Processo nº 00105324820245030110
Número do Processo:
0010532-48.2024.5.03.0110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0010532-48.2024.5.03.0110 : GLEYSSON FIGUEREDO DA ROCHA E OUTROS (1) : GLEYSSON FIGUEREDO DA ROCHA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010532-48.2024.5.03.0110, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte ré; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhes provimento. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes do acórdão de Id. c84147e no dia 30/04/2025, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, revelam-se próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte ré sob Id. 6228424, no dia 08/05/2025, com regular representação processual, pois assinado digitalmente por Gabriel Januzzi Viana, conforme procuração de Id. dd16d08. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré. MÉRITO. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. A parte ré sustenta que foi proferida decisão extra e ultra petita, haja vista que na exordial, a causa de pedir é restrita à nulidade de compensação em razão da insalubridade e extrapolação da jornada, não havendo causa de pedir que sustente a nulidade por vício formal. Ao exame. Nos termos do art. 1022 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo. Dispõe ainda o art. 897-A da CLT que cabem embargos de declaração, sendo admitido o efeito modificativo do julgado, na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Em sede de embargos declaratórios, a omissão a ser suprida é a ausência de solução para uma questão controvertida. A contradição a ser sanada é aquela ínsita à própria decisão, ou seja, a existente dentro de seus fundamentos ou entre estes e o relatório ou a parte conclusiva, e não do acórdão com os fatos e provas por ele analisados, ou, ainda, dispositivos de lei e outras decisões porque o julgado encerra decisão fundamentada para todas as questões aduzidas no feito. No caso em exame, pelo que se depreende da leitura da petição de embargos, os argumentos aventados não apontam, efetivamente, quaisquer vícios a serem sanados via embargos de declaração (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). Na inicial, a pessoa obreira relata que a despeito de ativar-se na escala 12x36, sua jornada não era respeitada, realizando horas extras com regularidade, razão pela qual pleiteou a descaracterização da jornada 12x36. Confira-se: "O Reclamante foi contratado para ativar-se na escala 12X36, entretanto tal jornada não era respeitada, uma vez que, durante todo o pacto laboral, o Reclamante prorrogava sua jornada de trabalho. Pela prorrogação acima denunciada verifica-se que a jornada 12 X 36 nunca foi respeitada, bem como sempre houve o labor acima do limite legal previsto no art. 7º, XIII, CF, qual seja, acima de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Portanto, deve ser descaracterizada por este MM. Juízo a jornada 12X36, condenando a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, durante todo o pacto laboral, acrescidas do percentual convencional (70% conforme cláusula décima quinta da CCT de 2023/2023, em anexo) e, na sua falta, constitucional de 50%, além das horas laboradas aos domingos/feriados, as quais devem ser pagas em dobro (100%, na forma da Súmula 146, do C. TST, sem prejuízo do recebimento do dia de descanso), apurado o valor hora pela aplicação do divisor 220, sobre a remuneração do obreiro, inclusive sobre o adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-I, do C.TST), bem como seus regulares reflexos no aviso prévio, DSR's (domingos e feriados na forma da Lei n° 605/49 e Súmula 172, do C.TST), 13ºs salários (Súmula 45, do C.TST), Férias (+1/3); FGTS + 40%, adicional noturno (OJ 97, da SDI-I, do C.TST). Requer seja observada a Súmula 347, do C.TST, devendo todas as horas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal serem honradas em sua integralidade diante do descumprimento indicado. SUCESSIVAMENTE, caso Vossa Excelência não entenda pela desconstituição da jornada 12X36, então o obreiro requer seja condenada a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 12ª diária ou 191ª mensal, devido à extensão da jornada, durante todo o pacto laboral, acrescidas do percentual convencional (70% conforme cláusula décima quinta da CCT de 2023/2023, em anexo) e, na sua falta, constitucional de 50%, além das horas laboradas aos domingos/feriados, as quais devem ser pagas em dobro (100%, na forma da Súmula 146, do C. TST, sem prejuízo do recebimento do dia de descanso), apurado o valor hora pela aplicação do divisor 191, sobre a remuneração do obreiro, inclusive sobre o adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-I, do C.TST), bem como seus regulares reflexos no aviso prévio, DSR's (domingos e feriados na forma da Lei n° 605/49 e Súmula 172, do C.TST), 13ºs salários (Súmula 45, do C.TST), Férias (+1/3); FGTS + 40%, adicional noturno (OJ 97, da SDI-I, do C.TST). Requer seja observada a Súmula 347, do C.TST, devendo todas as horas excedentes da 12ª diária serem honradas em sua integralidade diante do descumprimento indicado.". Não houve, portanto, decisão ultra ou extra petita, mas sim análise minuciosa de todas as nuances que envolveram a extrapolação da escala 12x36 para analisar se a prática de horas extraordinárias invalidaria a escala adotada. Ainda, diante da instrumentalidade das formas, considerando os brocados "da mihi factum dabo tibi ius" (dá-me os fatos e dar-te-ei o direito) e "iura novit curia"(o juiz conhece o direito), é de se esclarecer que compete ao julgador proceder à correta qualificação jurídica dos fatos. Na realidade, a parte embargante não se conforma com a decisão colegiada apresentada, pretendendo a reforma do julgado, o que não é possível por meio dos embargos de declaração apresentados. O dever constitucional e legal de fundamentar a decisão (art. 93, IX, CF/88; art. 371, CPC/2015 e art. 832 da CLT), foi observado no julgado, estando efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Portanto, sendo explicitados no acórdão todos os fundamentos que levaram o Colegiado à formação de seu convencimento, encontra-se a decisão motivada e a matéria já suficientemente prequestionada para fins da Súmula 297 do C. TST. Ante o exposto, nego provimento aos embargos. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente) e Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 13 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 15 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- PLASMA COMERCIO LTDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0010532-48.2024.5.03.0110 : GLEYSSON FIGUEREDO DA ROCHA E OUTROS (1) : GLEYSSON FIGUEREDO DA ROCHA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010532-48.2024.5.03.0110, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte ré; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhes provimento. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes do acórdão de Id. c84147e no dia 30/04/2025, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, revelam-se próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte ré sob Id. 6228424, no dia 08/05/2025, com regular representação processual, pois assinado digitalmente por Gabriel Januzzi Viana, conforme procuração de Id. dd16d08. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré. MÉRITO. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. A parte ré sustenta que foi proferida decisão extra e ultra petita, haja vista que na exordial, a causa de pedir é restrita à nulidade de compensação em razão da insalubridade e extrapolação da jornada, não havendo causa de pedir que sustente a nulidade por vício formal. Ao exame. Nos termos do art. 1022 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo. Dispõe ainda o art. 897-A da CLT que cabem embargos de declaração, sendo admitido o efeito modificativo do julgado, na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Em sede de embargos declaratórios, a omissão a ser suprida é a ausência de solução para uma questão controvertida. A contradição a ser sanada é aquela ínsita à própria decisão, ou seja, a existente dentro de seus fundamentos ou entre estes e o relatório ou a parte conclusiva, e não do acórdão com os fatos e provas por ele analisados, ou, ainda, dispositivos de lei e outras decisões porque o julgado encerra decisão fundamentada para todas as questões aduzidas no feito. No caso em exame, pelo que se depreende da leitura da petição de embargos, os argumentos aventados não apontam, efetivamente, quaisquer vícios a serem sanados via embargos de declaração (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). Na inicial, a pessoa obreira relata que a despeito de ativar-se na escala 12x36, sua jornada não era respeitada, realizando horas extras com regularidade, razão pela qual pleiteou a descaracterização da jornada 12x36. Confira-se: "O Reclamante foi contratado para ativar-se na escala 12X36, entretanto tal jornada não era respeitada, uma vez que, durante todo o pacto laboral, o Reclamante prorrogava sua jornada de trabalho. Pela prorrogação acima denunciada verifica-se que a jornada 12 X 36 nunca foi respeitada, bem como sempre houve o labor acima do limite legal previsto no art. 7º, XIII, CF, qual seja, acima de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Portanto, deve ser descaracterizada por este MM. Juízo a jornada 12X36, condenando a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, durante todo o pacto laboral, acrescidas do percentual convencional (70% conforme cláusula décima quinta da CCT de 2023/2023, em anexo) e, na sua falta, constitucional de 50%, além das horas laboradas aos domingos/feriados, as quais devem ser pagas em dobro (100%, na forma da Súmula 146, do C. TST, sem prejuízo do recebimento do dia de descanso), apurado o valor hora pela aplicação do divisor 220, sobre a remuneração do obreiro, inclusive sobre o adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-I, do C.TST), bem como seus regulares reflexos no aviso prévio, DSR's (domingos e feriados na forma da Lei n° 605/49 e Súmula 172, do C.TST), 13ºs salários (Súmula 45, do C.TST), Férias (+1/3); FGTS + 40%, adicional noturno (OJ 97, da SDI-I, do C.TST). Requer seja observada a Súmula 347, do C.TST, devendo todas as horas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal serem honradas em sua integralidade diante do descumprimento indicado. SUCESSIVAMENTE, caso Vossa Excelência não entenda pela desconstituição da jornada 12X36, então o obreiro requer seja condenada a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 12ª diária ou 191ª mensal, devido à extensão da jornada, durante todo o pacto laboral, acrescidas do percentual convencional (70% conforme cláusula décima quinta da CCT de 2023/2023, em anexo) e, na sua falta, constitucional de 50%, além das horas laboradas aos domingos/feriados, as quais devem ser pagas em dobro (100%, na forma da Súmula 146, do C. TST, sem prejuízo do recebimento do dia de descanso), apurado o valor hora pela aplicação do divisor 191, sobre a remuneração do obreiro, inclusive sobre o adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-I, do C.TST), bem como seus regulares reflexos no aviso prévio, DSR's (domingos e feriados na forma da Lei n° 605/49 e Súmula 172, do C.TST), 13ºs salários (Súmula 45, do C.TST), Férias (+1/3); FGTS + 40%, adicional noturno (OJ 97, da SDI-I, do C.TST). Requer seja observada a Súmula 347, do C.TST, devendo todas as horas excedentes da 12ª diária serem honradas em sua integralidade diante do descumprimento indicado.". Não houve, portanto, decisão ultra ou extra petita, mas sim análise minuciosa de todas as nuances que envolveram a extrapolação da escala 12x36 para analisar se a prática de horas extraordinárias invalidaria a escala adotada. Ainda, diante da instrumentalidade das formas, considerando os brocados "da mihi factum dabo tibi ius" (dá-me os fatos e dar-te-ei o direito) e "iura novit curia"(o juiz conhece o direito), é de se esclarecer que compete ao julgador proceder à correta qualificação jurídica dos fatos. Na realidade, a parte embargante não se conforma com a decisão colegiada apresentada, pretendendo a reforma do julgado, o que não é possível por meio dos embargos de declaração apresentados. O dever constitucional e legal de fundamentar a decisão (art. 93, IX, CF/88; art. 371, CPC/2015 e art. 832 da CLT), foi observado no julgado, estando efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Portanto, sendo explicitados no acórdão todos os fundamentos que levaram o Colegiado à formação de seu convencimento, encontra-se a decisão motivada e a matéria já suficientemente prequestionada para fins da Súmula 297 do C. TST. Ante o exposto, nego provimento aos embargos. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente) e Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 13 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 15 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEYSSON FIGUEREDO DA ROCHA
