Andre Luis Rodrigues x Fernando Carlos Carvalho e outros

Número do Processo: 0010518-50.2024.5.03.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Três Corações
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Três Corações | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES 0010518-50.2024.5.03.0147 : ANDRE LUIS RODRIGUES : PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58a5935 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Esclareço que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. Conforme se observa dos autos, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, nos termos da decisão de fls. 451/452, com determinação cautelar de bloqueio de numerário e bens em nome do sócio incluído no polo passivo, FERNANDO CARLOS CARVALHO, CPF 020.293.738-00. Devidamente intimado, o suscitado se manifestou às fls. 480/486 e o exequente às fls. 490/491. Passo a decidir: De início, registro que o direito do suscitado à ampla defesa e ao contraditório foi devidamente observado, sendo prova inequívoca disso a instauração e a decisão do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No que concerne ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, releva notar que, não obstante a pessoa jurídica possua personalidade jurídica distinta da de seus sócios, é assente na doutrina e jurisprudência trabalhistas ser lícita a responsabilização destes, sempre que inexistirem bens livres e desembaraçados no patrimônio da empresa executada para a satisfação do crédito trabalhista. Isso porque, ao contrário do sustentado pelo suscitado, o processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do Código Civil (teoria maior), aplicando-se nesta Especializada, conforme entendimento dominante, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos §§2º e 5º do artigo 28 do CDC, aplicáveis por força dos artigos 8º e 889 da CLT, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (cf. acórdão proferido em 13/07/2024 pelo TRT-3, no IRDR 0010099-83.2024.5.03.000), que possibilita a execução dos sócios a partir do mero inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica, ante a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, vigendo na esfera trabalhista o princípio da proteção ao trabalhador. Não há dúvidas de que a empresa executada não possui bens livres e desembaraçados para a quitação do débito exequendo, pois não efetuou seu pagamento e nem ofereceu bens em garantia no prazo que lhe foi concedido para isso e nem sequer foram localizados valores suficientes em suas contas bancárias na tentativa de bloqueio efetivada via SISBAJUD. Ademais, o sócio incluído não nomeou bens da sociedade, situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastantes para pagar o débito, não se valendo, portanto, da faculdade prevista no § 2º do artigo 795 do CPC. Em última análise, não se pode perder de vista que o suscitado se beneficiou da força de trabalho do reclamante, de forma que os riscos do empreendimento não podem ser suportados por ele, não havendo falar em impossibilidade de responsabilização do sócio pelos débitos trabalhistas desta demanda. Por outro lado, assiste razão ao suscitado, ao alegar que o bloqueio ocorrido em suas contas bancárias, no total de R$ 1.617,64 (fls. 454/458), excedeu o débito em execução, no importe de R$895,06, conforme atualização de fls. 449/450, promovida pelo próprio exequente. Diante do quanto acima exposto, decido desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada PRG PROJETOS, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA., declarando a possibilidade de imediata responsabilização do seu sócio FERNANDO CARLOS CARVALHO, CPF 020.293.738-00, pela totalidade do débito exequendo. Intimem-se as partes, para ciência do inteiro teor desta decisão. Intime-se ainda o executado Fernando Carlos Carvalho, para que informe, em 5 dias, os seus dados bancários para devolução da quantia de R$ 722,58, bloqueada a maior através do SISBAJUD, conforme indicado no relatório de fls. 454/458. TRES CORACOES/MG, 24 de abril de 2025. ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRE LUIS RODRIGUES
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