Sergio Penido De Oliveira e outros x Roldao Martins Marques e outros

Número do Processo: 0010507-90.2023.5.03.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim 0010507-90.2023.5.03.0006 : CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) : ROLDAO MARTINS MARQUES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da775c7 proferida nos autos. RECURSO DE: CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Id 78e749b,87d3159; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id 3d698fe). Regular a representação processual (Id 2ad9bdc). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4f3ca00; Custas processuais pagas no RR: id6b04770.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV da CR/88. Quanto ao tema CERCEAMENTO DE DEFESA, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso concreto, a alegada amizade íntima da testemunha Valdinei Mauricio Reis com o autor e inimizade com as rés, foi negada pela referida testemunha, conforme registrado na respectiva ata de audiência, ID. d0cebe0 - Pág. 3, sendo que as rés não produziram nenhuma prova que comprovem a alegada suspeição. Quanto ao fato de a testemunha ter ajuizado reclamação trabalhista em face das rés, não consta da referida ata de audiência ou da respectiva videogravação (IDs. d0cebe0 e 428ff75, respectivamente, f. ) nenhum registro de tal alegação, pelas reclamadas, estando a questão abrangida pela preclusão. Nada obstante, registro que o simples fato de a testemunha ser reclamante em processo existente contra a mesma reclamada não configura, por si só, a sua suspeição, já que esta não pode ser presumida, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da CF /88). Neste sentido, o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n. 357 do Tribunal Superior do Trabalho, ora transcrita: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". (ID. 470cf7a - Pág. 4) Não há ofensa ao art. 5º, LV, da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao contraditório e ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Outrossim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do art. 485, IV, do CPC. A análise da admissibilidade, em relação ao tema ILEGITIMIDADE PASSIVA, fica prejudicada, porque, nos termos do artigo 18 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Assim, é forçoso reconhecer que a primeira ré não possui legitimidade ativa para recorrer em defesa de interesses da segunda demandada. 3.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art.  7º , XXIX  da CR/88. - violação do art. 11 da CLT. A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "(...) há que se concluir que houve a suspensão dos prazos processuais entre 12/6/2020 (data da publicação) e 30/10/2020, o que totaliza 141 dias. Na esteira dos ditames da citada legislação, deve ser observada a natureza protetiva do Direito do Trabalho e a previsão específica do art. 8º, parágrafo 1º, da CLT, que prevê a aplicação subsidiária do direito comum ao ramo juslaboral, a fim de evitar que os empregados sejam sancionados com a perda da pretensão, em razão do excepcional momento enfrentado em todo o mundo com a pandemia de Covid-19." (ID. 470cf7a - Pág. 5-6), está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709- 03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e Ag- RR-1000121-24.2023.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 7º , XXIX , CR/88 e 11 da CLT). 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, §2º, 3º, e 818, I da CLT. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema GRUPO ECONÔMICO, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 2º, §2º, 3º, e 818, I, todos da CLT, porquanto tais dispositivos legais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: Nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação ". Assim, basta a prova de relação de coordenação entre as empresas, somada de emprego a fatores como comunhão de interesses, identidade de denominação e de sócios para que seja caracterizada a existência de grupo econômico.  Deve ser levado em conta que, no âmbito trabalhista, o conceito de grupo econômico difere das classificações de direito econômico e possui maior informalidade, no intuito de ampliar as garantias de satisfação do crédito de natureza alimentícia do trabalhador.  Dessa forma, para sua caracterização, é prescindível a prova de existência de relação de dominação entre as empresas integrantes do grupo, ou do exercício de direção ou controle de uma sobre as demais, configurando-se, por exemplo, na coordenação de interesses entre elas e com a atuação no mesmo ramo ou ramos complementares  No caso, restou demonstrado nos autos que as 1ª e 2ª rés, (Concreline e Flapa) possuem o mesmo domicílio/sede, qual seja, Rua Pedro Moreira Nascimento, 65, Pilar, Belo Horizonte/MG, CEP 30390-120, conforme contratos sociais de ID. 379c814 - Pág. 4 e ID. d620fa7 - Pág. 3.  Além disso, os sócios em comum destas empresas (Celso Baptista Dias Filho e Valéria Fernandez Borges Dias), como bem concluiu o d. Magistrado sentenciante, são exatamente os administradores de ambas as empresas, como se depreende de seus respectivos Contratos Sociais (ID. 379c814 - Pág. 10 e ID. d620fa7 - Pág. 10).  Acrescente-se, ainda, que a primeira e a segunda reclamadas possuem objetos sociais similares, ligados à execução de serviços de engenharia e construção civil. (ID. 470cf7a - Pág. 17) No caso, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, o que não é permitido, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento, ainda, que por serem oriundas de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, as divergências jurisprudenciais trazidas pela parte desservem ao cotejo de teses. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CR/88. - violação dos arts. 489, §1º do CPC e  884, do CC. Em relação ao tema horas extras, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados,  tendo em vista as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: (...) verifico que os controles de ponto e contracheques juntados aos autos demonstram claramente que o reclamante realizava sobrelabor de forma habitual, restando evidenciado que o sistema de compensação de sobrelabor se dava dentro do próprio mês, com a quitação imediata, ou seja, no respectivo salário mensal, das horas extras não compensadas. Cita-se, por amostragem o período laborado nos meses de maio a julho de 2021 (registros de ponto de ID. e1993f1 - Pág. 7, 8 e 9, f. 356/358), com a quitação das horas extras não compensadas, conforme respectivos contracheques dos meses de junho a agosto de 2021 (IDs. b08c0e8 - Pág. 6, 7 e 8, f. 416/418). Contudo, constata-se que, de fato, no mês de fevereiro/2021 (período de 16/2/21 a 15/3/21 - ID. e1993f1 - Pág. 4), apontando por amostragem pelo d. Juízo de Origem, não foi demonstrada a quitação das horas extras correspondentes, conforme respectivo contracheque do mês de março/2021 (ID. b08c0e8 - Pág. 3). Sendo assim, cumpria às apelantes apontarem em seus respectivos recursos, de forma específica e objetiva, a quitação correta do sobrelabor não compensado, em especial no mês citado, por amostragem, na sentença recorrida. No entanto, desse ônus as recorrentes não se desincumbiram, pois se limitaram a alegar que o sobrelabor foi quitado ou compensado. Constatada a irregularidade na quitação das horas extras, pela 1ª ré, faz jus o autor ao pagamento correspondente, não havendo se falar em enriquecimento sem causa do obreiro. (ID. 470cf7a - Pág. 11-12) Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC). Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico (arts. 489, §1º do CPC;  884 do CC e 93, IX, da CR/88). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Em relação aos reflexos de horas extras, também é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Também não prospera a alegação das rés de inexistência de reflexos de horas extras, porquanto a sobrejornada pelo autor se deu de forma habitual, fazendo jus, portanto, à integração do sobrelabor devido e recebimento dos reflexos decorrentes, inclusive sobre repousos semanais remunerados, como pacificado pela Súmulas172 e 376, item II, do C. TST. (ID. 470cf7a - Pág. 12) A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 172 e 376, item II do TST, de forma a  afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, V do TST. - violação do art.  93, IX, da CR/88. - violação dos arts. 489, §1º do CPC; 884 do CC;  59-B, parágrafo único, e 818 da CLT. No tocante à compensação de jornada/banco de horas, inviável o seguimento do recurso sob a alegação de ofensa ao art. 884 do CC, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) não há espaço para aplicação, ao presente caso, do entendimento contido na Súmula 85/TST, pois como concluiu o Juízo de origem, esta jurisprudência se refere a compensação de sobrelabor dentro do módulo semanal, sendo que o sistema de compensação de sobrelabor do autor se deu na modalidade "banco de horas". Note-se que a própria Súmula 85 prevê a sua não aplicação, nesta hipótese, como se extrai de seu item n. V, : "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime verbis compensatório na modalidade "banco de horas...". Nada obstante, o exame dos referidos controles de ponto (ID. bb6ef6c) revelam, claramente, na coluna referente ao total de horas extras laboradas, que era habitual o sobrelabor superior a duas horas diárias, ou seja, em extrapolação ao limite de dez horas diárias de labor. Cita-se, por exemplo, os meses de agosto e setembro (ID. 0ab9e1b - Pág. 3/5), em que o autor chegou a laborar jornadas de até 14 horas diárias. Sobre a compensação de jornadas, o art. 59, parágrafo 2º, da CLT assim dispõe: "§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". A respeito do tema, a TJP n. 22 deste Eg. Regional, em seu item n. 1, prevê o seguinte: "A extrapolação do limite de dez horas diárias de trabalho invalida o regime de compensação de jornada na modalidade de banco de horas". Desse modo, assiste razão ao autor, porquanto é inválido o sistema de compensação de sobrelabor a que esteve submetido, em razão da extrapolação habitual do limite de dez horas diárias de labor. Em decorrência, faz jus o obreiro ao pagamento dos adicionais correspondentes às horas extras destinadas à compensação, como dispõe o art. 59-B da CLT e reflexos, de forma simples e durante todo o período contratual, sobre RSRs; férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3; abonos de férias;13º salários integrais e proporcionais; FGTS, acrescido da multa de 40%. Atualizações e critérios de apuração devem observar aqueles já fixados na sentença recorrida, em relação às horas extras deferidas ao autor. (ID. 470cf7a - Pág. 12-13) Com efeito, não socorre o recorrente a indicação de contrariedade à Súmula 85, V, do TST, porquanto tal verbete sumular não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando. Também não prospera a alegação de ofensa ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT, tendo em vista que, ao analisar os embargos de declaração, o Colegiado esclareceu que: É claro nos fundamentos em tela, que a invalidade do sistema de compensação de jornada não se deu, exclusivamente, em razão de sobrelabor habitual, mas, também (e concomitantemente), em razão da extrapolação do limite legal de dez horas diárias de labor, em consonância com a jurisprudência deste Eg. Regional contida na TJP nº 22, nos termos transcritos acima. Desse modo, fica patente que as circunstâncias do presente caso não podem ser enquadradas na exceção legal prevista no parágrafo único do art. 59 da CLT, cuja disposição convalida o sistema de compensação de jornada, em caso de habitualidade de sobrelabor, logicamente, para hipoteses em que o labor extraordinário se dá dentro do limite legal permitido para o labor extraordinário, harmonizando-se com os demais dispositivos legais, que regulamentam a jornada diária de trabalho, a exemplo do art. 59, caput e §2º da CLT. Desse modo, desrespeitado o limite legal de sobrelabor, inexiste amparo legal ou normativo que empreste validade à compensação de jornada levada a efeito pela ré, mormente no caso concreto, em que as jornadas laborais chegaram ao total de 14 horas diárias, violando, inclusive, o intervalo para descanso entre jornadas, embora o autor não tenha recorrido neste singular. (ID. 9c857a9 - Pág. 3) Não constato a alegada afronta aos arts. 489, §1º do CPC e 93, IX da CR/88, pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância do recorrente. Acrescento que o ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (art. 818 da CLT). Registro, ainda, que as teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437, I, do TST. - violação do art. 71, § 4º da CLT. - divergência jurisprudencial. No tocante ao intervalo intrajornada (tópico - DA SÚMULA 437, I, DO TST – INAPLICABILIDADE), o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 8.