Eugenio Reis De Mello x Mineracao Usiminas S.A. e outros

Número do Processo: 0010532-95.2024.5.03.0062

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010532-95.2024.5.03.0062 : MINERACAO USIMINAS S.A. E OUTROS (2) : MINERACAO USIMINAS S.A. E OUTROS (2)               EMENTA: INSALUBRIDADE. PROVA. LAUDO PERICIAL. Como é cediço, segundo o disposto no artigo 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, adotando o sistema da valoração democrática da prova. Há, contudo, uma presunção relativa da pertinência técnica das conclusões e da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo perito, em razão de sua formação profissional e experiência conquistada ao longo da vida profissional, colhendo, no local, informações que reputa relevantes para o caso concreto. Destarte, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador.               Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da Vara do Trabalho de Itaúna, em que figuram, como recorrentes, MINERAÇÃO USIMINAS S.A., LUIZ CARLOS BEZERRA DE LIMA E JOHNIS TONIOLO - EPP e, como recorridos, OS MESMOS. RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho, Dr. Marcelo Soares Viegas, por intermédio da r. sentença de Id 96496e0, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. Inconformado com a decisão proferida, o autor interpôs recurso ordinário (Id a1628df), abordando as seguintes matérias: condenação de horas extras - limite diário e semanal; horas extras em razão de turnos de revezamento; intervalo intrajornada; adicional de insalubridade; honorários de sucumbência. A reclamada - Jhonis Toniolo LTDA. também recorre (Id 08d39f1) apontando os seguintes tópicos a serem discutidos: pagamento por produção; honorários sucumbenciais. Preparo recursal comprovado (Id 57ffc97; 0cab7f4; e664e47; 20b027c). Recurso ordinário da 2ª ré - Mineração Usiminas S.A. (Id 04a2ac5) abordando os seguintes temas: responsabilidade subsidiária; gratificação por produção; diferença de horas extras; adicional noturno e prorrogação de hora noturna; justiça gratuita; honorários advocatícios sucumbenciais; limitação ao valor da causa. Preparo recursal comprovado (Id cf02db2; b543316; 288c504). Apresentadas contrarrazões pelo reclamante (Id c628481), pela 1ª reclamada - Jhonis Toniolo LTDA (Id 207a8bd) e pela 2ª ré - Mineração Usiminas S.A. (Id 4d68dd0). Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este quanto ao apelo das reclamadas), conheço dos recursos. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Inverto a ordem de apreciação das matérias, dada a prejudicialidade havida entre elas. HORAS EXTRAS Não se conforma o obreiro com a condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 8ª diária OU 44ª semanal. Pretende sejam observados o parâmetro relativo ao limite diário (8ª diária) e o parâmetro relativo ao limite semanal (44 horas semanais); jamais dupla apuração. Examino. De início, registro que não é cabível a apuração de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma cumulativa, sob pena de pagamento em duplicidade, com o enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC). Nesse sentido, os seguintes arestos do c. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. CUMULAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. Discute-se se é cabível, quanto à apuração das horas extras, a cumulação das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que a cumulação das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal quando da sua apuração trata-se de bis in idem (precedentes). Agravo de instrumento desprovido." (...) (RRAg-11003-61.2020.5.15.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Na hipótese, o Tribunal Regional endossou os fundamentos declinados na sentença, quanto à forma de apuração do sobrelabor. Com efeito, registrou, textualmente, que "a cumulação das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal implica bis in idem, acarretando enriquecimento ilícito". Ao registrar esse entendimento, a Corte de origem emitiu pronunciamento expresso quanto ao comando normativo consubstanciado no artigo 58 da CLT, pelo que não se constata a alegada omissão ou qualquer outro vício de procedimento. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do ora agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Incólume o citado preceito da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. DIÁRIO E SEMANAL. CONCOMITÂNCIA. BIS IN IDEM. A apuração simultânea dos critérios diário e semanal para a apuração de horas extras implica bis in idem e não encontra amparo em lei, devendo ser utilizado o mais benéfico ao empregado. No caso concreto, a Corte Regional, à luz da prova dos autos, negou provimento ao recurso do reclamante, sob o fundamento de que cumulação das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal implica bis in idem, acarretando enriquecimento ilícito. Logo, o v. acórdão recorrido, pelo qual se reconheceu o direito ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal de forma não cumulativa, se coaduna com a jurisprudência consagrada no âmbito do c. TST. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100136-47.2017.5.01.0263, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022). Diante disso, escorreita a r. sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário. Nada a prover. INTERVALO INTRAJORNADA Pugna o demandante pelo pagamento de 01 hora extra pela concessão irregular do intervalo para refeição, alegando ser ônus da empresa a comprovação do gozo regular do intervalo, quando o mesmo é pré-assinalado nos controles de jornada. Aprecio. Os cartões de ponto coligidos ao feito consignam o horário de início e de término do intervalo intrajornada, sempre com o gozo de 01 hora diária (Id e4fdad5). Logo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao autor o ônus da prova quanto ao gozo irregular do intervalo intrajornada (art. 818, I, da CLT). Em depoimento pessoal, declarou o obreiro que batia o ponto corretamente; da saída do equipamento até o refeitório gastava de 10/15 minutos; almoçava e pegava o ônibus para retornar ao serviço; dentro do refeitório gastava de 20/30minutos (minuto 00:54 a 02:25). Considerando que o próprio autor admitiu que batia o ponto corretamente e que despendia 15 minutos no deslocamento até o refeitório, 30 minutos dentro do refeitório e os mesmos 15 minutos no retorno até o local de trabalho, restou evidenciada a pausa mínima intrajornada prevista no art. 71, da CLT. Nada a modificar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz o reclamante que, ao contrário do que afirmou o i. perito, manteve contato direto e habitual com agentes químicos (rejeitos, lama com minério, poeira de minério) e riscos físicos (altos níveis de ruído, calor excessivo), sem que lhe fossem fornecidos os EPIs necessários a neutralizar ou reduzir as condições insalubres. Salienta que a simples entrega do EPI não é o bastante para descaracterizar o labor em ambiente insalubre, conforme Enunciado 289 do c. TST. Examino. Em observância ao art. 195, da CLT, tornou-se necessária a realização da perícia para a caracterização e classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho. Por meio do laudo técnico de Id e8084b3, o i. perito oficial esclareceu que o reclamante, durante todo o pacto laboral, exerceu a função de Operador de Máquinas, tendo operado de modo habitual uma escavadeira de marca Hyundai, modelo 140 (fl. 537 do PDF). Quanto ao ruído, elucidou o vistor: "O nível médio de ruído (LAvg) aferido foi de 75,1 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância estabelecido pela norma visto que o reclamante" (fl. 539 do PDF). Em resposta ao quesito 07 formulado pelo reclamante, o expert informou que na atividade do reclamante não existia o manuseio de produto químico e/ou exposição ao agente biológico (fl. 543 do PDF). Concluiu o louvado: "Não foi detectada nenhuma exposição aos demais agentes insalubres constantes na NR-15 e seus anexos" (fl. 548 do PDF). Nos termos do artigo 479, do CPC, o Juízo não está vinculado às conclusões do perito. Todavia, a teor do mesmo dispositivo legal, a decisão judicial contrária à manifestação técnica somente será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, uma vez que o expert é profissional técnico da confiança do Juiz e a prova pericial é o meio hábil para verificação da insalubridade. Assim, demonstrado que o reclamante não se expunha a agentes físicos, químicos ou biológicos, e à míngua de elementos eficazes em desconstituir o laudo pericial como meio de prova, deve ser mantida a r. Sentença que deferiu o adicional em comento por todo o período contratual. Nego provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Por trabalhar em turno ininterrupto de revezamento em ambiente insalubre, sem autorização prévia do MTE, postula o obreiro o pagamento das horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal do início do contrato até dezembro/2021, com fulcro no art. 60, da CLT. Ao exame. Cabe registrar, inicialmente, que se caracteriza como turno ininterrupto de revezamento aquela jornada em que o trabalhador labora alternadamente nos períodos matutino, vespertino e noturno, sendo certo que tal conceito evoluiu a ponto de estender àquele empregado que desenvolve as suas atividades em 2 turnos de trabalho (diurno e noturno) o benefício da jornada reduzida de 6 horas, como se trabalhasse em turnos ininterruptos de revezamento. Entretanto, o trabalho em turno de revezamento não restou evidenciado nos autos. Consoante sedimentado na origem e não infirmado pelo autor, "(...) os registros de ponto demonstram que o reclamante se ativava em turnos fixos, apenas alternando esses horários em meses diferentes e permanecendo por longo período no mesmo