Cristian Almeida E Silva x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.

Número do Processo: 0010519-90.2025.5.03.0182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 26
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010519-90.2025.5.03.0182 AUTOR: CRISTIAN ALMEIDA E SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a988f5 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Por se tratar de ação sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA DO CADASTRAMENTO Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT). DA APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO RELAÇÃO JURÍDICA PÓS REFORMA TRABALHISTA Como se observa dos autos, a pretensão autoral é relativa a 10/04/2018 até o dia 08/09/2024, compreendendo período em que a reforma trabalhista perpetrada pela lei 13.467 de 2017 já estava em vigor, de modo que, toda relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da lei supracitada), será por ela regida, haja vista o que dispõe o art. 6º da LINDB: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Mesma situação ocorre quanto à aplicação das normas processuais contidas na lei 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, que serão desde já aplicadas, até mesmo porque, a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência. Isso é o que define o art. 14 do CPC, in verbis: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Assim, fica descartado todo e qualquer pedido contrário ao quanto acima definido. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NATUREZA CIVIL DA RELAÇÃO JURÍDICA A ré alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para a apreciação da demanda, pois, no seu entender, a relação jurídica existente entre os litigantes é de natureza civil. Sem razão. O pedido formulado na petição inicial consiste no reconhecimento de vínculo de emprego, com o pagamento das parcelas trabalhistas daí advindas, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. As decisões citadas pela reclamada não possuem efeito vinculante e assim sem influência neste julgado. Rejeita-se a preliminar. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DURANTE VÍNCULO Na hipótese vertente, a pretensão autoral é o pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de pagamento das contribuições sociais a cargo da empresa, incidentes sobre os valores pagos ao reclamante, inexistindo pedido específico de recolhimentos previdenciários. Assim, REJEITA-SE a preliminar em tela. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição suscitada pela ré, tem-se que, nos termos do art. 7º, XXIX da CF, incide sobre os créditos trabalhistas a prescrição de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Tendo sido ajuizada a ação em 03/06/2025, conforme registro constante dos autos eletrônicos, as pretensões anteriores 03/06/2020 estão fulminadas pela prescrição, que desde já se DECLARA, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, inclusive quanto eventuais diferenças de FGTS, já que o acessório segue a sorte do principal. MÉRITO IMPUGNAÇÃO DE VALORES E DOCUMENTOS As impugnações genéricas a valores e documentos, sem indicação precisa de vício ou irregularidade não serão consideradas nesta decisão. DAS INFORMAÇÕES REJEITA-SE o pedido de informações acerca dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada de bloqueios/restrições/limitações de acesso ao aplicativo, porquanto a controvérsia dos autos pode ser analisada por outros meios de provas, devidamente produzidos no processo. PROVA EMPRESTADA Segundo o art. 372 do CPC “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. No caso dos autos, as partes convencionaram o uso de depoimentos de testemunhas como prova emprestada (reclamante: Chrystinni Andrade Souza – Processo 0010075-53.2019.5.03.0025; reclamada Vitor de Lalor Rodrigues da Silva – Processo 0100776-82.2017.5.01.0026, Walter Martins – Processo 0010200-28.2022.5.03.0021, os quais serão considerados no julgamento. VÍNCULO DE EMPREGO VERBAS TRABALHISTAS CORRESPONDENTES Aduz o reclamante que foi admitido pela reclamada em 10.04.2018, para atuar como motorista, transportando passageiros com veículo, percebendo remuneração média semanal de R$300,00 semanais, com contrato encerrado em 08.09.2024. Assevera que se encontravam presentes, in casu, todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, mas não houve registro do contrato na CTPS e não foram pagas as verbas trabalhistas, razão pela qual postula o reconhecimento do vínculo empregatício, nulidade da dispensa e pagamento de todos os direitos decorrentes dessa relação. Em defesa, a reclamada sustenta que não se trata de empresa de transportes, realizando apenas a intermediação/agenciamento de viagens entre motoristas e passageiros mediante plataforma digital, na qual o motorista é livre para se cadastrar, podendo também atender passageiros de outras empresas. Narra que a atividade se insere no ramo de economia compartilhada (“sharing economy”) na qual as plataformas tecnológicas conectam profissionais autônomos com clientes interessados nos serviços. Acrescenta que o autor, para se tornar motorista parceiro na plataforma Uber, precisou apenas realizar cadastro on-line, sem qualquer seleção ou entrevista, tendo total autonomia para conduzir as atividades, podendo recusar/cancelar corridas e definir as rotas, sem que isso resulte em punições ou prejuízos. Por fim, contesta a data de início da relação, afirmando ser em 05/04/2020 e informa que o reclamante cometeu irregularidades que justificaram sua exclusão da plataforma. Nesse contexto, cumpre perquirir acerca da presença dos requisitos configuradores da relação de emprego, ou seja, trabalho exercido por pessoa física, de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada. Analisando a prova produzida, tem-se que, no presente caso, não restou comprovada a presença de todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Inicialmente, dos pontos incontroversos fixados em audiência (ID7e3129a5) é possível inferir os seguintes fatos a denotarem ausência de subordinação: fica a critério do motorista os dias e horários a serem trabalhados, bem como a quantidade de corridas a serem realizadas e a participação, ou não, em promoções; fica a critério do motorista utilizar outras plataformas; definir, em conjunto com o passageiro, a melhor rota; e ausência de processo seletivo para cadastro no aplicativo. Ao depois, o depoimento da testemunha, Chrystinni Andrade Souza, apontada pelo reclamante, indicou (ID b64945d): “...é empregada da Uber desde abril de 2017, inicialmente como agente de atendimento e posteriormente como supervisora de atendimento; a depoente tem um ponto fixo de trabalho, situado na Avenida Getúlio Vargas; no aplicativo podem se cadastrar somente pessoas físicas; a Uber não determina para os motoristas uma zona específica onde possa dirigir, nem o horário respectivo; o motorista parceiro pode ter outros motoristas vinculados a sua conta; se o motorista parceiro não quiser oferecer bala e água, não sofre punição; o motorista pode usar aplicativos concorrentes; o GPS já indica uma rota, mas fica a cargo do motorista e do passageiro, em comum acordo, escolherem a melhor rota; a Uber emite nota fiscal para o motorista; o motorista não tem autonomia de fazer cadastro de outros motoristas; cada motorista que roda tem que ter um login e uma senha pessoais; não conhece o reclamante; quando o passageiro dá nota e faz comentário sobre o motorista, este último tem acesso a nota e ao comentário, mas não ao passageiro que os deu; a nota serve para avaliar a qualidade do serviço prestado ao passageiro; se o motorista tiver uma nota baixa, ele recebe um e-mail automático informando que a nota dele está abaixo da média da região; se o motorista tiver sucessivas notas baixas, pode ser encerrada a parceria; existem promoções e incentivos para o motorista rodar em determinado local; não sabe dizer exatamente quem apura as notas mencionadas.” A reclamada também indicou, como prova emprestada, os depoimentos das testemunhas Walter Tadeu Martins Filho e Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, cujos trechos são a seguir transcritos, in verbis: “(...) que o motorista tem liberdade para definir dias e horários em que estará online; (...) que no credenciamento não existe entrevista ou treinamento; que o cadastro não é realizado pessoalmente, mas pelo sistema da reclamada; que quando faz o cadastro o motorista tem acesso aos termos de uso do aplicativo; (…) que o motorista não é descadastrado por ficar um espaço de tempo sem utilizar o aplicativo; que não há um período máximo no qual o motorista pode ficar descadastrado; que o motorista não apresenta relatórios para a reclamada; que o motorista não é punido quando não está online; que o motorista não é obrigado a enviar atestado médico para a reclamada; que o motorista pode se cadastrar e permanecer online em outros aplicativos; que a rota da viagem é definida em conjunto pelo motorista e passageiro; que o motorista escolhe o local onde permanecerá online; que o veículo pode ser compartilhado com outros motoristas, mas todos devem estar cadastrados; que a reclamada não exige um número mínimo de viagens a serem feitas; que o motorista é avaliado pelo passageiro e vice-versa; que a avaliação não interfere na distribuição de viagens; que o motorista pode ser descadastrado se mantiver uma nota abaixo da média definida para a cidade de atuação; que não sabe como são distribuídas as viagens; que o motorista não é descadastrado quando apresenta alto índice de recusa de viagens; que após a viagem o motorista pode fazer contato com o suporte e fazer comentários sobre o comportamento do usuário; que desde 2017 o recebimento da corrida em dinheiro já está disponível (...)”