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS 8.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula  374 do TST. - violação do art. 7 XXVI da CR/88. - violação do art. 611 da CLT. Em relação ao tema DA INAPLICABILIDADE DA CCT – CATEGORIA DIFERENCIADA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE – MULTA CONVENCIONAL, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 9.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, CR/88. - violação dos arts.  818, I e 790, § 3º, da CLT; 373 do CPC. Quanto à justiça gratuita, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) a insuficiência de recursos pode ser comprovada, também, por meio da declaração de miserabilidade, a qual detém presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do CPC e do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, podendo, portanto, ser afastada diante da existência de prova em sentido contrário. No caso dos autos, o reclamante juntou declaração de pobreza, ID. f52db6f, ocasião em que declarou não possuir condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família, o que é o suficiente para o deferimento do benefício pleiteado, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da referida declaração (ônus probante das reclamadas). (ID. 470cf7a - Pág. 22-23) A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 818, I e 790, § 3º, da CLT; 373 do CPC e 5º, LV, CR/88). 10.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do arts. 840, §1º, da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "(...) a despeito da alteração legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024)." (ID. 470cf7a - Pág. 23-24), está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 840, §1º, da CLT; 141 e 492 do CPC). 11.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. De início, registro que fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais,  já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. Por outro lado, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, a decisão turmária, ao estabelecer que "Correta, também, a sentença recorrida, ao determinar a suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, em relação ao reclamante, caso permaneça inalterado seu estado de miserabilidade jurídica, extinguindo-se a obrigação após o decurso desse prazo." (ID. 470cf7a - Pág. 20), foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 12.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere ao tópico DO INDICE DE CORREÇÃO, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Id 78e749b,87d3159; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id 6f242b5). Regular a representação processual (Id 3deeec6). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4f3ca00 - Súmula 128, III do TST.; Custas processuais pagas no RR: id6b04770.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do art. 485, IV, do CPC. No que se refere ao tema ILEGITIMIDADE PASSIVA, inviável o seguimento do recurso sob a alegação de ofensa ao art. 485, IV do CPC, porquanto tal dispositivo não rebate especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: A ré Flapa Engenharia e Mineração Ltda. argui a sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que o autor não lhe prestou serviços. Sem razão, no entanto. As condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva ad causam, são analisadas em abstrato e, deste modo, aduzindo o reclamante ser a 2ª reclamada responsável pelo adimplemento das parcelas postuladas, presente se encontra o pressuposto da pertinência subjetiva da ação. Ademais, a questão referente à violação dos direitos do reclamante e a responsabilidade da ré pelas parcelas vindicadas são questões afeta ao mérito da demanda e com ele serão apreciados oportunamente, em tópico específico. (ID. 470cf7a - Pág. 5) 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.7  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 2.8  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 2.9  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.10  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 2.11  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.12  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 374, 437, I, do TST - violação dos arts. 5º, LV, 7º, XXVI, XXIX, 93, IX CR/88 - violação dos arts. 2º, §2º, 3º, 11, 611, 790, § 3º, 791-A, § 4º, 818, I, 840, §1º, todos da CLT; 373, 141, 489, §1º, 492, todos do CPC; 884 do CC - divergência jurisprudencial. Em relação aos temas em destaque (DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, DA VALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, DA SÚMULA 437, I, DO TST – INAPLICABILIDADE, INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE – MULTA CONVENCIONAL, DA JUSTIÇA GRATUITA, DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e DO INDICE DE CORREÇÃO), remeto à integralidade da fundamentação exposta em cada tópico na análise da admissibilidade do recurso de revista interposto por CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. para, igualmente, denegar seguimento ao presente recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROLDAO MARTINS MARQUES
    - FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA
    - MG MIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME
    - CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
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