Lais Campos Pinto x Forte Conservadora Eireli

Número do Processo: 0010522-96.2025.5.03.0165

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010522-96.2025.5.03.0165 : LAIS CAMPOS PINTO : FORTE CONSERVADORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 030131a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO LAIS CAMPOS PINTO opôs embargos de declaração, alegando que houve contradição no julgado quanto ao deferimento do período de férias proporcionais. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Por serem próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos.   Mérito Com efeito, os embargos declaratórios visam esclarecer tópicos do decisum, sanar omissões, contradições ou obscuridades. É admitido também na hipótese de erro material, o que pode ser suprido até por simples petição, nos termos do art. 897-A, caput e parágrafo único. Assim, se a decisão embargada contraria a prova dos autos ou as normas que regem a matéria, está a desafiar recurso próprio, sendo imprestáveis os embargos de declaração para o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos e à tese jurídica adotada pelo julgado, até porque é vedado ao Juiz novo julgamento de questão já decidida, conforme art. 836 da CLT. Insta ressaltar que o julgador tem o dever de fundamentar suas decisões, situação que foi devidamente observada pelo Juízo. Por fim, se o(a) embargante entende que o Juízo decidiu de forma equivocada (error in judicando), o instrumento processual próprio não são os embargos de declaração, cabíveis em hipóteses estritas. Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos.    CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por LAIS CAMPOS PINTO. No mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tudo em conformidade com os fundamentos acima expostos que integram esta conclusão. Intimem-se. NOVA LIMA/MG, 23 de maio de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FORTE CONSERVADORA EIRELI
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010522-96.2025.5.03.0165 : LAIS CAMPOS PINTO : FORTE CONSERVADORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6fc2d6 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de ação trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo (artigos 5º, LXXVIII, da CRFB, e 852-I, da CLT).   II. FUNDAMENTAÇÃO Da limitação dos valores dos pedidos No tocante ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito.   Da impugnação aos documentos Não se sustenta a impugnação genérica apresentada pelas partes à documentação acostada aos autos, especialmente com base no art. 830 da CLT, sendo certo que a mera ausência de autenticação não é suficiente a tornar o documento desprovido de credibilidade. Quanto ao mais, tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, o valor probante de cada documento será examinado no momento oportuno, quando da apreciação do mérito e em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Indefiro. Da reversão da justa causa – abandono de emprego A justa causa é a pena máxima a ser aplicada no contrato de trabalho e como tal, deve ser robustamente comprovada. Dessa forma, necessário que restem demonstrados o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, evidente prova de dolo ou culpa grave, a incompatibilidade entre o ato praticado e a continuidade do contrato de trabalho e a proporcionalidade entre a falta cometida e a punição imposta e a imediatidade. Para configuração do abandono de emprego, previsto no art. 482, "i", da CLT, faz-se necessário a produção de prova inequívoca da ausência prolongada e injustificada do empregado ao trabalho e da convocação deste para assumir as funções (por telegrama, com prova de recebimento) com a cominação de rompimento do contrato laboral por justa causa. Sem a evidenciação do elemento objetivo (tempo razoável de ausência injustificada ao trabalho) e do elemento subjetivo (a intenção de não mais prestar trabalho para o empregador - animus abandonandi - que se presume quando ocorre falta ao trabalho injustificadamente por mais de 30 dias), não há como reconhecer a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, por motivo de abandono de emprego. Ante a alegação de abandono do emprego, a reclamada atraiu para si o ônus probante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC. Todavia, não se desincumbiu de tal encargo, eis que não comprovou nos autos o animus abandonandi da autora ou mesmo que tenha entrado por diversas vezes em contato com esta para a sua apresentação para o trabalho. Analisando a prova documental carreada aos autos, verifico que a reclamada não comprovou ter convocado a autora para o retorno ao trabalho. Com efeito, dos telegramas anexados com a defesa, verifico ali constar tão somente a comunicação à autora quanto ao término do contrato por justa causa. Ademais, quanto ao elemento subjetivo, qual seja a intenção de não mais prestar trabalho para o empregador, é fato incontroverso que a autora deixou de se ativar perante a reclamada a partir do dia 29.12.2024, tendo ingressado com ação trabalhista em face da ora reclamada, distribuída em 24.02.2025, sob o número 0010109-48.2024.5.03.0091, com pedido de reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, a qual foi julgada improcedente. Vê-se, portanto, que entre a suspensão das atividades e o ingresso da ação trabalhista não houve o transcurso do prazo de 30 dias a caracterizar a ausência prolongada da autora ao labor. Resta, portanto, claro, que a autora usufruiu da faculdade legal prevista no art. 483, parágrafo § 1º da CLT, suspendendo a prestação de serviços e pleiteando judicialmente