M. E. F. G. X. x A. G. X.

Número do Processo: 0010530-13.2025.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0010530-13.2025.8.26.0576 (processo principal 1016436-98.2024.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - M.E.F.G.X. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão em que se alega o descumprimento da tutela provisória deferida nos autos principais. Recebo a emenda de fls. 19/20. Anote-se. Intime-se o alimentante por mandado para que, em três dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 4.422,94, relativo aos meses de março a junho de 2025 (incluindo-se as parcelas que se vencerem no curso do processo), ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e prisão, nos termos do artigo 528, §§ 1º e 3º do novo Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. CUMPRA-SE, servindo via digitalizada da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intime-se. - ADV: CLAUCIA POLTRONIERI (OAB 357891/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0010530-13.2025.8.26.0576 (processo principal 1016436-98.2024.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - M.E.F.G.X. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da prisão com origem nos autos de nº 1016436-98.2024.8.26.0576 em que a exequente alega descumprimento do que determinado no título judicial quanto aos alimentos. Estendo os benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos principais à ora exequente. Anote-se. Para regularidade do feito, providencie a parte exequente a emenda da inicial para: a) juntar a procuração outorgada em nome da menor, já que é ela quem ocupa o polo ativo da ação e a parte legítima para requerer o cumprimento da decisão que fixou alimentos provisórios em seu favor, como inclusive constou na petição; b) retificar o demonstrativo atualizado e discriminado do débito reclamado, atualizado até a data de propositura da ação, que deverá conter: i) também a pensão alimentícia vencida em junho; ii) o índice de correção monetária adotado; iii) a taxa de juros aplicada e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; iv) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 que alterou a Lei nº 10406/2002 (código civil) em relação a atualização monetária e juros dos débitos, considerando a data de sua publicação (01/07/2024) e data de sua entrada em vigor (28/08/2024), deverá o credor, no prazo de 15 dias, proceder às retificações necessárias em relação à planilha de débitos apresentada às fls. 121/122, observando-se, a partir de sua vigência, a nova forma de atualização prevista no artigo 389 do Código Civil e nova forma de cálculo dos juros prevista no artigo 406 do mesmo diploma legal: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Ou seja: para cálculos que abrangem a vigência do Código Civil de 2002 competem juros de acordo com a antiga redação do art. 406 (12% a.a) e a partir de 27/08/2024, aplica-se a diferença entre Selic e índice de correção monetária aplicável. Lembrando que caso ainda existam valores referentes à vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o que nele previsto em seu art 1.062 (6% a.a.) até a entrada em vigor do Código atual, alterado pela Lei 14.905/2024. Cumpre observar que o site do E. Tribunal de Justiça já traz as novas planilhas de cálculo com as atualizações recentes, bastando que acessem ao link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/ e selecionem a opção "TPTJ mais jrs. Fixos até ago/24, depois iguais a Selic menos correção (CC/02, arts. 389 e 406)". Prazo: 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os peticionantes a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos. Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se. Intime-se. - ADV: CLAUCIA POLTRONIERI (OAB 357891/SP)
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0010530-13.2025.8.26.0576 (processo principal 1016436-98.2024.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - M.E.F.G.X. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da prisão com origem nos autos de nº 1016436-98.2024.8.26.0576 em que a exequente alega descumprimento do que determinado no título judicial quanto aos alimentos. Estendo os benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos principais à ora exequente. Anote-se. Para regularidade do feito, providencie a parte exequente a emenda da inicial para: a) juntar a procuração outorgada em nome da menor, já que é ela quem ocupa o polo ativo da ação e a parte legítima para requerer o cumprimento da decisão que fixou alimentos provisórios em seu favor, como inclusive constou na petição; b) retificar o demonstrativo atualizado e discriminado do débito reclamado, atualizado até a data de propositura da ação, que deverá conter: i) também a pensão alimentícia vencida em junho; ii) o índice de correção monetária adotado; iii) a taxa de juros aplicada e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; iv) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 que alterou a Lei nº 10406/2002 (código civil) em relação a atualização monetária e juros dos débitos, considerando a data de sua publicação (01/07/2024) e data de sua entrada em vigor (28/08/2024), deverá o credor, no prazo de 15 dias, proceder às retificações necessárias em relação à planilha de débitos apresentada às fls. 121/122, observando-se, a partir de sua vigência, a nova forma de atualização prevista no artigo 389 do Código Civil e nova forma de cálculo dos juros prevista no artigo 406 do mesmo diploma legal: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Ou seja: para cálculos que abrangem a vigência do Código Civil de 2002 competem juros de acordo com a antiga redação do art. 406 (12% a.a) e a partir de 27/08/2024, aplica-se a diferença entre Selic e índice de correção monetária aplicável. Lembrando que caso ainda existam valores referentes à vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o que nele previsto em seu art 1.062 (6% a.a.) até a entrada em vigor do Código atual, alterado pela Lei 14.905/2024. Cumpre observar que o site do E. Tribunal de Justiça já traz as novas planilhas de cálculo com as atualizações recentes, bastando que acessem ao link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/ e selecionem a opção "TPTJ mais jrs. Fixos até ago/24, depois iguais a Selic menos correção (CC/02, arts. 389 e 406)". Prazo: 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os peticionantes a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos. Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se. Intime-se. - ADV: CLAUCIA POLTRONIERI (OAB 357891/SP)
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