Douglas De Almeida e outros x Newell Brands Brasil Ltda
Número do Processo:
0010517-87.2024.5.03.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010517-87.2024.5.03.0075 AUTOR: DOUGLAS DE ALMEIDA RÉU: NEWELL BRANDS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb459c8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DOUGLAS DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra NEWELL BRANDS BRASIL LTDA, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 210.470,89. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. A ré apresentou defesa escrita com documentos, arguindo a prescrição, contestando as alegações da parte autora e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada pelo autor. Laudo e esclarecimentos periciais e manifestações das partes apresentados. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativa de conciliação proposta e recusada. É o breve relatório. II – FUNDAMENTOS - Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 30/04/2024, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, rege-se integralmente pelas normas processuais advindas do novo sistema legislativo, observado o entendimento exposto na ADI 5.766 pelo STF. Entretanto, tendo o contrato de trabalho vigorado a partir de 11/01/2016, o fato é que passou a ter nova regulamentação a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, 11/11/2017. Assim, as alterações de direito material daí advindas possuem incidência imediata sobre ele, salvo se determinado direito/benefício tenha sido introduzido e/ou assegurado de forma mais favorável por cláusulas contratuais e/ou normas regulamentares do empregador (artigo 6º da LINDB), devendo ser resguardadas apenas situações já consumadas anteriormente à Lei 13.467/17. - Prescrição quinquenal Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 30/04/2019, considerando-se a data de ajuizamento da ação e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Portanto, o processo fica extinto, com resolução do mérito, no tocante as tais parcelas (artigo 487, II, do CPC). Ressalvam-se os pedidos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT). - Retificação da CTPS. Diferenças salariais O autor alega que foi contratado inicialmente para exercer a função de inspetor de qualidade. No entanto, desde o ano de 2020, executava as funções do cargo de líder monitor de produção, sem a devida anotação na CTPS e contraprestação. Postula a retificação da sua CTPS e o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A ré contestou as alegações do autor, sustentando que ele foi contratado em 11/01/16, na função de Auxiliar de Produção, sendo promovido em 01/06/18 para Preparador de Máquinas e em 01/03/22 novamente promovido para a função de Monitor, sempre recebeu o salário correspondente. Diante das anotações constantes dos documentos profissionais (CTPS, ficha de registro de empregado, etc.) que gozam de presunção relativa de veracidade, competia ao autor provar as suas alegações (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Ao depor, o autor disse “que iniciou como auxiliar, passou a preparador de máquina, que depois passou a líder de produção, que nunca exerceu a função de inspetor de qualidade, que havia um líder em cada setor em cada turno, que trabalhou no setor isotérmico, ajax e célula de montagem, que depois que virou monitor continuou exercendo função de preparador, que como preparador era o único da linha no terceiro turno, que como monitor no isotérmico estava sem preparador e assumia essa função, que isso de meados de 2023 até a saída.” A testemunha ouvida a rogo do autor não passou credibilidade, pois apresentou depoimento frágil e contraditório em várias oportunidades, inclusive alterando seu depoimento e fazendo afirmação daquilo que não presenciou (já que não trabalhou no 3º turno) e não sabendo informar quando o autor passou a monitor. Vejamos: “que trabalhou na reclamada por 15 anos até fevereiro aproximadamente de 2022, que estava como preparador há 15 anos, que o último turno laborado foi o primeiro turno, que estava nesse turno há um tempo, que trabalhou com o autor quando ele era folguista, que o autor trabalhava em todos os turnos e o encontrava no primeiro quando ele trabalhou nesse turno, que o autor era folguista preparador e líder, que depois o autor passou para o terceiro turno, que ele passou a líder e continuou como preparador, que não trabalhou com o autor no terceiro, que melhor esclarecendo no primeiro turno quando o autor ia como folguista ele fazia serviço de preparador, como folguista não fazia função líder, que sabe que no terceiro turno o autor passou a líder porque o depoente rendia o autor e esse passava o turno para o depoente, que o autor era o único líder no terceiro turno, que não se recorda quando o autor passou a essa função, que não sabe quando o autor passou a monitor, que havia duas pessoas na função de preparador no turno, mas acontecia de o outro preparador não ir.” A testemunha ouvida a rogo da ré relatou: “que trabalha na reclamada desde 2015, que desde 2022 está como monitor, que antes era ferramenteiro, que trabalha no terceiro turno desde setembro de 2022, que trabalhou com o autor apenas no terceiro turno, antes disso chegou a trabalhar como o autor em 2016 até 2019, que no segundo período o autor já estava como monitor no terceiro turno, que como monitor o autor também fazia função de preparador, que ele também atuava como líder, que o depoente ficava de líder da injetora e o autor líder do isotérmico, que acredita que na CTPS o cargo de monitor está como monitor/líder de produção, que foi preparador de 2016 a 2019, que o autor também era preparador, ele era do ajax e da injetora, no mesmo turno, que conseguiam parar uma hora de intervalo, que revezavam o intervalo, até o depoente sair e ir para outro setor, que como monitor não tinham outro na mesma função, que se desse problema o regulador mesmo ajustava porque deixava o setor organizado.” Ante o exposto, reputo não demonstrada a alteração funcional alegada, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos em epígrafe. - Acúmulo/desvio de funções Alega o autor que foi contratado inicialmente para exercer a função de inspetor de qualidade. Contudo, durante o pacto laboral, começou a acumular a função de auxiliar de produção. Explicou que realizava a atividade de operação e manutenção de máquina, realizando o trabalho de produção junto com a atividade de monitor de produção. Postula o pagamento de acréscimo salarial de 20% sobre o salário-base e reflexos. A ré contestou as alegações do autor, sustentando que ele foi contratado em 11/01/16, na função de Auxiliar de Produção, sendo promovido em 01/06/18 para Preparador de Máquinas e em 01/03/22 novamente promovido para a função de Monitor, sempre executou tarefas inerentes ao cargo e compatíveis à sua condição pessoal e recebeu por isso. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, competia ao autor provar as suas alegações (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou. O próprio autor disse que nunca exerceu a função de inspetor de qualidade. A par disso, a testemunha ouvida a rogo do autor não passou credibilidade, conforme já analisado no tópico anterior. O exercício de mais uma tarefa, na mesma jornada, com afinidades da qualificação da função própria para que fora contratado o empregado, sem ocorrer a imutabilidade da qualificação anterior, está inserido no exercício do jus variandi do empregador, isto é, no seu poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. Inexistindo cláusula contratual expressa indicando especificamente as tarefas a serem desempenhadas, tampouco norma coletiva que assegure o pagamento de um adicional por acúmulo de função, deve ser entendido que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. As atividades realizadas pelo reclamante não caracterizam acúmulo/desvio de funções, uma vez que, além de compatíveis com a função desempenhada, foram realizadas dentro da jornada contratual de trabalho, presumindo-se, pois, contratadas. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. - Adicional de Insalubridade Afirmou o reclamante que no exercício de suas funções sempre laborou em condições insalubres, sem, contudo, receber o adicional correspondente. Requer o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Determinada a produção de prova técnica, foi colacionado aos autos o laudo pericial (fs. 454/477), ratificado pelos esclarecimentos (fs. 490/491), tendo restada descaracterizada a insalubridade alegada. Para a elaboração do laudo, o perito realizou vistoria no local de trabalho do obreiro e considerou as informações prestadas pelos empregados presentes à diligência. Por se mostrar bastante elucidativo, acolho as conclusões lançadas pelo perito em seu laudo, cabendo destacar que não foi produzida prova a rechaçar as conclusões exaradas. Julgo improcedente o pedido. - Horas extras. Domingos e feriados. Intervalo intrajornada. Adicional noturno, prorrogação e redução ficta Alega o autor que foi contratado para trabalhar na jornada 6x2, das 13h40 às 21h58, das 05h23 às 13h40 e das 21h58 às 05h23, porém, estendia a sua jornada e sempre usufruindo 30 minutos de intervalo intrajornada, laborava em domingos e feriados, tudo sem o correto pagamento ou compensação. Laborava em horário noturno, sem o correto pagamento do adicional noturno, com a prorrogação e redução da hora noturna. Postula o reconhecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento, a invalidade de eventual acordo de compensação pelo labor em condições insalubres e pela habitualidade de hora extras, bem como o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e a 36ª semanal, com divisor de 180, ou da 07h20 diária e 44ª semanal ou da 8ª diária e 44ª semanal, do adicional noturno, com a prorrogação e redução da hora noturna e do intervalo intrajornada suprimido. A reclamada contestou as