analisarei. A atual redação do artigo 477, §6°, da CLT, a partir da Lei 13.467/17, é a seguinte: “§6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. O descumprimento desse comando legal enseja o direito à multa do §8° do referido artigo celetista. O reclamado anexou à sua defesa o TRCT de f. 152/153, devidamente assinado pelo reclamante, comprovando assim que o autor recebeu, dentro do prazo de 10 dias, juntamente com as verbas rescisórias, o único documento de entrega obrigatória em caso de ruptura do vínculo de emprego por justa causa. Inexistiu impugnação da parte reclamante frente a tais documentos. Os outros documentos relacionados pelo autor no pedido de número “5.2” da inicial (contrato de trabalho e eventuais aditivos, ficha de registro do empregado, holerites de todo o período laborado, cartões de ponto de todo período laborado, banco de horas de todo período laborado, eventuais advertências ou punições realizadas durante todo o período laborado, eventual sindicância da dispensa por justa causa) não são documentos rescisórios para os fins do §6° acima transcrito. Poderiam sim ser alvo de processo específico de produção antecipada de provas, na linha dos artigos 381 e seguintes do CPC, mas não no formato e com a causa de pedir da inicial. Assim, rejeito os pedidos atinentes à multa do artigo 477 da CLT e entrega de documentos. Indevida também a penalidade do artigo 467 da CLT, diante do resultado sentencial e porque, de todo modo, por sua natureza, incide apenas sobre verbas rescisórias, o que não abrange a multa do artigo 477 celetista.   Dano moral Não comprovou o autor, dentro dos limites da causa de pedir da inicial, qualquer fato que, praticado pelo reclamado, tenha sido ofensivo à sua honra, intimidade ou vida privada (artigos 5°, X, da CRFB e 186/187 do Código Civil). Ainda que não fosse entregue o documento rescisório no prazo legal, o que não é o caso, esse fato, por si só, seria incapaz de atingir direitos de personalidade do reclamante (artigo 11 do Código Civil). Face ao exposto, rejeito o pedido.   Justiça gratuita Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em conta que inexiste prova de que ela perceba, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, § 3º, da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/17), sendo certo que a declaração de hipossuficiência da pessoal natural trazida ao processo (artigo 1º da Lei 7.115/1983), não desconstituída por nenhuma evidência em contrário, possui presunção relativa de veracidade, conforme estabelecido no artigo 99, §3º, do CPC, subsidiariamente aplicável à seara trabalhista.    Honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, com base nos critérios do § 2º do mesmo artigo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, observado o mesmo sentido da OJ 348 da SDI-1 do TST, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial, a cargo da parte reclamante, em favor do(a) procurador(a) da parte reclamada. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplicar-se-á o artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT, no sentido de que suas obrigações de pagar inerentes ao honorários advocatícios sucumbenciais aqui fixados ficarão sob “condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme decisão vinculante tomada pelo STF na ADI 5.766/DF, observado o que restou esclarecido por aquela Corte em sede de julgamento de embargos declaratórios.   CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOSÉ JÚLIO DE CARVALHO FILHO (reclamante) em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (reclamado), rejeito as preliminares eriçadas em defesa e, no mérito, REJEITO os pedidos formulados, nos termos da fundamentação retro. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) procurador(a) do reclamado, conforme fundamentos supra. Custas, pelo reclamante, no importe de R$358,36, calculadas sobre R$17.918,17, valor atribuído à causa na inicial, isento. Advirto às partes que embargos declaratórios para reexame de fatos e provas serão tomados como protelatórios e ensejarão a aplicação de multa prevista na legislação processual vigente. Intimem-se as partes.   PASSOS/MG, 08 de julho de 2025. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE JULIO DE CARVALHO FILHO
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010503-84.2025.5.03.0070 : JOSE JULIO DE CARVALHO FILHO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bcc9ee proferido nos autos. Vistos etc. Como requer. Procedida a visibilidade dos documentos anexados em sigilo pelo autor à reclamada, para o contraditório, neste ato.  Dê-se ciência à reclamada, por seu procurador. I. PASSOS/MG, 23 de maio de 2025. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010503-84.2025.5.03.0070 : JOSE JULIO DE CARVALHO FILHO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bcc9ee proferido nos autos. Vistos etc. Como requer. Procedida a visibilidade dos documentos anexados em sigilo pelo autor à reclamada, para o contraditório, neste ato.  Dê-se ciência à reclamada, por seu procurador. I. PASSOS/MG, 23 de maio de 2025. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE JULIO DE CARVALHO FILHO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou