Processo nº 00105164220245030095

Número do Processo: 0010516-42.2024.5.03.0095

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA ROT 0010516-42.2024.5.03.0095 RECORRENTE: DOUGLAS PATRICK FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS PATRICK FERNANDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b79cd7 proferida nos autos. RECURSO DE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id b40c886,ca1eb26; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id 5584f0f). Regular a representação processual (Id a657025, d89d3c6 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3c834e3 : R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 3c834e3 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2ba72e5 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 9a2ac4b ; Condenação no acórdão, id a7f9564 : R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id a7f9564 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 49be85c : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência A arguição de possível inconstitucionalidade do art. 896-A, da CLT, não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. De toda sorte, esclareço que, nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA Revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da temática do regime de turnos ininterruptos de revezamento adotado à luz da decisão do Tema 1046 do STF e das previsões de norma coletiva nesse particular, seja quando a hipótese envolve extrapolação de horas extras, seja quando trata da discussão sobre a classificação do tipo de jornada como turnos ininterruptos de revezamento ou como regime de escala, RECEBO o recurso de revista por possível contrariedade à decisão do Tema 1046 do STF. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Consta do acórdão (Id. a7f9564): A partir dos horários de trabalho fixados no capítulo precedente, deixou de ser observado o referido intervalo, tendo em vista que o Autor era acionado fora da escala, duas vezes por mês. Laborando o reclamante em jornada extraordinária de forma que inviabilize o completo gozo do intervalo em epígrafe, deve receber, como horas extras, aquelas que adentrarem no período de descanso entre uma jornada e outra. Trata-se, aliás, de questão já pacificada com a Orientação Jurisprudencial no. 355, da SDI-1, do Col. TST. Acrescento que nem sequer o pagamento das horas laboradas além da jornada normal, a título de horas extras, afasta o direito ao recebimento de horas extras em face da inobservância do intervalo mínimo legal, uma vez que são direitos distintos. Lado outro, a condenação abrange período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Conforme a redação do artigo 71, §4º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, aplicada por analogia, são indevidos os reflexos do intervalo interjornadas suprimido nas parcelas deferidas, em razão da sua natureza indenizatória. E não há falar em inconstitucionalidade de tal dispositivo, tendo em vista que sua redação não colide com normas constitucionais. A tese adotada no acórdão recorrido está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) o ferroviário que exerce as funções de deslocamento, condução e movimento dos trens, executando atividades-fim, tarefas diretamente relacionadas com o transporte ferroviário, como é o caso do maquinista, deve ser enquadrado na categoria "b" do art. 237 da CLT, por se tratar de "pessoal de tração". Aplica-se a ele, portanto, os termos do art. 238, "caput", da CLT, referente ao cômputo, como de trabalho efetivo, do tempo em que estiver à disposição da reclamada, e não o art. 238, §1º, da CLT. Por outro lado, o trabalhador "das equipagens de trens em geral" e denominado como ferroviário apenas por extensão, consoante disposto na Lei nº 1.652/1962, executa as atividades secundárias ao transporte em ferrovias está enquadrado  na alínea "c" do art. 237 da CLT, motivo pelo qual não faz jus a ter considerado como trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços (art. 238, §1º, da CLT). O TST entende ainda que tal tese não contraria a Súmula 446 do TST, uma vez que tal verbete somente preceitua que a garantia ao intervalo intrajornada prevista no art. 71 da CLT aplica-se também ao ferroviário integrante da categoria "c". Dessa forma, a Súmula 446 do TST não trata especificamente do enquadramento do ferroviário maquinista, que não foi a controvérsia objeto de análise nos precedentes que serviram de embasamento para a redação dela , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-630990-92.2000.5.01.5555, SBDI-I, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 13.02.2009; EDCiv-RRAg-10217-09.2015.5.03.0054, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 20/09/2024; RR-100227-97.2017.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024; RR-7-77.2012.5.15.0147, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/03/2018; RRAg-10919-48.2018.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; EDCiv-ARR-1774-97.2012.5.03.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023; Ag-RR-1069-74.2011.5.24.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/04/2024 e RR-1002009-05.2017.5.02.0433, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 19/12/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 237 "c", do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VIII da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. a7f9564): Superada tal questão e partindo de tal premissa, verifico que a sentença condenou as Rés a pagarem ao Autor diferenças salariais por equiparação salarial, observando-se a maior diferença, mês a mês, a partir do cotejo do salário base dos paradigmas (Lusimar de Jesus Ferreira, Vanderlei Martins e Cirlei Rezende), com o do Autor, no período imprescrito até a extinção do contrato de trabalho, com reflexos, o que não merece reparo. O Autor passou a exercer a função de maquinista em 10/06/2017 (fls. 823);  a ficha funcional do paradigma Luzimar indica que se tornou Maquinista a partir de 16/06/2015 (id. 69fe109; fl. 754). A partir de 10/08/2017 passou a Maquinista I, e em 11/10/2017 a Maquinista III; a ficha funcional do paradigma Vanderlei Martins da Silva indica que se tornou Maquinista a partir de 17/11/2015 (id. 69fe109; fl. 778), galgando os cargos de Maquinista I, II e III, conforme datas registradas; o paradigma Cirley de Jesus Silveira de Rezende, por sua vez, tornou-se Maquinista em 16/01/2015, galgando os cargos de Maquinista I, II e III, conforme datas registradas. O reclamante atuava como Maquinista, assim como os paradigmas, em cargo de mesma nomenclatura e de forma simultânea, o qual era dividido em níveis. Como bem ressaltado na Origem, a prova testemunhal não deixa dúvidas de que os maquinistas I, II ou III exerciam as mesmas funções, cabendo à Reclamada a prova dos fatos impeditivos do direito do Autor, ônus do qual não se desvencilhou, pois as diferenças de produção e perfeição técnica não foram comprovadas por qualquer meio. Lado outro, o Reclamante foi admitido em 13/12/2011 e os paradigmas em 02/08/2010 (Luzimar), 04/10/2010 (Vanderlei), e 17/11/2011 (Cirlei). Os documentos apresentados com a contestação, assim como a prova oral, não evidenciam diferença de tempo na função dos paradigmas superior a dois anos. Tais documentos também comprovam a diferença em relação ao salário-base dos paradigmas. Logo, são devidas as diferenças salariais reconhecidas na Origem, não havendo falar em violação à Súmula 6, VIII, do TST, art. 461 e 818, I da CLT ou art. 373, I, do CPC. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). A questão relacionada ao tema da limitação da condenação aos valores da exordial não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) incisos XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. a7f9564): Com relação ao intervalo intrajornada, o d. Juízo de origem valorizou os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas, dos quais se pode inferir, com razoabilidade, que não era possível o gozo da pausa nem mesmo durante os cruzamentos, na medida em que a pausa ocorrida no interior dos trens até mesmo durante as viagens. Devido, portanto, o pagamento de 1 hora por dia de trabalho, acrescida de 50%. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja,  o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. a7f9564): O ACT 2020/2021, por exemplo, em sua cláusula 29ª, § 5º, traz previsão de pagamento de um adicional de turno mensal de 18% (dezoito por cento) incidente sobre o salário-base do empregado, a título de compensação em razão da jornada estipulada de 8 horas diárias e média de 42 semanais (id. 2 a3cc7e2; fl. 224). Referida verba visa a estabelecer uma remuneração maior aos empregados que se submetam a condições de trabalho mais gravosas, como aquelas decorrentes do labor em turnos ininterruptos de revezamento, havendo caráter contraprestativo. Neste sentido, já decidiu este Colegiado: "EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE TURNO. NATUREZA SALARIAL. NORMA COLETIVA. O adicional de turno é uma parcela paga com a finalidade de oferecer um acréscimo remuneratório ao empregado que trabalha em turnos ininterruptos. Trata-se, portanto, de verba de natureza salarial que deve ser incluída na base de cálculo das horas extras, a teor da Súmula 264 do C. TST.(...) PJe: 0011033-39.2016.5.03.0059 (AP); Disponibilização: 04/11/2021; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca. Ademais, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do C. TST, a base de cálculo das horas extras é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, e acrescido do adicional previsto em lei, contrato ou instrumento coletivo. Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Quanto ao tema do adicional de turno, a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas (art. 7º, XXVI, CF), tampouco em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso X do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. a7f9564): Em tal contexto, a Reclamada, por omissão e negligência (conduta culposa), violou o direito do Autor a um meio ambiente de trabalho saudável, restando demonstrado o dano, já que o Reclamante foi submetido a condições de higiene indignas, havendo a culpa da Reclamada e o nexo de causalidade entre sua omissão e a situação vexatória a que esteve exposto o Autor, impondo-se a responsabilização da empregadora pelo ressarcimento decorrente do ilícito praticado (artigo 5º, X, da Constituição e artigos 186, 187 e 927 do CC). Nessas circunstâncias, o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de violação à esfera íntima da vítima. Portanto, presentes todos os requisitos ensejadores da reparação civil, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente, configurando mácula à dignidade do trabalhador. Quanto ao valor da indenização, a Lei n. 13.467/17 introduziu, na CLT, os arts. 223-A a 223-G, trazendo para o bojo da normatização trabalhista regras próprias acerca do direito à indenização por infrações de ordem moral, ao passo que o E. STF, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, fixou teses jurídicas balizadoras. Caracterizada a lesão aos direitos da personalidade, o grau de culpa e a gravidade do dano causado pela empresa, a capacidade econômica das partes e a necessidade de se aplicar à empresa penalidade de cunho pedagógico, de modo que não mais se repita a situação ora analisada, levando-se em consideração os valores adotados por este Colegiado para situações análogas, bem como os critérios orientativos previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT, à luz do julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 pelo E. STF, respeitando, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na Origem, de R$ 10.000,00, mostra-se razoável e compatível com a situação posta à análise, não merecendo a redução postulada pela Ré. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há falar em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte, nem na possibilidade de cotejo com verbetes e arestos válidos sobre o tema, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Consta do acórdão (Id. a7f9564): Conforme visto em capítulo precedente, os instrumentos normativos da categoria estabelecem que devem ser consideradas extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas excedentes da 180 horas/mês, o que evidencia que a Ré deveria utilizar o divisor 180 nos cálculos de hora extra, ressaltando que, em reforço, foram deferidas horas extras além da 6a diária. Na esteira do entendimento do Juízo a quo, como as parcelas quitadas a título de horas extras, horas de passe, adicional noturno, prontidão e sobreaviso foram apuradas com base no divisor 220, quando o correto seria o divisor 180, mantenho a condenação, ressaltando  que já foi autorizada a dedução de parcelas que tenham sido pagas com mesma natureza das reconhecidas nesta ação. A questão relacionada ao tema da previsão normativa do divisor aplicável às horas extras não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