alegações do autor, sustentando que toda a jornada de trabalho dele encontra-se devidamente registrada nos cartões de ponto, que ele sempre usufruiu o intervalo intrajornada mínimo de 01 hora e que eventual hora extra, inclusive em domingos e feriados foi paga ou compensada, conforme autorização no contrato de trabalho e nos instrumentos coletivos da categoria. Afirma que os ACTs autorizam a aplicação do turno de trabalho laborado pelo autor, não havendo que se falar em pagamento de horas extras além da 6ª hora (Súmula 423 do TST). Disse, ainda, que pagou corretamente o adicional noturno, com a prorrogação e redução da hora noturna. Inicialmente, saliento que a alegação do autor, na manifestação sobre a defesa e em depoimento, de irregularidade nos registros de frequência, não consta da inicial, tratando-se de inovação da sua tese, sobre a qual a ré não teve oportunidade de se manifestar, garantindo-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não devendo ser considerada. Na Inicial, o autor limitou-se a requerer a juntada dos controles de ponto e holerites pela empregadora para verificação sobre o correto pagamento das verbas pleiteadas. Também, ao contrário do alegado pelo autor, na manifestação sobre a defesa, tem prevalecido na jurisprudência trabalhista o entendimento de que a simples ausência de assinatura nos espelhos de ponto, por si só, não os invalida e, tampouco tem o condão de acarretar a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregado provar que a jornada ali aposta é inverídica, mesmo porque os registros eram feitos de forma eletrônica (inclusive, confessado pelo autor em depoimento, que batia o ponto), e não há no art. 74, § 2º da CLT, referência à necessidade de assinatura em tais documentos. Ainda que não fosse inovação, apresentados os espelhos de ponto do empregado (fs. 75ss), os quais consignam horários variados de entrada e saída e pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, § 2º da CLT), inclusive labor em sobrejornada, incumbia ao autor o ônus de desconstituir a referida prova documental carreada aos autos, a teor do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. O autor declarou em depoimento que: “que registrava o ponto quando iniciava o trabalho, que não havia outras atividades que realizasse antes, que na saída muitas vezes registrava e voltava para terminar o serviço, que isso ocorria quase todos dias, ou as vezes até esquecia de registrar, que ficava 5 minutos ou 10 minutos após o registro, que os dias trabalhadores eram registrados corretamente, que conseguia fazer uma hora de intervalo, mas quando a máquina estava com problema, tinha que voltar, que isso, nos três primeiros dias de implantação e quando estabilizava ocorria dois dias sim, um dia não ou dois dias não e um sim, que as vezes fazia só 20/30 e as vezes nem isso, nessas oportunidades que intervalo não era registrado, que isso ocorreu em todas as funções.” A testemunha ouvida a rogo do autor a par de não prestar depoimento convincente declarou: “que trabalhou na reclamada por 15 anos até fevereiro aproximadamente de 2022, que estava como preparador há 15 anos, que o último turno laborado foi o primeiro turno, que estava nesse turno há um tempo, que trabalhou com o autor quando ele era folguista, que o autor trabalhava em todos os turnos e o encontrava no primeiro quando ele trabalhou nesse turno, que o autor era folguista preparador e líder, que depois o autor passou para o terceiro turno, que ele passou a líder e continuou como preparador, que não trabalhou com o autor no terceiro, que melhor esclarecendo no primeiro turno quando o autor ia como folguista ele fazia serviço de preparador, como folguista não fazia função líder, que sabe que no terceiro turno o autor passou a líder porque o depoente rendia o autor e esse passava o turno para o depoente, que o autor era o único líder no terceiro turno, que não se recorda quanto o autor passou a essa função, que não sabe quando o autor passou a monitor, que o depoente registrava ponto e ia embora na saída, que acredita que o mesmo ocorria com o autor, que cerca de duas vezes na semana tinha que voltar antes de usufruir uma hora de intervalo, parando 30 minutos de intervalo, porque não tinha quem o cobrisse, que quando o autor ia como folguista dava para fazer uma hora, que nesses dias o autor também conseguia parar uma hora, que havia duas pessoas na função de preparador no turno, mas acontecia de o outro preparador não ir.” A testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou: “que trabalha na reclamada desde 2015, que desde 2022 está como monitor, que antes era ferramenteiro, que trabalha no terceiro turno desde setembro de 2022, que trabalhou com o autor apenas no terceiro turno, antes disso chegou a trabalhar como o autor em 2016 até 2019, que no segundo período o autor já estava como monitor no terceiro turno, que registrava a saída corretamente, que tinha uma hora intervalo, que não sabe