turno" (Id 96496e0 - fl. 571 do PDF). Ademais, conforme visto alhures, o autor não laborava em ambiente insalubre. Logo, não tendo o obreiro se ativado em jornada de trabalho diferenciada, as horas extras serão mesmo devidas além da 8ª diária ou 44ª semanal. Nego provimento. MATÉRIA COMUM A TODOS OS APELOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Insurge-se o obreiro contra a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência aos patronos da reclamada, haja vista que o e. STF considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários pela parte vencida, caso ela seja beneficiária da justiça gratuita. Argumenta que a exigibilidade de honorários advocatícios geraria um tratamento discriminatório e desproporcional entre os litigantes. Em outro viés, postula a majoração do percentual de honorários sucumbenciais fixados em prol de seus patronos. Por outro lado, pretendem as reclamadas seja minorado o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor. Verifico. Quanto ao aspecto, assim restou decidido na origem: "No caso dos autos, houve acolhimento parcial dos pedidos. Condeno a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico pela parte autora, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% do valor atribuído na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente. O pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido" (Id 96496e0 - fls. 574/575 do PDF). Uma vez mantida a condição de beneficiário da justiça gratuita, o autor não tem interesse em recorrer, no particular. E, nos termos do §2º, do artigo 791-A, da CLT, são critérios para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando as peculiaridades da presente demanda e os parâmetros adotados por esta d. Turma em casos semelhantes, entende-se como adequado o percentual dos honorários advocatícios fixado na r. sentença (10%) em favor dos procuradores do autor. Nada a prover. MATÉRIA COMUM AOS APELOS DAS RECLAMADAS PAGAMENTO POR PRODUÇÃO Aduz a 1ª reclamada que, diversamente da tese sustentada pelo autor, no sentido de que nunca recebeu pagamento a título de gratificação por produção, os contracheques juntados aos autos demonstram o pagamento sob a rubrica BONUS - PRÊMIO POR METAS, o qual era quitado conforme a avaliação do superior hierárquico. Reforça que a prova oral demonstrou que a empresa realmente premiava aqueles que cumpriam a meta estabelecida e que o recorrido recebeu os valores quando houve o cumprimento das metas. Por sua vez, afirma a 2ª ré que não pode ser responsabilizada por eventuais obrigações havidas entre o reclamante e a real empregadora. Analiso. Na peça inaugural, narrou o obreiro: "Quando da sua admissão ficou estipulado que o Reclamantse receberia, além do salário mensal, uma importância a título de produção no valor de R$ 300,00. Ocorre que a Reclamada nunca cumpriu o acordado, deixando de quitar os valores avençados" (Id d3e95f1 - fl. 03 do PDF). Em sede de contestação, alegou a 1ª reclamada: "(...), estipulou com o Autor que conforme avaliação a ser realizada pelo seu superior hierárquico, haveria o recebimento de bônus salarial, e esse bônus foi corretamente pago, conforme se verifica nos holerites (...)" (Id 7274caa - fl. 228 do PDF). Considerando que a tese de defesa diz respeito ao suposto não atingimento de metas pelo reclamante, nos períodos em que ausentes os pagamentos da gratificação de produção, competiria à recorrente o ônus da prova, por tratar-se de fato impeditivo ao direito vindicado (art. 818, II, da CLT). E, conforme pontuado na origem, a reclamada não se desvencilhou do seu encargo probatório, porquanto não juntou aos autos documento hábil relacionado à forma de apuração e à produtividade do empregado. A questão relativa à responsabilidade da 2ª ré será analisada no tópico posterior. Nada a prover. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA - MINERAÇÃO USIMINAS S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Irresigna-se a recorrente contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta, na forma prevista no inc. IV, da Súmula 331, do c. TST. Assevera que a mera existência de contrato firmado entre as reclamadas não significa dizer que o recorrido laborou em seu favor, sendo certo que o obreiro não comprovou que tivesse lhe prestado serviços. Caso mantida a condenação, pugna para que sejam excluídas as obrigações de cunho personalíssimo, haja vista que, por não ter sido a empregadora do reclamante, não possui condições de cumpri-las. Ainda, por cautela, pretende que sua responsabilidade limite-se ao período de efetiva prestação de serviços ou que se observe o período de vigência do contrato firmado entre as empresas. Sem razão. In casu, diante dos próprios termos das razões de recurso, resta incontroverso que a 2ª reclamada (Mineração Usiminas S.A.) firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª ré (Johnis Toniolo - EPP). No aspecto, a preposto da 1ª ré afirmou, em audiência de instrução, que: o reclamante prestou serviços para a Usiminas (mina samambaia), tendo prestado serviços somente para a Usiminas (minuto 04:17). A responsabilidade subsidiária decorre da aplicação dos artigos 186 e 927, ambos do CC, que preceituam sobre a obrigação de reparar os danos advindos da prática de ato ilícito, caracterizado pela violação de direito de outrem em razão de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Nesse contexto, é o teor da súmula 331, IV e VI, do c. TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. E, na condição de tomadora dos serviços, a 2ª reclamada não apresentou provas de que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, sobretudo no que concerne ao cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços, pouco importando se não possuía controle ou ingerência na relação da empregadora com seus empregados. Não se discute, no caso, a licitude da referida terceirização, mas sim a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, como tomadora dos serviços prestados pelo autor. Trata-se de típica terceirização entre as reclamadas, que, ainda que lícita, atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, tese reafirmada pelo Excelso STF no julgamento do Leading CaseRE nº 958.252 do respectivo Tema 725 de repercussão geral, segundo a qual: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E, de acordo com o disposto no item IV, da Súmula 331 do c. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, nos termos da citada Súmula 331, IV do c. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por todas as verbas decorrentes da condenação, relativas ao período da prestação laboral em seu benefício, inclusive multas legais ou penalidades aplicadas que se revertam em benefício do empregado, indenizações, verbas rescisórias e contribuição previdenciária, à exceção, tão-somente, das obrigações de caráter personalíssimo. Considerando que a 2ª ré não é ente público, demonstrada a inidoneidade financeira da empresa contratada, empregadora do reclamante, o que se apura a partir do inadimplemento de parcelas trabalhistas, o caso seria, por qualquer ângulo que se analise o tema, de se imputar a responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada. Nego provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Alega a recorrente que, apesar de o autor nunca ter sido seu empregado, todos os funcionários que lhe prestaram serviços, mesmo aqueles que o fizeram por meio de empresa de trabalho temporário, jamais cumpriram a jornada apontada na inicial. Sustenta que, caso houvesse excesso de jornada, esta seria compensada com folga ou redução de horários nos dias subsequentes, conforme autorização expressa em contrato e em norma coletiva, consoante permissivo na Súmula 85, do c. TST. Invoca observância ao disposto na OJ 415 do c. TST, para fins de dedução/abatimento das horas extras já quitadas ao longo do vínculo empregatício. Aprecio. Consoante planilha apresentada pelo autor, em sede de impugnação à defesa, restou demonstrado o pagamento de horas extras a menor (Id e22d7ae). Não se diga que as diferenças de horas extras apuradas foram destinadas à compensação, haja vista que os espelhos de ponto não evidenciam a suposta compensação defendida pela recorrente (Id a20ca7b; 6f244ce). Logo, escorreita a r. sentença que condenou as rés ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal. Assinalo que já foi autorizada a adoção do critério previsto na OJ 415, da SDI-1, do c. TST (Id 96496e0 - fl. 573 do PDF). ADICIONAL NOTURNO E PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA Afirma a 2ª ré que os prestadores de serviços terceirizados tem observada a redução da hora ficta noturna, bem como o correto pagamento do adicional noturno. Sem razão. A jurisprudência consolidada do c. TST, consubstanciada na Súmula 60, II, é no sentido de que, "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, parágrafo 5°, da CLT." O trabalho noturno é prejudicial à saúde do empregado, merecendo disposições específicas do ordenamento jurídico, como a redução ficta da hora noturna e o adicional que a difere das horas diurnas, isto na tentativa de minimizar os prejuízos a quem nestes horários desempenha suas atividades. Por consequência lógica, havendo labor em horário diurno, na sequência de trabalho prestado no turno da noite, é devido ao trabalhador o adicional noturno sobre as referidas horas diurnas. A norma busca compensar o empregado pelos efeitos maléficos do trabalho noturno, intensificados nas hipóteses em que o trabalho abrange o período noturno e avança para além das 5h, ante o desgaste excessivo, pouco importando que a jornada tenha sido mista. Aplicável analogicamente à hipótese, a OJ SDI-I 388/TST: JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Neste sentido, a Tese Prevalecente nº 21 deste Regional, com o seguinte teor: ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT. (RA 258/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 18 e 19/12/2017 e 08/01/2018). Portanto, as horas trabalhadas após as 5 da manhã em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, nos termos do artigo 73, § 5º, da CLT, mesmo quando a jornada tem início depois das 22 horas, porquanto a condição de trabalho não se torna menos gravosa nos casos em que a jornada se inicia depois das 22h e extrapola as 05h. Consoante fundamentado na origem e não infirmado especificamente pela recorrente, "à vista das folhas de ponto, o autor apontou por amostragem, de maneira fundamentada, diferenças no adicional noturno, em relação ao desrespeito da hora ficta noturna e prorrogação, quitadas quanto aos meses de abril, maio e junho de 2021 (Id. e22d7ae)" (Id 96496e0 - fl. 572 do PDF). Logo, restando demonstrado pelo obreiro a inobservância da redução da hora ficta noturna, bem como o incorreto pagamento do adicional noturno, fica mantida a r. sentença que condenou as reclamadas ao pagamento das diferenças do adicional noturno, observada a hora ficta noturna dentro do período legal entre 22:00 e 5:00 horas, bem como as prorrogações após as 5:00 horas. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Não concorda a recorrente com a concessão, ao autor, dos benefícios da gratuidade de justiça, porquanto ele não preencheu o requisito presente no art. 790, §3º, da CLT. Consta dos autos a declaração de hipossuficiência (Id 399df75). Nos termos do decidido pela SBDI-1, do c. TST (ERR-415-09.2020.5.06.0351), é o quanto bastaria, "a priori", para a concessão da justiça gratuita às pessoas físicas, pois o documento conta com presunção de veracidade. Contudo, conforme entendimento do próprio TST, a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa natural (art. 463, I, do c. TST) não é absoluta, consoante destaco dos seguintes recentes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). (...) 3. No caso, não ficou comprovada a impossibilidade dos Agravantes de arcar com as despesas do processo, bem como deixaram transcorrer o prazo concedido, sem juntar a comprovação do preparo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0000786-09.2022.5.13.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AÇÃO AJUÍZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O posicionamento que se consolidou nesta 1.ª Turma foi o de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF/88 c/c a Lei n.º 1.060/1950 e item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário. In casu, a Corte de origem, analisando a documentação apresentada, não obstante a declaração de hipossuficiência fornecida pelo reclamante, entendeu que a reclamada logrou êxito em demostrar que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais sem ocasionar prejuízos ao seu próprio sustento ou de sua família. Diante de tal contexto fático-jurídico, não há como divisar afronta aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade ao verbete sumular indicado. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-603-16.2022.5.12.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). Como parâmetros, a Lei n. 13.467/2017, ao modificar a redação do §3º e incluir o §4º ao art. 790, da CLT, estabeleceu que o direito ao benefício da justiça gratuita é devido, objetivamente, "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º). Caso a parte receba valores acima disso, subjetivamente, ainda faz jus ao benefício caso comprove "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ocorre que, em 16/12/2024, o c. TST firmou o Tema 21, segundo o qual "O juiz deve conceder automaticamente a justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso isso esteja comprovado nos autos. Quem ganha acima desse valor pode pedir o benefício com uma declaração assinada, conforme a lei. Se o pedido for contestado com provas, o trabalhador será ouvido antes da decisão final" Dessa forma, como a parte autora apresentou declaração de miserabilidade e, se a parte adversa impugnou a veracidade da declaração obreira, cabia a ela apresentar provas que a infirme, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Sendo assim, incólume a r. sentença que concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Nego provimento. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Pretende a 2ª demandada que o valor da condenação limite-se ao valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769, da CLT. Sem razão. O entendimento desta Sétima Turma Recursal é de que o valor dos pedidos declinados na exordial seria mera estimativa do conteúdo econômico vindicado, sem o condão de limitar a liquidação de sentença. O art. 840, §1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa e não a uma liquidação antecipada. Ressalta-se a complexidade dos cálculos das verbas trabalhistas, que envolvem pedidos que, muitas vezes, dependem da análise de documentos que até mesmo posteriormente poderão ser juntados pela parte ré. Assim, pode ocorrer que vários itens da liquidação somente possam ser apurados posteriormente, o que impõe a indicação de mera estimativa do valor dos pedidos elencados na inicial. Entende-se que a indicação dos valores destina-se, exclusivamente, à definição do rito a ser seguido no processo - se sumaríssimo ou ordinário. Posteriormente, quando da liquidação da sentença, serão individualizados os valores apurados não só em relação ao pedido principal, mas também a cada uma das parcelas consectárias. Com o fim de orientar e uniformizar a interpretação desse dispositivo, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST fixou, "in verbis": "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Desta forma, os valores atribuídos aos pedidos iniciais não limitam a condenação, sendo devidas ao reclamante as parcelas deferidas em juízo e apuradas em regular liquidação de sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego-lhes provimento.                               ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tendo sido adotada tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, na forma da Súmula 297, I, do TST. Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.         FERNANDO CÉSAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/non         BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   SUELEN SILVA RODRIGUES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MINERACAO USIMINAS S.A.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010532-95.2024.5.03.0062 : MINERACAO USIMINAS S.A. E OUTROS (2) : MINERACAO USIMINAS S.A. E OUTROS (2)               EMENTA: INSALUBRIDADE. PROVA. LAUDO PERICIAL. Como é cediço, segundo o disposto no artigo 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, adotando o sistema da valoração democrática da prova. Há, contudo, uma presunção relativa da pertinência técnica das conclusões e da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo perito, em razão de sua formação profissional e experiência conquistada ao longo da vida profissional, colhendo, no local, informações que reputa relevantes para o caso concreto. Destarte, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador.               Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da Vara do Trabalho de Itaúna, em que figuram, como recorrentes, MINERAÇÃO USIMINAS S.A., LUIZ CARLOS BEZERRA DE LIMA E JOHNIS TONIOLO - EPP e, como recorridos, OS MESMOS. RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho, Dr. Marcelo Soares Viegas, por intermédio da r. sentença de Id 96496e0, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. Inconformado com a decisão proferida, o autor interpôs recurso ordinário (Id a1628df), abordando as seguintes matérias: condenação de horas extras - limite diário e semanal; horas extras em razão de turnos de revezamento; intervalo intrajornada; adicional de insalubridade; honorários de sucumbência. A reclamada - Jhonis Toniolo LTDA. também recorre (Id 08d39f1) apontando os seguintes tópicos a serem discutidos: pagamento por produção; honorários sucumbenciais. Preparo recursal comprovado (Id 57ffc97; 0cab7f4; e664e47; 20b027c). Recurso ordinário da 2ª ré - Mineração Usiminas S.A. (Id 04a2ac5) abordando os seguintes temas: responsabilidade subsidiária; gratificação por produção; diferença de horas extras; adicional noturno e prorrogação de hora noturna; justiça gratuita; honorários advocatícios sucumbenciais; limitação ao valor da causa. Preparo recursal comprovado (Id cf02db2; b543316; 288c504). Apresentadas contrarrazões pelo reclamante (Id c628481), pela 1ª reclamada - Jhonis Toniolo LTDA (Id 207a8bd) e pela 2ª ré - Mineração Usiminas S.A. (Id 4d68dd0). Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este quanto ao apelo das reclamadas), conheço dos recursos. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Inverto a ordem de apreciação das matérias, dada a prejudicialidade havida entre elas. HORAS EXTRAS Não se conforma o obreiro com a condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 8ª diária OU 44ª semanal. Pretende sejam observados o parâmetro relativo ao limite diário (8ª diária) e o parâmetro relativo ao limite semanal (44 horas semanais); jamais dupla apuração. Examino. De início, registro que não é cabível a apuração de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma cumulativa, sob pena de pagamento em duplicidade, com o enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC). Nesse sentido, os seguintes arestos do c. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. CUMULAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. Discute-se se é cabível, quanto à apuração das horas extras, a cumulação das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que a cumulação das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal quando da sua apuração trata-se de bis in idem (precedentes). Agravo de instrumento desprovido." (...) (RRAg-11003-61.2020.5.15.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Na hipótese, o Tribunal Regional endossou os fundamentos declinados na sentença, quanto à forma de apuração do sobrelabor. Com efeito, registrou, textualmente, que "a cumulação das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal implica bis in idem, acarretando enriquecimento ilícito". Ao registrar esse entendimento, a Corte de origem emitiu pronunciamento expresso quanto ao comando normativo consubstanciado no artigo 58 da CLT, pelo que não se constata a alegada omissão ou qualquer outro vício de procedimento. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do ora agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Incólume o citado preceito da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. DIÁRIO E SEMANAL. CONCOMITÂNCIA. BIS IN IDEM. A apuração simultânea dos critérios diário e semanal para a apuração de horas extras implica bis in idem e não encontra amparo em lei, devendo ser utilizado o mais benéfico ao empregado. No caso concreto, a Corte Regional, à luz da prova dos autos, negou provimento ao recurso do reclamante, sob o fundamento de que cumulação das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal implica bis in idem, acarretando enriquecimento ilícito. Logo, o v. acórdão recorrido, pelo qual se reconheceu o direito ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal de forma não cumulativa, se coaduna com a jurisprudência consagrada no âmbito do c. TST. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100136-47.2017.5.01.0263, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022). Diante disso, escorreita a r. sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário. Nada a prover. INTERVALO INTRAJORNADA Pugna o demandante pelo pagamento de 01 hora extra pela concessão irregular do intervalo para refeição, alegando ser ônus da empresa a comprovação do gozo regular do intervalo, quando o mesmo é pré-assinalado nos controles de jornada. Aprecio. Os cartões de ponto coligidos ao feito consignam o horário de início e de término do intervalo intrajornada, sempre com o gozo de 01 hora diária (Id e4fdad5). Logo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao autor o ônus da prova quanto ao gozo irregular do intervalo intrajornada (art. 818, I, da CLT). Em depoimento pessoal, declarou o obreiro que batia o ponto corretamente; da saída do equipamento até o refeitório gastava de 10/15 minutos; almoçava e pegava o ônibus para retornar ao serviço; dentro do refeitório gastava de 20/30minutos (minuto 00:54 a 02:25). Considerando que o próprio autor admitiu que batia o ponto corretamente e que despendia 15 minutos no deslocamento até o refeitório, 30 minutos dentro do refeitório e os mesmos 15 minutos no retorno até o local de trabalho, restou evidenciada a pausa mínima intrajornada prevista no art. 71, da CLT. Nada a modificar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz o reclamante que, ao contrário do que afirmou o i. perito, manteve contato direto e habitual com agentes químicos (rejeitos, lama com minério, poeira de minério) e riscos físicos (altos níveis de ruído, calor excessivo), sem que lhe fossem fornecidos os EPIs necessários a neutralizar ou reduzir as condições insalubres. Salienta que a simples entrega do EPI não é o bastante para descaracterizar o labor em ambiente insalubre, conforme Enunciado 289 do c. TST. Examino. Em observância ao art. 195, da CLT, tornou-se necessária a realização da perícia para a caracterização e classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho. Por meio do laudo técnico de Id e8084b3, o i. perito oficial esclareceu que o reclamante, durante todo o pacto laboral, exerceu a função de Operador de Máquinas, tendo operado de modo habitual uma escavadeira de marca Hyundai, modelo 140 (fl. 537 do PDF). Quanto ao ruído, elucidou o vistor: "O nível médio de ruído (LAvg) aferido foi de 75,1 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância estabelecido pela norma visto que o reclamante" (fl. 539 do PDF). Em resposta ao quesito 07 formulado pelo reclamante, o expert informou que na atividade do reclamante não existia o manuseio de produto químico e/ou exposição ao agente biológico (fl. 543 do PDF). Concluiu o louvado: "Não foi detectada nenhuma exposição aos demais agentes insalubres constantes na NR-15 e seus anexos" (fl. 548 do PDF). Nos termos do artigo 479, do CPC, o Juízo não está vinculado às conclusões do perito. Todavia, a teor do mesmo dispositivo legal, a decisão judicial contrária à manifestação técnica somente será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, uma vez que o expert é profissional técnico da confiança do Juiz e a prova pericial é o meio hábil para verificação da insalubridade. Assim, demonstrado que o reclamante não se expunha a agentes físicos, químicos ou biológicos, e à míngua de elementos eficazes em desconstituir o laudo pericial como meio de prova, deve ser mantida a r. Sentença que deferiu o adicional em comento por todo o período contratual. Nego provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Por trabalhar em turno ininterrupto de revezamento em ambiente insalubre, sem autorização prévia do MTE, postula o obreiro o pagamento das horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal do início do contrato até dezembro/2021, com fulcro no art. 60, da CLT. Ao exame. Cabe registrar, inicialmente, que se caracteriza como turno ininterrupto de revezamento aquela jornada em que o trabalhador labora alternadamente nos períodos matutino, vespertino e noturno, sendo certo que tal conceito evoluiu a ponto de estender àquele empregado que desenvolve as suas atividades em 2 turnos de trabalho (diurno e noturno) o benefício da jornada reduzida de 6 horas, como se trabalhasse em turnos ininterruptos de revezamento. Entretanto, o trabalho em turno de revezamento não restou evidenciado nos autos. Consoante sedimentado na origem e não infirmado pelo autor, "(...) os registros de ponto demonstram que o reclamante se ativava em turnos fixos, apenas alternando esses horários em meses diferentes e permanecendo por longo período no mesmo turno" (Id 96496e0 - fl. 571 do PDF). Ademais, conforme visto alhures, o autor não laborava em ambiente insalubre. Logo, não tendo o obreiro se ativado em jornada de trabalho diferenciada, as horas extras serão mesmo devidas além da 8ª diária ou 44ª semanal. Nego provimento. MATÉRIA COMUM A TODOS OS APELOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Insurge-se o obreiro contra a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência aos patronos da reclamada, haja vista que o e. STF considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários pela parte vencida, caso ela seja beneficiária da justiça gratuita. Argumenta que a exigibilidade de honorários advocatícios geraria um tratamento discriminatório e desproporcional entre os litigantes. Em outro viés, postula a majoração do percentual de honorários sucumbenciais fixados em prol de seus patronos. Por outro lado, pretendem as reclamadas seja minorado o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor. Verifico. Quanto ao aspecto, assim restou decidido na origem: "No caso dos autos, houve acolhimento parcial dos pedidos. Condeno a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico pela parte autora, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% do valor atribuído na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente. O pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido" (Id 96496e0 - fls. 574/575 do PDF). Uma vez mantida a condição de beneficiário da justiça gratuita, o autor não tem interesse em recorrer, no particular. E, nos termos do §2º, do artigo 791-A, da CLT, são critérios para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando as peculiaridades da presente demanda e os parâmetros adotados por esta d. Turma em casos semelhantes, entende-se como adequado o percentual dos honorários advocatícios fixado na r. sentença (10%) em favor dos procuradores do autor. Nada a prover. MATÉRIA COMUM AOS APELOS DAS RECLAMADAS PAGAMENTO POR PRODUÇÃO Aduz a 1ª reclamada que, diversamente da tese sustentada pelo autor, no sentido de que nunca recebeu pagamento a título de gratificação por produção, os contracheques juntados aos autos demonstram o pagamento sob a rubrica BONUS - PRÊMIO POR METAS, o qual era quitado conforme a avaliação do superior hierárquico. Reforça que a prova oral demonstrou que a empresa realmente premiava aqueles que cumpriam a meta estabelecida e que o recorrido recebeu os valores quando houve o cumprimento das metas. Por sua vez, afirma a 2ª ré que não pode ser responsabilizada por eventuais obrigações havidas entre o reclamante e a real empregadora. Analiso. Na peça inaugural, narrou o obreiro: "Quando da sua admissão ficou estipulado que o Reclamantse receberia, além do salário mensal, uma importância a título de produção no valor de R$ 300,00. Ocorre que a Reclamada nunca cumpriu o acordado, deixando de quitar os valores avençados" (Id d3e95f1 - fl. 03 do PDF). Em sede de contestação, alegou a 1ª reclamada: "(...), estipulou com o Autor que conforme avaliação a ser realizada pelo seu superior hierárquico, haveria o recebimento de bônus salarial, e esse bônus foi corretamente pago, conforme se verifica nos holerites (...)" (Id 7274caa - fl. 228 do PDF). Considerando que a tese de defesa diz respeito ao suposto não atingimento de metas pelo reclamante, nos períodos em que ausentes os pagamentos da gratificação de produção, competiria à recorrente o ônus da prova, por tratar-se de fato impeditivo ao direito vindicado (art. 818, II, da CLT). E, conforme pontuado na origem, a reclamada não se desvencilhou do seu encargo probatório, porquanto não juntou aos autos documento hábil relacionado à forma de apuração e à produtividade do empregado. A questão relativa à responsabilidade da 2ª ré será analisada no tópico posterior. Nada a prover. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA - MINERAÇÃO USIMINAS S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Irresigna-se a recorrente contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta, na forma prevista no inc. IV, da Súmula 331, do c. TST. Assevera que a mera existência de contrato firmado entre as reclamadas não significa dizer que o recorrido laborou em seu favor, sendo certo que o obreiro não comprovou que tivesse lhe prestado serviços. Caso mantida a condenação, pugna para que sejam excluídas as obrigações de cunho personalíssimo, haja vista que, por não ter sido a empregadora do reclamante, não possui condições de cumpri-las. Ainda, por cautela, pretende que sua responsabilidade limite-se ao período de efetiva prestação de serviços ou que se observe o período de vigência do contrato firmado entre as empresas. Sem razão. In casu, diante dos próprios termos das razões de recurso, resta incontroverso que a 2ª reclamada (Mineração Usiminas S.A.) firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª ré (Johnis Toniolo - EPP). No aspecto, a preposto da 1ª ré afirmou, em audiência de instrução, que: o reclamante prestou serviços para a Usiminas (mina samambaia), tendo prestado serviços somente para a Usiminas (minuto 04:17). A responsabilidade subsidiária decorre da aplicação dos artigos 186 e 927, ambos do CC, que preceituam sobre a obrigação de reparar os danos advindos da prática de ato ilícito, caracterizado pela violação de direito de outrem em razão de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Nesse contexto, é o teor da súmula 331, IV e VI, do c. TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. E, na condição de tomadora dos serviços, a 2ª reclamada não apresentou provas de que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, sobretudo no que concerne ao cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços, pouco importando se não possuía controle ou ingerência na relação da empregadora com seus empregados. Não se discute, no caso, a licitude da referida terceirização, mas sim a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, como tomadora dos serviços prestados pelo autor. Trata-se de típica terceirização entre as reclamadas, que, ainda que lícita, atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, tese reafirmada pelo Excelso STF no julgamento do Leading CaseRE nº 958.252 do respectivo Tema 725 de repercussão geral, segundo a qual: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E, de acordo com o disposto no item IV, da Súmula 331 do c. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, nos termos da citada Súmula 331, IV do c. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por todas as verbas decorrentes da condenação, relativas ao período da prestação laboral em seu benefício, inclusive multas legais ou penalidades aplicadas que se revertam em benefício do empregado, indenizações, verbas rescisórias e contribuição previdenciária, à exceção, tão-somente, das obrigações de caráter personalíssimo. Considerando que a 2ª ré não é ente público, demonstrada a inidoneidade financeira da empresa contratada, empregadora do reclamante, o que se apura a partir do inadimplemento de parcelas trabalhistas, o caso seria, por qualquer ângulo que se analise o tema, de se imputar a responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada. Nego provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Alega a recorrente que, apesar de o autor nunca ter sido seu empregado, todos os funcionários que lhe prestaram serviços, mesmo aqueles que o fizeram por meio de empresa de trabalho temporário, jamais cumpriram a jornada apontada na inicial. Sustenta que, caso houvesse excesso de jornada, esta seria compensada com folga ou redução de horários nos dias subsequentes, conforme autorização expressa em contrato e em norma coletiva, consoante permissivo na Súmula 85, do c. TST. Invoca observância ao disposto na OJ 415 do c. TST, para fins de dedução/abatimento das horas extras já quitadas ao longo do vínculo empregatício. Aprecio. Consoante planilha apresentada pelo autor, em sede de impugnação à defesa, restou demonstrado o pagamento de horas extras a menor (Id e22d7ae). Não se diga que as diferenças de horas extras apuradas foram destinadas à compensação, haja vista que os espelhos de ponto não evidenciam a suposta compensação defendida pela recorrente (Id a20ca7b; 6f244ce). Logo, escorreita a r. sentença que condenou as rés ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal. Assinalo que já foi autorizada a adoção do critério previsto na OJ 415, da SDI-1, do c. TST (Id 96496e0 - fl. 573 do PDF). ADICIONAL NOTURNO E PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA Afirma a 2ª ré que os prestadores de serviços terceirizados tem observada a redução da hora ficta noturna, bem como o correto pagamento do adicional noturno. Sem razão. A jurisprudência consolidada do c. TST, consubstanciada na Súmula 60, II, é no sentido de que, "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, parágrafo 5°, da CLT." O trabalho noturno é prejudicial à saúde do empregado, merecendo disposições específicas do ordenamento jurídico, como a redução ficta da hora noturna e o adicional que a difere das horas diurnas, isto na tentativa de minimizar os prejuízos a quem nestes horários desempenha suas atividades. Por consequência lógica, havendo labor em horário diurno, na sequência de trabalho prestado no turno da noite, é devido ao trabalhador o adicional noturno sobre as referidas horas diurnas. A norma busca compensar o empregado pelos efeitos maléficos do trabalho noturno, intensificados nas hipóteses em que o trabalho abrange o período noturno e avança para além das 5h, ante o desgaste excessivo, pouco importando que a jornada tenha sido mista. Aplicável analogicamente à hipótese, a OJ SDI-I 388/TST: JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Neste sentido, a Tese Prevalecente nº 21 deste Regional, com o seguinte teor: ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT. (RA 258/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 18 e 19/12/2017 e 08/01/2018). Portanto, as horas trabalhadas após as 5 da manhã em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, nos termos do artigo 73, § 5º, da CLT, mesmo quando a jornada tem início depois das 22 horas, porquanto a condição de trabalho não se torna menos gravosa nos casos em que a jornada se inicia depois das 22h e extrapola as 05h. Consoante fundamentado na origem e não infirmado especificamente pela recorrente, "à vista das folhas de ponto, o autor apontou por amostragem, de maneira fundamentada, diferenças no adicional noturno, em relação ao desrespeito da hora ficta noturna e prorrogação, quitadas quanto aos meses de abril, maio e junho de 2021 (Id. e22d7ae)" (Id 96496e0 - fl. 572 do PDF). Logo, restando demonstrado pelo obreiro a inobservância da redução da hora ficta noturna, bem como o incorreto pagamento do adicional noturno, fica mantida a r. sentença que condenou as reclamadas ao pagamento das diferenças do adicional noturno, observada a hora ficta noturna dentro do período legal entre 22:00 e 5:00 horas, bem como as prorrogações após as 5:00 horas. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Não concorda a recorrente com a concessão, ao autor, dos benefícios da gratuidade de justiça, porquanto ele não preencheu o requisito presente no art. 790, §3º, da CLT. Consta dos autos a declaração de hipossuficiência (Id 399df75). Nos termos do decidido pela SBDI-1, do c. TST (ERR-415-09.2020.5.06.0351), é o quanto bastaria, "a priori", para a concessão da justiça gratuita às pessoas físicas, pois o documento conta com presunção de veracidade. Contudo, conforme entendimento do próprio TST, a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa natural (art. 463, I, do c. TST) não é absoluta, consoante destaco dos seguintes recentes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). (...) 3. No caso, não ficou comprovada a impossibilidade dos Agravantes de arcar com as despesas do processo, bem como deixaram transcorrer o prazo concedido, sem juntar a comprovação do preparo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0000786-09.2022.5.13.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AÇÃO AJUÍZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O posicionamento que se consolidou nesta 1.ª Turma foi o de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF/88 c/c a Lei n.º 1.060/1950 e item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário. In casu, a Corte de origem, analisando a documentação apresentada, não obstante a declaração de hipossuficiência fornecida pelo reclamante, entendeu que a reclamada logrou êxito em demostrar que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais sem ocasionar prejuízos ao seu próprio sustento ou de sua família. Diante de tal contexto fático-jurídico, não há como divisar afronta aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade ao verbete sumular indicado. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-603-16.2022.5.12.