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21/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0010532-48.2024.5.03.0110 : GLEYSSON FIGUEREDO DA ROCHA E OUTROS (1) : GLEYSSON FIGUEREDO DA ROCHA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010532-48.2024.5.03.0110, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito recursal, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para: a) declarar a invalidade do regime 12x36, condenando a parte ré ao pagamento de horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, conforme se apurar dos cartões de ponto, com reflexos em RSR, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%; observar-se-á, para o cálculo das horas extras reconhecidas, os seguintes parâmetros: adicional convencional e normas convencionais pertinentes relativas ao cálculo de horas extras e, na sua falta, adicional legal de 50%; divisor 220; evolução salarial da pessoa reclamante; os dias efetivamente trabalhados, excluindo eventuais faltas, licenças e afastamentos devidamente comprovados nos autos; adicional noturno para as horas extras noturnas, incluindo o cômputo da hora ficta e os termos das Súmulas 264 e 347 do TST; autorizada a dedução de valores pagos no curso do contrato; b) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, inclusive quanto ao cômputo da hora ficta noturna reduzida, com reflexos em horas extras, RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) condenar a parte ré ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual, admitindo a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, ressalvada a possibilidade de a parte reclamada juntar aos autos os comprovantes de recolhimento do FGTS, durante a liquidação de sentença, para fins de dedução; d) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças entre o valor das 04 passagens por dia no valor de R$4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), cada, durante todo o contrato de trabalho, referente aos dias efetivamente trabalhados e o valor efetivamente fornecido à pessoa obreira para fins de utilização do transporte público, conforme se apurar; e) excluir a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; f) majorar os honorários devidos pela parte reclamada em benefício dos procuradores da parte autora para 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença dos pedidos julgados procedentes e, pelo princípio da isonomia, majorou os honorários devidos pela parte autora em benefício dos procuradores da reclamada para 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença dos pedidos julgados improcedentes, mantida a condição suspensiva de sua exigibilidade; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso ordinário aviado pela parte ré para limitar a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa convencional a 50% do valor da penalidade prevista nos instrumentos coletivos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias indenizadas com 1/3, FGTS mais 40% e diferenças de vale transporte. Majorou o valor da condenação ao importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), com custas fixadas em R$300,00 (trezentos reais), pela parte reclamada, das quais fica intimada, nos termos da Súmula 25 do Col. TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de Id. 27eed30 no dia 17/12/2024, conforme publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte autora, sob Id. c8e3da9, no dia 22/01/2025. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Marco Augusto de Argenton e Queiroz, conforme procuração de Id. 3845b74. Por ser beneficiária da justiça gratuita, (Id. 27eed30, fls. 226 do PDF), a parte autora está isenta do recolhimento de quaisquer custas processuais (art. 790-A, CLT). De igual modo, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte ré sob Id. 36d74db no dia 24/01/2025. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Gabriel Januzzi Viana, conforme procuração de Id. dd16d08. Comprovado o depósito recursal sob Id. bb9cd3a, comprovante de pagamento de Id. 5c5de9c e o recolhimento das custas processuais (art. 790, CLT) conforme GRU de Id. e377746 e comprovante de pagamento de Id. 720eda5. Contrarrazões apresentadas pelas partes sob Ids. 294f370 e 53bc6b7, tempestivas e regulares as respectivas representações processuais. Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões apresentadas. QUESTÃO DE ORDEM. CADASTRO DE ADVOGADO. Pugna a parte autora pela habilitação de seu procurador Marco Augusto de Argenton e Queiroz. Incumbe ao advogado, contudo, efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nas demandas judiciais que tramitam de forma eletrônica para receber as respectivas intimações/publicações realizadas (art. 5º, Resolução 185/2017, CSJT), carecendo-lhe interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da mencionada diretriz normativa (art. 796, "b", CLT e S. 427, TST). RECURSO DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A parte reclamante insurge-se contra a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade. Alega que teve contato direto e habitual com agentes químicos e agentes biológicos durante todo o pacto laboral em razão da limpeza dos banheiros da reclamada. Sustenta tratar-se de banheiro público com grande circulação de uso, enquadrando-se no anexo 14 da NR-15, bem como na Súmula 448, II, do Col. TST. Analiso. A teor do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e/ou periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Assim, para a apuração do alegado labor em condições insalubres, determinou-se a realização da perícia, nomeando-se Eduardo Silva e Souza, cujo laudo está anexado aos autos (Id. cf078c0). Após a vistoria do local e condições de trabalho; análises qualitativa e quantitativa dos agentes ambientais, o laudo pericial registrou que "não apresentada a Ficha de Comprovação de Fornecimento de EPIs ao Reclamante" e que os banheiros poderiam ser utilizados por 10 a 15 clientes por dia, concluindo, por isso, que não restou caracterizada a insalubridade pela exposição a agentes biológicos, a saber: "VIII- CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas disposições da NR - 15 e seus Anexos, conclui-se: O Reclamante, exercendo o cargo de Auxiliar Serviços Gerais, durante todo período laboral, ao limpar piso do restaurante, varrer e passar pano em piso, limpar banheiros e recolher resíduos descartados em lixeiras, limpar pratos e colocar em máquina de lavar, colocar sacos com lixo na via pública para serem coletados, utilizava produtos de limpeza não considerados agentes químicos insalubres pela Norma Vigente, não mantinha contato com tanques ou galerias de esgoto, não realizava serviços de coleta ou industrialização de lixo urbano, não permanecendo exposto aos agentes considerados insalubres pela Norma Vigente. Portanto não caracterizada a insalubridade, durante todo período laboral." . Pois bem. No que se refere ao lixo urbano (coleta e industrialização) e ao esgoto (galerias e tanques), o Anexo nº 14 da NR-15 dispõe que o trabalho e operações em contato permanente com lixo urbano ensejam insalubridade em grau máximo. Mas a coleta de lixo residencial ou ambientes com pouca circulação, não se enquadra no conceito de coleta e industrialização de lixo urbano, pois o lixo urbano tem origem mais variada, e por consequência enseja mais exposição a agentes biológicos, o que não é o caso do lixo residencial ou comercial com pouca circulação de pessoas. Sobre o tema, o TST já decidiu o seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II, DO C. TST. Conforme jurisprudência consolidada do TST,"A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ n. 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). Incluída na atividade da autora a limpeza de banheiros que se enquadram no conceito de banheiro de uso público coletivo com razoável circulação de pessoas, pois eram utilizados por mais de 20 pessoas, considerando funcionários e clientes, devido o pagamento de adicional de insalubridade. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0000129-80.2021.5.09.0652. Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 18/11/2021. Publicado no DEJT em 01/12/2021.). No caso, o exercício da função de auxiliar de serviços gerais pela pessoa obreira não é suficiente para caracterizar a insalubridade do meio ambiente de trabalho, ainda que o reconhecimento da exposição a agentes biológicos seja realizado de forma qualitativa e não quantitativa. Dispõe a Súmula 448/TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A alteração no item II da referida Súmula é fruto de reiteradas decisões versando sobre a mesma matéria, que vinham excetuando as hipóteses em que se apurava que a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo não se deram no âmbito doméstico ou de escritórios, mas sim no âmbito coletivo, entendendo-se que o lixo recolhido nos sanitários públicos, da mesma forma que aquele coletado nas vias públicas, classifica-se como lixo urbano. A limpeza de dois banheiros utilizados por 10 a 15 pessoas não tem o condão de caracterizar uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas, de forma a ensejar o deferimento do adicional de insalubridade. Assim, a parte autora não realizou higienização de sanitários de uso público ou coletivo, em locais com trânsito elevado de pessoas, suficiente para caracterizar a exposição à ação de agentes biológicos, de forma a equiparar suas atividades ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR 15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, sendo aplicável o disposto no item II da Súmula 448/TST. O art. 479 do CPC dispõe que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Por sua vez, o art. 371 do CPC dispõe que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Apesar de o juízo não estar vinculado à prova técnica, inexistindo nos autos elementos hábeis para infirmar as conclusões do laudo, não há como desprestigiar as conclusões nele inseridas, uma vez que o trabalho pericial é realizado por profissional habilitado, especializado e de confiança do juízo. E, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT. Na hipótese dos autos, a parte reclamante não logrou êxito em infirmar as conclusões periciais, razão pela qual o laudo pericial deve ser acolhido. Pelo exposto, mantenho a r. sentença hostilizada, que, com base no laudo pericial, julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Nada a prover. INVALIDADE DA ESCALA 12X36. ÔNUS DO APONTAMENTO DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Insurge-se a parte autora contra a improcedência do pedido de invalidade da escala 12x36 ao argumento que a atividade realizada pela pessoa obreira era insalubre e não houve licença prévia das autoridades competentes. Sustenta ser nula a aplicação