Junio Alves Silva e outros x Paulo Fernando Ramos
Número do Processo:
0010528-05.2024.5.03.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
24 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010528-05.2024.5.03.0015 : COMERCIAL DAHANA LIMITADA : PAULO FERNANDO RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccc5917 proferida nos autos. RECURSO DE: COMERCIAL DAHANA LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id b2c2f40; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id 56744af). Regular a representação processual (Id 98fc077). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 63a0477; Depósito recursal recolhido no RR, id 6bcd138. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 448 do TST. - violação dos arts. 5º, LIV, e 7º, XIII, ambos da CR/88. - violação dos arts. 189 e 818 da CLT, 371 e 479 CPC; 884 do CC. - divergência jurisprudencial. No tocante ao tema INSALUBRIDADE, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (arts. 189 e 818 da CLT, 371 e 479 CPC; 884 do CC e 5º, LIV, e 7º, XIII, da CR/88), tendo em vista as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: (...) a perícia realizada nesses autos, efetuada por profissional de confiança do juízo, mediante minuciosa inspeção, constatou que os EPIs fornecidos pela reclamada não eram suficientes para neutralizar o frio, circunstância que atrai o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Ademais, o enquadramento como atividade insalubre, conforme o Anexo 9 da NR - 15, dá-se de forma qualitativa pela exposição as variações bruscas de temperatura. O Choque térmico causado pelo ingresso e saída das câmaras frias é maléfico a saúde, independentemente do tempo de permanência no ambiente artificialmente resfriado. O fator tempo de exposição, neste caso, não tem influência sobre o grau de insalubridade, sendo relevante destacar que o choque térmico, decorrente de entradas habituais em câmaras frias, é tão ou mais nocivo do que a própria permanência no local. No caso, embora a reclamada tenha impugnado o laudo (ID. cddae7f, f. 441/444), ela não logrou produzir contraprova, de igual caráter técnico, que pudesse afastar as conclusões do perito oficial. Sendo assim, fica mantida a condenação, inclusive quanto ao fornecimento de PPP. (ID. 6698a81 - Pág. 4-5) Não constato contrariedade à Súmula 80 do TST, que não subscreve exegese antagônica à sufragada na decisão, mas sua inaplicabilidade ao caso concreto, tendo em vista as peculiaridades dos autos e a conclusão do laudo pericial, não infirmado por outras provas. Por outro lado, não socorre o recorrente a indicação de contrariedade à Súmula 448 do TST, porquanto tal verbete sumular não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Também não há ofensa ao art. 5º, LIV da CR, pois, na valoração da prova, aplica-se o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, atento aos fatos e circunstâncias, ainda que não alegados pelas partes, indicando, na sentença, os motivos que formaram o seu convencimento, procedimento esse adotado pela Turma julgadora. Não bastasse, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV da CR/88. - violação dos arts. 62, II e 818, da CLT; 373, do CPC. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS., não identifico possível violação literal e direta aos arts. 62, II e 818, da CLT; 373, do CPC e 5º, LIV da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: No caso dos autos, a prova oral (ID. 5306a03, f. 458/461) revela a limitação de poderes do autor, uma vez que, em caso de ausência ao trabalho ou de dispensa de funcionários, este deveria se reportar ao supervisor. Ademais, ao contrário do que afirma a defesa, restou apurado que os atos de gestão competiam ao supervisor da reclamada, a exemplo do ajuste do quadro de funcionários da loja e da escala de férias dos colaboradores da loja. Registra-se ainda que, de acordo com o que foi evidenciado na origem e constatado nos autos, a reclamada não cumpriu com o seu ônus de comprovar (artigo 818, II, da CLT) que a remuneração do autor seria superior a 40% superior efetivo dos subordinados do obreiro. Assim, no tocante à caracterização do exercício de cargo de confiança ou enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, pois a prova oral evidenciou que não havia o efetivo desempenho de atividade de gestão. Logo, correta a sentença que afastou o enquadramento da função exercida pelo autor na previsão contida no artigo 62, II, da CLT e, consequentemente, deferiu os pedidos de horas extras, intervalares, adicional noturno e pagamento em dobro de domingos e feriados. (ID. 6698a81 - Pág. 3) Com efeito, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Acrescento que o ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. Por outro lado, com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL DAHANA LIMITADA