a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Portanto, não há que se falar em justa causa obreira por abandono de emprego, razão pela qual, resolvo por reverter a dispensa motivada em dispensa imotivada. Defiro, portanto, à reclamante o pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; 4/12 a título de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; 1/12 avos a título de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (princípio da adstrição ao pedido) e FGTS +40%. Considerando que já quitadas as férias vencidas, conforme TRCT acostado aos autos, indefiro. Por conseguinte, no prazo de 5 dias a contar da intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença, a reclamada deverá entregar as guias TRCT, sob o código de dispensa imotivada (SJ2), para saque do FGTS depositado e da multa de 40%, bem como as guias CD/SD, para habilitação da reclamante à percepção das parcelas do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de recusa da concessão do benefício por culpa comprovada da empresa. Ainda, improcede o pedido de devolução do desconto efetuado no TRCT colacionado aos autos, eis que os descontos efetuados são relativos a valores antecipados pela reclamada a título de vale-alimentação, cartão e faltas e, portanto, lícitos. Improcede o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, eis que a reclamada quitou tempestivamente as verbas pertinentes à modalidade rescisória, sendo que a dispensa imotivada decorreu de reconhecimento judicial. Ante a controvérsia existente nos autos, indefiro o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Da justiça gratuita Apesar de a reclamada impugnar o pedido de justiça gratuita, não se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora não faz jus aos referidos benefícios. Ante a declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos contraprova no aspecto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Diante da procedência parcial dos pedidos formulados pela reclamante, a teor do artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da autora, fixados em 5% do valor líquido da sentença, bem como condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em benefício dos procuradores da reclamada, fixados em 5% (no total) a serem calculados a partir do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observado o que dispõem a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 4 deste TRT. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766. Dos juros e da correção monetária A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei n. 9.250/95, engloba juros e correção monetária. Por outro lado, a citação no Processo do Trabalho é automática, realizada pela Secretaria da Vara, decorrente da distribuição da ação, não dependente de qualquer ato da parte ou do Juiz, conforme artigo 841/CLT. Além disso, em relação à parte autora, nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, razão pela qual para a referida parte a fase judicial do processo se inicia a partir de então. Por fim, o artigo 883 da CLT determina que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Assim, fazendo a interpretação da referida decisão de forma sistêmica às normas do processo trabalhista e considerando a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida, bem como as alterações promovidas pela lei 14.905/2024, determino a aplicação do IPCA-e e os juros de mora previstos no “caput” do artigo 39 da Lei 8.177/91 para a correção das parcelas para a fase pré-judicial; a partir da distribuição da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-e e os juros de mora correspondentes à taxa Selic com a dedução do IPCA-e, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dos descontos previdenciários e fiscais Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota-parte do empregado - Súmula 368, TST e OJ 363, SDI- I, TST. Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do c. TST constante da Súmula 368, recentemente alterada pelo Pleno daquele Tribunal. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, o empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e IN 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros na forma da OJ nº 400 da SDI-I. Inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados sobre as parcelas de natureza indenizatória (reflexos em férias indenizadas mais 1/3 e FGTS). Neste sentido art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ainda, no tocante ao recolhimento previdenciário, deverão ser adotados os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento. Da dedução e da compensação Autorizo a dedução de parcelas quitadas ao mesmo título, desde que já comprovados os pagamentos nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito. Não havendo provas nos autos, não há que se falar em compensação. III. DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido: - rejeitar as preliminares arguidas. - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAIS CAMPOS PINTO  em face de FORTE CONSERVADORA EIRELI, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, para condenar a reclamada, no prazo legal, nas seguintes obrigações: Das obrigações de pagar: - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 3/12 a título de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (princípio da adstrição ao pedido); - 1/12 avos a título de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (princípio da adstrição ao pedido) - FGTS +40%. Da obrigação de fazer: - No prazo de 5 dias a contar da intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença, a reclamada deverá entregar as guias TRCT, sob o código de dispensa imotivada (SJ2), para saque do FGTS depositado e da multa de 40%, bem como as guias CD/SD, para habilitação da reclamante à percepção das parcelas do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de recusa da concessão do benefício por culpa comprovada da empresa. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, o empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e IN 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros na forma da OJ 400 da SDI I. Inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados sobre as parcelas de natureza indenizatória. Neste sentido, art. 6º da Lei 7713/88. Custas pela reclamada, no valor de R$200,00, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 2.500,00. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso ordinário. Intimem-se as partes. Desnecessária, por ora, a intimação da União.    NOVA LIMA/MG, 29 de abril de 2025. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAIS CAMPOS PINTO
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010522-96.2025.5.03.0165 : LAIS CAMPOS PINTO : FORTE CONSERVADORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6fc2d6 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de ação trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo (artigos 5º, LXXVIII, da CRFB, e 852-I, da CLT).   II. FUNDAMENTAÇÃO Da limitação dos valores dos pedidos No tocante ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito.   Da impugnação aos documentos Não se sustenta a impugnação genérica apresentada pelas partes à documentação acostada aos autos, especialmente com base no art. 830 da CLT, sendo certo que a mera ausência de autenticação não é suficiente a tornar o documento desprovido de credibilidade. Quanto ao mais, tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, o valor probante de cada documento será examinado no momento oportuno, quando da apreciação do mérito e em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Indefiro. Da reversão da justa causa – abandono de emprego A justa causa é a pena máxima a ser aplicada no contrato de trabalho e como tal, deve ser robustamente comprovada. Dessa forma, necessário que restem demonstrados o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, evidente prova de dolo ou culpa grave, a incompatibilidade entre o ato praticado e a continuidade do contrato de trabalho e a proporcionalidade entre a falta cometida e a punição imposta e a imediatidade. Para configuração do abandono de emprego, previsto no art. 482, "i", da CLT, faz-se necessário a produção de prova inequívoca da ausência prolongada e injustificada do empregado ao trabalho e da convocação deste para assumir as funções (por telegrama, com prova de recebimento) com a cominação de rompimento do contrato laboral por justa causa. Sem a evidenciação do elemento objetivo (tempo razoável de ausência injustificada ao trabalho) e do elemento subjetivo (a intenção de não mais prestar trabalho para o empregador - animus abandonandi - que se presume quando ocorre falta ao trabalho injustificadamente por mais de 30 dias), não há como reconhecer a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, por motivo de abandono de emprego. Ante a alegação de abandono do emprego, a reclamada atraiu para si o ônus probante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC. Todavia, não se desincumbiu de tal encargo, eis que não comprovou nos autos o animus abandonandi da autora ou mesmo que tenha entrado por diversas vezes em contato com esta para a sua apresentação para o trabalho. Analisando a prova documental carreada aos autos, verifico que a reclamada não comprovou ter convocado a autora para o retorno ao trabalho. Com efeito, dos telegramas anexados com a defesa, verifico ali constar tão somente a comunicação à autora quanto ao término do contrato por justa causa. Ademais, quanto ao elemento subjetivo, qual seja a intenção de não mais prestar trabalho para o empregador, é fato incontroverso que a autora deixou de se ativar perante a reclamada a partir do dia 29.12.2024, tendo ingressado com ação trabalhista em face da ora reclamada, distribuída em 24.02.2025, sob o número 0010109-48.2024.5.03.0091, com pedido de reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, a qual foi julgada improcedente. Vê-se, portanto, que entre a suspensão das atividades e o ingresso da ação trabalhista não houve o transcurso do prazo de 30 dias a caracterizar a ausência prolongada da autora ao labor. Resta, portanto, claro, que a autora usufruiu da faculdade legal prevista no art. 483, parágrafo § 1º da CLT, suspendendo a prestação de serviços e pleiteando judicialmente a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Portanto, não há que se falar em justa causa obreira por abandono de emprego, razão pela qual, resolvo por reverter a dispensa motivada em dispensa imotivada. Defiro, portanto, à reclamante o pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; 4/12 a título de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; 1/12 avos a título de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (princípio da adstrição ao pedido) e FGTS +40%. Considerando que já quitadas as férias vencidas, conforme TRCT acostado aos autos, indefiro. Por conseguinte, no prazo de 5 dias a contar da intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença, a reclamada deverá entregar as guias TRCT, sob o código de dispensa imotivada (SJ2), para saque do FGTS depositado e da multa de 40%, bem como as guias CD/SD, para habilitação da reclamante à percepção das parcelas do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de recusa da concessão do benefício por culpa comprovada da empresa. Ainda, improcede o pedido de devolução do desconto efetuado no TRCT colacionado aos autos, eis que os descontos efetuados são relativos a valores antecipados pela reclamada a título de vale-alimentação, cartão e faltas e, portanto, lícitos. Improcede o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, eis que a reclamada quitou tempestivamente as verbas pertinentes à modalidade rescisória, sendo que a dispensa imotivada decorreu de reconhecimento judicial. Ante a controvérsia existente nos autos, indefiro o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Da justiça gratuita Apesar de a reclamada impugnar o pedido de justiça gratuita, não se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora não faz jus aos referidos benefícios. Ante a declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos contraprova no aspecto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Diante da procedência parcial dos pedidos formulados pela reclamante, a teor do artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da autora, fixados em 5% do valor líquido da sentença, bem como condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em benefício dos procuradores da reclamada, fixados em 5% (no total) a serem calculados a partir do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observado o que dispõem a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 4 deste TRT. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766. Dos juros e da correção monetária A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei n. 9.250/95, engloba juros e correção monetária. Por outro lado, a citação no Processo do Trabalho é automática, realizada pela Secretaria da Vara, decorrente da distribuição da ação, não dependente de qualquer ato da parte ou do Juiz, conforme artigo 841/CLT. Além disso, em relação à parte autora, nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, razão pela qual para a referida parte a fase judicial do processo se inicia a partir de então. Por fim, o artigo 883 da CLT determina que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Assim, fazendo a interpretação da referida decisão de forma sistêmica às normas do processo trabalhista e considerando a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida, bem como as alterações promovidas pela lei 14.905/2024, determino a aplicação do IPCA-e e os juros de mora previstos no “caput” do artigo 39 da Lei 8.177/91 para a correção das parcelas para a fase pré-judicial; a partir da distribuição da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-e e os juros de mora correspondentes à taxa Selic com a dedução do IPCA-e, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dos descontos previdenciários e fiscais Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota-parte do empregado - Súmula 368, TST e OJ 363, SDI- I, TST. Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do c. TST constante da Súmula 368, recentemente alterada pelo Pleno daquele Tribunal. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, o empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e IN 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros na forma da OJ nº 400 da SDI-I. Inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados sobre as parcelas de natureza indenizatória (reflexos em férias indenizadas mais 1/3 e FGTS). Neste sentido art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ainda, no tocante ao recolhimento previdenciário, deverão ser adotados os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento. Da dedução e da compensação Autorizo a dedução de parcelas quitadas ao mesmo título, desde que já comprovados os pagamentos nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito. Não havendo provas nos autos, não há que se falar em compensação. III. DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido: - rejeitar as preliminares arguidas. - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAIS CAMPOS PINTO  em face de FORTE CONSERVADORA EIRELI, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, para condenar a reclamada, no prazo legal, nas seguintes obrigações: Das obrigações de pagar: - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 3/12 a título de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (princípio da adstrição ao pedido); - 1/12 avos a título de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (princípio da adstrição ao pedido) - FGTS +40%. Da obrigação de fazer: - No prazo de 5 dias a contar da intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença, a reclamada deverá entregar as guias TRCT, sob o código de dispensa imotivada (SJ2), para saque do FGTS depositado e da multa de 40%, bem como as guias CD/SD, para habilitação da reclamante à percepção das parcelas do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de recusa da concessão do benefício por culpa comprovada da empresa. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, o empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e IN 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros na forma da OJ 400 da SDI I. Inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados sobre as parcelas de natureza indenizatória. Neste sentido, art. 6º da Lei 7713/88. Custas pela reclamada, no valor de R$200,00, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 2.500,00. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso ordinário. Intimem-se as partes. Desnecessária, por ora, a intimação da União.    NOVA LIMA/MG, 29 de abril de 2025. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FORTE CONSERVADORA EIRELI
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