de cláusula normativa instituidora de jornada em escala 12x36 se sistematicamente descumprida pela empregadora. Analiso. Com o objetivo de garantir o convívio familiar e social, bem como a fruição de períodos destinados ao lazer e ao descanso, a ordem jurídica reconhece à pessoa trabalhadora o direito à limitação da duração do trabalho, que, como regra, não deve ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 58, da Consolidação das Leis do Trabalho). Trata-se de tema de central importância para o Direito do Trabalho desde os seus primórdios, tendo sido tratado logo na Convenção nº 1 da Organização Internacional do Trabalho, em 1919 que reconheceu, como padrão no mundo ocidental, a limitação a 8 horas diárias. Excepcionalmente, contudo, desde que observadas as formalidades legais, no contexto brasileiro, admite-se a ampliação da jornada normal para além das 8 horas diária por diversas formas, das quais são exemplos o acordo de prorrogação de jornada (art. 59, CLT), os regimes de compensação de horários (acordo de compensação e banco de horas - art. 59, §§2º, 5º e 6º, por exemplo) ou, ainda, regimes de escala diferenciados (por exemplo, regime 12x36 - art. 59-A, CLT). Nesse sentido, com relação ao regime 12x36, a CLT prescreve que "é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação" (art. 59-A, CLT). Por se tratar de regime excepcional, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a sua adoção e a observância dos requisitos legais concernentes à escala 12x36. Em sendo lícita a celebração do acordo, a pessoa trabalhadora não fará jus à remuneração, como extra, das horas laboradas a partir da 8ª diária, mas apenas daquelas que excederem à 12ª diária. Por outro lado, havendo a constatação de que a pessoa trabalhadora foi submetida a horas extras habituais e considerando que o regime 12x36 não se trata de regime de compensação, mas de regime especial de escala, é inaplicável o parágrafo único do art. 59-B da CLT, sendo lícita, em tese, a declaração da nulidade do regime. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora postula na inicial a declaração de invalidade da escala 12x36 e, por consequência, o pagamento das horas excedentes da 8ª diária/44ª semanal em razão tanto da realização habitual de horas extras quanto do labor extraordinário em ambiente insalubre. Entretanto, conforme restou decidido no tópico anterior, não houve labor insalubre. Em contestação, a parte ré rebate as alegação da petição inicial, alegando que a parte autora estava enquadrada em escala 12x36 e que iniciava e terminada a sua jornada dentro do horário estipulado em contrato, conforme controles de ponto apresentados. Afirma, ainda, que quando houve labor extraordinário, houve o pagamento do período como extras. Para corroborar suas alegações, a parte reclamada juntou aos autos o contrato de trabalho com previsão de jornada 12x36, de 11h às 00h, com uma hora de intervalo intrajornada, conforme Id. b520fa8, e folhas de ponto de Id. 8f00efc, as quais comprovam a adoção efetiva do regime 12x36. Sob o aspecto formal, portanto, está comprovada a regular adoção do regime 12x36, previsto em contrato de trabalho, com respaldo na legislação (art. 59-A, CLT). Quanto à prova da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo para descanso e alimentação, esta é realizada, primordialmente, pelos controles de ponto, à luz do que preconiza o art. 74 da CLT. Como sabido, os cartões de ponto são considerados documentos formalmente válidos (art. 74, §2º, da CLT). Por tal motivo, a prova apta a afastar a validade atribuída aos cartões de ponto deve ser firme e robusta o suficiente para tanto, a cargo da parte autora. Em que pese a apresentação dos cartões de ponto pela parte ré, em impugnação à contestação (Id. 1e04278) a parte autora afirma que tais controles de jornada não são meios hábeis para a produção de prova, pois não refletem a real jornada de trabalho desempenhada pela pessoa obreira, pois não estariam preenchidos em sua totalidade e apresentam jornada britânica. Em audiência (Id. 3064a6c) não foram ouvidas testemunhas. Pois bem. Analisando as marcações dos controles de ponto (Id. 8f00efc), verifico que há registros variados de entrada e saída, inclusive do intervalo intrajornada, pelo que não há se falar em registros britânicos. No tocante à compensação de jornada, há previsão em norma coletiva para adoção do banco de horas, confira-se (Id. 95edf1e): "CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS Sob pena de descaracterização do banco de horas, as empresas deverão: a) efetuar o controle mensal de banco de horas, juntamente com o empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado e zerado a cada 120 (cento e vinte) dias. PARÁGRAFO PRIMEIRO Entregar aos seus empregados relatórios mensais contendo a movimentação e saldo do banco de horas, sem prejuízo do cumprimento rigoroso do prazo para compensação, que não deve ultrapassar 90 (noventa) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO Faculta-se que esses relatórios sejam impressos nos recibos de pagamento de salários. Somente poderão adotar o regime de banco de horas as empresas que possuírem controle de ponto de carga horária, independentemente do número de empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO O banco de horas não deve considerar para armazenamento de tempo aquele que não exceder 10 minutos da jornada diária do trabalhador, mas deve ser computado todo o tempo caso extrapole em mais de 10 minutos." O ônus da prova de demonstrar que atendeu aos requisitos previstos nos instrumentos coletivos para a implementação do banco de horas, como por exemplo, a disponibilização dos relatórios mensais contendo a movimentação e o saldo do banco de horas, é da parte reclamada, a teor do art. 818, II da CLT, c/c art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento. Nos demonstrativos de frequência (Id. 8f00efc), há os registros de créditos e débitos, no entanto não consta o saldo do banco de horas, tampouco há evidência de apresentação à parte autora dos relatórios mensais. Portanto, não há meios para se considerar válido o regime de compensação em relação ao contrato de trabalho da parte autora, porquanto descumprida formalidade obrigatória prevista nos instrumentos coletivos. Com efeito, entendo que a parte ré não cumpriu todas as formalidades necessárias para a instituição do banco de horas, motivo pelo qual não há como conferir validade ao referido regime de compensação. Registre-se, por fim, que não há inobservância da tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), na medida em que não se está negando a validade às normas coletivas, mas sim que elas não foram cumpridas pela parte ré na instituição do banco de horas. Constato, também que não houve pagamento de horas extras (Id. 63863d0, 60f78f1, 25bc011, 8ab87dc). Registre-se que quanto à escala de trabalho no regime 12x36, com a vigência da Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, foram inseridos na CLT os arts. 59-A e 59-B, com os seguintes conteúdos: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". In casu, o regime de trabalho de 12x36, encontra previsão no contrato de trabalho firmado entre as partes (Id. b520fa8), conforme cláusula 3ª, verbis: "3º O horário de trabalho do EMPREGADO será o seguinte: Início do Expediente: 11:00, Saída para Intervalo: 15:00, Entrada Intervalo: 16:00 e Final do Expediente: 00:00". O entendimento desta Turma é no sentido de que o regime 12x36 não consubstancia regime de compensação de jornada e, sim, escala especial de trabalho, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 59-B da CLT. Desta feita, e em se tratando o regime 12x36 de um regime de exceção, a prestação de horas extras habituais não pode ser permitida, posto que representaria a cumulação da excepcionalidade do regime 12X36 com a excepcionalidade da prestação habitual de horas extras. A respeito, o entendimento do Col. TST: "Regime 12x36. Horas extras habituais. Período contratual regido pela Lei nº . 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Não incidência da regra do art. 59-B, parágrafo único, da CLT à jornada excepcional de 12x36 prevista no art. 59-A da CLT. Invalidade do regime. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO DE 19/05/2017 A 19/06/2018. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Discute-se a declaração de invalidade do regime de jornada 12x36 previsto em norma coletiva em face da habitual prestação de horas extras relacionado a contrato de trabalho que vigeu em período posterior à Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de matéria nova. Com relação ao período de 19/05/2017 a 10/11/2017, a decisão regional que reconheceu a invalidade do regime 12X36 em decorrência da prestação habitual de horas extraordinárias está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta c. Corte. No que diz respeito ao período de 11/11/2017 a 19/06/2018, o art. 59-A, da CLT expressamente registra que "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, (...) estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (...)". O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, indicado como violado pela reclamada, constitui exceção à regra geral do art. 59/CLT e não é possível a cumulação de exceções. Por esse motivo, não se aplica ao regime excepcional do art. 59- A da CLT (12 x 36 horas) a regra exceptiva do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6ª Turma, rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 18.9.2019 - Informativo TST nº 205). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Não prospera a insurgência recursal, por óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A decisão do Tribunal Regional convergiu com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Não prospera a insurgência recursal, por óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT . Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE DO REGIME - INAPLICABILIDADE DO ART. 59-B DA CLT. No caso dos autos o Tribunal de origem entendeu que " com a nova redação dada ao artigo da CLT, pela Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o sistema de compensação 12x36 ". No entanto, esta Corte Superior vem se manifestando no sentido da não aplicação do art. 59-B da CLT a essa jornada excepcional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10664-62.2021.5.15.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). Desse modo, observados nos cartões de ponto (os quais são considerados válidos em razão da ausência de prova em sentido contrário) a realização de horas extras, reputo inválida a escala de trabalho pactuada, em razão da extrapolação da jornada diária de 12 horas. Por consequência, não há falar em aplicação da Súmula 85 do Col. TST, eis que se trata de regime especial de jornada, sendo devida a integralidade das horas extras. Portanto, a consequência direta da descaracterização do regime 12x36 é a invalidade da escala contratualmente estabelecida e o enquadramento da parte autora na jornada de 8 horas diárias e 44ª semanais. Por fim, quanto ao pleito de pagamento em dobro aos domingos e feriados, registro que, o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso permite o gozo de pelo menos três folgas semanais pelo trabalhador e, por isso, exclui a obrigatoriedade do pagamento dobrado do labor nos domingos. Contudo, tal autorização não se estende aos feriados. Neste sentido, dispõe a OJ 14 das Turmas desse Regional. Ademais, o parágrafo único do art. 59-A da CLT dispõe que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Dessa forma, não há que se falar em pagamento em dobro dos domingos e feriados. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte reclamante para declarar a invalidade do regime 12x36, condenando a parte ré ao pagamento de horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, conforme se apurar dos cartões de ponto, com reflexos em RSR, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%. Observar-se-á, para o cálculo das horas extras reconhecidas, os seguintes parâmetros: adicional convencional e normas convencionais pertinentes relativas ao cálculo de horas extras e, na sua falta, adicional legal de 50%; divisor 220; evolução salarial da pessoa reclamante; os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se eventuais faltas, licenças e afastamentos devidamente comprovados nos autos; adicional noturno para as horas extras noturnas, incluindo o cômputo da hora ficta e os termos das Súmulas 264 e 347 do TST. Autorizada a dedução de valores pagos no curso do contrato, ao mesmo título, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, observados os termos da OJ 415 da SDI-1/TST. Provido, nestes termos. DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. A parte reclamante alega que o horário noturno não foi calculado de forma correta, pois a parte reclamada não observava a redução da hora noturna ou a prorrogação após as 05h nas situações em que isso ocorreu. Afirma que apontou diferenças a seu favor na réplica à contestação, razão pela qual requer a reforma da sentença de origem para que a parte ré seja condenada ao pagamento de diferenças do adicional noturno, considerando a hora reduzida, com reflexos. Pugna, ainda, que a base de cálculo das horas extras deferidas e seus reflexos considerem, quando cabível , o adicional noturno, conforme OJ 97 da SDI-1 do Col. TST. Analiso. Como cediço, o adicional noturno e a hora ficta noturna visam a recompensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do trabalho noturno, entendimento que se aplica, inclusive, à jornada mista. Sobreleva destacar que o objetivo da norma é compensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do labor nessas condições, mesmo quando a jornada é mista, pois o empregado, evidentemente, já se encontra extenuado, não sendo razoável, portanto, restringir sua aplicação apenas ao trabalho em horas extras. Entende-se que aquele que labora durante a noite e continua a fazê-lo durante o dia permanece sob os efeitos sócio biológicos negativos do trabalho noturno, fazendo jus a receber o respectivo adicional e à redução ficta da hora noturna relativamente à totalidade da jornada cumprida nesse horário. Nesse sentido, a interpretação teleológica da Súmula 60 do TST. Não é razoável que o trabalho prestado em jornada mista não faça jus ao adicional noturno, porquanto inegavelmente houve labor prestado em horário noturno, estendido para o horário diurno. No caso em tela, portanto, tem plena aplicação o entendimento contido na Súmula 60, II, do TST: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogada. Exegese do artigo 73, §5º, da CLT." E ainda, conforme entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente n. 21 deste Regional, a jornada mista não constitui óbice ao pagamento de adicional noturno relativamente às horas laboradas após as 5 horas da manhã: "Adicional noturno. Jornada mista. Incidência sobre as horas trabalhadas após as 5 horas. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT". (RA 75/2018, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 17,18 e 21/05/2018). Em que pese não ter havido prorrogação da jornada noturna após às 05h no presente caso, em réplica (Id. 1e04278), a parte autora aponta, por amostragem, que no mês de outubro teria trabalhado em período noturno sem o correto pagamento no holerite. A despeito do labor em outubro ser remunerado no demonstrativo de pagamento de novembro (Id. 25bc011), no qual consta o pagamento de "adicional noturno 40%", verifico que nos demonstrativos de frequência (Id. 8f00efc) há registro de labor noturno em novembro sem a devida remuneração no contracheque de dezembro (Id. 60f78f1). Diante do exposto, evidenciada a existência de diferenças de adicional noturno quanto às horas registradas e pagas, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, inclusive quanto ao cômputo da hora ficta noturna reduzida, com reflexos em horas extras, RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Provido. DIFERENÇAS DO FGTS + 40%. A parte autora requer a reforma da sentença de origem para que a parte ré seja condenada ao pagamento das diferenças de FGTS + indenização de 40%, a serem apurados em regular liquidação de sentença, abatendo-se valores eventualmente levantados. Analiso. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei 8.036/90, o empregador está obrigado a recolher mensalmente o FGTS de seus empregados, em guia própria, cabendo comunicar a estes os valores recolhidos e repassar-lhes todas as informações sobre a conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Pelo princípio da aptidão para prova, mostra-se muito mais razoável exigir-se daquele que recolheu a parcela a apresentação da quitação, configurando-se, inclusive, infração administrativa a omissão de informações sobre a conta vinculada do trabalhador (Lei 8.036/90, art. 23, §1º, II). Neste sentido, a Súmula 461 do c. TST: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).". A parte reclamada não anexou aos autos o extrato analítico dos depósitos do FGTS, deixando de comprovar, portanto, o depósito dos valores devidos a título de FGTS na conta vinculada da parte reclamante durante todo o pacto laboral. Por tal razão, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para condenar a parte ré ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual. Nada obstante, ressalte-se que admite-se a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, matéria de ordem pública, que visa coibir o enriquecimento sem causa da parte autora, podendo ser arguida a qualquer tempo e inclusive de ofício, de modo que fica ressalvada a possibilidade de a parte reclamada juntar aos autos os comprovantes de recolhimento do FGTS, durante a liquidação de sentença, para fins de dedução. Provimento conferido, nestes termos. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A parte reclamante aduz que há diferenças de verbas rescisórias em razão do incorreto pagamento do piso salarial, razão pela qual requer a reforma da sentença neste aspecto. Examino. O pagamento da multa prevista no art. 467/CLT alcança somente as parcelas rescisórias que não tenham sido objeto de qualquer controvérsia. Ressalto que não é a preexistência do direito judicialmente reconhecido que determina a incidência da penalidade pretendida, mas a existência ou não de controvérsia em relação às verbas rescisórias efetivamente devidas. Na hipótese dos autos, a parte ré contestou as parcelas vindicadas na inicial. Desse modo, tendo sido estabelecida controvérsia nos autos acerca das diferenças rescisórias decorrentes das diferenças salariais do piso salarial da categoria, não há se falar na penalidade pretendida. Desprovejo. VALE TRANSPORTE. A sentença de origem julgou improcedente o pleito autoral de condenação da parte ré ao pagamento de diferenças de vale transporte ao fundamento que a parte autora não teria produzido prova da necessidade de 04 passagens diárias. Irresignada, a pessoa obreira insurge-se contra a r. sentença ao argumento que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de comprovar a desnecessidade do vale transporte da parte autora, nos termos da Súmula 460 do Col. TST. Analiso. Em que pese os demonstrativos de pagamento apresentados pela parte ré evidenciarem o desconto de 6% na remuneração da parte autora referente ao vale transporte, a parte reclamada não apresentou declaração assinada pela parte autora declarando a quantidade de vales transportes por dia que a pessoa obreira precisava para realizar o deslocamento residência - trabalho - residência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Tampouco apresenta relatório de recargas para que fosse possível atestar os valores que foram efetivamente creditados para a parte autora. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora e condeno a parte ré ao pagamento das diferenças entre o valor das 04 passagens por dia no valor de R$ 4,50, cada, durante todo o contrato de trabalho, referente aos dias efetivamente trabalhados e o valor efetivamente fornecido à pessoa obreira para fins de utilização do transporte público, conforme se apurar. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Insurge-se a parte autora contra a sentença de primeira instância que limitou o valor da execução a cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, ainda que tal indicação tenha sido estimada. Requer a reforma da r. sentença, afastando as limitações impostas. Examino. O art. 840 da CLT prevê que: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2ª Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no §1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". O entendimento que tem prevalecido nesta Primeira Turma é que a parte autora deve apontar na petição inicial o valor estimado para cada pedido, ou seja, não é necessário que todos os pleitos já estejam liquidados na inicial, mas deve haver a indicação de um montante aproximado referente a cada um deles. Neste sentido, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41 do TST/2018, aprovada no Tribunal Pleno do TST, em 21/06/2018, dispõe que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". Do mesmo modo, estabelece a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Conclui-se, portanto, que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa, não se prestando para definir o montante a ser obtido em eventual liquidação da condenação. Neste sentido é, inclusive, a jurisprudência do Col. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado neste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos de FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias correlatadas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença quanto à improcedência do pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego, com fundamento no entendimento sumulado pela própria Corte Regional, no sentido de que a falta/atraso de recolhimento dos depósitos ao FGTS não é, isoladamente, causa suficiente para a rescisão indireta do contrato. Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao considerar que a ausência de depósitos de FGTS pela primeira reclamada não configura falta grave a possibilitar a rescisão indireta do contrato de trabalho, violou o artigo 483, "d", da CLT, decidiu em dissonância com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 4. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pela reclamante na reclamação trabalhista. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Nesse contexto, por meio da interpretação do parágrafo 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018, juntamente com as exigências do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC, esta Corte Superior passou a entender que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida, na exordial, devem ser considerados apenas com fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente de ressalva da parte nesse sentido. Precedente da SBDI-1. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte da reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1031-88.2021.5.12.0057, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024). Diante do exposto, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Dou provimento ao recurso interposto pela parte autora e determino que a condenação não seja limitada aos valores indicados na inicial. Provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A parte recorrente requer a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a majoração da condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora. Considerando o provimento parcial do recurso obreiro nesta instância revisora, majoro os honorários devidos pela reclamada em benefício dos procuradores da parte autora, em 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença dos pedidos julgados procedentes, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelos dos procuradores que atuaram na presente demanda e, ainda, porque compatível com o disposto no art. 791-A,caput, do Texto Consolidado. E tomando por base os critérios estabelecidos em lei, considero razoável, pelo princípio da isonomia, majorar os honorários devidos pela parte autora em benefício dos procuradores da reclamada para 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença dos pedidos julgados improcedentes, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelos dos procuradores que atuaram na presente demanda e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, do Texto Consolidado, mantida a condição suspensiva de sua exigibilidade. Provimento concedido. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A parte reclamada alega que a pessoa obreira não teria comprovado os fatos alegados na inicial sobre o aviso prévio, não impugnando especificamente os documentos apresentados pela reclamada que comprovam o pagamento das verbas rescisórias. Afirma que a ausência de prova específica, somada ao silêncio da parte reclamante, reforçaria a presunção de veracidade e regularidade dos atos da reclamada. Aduz que a alegação de cumprimento do aviso prévio em casa não foi comprovada, inexistindo mora por parte da reclamada e, portanto, não há que se falar em multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Requer a reforma da sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa, reconhecendo a regularidade da rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias. Ao exame. Analisando com acuidade os autos, verifica-se que a sentença não enseja nenhum reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Considerando os fundamentos recursais, contudo, acrescenta-se às razões de decidir que, a despeito do comunicado de aviso prévio acostado no Id. 49acc44 possuir a data de 01/01/2024, os controles de frequência acostados no Id. 8f00efc evidenciam que a parte reclamante laborou efetivamente até o dia 25/11/2023, isto é, tais documentos comprovam as alegações da parte autora no sentido que o aviso prévio foi cumprido em casa, desincumbindo a parte autora do seu ônus probante. Nesse cenário, considerando que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em prazo superior ao que prevê a OJ nº 14 da da SDI-1, do Col. TST, mantenho a sentença de origem que condenou a parte ré ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Nego provimento. MULTA CONVENCIONAL. A parte reclamada afirma que a sentença a condenou ao pagamento de multa prevista em cláusula da convenção coletiva, mas que tal condenação é equivocada. Aduz que a cláusula se aplicaria apenas ao descumprimento de obrigações de fazer, e não de pagar (como o piso salarial, no caso em questão), configurando inovação judicial indevida. Sustenta que a interpretação da norma coletiva deve ser restritiva, respeitando a autonomia da vontade coletiva e o princípio da legalidade. Além disso, alega que a sentença atribuiu a totalidade da multa à parte reclamante, quando a convenção coletiva destina metade ao sindicato, violando a autonomia negocial e a destinação pactuada. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir a multa à metade. Analiso. A cláusula quinquagésima oitava da Convenção Coletiva 2023/2024 (Id. 95edf1e), com vigência de 01/01/2023 a 31/12/2023, prevê que: "CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA As partes ajustaram que a multa por descumprimento das obrigações "de fazer" será correspondente a 50% sobre o valor do salário do empregado prejudicado, sendo 25% (vinte e cinco por cento) deste valor destinados ao trabalhador prejudicado e 25% (vinte e cinco por cento) destinados a entidade sindical profissional. Tratando de infração reiterada, as multas serão devidas cumulativamente.". Já a cláusula quinquagésima oitava da Convenção Coletiva 2024/2025 (Id. 1e4a03c), com vigência de 01/01/2024 a 31/12/2025 apresenta a seguinte redação: "CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA O empregador pagará multa equivalente a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial da categoria, mensal, do empregado prejudicado, multiplicado pelo número de empregados da empresa infratora, a qual incidirá sobre a violação de cada norma do Instrumento Coletivo ou de preceito legal, cumulativamente. O percentual de 50% (cinquenta por cento) da multa será destinado ao trabalhador prejudicado e os outros 50% (cinquenta por cento) à Entidade Sindical Laboral ora convenente. PARÁGRAFO ÚNICO A multa prevista na presente cláusula será integralmente desconsiderada caso o empregador comprove o cumprimento espontâneo da(s) respectiva(s) obrigação(ões) violada(s), no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento de obrigatória notificação enviada pelo Sindicato Laboral. Lado outro, caso o empregador não apresente a referida comprovação no prazo estipulado, permanecerá obrigado a comprovar o cumprimento de todas as obrigações e deverá arcar com a multa estabelecida." (destaque acrescido). Nesse sentido, considerando o provimento nesta instância revisora do recurso da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças de vale transporte, bem como a vigência dos instrumentos coletivos acima reproduzidos, correta a sentença de origem que condenou a parte ré ao pagamento da multa convencional em razão da não observância do piso salarial, bem como pelo irregular fornecimento do vale transporte. No entanto, deve ser observada a previsão do instrumento coletivo que destina tão somente 50% da multa à pessoa trabalhadora prejudicada, sendo os outros 50% destinados à entidade sindical. Como cediço, ao examinar o Tema 1046, o STF estabeleceu a validade dos acordos coletivos, ainda que restrinja direitos, desde que a parcela não seja absolutamente indisponível. Por tal razão, deve prevalecer o pactuado coletivamente. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário aviado pela parte ré e determino que a condenação ao pagamento da multa convencional seja limitada a 50% do valor da penalidade prevista nas cláusulas acima transcritas, haja vista que os outros 50% de legitimidade da entidade sindical. Parcial provimento nestes termos. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Júnia Castelar Savaget. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 8 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 10 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- PLASMA COMERCIO LTDA
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0010532-48.2024.5.03.0110 : GLEYSSON FIGUEREDO DA ROCHA E OUTROS (1) : GLEYSSON FIGUEREDO DA ROCHA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010532-48.2024.5.03.0110, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito recursal, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para: a) declarar a invalidade do regime 12x36, condenando a parte ré ao pagamento de horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, conforme se apurar dos cartões de ponto, com reflexos em RSR, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%; observar-se-á, para o cálculo das horas extras reconhecidas, os seguintes parâmetros: adicional convencional e normas convencionais pertinentes relativas ao cálculo de horas extras e, na sua falta, adicional legal de 50%; divisor 220; evolução salarial da pessoa reclamante; os dias efetivamente trabalhados, excluindo eventuais faltas, licenças e afastamentos devidamente comprovados nos autos; adicional noturno para as horas extras noturnas, incluindo o cômputo da hora ficta e os termos das Súmulas 264 e 347 do TST; autorizada a dedução de valores pagos no curso do contrato; b) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, inclusive quanto ao cômputo da hora ficta noturna reduzida, com reflexos em horas extras, RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) condenar a parte ré ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual, admitindo a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, ressalvada a possibilidade de a parte reclamada juntar aos autos os comprovantes de recolhimento do FGTS, durante a liquidação de sentença, para fins de dedução; d) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças entre o valor das 04 passagens por dia no valor de R$4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), cada, durante todo o contrato de trabalho, referente aos dias efetivamente trabalhados e o valor efetivamente fornecido à pessoa obreira para fins de utilização do transporte público, conforme se apurar; e) excluir a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; f) majorar os honorários devidos pela parte reclamada em benefício dos procuradores da parte autora para 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença dos pedidos julgados procedentes e, pelo princípio da isonomia, majorou os honorários devidos pela parte autora em benefício dos procuradores da reclamada para 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença dos pedidos julgados improcedentes, mantida a condição suspensiva de sua exigibilidade; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso ordinário aviado pela parte ré para limitar a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa convencional a 50% do valor da penalidade prevista nos instrumentos coletivos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias indenizadas com 1/3, FGTS mais 40% e diferenças de vale transporte. Majorou o valor da condenação ao importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), com custas fixadas em R$300,00 (trezentos reais), pela parte reclamada, das quais fica intimada, nos termos da Súmula 25 do Col. TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de Id. 27eed30 no dia 17/12/2024, conforme publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte autora, sob Id. c8e3da9, no dia 22/01/2025. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Marco Augusto de Argenton e Queiroz, conforme procuração de Id. 3845b74. Por ser beneficiária da justiça gratuita, (Id. 27eed30, fls. 226 do PDF), a parte autora está isenta do recolhimento de quaisquer custas processuais (art. 790-A, CLT). De igual modo, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte ré sob Id. 36d74db no dia 24/01/2025. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Gabriel Januzzi Viana, conforme procuração de Id. dd16d08. Comprovado o depósito recursal sob Id. bb9cd3a, comprovante de pagamento de Id. 5c5de9c e o recolhimento das custas processuais (art. 790, CLT) conforme GRU de Id. e377746 e comprovante de pagamento de Id. 720eda5. Contrarrazões apresentadas pelas partes sob Ids. 294f370 e 53bc6b7, tempestivas e regulares as respectivas representações processuais. Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões apresentadas. QUESTÃO DE ORDEM. CADASTRO DE ADVOGADO. Pugna a parte autora pela habilitação de seu procurador Marco Augusto de Argenton e Queiroz. Incumbe ao advogado, contudo, efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nas demandas judiciais que tramitam de forma eletrônica para receber as respectivas intimações/publicações realizadas (art. 5º, Resolução 185/2017, CSJT), carecendo-lhe interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da mencionada diretriz normativa (art. 796, "b", CLT e S. 427, TST). RECURSO DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A parte reclamante insurge-se contra a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade. Alega que teve contato direto e habitual com agentes químicos e agentes biológicos durante todo o pacto laboral em razão da limpeza dos banheiros da reclamada. Sustenta tratar-se de banheiro público com grande circulação de uso, enquadrando-se no anexo 14 da NR-15, bem como na Súmula 448, II, do Col. TST. Analiso. A teor do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e/ou periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Assim, para a apuração do alegado labor em condições insalubres, determinou-se a realização da perícia, nomeando-se Eduardo Silva e Souza, cujo laudo está anexado aos autos (Id. cf078c0). Após a vistoria do local e condições de trabalho; análises qualitativa e quantitativa dos agentes ambientais, o laudo pericial registrou que "não apresentada a Ficha de Comprovação de Fornecimento de EPIs ao Reclamante" e que os banheiros poderiam ser utilizados por 10 a 15 clientes por dia, concluindo, por isso, que não restou caracterizada a insalubridade pela exposição a agentes biológicos, a saber: "VIII- CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas disposições da NR - 15 e seus Anexos, conclui-se: O Reclamante, exercendo o cargo de Auxiliar Serviços Gerais, durante todo período laboral, ao limpar piso do restaurante, varrer e passar pano em piso, limpar banheiros e recolher resíduos descartados em lixeiras, limpar pratos e colocar em máquina de lavar, colocar sacos com lixo na via pública para serem coletados, utilizava produtos de limpeza não considerados agentes químicos insalubres pela Norma Vigente, não mantinha contato com tanques ou galerias de esgoto, não realizava serviços de coleta ou industrialização de lixo urbano, não permanecendo exposto aos agentes considerados insalubres pela Norma Vigente. Portanto não caracterizada a insalubridade, durante todo período laboral." . Pois bem. No que se refere ao lixo urbano (coleta e industrialização) e ao esgoto (galerias e tanques), o Anexo nº 14 da NR-15 dispõe que o trabalho e operações em contato permanente com lixo urbano ensejam insalubridade em grau máximo. Mas a coleta de lixo residencial ou ambientes com pouca circulação, não se enquadra no conceito de coleta e industrialização de lixo urbano, pois o lixo urbano tem origem mais variada, e por consequência enseja mais exposição a agentes biológicos, o que não é o caso do lixo residencial ou comercial com pouca circulação de pessoas. Sobre o tema, o TST já decidiu o seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II, DO C. TST. Conforme jurisprudência consolidada do TST,"A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ n. 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). Incluída na atividade da autora a limpeza de banheiros que se enquadram no conceito de banheiro de uso público coletivo com razoável circulação de pessoas, pois eram utilizados por mais de 20 pessoas, considerando funcionários e clientes, devido o pagamento de adicional de insalubridade. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0000129-80.2021.5.09.0652. Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 18/11/2021. Publicado no DEJT em 01/12/2021.). No caso, o exercício da função de auxiliar de serviços gerais pela pessoa obreira não é suficiente para caracterizar a insalubridade do meio ambiente de trabalho, ainda que o reconhecimento da exposição a agentes biológicos seja realizado de forma qualitativa e não quantitativa. Dispõe a Súmula 448/TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A alteração no item II da referida Súmula é fruto de reiteradas decisões versando sobre a mesma matéria, que vinham excetuando as hipóteses em que se apurava que a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo não se deram no âmbito doméstico ou de escritórios, mas sim no âmbito coletivo, entendendo-se que o lixo recolhido nos sanitários públicos, da mesma forma que aquele coletado nas vias públicas, classifica-se como lixo urbano. A limpeza de dois banheiros utilizados por 10 a 15 pessoas não tem o condão de caracterizar uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas, de forma a ensejar o deferimento do adicional de insalubridade. Assim, a parte autora não realizou higienização de sanitários de uso público ou coletivo, em locais com trânsito elevado de pessoas, suficiente para caracterizar a exposição à ação de agentes biológicos, de forma a equiparar suas atividades ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR 15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, sendo aplicável o disposto no item II da Súmula 448/TST. O art. 479 do CPC dispõe que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Por sua vez, o art. 371 do CPC dispõe que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Apesar de o juízo não estar vinculado à prova técnica, inexistindo nos autos elementos hábeis para infirmar as conclusões do laudo, não há como desprestigiar as conclusões nele inseridas, uma vez que o trabalho pericial é realizado por profissional habilitado, especializado e de confiança do juízo. E, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT. Na hipótese dos autos, a parte reclamante não logrou êxito em infirmar as conclusões periciais, razão pela qual o laudo pericial deve ser acolhido. Pelo exposto, mantenho a r. sentença hostilizada, que, com base no laudo pericial, julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Nada a prover. INVALIDADE DA ESCALA 12X36. ÔNUS DO APONTAMENTO DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Insurge-se a parte autora contra a improcedência do pedido de invalidade da escala 12x36 ao argumento que a atividade realizada pela pessoa obreira era insalubre e não houve licença prévia das autoridades competentes. Sustenta ser nula a aplicação de cláusula normativa instituidora de jornada em escala 12x36 se sistematicamente descumprida pela empregadora. Analiso. Com o objetivo de garantir o convívio familiar e social, bem como a fruição de períodos destinados ao lazer e ao descanso, a ordem jurídica reconhece à pessoa trabalhadora o direito à limitação da duração do trabalho, que, como regra, não deve ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 58, da Consolidação das Leis do Trabalho). Trata-se de tema de central importância para o Direito do Trabalho desde os seus primórdios, tendo sido tratado logo na Convenção nº 1 da Organização Internacional do Trabalho, em 1919 que reconheceu, como padrão no mundo ocidental, a limitação a 8 horas diárias. Excepcionalmente, contudo, desde que observadas as formalidades legais, no contexto brasileiro, admite-se a ampliação da jornada normal para além das 8 horas diária por diversas formas, das quais são exemplos o acordo de prorrogação de jornada (art. 59, CLT), os regimes de compensação de horários (acordo de compensação e banco de horas - art. 59, §§2º, 5º e 6º, por exemplo) ou, ainda, regimes de escala diferenciados (por exemplo, regime 12x36 - art. 59-A, CLT). Nesse sentido, com relação ao regime 12x36, a CLT prescreve que "é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação" (art. 59-A, CLT). Por se tratar de regime excepcional, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a sua adoção e a observância dos requisitos legais concernentes à escala 12x36. Em sendo lícita a celebração do acordo, a pessoa trabalhadora não fará jus à remuneração, como extra, das horas laboradas a partir da 8ª diária, mas apenas daquelas que excederem à 12ª diária. Por outro lado, havendo a constatação de que a pessoa trabalhadora foi submetida a horas extras habituais e considerando que o regime 12x36 não se trata de regime de compensação, mas de regime especial de escala, é inaplicável o parágrafo único do art. 59-B da CLT, sendo lícita, em tese, a declaração da nulidade do regime. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora postula na inicial a declaração de invalidade da escala 12x36 e, por consequência, o pagamento das horas excedentes da 8ª diária/44ª semanal em razão tanto da realização habitual de horas extras quanto do labor extraordinário em ambiente insalubre. Entretanto, conforme restou decidido no tópico anterior, não houve labor insalubre. Em contestação, a parte ré rebate as alegação da petição inicial, alegando que a parte autora estava enquadrada em escala 12x36 e que iniciava e terminada a sua jornada dentro do horário estipulado em contrato, conforme controles de ponto apresentados. Afirma, ainda, que quando houve labor extraordinário, houve o pagamento do período como extras. Para corroborar suas alegações, a parte reclamada juntou aos autos o contrato de trabalho com previsão de jornada 12x36, de 11h às 00h, com uma hora de intervalo intrajornada, conforme Id. b520fa8, e folhas de ponto de Id. 8f00efc, as quais comprovam a adoção efetiva do regime 12x36. Sob o aspecto formal, portanto, está comprovada a regular adoção do regime 12x36, previsto em contrato de trabalho, com respaldo na legislação (art. 59-A, CLT). Quanto à prova da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo para descanso e alimentação, esta é realizada, primordialmente, pelos controles de ponto, à luz do que preconiza o art. 74 da CLT. Como sabido, os cartões de ponto são considerados documentos formalmente válidos (art. 74, §2º, da CLT). Por tal motivo, a prova apta a afastar a validade atribuída aos cartões de ponto deve ser firme e robusta o suficiente para tanto, a cargo da parte autora. Em que pese a apresentação dos cartões de ponto pela parte ré, em impugnação à contestação (Id. 1e04278) a parte autora afirma que tais controles de jornada não são meios hábeis para a produção de prova, pois não refletem a real jornada de trabalho desempenhada pela pessoa obreira, pois não estariam preenchidos em sua totalidade e apresentam jornada britânica. Em audiência (Id. 3064a6c) não foram ouvidas testemunhas. Pois bem. Analisando as marcações dos controles de ponto (Id. 8f00efc), verifico que há registros variados de entrada e saída, inclusive do intervalo intrajornada, pelo que não há se falar em registros britânicos. No tocante à compensação de jornada, há previsão em norma coletiva para adoção do banco de horas, confira-se (Id. 95edf1e): "CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS Sob pena de descaracterização do banco de horas, as empresas deverão: a) efetuar o controle mensal de banco de horas, juntamente com o empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado e zerado a cada 120 (cento e vinte) dias. PARÁGRAFO PRIMEIRO Entregar aos seus empregados relatórios mensais contendo a movimentação e saldo do banco de horas, sem prejuízo do cumprimento rigoroso do prazo para compensação, que não deve ultrapassar 90 (noventa) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO Faculta-se que esses relatórios sejam impressos nos recibos de pagamento de salários. Somente poderão adotar o regime de banco de horas as empresas que possuírem controle de ponto de carga horária, independentemente do número de empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO O banco de horas não deve considerar para armazenamento de tempo aquele que não exceder 10 minutos da jornada diária do trabalhador, mas deve ser computado todo o tempo caso extrapole em mais de 10 minutos." O ônus da prova de demonstrar que atendeu aos requisitos previstos nos instrumentos coletivos para a implementação do banco de horas, como por exemplo, a disponibilização dos relatórios mensais contendo a movimentação e o saldo do banco de horas, é da parte reclamada, a teor do art. 818, II da CLT, c/c art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento. Nos demonstrativos de frequência (Id. 8f00efc), há os registros de créditos e débitos, no entanto não consta o saldo do banco de horas, tampouco há evidência de apresentação à parte autora dos relatórios mensais. Portanto, não há meios para se considerar válido o regime de compensação em relação ao contrato de trabalho da parte autora, porquanto descumprida formalidade obrigatória prevista nos instrumentos coletivos. Com efeito, entendo que a parte ré não cumpriu todas as formalidades necessárias para a instituição do banco de horas, motivo pelo qual não há como conferir validade ao referido regime de compensação. Registre-se, por fim, que não há inobservância da tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), na medida em que não se está negando a validade às normas coletivas, mas sim que elas não foram cumpridas pela parte ré na instituição do banco de horas. Constato, também que não houve pagamento de horas extras (Id. 63863d0, 60f78f1, 25bc011, 8ab87dc). Registre-se que quanto à escala de trabalho no regime 12x36, com a vigência da Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, foram inseridos na CLT os arts. 59-A e 59-B, com os seguintes conteúdos: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". In casu, o regime de trabalho de 12x36, encontra previsão no contrato de trabalho firmado entre as partes (Id. b520fa8), conforme cláusula 3ª, verbis: "3º O horário de trabalho do EMPREGADO será o seguinte: Início do Expediente: 11:00, Saída para Intervalo: 15:00, Entrada Intervalo: 16:00 e Final do Expediente: 00:00". O entendimento desta Turma é no sentido de que o regime 12x36 não consubstancia regime de compensação de jornada e, sim, escala especial de trabalho, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 59-B da CLT. Desta feita, e em se tratando o regime 12x36 de um regime de exceção, a prestação de horas extras habituais não pode ser permitida, posto que representaria a cumulação da excepcionalidade do regime 12X36 com a excepcionalidade da prestação habitual de horas extras. A respeito, o entendimento do Col. TST: "Regime 12x36. Horas extras habituais. Período contratual regido pela Lei nº . 