Murilo Inacio Ferreira e outros x Prosegur Brasil S/A Transportadora De Valores E Seguranca e outros
Número do Processo:
0010521-66.2024.5.18.0121
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010521-66.2024.5.18.0121 RECORRENTE: SUELI MARIA DA SILVA RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA PROCESSO TRT - ROT - 0010521-66.2024.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : SUELI MARIA DA SILVA ADVOGADO : RITA DE CASSIA PEREIRA BORGES RECORRIDO : PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA ADVOGADOS : LÚCIO SÉRGIO DE LAS CASAS JÚNIOR FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : DÂNIA CARBONERA SOARES EMENTA "PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 487, II, DO CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHO. Não é possível se pronunciar de ofício a prescrição na fase de conhecimento, porque o art. 487, II, do CPC é incompatível com o processo do trabalho (art. 769 da CLT), nos termos do art. 7º da IN 39 do TST. Recurso obreiro a que se dá provimento, no particular." (TRT18, ROT - 0010939-53.2020.5.18.0053, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 05/07/2021) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamante (ID 290dec9) contra a r. sentença (ID 6440c97) proferida pela MM. Juíza DÂNIA CARBONERA SOARES, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara - GO, que declarou, de ofício, a prescrição "das pretensões de natureza condenatória, quais sejam: verbas rescisórias, salários e depósitos de FGTS relativos ao período de limbo previdenciário, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, horas extras, diferenças salariais por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, julgando o processo extinto, com resolução de mérito, no tocante;" e julgou procedentes os demais pleitos formulados, "para determinar que a reclamada promova a regularização dos dados contratuais perante o INSS, proceda à baixa do contrato na CTPS da reclamante e realize as comunicações aos órgãos competentes (art. 477, caput, da CLT)". Intimada, a Reclamada não apresentou contrarrazões (ID 0a1f58d). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO BIENAL Inconformada com a r. sentença que declarou, de ofício, a prescrição bienal das pretensões de natureza condenatória, quais sejam: verbas rescisórias, salários e depósitos de FGTS relativos ao período de limbo previdenciário, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, horas extras, diferenças salariais por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, julgando o processo extinto, com resolução de mérito. Aduz, em síntese, que não foi pleiteado pela parte contrária, em sede de defesa, a declaração da prescrição bienal, sendo que incabível sua declaração de ofício. Com razão. Prevalece nesta Especializada o entendimento de que a pronúncia de ofício da prescrição, contida no art. 487, II, do CPC, é incompatível com o Processo do Trabalho, não devendo ser aplicada (art. 769 da CLT). Neste sentido, o art. 7º da Instrução Normativa 39 do TST, ao repetir o texto do § 1º do art. 332 do CPC, mas omitindo eloquentemente sua parte final "ou de prescrição", reafirma este posicionamento. Por oportuno, cito os seguintes arestos: "PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 487, II, DO CPC/15 NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A decisão do Tribunal Regional em que se entendeu ser possível reconhecer a prescrição de ofício contraria a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a qual não admite a aplicação do art. 219, § 5º, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/15) no Processo do Trabalho. II. Transcendência política reconhecida. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (RR-1001209-25.2017.5.02.0708, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o artigo 219, § 5º, do CPC, que autoriza o pronunciamento da prescrição de ofício pelo julgador, é incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho, essencialmente o princípio da proteção ao trabalhador. Nestes termos, merece reforma a decisão regional que declarou de ofício a prescrição quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-10540-88.2014.5.15.0062, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021). Destaco que o § 2º do art. 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, permite a declaração de ofício apenas da prescrição intercorrente, nada dispondo acerca da prescrição a ser pronunciada na fase de conhecimento. Do exposto, reformo a r. sentença para afastar a declaração de prescrição e determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante e, no mérito, dou provimento ao apelo obreiro para afastar a prescrição declarada de ofício e determinar o retorno dos autos à Vara origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação expendida. Fica sobrestado o julgamento das demais questões recursais suscitadas pela Reclamante. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição declarada de ofício e determinar o retorno dos autos à Vara origem para regular prosseguimento do feito, fica sobrestado o julgamento das demais questões recursais suscitadas pela Reclamante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 16 de maio de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA