Processo nº 00105326020235030182

Número do Processo: 0010532-60.2023.5.03.0182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA ROT 0010532-60.2023.5.03.0182 RECORRENTE: RAISSA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAISSA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f44de4d proferida nos autos. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 12a02fa; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id dd8c182). Regular a representação processual (Id 13e5e92, c43c8bf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3964f2e : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 3964f2e : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ffd4a1c, 5d93b12 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 9a1f931, 1ae68fd ; Condenação no acórdão, id b5d7b37 : R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id b5d7b37 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1968dab, 2366afe : R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 182 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º, 4º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Em relação às horas extras, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT, compete ao empregador que possui mais de 20 (vinte) empregados realizar a devida anotação para fins de controle da jornada laboral, com presunção de veracidade que, todavia, poderá ser elidida por outros elementos probatórios coligidos ao feito. No caso, o reclamado anexou aos autos somente os controles de ponto referentes ao período de 17.6.2021 a 14.11.2022 (id. 7eef433), de modo que o período de 19.9.2018 a 16.6.2021 não se encontra documentado nos autos. Vale destacar que o próprio reclamado afirma, nas alegações recursais, que "desde abril de 2014, o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto já estava implementado em 100% dos seus estabelecimentos" (id. 18bd9ec, fls. 2.703 do PDF), não havendo motivos, portanto, para a ausência de juntada da integralidade dos cartões de ponto da obreira. Conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia quanto à jornada de trabalho da reclamante, relativamente à maioria dos meses em análise. Além disso, mesmo quanto ao período documentado nos cartões de ponto, entendeu o d. Juízo de Origem que os registros de ponto não correspondem à realidade vivenciada pela obreira, o que não merece reparo.   Afinal, conclui-se do depoimento da testemunha da reclamante, Erlane da Conceição Souza, que não podiam registrar corretamente os horários, que era frequente o ponto não funcionar, sendo que, nessas ocasiões, a presença era registrada pela PECOM e, no dia seguinte, era colocado o horário contratual, que, na entrada, participavam de reunião entre 40 e 50 minutos e só após batiam o ponto e que, no banco de horas, as horas sempre estavam negativas, sendo que sempre faziam horas a mais (cf. ata da audiência de id. d8f1b1b). Em decorrência do princípio da imediação, a teor do art. 371 do CPC, deve-se prestigiar a valoração da prova testemunhal efetuada pelo Juízo de 1º grau, que está em posição privilegiada para avaliar a credibilidade dos depoimentos, uma vez que estabelece contato direto com partes e testemunhas, aumentando-lhe a percepção acerca dos fatos controvertidos e da confiabilidade das declarações prestadas. Seu convencimento deve ser preservado, salvo se houver elementos claros e contundentes a indicar o contrário, o que não ocorreu no caso em análise. Assim sendo, uma vez que os elementos probatórios indicam que os horários anotados nos registros de jornada não correspondiam à jornada efetivamente laborada pela reclamante, bem como ante a ausência dos cartões de ponto durante a maior parte do período em discussão, afigura-se razoável e ponderada a decisão do Juízo a quo quanto à fixação da jornada laboral da autora e, por conseguinte, o deferimento das horas extras daí decorrentes, inclusive quanto aos dias trabalhados nos "saldões", na Black Friday e demais datas comemorativas. Friso que, embora a reclamante pleiteie as horas extras nos termos da inicial, tendo em vista o disposto na Súmula 338 do TST, a jornada de trabalho foi balizada, como visto, pela prova oral produzida, observados ainda os princípios da razoabilidade e a experiência comum pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), não merecendo reforma. (ID. b5d7b37). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 59, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da CLT, 7º, XIII, da CR). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC). Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da Súmula 85 e OJ 182, da SDI-1, ambas do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Em relação aos intervalos intra e interjornadas, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No tocante ao intervalo intrajornada, prevalece o depoimento da testemunha da autora, que confirmou que a reclamante não gozava integralmente da pausa para descanso e alimentação (cf. ata da audiência de id. d8f1b1b). Noutro giro, data venia do entendimento adotado pelo MM. Juízo sentenciante, não há falar em pagamento do intervalo integral de 01 (uma) hora, com natureza salarial e reflexos, visto que o período laboral em discussão é posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, sendo devido apenas o tempo suprimido do intervalo, com natureza indenizatória e adicional legal, sem a incidência dos reflexos, conforme nova redação do §4º do art. 71 da CLT. Não há falar em observância do adicional convencional no cálculo da parcela, tal como requerido pela autora, dada a previsão celetista no particular. Ressalto que o §4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, nada mais fez do que adequar o pagamento ao tempo realmente laborado durante pausa, o que em nada confronta o texto constitucional, não se configurando o retrocesso social. Neste sentido, cito o seguinte julgado: PJe 0010111-66.2021.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 24.10.2023; Órgão: Terceira Turma; Relator: Des. Milton V. Thibau de Almeida. Com relação ao intervalo interjornadas, o art. 66 da CLT estabelece que "entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso". Na espécie, prevalecendo a jornada fixada pelo d. Juízo de Origem, restou comprovada a supressão da pausa prevista no supracitado dispositivo celetista. No entanto, por força do mesmo art. 71, §4º, da CLT, aplicável por analogia à espécie, a inobservância do intervalo interjornadas mínimo deve ser indenizada, do que se conclui que não são devidas as incidências reflexas, porquanto não se trata de parcela de natureza salarial. Registre-se que a não observância do intervalo interjornadas não se trata apenas de mera infração administrativa, dando ensejo ao pagamento do período suprimido, nos termos da OJ 355 da SBDI-I do TST. (ID. b5d7b37). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (Arts. 71, § 4º e 74, § 2º, da CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). A questão relacionada ao tema cálculo das horas extras do comissionista/aplicação da Súmula 340/TST não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Em relação ao DSR, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Registre-se, de início, que foram deferidos os reflexos simples das horas extras em DSR, o que está em consonância com a Súmula 172 do TST. Com relação aos reflexos do repouso majorado pelas horas extras em outras parcelas, por maioria, o Pleno do TST decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394, fixando tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo n. 9, de observância obrigatória. A nova redação passou a ser a seguinte: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". No caso em exame, não há horas extras a serem apuradas a partir de 20.3.2023, pois o contrato de trabalho da reclamante cessou em 14.11.2022, antes, portanto, da referida data (cf. TRCT, id. 14acc2d). Logo, a teor da modulação de efeitos estabelecida pelo TST, dou parcial provimento ao recurso do reclamado para determinar que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habituais, não deve refletir no cálculo das demais parcelas. (ID. b5d7b37). O entendimento adotado no acórdão no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem", está em sintonia com a OJ 394 da SBDI-I do TST, em sua redação original que permanece válida para as horas extras prestadas até 20/03/2023, conforme o item 2 da decisão do IRR 10169-57.2013.5.03.0024 (Tema 9). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Em relação ao salário substituição, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Os requisitos para o pagamento de diferenças salariais por substituição se encontram especificados no entendimento consagrado na Súmula 159, I, do TST, in verbis: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabia à reclamante o ônus de comprovar o preenchimento de tais requisitos. Na inicial, a reclamante alega que, no período de setembro de 2020 a dezembro de 2021, substituiu o consultor administrativo de loja (CAL), Matheus Alexandre, em média três dias por mês, em razão de suas folgas e treinamentos, além de substituí-lo no mês de setembro de 2021, por ocasião de suas férias. Colhida a prova oral, a testemunha da reclamante, Erlane da Conceição de Souza, confirmou que a autora, efetivamente, substituía o colega Matheus quando ele estava de férias, período no qual a autora "entrava" com a senha do gerente. Afirmou ainda que, durante a substituição, a reclamante concedia férias para os empregados no sistema e que, no referido período, os empregados tinham que responder para a reclamante sobre atrasos, saídas, folgas etc. (id. d8f1b1b, fls. 954 do PDF). Restou comprovada a substituição do sr. Matheus Alexandre pela reclamante em setembro de 2021, em razão das férias do empregado, fazendo jus a autora às diferenças salariais pleiteadas, nos termos da Súmula 159 do TST, tal como decidido na Origem. (ID. b5d7b37). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC). 