    - DOUGLAS PATRICK FERNANDES
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 03ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: MARCELO MOURA FERREIRA 0010516-42.2024.5.03.0095 : DOUGLAS PATRICK FERNANDES E OUTROS (1) : DOUGLAS PATRICK FERNANDES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010516-42.2024.5.03.0095, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO. HORAS EXTRAS. Na dicção da Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial n. 355 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção I, da mesma Corte, a ausência de fruição do intervalo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT, sendo devidas, como extraordinárias, as horas suprimidas ou reduzidas do tempo destinado ao descanso entre uma jornada e outra, conforme a redação do artigo 71, §4º, da CLT, a partir da vigência da Lei no. 13.467/2017, aplicada por analogia, sem reflexos, em razão da sua natureza indenizatória.   ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 21 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante; no mérito, sem divergência, em dar parcial provimento ao recurso interposto pela 1ª reclamada para excluir a condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras pela inobservância dos intervalos interjornadas, nos termos da fundamentação; unanimemente, em negar provimento ao recurso do reclamante. De ofício, determinada a apuração de juros e correção alusivos aos danos morais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente e Relator), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria e Juiz Convocado Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Des. César Pereira da Silva Machado Júnior). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Fabíola Bessa Salmito de Almeida. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha.   BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.   ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DOUGLAS PATRICK FERNANDES
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 03ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: MARCELO MOURA FERREIRA 0010516-42.2024.5.03.0095 : DOUGLAS PATRICK FERNANDES E OUTROS (1) : DOUGLAS PATRICK FERNANDES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010516-42.2024.5.03.0095, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO. HORAS EXTRAS. Na dicção da Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial n. 355 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção I, da mesma Corte, a ausência de fruição do intervalo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT, sendo devidas, como extraordinárias, as horas suprimidas ou reduzidas do tempo destinado ao descanso entre uma jornada e outra, conforme a redação do artigo 71, §4º, da CLT, a partir da vigência da Lei no. 13.467/2017, aplicada por analogia, sem reflexos, em razão da sua natureza indenizatória.   ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 21 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante; no mérito, sem divergência, em dar parcial provimento ao recurso interposto pela 1ª reclamada para excluir a condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras pela inobservância dos intervalos interjornadas, nos termos da fundamentação; unanimemente, em negar provimento ao recurso do reclamante. De ofício, determinada a apuração de juros e correção alusivos aos danos morais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente e Relator), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria e Juiz Convocado Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Des. César Pereira da Silva Machado Júnior). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Fabíola Bessa Salmito de Almeida. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha.   BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.   ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 03ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: MARCELO MOURA FERREIRA 0010516-42.2024.5.03.0095 : DOUGLAS PATRICK FERNANDES E OUTROS (1) : DOUGLAS PATRICK FERNANDES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010516-42.2024.5.03.0095, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO. HORAS EXTRAS. Na dicção da Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial n. 355 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção I, da mesma Corte, a ausência de fruição do intervalo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT, sendo devidas, como extraordinárias, as horas suprimidas ou reduzidas do tempo destinado ao descanso entre uma jornada e outra, conforme a redação do artigo 71, §4º, da CLT, a partir da vigência da Lei no. 13.467/2017, aplicada por analogia, sem reflexos, em razão da sua natureza indenizatória.   ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 21 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante; no mérito, sem divergência, em dar parcial provimento ao recurso interposto pela 1ª reclamada para excluir a condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras pela inobservância dos intervalos interjornadas, nos termos da fundamentação; unanimemente, em negar provimento ao recurso do reclamante. De ofício, determinada a apuração de juros e correção alusivos aos danos morais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente e Relator), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria e Juiz Convocado Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Des. César Pereira da Silva Machado Júnior). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Fabíola Bessa Salmito de Almeida. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha.   BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.   ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VLI S.A.
  6. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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