. (testemunha Walter Martins Filho – ID09e8b1b) “que é gerente de operações no RJ; que qualquer pessoa pode acessar a plataforma para a Uber; que não é feita entrevista nem feito treinamento; que não há uso de uniforme obrigatório; que não há chefe para o motorista parceiro; que o motorista não envia relatório; que não precisa autorização para desligar o aplicativo; que não é obrigatório bala e água; que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez; que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o motorista também avalia o usuário, sem interferência da empresa; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1 ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; que pode ocorrer de um motorista cancelar a viagem durante seu desenvolvimento; que o motorista pode dar desconto se o pagamento é feito em dinheiro; que não há ajuda financeira da Uber ao motorista para combustível, IPVA e manutenção; que a Uber emite nota fiscal; que se o usuário tem algum débito isso é cobrado na viagem seguinte”. (testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva – ID 6c091b6). Como se vê, a leitura dos depoimentos ratifica a inexistência de subordinação jurídica entre o motorista e a reclamada, pois aquele mantém ampla liberdade para decidir os dias e horários para trabalhar, sem restrições, e para recusar alguma viagem, sem sofrer qualquer punição. Tamanha liberdade do trabalhador, inclusive podendo escolher se, quando e onde prestaria os serviços, com ou sem a plataforma da empresa, e podendo até prestar serviço para empresa concorrente, sem qualquer comunicação prévia à reclamada e sem risco de punição, o que não se subsume nem mesmo ao contrato de emprego intermitente (art. 452-A da CLT). Nota-se ainda que o fato de poder se cadastrar em outro sistema de aplicativo de transporte, juntamente a liberdade de trabalho, indica a autonomia do motorista de gerir seus negócios, escolhendo o sistema que vai intermediar seu contato com o passageiro, da forma que melhor lhe convém. Neste contexto, conclui-se também que a “não-eventualidade” não é requisito do contrato aqui analisado, já que os depoimentos revelam que o motorista pode escolher o horário e os dias de trabalho, bem como ausentar-se da prestação de serviços, conforme sua conveniência. Em outras palavras, inexiste a necessidade de assiduidade, podendo a atividade ser realizada de modo esporádico. Tampouco é possível enquadrar como contrato intermitente, seja pela ausência de subordinação, seja porque não é a reclamada quem “convoca” o reclamante para o trabalho, mas sim o cliente. Além disso, é o reclamante quem arca com os custos do veículo utilizado, assumindo, com isso, o risco do negócio, não havendo assim alteridade por parte da reclamada. No que tange aos preços praticados e estipulados pela empresa, ressalta-se que, inclusive, é comum em contratos de representação comercial fixar-se tabelas de preços, diminuindo a liberdade do representante, mas não se transmudando em relação de emprego. A situação de se gerar lucro para a ré também não implica a natureza empregatícia da relação de trabalho, pois é peculiaridade também natural nas relações comerciais. Esclarece-se que a necessidade de o motorista cumprir os termos de condições de uso dos serviços da empresa é mera decorrência da eficácia do contrato ao qual aderiu, não caracterizando o requisito da subordinação, pois tais previsões são comuns nas mais diversas contratações, principalmente nas relações de trato sucessivo e naquelas que lidam com consumidor final. O mesmo se diga em relação aos estímulos fornecidos pela ré para angariar mais motoristas para situações específicas de demanda, a exemplo de saídas de shows, ou regiões menos atrativas, posto que além de favorecer o motorista com a possibilidade de maiores ganhos, não implica em qualquer penalidade eventual recusa em participar de tais promoções. Acrescente-se que o fato de o reclamante receber nota pelo atendimento e de haver requisitos mínimos do veículo a ser utilizado não comprova a subordinação jurídica. O contrato entre reclamante e reclamada estabeleceu obrigações para os dois lados, sem que isso configure subordinação jurídica. Regras e sanções não são exclusividades do vínculo de emprego, como acima trazido, ficando refutadas todas as alegações em sentido contrário. Nessa linha, entende o TRT3: “As recomendações direcionadas aos motoristas como forma de assegurar ao usuário do aplicativo um nível mínimo de qualidade não caracteriza subordinação, sendo inerentes a diversas outras relações contratuais. O operador de direito não pode ficar alheio às novas tecnologias e formas modernas de prestação de serviço, que se dão de forma distinta da relação de emprego clássica. Do confronto de tudo, conclui-se que a autora era motorista autônoma, detendo ampla autonomia em suas atividades, podendo inclusive estabelecer relações com outras empresas do mesmo ramo, o que de fato aconteceu. A relação nos moldes em que foi delineada configura-se como mercantil, não se fazendo presentes os elementos configuradores da relação jurídica e estrita de emprego, em especial, a subordinação jurídica.