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação da(o) inciso XI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 2º da Lei nº 10101/2000; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Em relação à PLR, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (art. 818, I, da CLT), competia à autora comprovar que fazia jus à referida parcela, ônus do qual se desincumbiu a contento. Ao contrário do que alega o reclamado, as normas coletivas juntadas aos autos pela reclamante preveem expressamente a possibilidade de instituição da PLR pelo reclamado. É o que se depreende das Cláusulas Décima Quinta, da CCT 2021/2022 (id. aaf5c2c, fls. 128 do PDF) e Décima Sexta, da CCT 2022/2023 (id. 1525134, fls. 141 do PDF). Ademais, o demonstrativo de pagamento de id. 7877e28 (fls. 385 do PDF) comprova que a PLR era paga. Conforme TRCT (id. 14acc2d), a autora foi dispensada sem justa causa em 14.11.2022. E, consoante o entendimento constante da Súmula 451 do TST, a participação nos lucros e resultados é devida mesmo que o empregado não tenha trabalhado ao longo de todo o ano, isso porque colaborou para o sucesso da empresa, razão pela qual deve ser proporcionalmente remunerado (ID. b5d7b37). Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº.451 do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições constitucionais ou de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015. Em relação à justiça gratuita, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica (id. 2f4b62c), alegando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Em tal contexto, à luz do Tema 21 do TST, cabia ao recorrente demonstrar, de maneira inconteste, que a reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu. (ID. b5d7b37). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação à litigância de má-fé, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A configuração da litigância de má-fé exige a materialização do dano processual produzido por uma parte em desfavor da outra, consubstanciando-se na intenção voltada ao pejorativo. A intenção malévola capaz de caracterizar a má-fé processual há de ser delineada com muita clareza no processo, de modo a configurar o dano processual à parte contrária ou a tentativa de causá-lo. Não tipifica litigância maliciosa a simples utilização dos meios legais postos à disposição da parte, sem abuso, para a defesa dos interesses que julga possuir. Considerando, então, que não há elementos que indiquem a atuação maliciosa da parte reclamante, indefere-se o requerimento de punição dela por conduta processual antiética. Acrescente-se que, nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB, eventual condenação do advogado só pode ocorrer em ação própria, ou seja, especificamente ajuizada para esse fim, para que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa do procurador. Contudo, como não há nos autos elementos de ato antiético, desnecessária a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que adote as providências que entender necessárias. (ID. b5d7b37). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 5º, XXXV, da CR, 793-B, da CLT). 8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 492 e 141 do Código de Processo Civil de 2015. Em relação à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos iniciais, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Além disso, as quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial representam apenas uma estimativa essencial ao estabelecimento do valor de alçada do processo (art. 2º, da Lei n. 5.584/1970 c/c art. 840, §1º, da CLT). Portanto, possuem apenas caráter estimativoo e não têm o condão de vincular o Juízo. Assim, ao arbitrar o valor da condenação, o MM. Juízo a quo não se encontra adstrito ao valor atribuído à causa pela reclamante, tampouco ao montante total das verbas deferidas. Sendo a condenação ilíquida, seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, art. 789, VI, e § 2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito trabalhista objeto da condenação. Corrobora esse entendimento a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste e. Regional. No mesmo sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Assim, não é cabível a pretendida limitação do quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença aos valores dos títulos lançados nos pedidos, não configurando julgamento ultra petita, tampouco violação aos artigos 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC ou artigo 5º, LIV da Constituição (ID. b5d7b37). No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAISSA PEREIRA DA SILVA
    - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  3. 25/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 47 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0010532-60.2023.5.03.0182 distribuído para 03ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 47 na data 23/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400301481300000127253881?instancia=2
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