Giuliano Lima Miranda e outros x Metal Stamp Industria E Comercio Ltda

Número do Processo: 0010524-92.2024.5.03.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010524-92.2024.5.03.0006 : GIULIANO LIMA MIRANDA : METAL STAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6639222 proferida nos autos. RELATÓRIO    Dispensado o relatório (art. 852 – I da CLT).   FUNDAMENTOS   QUESTÃO DE ORDEM Ao presente caso se aplica a Lei nº 13.467/17 quanto às questões processuais e às normas de direito material, inclusive para os contratos em curso quando do início da vigência de referida lei, conforme tese fixada no Tema 23 em IRR pelo C. TST. Eventuais arguições de inconstitucionalidade formal ou material de dispositivos da Lei nº 13.467/17 serão examinados em tópicos próprios.    PROTESTOS As decisões que motivaram os protestos da reclamada, conforme termo de audiência de Id 3b5a868, não traduzem nenhuma nulidade processual. Ressalto que o indeferimento da pergunta formulada pela advogada da reclamada foi legítimo, por se considerar desnecessária à questão central da prova. Mantenho as decisões pelos fundamentos já expostos em ata.    ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O autor postula o pagamento do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade em grau máximo, aos argumentos de que laborou exposto a eletricidade, bem como a agentes insalubres. Realizada a perícia na forma do artigo 195 da CLT, a expert nomeada apresentou a seguinte conclusão (ID b44c5b4):   “QUANTO A INSALUBRIDADE: NÃO HOUVE EXPOSIÇÃO. QUANTO A PERICULOSIDADE: NÃO HOUVE EXPOSIÇÃO.”   Prestados os esclarecimentos (Id f81d29e), a perita ratificou seu laudo. Para dirimir eventuais dúvidas acerca da frequência da exposição do autor a agentes periculosos, foi produzida prova oral (Id 3b5a868). Em seu depoimento pessoal, o preposto da reclamada informou que “é feito registro de todas manutenções em que passam os equipamentos; o próprio empregado que faz a manutenção faz o registro; não sabe o nome do documento em que é feito o registro; não sabe se o documento fica arquivado; a manutenção da máquina era esporádica e dependia da produção não havendo sequência semanal, podendo ser 1 vez ao mês”. A testemunha Adriano Rafael de Oliveira declarou que “a montagem e manutenção da máquina dependiam dos pedidos da Fiat, por exemplo, se fossem 500 peças a montagem e manutenção se faziam necessários por 3 semanas; o processo de montagem e manutenção das máquinas eram realizados diariamente e entregues aos coordenadores; não sabe informar se referidos documentos ficam arquivados, ou por quanto tempo; a produção com aquela máquina não era diária, por vezes encerrado o trabalho em 3 semanas, como já mencionado, novo pedido chegaria cerca de 10 dias depois, demandando nova montagem da máquina”. A a testemunha Fagner Augusto da Silva informou que “o reclamante era acionado de acordo com os pedidos da Fiat, de forma que em algumas semanas ele era acionado 3 ou 4 vezes e em outras semanas ele não era acionado; como o reclamante também respondia por outro setor, o depoente não sabe dizer se ele documentava estas intervenções; o setor de trabalho do depoente fazia um relatório diário dos trabalhos, que eram entregues ao seu contramestre; não sabe se referido documento fica arquivado ou por quanto tempo”. A seu turno, a testemunha Wanderson Gomes da Silva “as intervenções do reclamante naquela máquina eram esporádicas porque a produção estava baixa, o depoente estima que em média de 3 a 4 vezes por mês; havia as OS e o relatório pós intervenção nas máquinas; referidos documentos naquela época não eram arquivados”. Embora mencionada a existência de relatórios de intervenção, os quais não foram juntados, nenhuma das pessoas ouvidas soube informar a respeito de seu arquivamento pela ré. No entanto, os depoimentos das testemunhas deixaram clara a natureza eventual das intervenções do reclamante. Ademais, apesar de as testemunhas terem apresentado relatos com divergências, ainda que poucas, variando de manutenções diárias a intervenções esporádicas, as estimativas de manutenção da máquina pelo autor variavam entre 3 e 4 vezes ao mês. Assim, a prova oral não demonstra de forma convincente que a frequência com  que o autor laborou exposto a agentes periculosos é diferente daquela apurada pela perícia. Não foram produzidas provas capazes de alterar ou desautorizar as conclusões da perita, profissional habilitada e imparcial, de confiança deste Juízo. Assim, acolho o laudo em sua integralidade. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento dos adicionais de periculosidade e reflexos, bem como de insalubridade em grau máximo e reflexos. Por consequência, julgo improcedente o pedido de retificação de PPP.   DANOS MORAIS O autor baseou o pedido de danos morais na suposta promessa da reclamada em pagar o adicional de periculosidade. Para deferimento da indenização por danos morais, mister se faz comprovar o dano; a culpa lato sensu da reclamada; e a relação de causalidade entre o ato ilícito da reclamada e o dano. Tais considerações decorrem do fato de a indenização ter amparo no art. 5º, inciso X, da Constituição da República e nos art. 186, 187 e 927 do Código Civil. Restou caracterizado que o adicional não lhe era devido. No mais, a promessa, por si só, não é hábil a gerar danos de ordem moral. Julgo improcedente o pedido.   JUSTIÇA GRATUITA Tendo o reclamante demonstrado que não tem recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, através da declaração de hipossuficiência de Id 47e69f5, não desconstituída por prova em contrário, na forma da tese fixada no Tema 21 em IRR do C. TST, defere-se a justiça gratuita (Art. 790, § 4º, da CLT). O benefício alcança traslados e instrumentos (arts. 790, § 3º, e 790 – B da CLT e OJ nº 387 da SDI – 1 do TST).   HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais fixados em R$1.000,00, ônus do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e atendidos os requisitos da Resolução nº 247 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os honorários periciais devem ser pagos na forma da mesma norma.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% em favor do patrono da reclamada, calculados sobre o valor atualizado da causa, haja vista os critérios do artigo 791-A e seu § 2º, da CLT. Beneficiário o autor da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade do pagamento dos honorários na forma do § 4º do Art. 791-A da CLT.   CONCLUSÃO   Por tudo que foi exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIULIANO LIMA MIRANDA em desfavor de METAL STAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos da fundamentação. Defiro a justiça gratuita ao autor. Custas pela parte autora, no importe de R$957,72, calculadas sobre R$ 47.885,88, valor arbitrado à condenação, isenta. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia posta nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. Ficam as partes alertadas quanto às disposições dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, bem como advertidas sobre as penalidades previstas no 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - METAL STAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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