em relação a autor, que foi preparador de 2016 a 2019, que o autor também era preparador ele era do ajax e da injetora, no mesmo turno, que conseguiam parar uma hora de intervalo, que revezavam o intervalo, até depoente sair e ir para outro setor, que como monitor não tinham outro na mesma função, que se desse problema o regulador mesmo ajustava porque deixava o setor organizado.” Assim, a prova não é apta a invalidar a documentação apresentada, razão pela qual reputo válidos os cartões de ponto apresentados (dias trabalhados, horários e intervalos etc.). Outrossim, não se verifica nulidade no regime de escala/turno e compensatório e banco de horas adotado pela empregadora, no curso da relação de emprego, que possui respaldo no acordo individual (contrato de trabalho f. 70) e nos instrumentos coletivos da categoria (cláusulas 8ª e 41ª) e é coerente com a legislação (art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88 e arts. 59, § 2º, 59-B, parágrafo único, 620 e 611-A todos da CLT. O autor não faz jus à redução da jornada para 6 horas diárias e ao divisor 180, ante a previsão contido nos instrumentos coletivos firmado, conforme Súmula 423, do TST e decisão do STF no ARE 1.121.633 - Tema 1046). É incontroverso que os valores constantes dos holerites foram quitados (cf. reconhecido na Inicial e na manifestação sobre a defesa na planilha “DEMONSTRATIVO DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS”). Não prospera a impugnação do autor sobre a ausência de sua assinatura nos holerites. Apresentados os cartões de ponto e os holerites (fls. 136ss), indicando o pagamento de horas extras e adicional noturno, competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT) o encargo de apontar, ainda que por amostragem, observando-se o regime compensatório/banco de horas adotado pela empregadora, eventuais diferenças de horasextras excedentes à jornada contratual (44ª semanal), domingos e feriados laborados, intervalo intrajornada suprimido e horas noturnas, prorrogação e redução ficta, tudo não compensados ou quitados em seu favor, o que foi feito apenas em relação às horas extras e horas noturnas, prorrogação e redução ficta. Conforme cláusula 8ª dos ACTs, considera como hora noturna, prorrogação e redução após às 5h, na jornada das 21h58 às 05h23 (fs. 223/225, por exemplo). Na manifestação sobre a defesa (fs. 406ss), o reclamante apontou diferenças pela falta de adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas, prorrogação e redução, bem como de diferenças de adicional noturno e redução sem ser em regime extraordinário. De fato, o cartão de ponto de outubro de 2021 (f. 108) e o holerite do mês (f. 155) demostra o pagamento de 0,183 de horas extras 50% no importe de R$2,14, sem adicional noturno na base de cálculo (salário-base 7,80x1,5x0,183 = 2,14). Em relação ao feriado do dia 12/10/2021, único apontado pelo autor na planilha de f. 410, foi devidamente compensado no dia 15/10/2021 ou no dia 22/10/2021. Pelo exposto, observados os limites impostos na inicial, acolho parcialmente os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento: - das horas extras excedentes à 44ª semanal, acrescidas do adicional legal ou convencional mais benéfico, com reflexos sobre DSRs, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (este a ser depositado na conta vinculada no autor na CEF, pois ele se demitiu), durante todo o período contratual não prescrito (o que já inclui as parcelas rescisórias de incidência). - diferença de adicional noturno legal ou convencional mais benéfico, observada a prorrogação e a redução ficta da hora noturna, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (este a ser depositado na conta vinculada no autor na CEF, pois ele se demitiu), durante todo o período contratual não prescrito (o que já inclui as parcelas rescisórias de incidência). Improcedem os pedidos de reflexos sobre aviso prévio e acréscimo rescisório de 40% do FGTS, pois o autor se demitiu. Para o cálculo das parcelas deverão ser considerados também como parâmetros: os dias efetivamente trabalhados, horários e intervalos, conforme cartões de ponto; o regime de compensação/banco de horas adotado pela empregadora; a evolução salarial do autor e os termos das Súmulas 60, I e II, 264, 347 e OJ 97 da SDI-1, todas do TST; no que couber o disposto no art. 73 da CLT e cláusula 8ª dos ACTs; o divisor 220; o disposto no art. 58, § 1º da CLT e na cláusula 8ª dos ACTs; o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST, atendo-se ao teor do julgamento já realizado do Tema Repetitivo n° 9-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024, com a modulação dos efeitos de tal decisão para determinar que tal entendimento só deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023; a dedução dos valores pagos a idêntico título (conforme parâmetros fixados pela OJ 415 da SDI-1 do TST). No mais, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e adoção do divisor de 180, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro e respectivos reflexos (itens “d”, “f” e “g” do rol da Inicial). - FGTS + 40% O autor alega que a ré não efetuou corretamente o recolhimento do FGTS, o que foi contestado pela reclamada. Competia à empregadora comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS (arts. 464 e 818, da CLT e art. 320, do CC e Súmula 461 do TST), mas não o fez. O extrato juntado por ela na f. 183, não demonstra o depósito das competências mês a mês, durante todo o período contratual não prescrito. Por outro lado, é incontroverso que o autor se demitiu (fs. 174/176), portanto, ele não faz jus ao acréscimo rescisório de 40% do FGTS. Assim, condeno a reclamada ao depósito de diferenças do FGTS referente a todo o período contratual não prescrito, na conta vinculada do autor na CEF, comprovando nos autos o depósito, sob pena de execução (arts. 15, 18, caput, 26, parágrafo único e 26-A da Lei 8.036/90 e Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST). - Multa do §8º do artigo 477 da CLT O autor alega que não recebeu as verbas rescisórias no prazo legal. Postula o pagamento da multa do §8º do artigo 477, da CLT. A ré contestou. O TRCT e o comprovante de pagamento (fs. 175/178) comprovam o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Friso que diferenças de verbas rescisórias não ensejam a penalidade em questão (art. 477, §8º, da CLT). Julgo improcedente o pedido. - Multa do artigo 467 da CLT Não há condenação ao pagamento de parcelas rescisórias incontroversas. Julgo improcedente o pedido. - Devolução de contribuições confederativa e assistencial O autor alega que a ré descontou mensalmente na sua folha de pagamento parcelas a título de contribuição confederativa e assistencial, sem sua anuência e filiação a qualquer sindicato. Requereu a condenação da ré na restituição dos valores descontados. A empregadora sustentou que cumpriu o previsto na norma coletiva da categoria e que o autor não se opôs ao desconto. Registro que não há qualquer indício nos autos de que o autor seja associado ao sindicato profissional. O entendimento jurisprudencial pacificado nesse Especializada era de considerar inválida cláusula normativa que estabeleça o desconto de contribuições facultativas, a exemplo da contribuição assistencial e confederativa, a todos os empregados pertencentes à categoria profissional. Assim, somente os empregados filiados, que por livre e espontânea vontade estão sujeitos às decisões tomadas em assembleia, estão obrigados a suportar os descontos de forma automática. No mesmo sentido é o Precedente Normativo n. 119 da SDC do C. TST, a Orientação Jurisprudencial n. 17 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, a Súmula 666 do STF, e a atual Súmula vinculante n. 40 do STF. No entanto, a questão foi novamente analisada no julgamento do tema 935 pelo STF. O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição. A tese fixada no julgamento de mérito, foi a seguinte (tema 935 da repercussão geral): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso em exame, a cláusula 44ª dos ACTs de 2019 a 2024 (fs. 220ss), prevê o desconto de contribuição negocial/assistencial desde que expressamente autorizado pelo empregado, assegurando-lhe o direito de oposição ao desconto da contribuição, por escrito e entregue no Sindicato. Assim, os descontos de contribuições confederativa e assistencial somente poderiam ter ocorrido com a autorização individual e expressa do reclamante. Não há nos autos prova dessa autorização pelo obreiro, seja nos holerites ou em outro documento específico. Portanto, o autor faz jus à restituição das contribuições confederativa e/ou assistencial descontadas em folha de pagamento. Ante o exposto, condeno a reclamada a restituir os valores descontados no salário do reclamante a título de contribuições confederativa e assistencial, durante todo o período contratual não prescrito, conforme se apurar em liquidação, conforme holerites. Ressalto que a reclamada pode buscar ressarcir-se daquilo que tenha que pagar nos autos e eventualmente já pagou para o Sindicato, na esfera apropriada. - Indenização por danos morais O autor postulou indenização por danos morais, alegando que foi vítima de assédio moral pelos superiores, senhores Geovane, Richard e Joel, sofrendo intenso desequilíbrio emocional e psicológico. A ré contestou as alegações do autor, requerendo a improcedência do pedido. O dano moral evidencia-se quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, ou seja, quando o indivíduo tem maculadas, pela ação ou omissão de outrem, sua reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal. Competia ao autor provar as suas alegações, com ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, apta a ensejar reparação por danos morais (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não fez qualquer prova quanto ao tema. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Litigância de má-fé Não se reputam verificados nos autos, com base na prova colidida, as condutas tipificadas nos artigos 793-B, da CLT e 80 do CPC. Indefiro. - Justiça Gratuita Atendidos os requisitos do art. 790, da CLT, uma vez que não há nos autos prova de recebimento pela parte autora, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC),concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência parcial das partes. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Ressalte-se, contudo, que, em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora parcialmente sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, da verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. No entanto, mantidos os demais artigos relacionados ao tema e ante o resultado da demanda, condeno a reclamada a pagar aos advogados do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 10% do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). - Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, a parte autora pagará os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00, isenta do pagamento nos termos do art.790-B da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma da decisão supra referida. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá requisitar ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito, fixados em R$1.000,00, na forma prevista na Resolução n. 247/2019, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O critério para atualização monetária é o disposto no art. 1º, da Lei 6.899/81 (Precedente n. 198 da SDI-1 do TST). - Compensação / Dedução Não há nenhuma dívida do empregado para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor. - Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Nesse contexto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (S. 368, III, TST), a cargo da empregadora tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado, que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, conforme artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91 e § 5º do artigo 33 da mesma. Esclareça-se que, com relação à cota parte do empregado, a responsabilidade da ré se refere apenas ao recolhimento, restando, por isso, autorizada a dedução dessa cota-parte dos valores que serão pagos ao obreiro, conforme dispõe a OJ 363 da SDI-1 do TST. Em relação ao fato gerador, deve ser observado o entendimento contido na Súmula 368, V, do TST. - Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (mês a mês), devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. - Juros e Correção Monetária A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Ficam expressamente rejeitadas todas as demais teses, insurgências e pedidos incompatíveis com a síntese do exposto em toda a fundamentação desta decisão. - III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 30/04/2019, julgando extintos tais pleitos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. No mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS DE ALMEIDA em face de NEWELL BRANDS BRASIL LTDA para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações de pagar e de fazer, observando-se os limites do pedido: - horas extras excedentes à 44ª semanal, acrescidas do adicional legal ou convencional mais benéfico, com reflexos sobre DSRs, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (este a ser depositado na conta vinculada no autor na CEF, pois ele se demitiu), durante todo o período contratual não prescrito. - diferença de adicional noturno legal ou convencional mais benéfico, observada a prorrogação e a redução ficta da hora noturna, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (este a ser depositado na conta vinculada no autor na CEF, pois ele se demitiu), durante todo o período contratual não prescrito. - depósito de diferenças do FGTS referente a todo o período contratual não prescrito, na conta vinculada do autor na CEF, comprovando nos autos o depósito, sob pena de execução. - restituir os valores descontados no salário do reclamante a título de contribuições confederativa e assistencial, durante todo o período contratual não prescrito. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, conforme parâmetros da fundamentação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. Não haverá limitação ao valor atribuído ao pedido (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do Egrégio TRT 3ª Região). Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as seguintes parcelas deferidas: horas extras, bem como seus reflexos em DSR, na gratificação natalina e férias eventualmente usufruídas; diferenças de adicional noturno, com reflexos em DSR, na gratificação natalina e férias eventualmente usufruídas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$15.000,00. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, art. 879, §§ 3º e 5º). Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 11 de julho de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE ALMEIDA