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). Como parâmetros, a Lei n. 13.467/2017, ao modificar a redação do §3º e incluir o §4º ao art. 790, da CLT, estabeleceu que o direito ao benefício da justiça gratuita é devido, objetivamente, "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º). Caso a parte receba valores acima disso, subjetivamente, ainda faz jus ao benefício caso comprove "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ocorre que, em 16/12/2024, o c. TST firmou o Tema 21, segundo o qual "O juiz deve conceder automaticamente a justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso isso esteja comprovado nos autos. Quem ganha acima desse valor pode pedir o benefício com uma declaração assinada, conforme a lei. Se o pedido for contestado com provas, o trabalhador será ouvido antes da decisão final" Dessa forma, como a parte autora apresentou declaração de miserabilidade e, se a parte adversa impugnou a veracidade da declaração obreira, cabia a ela apresentar provas que a infirme, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Sendo assim, incólume a r. sentença que concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Nego provimento. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Pretende a 2ª demandada que o valor da condenação limite-se ao valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769, da CLT. Sem razão. O entendimento desta Sétima Turma Recursal é de que o valor dos pedidos declinados na exordial seria mera estimativa do conteúdo econômico vindicado, sem o condão de limitar a liquidação de sentença. O art. 840, §1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa e não a uma liquidação antecipada. Ressalta-se a complexidade dos cálculos das verbas trabalhistas, que envolvem pedidos que, muitas vezes, dependem da análise de documentos que até mesmo posteriormente poderão ser juntados pela parte ré. Assim, pode ocorrer que vários itens da liquidação somente possam ser apurados posteriormente, o que impõe a indicação de mera estimativa do valor dos pedidos elencados na inicial. Entende-se que a indicação dos valores destina-se, exclusivamente, à definição do rito a ser seguido no processo - se sumaríssimo ou ordinário. Posteriormente, quando da liquidação da sentença, serão individualizados os valores apurados não só em relação ao pedido principal, mas também a cada uma das parcelas consectárias. Com o fim de orientar e uniformizar a interpretação desse dispositivo, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST fixou, "in verbis": "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Desta forma, os valores atribuídos aos pedidos iniciais não limitam a condenação, sendo devidas ao reclamante as parcelas deferidas em juízo e apuradas em regular liquidação de sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego-lhes provimento.                               ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tendo sido adotada tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, na forma da Súmula 297, I, do TST. Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.         FERNANDO CÉSAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/non         BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   SUELEN SILVA RODRIGUES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIZ CARLOS BEZERRA DE LIMA
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010532-95.2024.5.03.0062 : MINERACAO USIMINAS S.A. E OUTROS (2) : MINERACAO USIMINAS S.A. E OUTROS (2)               EMENTA: INSALUBRIDADE. PROVA. LAUDO PERICIAL. Como é cediço, segundo o disposto no artigo 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, adotando o sistema da valoração democrática da prova. Há, contudo, uma presunção relativa da pertinência técnica das conclusões e da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo perito, em razão de sua formação profissional e experiência conquistada ao longo da vida profissional, colhendo, no local, informações que reputa relevantes para o caso concreto. Destarte, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador.               Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da Vara do Trabalho de Itaúna, em que figuram, como recorrentes, MINERAÇÃO USIMINAS S.A., LUIZ CARLOS BEZERRA DE LIMA E JOHNIS TONIOLO - EPP e, como recorridos, OS MESMOS. RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho, Dr. Marcelo Soares Viegas, por intermédio da r. sentença de Id 96496e0, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. Inconformado com a decisão proferida, o autor interpôs recurso ordinário (Id a1628df), abordando as seguintes matérias: condenação de horas extras - limite diário e semanal; horas extras em razão de turnos de revezamento; intervalo intrajornada; adicional de insalubridade; honorários de sucumbência. A reclamada - Jhonis Toniolo LTDA. também recorre (Id 08d39f1) apontando os seguintes tópicos a serem discutidos: pagamento por produção; honorários sucumbenciais. Preparo recursal comprovado (Id 57ffc97; 0cab7f4; e664e47; 20b027c). Recurso ordinário da 2ª ré - Mineração Usiminas S.A. (Id 04a2ac5) abordando os seguintes temas: responsabilidade subsidiária; gratificação por produção; diferença de horas extras; adicional noturno e prorrogação de hora noturna; justiça gratuita; honorários advocatícios sucumbenciais; limitação ao valor da causa. Preparo recursal comprovado (Id cf02db2; b543316; 288c504). Apresentadas contrarrazões pelo reclamante (Id c628481), pela 1ª reclamada - Jhonis Toniolo LTDA (Id 207a8bd) e pela 2ª ré - Mineração Usiminas S.A. (Id 4d68dd0). Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este quanto ao apelo das reclamadas), conheço dos recursos. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Inverto a ordem de apreciação das matérias, dada a prejudicialidade havida entre elas. HORAS EXTRAS Não se conforma o obreiro com a condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 8ª diária OU 44ª semanal. Pretende sejam observados o parâmetro relativo ao limite diário (8ª diária) e o parâmetro relativo ao limite semanal (44 horas semanais); jamais dupla apuração. Examino. De início, registro que não é cabível a apuração de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma cumulativa, sob pena de pagamento em duplicidade, com o enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC). Nesse sentido, os seguintes arestos do c. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. CUMULAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. Discute-se se é cabível, quanto à apuração das horas extras, a cumulação das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que a cumulação das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal quando da sua apuração trata-se de bis in idem (precedentes). Agravo de instrumento desprovido." (...) (RRAg-11003-61.2020.5.15.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Na hipótese, o Tribunal Regional endossou os fundamentos declinados na sentença, quanto à forma de apuração do sobrelabor. Com efeito, registrou, textualmente, que "a cumulação das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal implica bis in idem, acarretando enriquecimento ilícito". Ao registrar esse entendimento, a Corte de origem emitiu pronunciamento expresso quanto ao comando normativo consubstanciado no artigo 58 da CLT, pelo que não se constata a alegada omissão ou qualquer outro vício de procedimento. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do ora agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Incólume o citado preceito da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. DIÁRIO E SEMANAL. CONCOMITÂNCIA. BIS IN IDEM. A apuração simultânea dos critérios diário e semanal para a apuração de horas extras implica bis in idem e não encontra amparo em lei, devendo ser utilizado o mais benéfico ao empregado. No caso concreto, a Corte Regional, à luz da prova dos autos, negou provimento ao recurso do reclamante, sob o fundamento de que cumulação das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal implica bis in idem, acarretando enriquecimento ilícito. Logo, o v. acórdão recorrido, pelo qual se reconheceu o direito ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal de forma não cumulativa, se coaduna com a jurisprudência consagrada no âmbito do c. TST. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100136-47.2017.5.01.0263, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022). Diante disso, escorreita a r. sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário. Nada a prover. INTERVALO INTRAJORNADA Pugna o demandante pelo pagamento de 01 hora extra pela concessão irregular do intervalo para refeição, alegando ser ônus da empresa a comprovação do gozo regular do intervalo, quando o mesmo é pré-assinalado nos controles de jornada. Aprecio. Os cartões de ponto coligidos ao feito consignam o horário de início e de término do intervalo intrajornada, sempre com o gozo de 01 hora diária (Id e4fdad5). Logo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao autor o ônus da prova quanto ao gozo irregular do intervalo intrajornada (art. 818, I, da CLT). Em depoimento pessoal, declarou o obreiro que batia o ponto corretamente; da saída do equipamento até o refeitório gastava de 10/15 minutos; almoçava e pegava o ônibus para retornar ao serviço; dentro do refeitório gastava de 20/30minutos (minuto 00:54 a 02:25). Considerando que o próprio autor admitiu que batia o ponto corretamente e que despendia 15 minutos no deslocamento até o refeitório, 30 minutos dentro do refeitório e os mesmos 15 minutos no retorno até o local de trabalho, restou evidenciada a pausa mínima intrajornada prevista no art. 71, da CLT. Nada a modificar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz o reclamante que, ao contrário do que afirmou o i. perito, manteve contato direto e habitual com agentes