A. A. M. De S. e outros x I. M. D.
Número do Processo:
0010507-43.2025.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010507-43.2025.8.26.0002 (processo principal 1003564-66.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.A.M.S. - - M.S.M.D. - I.M.D. - Vistos. Inicialmente, verifica-se que fls. 60/61 foi depositado nos autos principais (fls. 169/170), devendo a serventia providenciar a transferência para este cumprimento de sentença. No mais, considerando o alegado a fls. 164/166, notadamente o crédito depositado no valor de R$ 3.972,63 já pago pelo executado, esclareça a exequente se este valor já foi abatido da planilha de fls. 158, comprovando-se nos autos. No mais, pelo princípio da economia processual, considerando, ainda, que se trata de verba alimentar, reconsidero a decisão de fls. 127/129 no tocante aos honorários sucumbenciais, devendo a exequente ser intimada para pagamento do valor arbitrado em sentença (R$ 500,00- fls. 39). Int. - ADV: FERNANDA COSIMATTI (OAB 387570/SP), DIEGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 354504/SP), FERNANDA COSIMATTI (OAB 387570/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010507-43.2025.8.26.0002 (processo principal 1003564-66.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.A.M.S. - - M.S.M.D. - I.M.D. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega omissão/contradição na decisão de fls. 127/128. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos e dou-lhes parcial provimento. Com efeito, reconheço o erro material para a exclusão da palavra "não" no primeiro parágrafo de fls. 128, eis que a a situação de hipossuficiência restou suficientemente demonstrada. No tocante ao mérito, consigno que inexiste contradição ou omissão na decisão lançada, mas sim inconformismo do embargante. Observa-se que o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC. Nessa conformidade, não podem ser acolhidas as questões suscitadas pelo embargante, porque não constituem ponto omissões ou contraditórios, mas mero inconformismo com o resultado do decidido, nada havendo para se reformar ou esclarecer a seu respeito. Mantenho, assim, a decisão, tal como lançada. Fls. 158: Intime-se o executado para pagamento. Int. - ADV: DIEGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 354504/SP), FERNANDA COSIMATTI (OAB 387570/SP), FERNANDA COSIMATTI (OAB 387570/SP)