Processo nº 00105085920225030055

Número do Processo: 0010508-59.2022.5.03.0055

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO 0010508-59.2022.5.03.0055 : JAINE MARTINS SILVA E OUTROS (1) : JAINE MARTINS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25426b8 proferida nos autos. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2025 - Id a33d4ae; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id 6775f6f). Regular a representação processual (Id 37d8295). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 65033c1: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 65033c1: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0a4e4b4,dd05895: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 961e0ad , b5d71a1; Condenação no acórdão, id 26ac40f : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 26ac40f : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f8c7bbf, 1c790fd: R$ 16.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do art. 482, “B” e “K” da CLT e artigos 818 da CLT e 373, I do CPC. Consta do acórdão (Id. 26ac40f): EMENTA: JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A alegação de justa causa, pelas consequências deletérias que irradia na vida profissional e pessoal do trabalhador, requer prova robusta da falta cometida, de modo a não deixar dúvidas no espírito do julgador. É, pois, imprescindível à dispensa motivada a prova inequívoca do cometimento de falta grave, ônus esse que incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado. In casu, do encargo probatório que lhe competia, a parte reclamada não logrou se desvencilhar, sendo imperativa, pois, a reversão da penalidade máxima aplicada ao trabalhador.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação do art. 884 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 26ac40f): Por todo o exposto, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, com efeitos vinculantes e erga omnes da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59, determino, de ofício, para apuração dos débitos trabalhistas, os parâmetros abaixo: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão as definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, o que, no momento, impõe a observância da Resolução do BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". Ressalto, para evitar discussões desnecessárias em fase de liquidação, que a alteração legal trazida pela Lei nº 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação.   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 404 do CC e 5º, II, da CR). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do art. 457 da CLT. Consta do acórdão (Id.26ac40f ): Inicialmente há que se salientar que o contrato de trabalho (01/10/2019 a 23/05/2022) se encontra totalmente sob a vigência da Lei 13.467/2017. Sendo certo que o §2º do art. 457 da CLT, em sua nova redação, prevê que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, razão pela qual não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Entretanto, no caso concreto, há que se afastar o entendimento acima fixado, haja vista a evidente natureza salarial das parcelas quitadas em contracheque, não apenas sob as rubricas comissões, mas como também prêmios. Isto porque os prêmios, em sua natureza legítima, têm o condão de remunerar o empregado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, o que não se evidencia na espécie. O prêmio sempre foi quitado em valores variáveis, não tendo a empresa demonstrado a existência de qualquer desempenho extraordinário da parte reclamante, sendo pago, a bem da verdade, como contraprestação pelos serviços prestados. Assim, o caso é de deferimento das diferenças de RSR advindas da irregular incidência também dos prêmios, conforme se apurar em liquidação, considerando os valores consignados nos contracheques.   Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 818 da CLT e 373, I doCPC. Consta do acórdão (Id. 26ac40f): E apesar do inconformismo da parte reclamada, o trabalhador demonstrou em juízo, por simples amostragem, diferenças em seu favor, haja vista que não eram consideradas na base de cálculo todos os dias de descanso (id d3aff6e - fl. 1132), o que é suficiente para atrair a condenação. Correta a decisão de origem que condenou a empresa ao pagamento das diferenças não quitadas, conforme se apurar em liquidação. Por fim, a julgadora de origem já determinou a observância dos valores quitados nos contracheques a título de comissão para fins de apuração das diferenças, haja vista que somente foi deferida a apuração incorreta dos RSR, nada mencionando acerca de eventual pagamento equivocada de comissões. Logo, não se justifica a utilização dos extratos de comissão para apuração das diferenças deferidas.   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: JAINE MARTINS SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2025 - Id ed8d10c; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id 9ae8287). Regular a representação processual (Id 49c7941). Preparo dispensado (Id 65033c1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 7º, X, da CR. - violação dos arts. 2º, 464 e 457 da CLT e art. 2º, caput, da Lei nº 3.207/57. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 26ac40f): Diante deste contexto, as comissões sobre vendas, salvo convenção expressa em contrário, devem incidir sobre o valor real da operação comercial realizada pelo vendedor. E ao analisar a documentação acostada aos autos, constata-se que o contrato de trabalho expressamente fixou a base de cálculo das comissões ajustadas: "O empregado perceberá remuneração com periodicidade mensal, à base de comissões variáveis sobre as vendas concluídas, conforme percentuais detalhados em política interna da empresa, que podem variar de acordo com a estratégia do negócio, com percentual mínimo 1%, acrescidas de descanso semanal remunerado, garantindo-se o piso mínimo da região. No que tange a base de cálculos das comissões, fica pactuado entre as partes: a) O valor das comissões tem como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom discal da venda realizada. b) As vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões. c) Não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio do crediário." (id 83524b4 - fl. 280) Com efeito, prevalece o ajustado, compreendendo-se que a obrigação da empregadora era de efetuar o pagamento das comissões com base no preço da mercadoria no momento da venda, sem encargos posteriores.   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084, no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 7°, VII, da Constituição da República. - violação dos arts. 464 e 818 da CLT e 373, II, 396 e 400 do CPC. Consta do acórdão (Id. 26ac40f): É incontroverso nos autos que a parte reclamada efetuava o pagamento de prêmio de estímulo que era baseado em metas de vendas previamente estipuladas. No presente caso, não foram deferidas as diferenças de comissões pretendidas pela parte reclamante, seja em relação aos cancelamentos, vendas não faturadas e trocas, seja em razão do acréscimo de juros e encargos, motivo pelo qual as metas do prêmio de estímulo não foram afetadas.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373, II, do CPC, visto que a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 338, II, e 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, XIII e 7º, XVI da Constituição da República. - violação dos arts. 74, 457 e 464 da CLT Consta do acórdão (Id. 26ac40f): Os espelhos de ponto demonstram horários variáveis de início e término da jornada de trabalho, e bem próximos daqueles informados pela parte reclamante em sua exordial. Constata-se o registro de labor em feriados e jornada estendida aos sábados. E para que haja a desconsideração da prova documental faz-se necessária a existência de prova robusta em contrário, o que não se verifica no caso concreto. Isso porque, após regular instrução processual (id 045dba7 - fls. 1565/1570), constata-se que a prova restou dividida, razão pela qual deve ser decidida em desfavor de quem detinha o onus probandi, no caso, a parte reclamante. E mesmo que assim não fosse, a testemunha arregimentada pela parte reclamante, Sra. Maria Geralda da Silva, apesar de ter trabalhado como vendedora no mesmo período, trouxe informações dissonantes daquelas que se verifica nos cartões de ponto. (...) E uma vez considerados válidos os espelhos, competia à parte reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras, bem como de domingos e feriados sem a respectiva paga ou compensação, ônus do qual também não se desincumbiu.   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos normativos apontados. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Fica afastado, também, o intentado dissenso com os arestos colacionados que realçam a questão do ônus da prova (Súmula 296 do TST). Quanto à apuração das horas extras/ validade dos cartões de ponto, verifico a convergência e não a contrariedade à Súmula 338 do TST, o que também afasta a tese recursal de adotar os parâmetros indicados na inicial. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 7°, X, da Constituição da República. - violação dos arts. 2°, 457, 462, 464 e 466 da CLT e s 2º, 3º, 4º e 7º da Lei 3.207/57. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.26ac40f ): O artigo 466 da CLT estabelece que as comissões são exigíveis depois de ultimadas as transações a que se referem e, realizadas as vendas, o negócio foi ultimado pelo vendedor, tendo direito às comissões sobre o efetivo valor pago pelo produto. Diante deste contexto, as comissões, salvo convenção expressa em contrário, devem incidir sobre todas as vendas concretizadas pelo vendedor, ainda que haja cancelamento posterior pelo cliente, conforme posicionamento adotado pelo TST. Entretanto, no caso concreto, havendo ajuste diverso em contrário, esse deve prevalecer, pois o contrato de trabalho faz lei entre as partes. E conforme salientado alhures, desde o início da prestação dos serviços, a parte reclamante tinha plena ciência de que eventual cancelamento da venda ensejaria o estorno de suas comissões, razão pela qual não são devidas as devoluções pretendidas. Sobre as vendas não faturadas, não há nada nos autos que indique a venda de mercadoria, pela parte reclamada, sem a emissão de nota fiscal. Considerando que a transação se concretiza com o faturamento da mercadoria, se a desistência da compra pelo cliente ocorre entre o momento da venda e o momento da entrega do produto, sequer restou ultimada a transação. Já em relação às trocas, ainda que a comissão fosse repassada a outro vendedor responsável pela troca, isso seria uma constante, de modo que a parte autora também recebia comissões decorrentes de troca de produtos que efetuou, apesar da venda ter sido realizada por outro vendedor, não havendo prejuízo, portanto.   Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 2º da CLT.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
    - JAINE MARTINS SILVA
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