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Não incidência da regra do art. 59-B, parágrafo único, da CLT à jornada excepcional de 12x36 prevista no art. 59-A da CLT. Invalidade do regime. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO DE 19/05/2017 A 19/06/2018. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Discute-se a declaração de invalidade do regime de jornada 12x36 previsto em norma coletiva em face da habitual prestação de horas extras relacionado a contrato de trabalho que vigeu em período posterior à Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de matéria nova. Com relação ao período de 19/05/2017 a 10/11/2017, a decisão regional que reconheceu a invalidade do regime 12X36 em decorrência da prestação habitual de horas extraordinárias está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta c. Corte. No que diz respeito ao período de 11/11/2017 a 19/06/2018, o art. 59-A, da CLT expressamente registra que "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, (...) estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (...)". O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, indicado como violado pela reclamada, constitui exceção à regra geral do art. 59/CLT e não é possível a cumulação de exceções. Por esse motivo, não se aplica ao regime excepcional do art. 59- A da CLT (12 x 36 horas) a regra exceptiva do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6ª Turma, rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 18.9.2019 - Informativo TST nº 205). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Não prospera a insurgência recursal, por óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A decisão do Tribunal Regional convergiu com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Não prospera a insurgência recursal, por óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT . Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE DO REGIME - INAPLICABILIDADE DO ART. 59-B DA CLT. No caso dos autos o Tribunal de origem entendeu que " com a nova redação dada ao artigo da CLT, pela Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o sistema de compensação 12x36 ". No entanto, esta Corte Superior vem se manifestando no sentido da não aplicação do art. 59-B da CLT a essa jornada excepcional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10664-62.2021.5.15.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). Desse modo, observados nos cartões de ponto (os quais são considerados válidos em razão da ausência de prova em sentido contrário) a realização de horas extras, reputo inválida a escala de trabalho pactuada, em razão da extrapolação da jornada diária de 12 horas. Por consequência, não há falar em aplicação da Súmula 85 do Col. TST, eis que se trata de regime especial de jornada, sendo devida a integralidade das horas extras. Portanto, a consequência direta da descaracterização do regime 12x36 é a invalidade da escala contratualmente estabelecida e o enquadramento da parte autora na jornada de 8 horas diárias e 44ª semanais. Por fim, quanto ao pleito de pagamento em dobro aos domingos e feriados, registro que, o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso permite o gozo de pelo menos três folgas semanais pelo trabalhador e, por isso, exclui a obrigatoriedade do pagamento dobrado do labor nos domingos. Contudo, tal autorização não se estende aos feriados. Neste sentido, dispõe a OJ 14 das Turmas desse Regional. Ademais, o parágrafo único do art. 59-A da CLT dispõe que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Dessa forma, não há que se falar em pagamento em dobro dos domingos e feriados. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte reclamante para declarar a invalidade do regime 12x36, condenando a parte ré ao pagamento de horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, conforme se apurar dos cartões de ponto, com reflexos em RSR, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%. Observar-se-á, para o cálculo das horas extras reconhecidas, os seguintes parâmetros: adicional convencional e normas convencionais pertinentes relativas ao cálculo de horas extras e, na sua falta, adicional legal de 50%; divisor 220; evolução salarial da pessoa reclamante; os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se eventuais faltas, licenças e afastamentos devidamente comprovados nos autos; adicional noturno para as horas extras noturnas, incluindo o cômputo da hora ficta e os termos das Súmulas 264 e 347 do TST. Autorizada a dedução de valores pagos no curso do contrato, ao mesmo título, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, observados os termos da OJ 415 da SDI-1/TST. Provido, nestes termos. DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. A parte reclamante alega que o horário noturno não foi calculado de forma correta, pois a parte reclamada não observava a redução da hora noturna ou a prorrogação após as 05h nas situações em que isso ocorreu. Afirma que apontou diferenças a seu favor na réplica à contestação, razão pela qual requer a reforma da sentença de origem para que a parte ré seja condenada ao pagamento de diferenças do adicional noturno, considerando a hora reduzida, com reflexos. Pugna, ainda, que a base de cálculo das horas extras deferidas e seus reflexos considerem, quando cabível , o adicional noturno, conforme OJ 97 da SDI-1 do Col. TST. Analiso. Como cediço, o adicional noturno e a hora ficta noturna visam a recompensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do trabalho noturno, entendimento que se aplica, inclusive, à jornada mista. Sobreleva destacar que o objetivo da norma é compensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do labor nessas condições, mesmo quando a jornada é mista, pois o empregado, evidentemente, já se encontra extenuado, não sendo razoável, portanto, restringir sua aplicação apenas ao trabalho em horas extras. Entende-se que aquele que labora durante a noite e continua a fazê-lo durante o dia permanece sob os efeitos sócio biológicos negativos do trabalho noturno, fazendo jus a receber o respectivo adicional e à redução ficta da hora noturna relativamente à totalidade da jornada cumprida nesse horário. Nesse sentido, a interpretação teleológica da Súmula 60 do TST. Não é razoável que o trabalho prestado em jornada mista não faça jus ao adicional noturno, porquanto inegavelmente houve labor prestado em horário noturno, estendido para o horário diurno. No caso em tela, portanto, tem plena aplicação o entendimento contido na Súmula 60, II, do TST: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogada. Exegese do artigo 73, §5º, da CLT." E ainda, conforme entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente n. 21 deste Regional, a jornada mista não constitui óbice ao pagamento de adicional noturno relativamente às horas laboradas após as 5 horas da manhã: "Adicional noturno. Jornada mista. Incidência sobre as horas trabalhadas após as 5 horas. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT". (RA 75/2018, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 17,18 e 21/05/2018). Em que pese não ter havido prorrogação da jornada noturna após às 05h no presente caso, em réplica (Id. 1e04278), a parte autora aponta, por amostragem, que no mês de outubro teria trabalhado em período noturno sem o correto pagamento no holerite. A despeito do labor em outubro ser remunerado no demonstrativo de pagamento de novembro (Id. 25bc011), no qual consta o pagamento de "adicional noturno 40%", verifico que nos demonstrativos de frequência (Id. 8f00efc) há registro de labor noturno em novembro sem a devida remuneração no contracheque de dezembro (Id. 60f78f1). Diante do exposto, evidenciada a existência de diferenças de adicional noturno quanto às horas registradas e pagas, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, inclusive quanto ao cômputo da hora ficta noturna reduzida, com reflexos em horas extras, RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Provido. DIFERENÇAS DO FGTS + 40%. A parte autora requer a reforma da sentença de origem para que a parte ré seja condenada ao pagamento das diferenças de FGTS + indenização de 40%, a serem apurados em regular liquidação de sentença, abatendo-se valores eventualmente levantados. Analiso. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei 8.036/90, o empregador está obrigado a recolher mensalmente o FGTS de seus empregados, em guia própria, cabendo comunicar a estes os valores recolhidos e repassar-lhes todas as informações sobre a conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Pelo princípio da aptidão para prova, mostra-se muito mais razoável exigir-se daquele que recolheu a parcela a apresentação da quitação, configurando-se, inclusive, infração administrativa a omissão de informações sobre a conta vinculada do trabalhador (Lei 8.036/90, art. 23, §1º, II). Neste sentido, a Súmula 461 do c. TST: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).". A parte reclamada não anexou aos autos o extrato analítico dos depósitos do FGTS, deixando de comprovar, portanto, o depósito dos valores devidos a título de FGTS na conta vinculada da parte reclamante durante todo o pacto laboral. Por tal razão, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para condenar a parte ré ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual. Nada obstante, ressalte-se que admite-se a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, matéria de ordem pública, que visa coibir o enriquecimento sem causa da parte autora, podendo ser arguida a qualquer tempo e inclusive de ofício, de modo que fica ressalvada a possibilidade de a parte reclamada juntar aos autos os comprovantes de recolhimento do FGTS, durante a liquidação de sentença, para fins de dedução. Provimento conferido, nestes termos. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A parte reclamante aduz que há diferenças de verbas rescisórias em razão do incorreto pagamento do piso salarial, razão pela qual requer a reforma da sentença neste aspecto. Examino. O pagamento da multa prevista no art. 467/CLT alcança somente as parcelas rescisórias que não tenham sido objeto de qualquer controvérsia. Ressalto que não é a preexistência do direito judicialmente reconhecido que determina a incidência da penalidade pretendida, mas a existência ou não de controvérsia em relação às verbas rescisórias efetivamente devidas. Na hipótese dos autos, a parte ré contestou as parcelas vindicadas na inicial. Desse modo, tendo sido estabelecida controvérsia nos autos acerca das diferenças rescisórias decorrentes das diferenças salariais do piso salarial da categoria, não há se falar na penalidade pretendida. Desprovejo. VALE TRANSPORTE. A sentença de origem julgou improcedente o pleito autoral de condenação da parte ré ao pagamento de diferenças de vale transporte ao fundamento que a parte autora não teria produzido prova da necessidade de 04 passagens diárias. Irresignada, a pessoa obreira insurge-se contra a r. sentença ao argumento que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de comprovar a desnecessidade do vale transporte da parte autora, nos termos da Súmula 460 do Col. TST. Analiso. Em que pese os demonstrativos de pagamento apresentados pela parte ré evidenciarem o desconto de 6% na remuneração da parte autora referente ao vale transporte, a parte reclamada não apresentou declaração assinada pela parte autora declarando a quantidade de vales transportes por dia que a pessoa obreira precisava para realizar o deslocamento residência - trabalho - residência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Tampouco apresenta relatório de recargas para que fosse possível atestar os valores que foram efetivamente creditados para a parte autora. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora e condeno a parte ré ao pagamento das diferenças entre o valor das 04 passagens por dia no valor de R$ 4,50, cada, durante todo o contrato de trabalho, referente aos dias efetivamente trabalhados e o valor efetivamente fornecido à pessoa obreira para fins de utilização do transporte público, conforme se apurar. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Insurge-se a parte autora contra a sentença de primeira instância que limitou o valor da execução a cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, ainda que tal indicação tenha sido estimada. Requer a reforma da r. sentença, afastando as limitações impostas. Examino. O art. 840 da CLT prevê que: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2ª Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no §1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". O entendimento que tem prevalecido nesta Primeira Turma é que a parte autora deve apontar na petição inicial o valor estimado para cada pedido, ou seja, não é necessário que todos os pleitos já estejam liquidados na inicial, mas deve haver a indicação de um montante aproximado referente a cada um deles. Neste sentido, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41 do TST/2018, aprovada no Tribunal Pleno do TST, em 21/06/2018, dispõe que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". Do mesmo modo, estabelece a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Conclui-se, portanto, que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa, não se prestando para definir o montante a ser obtido em eventual liquidação da condenação. Neste sentido é, inclusive, a jurisprudência do Col. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado neste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos de FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias correlatadas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença quanto à improcedência do pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego, com fundamento no entendimento sumulado pela própria Corte Regional, no sentido de que a falta/atraso de recolhimento dos depósitos ao FGTS não é, isoladamente, causa suficiente para a rescisão indireta do contrato. Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao considerar que a ausência de depósitos de FGTS pela primeira reclamada não configura falta grave a possibilitar a rescisão indireta do contrato de trabalho, violou o artigo 483, "d", da CLT, decidiu em dissonância com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 4. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pela reclamante na reclamação trabalhista. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Nesse contexto, por meio da interpretação do parágrafo 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018, juntamente com as exigências do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC, esta Corte Superior passou a entender que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida, na exordial, devem ser considerados apenas com fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente de ressalva da parte nesse sentido. Precedente da SBDI-1. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte da reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1031-88.2021.5.12.0057, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024). Diante do exposto, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Dou provimento ao recurso interposto pela parte autora e determino que a condenação não seja limitada aos valores indicados na inicial. Provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A parte recorrente requer a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a majoração da condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora. Considerando o provimento parcial do recurso obreiro nesta instância revisora, majoro os honorários devidos pela reclamada em benefício dos procuradores da parte autora, em 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença dos pedidos julgados procedentes, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelos dos procuradores que atuaram na presente demanda e, ainda, porque compatível com o disposto no art. 791-A,caput, do Texto Consolidado. E tomando por base os critérios estabelecidos em lei, considero razoável, pelo princípio da isonomia, majorar os honorários devidos pela parte autora em benefício dos procuradores da reclamada para 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença dos pedidos julgados improcedentes, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelos dos procuradores que atuaram na presente demanda e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, do Texto Consolidado, mantida a condição suspensiva de sua exigibilidade. Provimento concedido. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A parte reclamada alega que a pessoa obreira não teria comprovado os fatos alegados na inicial sobre o aviso prévio, não impugnando especificamente os documentos apresentados pela reclamada que comprovam o pagamento das verbas rescisórias. Afirma que a ausência de prova específica, somada ao silêncio da parte reclamante, reforçaria a presunção de veracidade e regularidade dos atos da reclamada. Aduz que a alegação de cumprimento do aviso prévio em casa não foi comprovada, inexistindo mora por parte da reclamada e, portanto, não há que se falar em multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Requer a reforma da sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa, reconhecendo a regularidade da rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias. Ao exame. Analisando com acuidade os autos, verifica-se que a sentença não enseja nenhum reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Considerando os fundamentos recursais, contudo, acrescenta-se às razões de decidir que, a despeito do comunicado de aviso prévio acostado no Id. 49acc44 possuir a data de 01/01/2024, os controles de frequência acostados no Id. 8f00efc evidenciam que a parte reclamante laborou efetivamente até o dia 25/11/2023, isto é, tais documentos comprovam as alegações da parte autora no sentido que o aviso prévio foi cumprido em casa, desincumbindo a parte autora do seu ônus probante. Nesse cenário, considerando que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em prazo superior ao que prevê a OJ nº 14 da da SDI-1, do Col. TST, mantenho a sentença de origem que condenou a parte ré ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Nego provimento. MULTA CONVENCIONAL. A parte reclamada afirma que a sentença a condenou ao pagamento de multa prevista em cláusula da convenção coletiva, mas que tal condenação é equivocada. Aduz que a cláusula se aplicaria apenas ao descumprimento de obrigações de fazer, e não de pagar (como o piso salarial, no caso em questão), configurando inovação judicial indevida. Sustenta que a interpretação da norma coletiva deve ser restritiva, respeitando a autonomia da vontade coletiva e o princípio da legalidade. Além disso, alega que a sentença atribuiu a totalidade da multa à parte reclamante, quando a convenção coletiva destina metade ao sindicato, violando a autonomia negocial e a destinação pactuada. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir a multa à metade. Analiso. A cláusula quinquagésima oitava da Convenção Coletiva 2023/2024 (Id. 95edf1e), com vigência de 01/01/2023 a 31/12/2023, prevê que: "CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA As partes ajustaram que a multa por descumprimento das obrigações "de fazer" será correspondente a 50% sobre o valor do salário do empregado prejudicado, sendo 25% (vinte e cinco por cento) deste valor destinados ao trabalhador prejudicado e 25% (vinte e cinco por cento) destinados a entidade sindical profissional. Tratando de infração reiterada, as multas serão devidas cumulativamente.". Já a cláusula quinquagésima oitava da Convenção Coletiva 2024/2025 (Id. 1e4a03c), com vigência de 01/01/2024 a 31/12/2025 apresenta a seguinte redação: "CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA O empregador pagará multa equivalente a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial da categoria, mensal, do empregado prejudicado, multiplicado pelo número de empregados da empresa infratora, a qual incidirá sobre a violação de cada norma do Instrumento Coletivo ou de preceito legal, cumulativamente. O percentual de 50% (cinquenta por cento) da multa será destinado ao trabalhador prejudicado e os outros 50% (cinquenta por cento) à Entidade Sindical Laboral ora convenente. PARÁGRAFO ÚNICO A multa prevista na presente cláusula será integralmente desconsiderada caso o empregador comprove o cumprimento espontâneo da(s) respectiva(s) obrigação(ões) violada(s), no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento de obrigatória notificação enviada pelo Sindicato Laboral. Lado outro, caso o empregador não apresente a referida comprovação no prazo estipulado, permanecerá obrigado a comprovar o cumprimento de todas as obrigações e deverá arcar com a multa estabelecida." (destaque acrescido). Nesse sentido, considerando o provimento nesta instância revisora do recurso da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças de vale transporte, bem como a vigência dos instrumentos coletivos acima reproduzidos, correta a sentença de origem que condenou a parte ré ao pagamento da multa convencional em razão da não observância do piso salarial, bem como pelo irregular fornecimento do vale transporte. No entanto, deve ser observada a previsão do instrumento coletivo que destina tão somente 50% da multa à pessoa trabalhadora prejudicada, sendo os outros 50% destinados à entidade sindical. Como cediço, ao examinar o Tema 1046, o STF estabeleceu a validade dos acordos coletivos, ainda que restrinja direitos, desde que a parcela não seja absolutamente indisponível. Por tal razão, deve prevalecer o pactuado coletivamente. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário aviado pela parte ré e determino que a condenação ao pagamento da multa convencional seja limitada a 50% do valor da penalidade prevista nas cláusulas acima transcritas, haja vista que os outros 50% de legitimidade da entidade sindical. Parcial provimento nestes termos. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Júnia Castelar Savaget. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 8 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 10 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEYSSON FIGUEREDO DA ROCHA
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)