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010673-28.2019.5.03.0018 (ROPS); Disponibilização: 25/10/2019; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno). A necessidade de realização de cadastro, por seu turno, não caracteriza pessoalidade, pois tal cuidado, por evidente, é necessário para fins de segurança, de modo a apresentar ao passageiro informações fidedignas sobre o motorista que realizará a viagem (fotografia, nome, dados do veículo etc). Tanto que o mesmo veículo pode ter mais de um motorista cadastrado. Do conjunto probatório, extrai-se, portanto, que a reclamada apenas faz intermediação de serviços sob demanda, por meio de plataforma digital, conforme consignado em seu contrato social. Por fim, registra-se que o entendimento ora firmado se encontra em harmonia com a jurisprudência trabalhista. Confira-se: “EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. O vínculo de emprego entre as partes se configura com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, inclusive nas relações derivadas do uso de plataformas digitais que conectam prestadores e usuários de serviços. No caso dos autos, não se fazendo presentes os requisitos inscritos no art. 3º mencionado, especialmente aquele concernente à subordinação, não há meios para se reconhecer a relação de emprego pretendida pelo reclamante.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010020-05.2018.5.03.0004 (RO); Disponibilização: 13/09/2019; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Helder Vasconcelos Guimarães). E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA APLICATIVO CABIFY. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Tribunal Regional consignou que havia enorme autonomia na prestação de serviços do reclamante, incompatível com a existência de vínculo de emprego, concluindo que o recorrente não estava sujeito a um efetivo poder diretivo exercido pela reclamada, desempenhando suas atividades com autonomia e conforme sua conveniência. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Assim, ilesos os arts. 2º, 3º e 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TST. AIRR-1002011-63.2017.5.02.0048, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019). Nesse passo, considerando, inclusive, o quanto já decido na segunda instância acerca do processo 0010158-81.2020.5.03.0139, curvo-me a tal entendimento, tendo sido declinados os fundamentos que formaram a convicção do Juízo, ficando refutadas todas as alegações em sentido contrário. Não cabe ao Juízo se manifestar sobre cada argumento lançado pelas partes, mas sim declinar os fundamentos que formaram o seu convencimento. Portanto, não estando presentes os requisitos configuradores da relação de emprego, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício e os demais dele decorrentes, como verbas trabalhistas e rescisórias, nulidade da dispensa e dano moral pela rescisão contratual. Por fim, no que toca a rescisão do contrato, é princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro que as relações contratuais — inclusive as de trabalho ou de natureza comercial — podem ser encerradas por quaisquer das partes, desde que observadas as normas legais aplicáveis e respeitados os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil). A mera extinção da relação contratual/comercial, por si só, não configura ilícito, tampouco enseja reparação, na ausência de prova de irregularidade, vício de consentimento, violação de cláusula contratual ou prática discriminatória. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a indicar que o encerramento da relação decorreu de motivo ilegal, abusivo ou discriminatório. Tampouco se demonstrou que a rescisão tenha sido arbitrária, vexatória ou discriminatória, ou que tenha resultado exclusivamente de critério gerado ou orientado por sistemas automatizados de inteligência artificial, sem qualquer intervenção ou ponderação humana. A prova emprestada, inclusive, em em sentido oposto. Dessa forma, não comprovada a ilicitude no ato de rescisão da relação contratual/comercial, impõe-se reconhecer o exercício legítimo do direito potestativo de romper o contrato, sem que disso decorra qualquer dever de indenizar. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA À parte do vínculo empregatício, o autor postula o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial em decorrência da ausência de recolhimento das contribuições sociais a cargo da ré, situação que deixou o trabalhador, segundo acredita, sem a cobertura da previdência básica durante o período de prestação de serviços. Ocorre que supostos prejuízos devem ser provados, sob pena de não ser deferida a indenização, já que o puro e simples descumprimento das obrigações previdenciárias/sociais por parte da empresa não atinge a esfera psíquica do trabalhador. No caso dos autos, o autor não comprovou a existência de dano sofrido em decorrência da alegada ausência de recolhimentos previdenciários pela reclamada, ônus que lhe incumbia, consoante previsão contida no art. 818, I, da CLT. Acresça-se que nos termos do Decreto 9.792/2019 e dos arts. 21 e 30, II, da Lei 8.212/1991, compete ao trabalhador autônomo, na condição de contribuinte individual ou empreendedor individual, efetuar os recolhimentos previdenciários cabíveis. Improcede o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERE-SE o benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 790 da CLT, ante a afirmação da parte autora de não estar em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, consoante declaração de hipossuficiência de ID d29f9d7. Registre-se que a nova redação dada ao art. 790 da CLT, pela lei 13.467/2017, não altera a referida conclusão. Isso porque há declaração da parte reclamante sobre seu estado de pobreza, o que é suficiente a tanto, haja vista que o § 3o do art. 99 do CPC (de aplicação supletiva) define que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Não bastasse, o novel parágrafo terceiro do art. 790 da CLT faz presumir o estado de pobreza àquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, situação na qual se enquadra o reclamante diante da cessação da prestação de serviços com a reclamada, até mesmo por não existir prova nos autos a elidir tal conclusão.  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Passa-se a julgar o pedido de honorários advocatícios com base na vigência da Lei no 13.467/17, que assim dispõe em seu Art. 791-A: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...)" Com a sucumbência autoral, cabe à parte autora a obrigação de pagar o percentual de 5% sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes. Entretanto, tendo que vista a inexistência de crédito reconhecido nesta decisão a retirar a parte reclamante da situação de pobreza declarada, somado a inconstitucionalidade firmada pelo STF em decisão na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela referida parte ficarão em condição suspensiva de exigibilidade. Tal crédito somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Prejudicado o requerimento da ré, em razão da improcedência total dos pedidos CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, o Juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, na presente reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIAN ALMEIDA E SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA: REJEITA as preliminares e prejudicial; No mérito, JULGA IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui estivesse transcrita. DEFEREM-SE os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$1.008,55 (isento), calculadas sobre o valor da causa de R$50.427,35. Intimem-se as partes. Nada mais.   BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRISTIAN ALMEIDA E SILVA
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010519-90.2025.5.03.0182 AUTOR: CRISTIAN ALMEIDA E SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86a127d proferida nos autos. Vistos etc. De oficio, corrijo erro material da sentença de ID 4a988f5, a fim de fazer constar no seu dispositivo o acolhimento da prescrição quinquenal nos seguintes termos: "Tendo sido ajuizada a ação em 03/06/2025, conforme registro constante dos autos eletrônicos, as pretensões anteriores 03/06/2020 estão fulminadas pela prescrição, que desde já se DECLARA, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, inclusive quanto eventuais diferenças de FGTS, já que o acessório segue a sorte do principal." Mantido todos os demais termos da sentença de ID 4a988f5, devendo os prazos processuais contar de sua publicação. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010519-90.2025.5.03.0182 AUTOR: CRISTIAN ALMEIDA E SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86a127d proferida nos autos. Vistos etc. De oficio, corrijo erro material da sentença de ID 4a988f5, a fim de fazer constar no seu dispositivo o acolhimento da prescrição quinquenal nos seguintes termos: "Tendo sido ajuizada a ação em 03/06/2025, conforme registro constante dos autos eletrônicos, as pretensões anteriores 03/06/2020 estão fulminadas pela prescrição, que desde já se DECLARA, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, inclusive quanto eventuais diferenças de FGTS, já que o acessório segue a sorte do principal." Mantido todos os demais termos da sentença de ID 4a988f5, devendo os prazos processuais contar de sua publicação. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRISTIAN ALMEIDA E SILVA
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