químicos (rejeitos, lama com minério, poeira de minério) e riscos físicos (altos níveis de ruído, calor excessivo), sem que lhe fossem fornecidos os EPIs necessários a neutralizar ou reduzir as condições insalubres. Salienta que a simples entrega do EPI não é o bastante para descaracterizar o labor em ambiente insalubre, conforme Enunciado 289 do c. TST. Examino. Em observância ao art. 195, da CLT, tornou-se necessária a realização da perícia para a caracterização e classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho. Por meio do laudo técnico de Id e8084b3, o i. perito oficial esclareceu que o reclamante, durante todo o pacto laboral, exerceu a função de Operador de Máquinas, tendo operado de modo habitual uma escavadeira de marca Hyundai, modelo 140 (fl. 537 do PDF). Quanto ao ruído, elucidou o vistor: "O nível médio de ruído (LAvg) aferido foi de 75,1 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância estabelecido pela norma visto que o reclamante" (fl. 539 do PDF). Em resposta ao quesito 07 formulado pelo reclamante, o expert informou que na atividade do reclamante não existia o manuseio de produto químico e/ou exposição ao agente biológico (fl. 543 do PDF). Concluiu o louvado: "Não foi detectada nenhuma exposição aos demais agentes insalubres constantes na NR-15 e seus anexos" (fl. 548 do PDF). Nos termos do artigo 479, do CPC, o Juízo não está vinculado às conclusões do perito. Todavia, a teor do mesmo dispositivo legal, a decisão judicial contrária à manifestação técnica somente será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, uma vez que o expert é profissional técnico da confiança do Juiz e a prova pericial é o meio hábil para verificação da insalubridade. Assim, demonstrado que o reclamante não se expunha a agentes físicos, químicos ou biológicos, e à míngua de elementos eficazes em desconstituir o laudo pericial como meio de prova, deve ser mantida a r. Sentença que deferiu o adicional em comento por todo o período contratual. Nego provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Por trabalhar em turno ininterrupto de revezamento em ambiente insalubre, sem autorização prévia do MTE, postula o obreiro o pagamento das horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal do início do contrato até dezembro/2021, com fulcro no art. 60, da CLT. Ao exame. Cabe registrar, inicialmente, que se caracteriza como turno ininterrupto de revezamento aquela jornada em que o trabalhador labora alternadamente nos períodos matutino, vespertino e noturno, sendo certo que tal conceito evoluiu a ponto de estender àquele empregado que desenvolve as suas atividades em 2 turnos de trabalho (diurno e noturno) o benefício da jornada reduzida de 6 horas, como se trabalhasse em turnos ininterruptos de revezamento. Entretanto, o trabalho em turno de revezamento não restou evidenciado nos autos. Consoante sedimentado na origem e não infirmado pelo autor, "(...) os registros de ponto demonstram que o reclamante se ativava em turnos fixos, apenas alternando esses horários em meses diferentes e permanecendo por longo período no mesmo turno" (Id 96496e0 - fl. 571 do PDF). Ademais, conforme visto alhures, o autor não laborava em ambiente insalubre. Logo, não tendo o obreiro se ativado em jornada de trabalho diferenciada, as horas extras serão mesmo devidas além da 8ª diária ou 44ª semanal. Nego provimento. MATÉRIA COMUM A TODOS OS APELOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Insurge-se o obreiro contra a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência aos patronos da reclamada, haja vista que o e. STF considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários pela parte vencida, caso ela seja beneficiária da justiça gratuita. Argumenta que a exigibilidade de honorários advocatícios geraria um tratamento discriminatório e desproporcional entre os litigantes. Em outro viés, postula a majoração do percentual de honorários sucumbenciais fixados em prol de seus patronos. Por outro lado, pretendem as reclamadas seja minorado o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor. Verifico. Quanto ao aspecto, assim restou decidido na origem: "No caso dos autos, houve acolhimento parcial dos pedidos. Condeno a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico pela parte autora, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% do valor atribuído na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente. O pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido" (Id 96496e0 - fls. 574/575 do PDF). Uma vez mantida a condição de beneficiário da justiça gratuita, o autor não tem interesse em recorrer, no particular. E, nos termos do §2º, do artigo 791-A, da CLT, são critérios para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando as peculiaridades da presente demanda e os parâmetros adotados por esta d. Turma em casos semelhantes, entende-se como adequado o percentual dos honorários advocatícios fixado na r. sentença (10%) em favor dos procuradores do autor. Nada a prover. MATÉRIA COMUM AOS APELOS DAS RECLAMADAS PAGAMENTO POR PRODUÇÃO Aduz a 1ª reclamada que, diversamente da tese sustentada pelo autor, no sentido de que nunca recebeu pagamento a título de gratificação por produção, os contracheques juntados aos autos demonstram o pagamento sob a rubrica BONUS - PRÊMIO POR METAS, o qual era quitado conforme a avaliação do superior hierárquico. Reforça que a prova oral demonstrou que a empresa realmente premiava aqueles que cumpriam a meta estabelecida e que o recorrido recebeu os valores quando houve o cumprimento das metas. Por sua vez, afirma a 2ª ré que não pode ser responsabilizada por eventuais obrigações havidas entre o reclamante e a real empregadora. Analiso. Na peça inaugural, narrou o obreiro: "Quando da sua admissão ficou estipulado que o Reclamantse receberia, além do salário mensal, uma importância a título de produção no valor de R$ 300,00. Ocorre que a Reclamada nunca cumpriu o acordado, deixando de quitar os valores avençados" (Id d3e95f1 - fl. 03 do PDF). Em sede de contestação, alegou a 1ª reclamada: "(...), estipulou com o Autor que conforme avaliação a ser realizada pelo seu superior hierárquico, haveria o recebimento de bônus salarial, e esse bônus foi corretamente pago, conforme se verifica nos holerites (...)" (Id 7274caa - fl. 228 do PDF). Considerando que a tese de defesa diz respeito ao suposto não atingimento de metas pelo reclamante, nos períodos em que ausentes os pagamentos da gratificação de produção, competiria à recorrente o ônus da prova, por tratar-se de fato impeditivo ao direito vindicado (art. 818, II, da CLT). E, conforme pontuado na origem, a reclamada não se desvencilhou do seu encargo probatório, porquanto não juntou aos autos documento hábil relacionado à forma de apuração e à produtividade do empregado. A questão relativa à responsabilidade da 2ª ré será analisada no tópico posterior. Nada a prover. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA - MINERAÇÃO USIMINAS S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Irresigna-se a recorrente contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta, na forma prevista no inc. IV, da Súmula 331, do c. TST. Assevera que a mera existência de contrato firmado entre as reclamadas não significa dizer que o recorrido laborou em seu favor, sendo certo que o obreiro não comprovou que tivesse lhe prestado serviços. Caso mantida a condenação, pugna para que sejam excluídas as obrigações de cunho personalíssimo, haja vista que, por não ter sido a empregadora do reclamante, não possui condições de cumpri-las. Ainda, por cautela, pretende que sua responsabilidade limite-se ao período de efetiva prestação de serviços ou que se observe o período de vigência do contrato firmado entre as empresas. Sem razão. In casu, diante dos próprios termos das razões de recurso, resta incontroverso que a 2ª reclamada (Mineração Usiminas S.A.) firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª ré (Johnis Toniolo - EPP). No aspecto, a preposto da 1ª ré afirmou, em audiência de instrução, que: o reclamante prestou serviços para a Usiminas (mina samambaia), tendo prestado serviços somente para a Usiminas (minuto 04:17). A responsabilidade subsidiária decorre da aplicação dos artigos 186 e 927, ambos do CC, que preceituam sobre a obrigação de reparar os danos advindos da prática de ato ilícito, caracterizado pela violação de direito de outrem em razão de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Nesse contexto, é o teor da súmula 331, IV e VI, do c. TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. E, na condição de tomadora dos serviços, a 2ª reclamada não apresentou provas de que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, sobretudo no que concerne ao cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços, pouco importando se não possuía controle ou ingerência na relação da empregadora com seus empregados. Não se discute, no caso, a licitude da referida terceirização, mas sim a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, como tomadora dos serviços prestados pelo autor. Trata-se de típica terceirização entre as reclamadas, que, ainda que lícita, atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, tese reafirmada pelo Excelso STF no julgamento do Leading CaseRE nº 958.252 do respectivo Tema 725 de repercussão geral, segundo a qual: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E, de acordo com o disposto no item IV, da Súmula 331 do c. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, nos termos da citada Súmula 331, IV do c. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por todas as verbas decorrentes da condenação, relativas ao período da prestação laboral em seu benefício, inclusive multas legais ou penalidades aplicadas que se revertam em benefício do empregado, indenizações, verbas rescisórias e contribuição previdenciária, à exceção, tão-somente, das obrigações de caráter personalíssimo. Considerando que a 2ª ré não é ente público, demonstrada a inidoneidade financeira da empresa contratada, empregadora do reclamante, o que se apura a partir do inadimplemento de parcelas trabalhistas, o caso seria, por qualquer ângulo que se analise o tema, de se imputar a responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada. Nego provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Alega a recorrente que, apesar de o autor nunca ter sido seu empregado, todos os funcionários que lhe prestaram serviços, mesmo aqueles que o fizeram por meio de empresa de trabalho temporário, jamais cumpriram a jornada apontada na inicial. Sustenta que, caso houvesse excesso de jornada, esta seria compensada com folga ou redução de horários nos dias subsequentes, conforme autorização expressa em contrato e em norma coletiva, consoante permissivo na Súmula 85, do c. TST. Invoca observância ao disposto na OJ 415 do c. TST, para fins de dedução/abatimento das horas extras já quitadas ao longo do vínculo empregatício. Aprecio. Consoante planilha apresentada pelo autor, em sede de impugnação à defesa, restou demonstrado o pagamento de horas extras a menor (Id e22d7ae). Não se diga que as diferenças de horas extras apuradas foram destinadas à compensação, haja vista que os espelhos de ponto não evidenciam a suposta compensação defendida pela recorrente (Id a20ca7b; 6f244ce). Logo, escorreita a r. sentença que condenou as rés ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal. Assinalo que já foi autorizada a adoção do critério previsto na OJ 415, da SDI-1, do c. TST (Id 96496e0 - fl. 573 do PDF). ADICIONAL NOTURNO E PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA Afirma a 2ª ré que os prestadores de serviços terceirizados tem observada a redução da hora ficta noturna, bem como o correto pagamento do adicional noturno. Sem razão. A jurisprudência consolidada do c. TST, consubstanciada na Súmula 60, II, é no sentido de que, "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, parágrafo 5°, da CLT." O trabalho noturno é prejudicial à saúde do empregado, merecendo disposições específicas do ordenamento jurídico, como a redução ficta da hora noturna e o adicional que a difere das horas diurnas, isto na tentativa de minimizar os prejuízos a quem nestes horários desempenha suas atividades. Por consequência lógica, havendo labor em horário diurno, na sequência de trabalho prestado no turno da noite, é devido ao trabalhador o adicional noturno sobre as referidas horas diurnas. A norma busca compensar o empregado pelos efeitos maléficos do trabalho noturno, intensificados nas hipóteses em que o trabalho abrange o período noturno e avança para além das 5h, ante o desgaste excessivo, pouco importando que a jornada tenha sido mista. Aplicável analogicamente à hipótese, a OJ SDI-I 388/TST: JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Neste sentido, a Tese Prevalecente nº 21 deste Regional, com o seguinte teor: ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT. (RA 258/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 18 e 19/12/2017 e 08/01/2018). Portanto, as horas trabalhadas após as 5 da manhã em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, nos termos do artigo 73, § 5º, da CLT, mesmo quando a jornada tem início depois das 22 horas, porquanto a condição de trabalho não se torna menos gravosa nos casos em que a jornada se inicia depois das 22h e extrapola as 05h. Consoante fundamentado na origem e não infirmado especificamente pela recorrente, "à vista das folhas de ponto, o autor apontou por amostragem, de maneira fundamentada, diferenças no adicional noturno, em relação ao desrespeito da hora ficta noturna e prorrogação, quitadas quanto aos meses de abril, maio e junho de 2021 (Id. e22d7ae)" (Id 96496e0 - fl. 572 do PDF). Logo, restando demonstrado pelo obreiro a inobservância da redução da hora ficta noturna, bem como o incorreto pagamento do adicional noturno, fica mantida a r. sentença que condenou as reclamadas ao pagamento das diferenças do adicional noturno, observada a hora ficta noturna dentro do período legal entre 22:00 e 5:00 horas, bem como as prorrogações após as 5:00 horas. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Não concorda a recorrente com a concessão, ao autor, dos benefícios da gratuidade de justiça, porquanto ele não preencheu o requisito presente no art. 790, §3º, da CLT. Consta dos autos a declaração de hipossuficiência (Id 399df75). Nos termos do decidido pela SBDI-1, do c. TST (ERR-415-09.2020.5.06.0351), é o quanto bastaria, "a priori", para a concessão da justiça gratuita às pessoas físicas, pois o documento conta com presunção de veracidade. Contudo, conforme entendimento do próprio TST, a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa natural (art. 463, I, do c. TST) não é absoluta, consoante destaco dos seguintes recentes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). (...) 3. No caso, não ficou comprovada a impossibilidade dos Agravantes de arcar com as despesas do processo, bem como deixaram transcorrer o prazo concedido, sem juntar a comprovação do preparo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0000786-09.2022.5.13.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AÇÃO AJUÍZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O posicionamento que se consolidou nesta 1.ª Turma foi o de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF/88 c/c a Lei n.º 1.060/1950 e item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário. In casu, a Corte de origem, analisando a documentação apresentada, não obstante a declaração de hipossuficiência fornecida pelo reclamante, entendeu que a reclamada logrou êxito em demostrar que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais sem ocasionar prejuízos ao seu próprio sustento ou de sua família. Diante de tal contexto fático-jurídico, não há como divisar afronta aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade ao verbete sumular indicado. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-603-16.2022.5.12.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). Como parâmetros, a Lei n. 13.467/2017, ao modificar a redação do §3º e incluir o §4º ao art. 790, da CLT, estabeleceu que o direito ao benefício da justiça gratuita é devido, objetivamente, "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º). Caso a parte receba valores acima disso, subjetivamente, ainda faz jus ao benefício caso comprove "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ocorre que, em 16/12/2024, o c. TST firmou o Tema 21, segundo o qual "O juiz deve conceder automaticamente a justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso isso esteja comprovado nos autos. Quem ganha acima desse valor pode pedir o benefício com uma declaração assinada, conforme a lei. Se o pedido for contestado com provas, o trabalhador será ouvido antes da decisão final" Dessa forma, como a parte autora apresentou declaração de miserabilidade e, se a parte adversa impugnou a veracidade da declaração obreira, cabia a ela apresentar provas que a infirme, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Sendo assim, incólume a r. sentença que concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Nego provimento. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Pretende a 2ª demandada que o valor da condenação limite-se ao valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769, da CLT. Sem razão. O entendimento desta Sétima Turma Recursal é de que o valor dos pedidos declinados na exordial seria mera estimativa do conteúdo econômico vindicado, sem o condão de limitar a liquidação de sentença. O art. 840, §1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa e não a uma liquidação antecipada. Ressalta-se a complexidade dos cálculos das verbas trabalhistas, que envolvem pedidos que, muitas vezes, dependem da análise de documentos que até mesmo posteriormente poderão ser juntados pela parte ré. Assim, pode ocorrer que vários itens da liquidação somente possam ser apurados posteriormente, o que impõe a indicação de mera estimativa do valor dos pedidos elencados na inicial. Entende-se que a indicação dos valores destina-se, exclusivamente, à definição do rito a ser seguido no processo - se sumaríssimo ou ordinário. Posteriormente, quando da liquidação da sentença, serão individualizados os valores apurados não só em relação ao pedido principal, mas também a cada uma das parcelas consectárias. Com o fim de orientar e uniformizar a interpretação desse dispositivo, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST fixou, "in verbis": "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Desta forma, os valores atribuídos aos pedidos iniciais não limitam a condenação, sendo devidas ao reclamante as parcelas deferidas em juízo e apuradas em regular liquidação de sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego-lhes provimento.                               ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tendo sido adotada tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, na forma da Súmula 297, I, do TST. Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.         FERNANDO CÉSAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/non         BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   SUELEN SILVA RODRIGUES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOHNIS TONIOLO - EPP
  5. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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