Matheus Gouveia Barbosa x Camila Guilherme Lemes 45155541824 e outros

Número do Processo: 0010517-04.2024.5.15.0124

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC ARAÇATUBA - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Penápolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS 0010517-04.2024.5.15.0124 : MATHEUS GOUVEIA BARBOSA : CAMILA GUILHERME LEMES 45155541824 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebf23d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, decido, com fundamento no art. 485, VI do CPC, DECLARAR extinta sem solução do seu mérito, em face de CAMILA GUILHERME LEMES e RODRIGO NUNES DA SILVA, a presente ação trabalhista ajuizada por MATHEUS GOUVEIA BARBOSA, REJEITAR as demais preliminares arguidas pela ré e, em relação ao mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Trabalhista para CONDENAR a ré CAMILA GUILHERME LEMES (CNPJ 48.590.185/0001-68) a pagar ao autor, em valores que serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Os títulos deferidos acima deverão observar, como limite, os valores atribuídos pela autora, já que os pleitos deveriam ter sido deduzidos de forma líquida, e, por não impugnados, serão apenas adequados ao julgado quando da execução, cuja liquidação se processará por simples cálculos, observados os parâmetros fixados em sede de fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão, devendo ser observada a evolução salarial da reclamante, conforme delineado na fundamentação, autorizando-se sejam descontados eventuais valores já satisfeitos pela reclamada sob o mesmo título e idêntico fundamento, desde que comprovados nos autos até o momento da liquidação do julgado. Juros, correção monetária, honorários advocatícios e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas a cargo da ré, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ora arbitrado para a condenação. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. (shgr) CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MATHEUS GOUVEIA BARBOSA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Penápolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS 0010517-04.2024.5.15.0124 : MATHEUS GOUVEIA BARBOSA : CAMILA GUILHERME LEMES 45155541824 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebf23d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, decido, com fundamento no art. 485, VI do CPC, DECLARAR extinta sem solução do seu mérito, em face de CAMILA GUILHERME LEMES e RODRIGO NUNES DA SILVA, a presente ação trabalhista ajuizada por MATHEUS GOUVEIA BARBOSA, REJEITAR as demais preliminares arguidas pela ré e, em relação ao mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Trabalhista para CONDENAR a ré CAMILA GUILHERME LEMES (CNPJ 48.590.185/0001-68) a pagar ao autor, em valores que serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Os títulos deferidos acima deverão observar, como limite, os valores atribuídos pela autora, já que os pleitos deveriam ter sido deduzidos de forma líquida, e, por não impugnados, serão apenas adequados ao julgado quando da execução, cuja liquidação se processará por simples cálculos, observados os parâmetros fixados em sede de fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão, devendo ser observada a evolução salarial da reclamante, conforme delineado na fundamentação, autorizando-se sejam descontados eventuais valores já satisfeitos pela reclamada sob o mesmo título e idêntico fundamento, desde que comprovados nos autos até o momento da liquidação do julgado. Juros, correção monetária, honorários advocatícios e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas a cargo da ré, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ora arbitrado para a condenação. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. (shgr) CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO NUNES DA SILVA
    - CAMILA GUILHERME LEMES 45155541824
    - CAMILA GUILHERME LEMES
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